17.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1060/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Setembro de 2009

relativo às agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As agências de notação de risco desempenham um papel importante nos mercados mundiais de valores mobiliários e da banca, na medida em que as notações de risco que emitem são utilizadas por investidores, mutuários, emitentes e Estados como base para tomarem as suas decisões de investimento e financiamento em pleno conhecimento de causa. As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais podem utilizar essas mesmas notações de risco como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, para efeitos de solvência ou para o cálculo do risco das suas actividades de investimento. Assim, as notações de risco têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. É fundamental, portanto, que as actividades de notação de risco sejam exercidas segundo princípios de integridade, transparência, responsabilidade e boa governação a fim de que as notações de risco utilizadas na Comunidade sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(2)

Actualmente, a maior parte das agências de notação de risco tem sede fora da Comunidade. A maior parte dos Estados-Membros não regulamenta as actividades das agências de notação de risco nem as condições de emissão das notações. Apesar da sua significativa importância para o funcionamento dos mercados financeiros, as agências de notação de risco só se encontram sujeitas à legislação comunitária em áreas delimitadas, nomeadamente a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (4). A Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (5) e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das sociedades de investimento e das instituições de crédito (6), fazem igualmente referência às agências de notação de risco. Logo, importa definir regras que garantam que todas as notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade tenham uma qualidade adequada e sejam emitidas pelas agências de notação de risco em função de requisitos estritos. A Comissão continuará a trabalhar com os seus parceiros internacionais no sentido de assegurar a convergência das regras aplicáveis às agências de notação de risco. Deverá ser possível isentar determinados bancos centrais que emitem notações de risco do âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que cumpram as condições relevantes aplicáveis que garantem a independência e a integridade das suas actividades de notação de risco e que são tão estritas quanto os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(3)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral de notação de todos os instrumentos financeiros ou obrigações financeiras. Nomeadamente, não deverá obrigar os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), na acepção da Directiva 85/611/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (7), nem as instituições de realização de planos de pensões profissionais, na acepção da Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (8), a só investirem em instrumentos financeiros objecto de notação nos termos do presente regulamento.

(4)

O presente regulamento não deverá criar uma obrigação geral, para todas as instituições financeiras ou investidores, de só investirem em valores mobiliários para os quais tenha sido publicado um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (9), e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (10), e que sejam objecto de notação nos termos do presente regulamento. Além disso, o presente regulamento também não deverá exigir aos emitentes, oferentes ou pessoas que requeiram a admissão à negociação num mercado regulamentado a obtenção de notações de risco para valores sujeitos à obrigação de publicação de um prospecto nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004.

(5)

Os prospectos publicados nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 deverão conter informações claras e visíveis relativas ao facto de a notação de risco dos respectivos valores mobiliários ter sido, ou não, emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento. No entanto, nenhuma disposição do presente regulamento deverá impedir as pessoas responsáveis pela publicação de um prospecto, nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004, de nele incluírem qualquer informação relevante, nomeadamente as notações de risco emitidas em países terceiros e informações conexas.

(6)

Além de emitirem notações de risco e exercerem actividades de notação de risco, as agências de notação de risco deverão igualmente poder exercer actividades complementares a título profissional. O exercício de actividades complementares não deverá comprometer a independência e a integridade das actividades de notação de risco das agências de notação.

(7)

O presente regulamento deverá aplicar-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade. O seu principal objectivo é proteger a estabilidade dos mercados financeiros e os investidores. A classificação de créditos, os sistemas de pontuação de crédito e avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais deverão ficar fora do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(8)

As agências de notação de risco deverão aplicar, numa base facultativa, o código de conduta das agências de notação de risco produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (International Organisation of Securities Commissions – IOSCO), a seguir designado «Código IOSCO». Em 2006, uma Comunicação da Comissão sobre as agências de notação (11) convidou o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM), criado pela Decisão 2009/77/CE da Comissão (12), a controlar a correcta aplicação do Código IOSCO e a apresentar-lhe um relatório anual.

(9)

O Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008 chegou a acordo sobre um conjunto de conclusões que visavam dar resposta às principais deficiências identificadas no sistema financeiro. Um dos objectivos era melhorar o funcionamento dos mercados e as estruturas de incentivos, nomeadamente o papel das agências de notação de risco.

(10)

Considera-se que as agências de notação de risco, por um lado, não reflectiram nas suas notações de risco, numa fase suficientemente precoce, a deterioração das condições do mercado, e, por outro, não ajustaram atempadamente as suas notações de risco na sequência do agravamento da crise dos mercados. A melhor maneira de corrigir essa falha passa por medidas relativas aos conflitos de interesses, à qualidade das notações de risco, à transparência e governação interna das agências de notação de risco e à supervisão das suas actividades. Os utilizadores de notações de risco não deverão confiar cegamente nas mesmas, antes deverão utilizá-las com grande prudência e proceder às suas próprias análises da respectiva fiabilidade, sempre com a devida diligência.

(11)

É necessário definir um enquadramento regulamentar comum que promova a melhoria da qualidade das notações de risco e, em particular, a qualidade das notações de risco que serão utilizadas por instituições financeiras e pessoas regulamentadas por regras harmonizadas na Comunidade. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados-Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo directo e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que as agências de notação de risco que emitem notações para uso das instituições financeiras na Comunidade ficariam sujeitas a diferentes regras em diferentes Estados-Membros. Por outro lado, a divergência dos requisitos de qualidade aplicáveis às notações de risco poderia conduzir a diferentes níveis de protecção dos investidores e dos consumidores. Além disso, os utilizadores deverão ter a possibilidade de comparar as notações de risco emitidas na Comunidade e as notações de risco emitidas internacionalmente.

(12)

O presente regulamento não deverá afectar o uso dado às notações de risco por pessoas não referidas no presente regulamento.

(13)

Convém permitir a utilização de notações de risco emitidas em países terceiros para fins regulamentares na Comunidade, desde que tais notações satisfaçam requisitos tão estritos como os previstos no presente regulamento. Para o efeito, o presente regulamento institui um regime de validação que permite às agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento validar notações de risco emitidas em países terceiros. Ao validarem notações de risco emitidas num país terceiro, as agências de notação de risco deverão apurar e verificar, a título permanente, se as actividades de notação de risco que resultaram na emissão dessas notações obedecem a requisitos de emissão de notações de risco tão estritos como os previstos no presente regulamento, atingindo o mesmo objectivo e os mesmos efeitos práticos.

(14)

A fim de responder a preocupações de que a falta de estabelecimento na Comunidade possa constituir um sério entrave a uma supervisão eficaz no interesse dos mercados financeiros da Comunidade, o referido regime de validação deverá ser introduzido para as agências de notação de risco ligadas ou que trabalham em estreita colaboração com agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade. Apesar disso, poderá ser necessário ajustar o requisito da presença física na Comunidade em determinados casos, nomeadamente no que diz respeito a agências de notação de risco de menor dimensão, estabelecidas em países terceiros e sem presença nem ligações na Comunidade. Para estas agências de notação de risco deverá, portanto, ser previsto um regime específico de certificação, na medida em que as agências em questão não sejam sistemicamente importantes para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros.

(15)

A certificação deverá ser possível após a Comissão ter apurado a equivalência do enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aos requisitos do presente regulamento. O mecanismo de equivalência previsto não deverá conceder acesso automático à Comunidade, mas sim proporcionar a possibilidade de as agências de notação de risco elegíveis de um país terceiro serem avaliadas numa base casuística e ficarem isentas de alguns dos requisitos de organização aplicáveis às agências de notação de risco que exerçam actividades na Comunidade, nomeadamente o requisito da presença física na Comunidade.

(16)

O presente regulamento deverá igualmente exigir que as agências de notação de risco de países terceiros cumpram critérios que são condições gerais da integridade das actividades de notação de risco que exercem, a fim de se evitarem interferências no conteúdo das notações de risco por parte das autoridades competentes e de outras autoridades públicas do país terceiro em causa e de se aplicar uma política adequada em matéria de conflitos de interesses, rotação de analistas de notação de risco e divulgação regular e contínua de informações.

(17)

Outra condição importante de um regime de validação e um mecanismo de equivalência sãos é a existência de mecanismos de cooperação eficientes entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e as autoridades competentes responsáveis pelas agências de notação de risco dos países terceiros.

(18)

Uma agência de notação de risco que valide notações de risco emitidas num país terceiro deverá assumir responsabilidade plena e incondicional pelas notações de risco validadas e pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis nos termos do presente regulamento.

(19)

O presente regulamento não deverá aplicar-se às notações de risco que as agências de notação produzam por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinem a ser divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

(20)

Os estudos de investimento, as recomendações de investimento e outros pareceres relativos ao valor ou ao preço de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira não deverão ser considerados notações de risco.

(21)

As notações de risco não solicitadas, ou seja, notações de risco não elaboradas a pedido do emitente ou da entidade objecto de notação, deverão ser claramente identificadas como tal e distinguidas das notações de risco solicitadas pelos meios adequados.

(22)

A fim de evitar potenciais conflitos de interesses, as agências de notação de risco centram a sua actividade profissional na emissão de notações de risco. As agências de notação de risco não deverão ser autorizadas a prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento. Não deverão, nomeadamente, apresentar propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados. As agências deverão, contudo, dispor da possibilidade de prestar serviços complementares, nos casos em que tal não origine um potencial conflito de interesses com a emissão de notações de risco.

(23)

As agências de notação de risco deverão utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas, sujeitas a validação inclusive com base na devida experiência histórica e em verificações a posteriori. Todavia, este requisito não deverá servir para justificar interferências no conteúdo das notações de risco ou nas metodologias por parte das autoridades competentes e dos Estados-Membros. Do mesmo modo, o requisito imposto às agências de notação de risco de rever as notações de risco pelo menos anualmente não deverá pôr em causa a obrigação de monitorizarem as notações de risco numa base contínua e de procederem à sua alteração sempre que tal se revele necessário. Estes requisitos não deverão ser aplicados de forma a impedir a entrada de novas agências de notação de risco no mercado.

(24)

As notações de risco deverão ser solidamente fundamentadas e motivadas, a fim de evitar arbitragens de notação.

(25)

As agências de notação de risco deverão divulgar publicamente informações sobre as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação que utilizem no âmbito das suas actividades de notação de risco. O grau de pormenor das informações divulgadas acerca dos modelos deverá ser de molde a fornecer informações adequadas aos utilizadores das notações de risco para que estes possam, por seu turno, efectuar todas as diligências exigíveis para determinar se devem ou não confiar nestas notações de risco. No entanto, a divulgação de informações sobre modelos deverá ser feita de modo a não revelar informações comercias sensíveis ou impedir seriamente a inovação.

(26)

As agências de notação de risco deverão definir políticas e procedimentos internos apropriados no que respeita aos seus empregados e outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco, a fim de prevenir, identificar, eliminar ou gerir e divulgar eventuais conflitos de interesses e garantir em permanência a qualidade, a integridade e o rigor dos processos de notação de risco e de revisão das notações. Tais políticas e procedimentos deverão compreender, nomeadamente, mecanismos de controlo interno e a função de verificação do cumprimento.

(27)

As agências de notação de risco deverão evitar situações de conflito de interesses e, quando estes sejam inevitáveis, gerir adequadamente essas situações, de modo a garantir a sua independência. Deverão divulgar atempadamente esses conflitos de interesses, bem como manter registos de todas as ameaças significativas à sua independência e à independência dos seus empregados e de outras pessoas envolvidas no processo de notação de risco e das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

(28)

As agências ou grupos de agências de notação de risco deverão seguir regras de boa governação das sociedades. Ao determinarem as suas regras de governação, as agências ou grupos de agências de notação de risco deverão ter em conta a necessidade de assegurar que as notações de risco que emitem sejam independentes, objectivas e de qualidade adequada.

(29)

A fim de assegurar a independência do processo de notação de risco em relação aos interesses comerciais das agências de notação de risco enquanto empresas, as agências de notação de risco deverão garantir que o seu conselho de administração ou de supervisão inclua pelo menos um terço mas nunca menos de dois membros independentes, à semelhança do previsto no ponto 13 da secção III da Recomendação 2005/162/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (13). É ainda necessário que a maioria dos quadros superiores, incluindo todos os membros independentes dos conselhos de administração ou supervisão, disponham de conhecimentos suficientes em domínios adequados dos serviços financeiros. O funcionário encarregado de controlar o cumprimento deverá apresentar regularmente relatórios aos quadros superiores e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão sobre o exercício das suas funções.

(30)

A fim de evitar conflitos de interesses, a remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deverá depender dos resultados comerciais da agência de notação de risco.

(31)

As agências de notação de risco deverão dedicar um número suficiente de empregados com os conhecimentos e a experiência apropriados às suas actividades de notação de risco. Deverão, nomeadamente, garantir a atribuição de recursos humanos e financeiros suficientes à actividade de emissão, monitorização e actualização de notações de risco.

(32)

A fim de atender à situação específica das agências de notação de risco com menos de 50 empregados, as autoridades competentes deverão poder isentá-las de algumas das obrigações previstas no presente regulamento relativas ao papel dos membros independentes do conselho de administração, à função de verificação do cumprimento e ao mecanismo de rotação, desde que as agências de notação de risco em questão possam comprovar que cumprem condições específicas. As autoridades competentes deverão nomeadamente analisar se a dimensão de uma agência de notação de risco foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento para as agências de notação de risco ou os grupos de agências de notação de risco. A concessão destas isenções pelas autoridades competentes dos Estados-Membros deverá ser feita de forma a evitar os riscos de fragmentação do mercado interno e garantir a aplicação uniforme do direito comunitário.

(33)

Uma relação de longa duração com uma mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados poderá comprometer a independência dos analistas e dos responsáveis pela aprovação das notações de risco. Assim, esses analistas de notação de risco e responsáveis deverão ser sujeitos a um mecanismo de rotação adequado que deve prever a mudança gradual das equipas de análise e das comissões de notação de risco.

(34)

As agências de notação de risco deverão garantir que as metodologias, os modelos e os principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, utilizados na determinação das notações de risco sejam adequadamente mantidos, actualizados e periodicamente submetidos a uma análise aprofundada e que as respectivas descrições sejam publicadas de forma a permitir uma avaliação exaustiva. Caso a falta de dados fiáveis ou a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro, nomeadamente os instrumentos financeiros estruturados, suscite sérias questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação poderá emitir, esta deverá abster-se de emitir a notação de risco ou retirar a notação de risco já existente. As alterações da qualidade das informações disponíveis para o acompanhamento de uma notação de risco existente deverão ser divulgadas publicamente com a referida avaliação e, se for caso disso, deverá proceder-se à revisão da notação.

(35)

A fim de garantir a qualidade das notações de risco, as agências de notação de risco deverão adoptar medidas para garantir a fiabilidade das informações que utilizam na elaboração das suas notações de risco. Para este efeito, as agências de notação de risco deverão, nomeadamente, poder basear-se nas demonstrações financeiras submetidas a auditoria independente e noutras informações publicadas, em verificações feitas por serviços de entidades terceiras reputadas, na análise por amostragem aleatória das informações recebidas ou em disposições contratuais que estipulem claramente a responsabilidade da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados caso as informações fornecidas nos termos do contrato sejam substantiva e intencionalmente falsas ou enganadoras ou a entidade objecto de notação ou os terceiros com ela relacionados não cumpram obrigações de diligência razoáveis no que respeita à exactidão das informações exigida pelo contrato.

(36)

O presente regulamento não prejudica a obrigação de as agências de notação de risco protegerem o direito à privacidade das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais nos termos da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (14).

(37)

É necessário que as agências de notação de risco estabeleçam procedimentos apropriados para a revisão periódica das metodologias, modelos e principais pressupostos por si utilizados, de modo a conseguir reflectir adequadamente a evolução dos mercados de activos subjacentes. Tendo em vista garantir a transparência, qualquer alteração significativa das metodologias e práticas, procedimentos e processos das agências de notação de risco deverá ser divulgada antes da respectiva aplicação, excepto quando condições de mercado extremas exijam uma alteração imediata da notação de risco.

(38)

As agências de notação de risco deverão apresentar uma advertência adequada em relação ao risco, incluindo uma análise da sensibilidade dos pressupostos relevantes. Esta advertência deverá explicar o modo como diferentes movimentos do mercado que alteram os parâmetros incluídos no modelo podem influenciar as alterações da notação de risco (por exemplo, volatilidade). As agências de notação de risco deverão garantir que a informação relativa ao historial das taxas de incumprimento das suas categorias de notação seja verificável e quantificável e proporcione uma base suficiente para que os interessados possam compreender o desempenho passado de cada categoria de notação e se e como essas categorias de notação evoluíram. Se a natureza da notação de risco ou outras circunstâncias fizerem com que o historial das taxas de incumprimento não seja adequado, não tenha validade estatística ou possa de qualquer outra forma induzir em erro os utilizadores das notações de risco, as agências de notação de risco deverão prestar esclarecimentos adequados. Tais esclarecimentos deverão, na medida do possível, ser prestados de acordo com as práticas habituais no sector, a fim de servirem para que os investidores possam comparar o desempenho das diferentes agências de notação de risco.

(39)

Tendo em vista reforçar a transparência das notações de risco e contribuir para a protecção dos investidores, o CARMEVM deverá manter um repositório central onde sejam guardadas informações sobre os desempenhos passados das agências de notação de risco e sobre notações de risco emitidas no passado. As agências de notação de risco deverão fornecer informações destinadas a este repositório em formato normalizado. O CARMEVM deverá facultar essas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

(40)

Em certas circunstâncias, os instrumentos financeiros estruturados podem ter efeitos diferentes dos títulos de dívida tradicionais das empresas. Aplicar as mesmas categorias de notação a ambos os tipos de instrumentos sem explicações adicionais pode induzir os investidores em erro. As agências de notação de risco deverão desempenhar um papel importante na sensibilização dos utilizadores de notações de risco para as especificidades dos produtos financeiros estruturados, quando comparados com produtos tradicionais. As agências de notação de risco deverão, por conseguinte, estabelecer uma distinção inequívoca entre as categorias de notação utilizadas para os instrumentos financeiros estruturados, por um lado, e as categorias de notação utilizadas para outros instrumentos financeiros ou obrigações financeiras, por outro, adicionando um símbolo adequado à categoria de notação.

(41)

As agências de notação de risco deverão tomar medidas para evitar situações em que os emitentes solicitem uma avaliação prévia da notação do instrumento financeiro estruturado em causa a diversas agências de notação de risco, de modo a identificar aquela que oferece a melhor notação para a estrutura proposta. Os emitentes não deverão, por seu lado, utilizar tais práticas.

(42)

As agências de notação de risco deverão manter registos da sua metodologia de notação de risco e actualizar regularmente quaisquer alterações dessas metodologias, mantendo igualmente registos dos principais elementos do diálogo do analista de notação de risco com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

(43)

A fim de garantir um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores no mercado interno, as agências de notação de risco que emitam notações de risco na Comunidade deverão ser sujeitas a registo. Este registo é a condição principal para as agências de notação de risco emitirem notações de risco destinadas a ser utilizadas para fins regulamentares na Comunidade. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições harmonizadas e procedimentos de concessão, suspensão e cancelamento desse registo.

(44)

O presente regulamento não deverá substituir o procedimento de reconhecimento de instituições externas de avaliação de crédito («ECAI») existente nos termos da Directiva 2006/48/CE. As ECAI já reconhecidas na Comunidade deverão requerer o respectivo registo nos termos do presente regulamento.

(45)

As agências de notação de risco registadas pela autoridade competente de um Estado-Membro deverão ser autorizadas a emitir notações de risco em toda a Comunidade. Por conseguinte, será necessário prever um procedimento de registo único, eficaz em toda a Comunidade, para cada agência de notação de risco. O registo de uma agência de notação de risco deverá tornar-se eficaz em toda a Comunidade logo que a decisão de registo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha produzido efeitos nos termos da legislação nacional aplicável.

(46)

É necessário definir um ponto de recepção único para a apresentação dos pedidos de registo. O CARMEVM deverá receber os pedidos de registo e informar eficazmente as autoridades competentes de todos os Estados Membros. O CARMEVM deverá igualmente prestar aconselhamento relativamente ao carácter exaustivo do pedido à autoridade competente do Estado-Membro de origem. A análise dos pedidos de registo deverá ser efectuada a nível nacional, pela autoridade competente relevante. A fim de conseguirem lidar de forma eficiente com as agências de notação de risco, as autoridades competentes deverão estabelecer redes operacionais (colégios) suportadas por uma infra-estrutura informática eficiente. O CARMEVM deverá criar um subcomité especializado no domínio das notações de risco para cada uma das diferentes classes de activos objecto de notação pelas agências de notação de risco.

(47)

Algumas agências de notação de risco são compostas por várias entidades jurídicas que, em conjunto, formam um grupo de agências de notação de risco. Aquando do registo de agências de notação de risco integradas num desses grupos, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverão coordenar a análise dos pedidos apresentados pelas agências de notação de risco pertencentes a um mesmo grupo, bem como o processo de tomada da decisão relativa à concessão do registo. Todavia, deverá ser possível recusar o registo de uma agência de notação de risco pertencente a um grupo de agências de notação de risco se essa agência não cumprir os requisitos de registo, mesmo que os restantes membros do mesmo grupo cumpram todos os requisitos de registo previstos no presente regulamento. Dado que não deverão ser concedidos ao colégio poderes para tomar decisões juridicamente vinculativas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro de origem dos membros do grupo de agências de notação de risco deverão tomar decisões individuais relativas às agências de notação de risco estabelecidas no seu território.

(48)

O colégio deverá constituir uma plataforma eficaz para o intercâmbio de informações de supervisão entre as autoridades competentes e para a coordenação das suas actividades e das medidas de supervisão necessárias à supervisão efectiva das agências de notação de risco. O colégio deverá, nomeadamente, facilitar a verificação do cumprimento das condições de validação das notações de risco emitidas em países terceiros, das condições de certificação e dos acordos de subcontratação e de isenção das agências de notação de risco previstos no presente regulamento. A actividade do colégio deverá contribuir para a aplicação harmonizada das normas do presente regulamento e para a convergência das práticas de supervisão.

(49)

A fim de reforçar a coordenação prática das actividades do colégio, os respectivos membros deverão escolher entre si um facilitador. O facilitador deverá presidir às reuniões do colégio, estabelecer por escrito os respectivos procedimentos de coordenação e coordenar as suas actividades. Durante o processo de registo, o facilitador deverá avaliar a necessidade de alargar o período de análise dos pedidos, coordenar essa análise e manter o contacto com o CARMEVM.

(50)

Em Novembro de 2008, a Comissão criou um grupo de alto nível encarregado de analisar a futura arquitectura de supervisão europeia dos serviços financeiros, incluindo o papel do CARMEVM.

(51)

A actual arquitectura de supervisão não deverá ser considerada uma solução a longo prazo para controlar as agências de notação de risco. Os colégios de autoridades competentes, que se espera simplificarão a cooperação em matéria de supervisão e a convergência neste domínio na Comunidade, constituem um avanço considerável, mas podem não substituir todas as vantagens de uma supervisão mais consolidada da indústria de notação do crédito. A crise dos mercados financeiros internacionais demonstrou claramente a pertinência de examinar mais desenvolvidamente a necessidade de amplas reformas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade. A fim de atingir o nível necessário de convergência e de cooperação em matéria de supervisão na Comunidade e de sustentar a estabilidade do sistema financeiro, urge proceder a reformas mais amplas do modelo de regulação e de supervisão do sector financeiro da Comunidade, que deverão ser rapidamente apresentadas pela Comissão tendo na devida conta as conclusões apresentadas pelo grupo de peritos presidido por Jacques de Larosière em 25 de Fevereiro de 2009. A Comissão deverá, tão rapidamente quanto possível e, no máximo, até 1 de Julho de 2010, apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e a outras instituições interessadas sobre as suas conclusões a este respeito, apresentando as propostas legislativas que se revelem necessárias para fazer face às lacunas identificadas em matéria de coordenação e de cooperação no domínio da supervisão.

(52)

Eventuais alterações substanciais ao regime de validação, aos acordos de subcontratação ou à abertura e encerramento de sucursais deverão ser consideradas, entre outras, como alterações relevantes das condições subjacentes ao registo inicial de uma agência de notação de risco.

(53)

A supervisão das agências de notação de risco deverá ser da responsabilidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem em cooperação com as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros interessados, recorrendo ao colégio relevante e mantendo o CARMEVM devidamente implicado.

(54)

A capacidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem e dos outros membros do colégio relevante para avaliar e controlar o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte de uma agência de notação de risco não deverá ser limitada por quaisquer acordos de subcontratação celebrados pela agência de notação de risco. As agências de notação de risco deverão permanecer responsáveis pelas suas obrigações decorrentes do presente regulamento em caso de recurso a acordos de subcontratação.

(55)

A fim de manter um nível elevado de confiança dos investidores e dos consumidores e de permitir uma supervisão permanente das notações de risco emitidas na Comunidade, deverá ser exigida às agências de notação de risco com sede fora da Comunidade a criação de uma filial na Comunidade, de modo a permitir uma supervisão eficiente das suas actividades no território comunitário e a utilização efectiva do regime de validação. O aparecimento de novos intervenientes no mercado das agências de notação de risco deverá igualmente ser encorajado.

(56)

As autoridades competentes deverão poder exercer os poderes definidos no presente regulamento relativamente às agências de notação de risco, às pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, às entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, a terceiros aos quais as agências de notação de risco subcontratem certas funções ou actividades e a outras pessoas de outra forma relacionadas ou ligadas às agências ou actividades de notação de risco. Tais pessoas deverão incluir os accionistas ou membros dos conselhos de administração ou de supervisão das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação.

(57)

As disposições do presente regulamento relativas às taxas de supervisão não deverão prejudicar as disposições aplicáveis da lei nacional relativas a taxas de supervisão ou similares.

(58)

Importa criar um mecanismo que garanta a aplicação efectiva do presente regulamento. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão dispor dos meios necessários para garantir que as notações emitidas na Comunidade sejam emitidas nos termos do presente regulamento. A aplicação destas medidas de supervisão deverá ser sempre coordenada no seio do colégio relevante. Deverão ser aplicadas medidas como o cancelamento do registo ou a suspensão da utilização de notações de risco para fins regulamentares sempre que sejam consideradas adequadas à importância do incumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. No exercício dos seus poderes de supervisão, as autoridades competentes deverão ter na devida conta os interesses dos investidores e da estabilidade do mercado. Dado que se deverá preservar a independência das agências de notação de risco no quadro do processo de emissão das suas notações, nem as autoridades competentes nem os Estados-Membros deverão interferir no que respeita ao teor das notações de risco e às metodologias pelas quais as agências de notação de risco determinam as suas notações, a fim de evitar comprometer as notações de risco. Caso uma agência de notação de risco seja sujeita a pressões, deverá notificar desse facto a Comissão e o CARMEVM. A Comissão deverá ponderar, caso a caso, a necessidade de tomar medidas contra o Estado-Membro em causa por incumprimento das suas obrigações decorrentes do presente regulamento.

(59)

É desejável assegurar que a tomada de decisões referida no presente regulamento assente numa cooperação estreita entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, pelo que as decisões de registo deverão ser tomadas por acordo. Esta é uma condição necessária da eficiência do processo de registo e do exercício da supervisão. A tomada de decisões deverá ser eficaz, rápida e consensual.

(60)

As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão cooperar para garantir a eficiência da supervisão e evitar a duplicação de esforços.

(61)

Importa igualmente prever o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco nos termos do presente regulamento e as autoridades encarregadas da supervisão das instituições financeiras, nomeadamente as responsáveis pela supervisão prudencial e pela estabilidade financeira nos Estados-Membros.

(62)

As autoridades competentes dos Estados-Membros que não sejam as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem deverão poder intervir e tomar medidas de supervisão apropriadas após informarem o CARMEVM e a autoridade competente do Estado-Membro de origem e consultarem o colégio relevante caso verifiquem que uma agência de notação de risco registada cujas notações são utilizadas no seu território está a violar as obrigações decorrentes do presente regulamento.

(63)

Salvo disposição do presente regulamento relativa a um procedimento específico de registo e à respectiva certificação ou cancelamento, à adopção de medidas de supervisão ou ao exercício de poderes de supervisão, deverá aplicar-se a legislação nacional que rege estes procedimentos, incluindo os regimes linguísticos, o sigilo profissional e os privilégios legais profissionais, sem prejuízo dos direitos que assistam às agências de notação de risco ou a outras pessoas nos termos da mesma legislação.

(64)

É necessário reforçar a convergência dos poderes de que dispõem as autoridades competentes, a fim de alcançar um grau equivalente de aplicação das regras em todo o mercado interno.

(65)

O CARMEVM deverá garantir a coerência na aplicação do presente regulamento. Deverá melhorar e facilitar a cooperação e a coordenação entre as autoridades competentes de supervisão e emitir as orientações que se revelem adequadas. Para o efeito, o CARMEVM deverá criar um mecanismo de mediação e análise pelos pares destinado a facilitar uma abordagem coerente por parte das autoridades competentes.

(66)

Os Estados Membros deverão estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às violações do disposto no presente regulamento e assegurar a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas e abranger, pelo menos, os casos de falta profissional grave e de não exercício da diligência devida. Os Estados-Membros deverão poder prever sanções administrativas ou penais. O CARMEVM deverá emitir orientações relativas à convergência das práticas relativas a tais sanções.

(67)

O intercâmbio e transmissão de informações entre autoridades competentes, outras autoridades, entidades ou pessoas deverá ter lugar nos termos das normas relativas à transmissão de dados pessoais constantes da Directiva 95/46/CE.

(68)

O presente regulamento deverá igualmente prever regras de intercâmbio de informações com as autoridades competentes em países terceiros, nomeadamente as responsáveis pela supervisão das agências de notação de risco envolvidas na validação e na certificação.

(69)

Sem prejuízo da aplicação das presentes disposições de direito comunitário, qualquer reivindicação apresentada contra agências de notação de risco por violação das disposições do presente regulamento deverá ser feita nos termos da legislação nacional aplicável em matéria de responsabilidade civil.

(70)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(71)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar, atendendo à evolução da situação internacional, os anexos I e II que definem critérios específicos para a avaliação do cumprimento, por parte das agências de notação de risco, dos deveres relativos à organização interna, aos mecanismos operacionais, às regras aplicáveis aos empregados, à apresentação de notações de risco e divulgação de informações, bem como para especificar ou alterar os critérios para determinar a equivalência entre o enquadramento legal regulamentar e de supervisão dos países terceiros e as disposições do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(72)

A fim de ter em conta a evolução futura dos mercados financeiros, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da aplicação do presente regulamento, nomeadamente da fiabilidade regulamentar em matéria de notações de risco, bem como da adequação da remuneração das agências de notação de risco pelas entidades objecto de notação. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(73)

A Comissão deverá igualmente apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação dos incentivos aos emitentes para utilizarem as agências de notação de risco europeias relativamente a parte das suas notações, a alternativas possíveis ao modelo «emitente-pagador», incluindo a criação de uma agência de notação de risco pública comunitária, e à convergência das regulamentações nacionais relativas à violação do disposto no presente regulamento. À luz dessa avaliação, a Comissão deverá apresentar as propostas legislativas adequadas.

(74)

A Comissão deverá ainda apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação da evolução verificada no quadro regulamentar e de supervisão das agências de notação de risco nos países terceiros e dos seus efeitos, bem como do efeito das disposições transitórias do presente regulamento sobre a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade.

(75)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a garantia de um nível elevado de protecção dos investidores e dos consumidores através da criação de um enquadramento comum no que respeita à qualidade das notações de risco emitidas no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dadas as lacunas das actuais legislações nacionais neste domínio e o facto de a maior parte das agências de notação de risco existentes se encontrar sediada fora da Comunidade, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento introduz uma abordagem regulamentar comum destinada a reforçar a integridade, a transparência, a responsabilidade, a boa governação e a fiabilidade das actividades das agências de notação de risco, contribuindo para a qualidade das notações de risco emitidas na Comunidade e dessa forma para o funcionamento eficiente do mercado interno e garantindo um elevado nível de protecção dos consumidores e dos investidores. O presente regulamento define as condições de emissão de notações de risco e regras aplicáveis à organização e conduta das agências de notação de risco, a fim de promover a sua independência e evitar conflitos de interesses.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às notações de risco emitidas por agências de notação de risco registadas na Comunidade e divulgadas publicamente ou fornecidas por assinatura.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Às notações de risco privadas produzidas por força de um pedido individual, facultadas exclusivamente à pessoa que as encomendou e que não se destinam a divulgação pública ou à distribuição por assinatura;

b)

À classificação de créditos, aos sistemas de pontuação de crédito e a avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais;

c)

Às notações de risco produzidas pelas agências de crédito à exportação nos termos do ponto 1.3 da parte I do anexo VI da Directiva 2006/48/CE;

d)

Às notações de risco produzidas por bancos centrais que:

i)

não sejam pagas pela entidade objecto de notação,

ii)

não sejam divulgadas ao público,

iii)

sejam emitidas de acordo com os princípios, padrões e procedimentos que asseguram a integridade e independência adequadas das actividades de notação de risco previstos no presente regulamento, e

iv)

não tenham relação com instrumentos financeiros emitidos pelos respectivos bancos centrais dos Estados-Membros.

3.   Para serem reconhecidas como instituições externas de avaliação de crédito (ECAI) nos termos da parte 2 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, as agências de notação de risco devem requerer o registo nos termos do presente regulamento, a menos que se limitem à emissão de notações de risco referidas no n.o 2.

4.   Para garantir a aplicação uniforme da alínea d) do n.o 2, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro, aprovar pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o e de acordo com o disposto na alínea d) do n.o 2 do presente artigo uma decisão que estabeleça que um banco central cumpre as condições previstas naquela alínea e, consequentemente, que as suas notações de risco estão isentas da aplicação do presente regulamento.

A Comissão publica no seu sítio internet a lista dos bancos centrais abrangidos pela alínea d) do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Notação de risco», um parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, acções preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

b)

«Agência de notação de risco», uma pessoa colectiva cuja actividade inclui a emissão de notações de risco a título profissional;

c)

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual a agência de notação de risco tem a sua sede social;

d)

«Analista de notação de risco», uma pessoa que exerce as funções de análise necessárias à emissão de notações de risco;

e)

«Analista de notação de risco principal», o principal responsável pela elaboração de uma notação de risco ou pela comunicação com o emitente a propósito de uma determinada notação de risco ou, de um modo geral, sobre a notação de risco de um instrumento financeiro emitido pelo emitente em causa e, se for caso disso, pela redacção de recomendações ao comité de notação sobre essa notação;

f)

«Entidade objecto de notação», uma pessoa colectiva cuja qualidade de crédito é expressa ou implicitamente objecto de notação, independentemente de ter solicitado a notação de risco ou de ter fornecido informações para efeitos dessa notação de risco;

g)

«Fins regulamentares», a utilização de notações de risco com o objectivo específico de cumprir disposições do direito comunitário aplicadas pela legislação nacional dos Estados-Membros;

h)

«Categoria de notação», um símbolo de notação, como uma letra ou um símbolo numérico, que pode ser acompanhado de caracteres de identificação apensos, utilizado numa notação de risco para atribuir um grau relativo de risco destinado a distinguir as diferentes características de risco dos tipos de entidades, emitentes e instrumentos financeiros ou outros activos objecto de notação;

i)

«Terceiro relacionado», o originador, intermediário, patrocinador, a entidade de gestão (servicer) ou qualquer outra parte que interage com uma agência de notação de risco em nome de uma entidade objecto de notação, incluindo qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada a essa entidade por uma relação de controlo;

j)

«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, descrita no artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (16), ou uma relação estreita entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

k)

«Instrumentos financeiros», os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (17);

l)

«Instrumento financeiro estruturado», um instrumento financeiro ou outro activo resultante de uma operação ou mecanismo de titularização referido no ponto 36 do artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE;

m)

«Grupo de agências de notação de risco», um grupo de empresas estabelecidas na Comunidade composto por uma empresa-mãe e as suas filiais, na acepção dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 83/349/CEE, bem como por empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da mesma directiva e cuja actividade inclui a emissão de notações de risco. Para efeitos da alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o, os grupos de agências de notação de risco podem compreender igualmente agências de notação de risco estabelecidas em países terceiros;

n)

«Quadros superiores», a pessoa ou pessoas que efectivamente dirigem a actividade da agência de notação de risco e os membros do respectivo conselho de administração ou supervisão;

o)

«Actividades de notação de risco», a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco.

2.   Para efeitos da alínea a) do n.o 1, não se consideram notações de risco:

a)

As recomendações na acepção do ponto 3 do artigo 1.o da Directiva 2003/125/CE da Comissão (18);

b)

Os estudos de investimento na acepção do n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 2006/73/CE (19), bem como outras formas de recomendações genéricas, como «comprar», «vender» ou «conservar», relacionadas com transacções em instrumentos financeiros ou obrigações financeiras;

c)

Os pareceres relativos ao valor de um instrumento financeiro ou de uma obrigação financeira.

Artigo 4.o

Utilização de notações de risco

1.   As instituições de crédito definidas na Directiva 2006/48/CE, as sociedades de investimento definidas na Directiva 2004/39/CE, as empresas de seguros abrangidas pela Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (20), as empresas de seguros definidas na Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (21), as empresas de resseguros definidas na Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (22), os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) definidos na Directiva 85/611/CEE e as instituições de realização de planos de pensões profissionais definidas na Directiva 2003/41/CE só podem utilizar para fins regulamentares as notações de risco emitidas por agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento.

Caso um prospecto publicado nos termos da Directiva 2003/71/CE e do Regulamento (CE) n.o 809/2004 contenha referências a uma ou mais notações de risco, o emitente, o oferente ou o requerente da admissão à negociação num mercado regulamentado deve assegurar que o prospecto inclua igualmente informações claras e visíveis sobre se a notação de risco em causa foi emitida por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos dos presente regulamento.

2.   Considera-se que uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento emitiu uma notação de risco se tal notação tiver sido publicada no sítio internet da agência de notação de risco ou por qualquer outro meio, ou distribuída por assinatura e apresentada e divulgada, nos termos do artigo 10.o, acompanhada de uma menção clara de que se trata de uma notação de risco validada nos termos do n.o 3 do presente artigo.

3.   As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento apenas podem validar uma notação de risco emitida num país terceiro se as actividades de notação de risco que estão na base da emissão dessa notação preencherem as seguintes condições:

a)

As actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco a validar serem exercidas, no todo ou em parte, pela agência de notação de risco validante ou por agências de notação de risco pertencentes ao mesmo grupo;

b)

A agência de notação de risco ter verificado e poder comprovar a qualquer momento à autoridade competente do Estado-Membro de origem que o exercício de actividades de notação de risco pela agência de notação de risco do país terceiro que está na base da emissão da notação a validar obedece a requisitos pelo menos tão estritos como os previstos nos artigos 6.o a 12.o;

c)

A capacidade da autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante ou do colégio de autoridades competentes a que se refere o artigo 29.o («o colégio») para avaliar e monitorizar o cumprimento, por parte da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro, dos requisitos referidos na alínea b) não estar sujeita a restrições;

d)

A agência de notação de risco facultar à autoridade competente do Estado-Membro de origem, a pedido desta, todas as informações necessárias para que essa autoridade possa supervisionar, a título permanente, o cumprimento dos requisitos do presente regulamento;

e)

Existir uma razão objectiva para que a notação de risco seja produzida num país terceiro;

f)

A agência de notação de risco estabelecida no país terceiro estar autorizada ou registada e sujeita a supervisão no país terceiro em causa;

g)

O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades competentes ou outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco; e

h)

Existir um acordo de cooperação adequado entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante e a autoridade competente relevante da agência de notação de risco estabelecida no país terceiro. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve assegurar que os referidos acordos de cooperação especifiquem, pelo menos:

i)

o mecanismo de troca de informações entre as autoridades competentes interessadas, e

ii)

os procedimentos de coordenação das actividades de supervisão destinados a permitir à autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco validante monitorizar, a título permanente, as actividades de notação de risco que estão na base da emissão da notação de risco validada.

4.   As notações de risco validadas nos termos do n.o 4 são consideradas como notações de risco emitidas por uma agência de notação de risco estabelecida na Comunidade e registada nos termos do presente regulamento.

As agências de notação de risco estabelecidas na Comunidade e registadas nos termos do presente regulamento não podem utilizar a validação com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

5.   As agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas em países terceiros nos termos do n.o 3 continuam a ser plenamente responsáveis por essas notações de risco e pelo cumprimento das condições estabelecidas naquele número.

6.   Caso a Comissão reconheça, nos termos do n.o 6 do artigo 5.o, que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro equivale aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e que os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do artigo 5.o estão em funcionamento, deixa de ser exigida às agências de notação de risco que validem notações de risco emitidas no país terceiro em causa a verificação ou demonstração do cumprimento da condição a que se refere a alínea g) do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 5.o

Equivalência e certificação baseada na equivalência

1.   As notações de risco relativas a entidades estabelecidas em países terceiros ou a instrumentos financeiros neles emitidos, produzidas por uma agência de notação de risco estabelecida num país terceiro podem ser utilizadas na Comunidade, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, sem serem validadas nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, se:

a)

A agência de notação de risco estiver autorizada ou registada e for objecto de supervisão no país terceiro em causa;

b)

A Comissão tiver aprovado uma decisão de equivalência, nos termos do n.o 6 do presente artigo, reconhecendo a equivalência do enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em causa aos requisitos estabelecidos no presente regulamento;

c)

Os mecanismos de cooperação referidos no n.o 7 do presente artigo estiverem em funcionamento;

d)

As notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa e as suas actividades de notação de risco não tiverem importância sistémica para a estabilidade financeira ou a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros; e

e)

A agência de notação de risco estiver certificada nos termos do n.o 2 do presente artigo.

2.   As agências de notação de risco referidas no n.o 1 podem requerer a sua certificação. O pedido deve ser apresentado ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) nos termos das disposições relevantes do artigo 15.o. No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido de certificação, o CARMEVM envia o pedido às autoridades competentes de todos os Estados-Membros, convidando-as a considerar a possibilidade de se tornarem membros do colégio relevante ao abrigo da alínea b) do n.o 3 do artigo 29.o. As autoridades competentes que decidam tornar-se membros do colégio devem notificar o CARMEVM dessa decisão no prazo de dez dias úteis a contar da recepção do convite do CARMEVM. As autoridades competentes que notificarem o CARMEVM nos termos do presente número tornam-se membros do colégio. No prazo de vinte dias úteis a contar da recepção do pedido de certificação, o CARMEVM elabora e publica no seu sítio internet uma lista das autoridades competentes que são membros do colégio. No prazo de dez dias úteis a contar da publicação da lista, os membros do colégio escolhem um facilitador em função dos critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 29.o. Na sequência da criação do colégio, a sua composição e funcionamento são regidos pelo disposto no artigo 29.o.

3.   A análise do pedido de certificação faz-se nos termos do artigo 16.o. A decisão de certificação deve basear-se nos critérios estabelecidos nas alíneas a) a d) do n.o 1 do presente artigo.

A decisão de certificação é notificada e publicada nos termos do artigo 18.o.

4.   As agências de notação de risco podem igualmente solicitar em separado as seguintes isenções:

a)

Caso a caso, do cumprimento de alguns ou todos os requisitos estabelecidos na secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o, se puder demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco;

b)

Do requisito da presença física na Comunidade, caso tal requisito se afigure demasiadamente oneroso e desproporcionado tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco.

Na avaliação desse pedido, as autoridades competentes devem ter em consideração a dimensão da agência de notação de risco requerente, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua actividade e a natureza e a gama de emissão das suas notações de risco, bem como o impacto das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa na estabilidade financeira e na integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros. Com base nestas considerações, a autoridade competente pode conceder a isenção à agência de notação de risco.

5.   As decisões relativas a isenções tomadas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo ficam sujeitas às disposições e procedimentos aplicáveis estabelecidos no artigo 16.o, com excepção do segundo parágrafo do n.o 7 do mesmo artigo. Caso não haja acordo entre os membros do colégio relevante quanto à concessão de isenção à agência de notação de risco, o facilitador toma uma decisão devidamente fundamentada.

Para efeitos de certificação, incluindo a concessão de isenções, e de supervisão, o facilitador desempenha, se for caso disso, as funções de autoridade competente do Estado-Membro de origem.

6.   A Comissão pode aprovar, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 38.o, uma decisão de equivalência declarando que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro assegura que as agências de notação de risco autorizadas ou registadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos estabelecidos no presente regulamento e objecto de supervisão e aplicação eficazes no país terceiro em causa.

O enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro pode ser considerado equivalente ao presente regulamento se satisfizer, no mínimo, as seguintes condições:

a)

As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a autorização ou registo e a supervisão e controlo de cumprimento eficazes de forma permanente;

b)

As agências de notação de risco do país terceiro em causa estarem sujeitas a regras juridicamente vinculativas equivalentes às estabelecidas nos artigos 6.o a 12.o e no anexo I; e

c)

O regime regulamentar em vigor no país terceiro em causa proibir a interferência das autoridades de supervisão e outras autoridades públicas do país em causa no conteúdo e nas metodologias de notação de risco.

A Comissão deve definir outros critérios ou alterar os critérios estabelecidos nas alíneas a) a c) do segundo parágrafo a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 38.o.

7.   O facilitador deve celebrar acordos de cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6. Esses acordos devem especificar, pelo menos:

a)

O mecanismo de troca de informações entre as autoridades competentes interessadas; e

b)

Os procedimentos relativos à coordenação das actividades de supervisão.

O CARMEVM coordena a celebração de acordos de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e as autoridades competentes dos países terceiros cujos enquadramentos legais e de supervisão tenham sido considerados equivalentes ao presente regulamento nos termos do n.o 6.

8.   Os artigos 20.o, 24.o e 25.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, às agências de notação de risco certificadas e às notações de risco por elas emitidas.

TÍTULO II

EMISSÃO DE NOTAÇÕES DE RISCO

Artigo 6.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco tomam todas as medidas necessárias para assegurar que a emissão de notações de risco não seja afectada por conflitos de interesses reais ou potenciais ou por relações comerciais que envolvam a agência que emite a notação, os seus gestores, analistas de notação de risco, empregados ou outras pessoas singulares cujos serviços sejam colocados à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco, ou quaisquer pessoas que lhe estejam directa ou indirectamente ligadas por uma relação de controlo.

2.   A fim de assegurar o cumprimento do n.o 1, as agências de notação de risco devem cumprir os requisitos estabelecidos nas secções A e B do anexo I.

3.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode isentar uma agência de notação de risco, a pedido desta, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o, se a agência de notação de risco em causa demonstrar que tais requisitos não são proporcionados tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas actividades e a natureza e a gama da sua emissão de notações de risco e que:

a)

A agência de notação de risco tem menos de 50 empregados;

b)

A agência de notação de risco pôs em prática medidas e procedimentos, nomeadamente mecanismos de controlo interno, disposições de comunicação de informações e medidas para assegurar a independência dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco, que garantem o cumprimento efectivo dos objectivos do presente regulamento; e

c)

A dimensão da agência de notação de risco não foi determinada no intuito de evitar o cumprimento dos requisitos previstos no presente regulamento por uma agência de notação de risco ou um grupo de agências de notação de risco.

No caso de um grupo de agências de notação de risco, as autoridades competentes devem assegurar que pelo menos uma das agências do grupo não esteja isenta do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2, 5 e 6 da secção A do anexo I e no n.o 4 do artigo 7.o.

Artigo 7.o

Analistas de notação de risco, empregados e outras pessoas envolvidas na emissão de notações de risco

1.   As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços sejam postos à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidos nas actividades de notação de risco disponham dos conhecimentos e experiência adequados à realização das tarefas que lhes sejam atribuídas.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 não possam iniciar ou participar em negociações sobre honorários ou pagamentos com qualquer entidade objecto de notação, com terceiros com ela relacionados ou com pessoas directa ou indirectamente ligadas à entidade objecto de notação por uma relação de controlo.

3.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no n.o 1 cumpram os requisitos estabelecidos na secção C do anexo I.

4.   As agências de notação de risco estabelecem um mecanismo de rotação gradual adequado para os analistas de notação de risco e as pessoas que aprovam as notações de risco, na acepção da secção C do anexo I. O mecanismo de rotação deve ser posto em prática por fases, com base em pessoas individuais em vez de equipas completas.

5.   A remuneração e a avaliação do desempenho dos analistas de notação de risco e das pessoas que aprovam as notações de risco não devem ser função das receitas que as agências de notação de risco obtenham da sua relação com as entidades objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados.

Artigo 8.o

Metodologias, modelos e principais pressupostos de notação

1.   As agências de notação de risco devem divulgar publicamente as metodologias, modelos e principais pressupostos que utilizam nas suas actividades de notação de risco, nos termos do ponto 5 da parte I da secção E do anexo I.

2.   As agências de notação de risco devem aprovar, aplicar e pôr em prática medidas adequadas para assegurar que as notações de risco que emitem se baseiem numa análise exaustiva de todas as informações à sua disposição que sejam relevantes para a sua análise de acordo com as suas metodologias de notação. Devem também tomar todas as medidas necessárias para que as informações que utilizam na atribuição de notações de risco tenham uma qualidade suficiente e sejam provenientes de fontes fiáveis.

3.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.

4.   Caso uma agência de notação de risco utilize uma notação já existente produzida por outra agência de notação de risco em relação a activos subjacentes ou instrumentos financeiros estruturados, não pode recusar-se a emitir uma notação de risco a uma entidade ou instrumento financeiro pelo facto de parte dessa entidade ou instrumento financeiro já ter sido objecto de notação por outra agência.

As agências de notação de risco devem conservar registos de todos os casos em que o seu processo de notação resulte numa avaliação divergente das notações de risco existentes produzidas por outra agência de notação de risco e respeitantes a activos ou instrumentos financeiros estruturados subjacentes, fornecendo a justificação dessa avaliação divergente.

5.   As agências de notação de risco devem monitorizar as notações de risco e rever as suas notações de risco e metodologias de forma permanente e pelo menos uma vez por ano, em particular quando ocorram alterações relevantes que possam ter impacto numa notação de risco. As agências de notação de risco devem definir mecanismos internos para o acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações de risco.

6.   Caso alterem as metodologias, modelos ou principais pressupostos utilizados nas actividades de notação de risco, as agências de notação de risco devem:

a)

Divulgar imediatamente a lista provável das notações afectadas, utilizando para o efeito os mesmos meios de comunicação anteriormente utilizados para a divulgação das notações de risco em causa;

b)

Proceder à revisão das notações de risco afectadas tão cedo quanto possível e no prazo máximo de 6 meses a contar da alteração, mantendo entretanto essas notações sob observação; e

c)

Proceder a nova notação de todas as notações de risco que tenham sido baseadas nessas metodologias, modelos e principais pressupostos se, na sequência da revisão, o efeito combinado global das alterações afectar essas notações de risco.

Artigo 9.o

Externalização

A subcontratação de funções operacionais importantes não pode ser feita de modo que prejudique substancialmente a qualidade do controlo interno da agência de notação de risco e a possibilidade de as autoridades competentes procederem à supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento pela agência de notação de risco.

Artigo 10.o

Divulgação e apresentação das notações de risco

1.   As agências de notação de risco devem divulgar todas as notações de risco, bem como qualquer decisão de suspensão de uma notação de risco, numa base não selectiva e de forma atempada. Em caso de decisão de suspensão de uma notação de risco, as informações divulgadas devem incluir todos os fundamentos da referida decisão.

O primeiro parágrafo aplica-se também às notações de risco fornecidas por assinatura.

2.   As agências de notação de risco devem assegurar que as notações de risco sejam apresentadas e tratadas de acordo com os requisitos estabelecidos na secção D do anexo I.

3.   Caso emitam notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco devem assegurar que as categorias de notação de risco atribuídas a esses instrumentos sejam claramente diferenciadas por meio de um símbolo adicional que as distinga das categorias de notação utilizadas para outras entidades, instrumentos financeiros ou obrigações financeiras.

4.   As agências de notação de risco devem divulgar as políticas e procedimentos que aplicam em relação a notações de risco não solicitadas.

5.   Caso emitam uma notação não solicitada, as agências de notação de risco devem declarar de forma evidente nessa notação se a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados participaram no processo de notação de risco e se a agência de notação de risco teve acesso às contas e outros documentos internos relevantes da entidade objecto de notação ou dos terceiros com ela relacionados.

As notações de risco não solicitadas devem ser identificadas como tais.

6.   As agências de notação de risco não podem utilizar o nome de nenhuma autoridade competente de uma forma que indique ou sugira a validação ou aprovação, por essa autoridade, das suas notações de risco ou de quaisquer das suas actividades de notação de risco.

Artigo 11.o

Divulgação geral e periódica

1.   As agências de notação de risco devem divulgar de forma integral e actualizar imediatamente as informações referidas na parte I da secção E do anexo I.

2.   As agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pelo CARMEVM informações relativas ao seu historial, incluindo a frequência de transição das notações, e às notações de risco por si emitidas no passado e respectivas alterações. As agências de notação de risco devem fornecer informações destinadas a este repositório em formato normalizado, a determinar pelo CARMEVM. O CARMEVM deve facultar estas informações ao público e publicar anualmente sínteses informativas sobre os principais desenvolvimentos registados.

3.   As agências de notação de risco devem fornecer anualmente à autoridade competente do Estado-Membro de origem e ao CARMEVM as informações referidas no ponto 2 da parte II da secção E do anexo I. A autoridade competente do Estado-Membro de origem faculta essas informações aos membros do colégio relevante.

Artigo 12.o

Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem publicar anualmente um relatório de transparência que deve incluir as informações referidas na parte III da secção E do anexo I. As agências de notação de risco devem publicar o seu relatório de transparência no prazo de três meses a contar do final de cada exercício e assegurar que esse relatório se mantenha disponível no sítio internet da agência durante pelo menos cinco anos.

Artigo 13.o

Honorários de divulgação pública

As agências de notação de risco não devem cobrar honorários pelas informações fornecidas nos termos dos artigos 8.o a 12.o.

TÍTULO III

SUPERVISÃO DAS ACTIVIDADES DE NOTAÇÃO DE RISCO

CAPÍTULO I

Procedimento de registo

Artigo 14.o

Requisitos de registo

1.   As agências de notação de risco devem solicitar o seu registo para efeitos do disposto no n.o 1 do artigo 2.o, desde que sejam pessoas colectivas estabelecidas na Comunidade.

2.   O registo torna-se eficaz em todo o território comunitário logo que a decisão de registo emitida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.o 7 do artigo 16.o ou no n.o 7 do artigo 17.o produza efeitos nos termos da lei nacional aplicável.

3.   As agências de notação de risco registadas devem cumprir sempre as condições subjacentes ao registo inicial.

As agências de notação de risco devem notificar sem demora injustificada o CARMEVM, a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e o facilitador de qualquer alteração relevante das condições subjacentes ao registo inicial, incluindo a abertura ou encerramento de qualquer sucursal na Comunidade.

4.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.o e 17.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve registar a agência de notação de risco se, com base na análise do pedido, concluir que a mesma cumpre as condições para a emissão de notações de risco estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os artigos 4.o e 6.o.

5.   As autoridades competentes não podem impor requisitos de registo não previstos no presente regulamento.

Artigo 15.o

Pedido de registo

1.   As agências de notação de risco apresentam os seus pedidos de registo ao CARMEVM. Os pedidos devem incluir as informações referidas no anexo II.

2.   Caso um grupo de agências de notação de risco pretenda registar-se, os membros do grupo devem mandatar um dos seus membros para apresentar todos os pedidos ao CARMEVM em nome do grupo. A agência de notação de risco mandatária deve fornecer as informações referidas no anexo II em relação a todos os membros do grupo.

3.   As agências de notação de risco devem apresentar o seu pedido na língua exigida pela lei do respectivo Estado-Membro de origem e também numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

Os pedidos de registo enviados pelo CARMEVM às autoridades competentes dos Estados-Membros de origem são considerados pedidos apresentados pelas agências de notação de risco interessadas.

4.   No prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, o CARMEVM transmite cópias do mesmo às autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

No prazo de dez dias úteis a contar da recepção do pedido, o CARMEVM presta aconselhamento à autoridade competente do Estado-Membro de origem sobre o carácter exaustivo do pedido.

5.   No prazo de 25 dias úteis a contar da recepção do pedido, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e os membros do colégio relevante verificam se o pedido está completo, tendo em conta o aconselhamento do CARMEVM referido no n.o 4. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem fixa um prazo para a agência de notação de risco lhe fornecer, bem como ao CARMEVM, informações adicionais, e informa desse facto os membros do colégio e o CARMEVM.

Após ter verificado que o pedido está completo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica desse facto a agência de notação de risco, os membros do colégio e o CARMEVM.

6.   No prazo de 5 dias úteis a contar da recepção das informações adicionais referidas no n.o 5, o CARMEVM transmite essas informações às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Artigo 16.o

Análise dos pedidos de registo das agências de notação de risco pelas autoridades competentes

1.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes membros do colégio relevante devem:

a)

Analisar em conjunto o pedido de registo; e

b)

Fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação à concessão ou recusa do registo da agência de notação de risco em função do cumprimento das condições estabelecidas no presente regulamento por parte da agência de notação de risco interessada.

2.   O facilitador pode prorrogar o prazo de análise por 30 dias úteis, nomeadamente se a agência de notação de risco:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à externalização de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   O facilitador coordena a análise do pedido apresentado pela agência de notação de risco e assegura que todas as informações necessárias para efectuar essa análise sejam partilhadas com os membros do colégio relevante.

4.   Na sequência do acordo referido na alínea b) do n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem redige um projecto de decisão devidamente fundamentado e submete-o à apreciação do facilitador.

Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante, a autoridade competente do Estado-Membro de origem redige um projecto de decisão de recusa devidamente fundamentado baseando-se nos pareceres escritos dos membros do colégio que se oponham ao registo, e submete-o à apreciação do facilitador. Os membros do colégio que considerem que o registo deve ser concedido redigem uma explicação circunstanciada dos seus pareceres e submetem-na à apreciação do facilitador.

5.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o ou, no máximo, no prazo de 90 dias úteis no caso previsto no n.o 2 do mesmo artigo, o facilitador comunica ao CARMEVM um projecto de decisão de registo ou de decisão de recusa devidamente fundamentado, acompanhado das explicações circunstanciadas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.

6.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção do projecto referido no n.o 5, o CARMEVM comunica aos membros do colégio relevante a sua posição sobre o cumprimento dos requisitos de registo pela agência de notação de risco. Após a recepção da posição do CARMEVM, os membros do colégio reexaminam o projecto de decisão.

7.   No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da posição do CARMEVM, a autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova uma decisão de registo ou de recusa devidamente fundamentada. No caso de a autoridade competente do Estado-Membro de origem não partilhar a posição do CARMEVM, deve fundamentar devidamente as razões desse facto. Caso o CARMEVM não comunique a sua posição, a autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação do projecto de decisão ao CARMEVM nos termos do n.o 5.

No caso de persistir a falta de acordo entre os membros do colégio relevante, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve aprovar uma decisão de recusa devidamente fundamentada na qual devem ser identificadas as autoridades competentes discordantes e descritos os seus pareceres.

Artigo 17.o

Análise dos pedidos de registo de grupos de agências de notação de risco pelas autoridades competentes

1.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o, o facilitador e as autoridades competentes membros do colégio relevante devem:

a)

Analisar em conjunto os pedidos de registo; e

b)

Fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo em relação à concessão ou recusa do registo dos membros do grupo de agências de notação de risco, em função do cumprimento das condições previstas no presente regulamento por parte das agências de notação de risco interessadas.

2.   O facilitador pode prorrogar o prazo de análise por 30 dias úteis, nomeadamente se uma das agências de notação de risco do grupo:

a)

Tencionar proceder à validação de notações de risco nos termos do n.o 3 do artigo 4.o;

b)

Tencionar recorrer à externalização de funções; ou

c)

Requerer uma isenção ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o.

3.   O facilitador coordena a análise dos pedidos de registo apresentados pelo grupo de agências de notação de risco e assegura que todas as informações necessárias para efectuar essa análise sejam partilhadas com os membros do colégio relevante.

4.   Na sequência do acordo referido na alínea b) do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem redigem projectos de decisão devidamente fundamentados para cada uma das agências de notação de risco do grupo e submetem-nos à apreciação do facilitador.

Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante, as autoridade competentes dos Estados-Membros de origem redigem projectos de decisão de recusa devidamente fundamentados baseando-se nos pareceres escritos dos membros do colégio que se oponham ao registo, e submetem-nos à apreciação do facilitador. Os membros do colégio que considerem que o registo deve ser concedido redigem uma explicação circunstanciada dos seus pareceres e submetem-na à apreciação do facilitador.

5.   No prazo de 60 dias úteis a contar da notificação referida no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 15.o ou, no máximo, no prazo de 90 dias úteis no caso previsto no n.o 2, o facilitador comunica ao CARMEVM os projectos de decisão de registo ou de decisão de recusa devidamente fundamentados, acompanhados das explicações circunstanciadas a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.

6.   No prazo de 20 dias úteis a contar da recepção dos projectos referidos no n.o 5, o CARMEVM comunica aos membros do colégio relevante a sua posição sobre o cumprimento dos requisitos de registo pelas agências de notação de risco do grupo. Após a recepção da posição do CARMEVM, os membros do colégio reexaminam os projectos de decisão.

7.   No prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da posição do CARMEVM, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem aprovam decisões de registo ou de recusa devidamente fundamentadas. No caso de as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem não partilharem a posição do CARMEVM, devem fundamentar devidamente as razões desse facto. Caso o CARMEVM não comunique a sua posição, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem aprovam as suas decisões no prazo de 30 dias úteis a contar da comunicação dos projectos de decisão ao CARMEVM nos termos do n.o 5.

No caso de persistir a falta de acordo entre os membros do colégio relevante sobre o registo de qualquer das agências de notação de risco do grupo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco em causa aprova uma decisão de recusa devidamente fundamentada, na qual devem ser identificadas as autoridades competentes discordantes e descritos os seus pareceres.

Artigo 18.o

Notificação da decisão de concessão, recusa ou cancelamento do registo de uma agência de notação de risco

1.   No prazo de cinco dias úteis a contar da aprovação da decisão a que se referem os artigos 16.o ou 17.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a agência de notação de risco interessada da concessão ou recusa do registo. Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem recuse o registo da agência de notação de risco, deve fundamentar devidamente a sua decisão.

2.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem notifica a Comissão, o CARMEVM e as restantes autoridades competentes das decisões tomadas nos termos dos artigos 16.o ou 17.o ou 20.o.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e no seu sítio internet a lista das agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento. Essa lista deve ser actualizada no prazo de trinta dias a contar da notificação a que se refere o n.o 2.

Artigo 19.o

Taxas de registo e de supervisão

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode cobrar taxas de registo e de supervisão à agência de notação de risco. As taxas de registo e de supervisão devem ser proporcionais aos custos suportados pela autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Artigo 20.o

Cancelamento do registo

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve cancelar o registo de uma agência de notação de risco caso esta:

a)

Renuncie expressamente ao registo, ou não tenha emitido qualquer notação de risco durante os seis meses anteriores;

b)

Tenha obtido o registo por meio de declarações falsas ou por qualquer outro meio irregular;

c)

Deixe de satisfazer as condições subjacentes ao registo; ou

d)

Tenha infringido grave e reiteradamente as disposições do presente regulamento que regem as condições de actividade das agências de notação de risco.

2.   Caso a autoridade competente do Estado-Membro de origem considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, notifica o facilitador e coopera estreitamente com os membros do colégio relevante para determinar se o registo da agência de notação de risco deve ou não ser revogado.

Os membros do colégio devem efectuar uma avaliação conjunta e fazer tudo o que razoavelmente esteja ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de cancelar o registo da agência de notação de risco.

Na falta de acordo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, a pedido de qualquer dos restantes membros do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que pode comunicar a sua posição no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

A autoridade competente do Estado-Membro de origem aprova a decisão de cancelamento com base no acordo obtido no âmbito do colégio.

Na falta de acordo entre os membros do colégio no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode tomar uma decisão individual de cancelamento. Qualquer desvio da sua decisão em relação aos pareceres expressos pelos restantes membros do colégio e, se for esse o caso, ao parecer do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado.

3.   Caso a autoridade competente de um Estado-Membro onde sejam utilizadas as notações emitidas pela agência de notação de risco em causa considere que se verifica um dos casos previstos no n.o 1, pode solicitar ao colégio relevante que determine se estão preenchidas as condições para o cancelamento do registo. Caso decida não cancelar o registo da agência de notação de risco em causa, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve fundamentar devidamente a sua decisão.

4.   A decisão de cancelamento do registo produz efeitos imediatos em toda a Comunidade, sem prejuízo do período transitório para a utilização das notações de risco a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o.

CAPÍTULO II

CARMEVM e autoridades competentes

Artigo 21.o

Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários

1.   O CARMEVM fornece aconselhamento às autoridades competentes nos casos previstos no presente regulamento. As autoridades competentes devem ter em conta esse aconselhamento antes da aprovação de qualquer decisão final ao abrigo do presente regulamento.

2.   Até 7 de Junho de 2010, o CARMEVM fornece orientações em relação:

a)

Ao processo de registo e aos mecanismos de coordenação entre as autoridades competentes e o CARMEVM, incluindo as informações referidas no anexo II e o regime linguístico dos pedidos a apresentar ao CARMEVM;

b)

Ao funcionamento dos colégios, incluindo os trâmites para determinar a participação nos colégios, a aplicação dos critérios de selecção do facilitador a que se referem as alíneas a) a d) do n.o 5 do artigo 29.o, as disposições escritas relativas ao funcionamento dos colégios e as formas da respectiva coordenação;

c)

À aplicação do regime de validação previsto no n.o 3 do artigo 4.o pelas autoridades competentes; e

d)

Às normas comuns relativas à apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de apresentação de relatórios, que as agências de notação de risco devem divulgar por força do n.o 2 do artigo 11.o e do ponto 1 da parte II da secção E do anexo I.

3.   Até 7 de Setembro de 2010, o CARMEVM fornece orientações em relação:

a)

Às práticas de aplicação e actividades a empreender pelas autoridades competentes por força do presente regulamento;

b)

Às normas comuns de avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no n.o 3 do artigo 8.o;

c)

Aos tipos de medidas referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o, destinadas a assegurar que as agências de notação de risco continuem a cumprir os requisitos legais; e

d)

Às informações que as agências de notação de risco devem prestar para a candidatura à certificação e para a avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, previstas no artigo 5.o.

4.   O CARMEVM publica até 7 de Dezembro de 2010 e todos os anos a partir dessa data um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Do referido relatório deve constar, nomeadamente, uma avaliação da aplicação do anexo I pelas agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

5.   O CARMEVM deve cooperar com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, criado pela Decisão 2009/78/CE da Comissão (23), e com o Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criado pela Decisão 2009/79/CE da Comissão (24), os quais deve consultar antes de publicar as orientações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 22.o

Autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente para efeitos do presente regulamento até 7 de Junho de 2010.

2.   As autoridades competentes devem dispor de recursos humanos suficientemente numerosos e qualificados para a aplicação do presente regulamento.

Artigo 23.o

Poderes das autoridades competentes

1.   No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, nem as autoridades competentes nem quaisquer outras autoridades públicas dos Estados-Membros podem interferir no teor ou nas metodologias das notações de risco.

2.   Para cumprirem os deveres que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários ao exercício das suas funções. Esses poderes podem ser exercidos:

a)

Directamente;

b)

Em colaboração com outras autoridades; ou

c)

Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

3.   Para cumprirem os deveres que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes, enquanto autoridades de supervisão, devem, nos termos da lei nacional, ser dotadas de poderes para:

a)

Ter acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer cópia dos mesmos;

b)

Exigir informações a qualquer pessoa e, se necessário, convocar e interrogar pessoas a fim de obter informações;

c)

Realizar inspecções no local, com ou sem aviso prévio; e

d)

Exigir a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

As autoridades competentes apenas podem exercer os poderes a que se refere o primeiro parágrafo em relação a agências de notação de risco, pessoas envolvidas em actividades de notação de risco, entidades objecto de notação e terceiros com elas relacionados, terceiros aos quais as agências de notação de risco tenham subcontratado certas funções ou actividades e outras pessoas relacionadas ou ligadas de qualquer outra forma a agências ou actividades de notação de risco.

Artigo 24.o

Medidas de supervisão das autoridades competentes do Estado-Membro de origem

1.   Caso verifique que uma agência de notação de risco registada não está a cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode tomar as seguintes medidas:

a)

Cancelar o registo da agência de notação de risco em causa ao abrigo do artigo 20.o;

b)

Proibir temporariamente a agência de notação de risco em causa de emitir notações de risco, com efeitos em toda a Comunidade;

c)

Suspender a utilização das notações de risco emitidas pela agência de notação de risco em causa para fins regulamentares com efeitos em toda a Comunidade;

d)

Tomar medidas apropriadas para garantir que as agências de notação de risco continuem a cumprir os requisitos legais;

e)

Fazer comunicações públicas;

f)

Informar as autoridades nacionais competentes para fins de acção penal.

2.   As notações de risco podem continuar a ser utilizadas para fins regulamentares, na sequência da adopção das medidas referidas nas alíneas a) e c) do n.o 1, por um período não superior a:

a)

Dez dias úteis, caso existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento; ou

b)

Três meses, caso não existam notações de risco do mesmo instrumento financeiro ou da mesma entidade emitidas por outras agências de notação de risco registadas nos termos do presente regulamento.

A autoridade competente pode prorrogar o período a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo por três meses, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de causar perturbação no mercado ou instabilidade financeira.

3.   Antes de tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar o facilitador e consultar os membros do colégio relevante. Os membros do colégio devem fazer tudo o que razoavelmente estiver ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1.

Na falta de acordo entre os membros do colégio, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, a pedido de qualquer membro do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que deve comunicar a sua posição no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

Na falta de acordo entre os membros do colégio sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas previstas no n.o 1 no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do primeiro parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem pode decidir. Qualquer desvio da sua decisão em relação ao parecer expresso pelos restantes membros do colégio ou, se for esse o caso, à posição do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado. A autoridade competente do Estado-Membro de origem interessado notifica sem demora o facilitador e o CARMEVM da sua decisão.

O presente número deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 20.o.

Artigo 25.o

Medidas de supervisão de autoridades competentes diferentes da autoridade competente do Estado-Membro de origem

1.   Caso verifique que uma agência de notação de risco registada cujas notações sejam utilizadas no seu território não está a cumprir as obrigações que sobre ela impendem por força do presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro interessado pode:

a)

Tomar todas as medidas de supervisão referidas nas alíneas e) e f) do n.o 1 do artigo 24.o;

b)

Tomar as medidas referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 24.o na sua área de jurisdição, tendo na devida conta, caso o faça, as medidas já tomadas ou previstas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem;

c)

Impor a suspensão da utilização das notações de risco da agência de notação de risco em causa para fins regulamentares por parte das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o cuja sede social se situe na sua área de jurisdição, sem prejuízo do período transitório a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o;

d)

Solicitar ao colégio relevante que analise se as medidas referidas nas alíneas b), c) ou d) do n.o 1 do artigo 24.o são necessárias.

2.   Antes de tomar as medidas referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.o 1, a autoridade competente interessada notifica o facilitador e consulta os membros do colégio relevante. Os membros do colégio devem fazer tudo o que razoavelmente esteja ao seu alcance para chegar a acordo sobre a necessidade de tomar qualquer das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1. Na falta de acordo, o facilitador deve, a pedido de qualquer membro do colégio ou por sua própria iniciativa, solicitar aconselhamento ao CARMEVM, que deve comunicar a sua posição no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção desse pedido.

3.   Na falta de acordo entre os membros do colégio relevante no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação do caso ao facilitador nos termos do n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro interessado pode decidir. Qualquer desvio da sua decisão em relação ao parecer expresso pelos restantes membros do colégio ou, se for esse o caso, à posição do CARMEVM deve ser devidamente fundamentado. A autoridade competente do Estado-Membro interessado notifica sem demora o facilitador e o CARMEVM da sua decisão.

4.   O presente artigo deve aplicar-se sem prejuízo do disposto no artigo 20.o.

CAPÍTULO III

Cooperação entre autoridades competentes

Artigo 26.o

Obrigação de cooperação

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si sempre que tal seja necessário para efeitos do presente regulamento, mesmo nos casos em que a conduta a investigar não constitua uma infracção a qualquer disposição legislativa ou regulamentar em vigor no Estado-Membro em causa.

2.   As autoridades competentes devem também cooperar estreitamente com as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o.

Artigo 27.o

Troca de informações

1.   As autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções nos termos do presente regulamento.

2.   As autoridades competentes podem transmitir às autoridades responsáveis pela supervisão das instituições referidas no n.o 1 do artigo 4.o, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, e, se for caso disso, a outras autoridades públicas responsáveis pela fiscalização de sistemas de pagamento e liquidação informações confidenciais destinadas ao exercício das suas funções. Do mesmo modo, as referidas autoridades ou organismos não podem ser impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do presente regulamento.

Artigo 28.o

Cooperação em caso de apresentação de pedidos de inspecção no local ou de investigação

1.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode requerer assistência à autoridade competente de outro Estado-Membro para a realização de inspecções no local ou de investigações.

As autoridades competentes requerentes devem informar o CARMEVM de qualquer pedido dos tipos referidos no primeiro parágrafo. Em caso de inspecções ou investigações com impacto transfronteiriço, as autoridades competentes podem solicitar ao CARMEVM que assuma a respectiva coordenação.

2.   Caso recebam um pedido da autoridade competente de outro Estado-Membro no sentido da realização de uma inspecção no local ou de uma investigação, as autoridades competentes devem tomar uma das seguintes medidas:

a)

Efectuar elas próprias a inspecção no local ou a investigação requerida;

b)

Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido participe na inspecção no local ou investigação;

c)

Permitir que a autoridade competente que apresentou o pedido efectue ela própria a inspecção no local ou investigação;

d)

Nomear auditores ou peritos para efectuarem a inspecção no local ou investigação requerida;

e)

Partilhar determinadas tarefas relacionadas com actividades de supervisão com as outras autoridades competentes.

Artigo 29.o

Colégios de autoridades competentes

1.   No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção de um pedido de registo ao abrigo do artigo 15.o, a autoridade competente do Estado-Membro de origem ou, no caso de um grupo de agências de notação de risco, a autoridade competente do Estado-Membro de origem da agência de notação de risco mandatada ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o institui um colégio de autoridades competentes para facilitar o exercício das funções a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 16.o, 17.o, 20.o, 24.o, 25.o e 28.o.

2.   O colégio é composto pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e pelas autoridades competentes a que se refere o n.o 3, no caso de uma única agência, ou pelas autoridades competentes de todos os Estados-Membros de origem e pelas autoridades competentes a que se refere o n.o 3, no caso de um grupo de agências de notação de risco.

3.   Qualquer autoridade competente diferente da autoridade competente do Estado-Membro de origem pode, a qualquer momento, decidir tornar-se membro do colégio, na condição de:

a)

Uma sucursal da agência de notação de risco requerente ou de uma das empresas do grupo de agências de notação de risco requerente estar estabelecida na sua jurisdição; ou

b)

A utilização para fins regulamentares de notações de risco emitidas pela agência de notação de risco requerente ou pelo grupo de agências de notação de risco requerente estar generalizada ou ter, ou poder vir a ter, um impacto significativo na sua jurisdição.

4.   As autoridades competentes que não integrem o colégio referido no n.o 3 mas em cuja área de jurisdição sejam utilizadas as notações de risco emitidas pela agência ou grupo de agências de notação de risco em causa podem tomar parte nas reuniões ou actividades do colégio.

5.   No prazo de quinze dias úteis a contar da instituição do colégio, os seus membros escolhem um facilitador, consultando o CARMEVM na falta de acordo. Para esse efeito, devem ser tidos em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a)

A relação entre a autoridade competente e a agência de notação de risco requerente ou o grupo de agências de notação de risco requerente;

b)

A medida em que as notações de risco serão utilizadas para fins regulamentares num dado território ou territórios;

c)

O local onde a agência ou grupo de agências de notação de risco requerente exerce ou prevê exercer a parte mais importante das suas actividades de notação de risco; e

d)

A conveniência administrativa, a optimização dos encargos e uma distribuição adequada do volume de trabalho.

Os membros do colégio devem rever a selecção do facilitador pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de garantir que o facilitador seleccionado continue a ser o mais adequado em função dos critérios referidos no primeiro parágrafo.

6.   O facilitador preside às reuniões do colégio, coordena as suas actividades e assegura uma eficiente troca de informações entre os seus membros.

7.   A fim de assegurar uma cooperação estreita entre as autoridades competentes que integram o colégio, o facilitador deve redigir, no prazo de dez dias úteis a contar da sua selecção, disposições de coordenação dos trabalhos do colégio relativas aos seguintes aspectos:

a)

As informações que podem ser trocadas entre as autoridades competentes;

b)

O processo de tomada de decisões das autoridades competentes, sem prejuízo dos artigos 16.o, 17.o e 20.o;

c)

Os casos em que as autoridades competentes se devem consultar entre si;

d)

Os casos em que as autoridades competentes devem recorrer ao mecanismo de mediação a que se refere o artigo 31.o; e

e)

Os casos em que as autoridades competentes podem delegar actividades de supervisão ao abrigo do artigo 30.o.

8.   Na falta de acordo relativo às disposições escritas de coordenação a que se refere o n.o 7, qualquer dos membros do colégio pode submeter o assunto ao CARMEVM. O facilitador deve tomar na devida conta a posição do CARMEVM sobre as disposições escritas de coordenação antes de acordar o texto final. As disposições escritas de coordenação devem constar de um documento único que contenha todos os fundamentos de quaisquer desvios em relação à posição do CARMEVM. O facilitador transmite as disposições escritas de coordenação aos membros do colégio e ao CARMEVM.

Artigo 30.o

Delegação de tarefas entre autoridades competentes

A autoridade competente do Estado-Membro de origem pode delegar qualquer das suas tarefas na autoridade competente de outro Estado-Membro, mediante acordo dessa autoridade. A delegação de tarefas não afecta a responsabilidade da autoridade competente delegante.

Artigo 31.o

Mediação

1.   O CARMEVM deve criar um mecanismo de mediação para facilitar a obtenção de uma posição comum entre as autoridades competentes interessadas.

2.   Na falta de acordo entre as autoridades competentes quanto a uma análise ou acção ao abrigo do presente regulamento, estas submetem a questão ao CARMEVM para mediação. As autoridades competentes interessadas tomam na devida conta a posição do CARMEVM e devem fundamentar devidamente qualquer desvio relativamente a essa posição.

Artigo 32.o

Sigilo profissional

1.   Todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado por conta do CARMEVM, da autoridade competente ou de qualquer autoridade ou pessoa na qual a autoridade competente tenha delegado funções, incluindo os auditores ou peritos contratados pela autoridade competente, ficam sujeitos à obrigação de sigilo profissional. As informações abrangidas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

2.   Todas as informações trocadas entre o CARMEVM e as autoridades competentes ou entre as diversas autoridades competentes ao abrigo do presente regulamento devem ser consideradas confidenciais, salvo se o CARMEVM ou a autoridade competente interessada declararem, no momento da sua comunicação, que essas informações podem ser divulgadas, ou se essa divulgação for necessária para fins de processo judicial.

Artigo 33.o

Divulgação de informações provenientes de outro Estado-Membro

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem divulgar as informações recebidas das autoridades competentes de outros Estados-Membros se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que enviou as informações. Estas informações só podem ser divulgadas para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

CAPÍTULO IV

Cooperação com países terceiros

Artigo 34.o

Acordos de troca de informações

As autoridades competentes só podem celebrar acordos de cooperação sobre troca de informações com as autoridades competentes de países terceiros se as informações a divulgar forem objecto de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às previstas no artigo 32.o.

A referida troca de informações deve ter por objectivo o exercício das funções das autoridades competentes interessadas.

No que respeita ao envio de dados pessoais para países terceiros, os Estados-Membros devem aplicar a Directiva 95/46/CE.

Artigo 35.o

Divulgação de informações provenientes de países terceiros

As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem divulgar informações recebidas das autoridades competentes de países terceiros se tiverem obtido o acordo expresso da autoridade competente que enviou as informações. Estas informações só podem ser divulgadas para os fins para os quais essa autoridade competente tenha dado o seu acordo, ou se a respectiva divulgação for necessária para fins de processo judicial.

TÍTULO IV

SANÇÕES, PROCEDIMENTO DE COMITÉ, APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

Sanções, procedimento de comitologia e apresentação de relatórios

Artigo 36.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente torne pública qualquer sanção imposta por infracção do presente regulamento, a menos que tal divulgação possa afectar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados.

Os Estados-Membros notificam a Comissão do regime referido no primeiro parágrafo até 7 de Dezembro de 2010, devendo notificá-la imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

Artigo 37.o

Alteração dos anexos

A Comissão pode alterar os anexos a fim de ter em consideração a evolução dos mercados financeiros, nomeadamente no plano internacional, em particular no que diz respeito a novos instrumentos financeiros ou à convergência das práticas de supervisão.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 38.o.

Artigo 38.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão (25).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 39.o

Relatórios

1.   Até 7 de Dezembro de 2012, a Comissão procede à avaliação da aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação da fiabilidade das notações de risco produzidas na Comunidade, do impacto do presente regulamento sobre o nível de concentração no mercado de notação de risco, dos custos e benefícios dos seus efeitos e da adequação das remunerações pagas pelas entidades objecto de notação às agências de notação de risco (modelo «emitente-pagador»), e apresenta um relatório sobre essa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2.   Até 7 de Dezembro de 2010, a Comissão procede, à luz de debates a realizar com as autoridades competentes, à avaliação da aplicação do título III do presente regulamento, em especial da cooperação das autoridades competentes, do estatuto jurídico do CARMEVM e das práticas de supervisão. A Comissão apresenta um relatório sobre o assunto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas de revisão daquele título.

O referido relatório deve incluir uma referência à proposta de regulamento relativo às agências de notação de risco apresentada pela Comissão em 12 de Novembro de 2008 e ao relatório de 23 de Março de 2009 da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu sobre aquela proposta.

3.   Até 7 de Dezembro de 2010, e à luz da evolução do enquadramento legal e de supervisão para as agências de notação de risco em países terceiros, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os efeitos dessa evolução e da disposição transitória do artigo 40.o sobre a estabilidade dos mercados financeiros da Comunidade.

CAPÍTULO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 40.o

Disposição transitória

As agências de notação de risco em actividade na Comunidade antes de 7 de Junho de 2010 (as agências de notação de risco existentes) que tencionem requerer o seu registo nos termos do presente regulamento devem aprovar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às suas disposições até 7 de Setembro de 2010.

As agências de notação de risco não podem apresentar os seus pedidos de registo antes de 7 de Junho de 2010. As agências de notação de risco existentes devem apresentar os seus pedidos de registo até 7 de Setembro de 2010.

As agências de notação de risco existentes podem continuar a emitir notações de risco, podendo estas ser utilizadas para fins regulamentares pelas instituições financeiras a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, salvo se o pedido de registo for recusado. Caso o pedido de registo seja recusado, aplica-se o n.o 2 do artigo 24.o.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor. No entanto:

o n.o 1 do artigo 4.o aplica-se a partir de 7 de Dezembro de 2010, e

as alíneas f), g) e h) do n.o 3 do artigo 4.o aplicam-se a partir de 7 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Setembro de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  Parecer emitido em 13 de Maio de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 1.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Julho de 2009.

(4)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(6)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(7)  JO L 375 de 31.12.1985, p. 3. Directiva revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2011 pela Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Ver página 32 do presente Jornal Oficial).

(8)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(9)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(10)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(11)  JO C 59 de 11.3.2006, p. 2.

(12)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 18.

(13)  JO L 52 de 25.2.2005, p. 51.

(14)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(15)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(17)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(18)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 73.

(19)  Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (JO L 241 de 2.9.2006, p. 26).

(20)  JO L 228 de 16.8.1973, p. 3.

(21)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1.

(22)  JO L 323 de 9.12.2005, p. 1.

(23)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 23.

(24)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 28.

(25)  JO L 191 de 13.7.2001, p. 45.


ANEXO I

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

Secção A

Requisitos de organização

1.   As agências de notação de risco devem ter um conselho de administração ou de supervisão. Os seus quadros superiores devem garantir:

a)

A independência das actividades de notação de risco, nomeadamente em relação a quaisquer influências ou condicionalismos políticos ou pressões económicas;

b)

A correcta identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses;

c)

O cumprimento dos restantes requisitos do presente regulamento por parte da agência de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem ser organizadas de modo a garantir que os seus interesses comerciais não prejudiquem a independência ou a exactidão das actividades de notação de risco.

Os quadros superiores das agências de notação de risco devem ser pessoas idóneas, suficientemente competentes e experimentadas, devendo garantir uma gestão correcta e prudente da agência.

Pelo menos um terço, e no mínimo dois, dos membros do conselho de administração ou de supervisão da agência de notação de risco deverão ser membros independentes não envolvidos em actividades de notação de risco.

A remuneração dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão não deve estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo que garanta a independência das suas apreciações. O mandato dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão deve ter uma duração fixa objecto de acordo prévio, não superior a cinco anos e não renovável. Os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão só podem ser destituídos do seu cargo em caso de falta ou insuficiência profissional.

A maioria dos membros do conselho de administração ou de supervisão, incluindo os seus membros independentes, deve dispor de conhecimentos suficientes em matéria de serviços financeiros. Se a agência de notação de risco emitir notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, pelo menos um dos membros independentes e um dos demais membros do conselho de administração ou de supervisão devem dispor de conhecimentos e experiência aprofundados, a nível superior, dos mercados de instrumentos financeiros estruturados.

Para além das responsabilidades gerais do conselho de administração ou de supervisão, os membros independentes desses conselhos têm a tarefa específica de acompanhamento:

a)

Da evolução da política de notação e das metodologias utilizadas pela agência de notação de risco nas suas actividades de notação de risco;

b)

Da eficácia do sistema interno de controlo de qualidade da agência de notação de risco relativamente às actividades de notação;

c)

Da eficácia das medidas e procedimentos instituídos para assegurar a identificação, a eliminação ou a gestão e divulgação dos conflitos de interesses; e

d)

Dos processos que visam assegurar o cumprimento das regras e a boa governação, incluindo a eficiência da função de análise referida no ponto 9 da presente secção.

Em relação às questões referidas nas alíneas a) a d) do parágrafo anterior, os membros independentes do conselho de administração ou de supervisão devem apresentar periodicamente a esse conselho pareceres que serão postos à disposição da autoridade competente sempre que esta o solicite.

3.   As agências de notação de risco devem definir políticas e procedimentos adequados que garantam o cumprimento das obrigações a que estão sujeitas por força do presente regulamento.

4.   As agências de notação de risco devem aplicar procedimentos administrativos e contabilísticos correctos e mecanismos de controlo interno e procedimentos eficazes para a avaliação do risco, bem como mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos.

Os referidos mecanismos de controlo interno devem ser concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da agência de notação de risco.

As agências de notação de risco devem aplicar e manter procedimentos de tomada de decisões e uma estrutura organizativa que especifiquem de modo claro e documentado os canais de comunicação e assegurem a afectação de funções e responsabilidades.

5.   As agências de notação de risco devem criar e manter um departamento com a função de verificação do cumprimento permanente e eficaz que opere com independência (função de verificação do cumprimento). A função de verificação do cumprimento deve controlar e comunicar o cumprimento, pela agência de notação de risco e respectivos empregados, das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento. A função de verificação do cumprimento deve:

a)

Monitorizar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das medidas e procedimentos estabelecidos nos termos do ponto 3 e as medidas tomadas para corrigir eventuais deficiências que a agência de notação de risco evidencie no cumprimento das suas obrigações;

b)

Aconselhar e assistir os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que sejam responsáveis por actividades de notação de risco no cumprimento das obrigações a que a agência de notação de risco está sujeita por força do presente regulamento.

6.   A fim de permitir que a função de verificação do cumprimento execute as suas tarefas de modo adequado e independente, as agências de notação de risco devem assegurar o preenchimento das seguintes condições:

a)

A função de verificação do cumprimento deve ter a autoridade, recursos e capacidade técnica necessários e dispor de acesso a todas as informações relevantes;

b)

Deve ser nomeado um responsável pela função de verificação do cumprimento e pela prestação das informações relativas a essa função a que se refere o ponto 3;

c)

Os gestores, analistas de notação de risco, empregados e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco ou que se lhe encontrem directa ou indirectamente associadas por uma relação de controlo e que participem nas actividades da função de verificação do cumprimento não podem estar associados ao exercício das actividades de notação de risco que monitorizam;

d)

A remuneração do responsável pela função de verificação do cumprimento não pode estar ligada ao desempenho comercial da agência de notação de risco e deve ser calculada de modo a garantir a independência das suas apreciações.

O responsável pela função de verificação do cumprimento deve assegurar que quaisquer conflitos de interesses relativos às pessoas colocadas à disposição da função de verificação do cumprimento sejam devidamente identificados e eliminados.

O funcionário que controla o cumprimento deve apresentar regularmente relatórios sobre o exercício das suas funções aos quadros superiores da agência e aos membros independentes dos conselhos de administração e de supervisão.

7.   As agências de notação de risco devem criar mecanismos organizativos e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação, gestão e divulgação dos conflitos de interesses referidos no ponto 1 da secção B. Devem manter registos de todas as ameaças significativas à independência das actividades de notação de risco, nomeadamente das regras relativas aos analistas de notação de risco a que se refere a secção C, bem como registos das salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças.

8.   As agências de notação de risco devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e regularidade do exercício das suas actividades de notação de risco.

9.   As agências de notação de risco devem criar uma função de análise periódica das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, e de quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, bem como da adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos.

Essa função de análise deve ser independente dos departamentos responsáveis pelas actividades de notação de risco, devendo responder perante os membros do conselho de administração ou de supervisão referidos no ponto 2 da presente secção.

10.   As agências de notação de risco devem monitorizar e avaliar a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo interno e outras disposições estabelecidas nos termos do presente regulamento e aplicar medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências.

Secção B

Requisitos de funcionamento

1.   As agências de notação de risco devem identificar, eliminar ou gerir e divulgar de forma clara e bem evidente quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, que possam influenciar as análises e decisões dos seus analistas de notação de risco, empregados ou quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas na emissão de notações de risco, bem como das pessoas que aprovam tais notações.

2.   As agências de notação de risco devem divulgar publicamente os nomes das entidades objecto de notação ou dos terceiros com elas relacionados dos quais recebam mais de 5 % das suas receitas anuais.

3.   As agências de notação de risco não devem emitir notações de risco nas circunstâncias a seguir indicadas, ou, no caso de notações de risco existentes, devem divulgar de imediato que as mesmas estão potencialmente comprometidas, caso:

a)

A agência de notação ou qualquer das pessoas a que se refere o ponto 1 detenha, directa ou indirectamente, instrumentos financeiros da entidade objecto de notação ou de terceiros com ela relacionados ou qualquer outra participação, directa ou indirecta, nessa entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados, com excepção das participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por essas entidades ou terceiros, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida;

b)

A notação de risco diga respeito a uma entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados directa ou indirectamente ligados à agência de notação de risco por uma relação de controlo;

c)

Uma das pessoas a que se refere o ponto 1 seja membro do conselho de administração ou de supervisão da entidade objecto de notação ou de terceiro com ela relacionado; ou

d)

Um analista de notação de risco que tenha participado na determinação da notação de risco ou uma pessoa que tenha aprovado essa notação tenha mantido com a entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados qualquer tipo de relação que possa causar um conflito de interesses.

A agência deve também avaliar de imediato se há motivos para a reclassificação ou revogação da notação de risco existente.

4.   As agências de notação de risco não devem prestar serviços de consultoria ou de aconselhamento a entidades objecto de notação ou terceiros com elas relacionados no que diz respeito à estrutura empresarial ou jurídica, activo, passivo ou actividades dessas entidades objecto de notação ou terceiros com elas relacionados.

As agências de notação de risco podem prestar serviços distintos da emissão de notações de risco («serviços complementares»). Os serviços complementares são distintos da actividade de notação de risco e compreendem as previsões de mercado, as estimativas das tendências económicas, a análise de preços e de outros dados gerais e os serviços de distribuição conexos.

As agências de notação de risco devem assegurar que a prestação de serviços complementares não implique conflitos de interesses relativamente à sua actividade de notação de risco e divulgar nos relatórios finais das notações todos os serviços complementares prestados à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados.

5.   As agências de notação de risco devem assegurar que os analistas de notação de risco ou as pessoas que aprovam as notações não apresentem, formal ou informalmente, propostas ou recomendações no que respeita à concepção de instrumentos financeiros estruturados sobre os quais seja provável que a agência emita uma notação de risco.

6.   As agências de notação de risco devem conceber os seus canais de apresentação de relatórios e de comunicação de modo a garantir a independência das pessoas a que se refere o ponto 1 em relação a outras actividades da agência exercidas numa base comercial.

7.   As agências de notação de risco devem manter registos adequados e, se for caso disso, pistas de auditoria das suas actividades de notação de risco. Esses registos devem incluir:

a)

Para cada decisão de notação, a identidade dos analistas de notação de risco que participaram na determinação da notação de risco, a identidade das pessoas que aprovaram a notação, informação sobre se a notação foi solicitada ou não e a data em que a decisão de notação de risco foi aprovada;

b)

Os movimentos das contas relativas aos honorários pagos por entidades objecto de notação, terceiros com ela relacionados ou utilizadores das notações de risco;

c)

Os movimentos das contas relativas a cada assinante de notações de risco ou serviços conexos;

d)

Os registos que documentam os procedimentos e metodologias utilizados pela agência de notação de risco para determinar as notações de risco;

e)

Os registos e documentos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base de cada decisão de notação de risco tomada;

f)

Os relatórios de análise de crédito, os relatórios de avaliação de crédito e os relatórios privados de notação de risco, bem como os registos internos, incluindo a informação não pública e os documentos de trabalho, utilizados como base para os pareceres expressos nesses relatórios;

g)

Os registos dos procedimentos e medidas aplicados pela agência de notação de risco para cumprir o presente regulamento; e

h)

Cópias das comunicações internas e externas, nomeadamente as comunicações electrónicas, recebidas e enviadas pela agência de notação de risco e pelos seus empregados, que digam respeito às respectivas actividades de notação de risco.

8.   Os registos e pistas de auditoria referidos no ponto 7 devem ser conservados nas instalações das agências de notação de risco registadas durante pelo menos cinco anos e facultados, mediante pedido, às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados.

Caso o registo de uma agência de notação de risco seja revogado, os registos devem ser conservados durante um período adicional de pelo menos três anos.

9.   Os registos dos direitos e obrigações das agências de notação de risco e das entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados nos termos de contratos de prestação de serviços de notação de risco devem ser conservados pelo menos durante o período de vigência da relação da agência com a entidade objecto de notação em causa ou com terceiros com ela relacionados.

Secção C

Regras aplicáveis aos analistas de notação de risco e outras pessoas directamente envolvidas em actividades de notação de risco

1.   Os analistas de notação de risco, os empregados das agências de notação de risco e quaisquer outras pessoas singulares que tenham posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo da agência de notação de risco e que estejam directamente envolvidas em actividades de notação de risco, bem como quaisquer pessoas que lhes estejam estreitamente associadas, na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2004/72/CE (1), não podem adquirir, alienar ou participar na transacção de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade objecto de notação que recaia no seu domínio de responsabilidade analítica principal, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados, incluindo fundos geridos por aquelas entidades, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

2.   As pessoas a que se refere o ponto 1 não podem participar ou influenciar de qualquer modo a determinação da notação de risco de uma determinada entidade objecto de notação caso:

a)

Detenham instrumentos financeiros da entidade objecto de notação, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

b)

Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade objecto de notação cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com excepção de participações em organismos de investimentos colectivos diversificados;

c)

Tenham tido recentemente uma relação profissional, comercial ou de outro tipo com a entidade objecto de notação que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

3.   As agências de notação de risco devem assegurar que as pessoas referidas no ponto 1:

a)

Tomem todas as medidas razoáveis para proteger os bens e registos na posse da agência de notação de risco contra qualquer fraude, roubo ou utilização indevida, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das actividades da agência e a natureza e gama das actividades de notação de risco que exerce;

b)

Não divulguem quaisquer informações sobre notações de risco ou eventuais futuras notações de risco da agência, salvo à entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados;

c)

Não divulguem quaisquer informações confidenciais confiadas à agência de notação de risco, na pessoa de analistas de notação de risco ou empregados de qualquer pessoa directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo, ou de qualquer outra pessoa singular que tenha posto os seus serviços à disposição ou sob o controlo de qualquer pessoa que esteja directa ou indirectamente ligada à agência por uma relação de controlo e que esteja directamente envolvida nas actividades de notação de risco;

d)

Não utilizem nem divulguem quaisquer informações confidenciais tendo em vista a negociação de instrumentos financeiros ou qualquer outro objectivo, com excepção do exercício de actividades de notação de risco.

4.   As pessoas referidas no ponto 1 não devem solicitar nem aceitar dinheiro, presentes ou favores de quem tenha relações comerciais com a agência de notação de risco.

5.   Caso uma das pessoas a que se refere o ponto 1 considere que qualquer outra dessas pessoas cometeu o que considera ser uma ilegalidade, deve comunicar imediatamente essas informações ao responsável pela função de verificação do cumprimento, sem que tal acarrete consequências negativas para o denunciante.

6.   Caso um analista de notação de risco cesse a sua relação laboral com uma agência de notação de risco e seja contratado por uma entidade objecto de notação em cuja notação tenha estado envolvido ou por uma sociedade financeira com a qual tenha tido contactos no quadro das suas funções na agência de notação de risco, a agência deve reanalisar todo o trabalho relevante desse analista de notação de risco durante os dois anos anteriores à sua saída.

7.   As pessoas a que se refere o ponto 1 não devem assumir posições-chave na gestão de entidades objecto de notação ou de terceiros com elas relacionados antes de decorridos seis meses sobre a atribuição da respectiva notação de risco.

8.   Para efeitos do n.o 4 do artigo 7.o, as agências de notação de risco devem assegurar que:

a)

Os analistas de notação de risco principais não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a quatro anos;

b)

Os analistas de notação de risco não estejam envolvidos em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a cinco anos;

c)

As pessoas que aprovam as notações de risco não estejam envolvidas em actividades de notação de risco relacionadas com a mesma entidade objecto de notação ou com terceiros com ela relacionados durante um período superior a sete anos.

As pessoas a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo não podem exercer actividades de notação de risco relacionadas com a entidade objecto de notação ou terceiros com ela relacionados a que se referem essas alíneas durante o período de dois anos ao contar do termo dos períodos fixados naquelas alíneas.

Secção D

Regras aplicáveis à apresentação de notações de risco

I.   Obrigações gerais

1.   As agências de notação de risco devem assegurar que as suas notações indiquem de forma clara e bem evidente o nome e a designação do posto do analista de notação de risco principal responsável pela elaboração da notação de risco em causa, bem como o nome e o posto da pessoa que assumiu a principal responsabilidade pela aprovação da notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem garantir, pelo menos, que:

a)

Sejam indicadas todas as fontes substancialmente relevantes utilizadas na elaboração da notação de risco, incluindo a identificação da entidade objecto de notação ou, se for caso disso, dos terceiros com ela relacionados, bem como uma indicação sobre se a notação de risco foi comunicada a essa entidade objecto de notação ou a terceiros com ela relacionados e alterada antes da emissão na sequência dessa comunicação;

b)

Seja fornecida a indicação clara da principal metodologia ou versão da metodologia utilizada para a determinação da notação, com referência à sua descrição completa. Caso a notação de risco se tenha baseado em mais de uma metodologia, ou caso a simples referência à metodologia principal possa ter como resultado que os investidores não tenham devidamente em conta outros aspectos importantes da notação de risco, incluindo quaisquer ajustamentos ou desvios significativos da mesma, a agência de notação de risco deve fornecer explicações desse facto no quadro da notação de risco e indicar a forma como as diferentes metodologias ou aqueles outros aspectos foram tomados em consideração na notação;

c)

Sejam explicados o significado de cada categoria de notação, a definição de incumprimento e de recuperação e que qualquer aviso adequado dos riscos, incluindo uma análise de sensibilidade dos principais pressupostos da notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, seja acompanhado da notação de risco que seria concedida na pior e na melhor das hipóteses;

d)

Seja indicada de forma clara e bem evidente a data em que a notação de risco foi divulgada pela primeira vez e actualizada pela última vez; e

e)

Seja dada informação sobre se a notação de risco se prende com um instrumento financeiro recentemente emitido e se a agência de notação está a notar o instrumento financeiro pela primeira vez.

3.   As agências de notação de risco devem informar às entidades objecto de notação, pelo menos 12 horas antes da respectiva publicação, da notação a emitir e das principais considerações que a fundamentam, para que as entidades em causa possam assinalar à agência de notação de risco possíveis erros factuais.

4.   As agências de notação de risco devem, aquando da divulgação de notações de risco, indicar de forma clara e bem evidente qualquer especificidade ou limitação dessa mesma notação. As agências de notação de risco devem, nomeadamente, declarar de forma bem evidente, aquando da divulgação de qualquer notação de risco, se consideram satisfatória a qualidade das informações disponíveis acerca da entidade objecto de notação e em que medida verificaram as informações prestadas pela entidade objecto de notação ou por terceiros com ela relacionados. Caso uma notação de risco envolva um tipo de entidade ou instrumento financeiro em relação ao qual as informações históricas existentes sejam limitadas, a agência de notação de risco deve indicar, de forma clara e bem evidente, as limitações dessa notação de risco.

Caso a falta de dados fiáveis, a complexidade da estrutura de um novo tipo de instrumento financeiro ou a qualidade das informações disponíveis seja insatisfatória ou suscite graves questões em relação à credibilidade da notação que a agência de notação de risco poderá emitir, esta não deverá emitir a notação, devendo retirar quaisquer notações já emitidas.

5.   Aquando da divulgação de uma notação de risco, as agências de notação de risco devem explicar, nas suas notas à imprensa ou nos seus relatórios, os elementos fundamentais que serviram de base à notação.

Caso as informações a que se referem os pontos 1, 2 e 4 sejam desproporcionadas relativamente à extensão do relatório divulgado, é suficiente uma referência clara e visível, no próprio relatório, ao local em que essas informações possam estar fácil e directamente acessíveis, por exemplo através de uma hiperligação que remeta directamente para essas informações, conservadas num sítio internet adequado da agência de notação de risco.

II.   Obrigações adicionais relativas às notações de risco de instrumentos financeiros estruturados

1.   Caso procedam à notação de um instrumento financeiro estruturado, as agências de notação de risco devem fornecer, no quadro dessa notação, todas as informações sobre a análise efectuada, ou na qual se baseia, em relação às perdas e fluxos de caixa, bem como uma indicação de quaisquer alterações da notação de risco que eventualmente preveja.

2.   As agências de notação de risco devem declarar a que nível teve lugar a avaliação dos processos aplicados para garantir a diligência devida em relação aos instrumentos financeiros ou outros activos subjacentes a instrumentos financeiros estruturados. As agências de notação de risco devem divulgar se efectuaram alguma avaliação desses processos de garantia da diligência devida ou se se basearam numa avaliação de terceiros, indicando igualmente a forma como os resultados dessa avaliação influenciaram a notação de risco.

3.   Ao emitirem notações de risco de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação devem fazer acompanhar a divulgação das metodologias, modelos e principais pressupostos de notação de orientações que esclareçam os pressupostos, os parâmetros, os limites e as incertezas que rodeiam os seus modelos e metodologias de notação utilizados nessas notações, incluindo simulações de esforço efectuadas pela agência aquando da elaboração das notações. Essas orientações devem ser claras e de compreensão fácil.

4.   As agências de notação de risco devem divulgar de forma contínua informações sobre todos os produtos financeiros estruturados que lhes sejam submetidos para análise inicial ou avaliação preliminar. Esta divulgação deve ser efectuada independentemente de os emitentes celebrarem ou não um contrato com a agência de notação de risco tendo em vista uma notação final.

Secção E

Divulgações

I.   Divulgações gerais

As agências de notação de risco devem geralmente divulgar o facto de se encontrarem registadas nos termos do presente regulamento, bem como as seguintes informações:

1.   Quaisquer conflitos de interesses, reais ou potenciais, referidos no ponto 1 da secção B;

2.   Uma lista dos serviços complementares que prestam;

3.   A política da agência de notação de risco em relação à publicação das suas notações de risco e de outras comunicações com elas relacionadas;

4.   A natureza geral da sua política de remunerações;

5.   As metodologias e descrições dos modelos e principais pressupostos de notação, nomeadamente pressupostos matemáticos ou de correlação, utilizados nas suas actividades de notação de risco, bem como quaisquer alterações relevantes dos mesmos;

6.   Qualquer alteração relevante dos seus sistemas, recursos ou procedimentos; e

7.   Se for caso disso, o seu código de conduta.

II.   Divulgações periódicas

As agências de notação de risco devem divulgar periodicamente as seguintes informações:

1.   Semestralmente, dados sobre as taxas históricas de erro das suas categorias de notação, fazendo a distinção entre as principais zonas geográficas dos emitentes, e sobre a evolução dessas taxas de erro;

2.   Anualmente:

a)

Uma lista dos 20 maiores clientes da agência de notação de risco em termos de receitas geradas; e

b)

Uma lista dos clientes da agência de notação de risco cuja contribuição para a taxa de crescimento das receitas da agência geradas durante o exercício financeiro anterior tenha excedido em mais de 50 % a taxa de crescimento das receitas totais da agência durante o exercício em causa. Esses clientes só podem ser incluídos na referida lista quando representarem mais de 0,25 % das receitas totais da agência de notação de risco a nível mundial.

Para efeitos do presente número, entende-se por «cliente» uma entidade, as suas filiais e as entidades associadas em cujo capital essa entidade detenha uma participação superior a 20 %, bem como qualquer outra entidade em relação à qual tenha negociado a estruturação de uma emissão de dívida em nome de um cliente, tendo a agência de notação de risco recebido directa ou indirectamente honorários pela notação de risco dessa emissão de dívida.

III.   Relatório de transparência

As agências de notação de risco devem disponibilizar anualmente as seguintes informações:

1.   Informações pormenorizadas sobre a estrutura jurídica e a propriedade da agência, incluindo informação sobre participações de capital na acepção dos artigos 9.o e 10.o da Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (2);

2.   Uma descrição dos mecanismos internos de controlo destinados a assegurar a qualidade das suas actividades de notação de risco;

3.   Dados estatísticos sobre a afectação do seu pessoal a novas notações de risco, à revisão de notações de risco existentes, à avaliação das metodologias ou modelos utilizados e aos cargos superiores de direcção;

4.   Uma descrição da sua política de conservação de registos;

5.   Os resultados da revisão interna anual da sua função independente de verificação do cumprimento;

6.   Uma descrição das políticas de gestão e de rotação de analistas de notação de risco;

7.   Informações financeiras sobre as receitas da agência de notação de risco, discriminando os honorários recebidos pelas actividades de notação e por outras actividades, com uma descrição pormenorizada de cada uma delas; e

8.   Uma declaração sobre a governação da sociedade, na acepção do n.o 1 do artigo 46.o-A da Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (3). Para efeitos dessa declaração, as informações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 46.o-A da referida directiva devem ser fornecidas pela agência de notação de risco independentemente de se encontrarem ou não abrangidas pela Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (4).


(1)  Directiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efectuadas por pessoas com responsabilidades directivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

(2)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(3)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(4)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.


ANEXO II

INFORMAÇÕES A FORNECER NO PEDIDO DE REGISTO

1.   Designação completa da agência de notação de risco e endereço da sua sede social na Comunidade;

2.   Nome e contactos de uma pessoa de contacto e do responsável pela função de verificação do cumprimento;

3.   Estatuto jurídico;

4.   Classe de notação de risco em relação à qual a agência de notação de risco requer o registo;

5.   Estrutura de propriedade;

6.   Estrutura de organização e governação da agência;

7.   Recursos financeiros para o exercício de actividades de notação de risco;

8.   Pessoal da agência de notação de risco e suas qualificações especializadas;

9.   Informações a respeito das filiais da agência de notação de risco;

10.   Descrição dos procedimentos e metodologias utilizados para a emissão e revisão de notações de risco;

11.   Políticas e procedimentos que permitam identificar, gerir e divulgar os conflitos de interesses;

12.   Informações relativas aos analistas de notação de risco;

13.   Política de remunerações e de avaliação do desempenho;

14.   Outros serviços que a agência de notação tencione prestar, para além das actividades de notação de risco;

15.   Programa de actividades, incluindo indicações sobre o lugar onde a agência de notação de risco prevê executar a maior parte das suas actividades e sobre a eventual criação de sucursais, bem como sobre os tipos de actividades previstos;

16.   Documentos e informações pormenorizadas sobre as previsões de utilização da validação;

17.   Documentos e informações pormenorizadas sobre a política de subcontratação prevista, incluindo informações sobre as entidades que deverão assumir funções de subcontratantes.