23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/53


REGULAMENTO (CE) N.o 643/2009 DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (2) contém disposições relativas aos aparelhos domésticos de refrigeração. Os requisitos nela estabelecidos, que se encontram em vigor desde 1999, estão agora ultrapassados.

(2)

Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir os requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos.

(3)

O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE determina que, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios previstos no n.o 2 do artigo 15.o e após ter consultado o Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica, a Comissão introduza, se for caso disso, uma nova medida de execução respeitante aos aparelhos domésticos de refrigeração que revogue a Directiva 96/57/CE.

(4)

A Comissão realizou um estudo preparatório para analisar os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos aparelhos de refrigeração tipicamente utilizados no sector doméstico. Esse estudo foi desenvolvido em conjunto com as partes interessadas da Comunidade e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente no sítio web da Comissão, no Europa.

(5)

A eficiência energética dos frigoríficos de absorção e dos aparelhos refrigeradores de arrefecimento termoeléctrico, tais como os miniultra-refrigeradores de bebidas, pode ser consideravelmente melhorada. Esses aparelhos devem, por conseguinte, ser incluídos no presente regulamento.

(6)

Os aspectos ambientais identificados como significativos para efeitos do presente regulamento são o consumo de energia durante a fase de utilização e as características dos produtos que visam garantir que o utilizador final utilize os aparelhos de refrigeração para uso doméstico de forma mais favorável ao ambiente.

(7)

O estudo preparatório mostra que não são necessários requisitos relativos a outros parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I da Directiva 2005/32/CE.

(8)

O consumo anual de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento na Comunidade foi estimado em 122 TWh em 2005, o que corresponde a 56 milhões de toneladas de equivalente CO2. Embora as projecções do consumo de energia dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico apontem para uma diminuição em 2020, prevê-se um abrandamento dessa diminuição devido aos requisitos e rótulos energéticos ultrapassados. Sem novas medidas para actualizar os requisitos de concepção ecológica vigentes, o potencial de poupanças de energia economicamente vantajosas não se concretizará.

(9)

É necessário aumentar a eficiência do consumo de electricidade dos produtos abrangidos pelo presente regulamento mediante a aplicação de tecnologias abertas já existentes e vantajosas em termos de custos, que reduzem o custo combinado da aquisição e do funcionamento destes produtos.

(10)

O presente regulamento deve assegurar que sejam rapidamente colocados no mercado produtos por ele abrangidos com maior eficiência energética.

(11)

Os requisitos de concepção ecológica não devem afectar a funcionalidade dos produtos na perspectiva do utilizador final nem prejudicar a saúde, a segurança ou o ambiente. Os benefícios da diminuição do consumo de electricidade durante a fase de utilização, em particular, devem compensar amplamente eventuais impactos ambientais adicionais durante a produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

Os requisitos de concepção ecológica devem ser introduzidos progressivamente, de forma a deixar aos fabricantes um período suficiente para alterarem, na medida do necessário, a concepção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. O calendário deve ser de molde a evitar incidências negativas nas funcionalidades do equipamento que se encontra no mercado e a ter em conta o impacto em matéria de custos para os utilizadores finais e os fabricantes, designadamente as pequenas e médias empresas, assegurando simultaneamente a realização, em tempo útil, dos objectivos do presente regulamento.

(13)

A avaliação da conformidade e a medição dos parâmetros pertinentes do produto devem ser efectuadas utilizando métodos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo, quando disponíveis, as normas harmonizadas adoptadas pelos organismos europeus de normalização enumerados no anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (3).

(14)

Em conformidade com o artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.

(15)

A fim de facilitar as verificações da conformidade, os fabricantes devem fornecer, na documentação técnica referida nos anexos V e VI da Directiva 2005/32/CE, toda a informação que esteja relacionada com os requisitos definidos no presente regulamento.

(16)

Para além dos requisitos juridicamente vinculativos estabelecidos no presente regulamento, devem ser identificados marcos de referência indicativos para as melhores tecnologias disponíveis, de forma a garantir que estejam amplamente disponíveis e acessíveis informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida dos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(17)

A Directiva 96/57/CE deve, por conseguinte, ser revogada.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos de concepção ecológica aplicáveis à colocação no mercado de electrodomésticos de refrigeração alimentados pela rede de electricidade cujo volume útil não exceda 1 500 litros.

2.   O presente regulamento é aplicável aos electrodomésticos de refrigeração alimentados pela rede de electricidade, incluindo os vendidos para utilizações não domésticas ou para a refrigeração de artigos diferentes dos géneros alimentícios.

É igualmente aplicável aos aparelhos eléctricos de refrigeração para uso doméstico alimentados pela rede de electricidade que possam ser alimentados por baterias.

3.   O presente regulamento não é aplicável a:

a)

Aparelhos de refrigeração alimentados principalmente por fontes de energia diferentes da electricidade, como gás de petróleo liquefeito (GPL), querosene e biodiesel;

b)

Aparelhos de refrigeração alimentados por baterias, que podem ser ligados à rede através de um conversor CA/CC, comprado separadamente;

c)

Aparelhos de refrigeração fabricados em exemplar único por encomenda e que não sejam equivalentes a outros modelos de aparelhos de refrigeração;

d)

Aparelhos de refrigeração para aplicação no sector terciário nos quais a retirada de géneros alimentícios refrigerados é detectada electronicamente, com transmissão automática da informação por ligação em rede a um sistema de controlo remoto, para contabilização;

e)

Aparelhos cuja função principal não seja armazenar alimentos com refrigeração, tais como máquinas de gelo autónomas ou distribuidores de bebidas ultra-refrigeradas.

Artigo 2.o

Definições

Para além do definido na Directiva 2005/32/CE, entende-se por:

1.

«Géneros alimentícios», os alimentos, ingredientes, bebidas, incluindo vinho, e outros artigos destinados principalmente à alimentação, que exijam refrigeração a temperaturas especificadas;

2.

«Aparelho de refrigeração para uso doméstico», um armário isolado, com um ou mais compartimentos, destinado à refrigeração ou congelação de géneros alimentícios, ou à armazenagem de géneros alimentícios refrigerados ou congelados para fins não profissionais, arrefecido por um ou mais processos que consomem energia, incluindo os aparelhos vendidos como elementos de sistemas a serem montados pelo utilizador final;

3.

«Frigorífico», um aparelho de refrigeração destinado à conservação de géneros alimentícios com um compartimento, pelo menos, adequado para a armazenagem de alimentos frescos e/ou bebidas, incluindo vinho;

4.

«Aparelho de refrigeração por compressão», um aparelho de refrigeração em que a refrigeração resulta da acção de um motocompressor;

5.

«Aparelho de refrigeração por absorção», um aparelho refrigerador em que a refrigeração resulta de um processo de absorção que utiliza o calor como fonte de energia;

6.

«Frigorífico-congelador», um aparelho de refrigeração com um compartimento, pelo menos, para armazenar alimentos frescos e um outro compartimento, pelo menos, para congelar alimentos frescos e armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de 3 estrelas (compartimento de congelação de alimentos);

7.

«Armário para armazenagem de alimentos congelados», um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para armazenar géneros alimentícios congelados;

8.

«Congelador de alimentos», um aparelho de refrigeração com um ou mais compartimentos adequados para congelar géneros alimentícios a temperaturas compreendidas entre a temperatura ambiente e – 18 °C e também para armazenar géneros alimentícios congelados em condições de conservação de três estrelas; um congelador de alimentos pode também incluir secções e/ou compartimentos de duas estrelas, no compartimento ou armário;

9.

«Aparelho de armazenagem de vinhos», um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos para armazenagem de vinhos;

10.

«Aparelho polivalente», um aparelho de refrigeração que não possui senão um ou mais compartimentos polivalentes;

11.

«Aparelho de refrigeração equivalente», um modelo colocado no mercado cujo volume bruto, volume útil, características técnicas, de eficiência e de desempenho e tipos de compartimentos sejam os mesmos que os de outro modelo de aparelho de refrigeração colocado no mercado com um número de código comercial diferente, pelo mesmo fabricante.

O anexo I contém outras definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a VI.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

Os requisitos genéricos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico no âmbito do presente regulamento constam da secção 1 do anexo II. Os requisitos específicos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico no âmbito do presente regulamento constam da secção 2 do anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

1.   O procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no seu anexo IV ou o sistema de gestão previsto no seu anexo V.

2.   Para efeitos da avaliação da conformidade nos termos do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, a documentação técnica deve incluir uma cópia da informação relativa ao produto, em conformidade com a secção 2 do anexo III do presente regulamento, bem como os resultados dos cálculos estabelecidos no anexo IV do mesmo regulamento.

Sempre que as informações dadas na documentação técnica relativamente a um modelo específico de aparelho de refrigeração para uso doméstico sejam resultantes de cálculos efectuados com base na concepção ou de extrapolações feitas a partir de outros aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes, ou de ambos, a documentação deve incluir os pormenores desses cálculos ou dessas extrapolações, ou de ambos, e dos ensaios realizados pelos fabricantes para verificarem a precisão dos cálculos efectuados. Nesses casos, a documentação técnica deve também incluir uma lista de todos os outros modelos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes para os quais as informações nela contidas tiverem sido obtidas na mesma base.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

Ao efectuarem, relativamente aos requisitos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, as verificações para efeitos de vigilância do mercado referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicam o procedimento de verificação descrito no anexo V do presente regulamento.

Artigo 6.o

Marcos de referência

Os marcos de referência indicativos para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com melhor desempenho disponíveis no mercado aquando da entrada em vigor do presente regulamento constam do anexo VI.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento à luz do progresso tecnológico o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. Nessa revisão será feita, nomeadamente, uma avaliação das tolerâncias aplicáveis à verificação, constantes do anexo V, e das possibilidades de eliminar ou reduzir o valor dos factores de correcção do anexo IV.

O mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão avalia a necessidade de adoptar requisitos específicos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de armazenagem de vinhos.

Artigo 8.o

Revogação

A Directiva 96/57/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes do ponto 1 da secção 1 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2010.

Os requisitos genéricos de concepção ecológica constantes do ponto 2 da secção 1 do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2013.

Os requisitos específicos de concepção ecológica respeitantes ao índice de eficiência energética constantes da secção 2 do anexo II são aplicáveis em conformidade com o calendário estabelecido nos quadros 1 e 2 do anexo II.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(3)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.


ANEXO I

Definições aplicáveis para efeitos dos anexos II a VI

Para efeitos dos anexos II a VI, entende-se por:

a)

«Aparelho de refrigeração de outro tipo», um aparelho de refrigeração em que esta última resulte de qualquer tecnologia ou processo, com excepção da compressão ou da absorção;

b)

«Sistema de frio ventilado», um sistema automático que impede a formação permanente de gelo, sendo o arrefecimento obtido por ventilação forçada, o evaporador ou evaporadores descongelados por um sistema de descongelação automática e a água de descongelação evacuada automaticamente;

c)

«Compartimento de frio ventilado», qualquer compartimento descongelado por um sistema de frio ventilado;

d)

«Aparelho encastrado», um aparelho de refrigeração fixo destinado a ser instalado num armário, numa reentrância da parede ou num local semelhante, com adaptação ao equipamento circundante;

e)

«Frigorífico-cave», um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento-cave, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados, de ultra-refrigeração ou de produção de gelo;

f)

«Cave», um aparelho de refrigeração que não disponha senão de um ou mais compartimentos-cave;

g)

«Frigorífico-ultra-refrigerador», um aparelho de refrigeração que disponha, pelo menos, de um compartimento de armazenagem de alimentos frescos e de um compartimento de ultra-refrigeração, mas não de um compartimento de armazenagem de alimentos congelados;

h)

«Compartimentos», quaisquer compartimentos enumerados nas alíneas i) a p);

i)

«Compartimento de armazenagem de alimentos frescos», um compartimento concebido para armazenar géneros alimentícios não congelados, que pode estar dividido em subcompartimentos;

j)

«Compartimento-cave», um compartimento destinado a armazenar géneros alimentícios ou bebidas específicos a uma temperatura superior à do compartimento de armazenagem de alimentos frescos;

k)

«Compartimento de ultra-refrigeração», um compartimento destinado especificamente à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;

l)

«Compartimento de produção de gelo», um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente à produção e armazenagem de gelo;

m)

«Compartimento de armazenagem de alimentos congelados», um compartimento de baixa temperatura destinado especificamente a armazenar géneros alimentícios congelados, classificado em função da temperatura do seguinte modo:

i)

«compartimento de uma estrela»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 6 °C;

ii)

«compartimento de duas estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 12 °C;

iii)

«compartimento de três estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados no qual a temperatura não exceda – 18 °C;

iv)

«compartimento congelador de alimentos» (ou «compartimento de quatro estrelas»): um compartimento adequado para congelar pelo menos 4,5 kg de géneros alimentícios por 100 l de volume útil, e, em qualquer caso, nunca menos de 2 kg, fazendo-os passar da temperatura ambiente para – 18 °C num período de 24 horas, bem como para armazenar alimentos congelados em condições de armazenagem de três estrelas, e que pode incluir no seu interior secções de duas estrelas;

v)

«compartimento sem estrelas»: um compartimento de armazenagem de alimentos congelados cuja temperatura é inferior a 0 °C e que também pode ser utilizado para produzir e armazenar gelo, mas que não se destina à armazenagem de géneros alimentícios muito perecíveis;

n)

«Compartimento de armazenagem de vinhos», um compartimento concebido exclusivamente para a armazenagem de vinhos a curto prazo, de forma a pô-los à temperatura ideal de consumo, ou a longo prazo, para permitir a sua maturação, e que possui as seguintes características:

i)

temperatura de armazenagem constante, pré-definida ou regulável manualmente de acordo com as instruções do fabricante, compreendida entre + 5 °C e + 20 °C;

ii)

temperatura(s) de armazenagem com variações ao longo do tempo inferiores a 0,5 K para cada temperatura ambiente declarada, determinada pelas classes climáticas definidas para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico;

iii)

controlo activo ou passivo da humidade no compartimento, entre 50 % e 80 %;

iv)

construído de forma a diminuir a transmissão ao compartimento de vibrações, provenientes quer do compressor do frigorífico quer de qualquer fonte externa;

o)

«Compartimento polivalente», um compartimento destinado a ser utilizado a duas ou mais temperaturas de tipos de compartimentos, que pode ser regulado pelo utilizador final, de acordo com as instruções do fabricante, para manter continuamente o intervalo de temperaturas de funcionamento aplicável a cada tipo de compartimento; contudo, um compartimento com um dispositivo que permite alterar a temperatura no seu interior, fazendo-a passar para outro intervalo de temperaturas de funcionamento apenas por um período limitado (como a função de congelamento rápido), não é um «compartimento polivalente» na acepção do presente regulamento;

p)

«Outro compartimento», um compartimento, excepto um compartimento de armazenagem de vinhos, destinado a armazenar determinados géneros alimentícios a uma temperatura superior a + 14 °C;

q)

«Secção de duas estrelas», uma parte de um congelador de alimentos, de um compartimento congelador de alimentos, de um compartimento de três estrelas ou de um armário de armazenagem de alimentos congelados de três estrelas, sem porta de acesso ou tampa própria, na qual a temperatura não é superior a – 12 °C;

r)

«Arca congeladora», um congelador de alimentos com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte superior do aparelho, ou com compartimentos com abertura superior e compartimentos verticais, mas em que o volume bruto dos compartimentos com abertura superior excede 75 % do volume bruto total do aparelho;

s)

«Com abertura superior» ou «tipo arca», um aparelho de refrigeração com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte de cima;

t)

«Tipo vertical», um aparelho de refrigeração com acesso ao(s) compartimento(s) pela parte da frente do aparelho;

u)

«Congelamento rápido», uma função reversível, a activar pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, que diminui a temperatura de armazenagem do congelador ou do compartimento de congelação de forma a acelerar a congelação de géneros alimentícios não congelados.


ANEXO II

Requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos domésticos de refrigeração

1.   REQUISITOS GENÉRICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

1.

A partir de 1 de Julho de 2010:

a)

Em relação aos aparelhos de armazenagem de vinhos, deve constar do manual de instruções fornecido pelo fabricante a seguinte menção: «Este aparelho destina-se exclusivamente à armazenagem de vinho»;

b)

Em relação aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico, devem constar do manual de instruções do fabricante informações respeitantes:

à combinação de gavetas, cestos e prateleiras que proporciona a maior eficiência energética do aparelho, e ainda

à forma de reduzir ao mínimo o consumo de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico durante a fase de utilização.

2.

A partir de 1 de Julho de 2013:

a)

A função de congelamento rápido, ou qualquer outra função semelhante que implique a alteração dos parâmetros do termóstato nos congeladores e nos compartimentos de congelação, deve, uma vez activada pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante, repor automaticamente as condições normais de temperatura de armazenagem passadas 72 horas, no máximo. Este requisito não é aplicável aos frigoríficos-congeladores com um termóstato e um compressor que estejam equipados de um painel de controlo electromecânico.

b)

Nos frigoríficos-congeladores com um termóstato e um compressor que estão equipados de um painel de controlo electrónico e podem ser utilizados a temperaturas ambientes inferiores a + 16 °C de acordo com as instruções do fabricante, o comutador dos parâmetros de inverno ou qualquer função semelhante destinada a assegurar uma temperatura de armazenagem correcta dos alimentos congelados deve ser comandado automaticamente em função da temperatura ambiente do local em que o aparelho está instalado.

c)

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com um volume útil inferior a 10 litros, quando estiverem vazios, devem entrar em modo de funcionamento com consumo, em termos de potência, de 0,00 watts após um período máximo de uma hora. A mera presença de um interruptor mecânico não é considerada suficiente para cumprir o presente requisito.

2.   REQUISITOS ESPECÍFICOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico abrangidos pelo presente regulamento com um volume útil não inferior a 10 litros devem respeitar os limites do índice de eficiência energética constantes dos quadros 1 e 2.

Os requisitos específicos de concepção ecológica dos quadros 1 e 2 não são aplicáveis a:

aparelhos de armazenagem de vinhos, ou

aparelhos de refrigeração por absorção e outros tipos de aparelhos de refrigeração das categorias 4 a 9 definidas na secção 1 do anexo IV.

Oíndice de eficiência energética (IEE) dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico é calculado pelo processo descrito no anexo IV.

Quadro 1

Aparelhos de refrigeração por compressão

Data de aplicação

Índice de eficiência energética (IEE)

1 de Julho de 2010

IEE < 55

1 de Julho de 2012

IEE < 44

1 de Julho de 2014

IEE < 42


Quadro 2

Aparelhos de refrigeração por absorção e de outros tipos

Data de aplicação

Índice de eficiência energética (IEE)

1 de Julho de 2010

IEE < 150

1 de Julho de 2012

IEE < 125

1 de Julho de 2015

IEE < 110


ANEXO III

Medições

Para efeitos do cumprimento dos requisitos do presente regulamento, as medições devem ser efectuadas por um processo de medição fiável, preciso e reprodutível, que tome em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os que constem de documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

1.   CONDIÇÕES GERAIS DE ENSAIO

São aplicáveis as seguintes condições de ensaio:

1.

Os aquecedores anticondensação que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, se forem fornecidos, devem estar ligados e – quando forem reguláveis – regulados para o aquecimento máximo;

2.

Se forem fornecidos dispositivos que atravessam a porta (tais como distribuidores de gelo ou de água/bebidas ultra-refrigeradas) que possam ser ligados e desligados pelo utilizador final, esses dispositivos devem estar ligados mas não ser postos em funcionamento durante o ensaio de consumo de energia;

3.

Para os aparelhos e compartimentos polivalentes, a temperatura de armazenagem durante a medição do consumo de energia será a temperatura nominal do compartimento mais frio, conforme declarada para uma utilização normal contínua de acordo com as instruções do fabricante;

4.

O consumo de energia de um aparelho de refrigeração é determinado na sua configuração de frio máximo, de acordo com as instruções do fabricante para uma utilização normal contínua, para qualquer «outro compartimento» na acepção do quadro 5 do anexo IV.

2.   PARÂMETROS TÉCNICOS

São estabelecidos os seguintes parâmetros:

a)

«Dimensões globais», aproximadas ao milímetro;

b)

«Espaço global necessário, em funcionamento», aproximado ao milímetro;

c)

«Volume ou volumes brutos totais», aproximados ao decímetro cúbico ou ao litro;

d)

«Volume ou volumes úteis e volume ou volumes úteis totais», aproximados ao decímetro cúbico ou ao litro;

e)

«Tipo de descongelação»;

f)

«Temperatura de armazenagem»;

g)

«Consumo de energia», expresso em kilowatts-hora por 24 horas (kWh/24h), com três casas decimais;

h)

«Aumento de temperatura»;

i)

«Poder de congelação»;

j)

«Consumo em termos de potência», medido em watts e aproximado às centésimas; e ainda

k)

«Humidade do compartimento de armazenagem de vinhos», expressa em percentagem e aproximada às unidades.


ANEXO IV

Método de cálculo do índice de eficiência energética

1.   CLASSIFICAÇÃO DOS APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO PARA USO DOMÉSTICO

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se nas categorias constantes do quadro 1. Uma categoria define-se pelos compartimentos específicos de que se compõe, de acordo com o quadro 2, independentemente do número de portas e/ou gavetas.

Quadro 1

Categorias de aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Categoria

Designação

1

Frigorífico com um ou mais compartimentos de armazenagem de alimentos frescos

2

Frigorífico-cave, cave e aparelhos de armazenagem de vinhos

3

Frigorífico-ultra-refrigerador e frigorífico com um compartimento sem estrelas

4

Frigorífico com um compartimento de 1 estrela

5

Frigorífico com um compartimento de 2 estrelas

6

Frigorífico com um compartimento de 3 estrelas

7

Frigorífico-congelador

8

Congelador vertical

9

Arca congeladora

10

Aparelhos polivalentes e outros aparelhos de refrigeração

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico que não possam ser classificados nas categorias 1 a 9 devido à temperatura dos compartimentos classificam-se na categoria 10.

Quadro 2

Classificação dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico e correspondente composição no respeitante aos compartimentos

Temperatura nominal (para o IEE) (°C)

T de concepção

+12

+12

+5

0

0

–6

–12

–18

–18

Categoria

(número)

Tipo de compartimento

Outro

Armaze-nagem de vinhos

Cave

Armazenagem de alimentos frescos

Ultra-refrigeração

0 estrelas/Produção de gelo

1 estrela

2 estrelas

3 estrelas

4 estrelas

Categoria do aparelho

Composição no respeitante aos compartimentos

FRIGORÍFICO COM UM OU MAIS COMPARTIMENTOS DE ARMAZENAGEM DE ALIMENTOS FRESCOS

N

N

N

S

N

N

N

N

N

N

1

FRIGORÍFICO-CAVE, CAVE E APARELHO DE ARMAZENAGEM DE VINHOS

F

F

F

S

N

N

N

N

N

N

2

F

F

S

N

N

N

N

N

N

N

N

S

N

N

N

N

N

N

N

N

FRIGORÍFICO-ULTRA-REFRIGERADOR E FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO SEM ESTRELAS

F

F

F

S

S

F

N

N

N

N

3

F

F

F

S

F

S

N

N

N

N

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 1 ESTRELA

F

F

F

S

F

F

S

N

N

N

4

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 2 ESTRELAS

F

F

F

S

F

F

F

S

N

N

5

FRIGORÍFICO COM UM COMPARTIMENTO DE 3 ESTRELAS

F

F

F

S

F

F

F

F

S

N

6

FRIGORÍFICO-CONGELADOR

F

F

F

S

F

F

F

F

F

S

7

CONGELADOR VERTICAL

N

N

N

N

N

N

N

F

S (1)

S

8

ARCA CONGELADORA

N

N

N

N

N

N

N

F

N

S

9

APARELHOS POLIVALENTES E OUTROS APARELHOS

F

F

F

F

F

F

F

F

F

F

10

Notas:

S

=

compartimento presente;

N

=

compartimento ausente;

F

=

compartimento facultativo;

Os aparelhos de refrigeração para uso doméstico classificam-se numa ou mais classes climáticas constantes do quadro 3.

Quadro 3

Classes climáticas

Classe

Símbolo

Temperatura ambiente média (°C)

Temperada alargada

SN

+ 10 a + 32

Temperada

N

+ 16 a + 32

Subtropical

ST

+ 16 a + 38

Tropical

T

+ 16 a + 43

O aparelho de refrigeração deve poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diversos compartimentos, simultaneamente e sem exceder os desvios de temperatura permitidos (durante o ciclo de descongelação) definidos no quadro 4 para os diferentes tipos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico e as classes climáticas adequadas.

Os aparelhos e/ou compartimentos polivalentes devem poder manter as temperaturas de armazenagem exigidas nos diferentes tipos de compartimentos, caso essas temperaturas possam ser reguladas pelo utilizador final de acordo com as instruções do fabricante.

Quadro 4

Temperaturas de armazenagem

Temperaturas de armazenagem (°C)

Outro compartimento

Compartimento de armazenagem de vinhos

Compartimento-cave

Compartimento de armazenagem de alimentos frescos

Compartimento de ultra-refrigeração

Compartimento de uma estrela

Compartimento/secção de duas estrelas

Congelador de alimentos e comparti-mento/armário de três estrelas

tom

twma

tcm

t1m, t2m, t3m, tma

tcc

t*

t**

t***

> + 14

+ 5 ≤ twma ≤ + 20

+ 8 ≤ tcm ≤ + 14

0 ≤ t1m, t2m, t3m ≤ + 8; tma ≤ + 4

– 2 ≤ tcc ≤ + 3

≤ – 6

≤ – 12 (2)

≤ – 18 (2)

Notas:

tom

:

temperatura de armazenagem do outro compartimento

twma

:

temperatura de armazenagem do compartimento de armazenagem de vinhos, com uma variação de 0,5 K

tcm

:

temperatura de armazenagem do compartimento-cave

t1m, t2m, t3m

:

temperaturas de armazenagem do compartimento de alimentos frescos

tma

:

temperatura média de armazenagem do compartimento de alimentos frescos

tcc

:

temperatura instantânea de armazenagem do compartimento de ultra-refrigeração

t*, t**, t***

:

temperaturas máximas dos compartimentos de armazenagem dos alimentos congelados

a temperatura de armazenagem do compartimento de produção de gelo e do compartimento «sem estrelas» é inferior a 0 °C

2.   CÁLCULO DO VOLUME EQUIVALENTE

O volume equivalente de um aparelho de refrigeração para uso doméstico é a soma dos volumes equivalentes de todos os compartimentos. É calculado em litros e aproximado à unidade, do seguinte modo:

Formula

em que:

n representa o número de compartimentos

Vc representa o volume útil do(s) compartimento(s)

Tc representa a temperatura nominal do(s) compartimento(s) indicada no quadro 2

Formula representa o factor termodinâmico indicado no quadro 5

FFc , CC e BI são os factores de correcção do volume indicados no quadro 6

O factor de correcção termodinâmico Formula representa a diferença entre a temperatura nominal de um compartimento, T c (definida no quadro 2), e a temperatura ambiente em condições normais de ensaio a + 25 °C, referida à mesma diferença para um compartimento de alimentos frescos a + 5 °C.

Os factores termodinâmicos para os compartimentos descritos nas alíneas i) a p) do anexo I constam do quadro 5.

Quadro 5

Factores termodinâmicos para os compartimentos dos aparelhos de refrigeração

Compartimento

Temperatura nominal

(25 – T c)/20

Outros compartimentos

Temperatura de concepção

Formula

Compartimento-cave/Compartimento de armazenagem de vinhos

+ 12 °C

0,65

Compartimento de armazenagem de alimentos frescos

+ 5 °C

1,00

Compartimento de ultra-refrigeração

0 °C

1,25

Compartimento de produção de gelo e compartimento sem estrelas

0 °C

1,25

Compartimento de uma estrela

– 6 °C

1,55

Compartimento de duas estrelas

– 12 °C

1,85

Compartimento de três estrelas

– 18 °C

2,15

Compartimento congelador de alimentos (compartimento de quatro estrelas)

– 18 °C

2,15

Notas:

i)

O factor termodinâmico dos compartimentos polivalentes é determinado pela temperatura nominal indicada no quadro 2 para o tipo de compartimento mais frio, que pode ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante;

ii)

O factor termodinâmico de qualquer secção de duas estrelas (de um congelador) é determinado à temperatura T c = – 12 °C;

iii)

Para os outros compartimentos, o factor termodinâmico é determinado pela temperatura de concepção mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante.

Quadro 6

Valor dos factores de correcção

Factor de correcção

Valor

Condições

FF (frost free – sem gelo)

1,2

Para compartimentos de frio ventilado destinados a armazenar alimentos congelados

1

Outros

CC (classe climática)

1,2

Para aparelhos da classe T (tropical)

1,1

Para aparelhos da classe ST (subtropical)

1

Outros

BI (built in - encastrados)

1,2

Para aparelhos encastrados de largura < 58 cm

1

Outros

Notas:

i)

FF é o factor de correcção do volume para os compartimentos de frio ventilado.

ii)

CC é o factor de correcção do volume para uma dada classe climática. Se um aparelho de refrigeração estiver classificado em mais de uma classe climática, será utilizada para o cálculo do volume equivalente a classe climática com o maior factor de correcção.

iii)

BI é o factor de correcção do volume para os aparelhos encastrados.

3.   CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA

Para o cálculo do índice de eficiência energética (IEE) de um modelo de aparelho de refrigeração para uso doméstico, o consumo anual de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico é comparado com o seu consumo anual de energia normalizado.

1.

O índice de eficiência energética (EEI ou Energy Efficiency Index, na fórmula seguinte) é calculado do seguinte modo e aproximado às décimas:

Formula

em que:

=

AEC

=

consumo anual de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico

=

SAEC

=

consumo anual de energia normalizado do aparelho de refrigeração para uso doméstico.

2.

O consumo anual de energia (AE C) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

AEc = E24h × 364

em que:

E24h o consumo de energia do aparelho de refrigeração para uso doméstico em kWh/24h, aproximado às milésimas.

3.

O consumo anual de energia normalizado (SAE C) é calculado do seguinte modo, expresso em kWh/ano e aproximado às centésimas:

SAEc = Veq × M + N + CH

em que:

Veq o volume equivalente do aparelho de refrigeração para uso doméstico

CH igual a 50 kWh/ano para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico com um compartimento de ultra-refrigeração com pelo menos 15 litros de volume útil

os valores de M a N para cada categoria de aparelhos de refrigeração para uso doméstico dados no quadro 7.

Quadro 7

Valores de M e N para cada categoria de aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Categoria

M

N

1

0,233

245

2

0,233

245

3

0,233

245

4

0,643

191

5

0,450

245

6

0,777

303

7

0,777

303

8

0,539

315

9

0,472

286

10

 (3)

 (3)


(1)  Inclui também armários de armazenagem de alimentos congelados de 3 estrelas.

(2)  Nos aparelhos de refrigeração para uso doméstico com frio ventilado, durante o ciclo de descongelação, é admissível um desvio da temperatura não superior a 3 K num período de 4 horas ou de 20 % da duração do ciclo de funcionamento, conforme o que for mais curto

(3)  Para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico da categoria 10, os valores de M e N dependem da temperatura e do número de estrelas do compartimento com a temperatura mais baixa que possa ser regulada pelo utilizador final e mantida continuamente de acordo com as instruções do fabricante. Se estiver presente apenas um «outro compartimento», na acepção do quadro 2 e da alínea p) do anexo I, utilizar-se-ão os valores de M e N correspondentes à categoria 1. Os aparelhos com compartimentos de três estrelas ou compartimentos congeladores de alimentos são considerados frigoríficos-congeladores.


ANEXO V

Procedimento de verificação para efeitos de vigilância do mercado

Para efeitos da verificação da conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo II, as autoridades dos Estados-Membros ensaiam um único aparelho de refrigeração para uso doméstico. Se os parâmetros medidos não corresponderem aos valores declarados pelo fabricante, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o, dentro do intervalo definido no quadro 1, serão efectuadas medições em três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares. A média aritmética dos valores medidos nestes três aparelhos de refrigeração para uso doméstico suplementares deve cumprir os requisitos estabelecidos no anexo II, situando-se dentro do intervalo estabelecido no quadro 1.

Caso contrário, o modelo em causa e todos os restantes modelos de aparelhos de refrigeração para uso doméstico equivalentes serão considerados não conformes.

Quadro 1

Parâmetro medido

Tolerâncias aplicáveis à verificação

Volume bruto nominal

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior.

Volume útil nominal

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 3 % ou de 1 l, conforme o que for maior. Sempre que os volumes do compartimento-cave e do compartimento de armazenagem de alimentos frescos forem mutuamente ajustáveis pelo utilizador, esta incerteza da medição aplica-se ao caso em que o compartimento-cave está ajustado ao volume mínimo.

Poder de congelação

O valor medido não deve ser inferior ao valor nominal (1) em mais de 10 %.

Consumo de energia

O valor medido não deve exceder o valor nominal (E24h ) em mais de 10 %.

Consumo, em termos de potência, de aparelhos de refrigeração para uso doméstico com volume útil inferior a 10 litros

O valor medido não deve exceder o valor-limite previsto no ponto 2, alínea c), da secção 1 do anexo II em mais de 0,10 W, com um grau de confiança de 95 %.

Aparelhos de armazenagem de vinhos

O valor de humidade relativa medido não deve exceder o intervalo nominal em mais de 10 %.

Além do procedimento descrito no anexo III, as autoridades dos Estados-Membros utilizam processos de medição fiáveis, precisos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos de medição geralmente reconhecidos como os mais avançados, incluindo os métodos descritos em documentos cujas referências tenham sido publicadas para o efeito no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Entende-se por «valor nominal» o valor declarado pelo fabricante.


ANEXO VI

Marcos de referência indicativos para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico

A melhor tecnologia disponível no mercado para os aparelhos de refrigeração para uso doméstico, no respeitante ao índice de eficiência energética (IEE) e ao ruído, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, foi caracterizada como a seguir se indica.

Frigoríficos de compressão:

IEE = 29,7 e consumo anual de energia de 115 kWh/ano para um volume útil total de 300 litros num compartimento para alimentos frescos e num compartimento de ultra-refrigeração de 25 litros, classe climática T (tropical);

Ruído: 33 dB(A).

Frigoríficos de absorção:

IEE = 97,2 e consumo anual de energia de 245 kWh/ano para um volume útil total de 28 litros num compartimento para alimentos frescos, classe climática N (temperada);

Ruído ≈ 0 dB(A).

Frigoríficos-congeladores de compressão:

IEE = 28,0 e consumo anual de energia de 157 kWh/ano para um volume útil total de 255 litros, dos quais 236 litros num compartimento para alimentos frescos e 19 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 33 dB(A).

Congeladores verticais de compressão:

IEE = 29,3 e consumo anual de energia de 172 kWh/ano para um volume útil total de 195 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 35 dB(A).

Arcas congeladoras de compressão:

IEE = 27,4 e consumo anual de energia de 153 kWh/ano para um volume útil total de 223 litros num compartimento de congelação de quatro estrelas, classe climática T (tropical);

Ruído = 37 dB(A).