1.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/36


REGULAMENTO (CE) N.o 1170/2009 DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

que altera a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respectivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE especificam as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas em que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 4.o da referida directiva, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 13.o

(2)

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 estabelecem as listas de vitaminas e minerais e, para cada um deles, as formas sob as quais podem ser adicionados aos alimentos. As alterações a estas listas devem ser adoptadas de acordo com os requisitos previstos no artigo 3.o do referido regulamento, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do seu artigo 14.o

(3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou novas formas de vitaminas e de minerais. As substâncias que foram objecto de parecer científico favorável e para as quais são respeitados os requisitos previstos na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem ser aditadas às respectivas listas constantes desses diplomas.

(4)

Consultadas as partes interessadas, os comentários recebidos foram devidamente tidos em consideração.

(5)

Na sequência da avaliação científica pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, afigura-se adequado introduzir especificações relativas à identificação de determinadas vitaminas e minerais.

(6)

A Directiva 2002/46/CE e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 2002/46/CE são substituídos, respectivamente, pelo texto constante dos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

No anexo I, é aditado o termo «Boro» na lista do ponto 2.

2.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(2)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.


ANEXO I

«ANEXO I

Vitaminas e minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

1.   Vitaminas

Vitamina A (μg RE)

Vitamina D (μg)

Vitamina E (mg α-TE)

Vitamina K (μg)

Vitamina B1 (mg)

Vitamina B2 (mg)

Niacina (mg NE)

Ácido pantoténico (mg)

Vitamina B6 (mg)

Ácido fólico (μg) (1)

Vitamina B12 (μg)

Biotina (μg)

Vitamina C (mg)

2.   Minerais

Cálcio (mg)

Magnésio (mg)

Ferro (mg)

Cobre (μg)

Iodo (μg)

Zinco (mg)

Manganês (mg)

Sódio (mg)

Potássio (mg)

Selénio (μg)

Crómio (μg)

Molibdénio (μg)

Fluoreto (mg)

Cloreto (mg)

Fósforo (mg)

Boro (mg)

Silício (mg)


(1)  Ácido fólico é o termo constante do anexo I da Directiva 2008/100/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2008, que altera a Directiva 90/496/CEE do Conselho relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios, no que diz respeito às doses diárias recomendadas, aos factores de conversão de energia e às definições, e é usado para efeitos de rotulagem nutricional, abrangendo todas as formas de folatos.»


ANEXO II

«ANEXO II

Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser utilizados no fabrico de suplementos alimentares

A.   Vitaminas

1.   VITAMINA A

a)

retinol

b)

acetato de retinilo

c)

palmitato de retinilo

d)

beta-caroteno

2.   VITAMINA D

a)

colecalciferol

b)

ergocalciferol

3.   VITAMINA E

a)

D-alfa-tocoferol

b)

DL-alfa-tocoferol

c)

acetato de D-alfa-tocoferilo

d)

acetato de DL-alfa-tocoferilo

e)

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

f)

tocoferóis mistos (1)

g)

tocotrienol tocoferol (2)

4.   VITAMINA K

a)

filoquinona (fitomenadiona)

b)

menaquinona (3)

5.   VITAMINA B1

a)

cloridrato de tiamina

b)

mononitrato de tiamina

c)

cloreto de tiamina monofosfato

d)

cloreto de tiamina pirofosfato

6.   VITAMINA B2

a)

riboflavina

b)

riboflavina-5′-fosfato de sódio

7.   NIACINA

a)

ácido nicotínico

b)

nicotinamida

c)

hexanicotinato de inositol (hexaniacinato de inositol)

8.   ÁCIDO PANTOTÉNICO

a)

D-pantotenato de cálcio

b)

D-pantotenato de sódio

c)

dexpantenol

d)

pantetina

9.   VITAMINA B6

a)

cloridrato de piridoxina

b)

piridoxina-5′-fosfato

c)

piridoxal-5′-fosfato

10.   FOLATO

a)

ácido pteroilmonoglutâmico

b)

L-metilfolato de cálcio

11.   VITAMINA B12

a)

cianocobalamina

b)

hidroxocobalamina

c)

5′-desoxiadenosilcobalamina

d)

metilcobalamina

12.   BIOTINA

a)

D-biotina

13.   VITAMINA C

a)

ácido L-ascórbico

b)

L-ascorbato de sódio

c)

L-ascorbato de cálcio (4)

d)

L-ascorbato de potássio

e)

6-palmitato de L-ascorbilo

f)

L-ascorbato de magnésio

g)

L-ascorbato de zinco

B.   Minerais

acetato de cálcio

L-ascorbato de cálcio

bisglicinato de cálcio

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

citrato malato de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

piruvato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

succinato de cálcio

hidróxido de cálcio

L-lisinato de cálcio

malato de cálcio

óxido de cálcio

L-pidolato de cálcio

L-treonato de cálcio

sulfato de cálcio

acetato de magnésio

L-ascorbato de magnésio

bisglicinato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

L-lisinato de magnésio

hidróxido de magnésio

malato de magnésio

óxido de magnésio

L-pidolato de magnésio

citrato de magnésio e potássio

piruvato de magnésio

succinato de magnésio

sulfato de magnésio

taurato de magnésio

acetiltaurato de magnésio

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

bisglicinato ferroso

L-pidolato ferroso

fosfato ferroso

taurato de ferro (II)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

L-aspartato de cobre

bisglicinato de cobre

complexo de cobre-lisina

óxido de cobre (II)

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

L-ascorbato de zinco

L-aspartato de zinco

bisglicinato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

L-lisinato de zinco

malato de zinco

mono-L-metionina-sulfato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

L-pidolato de zinco

picolinato de zinco

sulfato de zinco

ascorbato de manganês

L-aspartato de manganês

bisglicinato de manganês

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

pidolato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

cloreto de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

L-pidolato de potássio

malato de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

L-selenometionina

levedura enriquecida em selénio (5)

ácido selenioso

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

cloreto de crómio (III)

lactato de crómio (III) tri-hidratado

nitrato de crómio

picolinato de crómio

sulfato de crómio (III)

molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

molibdato de potássio [molibdénio (VI)]

molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

fluoreto de cálcio

fluoreto de potássio

fluoreto de sódio

monofluorofosfato de sódio

ácido bórico

borato de sódio

ácido ortossilícico estabilizado com colina

dióxido de silício

ácido silícico (6)


(1)  Alfa-tocoferol < 20 %, beta-tocoferol < 10 %, gama-tocoferol 50–70 % e delta-tocoferol 10–30 %.

(2)  Níveis típicos dos tocoferóis e tocotrienóis individuais:

alfa-tocoferol: 115 mg/g (no mínimo, 101 mg/g)

beta-tocoferol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

gama-tocoferol: 45 mg/g (no mínimo, 25 mg/g)

delta-tocoferol: 12 mg/g (no mínimo, 3 mg/g)

alfa-tocotrienol: 67 mg/g (no mínimo, 30 mg/g)

beta-tocotrienol: < 1 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g)

gama-tocotrienol: 82 mg/g (no mínimo, 45 mg/g)

delta-tocotrienol: 5 mg/g (no mínimo, < 1 mg/g).

(3)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

(4)  Pode conter até 2 % de treonato.

(5)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.

(6)  Sob a forma de gel.»


ANEXO III

«ANEXO II

Preparados vitamínicos e substâncias minerais que podem ser adicionados aos alimentos

1.   Preparados vitamínicos

VITAMINA A

retinol

acetato de retinilo

palmitato de retinilo

beta-caroteno

VITAMINA D

colecalciferol

ergocalciferol

VITAMINA E

D-alfa-tocoferol

DL-alfa-tocoferol

acetato de D-alfa-tocoferilo

acetato de DL-alfa-tocoferilo

succinato ácido de D-alfa-tocoferilo

VITAMINA K

filoquinona (fitomenadiona)

menaquinona (1)

VITAMINA B1

cloridrato de tiamina

mononitrato de tiamina

VITAMINA B2

riboflavina

riboflavina-5′-fosfato de sódio

NIACINA

ácido nicotínico

nicotinamida

ÁCIDO PANTOTÉNICO

D-pantotenato de cálcio

D-pantotenato de sódio

dexpantenol

VITAMINA B6

cloridrato de piridoxina

piridoxina-5′-fosfato

dipalmitato de piridoxina

ÁCIDO FÓLICO

ácido pteroilmonoglutâmico

L-metilfolato de cálcio

VITAMINA B12

cianocobalamina

hidroxocobalamina

BIOTINA

D-biotina

VITAMINA C

ácido L-ascórbico

L-ascorbato de sódio

L-ascorbato de cálcio

L-ascorbato de potássio

6-palmitato de L-ascorbilo

2.   Substâncias minerais

carbonato de cálcio

cloreto de cálcio

citrato malato de cálcio

sais de cálcio do ácido cítrico

gluconato de cálcio

glicerofosfato de cálcio

lactato de cálcio

sais de cálcio do ácido ortofosfórico

hidróxido de cálcio

malato de cálcio

óxido de cálcio

sulfato de cálcio

acetato de magnésio

carbonato de magnésio

cloreto de magnésio

sais de magnésio do ácido cítrico

gluconato de magnésio

glicerofosfato de magnésio

sais de magnésio do ácido ortofosfórico

lactato de magnésio

hidróxido de magnésio

óxido de magnésio

citrato de magnésio e potássio

sulfato de magnésio

bisglicinato ferroso

carbonato ferroso

citrato ferroso

citrato férrico de amónio

gluconato ferroso

fumarato ferroso

difosfato férrico de sódio

lactato ferroso

sulfato ferroso

difosfato férrico (pirofosfato férrico)

sacarato férrico

ferro elementar (resultante da redução por carbonilo, electrólise ou hidrogénio)

carbonato cúprico

citrato cúprico

gluconato cúprico

sulfato cúprico

complexo de cobre-lisina

iodeto de sódio

iodato de sódio

iodeto de potássio

iodato de potássio

acetato de zinco

bisglicinato de zinco

cloreto de zinco

citrato de zinco

gluconato de zinco

lactato de zinco

óxido de zinco

carbonato de zinco

sulfato de zinco

carbonato de manganês

cloreto de manganês

citrato de manganês

gluconato de manganês

glicerofosfato de manganês

sulfato de manganês

bicarbonato de sódio

carbonato de sódio

citrato de sódio

gluconato de sódio

lactato de sódio

hidróxido de sódio

sais de sódio do ácido ortofosfórico

levedura enriquecida em selénio (2)

selenato de sódio

hidrogenosselenito de sódio

selenito de sódio

fluoreto de sódio

fluoreto de potássio

bicarbonato de potássio

carbonato de potássio

cloreto de potássio

citrato de potássio

gluconato de potássio

glicerofosfato de potássio

lactato de potássio

hidróxido de potássio

sais de potássio do ácido ortofosfórico

cloreto de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

sulfato de crómio (III) e a sua forma hexa-hidratada

molibdato de amónio [molibdénio (VI)]

molibdato de sódio [molibdénio (VI)]

ácido bórico

borato de sódio


(1)  Menaquinona essencialmente sob a forma de menaquinona-7 e, em menor grau, menaquinona-6.

(2)  Leveduras enriquecidas em selénio produzidas por fermentação na presença de selenito de sódio como fonte de selénio e contendo, na forma seca tal como é comercializada, 2,5 mg Se/g, no máximo. A espécie orgânica com selénio predominantemente presente na levedura é a selenometionina (entre 60 e 85 % do selénio total extraído do produto). O teor de outros compostos orgânicos com selénio, incluindo a selenocisteína, não deve exceder 10 % do selénio total extraído. Os níveis de selénio inorgânico não devem normalmente exceder 1 % do selénio total extraído.»