8.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/5


REGULAMENTO (CE) N.o 936/2009 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2009

que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas

(versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1267/94 da Comissão, de 1 de Junho de 1994, que aplica os acordos entre a União Europeia e países terceiros relativos ao reconhecimento mútuo de determinadas bebidas espirituosas (2), foi alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua «codificação».

(2)

A União Europeia concluiu um acordo sob a forma de troca de cartas com os Estados Unidos da América e assinou um acordo com os Estados Unidos Mexicanos relativo ao reconhecimento mútuo e à protecção de determinadas bebidas espirituosas. Esses acordos prevêem a adopção, num determinado prazo, das medidas regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações dele decorrentes. Para que os citados produtos beneficiem das garantias de controlo e de protecção previstas, é conveniente estabelecer a lista dos produtos abrangidos pelos acordos concluídos pela União Europeia.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das bebidas espirituosas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As denominações dos produtos constantes da lista do anexo I ao presente regulamento, originários dos países terceiros nela referidos, apenas podem ser utilizadas em relação aos produtos elaborados em conformidade com a legislação e a regulamentação dos países terceiros em questão.

2.   Os produtos referidos no n.o 1 beneficiam das medidas de protecção e de controlo no sector das bebidas espirituosas referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008, nos termos do acordo com os países terceiros em questão.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1267/94 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

(2)  JO L 138 de 2.6.1994, p. 7.

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

Denominação do produto

País de origem

Tennessee Whisky/Tennessee Whiskey

Estados Unidos da América

Bourbon Whisky/Bourbon Whiskey/Bourbon como denominação do Bourbon Whiskey

Estados Unidos da América

Tequila

Estados Unidos Mexicanos

Mezcal

Estados Unidos Mexicanos


ANEXO II

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 1267/94 da Comissão

(JO L 138 de 2.6.1994, p. 7).

Regulamento (CE) n.o 1434/97 da Comissão

(JO L 196 de 24.7.1997, p. 56).


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1267/94

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III