15.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 243/1


REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Julho de 2009

que estabelece o Código Comunitário de Vistos

(Código de Vistos)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) e a subalínea ii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 61.o do Tratado, a criação de um espaço de livre circulação das pessoas deverá estar associado a medidas relativas a controlos nas fronteiras, de asilo e de imigração.

(2)

Nos termos do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado, as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros devem conter regras em matéria de vistos para as estadas previstas de duração máxima de três meses, incluindo os processos e condições de emissão de vistos pelos Estados-Membros.

(3)

No que diz respeito à política de vistos, a criação de um «corpus comum» de legislação, especialmente através da consolidação e desenvolvimento do acervo (disposições aplicáveis da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985 (2), e as Instruções Consulares Comuns (3), é uma das componentes fundamentais do «desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e a combater a imigração ilegal através de uma maior harmonização das legislações nacionais e das práticas de actuação a nível das missões consulares locais», tal como definido no Programa da Haia: reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União Europeia (4).

(4)

Os Estados-Membros deverão estar presentes ou representados para efeitos de vistos em todos os países terceiros cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto. Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num dado país terceiro ou parte deste deverão procurar celebrar acordos de representação a fim de evitar um esforço desproporcionado por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado.

(5)

É necessário estabelecer normas relativas ao trânsito através das zonas internacionais dos aeroportos para combater a imigração clandestina. Desta forma, os nacionais incluídos numa lista comum de países terceiros deverão ser titulares de vistos de escala aeroportuária. Não obstante, em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, os Estados-Membros deverão poder impor este requisito aos nacionais de países terceiros que não constem da lista comum. As decisões tomadas individualmente pelos Estados-Membros deverão ser revistas anualmente.

(6)

As medidas relativas à recepção dos requerentes deverão ser definidas com o devido respeito pela dignidade humana. O tratamento dos pedidos de visto deverá ser conduzido de forma profissional, respeitadora e proporcional aos objectivos prosseguidos.

(7)

Os Estados-Membros deverão assegurar a elevada qualidade do serviço prestado ao público e a conformidade com boas práticas administrativas. Deverão prever um número adequado de funcionários com formação neste domínio, bem como recursos suficientes a fim de facilitar tanto quanto possível o processo de pedidos de visto. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação do princípio do balcão único a todos os requerentes.

(8)

Desde que estejam preenchidas certas condições, deverão ser emitidos vistos de entradas múltiplas a fim de diminuir os encargos administrativos dos consulados dos Estados-Membros e simplificar as diligências para viajantes frequentes ou habituais. Os requerentes que sejam conhecidos no consulado pela sua integridade e idoneidade deverão beneficiar na medida do possível de um procedimento simplificado.

(9)

Devido ao registo de identificadores biométricos no Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (5), a comparência pessoal do requerente (pelo menos para o primeiro pedido) deverá ser uma das exigências básicas no âmbito de um pedido de visto.

(10)

Para facilitar o processamento de eventuais pedidos subsequentes, deverá ser possível copiar as impressões digitais da primeira introdução no VIS durante um período de 59 meses. Findo este período, as impressões digitais deverão ser novamente recolhidas.

(11)

Qualquer documento, dado ou identificador biométrico recebido por um Estado-Membro no âmbito de um pedido de visto deve ser considerado «documento consular», nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, e ser tratado de forma adequada.

(12)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6) é aplicável aos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.

(13)

A fim de facilitar o procedimento, deverão ser previstas várias formas de cooperação como a representação limitada, a partilha de locais, o centro comum para a apresentação de pedidos, o recurso a cônsules honorários e a cooperação com prestadores de serviços externos, tendo em conta, em especial, os requisitos de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE. Os Estados-Membros deverão, nos termos do presente regulamento, determinar o tipo de estrutura organizativa que utilizarão em cada país terceiro.

(14)

É necessário tomar medidas para as situações em que os Estados-Membros decidam cooperar com um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos. Essa decisão poderá ser tomada se, em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, a cooperação com outros Estados-Membros sob a forma de representação, representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos se revelar inadequada para o Estado-Membro em causa. Tais disposições deverão ser estabelecidas respeitando os princípios gerais aplicáveis à emissão de vistos e os requisitos de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE. Além disso, ao estabelecer e aplicar tais disposições deverá ser tida em conta a necessidade de evitar a busca do visto mais fácil (visa shopping).

(15)

Quando um Estado-Membro decidir cooperar com um prestador de serviços externo, deverá manter em aberto a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os seus pedidos directamente nas suas missões diplomáticas ou postos consulares.

(16)

Os Estados-Membros deverão cooperar com prestadores de serviços externos com base num instrumento jurídico que deverá conter disposições que definam as responsabilidades exactas destes últimos e prevejam a necessidade de dispor de acesso directo e ilimitado às suas instalações, a informação dos requerentes, a confidencialidade, bem como as circunstâncias, condições e procedimentos para a suspensão ou a cessação da cooperação.

(17)

O presente regulamento, ao permitir que os Estados-Membros cooperem com um prestador de serviços externo para efeitos de recolha de pedidos e estabelecendo ao mesmo tempo o princípio do «balcão único» para a apresentação dos pedidos, cria uma excepção à regra geral da comparência pessoal na missão diplomática ou posto consular. Esta excepção não obsta à possibilidade de convocar o requerente para uma entrevista pessoal.

(18)

A cooperação local Schengen é crucial para a aplicação harmonizada da política comum de vistos e para a avaliação adequada do risco migratório e/ou para a segurança. Dadas as diferenças a nível das circunstâncias locais, a aplicação prática de disposições legislativas específicas deverá ser apreciada entre as missões diplomáticas e os postos consulares específicos dos Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação harmonizada das disposições legislativas para evitar o «visa shopping» e o tratamento desigual dos requerentes de visto.

(19)

Os dados estatísticos são um importante meio de acompanhamento dos fluxos migratórios e podem constituir um instrumento de gestão eficaz. Por conseguinte, tais dados deverão ser compilados regularmente num formato comum.

(20)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

(21)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar alterações aos anexos do presente regulamento. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(22)

A fim de assegurar a aplicação harmonizada do presente regulamento a nível operacional, deverão ser elaboradas instruções sobre a prática e os procedimentos a seguir pelos Estados-Membros no tratamento de pedidos de visto.

(23)

Deverá ser criado um sítio Schengen comum na internet para aumentar a visibilidade e apresentar uma imagem uniforme da política comum de vistos. Graças a este serviço, o público em geral terá acesso a todas as informações relevantes sobre a apresentação dos pedidos de visto.

(24)

Deverão ser definidas medidas adequadas relativas à monitorização e avaliação do presente regulamento.

(25)

O Regulamento VIS e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (8) deverão ser alterados a fim de ter em conta o disposto no presente regulamento.

(26)

Acordos bilaterais celebrados entre a Comunidade e países terceiros que visem facilitar o tratamento de pedidos de visto podem derrogar as disposições estabelecidas no presente regulamento.

(27)

Sempre que um Estado-Membro acolha os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, deverá aplicar-se um regime especial para facilitar a emissão de vistos para os membros da família olímpica.

(28)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber o estabelecimento de procedimentos e condições para a emissão de vistos de trânsito ou estadas previstas no território dos Estados-Membros não superiores a três meses por período de seis meses, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar o referido objectivo.

(29)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, designadamente, na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(30)

As condições de entrada no território dos Estados-Membros ou de emissão de vistos não prejudicam as disposições que regem actualmente o reconhecimento da validade dos documentos de viagem.

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da Parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(32)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

(33)

Deverão ser estabelecidas as disposições que permitam a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício das suas competências de execução ao abrigo do presente regulamento. Essas disposições foram previstas na troca de cartas entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativa aos comités que prestarão assistência à Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos (11), anexa ao referido Acordo de Associação. A Comissão apresentou ao Conselho um projecto de recomendação tendo em vista a negociação de tais disposições.

(34)

No que respeita à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (12), que se inserem no domínio referido no ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13), respeitante à celebração do mesmo Acordo.

(35)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho (14) relativa à assinatura do referido Protocolo.

(36)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (15), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(37)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen (16), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(38)

O presente regulamento, com excepção do artigo 3.o, constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003 e na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos de trânsito ou de estada prevista no território dos Estados-Membros não superior a três meses por cada período de seis meses.

2.   O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (17), sem prejuízo:

a)

Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;

b)

Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.

3.   O presente regulamento designa também os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, e estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;

2.

«Visto», uma autorização emitida por um Estado-Membro para efeitos de:

a)

Trânsito ou estada prevista no território dos Estados-Membros de duração não superior a três meses por cada período de seis meses a contar da primeira data de entrada no território dos Estados-Membros,

b)

Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados-Membros;

3.

«Visto uniforme», um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;

4.

«Visto com validade territorial limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;

5.

«Visto de escala aeroportuária», um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;

6.

«Vinheta de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (18);

7.

«Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da aposição de um visto;

8.

«Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso (19);

9.

«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direcção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;

10.

«Pedido», um requerimento de visto;

11.

«Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista).

TÍTULO II

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.o

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

1.   Os nacionais de países terceiros enumerados no anexo IV são obrigados a possuir visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2.   Em casos urgentes de afluxo maciço de imigrantes clandestinos, um Estado-Membro específico pode exigir que os nacionais de outros países terceiros além dos referidos no n.o 1 sejam titulares de visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas decisões antes da sua entrada em vigor, bem como da revogação da obrigação de visto de escala aeroportuária.

3.   No âmbito do comité a que se refere o n.o 1 do artigo 52.o, essas notificações são revistas anualmente com a finalidade de transferir o país terceiro em causa para a lista constante do anexo IV.

4.   Se o país terceiro não for transferido para a lista constante do anexo IV, o Estado-Membro em causa pode, desde que estejam preenchidas as condições previstas no n.o 2, manter ou revogar a obrigação de visto de escala aeroportuária.

5.   Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os 1 e 2 as seguintes categorias de pessoas:

a)

Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;

b)

Nacionais de países terceiros, titulares de autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitidas por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular;

c)

Nacionais de países terceiros titulares de vistos válidos para um Estado-Membro ou para um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de Maio de 1992, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, ou quando regressem desses países depois de terem utilizado o visto;

d)

Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;

e)

Titulares de passaportes diplomáticos;

f)

Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE VISTOS

CAPÍTULO I

Autoridades que participam na tramitação dos pedidos

Artigo 4.o

Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

1.   A análise e a decisão sobre os pedidos são da competência dos consulados.

2.   Não obstante o n.o 1, as autoridades responsáveis pelo controlo das pessoas nas fronteiras externas podem analisar e decidir sobre os pedidos, nos termos dos artigos 35.o e 36.o.

3.   Nos territórios ultramarinos não europeus dos Estados-Membros, a análise e decisão sobre os pedidos pode ser atribuída a autoridades designadas por esses Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros podem exigir a participação de autoridades que não as designadas nos n.os 1 e 2 na análise e decisão sobre os pedidos.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que outro Estado-Membro os consulte ou informe nos termos dos artigos 22.o e 31.o.

Artigo 5.o

Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

1.   O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:

a)

O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);

b)

Se a visita incluir mais de um destino, o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração ou ao objectivo da estada; ou

c)

Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.

2.   O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:

a)

Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou

b)

Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.

3.   O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:

a)

Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou

b)

Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.

4.   Os Estados-Membros cooperam entre si para evitar que um pedido não possa ser analisado ou que sobre ele não possa ser tomada uma decisão, pelo facto de o Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 a 3 não estar presente nem representado no país terceiro em que o requerente apresenta o pedido de visto nos termos do artigo 6.o.

Artigo 6.o

Competência territorial consular

1.   A análise e a decisão sobre o pedido analisado cabe ao consulado do Estado-Membro competente em cuja área territorial de competência o requerente resida legalmente.

2.   O consulado do Estado-Membro competente analisa e decide sobre os pedidos apresentados por nacionais de países terceiros em situação regular mas que não residam na área territorial da sua competência, se o requerente justificar a apresentação do pedido nesse consulado.

Artigo 7.o

Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o.

Artigo 8.o

Acordos de representação

1.   Um Estado-Membro pode aceitar representar outro Estado-Membro com competência nos termos do artigo 5.o para efeitos de análise de pedidos e de emissão de vistos em nome desse Estado-Membro. Um Estado-Membro também pode representar outro Estado-Membro, de forma limitada, apenas para efeitos de recolha de pedidos e registo de identificadores biométricos.

2.   Sempre que pretenda recusar um visto, o consulado do Estado-Membro representante transmite o pedido às autoridades competentes do Estado-Membro representado para que estas tomem a decisão final sobre esse pedido nos prazos fixados nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 23.o.

3.   A recolha e a transmissão de processos e dados ao Estado-Membro representado devem cumprir as normas de protecção de dados e de segurança aplicáveis.

4.   O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem celebrar um acordo bilateral com os seguintes elementos:

a)

A duração, se esta for temporária, e os procedimentos de cessação da representação;

b)

Eventualmente, disposições sobre a disponibilização de instalações, pessoal e contrapartida financeira pelo Estado-Membro representado, nomeadamente se este último tiver um consulado no país terceiro em causa;

c)

Eventualmente, disposições que prevejam que os pedidos de certas categorias de nacionais de países terceiros devam ser transmitidos pelo Estado-Membro representante às autoridades do Estado-Membro representado para consulta prévia, nos termos do artigo 22.o;

d)

Eventualmente, não obstante o n.o 2, autorização ao consulado do Estado-Membro representante para recusar a emissão do visto após a análise do pedido.

5.   Os Estados-Membros que não disponham de consulado próprio num país terceiro devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados nesse país.

6.   A fim de assegurar que uma infra-estrutura de transporte deficiente ou a longa distância a percorrer numa região ou área geográfica específica não exija um esforço desproporcional por parte dos requerentes de visto para ter acesso a um consulado, os Estados-Membros que não dispõem de consulado próprio nessa região ou área devem procurar celebrar acordos de representação com Estados-Membros que tenham consulados na região ou área em questão.

7.   O Estado-Membro representado notifica a Comissão dos acordos de representação ou da respectiva cessação antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência.

8.   Ao mesmo tempo, o consulado do Estado-Membro representante informa os consulados dos demais Estados-Membros e a delegação da Comissão presentes na jurisdição em causa sobre os acordos de representação ou a respectiva cessação antes da sua entrada em vigor ou da cessação da sua vigência.

9.   Se o consulado do Estado-Membro representante decidir cooperar com os prestadores de serviços externos a que se refere o artigo 43.o ou com os intermediários comerciais acreditados a que se refere o artigo 45.o, essa cooperação deve incluir os pedidos abrangidos pelos acordos de representação. As autoridades centrais do Estado-Membro representado devem ser previamente informadas das condições dessa cooperação.

CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 9.o

Regras práticas de apresentação do pedido

1.   Os pedidos devem ser apresentados com uma antecedência máxima de três meses em relação ao início da visita prevista. Os titulares de vistos de entradas múltiplas podem apresentar o pedido antes da caducidade do visto válido por um período mínimo de seis meses.

2.   Pode exigir-se que os requerentes marquem uma entrevista para a apresentação do pedido. Regra geral, a entrevista deve realizar-se no prazo de duas semanas a contar da data em que foi solicitada.

3.   Em casos justificados de urgência, o consulado pode autorizar os requerentes a apresentar os pedidos sem marcação de entrevista ou conceder imediatamente a entrevista.

4.   Os pedidos podem ser apresentados ao consulado pelo requerente ou pelos intermediários comerciais acreditados a que se refere o n.o 1 do artigo 45.o, sem prejuízo do artigo 13.o, ou nos termos dos artigos 42.o ou 43.o.

Artigo 10.o

Regras gerais para a apresentação do pedido

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o, 42.o, 43.o e 45.o, os requerentes comparecem pessoalmente quando da apresentação de um pedido.

2.   Os consulados podem afastar a aplicação do n.o 1, caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade.

3.   Ao apresentar o pedido, o requerente deve:

a)

Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.o;

b)

Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.o;

c)

Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.o do presente regulamento;

d)

Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.o, se for caso disso;

e)

Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.o;

f)

Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.o e do anexo II;

g)

Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o.

Artigo 11.o

Formulário de pedido

1.   Cada requerente deve apresentar o formulário de pedido constante do anexo I, preenchido e assinado. As pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem apresentar formulários separados. Os menores devem apresentar um formulário de pedido assinado por uma pessoa que exerça temporária ou permanentemente o poder paternal ou a tutela.

2.   Os consulados devem colocar à disposição dos requerentes formulários gratuitos e estes devem estar amplamente disponíveis e ser facilmente acessíveis.

3.   O formulário deve estar disponível nas seguintes línguas:

a)

A(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido;

b)

A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento;

c)

A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e a(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; ou

d)

Em caso de representação, a(s) língua oficial(is) do Estado-Membro representante.

Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado noutra língua oficial das instituições da União Europeia.

4.   Se o formulário de pedido não estiver disponível na(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento, deve ser disponibilizada separadamente aos requerentes uma tradução do mesmo nessa(s) língua(s).

5.   Deve ser realizada uma tradução do formulário de pedido para a(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento ao abrigo da cooperação Schengen local prevista no artigo 48.o.

6.   O consulado informa os requerentes da(s) língua(s) que podem utilizar para preencher o formulário de pedido.

Artigo 12.o

Documento de viagem

O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:

a)

Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;

b)

Conter pelo menos duas páginas em branco;

c)

Ter sido emitido há menos de dez anos.

Artigo 13.o

Identificadores biométricos

1.   Os Estados-Membros procedem à recolha de identificadores biométricos do requerente, incluindo a fotografia e as dez impressões digitais, em conformidade com as garantias estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

2.   Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:

uma fotografia, digitalizada ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

dez impressões digitais recolhidas em formato digital.

3.   Caso tenham sido recolhidas no contexto de um pedido anterior e tenham sido introduzidas pela primeira vez no VIS há menos de 59 meses antes da data do novo pedido, as impressões digitais do requerente são copiadas para o pedido seguinte.

Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.

Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.

4.   Nos termos do ponto 5 do artigo 9.o do Regulamento VIS, a fotografia apensa a cada pedido deve ser introduzida no VIS, não devendo ser exigida ao requerente a sua comparência pessoal para esse efeito.

As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

5.   As impressões digitais devem ser recolhidas de acordo com as normas da OACI e com a Decisão 2006/648/CE da Comissão, de 22 de Setembro de 2006, que estabelece as especificações técnicas das normas para dispositivos biométricos relacionados com o desenvolvimento do Sistema de Informação sobre Vistos (20).

6.   Os identificadores biométricos são recolhidos por funcionários qualificados e devidamente autorizados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o. Sob a supervisão dos consulados, os identificadores biométricos podem igualmente ser recolhidos por pessoal qualificado e devidamente autorizado do cônsul honorário a que se refere o artigo 42.o ou do prestador de serviços externo a que se refere o artigo 43.o. Caso as impressões digitais tenham sido recolhidas por um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) prever a possibilidade de as verificar junto do consulado, em caso de dúvida.

7.   Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:

a)

Crianças com menos de 12 anos;

b)

Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;

c)

Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;

d)

Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.

8.   Nos casos referidos no n.o 7, a menção «não aplicável» deve ser introduzida no VIS nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento VIS.

Artigo 14.o

Documentos comprovativos

1.   Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:

a)

Documentos comprovativos do objectivo da viagem;

b)

Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;

c)

Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen;

d)

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.

2.   Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:

a)

Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;

b)

Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.

3.   Consta do anexo II uma lista não exaustiva de documentos comprovativos que o consulado pode solicitar ao requerente para verificar o cumprimento das condições enumeradas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular por meio de um formulário elaborado pelos Estados-Membros. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:

a)

Se consiste num termo de responsabilidade e/ou num comprovativo de alojamento;

b)

Se o anfitrião é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;

c)

A identidade do anfitrião e os respectivos contactos;

d)

O(s) requerente(s) convidado(s);

e)

O endereço do alojamento;

f)

A duração e o objectivo da estada;

g)

Eventuais elos familiares com o anfitrião.

O formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro. O formulário faculta ao respectivo signatário as informações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento VIS. O modelo do formulário é notificado à Comissão.

5.   No âmbito da cooperação Schengen local, é avaliada a necessidade de completar e harmonizar as listas de documentos comprovativos a nível de cada jurisdição a fim de ter em conta as circunstâncias locais.

6.   Os consulados podem afastar um ou mais dos requisitos previstos n.o 1 caso o requerente seja conhecido dos seus serviços pela sua integridade e idoneidade, em especial em caso de utilização lícita de vistos anteriores, se não houver dúvidas de que cumpre os requisitos do n.o 1 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen quando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Seguro médico de viagem

1.   Os requerentes de visto uniforme para uma ou duas entradas devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido para cobrir quaisquer despesas decorrentes de um repatriamento por razões médicas, de assistência médica urgente e/ou cuidados hospitalares urgentes ou de falecimento durante a sua estada no território dos Estados-Membros.

2.   Os requerentes de visto uniforme para mais de duas entradas («entradas múltiplas») devem provar que possuem um seguro médico de viagem adequado e válido que permita cobrir a duração da primeira visita prevista.

Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.

3.   O seguro deve ser válido em todo o território dos Estados-Membros e cobrir a totalidade da duração prevista de estada ou trânsito do interessado. A cobertura do seguro deve ser, no mínimo, 30 000 EUR.

Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.

4.   Os requerentes devem, em princípio, subscrever o seguro no seu país de residência. Se tal não for possível, devem procurar subscrevê-lo em qualquer outro país.

Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.o 3.

5.   Ao avaliar se a cobertura do seguro é adequado, os consulados devem determinar se os pedidos de indemnização à companhia de seguros seriam exequíveis num Estado-Membro.

6.   A obrigação de seguro pode ser considerada preenchida se for possível determinar um nível de seguro adequado à luz da situação profissional do requerente. A isenção de apresentação de prova de seguro médico de viagem pode ser aplicável a determinados grupos profissionais, como os marítimos, já cobertos por um seguro médico de viagem decorrente da sua actividade profissional.

7.   Os titulares de passaportes diplomáticos estão isentos da obrigação de seguro médico de viagem.

Artigo 16.o

Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

1.   Os requerentes pagam emolumentos de 60 EUR.

2.   As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos pagam emolumentos de 35 EUR.

3.   O montante dos emolumentos é regularmente revisto a fim de reflectir os custos administrativos.

4.   Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:

a)

Crianças com menos de seis anos;

b)

Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;

c)

Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na acepção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade (21);

d)

Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

5.   Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:

a)

As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos;

b)

Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;

c)

Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a aplicação dessas isenções.

6.   Em casos individuais, podem ser concedidas isenções ou reduções dos emolumentos quando tal sirva para promover interesses culturais ou desportivos, bem como interesses no domínio da política externa, da política de desenvolvimento e noutros domínios de interesse público vital, ou por razões humanitárias.

7.   Os emolumentos são cobrados em euros, na divisa nacional do país terceiro ou na divisa habitualmente utilizada no país terceiro em que é apresentado o pedido e não são reembolsáveis, excepto nos casos referidos no n.o 2 do artigo 18.o e no n.o 3 do artigo 19.o.

Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, os emolumentos são determinados e sujeitos a revisão regular, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.

8.   É entregue ao requerente um recibo pelo pagamento dos emolumentos.

Artigo 17.o

Taxas de serviço

1.   O prestador de serviços externos a que se refere o artigo 43.o pode cobrar uma taxa suplementar de serviço. A taxa de serviço deve ser proporcional aos custos suportados pelo prestador de serviços externo na execução de uma ou mais das tarefas a que se refere o n.o 6 do artigo 43.o.

2.   A taxa de serviço deve ser especificada no instrumento jurídico a que se refere o n.o 2 do artigo 43.o.

3.   No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros asseguram que a taxa de serviço cobrada ao requerente reflecte devidamente os serviços oferecidos pelo prestador de serviços externo e está adaptada à situação local. Além disso, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a taxa de serviço aplicável.

4.   A taxa de serviço não pode ser superior a metade dos emolumentos fixados no n.o 1 do artigo 16.o, independentemente das eventuais reduções ou isenções de pagamento dos mesmos, previstas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 16.o.

5.   O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) manter a possibilidade de todos os requerentes apresentarem os pedidos directamente nos seus consulados.

CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 18.o

Verificação da competência do consulado

1.   Quando da apresentação de um pedido, o consulado verifica se é competente para o analisar e decidir sobre ele, nos termos do disposto nos artigos 5.o e 6.o.

2.   Se não for competente, o consulado devolve imediatamente o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente, reembolsa os emolumentos pagos e indica qual é o consulado competente.

Artigo 19.o

Admissibilidade

1.   O consulado competente verifica se:

o pedido foi apresentado dentro do prazo previsto no n.o 1 do artigo 9.o,

o pedido contém os elementos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 3 do artigo 10.o,

foram recolhidos os dados biométricos do requerente, e

foram cobrados os emolumentos.

2.   Se o consulado competente concluir que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é admissível e o consulado:

aplica o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento VIS, e

analisa o pedido.

Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos n.os 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.

3.   Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.o 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve, imediatamente:

devolver o formulário do pedido e quaisquer documentos apresentados pelo requerente,

destruir os dados biométricos recolhidos,

reembolsar os emolumentos, e

não proceder à análise do pedido.

4.   Todavia, um pedido que não preencha as condições referidas no n.o 1 pode ser considerado admissível por razões humanitárias ou de interesse nacional.

Artigo 20.o

Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido

1.   Se o pedido for admissível, o consulado competente deve apor um carimbo no documento de viagem do requerente. O carimbo deve ser conforme com o modelo constante do anexo III e a sua aposição deve cumprir o disposto nesse anexo.

2.   Os passaportes diplomáticos, de serviço e especiais não são carimbados.

3.   O disposto no presente artigo é aplicável aos consulados dos Estados-Membros até à data em que o VIS esteja em pleno funcionamento em todas as regiões, nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS.

Artigo 21.o

Verificação das condições de entrada e avaliação de risco

1.   Na análise de um pedido de visto uniforme, deve verificar-se se o requerente preenche as condições de entrada constantes das alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen e avaliar com especial diligência se o requerente representa um risco em termos de imigração ilegal ou para a segurança dos Estados-Membros, e se tenciona sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2.   Para cada pedido de visto, o VIS deve ser consultado nos termos do n.o 2 do artigo 8.o e do artigo 15.o do Regulamento VIS. Os Estados-Membros garantem a utilização de todos os critérios de pesquisa previstos no artigo 15.o do Regulamento VIS, a fim de evitar rejeições e identificações falsas.

3.   Ao verificar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado verifica:

a)

Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

b)

A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;

c)

Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;

d)

Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;

e)

Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário.

4.   Se for caso disso, o consulado verifica a duração das estadas anteriores e das estadas previstas, a fim de verificar se o requerente não ultrapassou a duração máxima de estada autorizada no território dos Estados-Membros, independentemente das eventuais estadas autorizadas por visto nacional de longa duração ou autorização de residência emitidos por outro Estado-Membro.

5.   Os meios de subsistência para a estada prevista são avaliados em função da duração e do objectivo da estada e com referência aos preços médios de alojamento e de alimentação, em condições económicas, no ou nos Estados-Membros em causa, multiplicados pelo número de dias de estada, com base nos montantes de referência estabelecidos pelos Estados-Membros nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen. O termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento podem também constituir prova de meios de subsistência suficientes.

6.   Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado verifica, em especial:

a)

Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;

b)

Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;

c)

O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.

7.   A análise do pedido é feita nomeadamente com base na autenticidade e fiabilidade dos documentos apresentados e na veracidade e fiabilidade das declarações feitas pelo requerente.

8.   Na análise do pedido de visto, os consulados podem, em casos justificados, convocar o requerente para uma entrevista e solicitar documentos suplementares.

9.   Uma anterior recusa de visto não implica automaticamente a recusa de novo pedido. O novo pedido é avaliado com base em toda a informação disponível.

Artigo 22.o

Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro pode exigir que as autoridades centrais de outros Estados-Membros consultem as suas autoridades centrais durante a análise dos pedidos apresentados por nacionais de países terceiros específicos ou por categorias específicas destes nacionais. Essa consulta não é aplicável aos pedidos de vistos de escala aeroportuária.

2.   As autoridades centrais consultadas devem dar uma resposta definitiva no prazo de sete dias de calendário a contar da consulta. A falta de resposta dentro do referido prazo significa que não existe qualquer motivo que impeça a emissão do visto.

3.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a introdução e a supressão do requisito de consulta prévia antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser prestada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa.

4.   A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

5.   A partir da data da substituição da Rede de Consulta Schengen, tal como referido no artigo 46.o do Regulamento VIS, a consulta prévia deve processar-se nos termos do n.o 2 do artigo 16.o desse regulamento.

Artigo 23.o

Decisão sobre o pedido

1.   A decisão sobre os pedidos é tomada no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de apresentação de um pedido admissível nos termos do artigo 19.o.

2.   Esse prazo pode ser prorrogado até um máximo de 30 dias de calendário em casos específicos, nomeadamente quando é necessário proceder a um exame mais aprofundado do pedido ou, em caso de representação, sempre que as autoridades do Estado-Membro representado sejam consultadas.

3.   A título excepcional, quando é necessária documentação complementar em casos específicos, o prazo pode ser prorrogado até um máximo de 60 dias de calendário.

4.   Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:

a)

Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.o;

b)

Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.o;

c)

Recusar um visto, nos termos do artigo 32.o; ou

d)

Interromper a análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro representado, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 13.o não afecta a emissão ou a recusa do visto.

CAPÍTULO IV

Emissão dos vistos

Artigo 24.o

Emissão de vistos uniformes

1.   O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.o.

O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.

Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.

Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, os vistos de entradas múltiplas são emitidos com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente prova a necessidade ou justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à actividade profissional que exerce ou à sua vida familiar, designadamente como empresário, funcionário público com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, representante de uma organização da sociedade civil em viagem de formação ou para participar em seminários e conferências, como familiar de cidadão da União, familiar de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimo; e

b)

O requerente prova a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

3.   Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 25.o

Emissão de vistos com validade territorial limitada

1.   Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:

a)

Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:

i)

afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,

ii)

emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.o se opor à emissão de um visto uniforme, ou

iii)

emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.o;

ou

b)

Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de seis meses em que o requerente já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de três meses.

2.   O visto com validade territorial limitada é válido para o território do Estado-Membro emitente. Pode excepcionalmente ser válido para o território de mais de um Estado-Membro, sob reserva do consentimento dos Estados-Membros em causa.

3.   Se o requerente for titular de um documento de viagem que só seja reconhecido por um ou alguns Estados-Membros, mas não por todos, deve ser emitido um visto válido para o território dos Estados-Membros que reconhecem o documento de viagem. Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, o visto emitido é válido apenas para esse Estado-Membro.

4.   Se tiver sido emitido um visto com validade territorial limitada nos casos previstos na alínea a) do n.o 1, as autoridades centrais do Estado-Membro emitente devem transmitir imediatamente as informações relevantes às autoridades centrais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento VIS.

5.   Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 26.o

Emissão de vistos de escala aeroportuária

1.   O visto de escala aeroportuária é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, os vistos de escala aeroportuária para várias escalas podem ser emitidos com um prazo de validade máxima de seis meses.

4.   Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:

a)

A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e

b)

A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.

5.   No caso dos requerentes sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 3.o, este só é válido para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no território do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.

6.   Os dados referidos no n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS são inseridos no VIS quando for tomada uma decisão sobre a emissão do visto.

Artigo 27.o

Preenchimento da vinheta de visto

1.   Quando é preenchida a vinheta de visto, devem ser inseridas as menções obrigatórias estabelecidas no anexo VII e ser preenchida a zona de leitura óptica, tal como previsto no documento 9303 da OACI, 2.a Parte.

2.   Os Estados-Membros podem incluir menções nacionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, as quais não podem duplicar as menções obrigatórias do anexo VII.

3.   Todas as menções na vinheta de visto são impressas e não podem ser feitas quaisquer emendas à mão ou rasuras nas vinhetas de visto impressas.

4.   As vinhetas de visto só podem ser preenchidas à mão em caso de força maior por razões técnicas. Não podem ser feitas quaisquer emendas ou rasuras nas vinhetas de visto preenchidas à mão.

5.   Quando uma vinheta de visto é preenchida à mão nos termos do n.o 4 do presente artigo, essa informação deve ser inserida no VIS nos termos da alínea k) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS.

Artigo 28.o

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

1.   Se for detectado um erro na vinheta de visto antes da sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada.

2.   Se for detectado um erro na vinheta de visto após a sua aposição no documento de viagem, deve a mesma ser anulada com uma linha dupla em forma de cruz a tinta indelével, procedendo-se à aposição de uma nova vinheta de visto numa página diferente.

3.   Se for detectado um erro depois de os dados em causa já terem sido introduzidos no VIS nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS, deve proceder-se à correcção do erro nos termos do n.o 1 do artigo 24.o desse regulamento.

Artigo 29.o

Aposição da vinheta de visto

1.   A vinheta de visto impressa que inclui os dados previstos no artigo 27.o e no anexo VII é aposta no documento de viagem nos termos do disposto no anexo VIII.

2.   Se o Estado-Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.

3.   Quando a vinheta de visto é aposta no impresso separado para a aposição do visto, essa informação é inserida no VIS nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento VIS.

4.   Os vistos individuais emitidos para as pessoas incluídas no documento de viagem do requerente devem ser apostos nesse documento de viagem.

5.   Se o documento de viagem em que estão incluídas essas pessoas não for reconhecido pelo Estado-Membro emitente, as vinhetas individuais devem ser apostas nos impressos separados para a aposição do visto.

Artigo 30.o

Direitos decorrentes do visto

A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.

Artigo 31.o

Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

1.   Um Estado-Membro pode exigir que as suas autoridades centrais sejam informadas sobre os vistos emitidos por consulados de outros Estados-Membros para nacionais de países terceiros específicos ou categorias específicas destes nacionais, excepto no caso dos vistos de escala aeroportuária.

2.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão a de introdução e a supressão desse requisito de informação antes de este se tornar aplicável. Essa informação deve igualmente ser dada no âmbito da cooperação Schengen local na jurisdição em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros das referidas notificações.

4.   A partir da data referida no artigo 46.o do Regulamento VIS, as informações são transmitidas nos termos do n.o 3 do artigo 16.o desse regulamento.

Artigo 32.o

Recusa de visto

1.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 25.o, o visto é recusado:

a)

Se o requerente:

i)

apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii)

não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii)

não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

iv)

já tiver permanecido três meses no território dos Estados-Membros no período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

v)

for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi)

for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou

vii)

não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;

ou

b)

Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.

2.   A decisão de recusa com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.

3.   Os requerentes a quem seja recusado um visto têm direito de recurso. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão final sobre o pedido e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

4.   Nos casos referidos no n.o 2 do artigo 8.o, o consulado do Estado-Membro representante informa o requerente da decisão tomada pelo Estado-Membro representado.

5.   As informações sobre os vistos recusados são inseridas no VIS nos termos do artigo 12.o do Regulamento VIS.

CAPÍTULO V

Alteração de um visto emitido

Artigo 33.o

Prorrogação

1.   O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido são prorrogados se a autoridade competente do Estado-Membro considerar que o titular do visto provou a existência de motivos de força maior ou razões humanitárias que o impedem de sair do território dos Estados-Membros antes do termo do prazo de validade do visto ou da duração da estada autorizada pelo visto. Essa prorrogação é efectuada gratuitamente.

2.   O prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido podem ser prorrogados se o titular provar a existência de motivos pessoais sérios que justifiquem uma prorrogação do prazo de validade ou da duração da estada. São cobrados emolumentos de 30 EUR pela prorrogação.

3.   Salvo decisão em contrário da autoridade que procede à prorrogação do visto, a validade territorial do visto prorrogado é a mesma do visto inicial.

4.   As autoridades competentes para prorrogar o visto são as do Estado-Membro em cujo território o nacional de país terceiro está presente no momento em que solicita a prorrogação.

5.   Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos.

6.   A prorrogação dos vistos deve ser formalizada através da aposição de uma vinheta de visto.

7.   As informações sobre os vistos prorrogados são inseridas no VIS nos termos do artigo 14.o do Regulamento VIS.

Artigo 34.o

Anulação e revogação

1.   O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da anulação.

2.   O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado-Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado-Membro, devendo, nesse caso, as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

3.   O visto pode ser revogado a pedido do seu titular, devendo as autoridades competentes do Estado-Membro emitente ser informadas da revogação.

4.   O facto de o nacional de país terceiro não apresentar, na fronteira, um ou vários dos documentos comprovativos a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o não implica automaticamente uma decisão de anulação ou revogação do visto.

5.   Quando é anulado ou revogado, o visto deve ser carimbado com a menção «ANULADO» ou «REVOGADO» e o elemento opticamente variável da vinheta de visto, a característica de segurança relativa ao «efeito de imagem latente» e o termo «visto» são riscados e assim invalidados.

6.   A decisão de anulação ou revogação de um visto com os respectivos fundamentos é notificada ao requerente por meio do modelo de formulário constante do anexo VI.

7.   Os titulares cujo visto for anulado ou revogado têm direito de recurso, salvo se o visto for revogado a seu pedido nos termos do n.o 3. Os recursos são interpostos contra o Estado-Membro que tomou a decisão de anulação ou revogação e nos termos do direito interno desse Estado-Membro. Os Estados-Membros informam os requerentes sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, tal como especificado no anexo VI.

8.   As informações sobre os vistos anulados ou revogados são inseridas no VIS, nos termos do artigo 13.o do Regulamento VIS.

CAPÍTULO VI

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.o

Vistos requeridos nas fronteiras externas

1.   Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;

b)

O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e

c)

É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.

2.   Se for requerido um visto nas fronteiras externas, a obrigação de o requerente possuir um seguro médico de viagem pode ser afastada se esse seguro não puder ser obtido no ponto de passagem de fronteira ou por razões humanitárias.

3.   Um visto emitido na fronteira externa é um visto uniforme que autoriza a estada do titular com uma duração máxima de 15 dias, consoante o objectivo e as condições da estada prevista. Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.

4.   Se as condições previstas nas alíneas a), c) d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen não estiverem preenchidas, as autoridades responsáveis pela emissão do visto na fronteira podem emitir um visto com validade territorial limitada apenas para o território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento.

5.   Em princípio, não podem ser emitidos vistos na fronteira externa para nacionais de países terceiros incluídos na categoria de pessoas para as quais é exigida consulta prévia, nos termos do artigo 22.o.

Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o.

6.   Além dos motivos de recusa de visto previstos no n.o 1 do artigo 32.o, é recusado o visto nos pontos de passagem de fronteira se não estiverem preenchidas as condições referidas na alínea b) do n.o 1 do presente artigo.

7.   São aplicáveis as disposições relativas à fundamentação e notificação da recusa de vistos, bem como ao direito de recurso, constantes do n.o 3 do artigo 32.o e do anexo VI.

Artigo 36.o

Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

1.   Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:

a)

Preencham as condições previstas no n.o 1 do artigo 35.o; e

b)

Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.

2.   Antes da emissão de vistos na fronteira para marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir o disposto na Parte 1 do anexo IX e garantir que foram transmitidas as informações necessárias relativas ao marítimo em causa mediante o impresso para marítimos em trânsito, devidamente preenchido, tal como consta da Parte 2 do anexo IX.

3.   O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 35.o.

TÍTULO IV

GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO

Artigo 37.o

Organização dos serviços de vistos

1.   Os Estados-Membros são responsáveis pela organização dos serviços de vistos dos seus consulados.

A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.

2.   O armazenamento e o processamento das vinhetas de visto devem estar sujeitos a medidas de segurança adequadas para evitar a fraude ou a perda. Cada consulado deve manter a contabilidade da sua reserva de vinhetas de visto e registar o modo como cada vinheta de visto é utilizada.

3.   Os consulados dos Estados-Membros devem conservar arquivos com os pedidos. Cada processo individual inclui o formulário do pedido, cópias dos documentos comprovativos relevantes, um registo das verificações feitas e uma referência ao número do visto emitido, para que os funcionários possam reconstituir, se necessário, o historial da decisão tomada sobre o pedido.

Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante pelo menos dois anos a contar da data em que a decisão sobre o pedido é tomada nos termos do n.o 1 do artigo 23.o.

Artigo 38.o

Meios para a análise dos pedidos e a monitorização dos consulados

1.   Os Estados-Membros devem prever os efectivos adequados em número suficiente para executar as tarefas relacionadas com a análise dos pedidos, de modo a assegurar uma qualidade razoável e harmonizada do serviço prestado ao público.

2.   As instalações devem obedecer a exigências funcionais adequadas e admitir as medidas de segurança apropriadas.

3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros devem dispensar formação adequada aos funcionários expatriados e aos funcionários locais e são responsáveis por lhes prestar informações completas, precisas e actualizadas sobre o direito comunitário e interno aplicável.

4.   As autoridades centrais dos Estados-Membros asseguram a monitorização regular e adequada do processo de análise dos pedidos e tomam as medidas correctivas necessárias quando forem detectados desvios às disposições estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 39.o

Conduta do pessoal

1.   Os consulados dos Estados-Membros devem assegurar que os requerentes sejam recebidos com cortesia.

2.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares devem respeitar integralmente a dignidade humana. Todas as medidas tomadas devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos por tais medidas.

3.   No exercício das suas funções, os funcionários consulares não podem exercer qualquer discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 40.o

Formas de cooperação

1.   A tramitação dos pedidos é da competência de cada Estado-Membro. Em princípio, os pedidos são apresentados nos consulados dos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem:

a)

Dotar do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, sempre que recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.o; e/ou

b)

Cooperar com um ou mais Estados-Membros, no âmbito da cooperação Schengen local, ou por meio de outros contactos adequados, sob a forma de representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos, nos termos do artigo 41.o.

3.   Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, como por exemplo quando:

a)

O elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas; ou

b)

Não for possível garantir de qualquer outra forma uma boa cobertura territorial do país terceiro em causa,

e quando as formas de cooperação a que se refere a alínea b) do n.o 2 não se revelarem adequadas para o Estado-Membro em causa, este pode, em última instância, cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o.

4.   Sem prejuízo do direito de convocar o requerente para uma entrevista pessoal, nos termos do n.o 8 do artigo 21.o, a escolha de uma forma de organização não pode obrigar o requerente a comparecer pessoalmente em mais de um local para apresentar um pedido.

5.   Os Estados-Membros notificam a Comissão da forma como tencionam organizar a tramitação dos pedidos em cada serviço consular.

Artigo 41.o

Cooperação entre Estados-Membros

1.   Sempre que se opte pela «partilha de locais», os funcionários dos consulados de um ou mais Estados-Membros aplicam os procedimentos relacionados com os pedidos (incluindo a recolha dos identificadores biométricos) que lhes sejam apresentados no consulado de outro Estado-Membro e partilham o equipamento desse Estado-Membro. Os Estados-Membros em causa devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da partilha de locais, bem como quanto à percentagem dos emolumentos que deve ser recebida pelo Estado-Membro cujo consulado é utilizado.

2.   Sempre que sejam criados «centros comuns para apresentação de pedidos», os funcionários dos consulados de dois ou mais Estados-Membros são agrupados num edifício onde os requerentes possam apresentar os pedidos de visto (incluindo os identificadores biométricos). Os requerentes são encaminhados para o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre o pedido. Os Estados-Membros devem chegar a acordo quanto à duração e condições de cessação da cooperação, bem como quanto à partilha de custos entre os Estados-Membros participantes. Um dos Estados-Membros deve ser responsável pelos contratos de ordem logística e pelas relações diplomáticas com o país de acolhimento.

3.   No caso de cessação da cooperação estabelecida com outros Estados-Membros, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

Artigo 42.o

Recurso aos cônsules honorários

1.   Os cônsules honorários podem igualmente ser autorizados a desempenhar algumas ou todas as tarefas referidas no n.o 6 do artigo 43.o. Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir a segurança e a protecção de dados.

2.   Sempre que o cônsul honorário não seja funcionário do Estado-Membro, o desempenho dessas tarefas deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo X, excepto no que se refere ao disposto na alínea c) do ponto D desse anexo.

3.   Sempre que o cônsul honorário seja funcionário do Estado-Membro, o Estado-Membro em causa assegura a aplicação de requisitos equivalentes aos que seriam aplicáveis se as tarefas fossem desempenhadas pelo seu consulado.

Artigo 43.o

Cooperação com prestadores de serviços externos

1.   Os Estados-Membros devem procurar cooperar com um prestador de serviços externo, em conjunto com um ou mais Estados-Membros, sem prejuízo das regras aplicáveis à contratação pública e à concorrência.

2.   A cooperação com um prestador de serviços externo deve basear-se num instrumento jurídico que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo X.

3.   Os Estados-Membros devem trocar entre si, no âmbito da cooperação Schengen local, informações sobre a selecção dos prestadores de serviços externos e sobre a definição dos termos e condições dos seus respectivos instrumentos jurídicos.

4.   A análise dos pedidos, as entrevistas, quando for esse o caso, a decisão relativa aos pedidos e a impressão e aposição das vinhetas de visto são efectuados única e exclusivamente pelo consulado.

5.   Em circunstância alguma podem os prestadores de serviços externos ter acesso ao VIS. Este é exclusivamente reservado aos funcionários devidamente autorizados dos consulados.

6.   Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:

a)

Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários;

b)

Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;

c)

Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado;

d)

Cobrar os emolumentos;

e)

Organizar as entrevistas pessoais a realizar no consulado ou no prestador de serviços externo;

f)

Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado e devolvê-los ao requerente.

7.   Ao seleccionarem um prestador de serviços externo, o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem verificar cuidadosamente a solvabilidade e a fiabilidade da empresa, incluindo as licenças necessárias, o registo comercial, os estatutos e os contratos bancários, e certificar-se de que não há conflitos de interesses.

8.   O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem garantir que o prestador de serviços externo seleccionado cumpra os termos e condições que lhe tenham sido impostos no instrumento jurídico a que se refere o n.o 2.

9.   O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa são responsáveis pelo cumprimento das regras de protecção de dados e são submetidos a controlo nos termos do artigo 28.o da Directiva 95/46/CE.

A cooperação com um prestador de serviços externo não limita nem exclui qualquer responsabilidade decorrente do direito interno do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por violações das obrigações respeitantes aos dados pessoais dos requerentes ou à realização das tarefas referidas no n.o 6. A presente disposição não prejudica qualquer acção que possa ser directamente empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo do direito interno do país terceiro em causa.

10.   O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem assegurar a formação do prestador de serviços externo nos domínios necessários para que este possa prestar um serviço adequado e prestar informações suficientes aos requerentes.

11.   O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2, nomeadamente no que se refere a:

a)

Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários facultadas pelo prestador de serviços externo aos requerentes;

b)

Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

c)

Recolha e transmissão de identificadores biométricos;

d)

As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.

Para o efeito, o(s) consulado(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) efectuar regularmente controlos sem aviso prévio nas instalações do prestador de serviços externo.

12.   No caso de cessação da cooperação estabelecida com qualquer prestador de serviços externo, cabe aos Estados-Membros assegurar a continuidade de todos os serviços.

13.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2.

Artigo 44.o

Cifragem e transferência securizada dos dados

1.   Em caso de acordos de representação entre Estados-Membros e de cooperação de Estados-Membros com um prestador de serviços externo, bem como de recurso a cônsules honorários, os Estados-Membros representados em causa devem assegurar que os dados estejam totalmente cifrados sempre que sejam transferidos, quer electronicamente quer fisicamente, num suporte electrónico de armazenamento das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa.

2.   Nos países terceiros que proíbam a cifragem dos dados a transferir electronicamente das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa, os Estados-Membros representados ou os Estados-Membros em causa não podem permitir que o Estado-Membro representante, o prestador de serviços externo ou o cônsul honorário transfiram os dados electronicamente.

Nesse caso, os Estados-Membros representados ou o Estados-Membros em causa devem assegurar que os dados electrónicos sejam transferidos fisicamente de forma totalmente cifrada, num suporte electrónico de armazenamento, das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades do Estados-Membros em causa por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal transferência exija que sejam tomadas medidas desproporcionais ou não razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.

3.   Em qualquer caso, o nível de segurança da transferência deve ser adaptado ao carácter sensível dos dados.

4.   Os Estados-Membros ou a Comunidade procuram alcançar um acordo com os países terceiros em causa tendo em vista levantar a proibição da cifragem dos dados a transferir electronicamente das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados, ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades dos Estados-Membros em causa.

Artigo 45.o

Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

1.   Os Estados-Membros podem cooperar com intermediários comerciais para a recepção de pedidos, excepto no que se refere à recolha de identificadores biométricos.

2.   Essa cooperação baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspectos:

a)

O estatuto actual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;

b)

Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;

c)

Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.

3.   Os intermediários comerciais acreditados devem ser objecto de monitorização regular através de controlos por amostragem envolvendo entrevistas pessoais ou telefónicas com requerentes, a verificação das viagens e alojamento, a verificação de que o seguro médico de viagem apresentado é adequado e cobre os viajantes individuais e, sempre que seja considerado necessário, verificação dos documentos relativos ao regresso do grupo.

4.   No âmbito da cooperação Schengen local, deve haver troca de informações sobre o desempenho dos intermediários comerciais acreditados no que respeita a irregularidades detectadas e a pedidos de visto apresentados por intermediários comerciais que tenham sido recusados, sobre os tipos de fraude detectados nos documentos de viagem e sobre as viagens programadas não realizadas.

5.   No âmbito da cooperação Schengen local, deve proceder-se ao intercâmbio das listas de intermediários comerciais que cada consulado tenha acreditado e aos quais tenha sido retirada a acreditação, com os fundamentos dessa retirada.

Cada consulado deve assegurar que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera.

Artigo 46.o

Compilação de estatísticas

Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Março.

Artigo 47.o

Informação ao público

1.   As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:

a)

Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;

b)

A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;

c)

O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo);

d)

Os intermediários comerciais acreditados;

e)

O facto de o carimbo referido no artigo 20.o não ter consequências jurídicas;

f)

Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o;

g)

Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;

h)

O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;

i)

O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen.

2.   O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado informam o público sobre os acordos de representação referidos no artigo 8.o, antes da respectiva entrada em vigor.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL

Artigo 48.o

Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros

1.   A fim de assegurar a aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias locais, os consulados dos Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em cada jurisdição e avaliar a necessidade de estabelecer, nomeadamente:

a)

Uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.o e o anexo II;

b)

Critérios comuns para analisar os pedidos relacionados com as isenções do pagamento de emolumentos nos termos do n.o 5 do artigo 16.o e as questões relativas à tradução do formulário de pedido, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o;

c)

Uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, a qual deve ser regularmente actualizada.

Se, no que diz respeito a um ou mais aspectos das alíneas a) a c), a avaliação no âmbito da cooperação Schengen local confirmar a necessidade de uma abordagem harmonizada local, devem ser aprovadas medidas nesse sentido nos termos do n.o 2 do artigo 52.o.

2.   No âmbito da cooperação Schengen local deve ser elaborada uma folha de informação comum sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária, nomeadamente sobre os direitos decorrentes de tais vistos e as condições aplicáveis, incluindo, se for caso disso, a lista dos documentos comprovativos referida na alínea a) do n.o 1.

3.   No âmbito da cooperação Schengen local deve proceder-se ao intercâmbio das seguintes informações:

a)

Estatísticas mensais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária emitidos, bem como sobre o número de vistos recusados;

b)

No que respeita à avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança, informações sobre:

i)

a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,

ii)

as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,

iii)

a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,

iv)

itinerários da imigração clandestina,

v)

recusas de vistos;

c)

Informações sobre a cooperação com as companhias de transporte;

d)

Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.

4.   Devem ser regularmente organizadas reuniões no âmbito da cooperação Schengen local entre os Estados-Membros e a Comissão para tratar especificamente de questões operacionais relacionadas com a aplicação da política comum de vistos. Estas reuniões devem ser convocadas pela Comissão a nível da jurisdição em causa, salvo acordo em contrário a pedido da Comissão.

Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.

5.   Devem ser elaborados de forma sistemática e divulgados a nível local relatórios de síntese das reuniões de cooperação Schengen local. A Comissão pode delegar a elaboração dos relatórios num Estado-Membro. Os consulados de cada Estado-Membro devem transmitir os relatórios às suas autoridades centrais.

Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os representantes dos consulados dos Estados-Membros que não aplicam o acervo comunitário em relação a vistos ou de países terceiros podem ser convidados pontualmente a participar em reuniões de intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com vistos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos

Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.

Artigo 50.o

Alterações aos Anexos

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à alteração dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.

Artigo 51.o

Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

As instruções operacionais para a aplicação prática das disposições do presente regulamento são elaboradas nos termos do n.o 2 do artigo 52.o.

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité, a seguir designado «Comité dos Vistos».

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o, desde que as medidas de execução aprovadas por esse procedimento não alterem disposições essenciais do presente regulamento.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 53.o

Notificação

1.   Os Estados-Membros notificam à Comissão:

a)

Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.o;

b)

Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.o;

c)

O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o;

d)

A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o;

e)

A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o;

f)

As menções nacionais adicionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o;

g)

As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.o 5 do artigo 33.o;

h)

As formas de cooperação escolhidas a que se refere o artigo 40.o;

i)

As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.o e do anexo XII.

2.   A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em aplicação do n.o 1 mediante publicação electrónica constantemente actualizada.

Artigo 54.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

“Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (“Código de Vistos”) (22);

b)

É suprimida a alínea b);

c)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

“Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;

d)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

“Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;

e)

É suprimida a alínea e).

2.

No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão «Aquando da recepção de um pedido» é substituída por:

«Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009».

3.

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Dados a introduzir aquando do pedido»;

b)

O ponto 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;»;

ii)

É suprimida a alínea e);

iii)

A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;»;

iv)

A alínea h) passa ter a seguinte redacção:

«h)

Principal ou principais objectivos da viagem;»;

v)

A alínea i) passa a ter seguinte redacção:

«i)

Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;»;

vi)

A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:

«j)

Estado-Membro da primeira entrada;»;

vii)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

Endereço do domicílio do requerente;»;

viii)

Não se aplica à versão portuguesa;

ix)

Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela».

4.

Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:

«k)

Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.».

5.

No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:».

6.

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:

a)

O requerente:

i)

apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,

ii)

não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,

iii)

não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,

iv)

já ter permanecido três meses no território dos Estados-Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,

v)

ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,

vi)

ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,

vii)

não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;

b)

A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;

c)

Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;

d)

Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.».

7.

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto

1.   Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:

a)

Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;

b)

Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;

c)

Local e data da decisão.

2.   O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:

a)

Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;

b)

O pedido do titular de revogar o visto.».

8.

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso tenha sido tomada a decisão de prorrogar o prazo de validade e/ou a duração da estada de um visto emitido, a autoridade responsável pelos vistos que prorrogou o visto acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:»,

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O número da vinheta do visto prorrogado;»,

iii)

a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

«g)

Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»;

b)

No n.o 2 é suprimida a alínea c).

9.

No n.o 1 do artigo 15.o, a expressão «prorrogar ou reduzir a validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto».

10.

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Estado-Membro da primeira entrada;»;

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

Tipo de visto emitido;»;

c)

O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

«11.

Principal(ais) objectivo(s) da viagem;».

11.

Na alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o, na alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o, na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o é suprimida a expressão «ou reduzida».

12.

Na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o é suprimida a palavra «reduzir».

Artigo 55.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 562/2006

A Parte A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea c) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Procede à anulação ou à revogação do visto, consoante o caso, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos («Código de Vistos») (23);

b)

É suprimido o ponto 2.

Artigo 56.o

Revogações

1.   São revogados os artigos 9.o a 17.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985.

2.   São revogados os seguintes instrumentos:

a)

A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;

b)

As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];

c)

A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário (24);

d)

O Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos (25);

e)

O Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração (26);

f)

O Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito (27);

g)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (28).

3.   As remissões para os instrumentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 57.o

Monitorização e avaliação

1.   Dois anos depois de todas as disposições do presente regulamento se tornarem aplicáveis, a Comissão deve apresentar um relatório de avaliação da sua aplicação. Essa avaliação global deve incluir a análise dos resultados obtidos relativamente aos objectivos fixados e da aplicação das disposições do presente regulamento, sem prejuízo dos relatórios a que se refere o n.o 3.

2.   A Comissão transmite a avaliação a que se refere o n.o 1 ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Com base na avaliação, a Comissão apresenta, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

3.   Três anos depois de o VIS entrar em funcionamento e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 13.o, 17.o e 40.o a 44.o do presente regulamento que abranja a recolha e utilização dos identificadores biométricos, a adequação da norma OACI escolhida, o cumprimento das regras de protecção de dados e a experiência obtida com os prestadores de serviços externos, referindo especificamente a recolha de dados biométricos, a aplicação da regra dos 59 meses para a cópia das impressões digitais e a organização da tramitação dos pedidos. Esse relatório deve incluir ainda, com base nos pontos 12, 13 e 14 do artigo 17.o e no n.o 4 do artigo 50.o do Regulamento VIS, os casos em que não foi de facto possível fornecer as impressões digitais ou em que estas não eram juridicamente obrigatórias, em comparação com o número de casos em que foram recolhidas impressões digitais. O relatório deve incluir informação sobre os casos em que foi recusado visto a uma pessoa que de facto não podia fornecer impressões digitais. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

4.   O primeiro dos relatórios a que se refere o n.o 3 deve igualmente abordar a questão do grau de fiabilidade das impressões digitais de crianças com menos de 12 anos para efeitos de identificação e verificação, e, em especial, a forma como as impressões digitais evoluem com a idade, com base nos resultados de um estudo a realizar sob a responsabilidade da Comissão.

Artigo 58.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Abril de 2010.

3.   O artigo 52.o, as alíneas a) a h) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 53.o são aplicáveis a partir de 5 de Outubro de 2009.

4.   No que diz respeito à Rede de Consulta Schengen (Especificações Técnicas), a alínea d) do n.o 2 do artigo 56.o é aplicável a partir da data referida no artigo 46.o do Regulamento VIS.

5.   Os n.os 2 e 3 do artigo 32.o, os n.os 6 e 7 do artigo 34.o e o n.o 7 do artigo 35.o são aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

E. ERLANDSSON


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Abril de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de Junho de 2009.

(2)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(3)  JO C 326 de 22.12.2005, p. 1.

(4)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(8)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 53.

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

(14)  JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.

(15)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(16)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(17)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(18)  JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.

(19)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

(20)  JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.

(21)  JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.

(22)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.»;

(23)  JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.»;

(24)  JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.

(25)  JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.

(26)  JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.

(27)  JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

(28)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

Lista não exaustiva de documentos comprovativos

Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.o, a apresentar pelos requerentes de visto são, nomeadamente, os seguintes:

A.

DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM O OBJECTIVO DA VIAGEM

1)

Para viagens de carácter profissional:

a)

convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,

b)

outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais,

c)

cartões de acesso a feiras e congressos, se for caso disso,

d)

documentos que comprovem as actividades económicas da empresa,

e)

documentos que comprovem o vínculo laboral do requerente com a empresa;

2)

Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:

a)

boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,

b)

cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar;

3)

Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:

a)

documentos relativos ao alojamento:

convite do anfitrião, se for esse o caso,

documento comprovativo emitido pelo estabelecimento que fornece o alojamento ou qualquer outro documento adequado que indique o alojamento previsto,

b)

documentos relativos ao itinerário:

confirmação da reserva de uma viagem organizada ou qualquer outro documento adequado que indique os planos de viagem,

em caso de trânsito: visto ou outra autorização de entrada para o país terceiro de destino; bilhetes para a continuação da viagem;

4)

Para viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:

convites, bilhetes de entrada, inscrições ou programas indicando (sempre que possível) o nome do organismo que convida e a duração da estada, ou qualquer outro documento adequado que indique o objectivo da viagem;

5)

Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:

uma carta enviada por uma autoridade do país terceiro em causa confirmando que o requerente é membro da delegação oficial em viagem para o Estado-Membro para participar nos eventos acima mencionados, acompanhada de uma cópia do convite oficial;

6)

Para as viagens efectuadas por razões médicas:

um documento oficial do estabelecimento de saúde comprovativo da necessidade de cuidados médicos nesse estabelecimento e a prova de meios de subsistência suficientes para pagar o tratamento médico.

B.

DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DO REQUERENTE DE ABANDONAR O TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS

1)

reserva de um bilhete de regresso ou de ida e volta;

2)

prova de meios financeiros no país de residência;

3)

prova de emprego: extractos bancários;

4)

prova de propriedade de bens imóveis;

5)

prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.

C.

DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE

1)

consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela (quando o menor não viaja acompanhado por esta);

2)

prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente.


ANEXO III

MODELO UNIFORME E UTILIZAÇÃO DO CARIMBO INDICATIVO DA ADMISSIBILIDADE DE UM PEDIDO

… Visto … (1)

 

xx/xx/xxxx (2)

 (3)

Exemplo:

 

Visto C FR

 

22.4.2009

Consulat de France

Jibuti

 

O carimbo é aposto na primeira página disponível do documento de viagem onde não figurem menções ou carimbos.


(1)  Código do Estado-Membro que analisa o pedido. São utilizados os códigos indicados no ponto 1.1 do anexo VII.

(2)  Data do pedido (oito dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano).

(3)  Autoridade que analisa o pedido de visto.


ANEXO IV

Lista comum dos países terceiros, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros

 

AFEGANISTÃO

 

BANGLADECHE

 

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO

 

ERITREIA

 

ETIÓPIA

 

GANA

 

IRÃO

 

IRAQUE

 

NIGÉRIA

 

PAQUISTÃO

 

SOMÁLIA

 

SRI LANCA


ANEXO V

LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS

 

ANDORRA:

Tarjeta provisional de estancia y de trabajo (cartão provisório de permanência e de trabalho) (branco); emitida para o trabalho sazonal. O prazo de validade depende da duração do contrato de trabalho, mas nunca é superior a seis meses. Não é renovável,

Tarjeta de estancia y de trabajo (cartão de permanência e de trabalho) (branco); emitida por um período de seis meses, podendo ser renovado por mais um ano,

Tarjeta de estancia (cartão de permanência) (branco); emitida por um período de seis meses, podendo ser renovado por mais um ano,

Tarjeta temporal de residencia (cartão temporário de residência) (cor-de-rosa); emitida por um período de um ano, podendo ser renovado duas vezes pelo mesmo período,

Tarjeta ordinaria de residencia (cartão normal de residência) (amarelo); emitida por um período de três anos, podendo ser renovado por mais três anos,

Tarjeta privilegiada de residencia (cartão privilegiado de residência) (verde); emitida por um período de cinco anos, podendo ser renovado pelo mesmo período,

Autorización de residencia (autorização de residência) (verde); emitida por um período de um ano, podendo ser renovada por três anos,

Autorización temporal de residencia y de trabajo (autorização temporária de trabalho e de residência) (cor-de-rosa); emitida por um período de dois anos, podendo ser renovada por mais dois anos,

Autorización ordinaria de residencia y de trabajo (autorização normal de residência e de trabalho) (amarela); emitida por um período de cinco anos,

Autorización privilegiada de residencia y de trabajo (autorização especial de residência e de trabalho) (verde); emitida por um período de dez anos, podendo ser renovada pelo mesmo período.

 

CANADÁ:

Permanent Resident Card (cartão de residente permanente, material plástico).

 

JAPÃO:

Autorização de regresso ao Japão.

 

SÃO MARINHO:

Permesso di soggiorno ordinario (validità illimitata) [autorização normal de residência (validade ilimitada)],

Permesso di soggiorno continuativo speciale (validità illimitata) [autorização permanente especial de residência (validade ilimitada)],

Carta d’identità de San Marino (validità illimitata) [bilhete de identidade de São Marinho (validade ilimitada)].

 

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA:

Form I-551 Permanent resident card (modelo I-551 – cartão de residente permanente) (validade de dois a dez anos),

Form I-551 Alien registration receipt card (modelo I-551 – cartão de registo de cidadão estrangeiro) (validade de dois a dez anos),

Form I-551 Alien registration receipt card (modelo I-551 – cartão de registo de cidadão estrangeiro) (validade ilimitada),

Form I-327 Re-entry document [modelo I-327 – documento de regresso] (validade de dois anos – emitido para os titulares do modelo I-551),

Resident alien card (cartão de identidade de estrangeiro residente) (validade de dois, dez anos ou ilimitada. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver excedido um ano),

Permit to re-enter (autorização de regresso) (validade de dois anos. Este documento apenas garante o regresso do titular se a duração da permanência fora dos EUA não tiver excedido dois anos),

Valid temporary residence stamp (carimbo de residência temporária aposto em passaporte válido) (validade de um ano, a partir da data de emissão).


ANEXO VI

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ANEXO VII

PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO

1.   Zona de menções obrigatórias

1.1.   Rubrica «VÁLIDO PARA»:

Nesta rubrica indica-se a área territorial dentro da qual o titular do visto se pode deslocar.

Esta rubrica só pode ser preenchida numa das seguintes formas:

a)

Estados Schengen;

b)

Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade do visto (neste caso utilizam-se os seguintes códigos):

BE

BÉLGICA

CZ

REPÚBLICA CHECA

DK

DINAMARCA

DE

ALEMANHA

EE

ESTÓNIA

GR

GRÉCIA

ES

ESPANHA

FR

FRANÇA

IT

ITÁLIA

LV

LETÓNIA

LT

LITUÂNIA

LU

LUXEMBURGO

HU

HUNGRIA

MT

MALTA

NL

PAÍSES BAIXOS

AT

ÁUSTRIA

PL

POLÓNIA

PT

PORTUGAL

SI

ESLOVÉNIA

SK

ESLOVÁQUIA

FI

FINLÂNDIA

SE

SUÉCIA

IS

ISLÂNDIA

NO

NORUEGA

CH

SUÍÇA

1.2.   Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto uniforme, a presente rubrica é preenchida com a expressão «Estados Schengen», na língua do Estado-Membro emitente.

1.3.   Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto de validade territorial limitada nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento, deve(m) ser indicado(s) nesta rubrica o(s) Estado(s)-Membro(s) ao qual (aos quais) a estada do titular do visto está limitada, na língua do Estado-Membro emitente.

1.4.   Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto com validade territorial limitada nos termos do n.o 3 do artigo 25.o do presente regulamento, podem ser utilizadas as opções seguintes para os códigos a inserir:

a)

Inscrição dos códigos dos Estados-Membros abrangidos;

b)

Inscrição da menção «Estados Schengen», seguida, entre parênteses, do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para cujo território o visto não é válido;

c)

Caso a rubrica «válido para» não for suficiente para introduzir todos os códigos dos Estados-Membros que (não) reconhecem o documento de viagem em causa, reduz-se o tamanho das letras utilizadas.

2.   Rubrica «DE ... ATÉ»:

Nesta rubrica indica-se a duração da estada do titular autorizada no visto.

A seguir à palavra «DE», inscreve-se a data a partir da qual o titular pode entrar no território para o qual o visto é válido, data essa constituída por:

dois algarismos para indicar o dia, sendo o primeiro um zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

hífen de separação,

dois algarismos para indicar o mês, sendo o primeiro zero quando o número correspondente apenas se compuser do algarismo das unidades,

hífen de separação,

dois algarismos para indicar o ano, correspondendo este aos dois últimos números do ano.

Por exemplo: 05-12-07 = 5 de Dezembro de 2007.

A seguir à palavra «ATÉ», inscreve-se a data do último dia da estada autorizada que deve ser indicada aplicando-se o mesmo sistema da data anterior. O titular do visto deve sair do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto até às 24 horas dessa data.

3.   Rubrica «NÚMERO DE ENTRADAS»:

Nesta rubrica indica-se o número de entradas que o titular do visto pode efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo, ou seja, o número de períodos de estada em que pode ser dividido o prazo de validade (v. ponto 4).

O número de entradas pode ser de uma, duas ou múltiplas. O número é indicado preenchendo a vinheta de visto, à direita da rubrica, com «01», «02», no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.

Quando é emitido um visto de escalas aeroportuárias múltiplas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o do presente regulamento, a validade do visto é calculada do seguinte modo: data da primeira partida mais seis meses.

Um número de saídas igual ao número de entradas autorizadas implica a caducidade do visto, ainda que o titular do visto não tenha esgotado o número total de dias de estada autorizados.

4.   Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA ... DIAS»

Nesta rubrica indica-se o número de dias em que o titular do visto pode permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo. Esta estada pode ser ininterrupta ou, dependendo do número de dias autorizados, ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 2, e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 3.

No espaço livre que se encontra entre a «DURAÇÃO DA ESTADA» e a palavra «DIAS», inscreve-se o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias for inferior a 10.

O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias.

Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de 90 dias por cada período de seis meses.

5.   Rubrica «EMITIDO EM ... A (data) …»

Nesta rubrica inscreve-se o nome da localidade onde se encontra a autoridade emitente do visto. A data de emissão inscreve-se a seguir à palavra «A».

A data de emissão inscreve-se da forma referida no ponto 2.

6.   Rubrica «NÚMERO DO PASSAPORTE»:

Nesta rubrica indica-se o número do documento de viagem em que é aposta a vinheta do visto.

Se a pessoa para quem é emitido o visto estiver averbada no passaporte do cônjuge, da pessoa que exerce o poder paternal/tutela, deve ser indicado o número do documento de viagem dessa pessoa.

Sempre que o documento de viagem do requerente não seja reconhecido pelo Estado-Membro emitente, é utilizado para a aposição do visto o modelo uniforme de impresso separado para a aposição de vistos.

O número a inscrever nesta rubrica, caso seja aposta uma vinheta de visto no impresso separado é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis dígitos.

7.   Rubrica «TIPO DE VISTO»:

Para facilitar uma rápida identificação pelos serviços de controlo, nesta rubrica indica-se o tipo de visto, mediante a utilização das letras A, C e D, nos seguintes termos:

A

:

visto de escala aeroportuária (conforme definido no ponto 5 do artigo 2.o do presente regulamento);

C

:

visto (conforme definido no ponto 2 do artigo 2.o do presente regulamento);

D

:

visto para estadas de longa duração.

8.   Rubrica «APELIDO E NOME PRÓPRIO»:

Nesta rubrica anota-se, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «apelido(s)» e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «nome(s) próprio(s)» do documento de viagem do titular do visto. A autoridade emitente verifica a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura óptica. Se o número de caracteres do apelido e do(s) nome(s) próprio(s) for superior aos espaços disponíveis, os caracteres em excesso devem ser substituídos por um ponto (.).

a)

Menções obrigatórias a acrescentar na zona reservada a «AVERBAMENTOS»

Caso o visto seja emitido em nome de outro Estado-Membro nos termos do artigo 8.o, deve ser feito o seguinte averbamento: «R/[código do Estado-Membro representado]»;

Caso o visto seja emitido para efeitos de trânsito, deve ser feito o seguinte averbamento: «TRÂNSITO»;

b)

Menções nacionais na zona reservada a «AVERBAMENTOS»

Esta zona inclui igualmente os averbamentos na língua do Estado-Membro emitente exigidos pelas disposições nacionais. Contudo, tais averbamentos não devem duplicar os averbamentos obrigatórios referidos no ponto 1;

c)

Zona reservada à inserção da fotografia

A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito.

Deve cumprir-se as regras seguintes no que respeita à fotografia a integrar na vinheta de visto.

O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será de entre 70 % e 80 % da dimensão vertical da superfície da fotografia.

Requisitos mínimos no que respeita à resolução:

digitalizador, 300 pixéis por polegada (ppi), sem compressão,

impressora a cores, 720 pontos por polegada (dpi), para a fotografia impressa.

10.   Zona reservada à leitura óptica

Tal zona contém duas linhas de 36 caracteres (OCR B-10 caracteres/polegada).

Primeira linha: 36 caracteres (obrigatórios).

Posições

Número de caracteres

Teor da rubrica

Especificações

1–2

2

Tipo de documento

Primeiro carácter: V

Segundo carácter: código do tipo de visto (A, C ou D)

3–5

3

Estado emissor

Código alfabético de 3 caracteres da OIAC: BEL, CHE, CZE, DNK, D<<, EST, GRC, ESP, FRA, ITA, LVA, LTU, LUX, HUN, MLT, NLD, AUT, POL, PRT, SVN, SVK, FIN, SWE, ISL, NOR.

6–36

31

Apelido(s) e nome(s) próprio(s)

O apelido deve estar separado dos nomes próprios por 2 símbolos (<<); os vários elementos do nome devem ser separados por um símbolo (<); os espaços não utilizados devem ser preenchidos com um símbolo (<).

Segunda linha: 36 caracteres (obrigatórios)

Posições

Número de caracteres

Teor da rubrica

Especificações

1

9

Número do visto

É o número impresso no canto superior direito da vinheta de visto.

10

1

Carácter de controlo

Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC.

11

3

Nacionalidade do requerente

Codificação alfabética de acordo com os códigos de 3 caracteres da OIAC

14

6

Data de nascimento

A estrutura é AAMMDD:

YY

=

ano (obrigatório)

MM

=

mês ou << se desconhecido

DD

=

dia ou << se desconhecido

20

1

Carácter de controlo

Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC.

21

1

Sexo

F

=

Feminino,

M

=

Masculino

<

=

Não especificado.

22

6

Data de caducidade do visto

A estrutura é AAMMDD sem carácter de preenchimento.

28

1

Carácter de controlo

Resultado de um cálculo complexo, baseado na zona anterior, segundo um algoritmo definido pela OIAC.

29

1

Validade territorial

a)

Para vistos VTL, inscrever a letra T.

b)

Para vistos uniformes, inscrever o carácter de preenchimento <.

30

1

Número de entradas:

1, 2 ou M

31

2

Duração da estada

a)

Curta duração: o número de dias deve ser inscrito na zona de leitura visual.

b)

Longa duração: <<

33

4

Início do prazo de validade

A estrutura é MMDD sem carácter de preenchimento.


ANEXO VIII

APOSIÇÃO DA VINHETA DE VISTO

1.

A vinheta de visto é colada na primeira página do documento de viagem que não contenha inscrições nem carimbos, salvo o carimbo indicativo da admissibilidade do pedido.

2.

A vinheta de visto é alinhada e colada até à margem da folha do documento de viagem. A zona de leitura óptica da vinheta de visto é alinhada com a margem da folha.

3.

O carimbo das autoridades emitentes é aposto na zona reservada a «AVERBAMENTOS» de forma a ultrapassar a vinheta de visto e a ocupar também a página do documento de viagem.

4.

Quando seja necessário prescindir do preenchimento da zona de leitura óptica poderá apor-se o carimbo nessa zona, a fim de a inutilizar. As menções do carimbo e as suas dimensões são determinadas de acordo com as disposições que cada Estado-Membro estabelecer a este respeito.

5.

Para evitar a reutilização de uma vinheta de visto aposta sobre a folha separada destinada à aposição de um visto, deve apor-se à direita, abrangendo a vinheta de visto e a folha impressa, o carimbo das autoridades emitentes, de modo a não impedir a leitura das rubricas e dos averbamentos nem invadir a zona de leitura óptica.

6.

A prorrogação de um visto, nos termos do artigo 33.o do presente regulamento é feita sob a forma de vinheta de visto. Esta é carimbada pela autoridade emitente.


ANEXO IX

PARTE 1

Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto

As presentes regras destinam-se a regular o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente aos marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto. Sempre que se proceda à emissão de um visto na fronteira com base nas informações trocadas, a responsabilidade recai sobre o Estado-Membro que emite o visto.

Para efeitos das presentes regras, entende-se por:

 

«Porto de um Estado-Membro», um porto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro;

 

«Aeroporto de um Estado-Membro», um aeroporto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro.

I.   Marítimos que embarcam num navio que se encontra atracado ou é aguardado num porto de um Estado-Membro (entrada no território dos Estados-Membros)

o armador ou o respectivo agente marítimo informa as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em que o navio se encontra atracado ou é aguardado, da chegada a um aeroporto ou a uma fronteira terrestre ou marítima de um Estado-Membro de marítimos sujeitos à obrigação de visto. O armador ou o respectivo agente assina um termo de responsabilidade relativamente a estes marítimos em que se compromete a que todas as despesas da estada e, se for caso disso, de repatriamento dos marítimos serão custeadas pelo armador,

as referidas autoridades competentes procedem o mais rapidamente possível à verificação da exactidão dos elementos comunicados pelo armador ou respectivo agente, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território dos Estados-Membros. As autoridades verificam também o itinerário seguido dentro do território dos Estados-Membros, por exemplo, com base nos bilhetes (de avião) apresentados,

quando se prevê a chegada de marítimos a um aeroporto de um Estado-Membro, as autoridades competentes do porto do Estado-Membro informam as autoridades competentes do aeroporto do Estado-Membro de entrada, mediante um impresso devidamente preenchido para marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto (ver Parte 2), transmitido por fax, correio electrónico ou outros meios, dos resultados das suas verificações indicando se, em princípio, se pode conceder um visto na fronteira. Quando se prevê a chegada de marítimos a uma fronteira terrestre ou marítima, as autoridades competentes no posto de fronteira através do qual o marítimo entra no território dos Estados-Membros são informadas pelo mesmo procedimento,

se o resultado das verificações dos dados disponíveis for positivo e se se constatar que estes correspondem às declarações do marítimo ou aos documentos por ele exibidos, as autoridades competentes do aeroporto do Estado-Membro de entrada ou de saída podem conceder na fronteira um visto de trânsito com um prazo de validade que deve corresponder ao que é necessário ao objectivo do trânsito. Além disso, nesse caso, deve apor-se um carimbo de entrada ou de saída do Estado-Membro no documento de viagem do marítimo, o qual lhe é devolvido.

II.   Marítimos que desembarcam de um navio que entrou num porto de um Estado-Membro (saída do território dos Estados-Membros)

o armador ou o respectivo agente marítimo informa as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto que deverão desembarcar e deixar o território dos Estados-Membros por um aeroporto de um Estado-Membro ou uma fronteira terrestre ou marítima. O armador ou o respectivo agente assina um termo de responsabilidade relativamente a estes marítimos em que se compromete a que todas as despesas da estada e, se for caso disso, de repatriamento dos marítimos serão custeadas pelo armador,

as autoridades competentes procedem o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território dos Estados-Membros. As autoridades verificam também o itinerário seguido dentro do território dos Estados-Membros, por exemplo, com base nos bilhetes (de avião) apresentados,

se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder um visto de trânsito com um prazo de validade correspondente ao que é necessário para o objectivo do trânsito.

III.   Marítimos que desembarcam de um navio que entrou no porto de um Estado-Membro e reembarcam noutro navio

o armador ou o respectivo agente marítimo informa as autoridades competentes do porto do Estado-Membro em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto que deverão desembarcar e deixar o território dos Estados-Membros por um porto de outro Estado-Membro. O armador ou o respectivo agente assina um termo de responsabilidade relativamente a estes marítimos em que se compromete a que todas as despesas da estada e, se for caso disso, de repatriamento dos marítimos serão custeadas pelo armador,

as autoridades competentes procedem o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território dos Estados-Membros. As autoridades competentes do porto do Estado-Membro pelo qual os marítimos deixarão o território dos Estados-Membros devem ser contactadas para efeitos dessa verificação. Deve verificar-se se o navio em que os marítimos vão reembarcar já se encontra atracado no referido porto ou se aí é aguardado. As autoridades verificam também o itinerário seguido no território dos Estados-Membros,

se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder um visto com um prazo de validade correspondente ao que é necessário para o objectivo do trânsito.

PARTE 2

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DESCRIÇÃO DETALHADA DO FORMULÁRIO

Pontos 1-4: identidade do marítimo

1)

A.

Apelido(s)

B.

Nome(s) próprio(s)

C.

Nacionalidade

D.

Categoria/Grau

2)

A.

Local de nascimento

B.

Data de nascimento

3)

A.

Número do passaporte

B.

Data de emissão

C.

Validade

4)

A.

Número da cédula de marítimo

B.

Data de emissão

C.

Validade

Quanto aos pontos 3 e 4: consoante a nacionalidade do marítimo e o Estado-Membro de entrada, o documento de viagem ou a cédula de marítimo podem ser usados para efeitos de identificação.

Pontos 5-8: agente marítimo e navio em questão

5)

Nome do agente marítimo (a pessoa ou a empresa que representa o armador no local para todas as questões relacionadas com os deveres do armador no que diz respeito ao equipamento do navio) na rubrica 5A e número de telefone (e outros dados como número de fax, endereço de correio electrónico) na rubrica 5B.

6)

A.

Nome do navio

B.

Número OMI (composto por 7 algarismos, também conhecido por «número Lloyds»)

C.

Bandeira (que o navio de mercadorias arvora)

7)

A.

Data de chegada do navio

B.

Origem (porto) do navio

A letra A diz respeito à data de chegada do navio ao porto onde o marítimo deve embarcar.

8)

A.

Data de partida do navio

B.

Destino do navio (porto seguinte)

Quanto aos pontos 7A e 8A: indicações relativas ao prazo durante o qual o marítimo pode viajar para embarcar.

Deve ter-se presente o facto de o itinerário seguido estar fortemente sujeito a interferências inesperadas e a factores externos como tempestades, avarias, etc.

Pontos 9-12: motivo e destino da viagem do marítimo

9)

O «destino final» é o objectivo final da viagem do marítimo. Este tanto pode ser o porto de embarque como o país ao qual se dirige em caso de desembarque.

10)

Motivos do pedido

a)

Em caso de embarque, o destino final é o porto em que o marítimo vai embarcar;

b)

Em caso de reembarque noutro navio dentro do território dos Estados-Membros, o território em que o marítimo vai embarcar. Um reembarque num navio situado fora do território dos Estados-Membros deve ser considerado como um desembarque;

c)

Em caso de desembarque, que pode acontecer por diferentes motivos, como o fim do contrato, acidente de trabalho, razões familiares urgentes, etc.

11)

Meios de transporte

Lista dos meios de transporte utilizados no território dos Estados-Membros pelo marítimo em trânsito sujeito à obrigação de visto a fim de se dirigir ao seu destino final. No impresso, estão previstas as três possibilidades seguintes:

a)

Automóvel (ou autocarro);

b)

Comboio;

c)

Avião.

12)

Data de chegada (ao território dos Estados-Membros)

Aplica-se principalmente ao marítimo no primeiro aeroporto de um Estado-Membro ou posto de passagem fronteiriço (dado que não se trata necessariamente de um aeroporto) da fronteira externa pela qual deseja entrar no território dos Estados-Membros.

Data do trânsito

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros e se dirige a outro porto também situado no território dos Estados-Membros.

Data da partida

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para reembarcar noutro navio que está num porto situado fora do território dos Estados-Membros ou da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para regressar ao seu domicílio (fora do território dos Estados-Membros).

Após verificação dos três meios de transporte, devem ainda ser fornecidas informações sobre:

a)

Automóvel, autocarro: número de matrícula;

b)

Comboio: designação, número, etc.;

c)

Dados sobre o voo: data, hora, número do voo.

13)

Termo de responsabilidade assinado pelo agente marítimo ou pelo armador para as despesas de estada e, se necessário, de repatriação do marítimo.


ANEXO X

LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS

A.

Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à protecção de dados:

a)

Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, nomeadamente durante a transmissão à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b)

Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados

electronicamente, sob forma cifrada, ou

fisicamente, de modo securizado;

c)

Transmitir os dados o mais rapidamente possível:

no caso de dados transferidos fisicamente, pelo menos uma vez por semana,

no caso dos dados cifrados transmitidos electronicamente, até ao final do dia em que foram recolhidos;

d)

Apagar os dados imediatamente após a sua transmissão e assegurar que os únicos dados que podem ser retidos sejam o nome e o contacto do requerente, para efeitos de marcação de entrevistas, e o número do passaporte, até à restituição deste ao requerente, se for esse o caso;

e)

Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;

f)

Processar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa(s);

g)

Aplicar normas de protecção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas na Directiva 95/46/CE;

h)

Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento VIS.

B.

Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:

a)

Garantir que o seu pessoal foi devidamente formado;

b)

Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:

receba os requerentes com cortesia,

respeite a dignidade e integridade dos requerentes,

não discrimine as pessoas em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e

respeite as regras de confidencialidade, as quais se aplicam igualmente ao pessoal que cessou funções ou após a suspensão ou a cessação do instrumento jurídico;

c)

Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu pessoal;

d)

Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos exigidos.

C.

Relativamente à verificação do exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve:

a)

Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspecção;

b)

Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspecção;

c)

Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, requerentes fictícios, WebCam);

d)

Assegurar o acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à protecção de dados, incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos regulares por amostragem;

e)

Comunicar imediatamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa quaisquer violações da segurança ou queixas apresentadas pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.

D.

Relativamente aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:

a)

Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;

b)

Tomar medidas anticorrupção adequadas (por exemplo, disposições relativas à remuneração do pessoal; cooperação na selecção dos membros do pessoal aos quais são confiadas as tarefas; regra dos dois membros do pessoal; princípio de rotação);

c)

Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico reflicta as melhores práticas.


ANEXO XI

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS

CAPÍTULO I

Objectivo e definições

Artigo 1.o

Objectivo

Os procedimentos e condições específicos seguintes facilitam o pedido e a emissão de vistos para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro.

Além das presentes disposições, são aplicáveis as disposições relevantes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de vistos.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento:

1.

«Organizações responsáveis», refere-se às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, e designa as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;

2.

«Membro da família olímpica», designa qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que aja sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos de [ano];

3.

«Cartões de acreditação olímpica», que são emitidos pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o seu direito interno, designa um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica e autorizam o acesso às instalações onde se desenrolam as competições e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;

4.

«Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», designa o período durante o qual se realizam os Jogos Olímpicos e o período durante o qual se realizam os Jogos Paraolímpicos;

5.

«Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos», designa o comité criado pelo Estado-Membro anfitrião em conformidade com o seu direito interno para organizar os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;

6.

«Serviços competentes para a emissão de vistos», designa os serviços designados pelo Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para analisar os pedidos e proceder à emissão de vistos para os membros da família olímpica.

CAPÍTULO II

Emissão de vistos

Artigo 3.o

Condições

Só podem ser emitidos vistos ao abrigo do presente regulamento se o interessado preencher as seguintes condições:

a)

Ter sido designado por uma das organizações responsáveis e acreditado pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos;

b)

Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;

c)

Não ser objecto de uma indicação para efeitos de não admissão;

d)

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Apresentação do pedido

1.   Ao estabelecer a lista das pessoas seleccionadas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, a organização responsável pode apresentar, juntamente com o pedido de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas seleccionadas, um pedido colectivo de vistos para as pessoas seleccionadas sujeitas à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001, salvo se essas pessoas forem titulares de uma autorização de residência emitida pelo Reino Unido ou pela Irlanda, em conformidade com a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (1).

2.   Os pedidos colectivos de vistos para as pessoas em questão são transmitidos, simultaneamente com os pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica, ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o procedimento por ele estabelecido.

3.   Deve ser apresentado um pedido individual de visto para cada participante nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos.

4.   O Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos transmite aos serviços competentes para a emissão de vistos, o mais rapidamente possível, o pedido colectivo de vistos, acompanhado de cópias dos pedidos de emissão do cartão de acreditação olímpica para as pessoas em questão, em que devem figurar os respectivos nome completo, nacionalidade, sexo e data e local de nascimento, assim como o número, o tipo e a data de caducidade do respectivo documento de viagem.

Artigo 5.o

Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido

1.   O visto é emitido pelos serviços competentes para emissão de vistos, na sequência da verificação de que estão reunidas as condições enunciadas no artigo 3.o.

2.   O visto emitido é um visto uniforme para entradas múltiplas, permitindo uma estada não superior a três meses durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos.

3.   Se o membro da família olímpica em questão não preencher as condições enunciadas nas alíneas c) ou d) do artigo 3.o, os serviços competentes para a emissão de vistos podem emitir um visto com validade territorial limitada em conformidade com o artigo 25.o do presente regulamento.

Artigo 6.o

Forma do visto

1.   O visto assume a forma de dois números inscritos no cartão de acreditação olímpica. O primeiro é o número do visto. Em caso de visto uniforme, esse número é composto por sete (7) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos da letra «C». Em caso de visto com validade territorial limitada, esse número é composto por oito (8) caracteres, dos quais seis (6) são algarismos, precedidos das letras «XX» (2). O segundo número é o número do documento de viagem da pessoa em questão.

2.   Os serviços competentes para a emissão de vistos transmitem ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos os números dos vistos para efeitos da emissão dos cartões de acreditação olímpica.

Artigo 7.o

Carácter gratuito dos vistos

Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram emolumentos pela análise dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.

CAPÍTULO III

Disposições gerais e finais

Artigo 8.o

Anulação de vistos

Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar imediatamente desse facto o Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, para que seja anulado o cartão de acreditação olímpica das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.

Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Controlos nas fronteiras externas

1.   Aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, os controlos à entrada dos membros da família olímpica, para os quais tenham sido emitidos vistos em conformidade com o disposto no presente regulamento, devem limitar-se ao controlo do cumprimento das condições enunciadas no artigo 3.o.

2.   Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos:

a)

Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do documento de viagem dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.o 1 do artigo 10.o do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;

b)

Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.

3.   O n.o 2 é aplicável aos membros da família olímpica que sejam nacionais de países terceiros, independentemente de estarem ou não sujeitos à obrigação de visto por força do Regulamento (CE) n.o 539/2001.


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(2)  Referência ao código ISO do Estado-Membro organizador.


ANEXO XII

ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE VISTOS UNIFORMES, VISTOS COM VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA E VISTOS DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Dados a apresentar à Comissão, no prazo estabelecido no artigo 46.o, para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos:

Número de vistos A pedidos (incluindo vistos A múltiplos),

Número de vistos A emitidos (incluindo vistos A múltiplos),

Número de vistos A múltiplos emitidos,

Número de vistos A não emitidos (incluindo vistos A múltiplos),

Número de vistos C pedidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

Número de vistos C emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

Número de vistos C (entradas múltiplas) emitidos,

Número de vistos C não emitidos (incluindo vistos C de entradas múltiplas),

Número de vistos VTL emitidos.

Regras gerais para a apresentação dos dados:

Os dados para todo o ano anterior devem ser reunidos num único ficheiro,

Os dados devem ser fornecidos mediante um modelo comum fornecido pela Comissão,

Devem ser disponibilizados dados diferenciados pelos locais onde o Estado-Membro em causa emite vistos e agrupados por país terceiro,

A menção «Não emitidos» abrange os dados referentes a vistos recusados e pedidos cuja análise tenha sido interrompida nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.

Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço vazio [e não inscrever «0» (zero), «N.A.» (não aplicável), nem qualquer outro valor].


ANEXO XIII

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Disposição do presente regulamento

Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex)

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

ICC, Parte I.1 Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.o e 10.o)

Artigo 2.o

Definições

(1)– (4)

ICC: Parte I.2 Conceito e categorias de vistos

ICC: Parte IV «Base jurídica»

CSCH: n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigos 15.o e 16.o

TÍTULO II

VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA

Artigo 3.o

Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária

Acção Comum 96/197/JAI, ICC Parte I.2.1.1

TÍTULO III

PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DE VISTOS

CAPÍTULO I

Autoridades que participam na tramitação dos pedidos

Artigo 4.o

Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos

ICC Parte II.4, CSCH, n.o 1 do artigo 12.o, Regulamento (CE) n.o 415/2003

Artigo 5.o

Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos

ICC, Parte II.1.1 (a) (b), CSCH, n.o 2 do artigo 12.o

Artigo 6.o

Competência territorial consular

ICC, Parte II, 1.1 e 3

Artigo 7.o

Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro

Artigo 8.o

Acordos de representação

ICC, Parte II, 1.2

CAPÍTULO II

Pedido

Artigo 9.o

Regras práticas de apresentação do pedido

ICC, Anexo 13, nota (n.o 1 do artigo 10.o)

Artigo 10.o

Regras gerais para a apresentação do pedido

Artigo 11.o

Formulário de pedido

ICC, Parte III.1.1

Artigo 12.o

Documento de viagem

ICC, Parte III.2 (a), CSCH, n.os 1 e 2 do artigo 13.o

Artigo 13.o

Identificadores biométricos

ICC, Parte III.1.2 (a) e (b)

Artigo 14.o

Documentos comprovativos

ICC, Parte III.2 (b) e Parte V.1.4, Com-ex (98) 57

Artigo 15.o

Seguro médico de viagem

ICC, Parte V, 1.4

Artigo 16.o

Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto

ICC, Parte VII.4 e anexo 12

Artigo 17.o

Taxas de serviço

ICC, Parte VII, 1.7

CAPÍTULO III

Análise e decisão sobre o pedido

Artigo 18.o

Verificação da competência do consulado

Artigo 19.o

Admissibilidade

Artigo 20.o

Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido

ICC, Parte VIII, 2

Artigo 21.o

Verificação das condições de entrada e avaliação de risco

ICC, Parte III.4 e Parte V.1

Artigo 22.o

Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

ICC, Parte II, 2.3 e Parte V, 2.3 (a) – (d)

Artigo 23.o

Decisão sobre o pedido

ICC, Parte V.2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC

CAPÍTULO IV

Emissão dos vistos

Artigo 24.o

Emissão de vistos uniformes

ICC, Parte V, 2.1

Artigo 25.o

Emissão de vistos com validade territorial limitada

ICC, Parte V, 3, anexo 14, CSCH n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigo 16.o

Artigo 26.o

Emissão de vistos de escala aeroportuária

ICC, Parte I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI

Artigo 27.o

Preenchimento da vinheta de visto

ICC, Parte VI.1-2-3-4

Artigo 28.o

Anulação de vinhetas de visto já preenchidas

ICC, Parte VI, 5.2

Artigo 29.o

Aposição da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 5.3

Artigo 30.o

Direitos decorrentes do visto

ICC, Parte I, 2.1, última frase

Artigo 31.o

Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros

Artigo 32.o

Recusa de visto

CAPÍTULO V

Alteração de um visto emitido

Artigo 33.o

Prorrogação

Com-ex (93) 21

Artigo 34.o

Anulação e revogação

Com-ex (93) 24 e anexo 14 das ICC

CAPÍTULO VI

Vistos emitidos nas fronteiras externas

Artigo 35.o

Vistos requeridos nas fronteiras externas

Regulamento (CE) n.o 415/2003

Artigo 36.o

Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito

TÍTULO IV

Gestão administrativa e organização

Artigo 37.o

Organização dos serviços de vistos

ICC, Parte VII, 1-2-3

Artigo 38.o

Meios para a análise dos pedidos de visto e monitorização dos consulados

 

ICC, Parte VII, 1A

Artigo 39.o

Conduta do pessoal

ICC, Parte III.5

Artigo 40.o

Formas de cooperação

ICC, Parte VII, 1AA

Artigo 41.o

Cooperação entre Estados-Membros

Artigo 42.o

Recurso aos cônsules honorários

ICC, Parte VII, AB

Artigo 43.o

Cooperação com prestadores de serviços externos

ICC, Parte VII, 1B

Artigo 44.o

Cifragem e transferência securizada dos dados

ICC, Parte II, 1.2, Parte VII, 1.6, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos

Artigo 45.o

Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais

ICC, VIII, 5.2

Artigo 46.o

Compilação de estatísticas

SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12

Artigo 47.o

Informação ao público

TÍTULO V

COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL

Artigo 48.o

Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros

ICC, VIII, 1-3-4

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 49.o

Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos

Artigo 50.o

Alterações aos anexos

Artigo 51.o

Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos

Artigo 52.o

Procedimento de comité

Artigo 53.o

Notificação

Artigo 54.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008

Artigo 55.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 562/2006

Artigo 56.o

Revogações

Artigo 57.o

Monitorização e avaliação

Artigo 58.o

Entrada em vigor


ANEXOS

Anexo I

Formulário de pedido harmonizado

ICC, Anexo 16

Anexo II

Lista não exaustiva de documentos comprovativos

ICC, V 1.4 (em parte)

Anexo III

Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido

ICC, VIII, 2

Anexo IV

Lista comum de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de a visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros

ICC, Anexo 3, Parte I

Anexo V

Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros

ICC, Anexo 3, Parte III

Anexo VI

Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto

Anexo VII

Preenchimento da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 1-4, Anexo 10

Anexo VIII

Aposição da vinheta de visto

ICC, Parte VI, 5.3

Anexo IX

Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto

Regulamento (CE) n.o 415/2003, Anexos I e II

Anexo X

Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos

ICC, Anexo 19

Anexo XI

Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos

Anexo XII

Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária