5.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 36/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 107/2009 DA COMISSÃO
de 4 de Fevereiro de 2009
que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica dos descodificadores simples de televisão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a concepção ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 2005/32/CE, a Comissão deve definir requisitos de concepção ecológica para produtos consumidores de energia que representem um volume de vendas e de comércio significativo, tenham um impacto ambiental significativo e apresentem um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental sem implicar custos excessivos. |
(2) |
O n.o 2, primeiro travessão, do artigo 16.o da Directiva 2005/32/CE prevê que, em conformidade com o procedimento referido no n.o 3 do artigo 19.o e com os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, medidas de execução incidentes no equipamento electrónico destinado ao público em geral. |
(3) |
A Comissão realizou um estudo preparatório que analisou os aspectos técnicos, ambientais e económicos dos descodificadores simples de televisão (a seguir designados também por «descodificadores simples»). O estudo foi realizado em conjunto com as partes interessadas da UE e de países terceiros e os seus resultados foram divulgados publicamente. |
(4) |
O estudo preparatório refere que o número de descodificadores simples colocados no mercado comunitário crescerá de 28 milhões em 2008 para 56 milhões em 2014 e que o consumo anual de electricidade destes aparelhos crescerá de 6 TWh em 2010 para 14 TWh em 2014, mas que o consumo de electricidade dos descodificadores simples pode ser significativamente reduzido de um modo rentável em termos de custos. |
(5) |
O consumo de electricidade dos descodificadores simples pode ser reduzido mediante a aplicação de soluções conceptuais existentes de uso comum, as quais, apesar de economicamente rentáveis, não são introduzidas no mercado de modo satisfatório porque os utilizadores finais ignoram os custos de funcionamento dos descodificadores, o que não incentiva os fabricantes a integrarem tais soluções para reduzir o consumo de energia durante a utilização. |
(6) |
Devem ser estabelecidos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia dos descodificadores simples, com vista a harmonizar os requisitos de concepção ecológica destes aparelhos em toda a Comunidade e contribuir para a melhoria do seu desempenho ambiental e para o funcionamento do mercado interno. |
(7) |
O presente regulamento deve intensificar a penetração no mercado de tecnologias capazes de melhorar a eficiência energética dos descodificadores simples, conduzindo a poupanças anuais de energia estimadas em 9 TWh em 2014, a comparar com o cenário de manutenção da situação actual. |
(8) |
Os requisitos de concepção ecológica não devem ter impacto negativo na funcionalidade do produto nem afectar negativamente a saúde, a segurança ou o ambiente. |
(9) |
Uma entrada em vigor dos requisitos de concepção ecológica de forma faseada deve proporcionar aos fabricantes um calendário adequado para remodelarem os produtos. O calendário do faseamento deve ser definido de modo a evitar incidências negativas relacionadas com as características funcionais de produtos colocados no mercado e a ter em conta os impactos em matéria de custos para os fabricantes, designadamente PME, assegurando simultaneamente a consecução, em tempo útil, dos objectivos políticos. |
(10) |
As medições do consumo energético devem ser efectuadas tendo em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas; os fabricantes podem aplicar normas harmonizadas estabelecidas em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2005/32/CE. |
(11) |
Os requisitos estabelecidos neste regulamento específico devem prevalecer sobre os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação (2). |
(12) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, o presente regulamento deve especificar que os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis são o controlo interno da concepção previsto no Anexo IV da mesma directiva e o sistema de gestão previsto no seu Anexo V. |
(13) |
A fim de facilitar as verificações do cumprimento, deve ser imposta aos fabricantes a obrigação de incluírem informações na documentação técnica referida nos Anexos IV e V da Directiva 2005/32/CE, na medida em que essa documentação tenha a ver com os requisitos estabelecidos pela presente medida de execução. |
(14) |
Devem ser identificados padrões de referência com base nos descodificadores actuais de baixo consumo energético. A disponibilidade de um «estado 0 watts» nos aparelhos poderá estimular o comportamento e a decisão dos consumidores no sentido de reduzirem perdas de energia desnecessárias. Os padrões de referência ajudam a assegurar informação amplamente disponível e de fácil acesso, sobretudo para as PME e as micro-empresas, facilitando ainda mais a integração das melhores tecnologias de concepção para reduzir o consumo energético dos descodificadores simples. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado pelo n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos de concepção ecológica para os descodificadores simples de televisão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes da Directiva 2005/32/CE. Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
1. |
«Descodificador simples de televisão (descodificador simples)»: aparelho autónomo que, independentemente das interfaces utilizadas:
Os descodificadores simples podem ser equipados com as seguintes funções e/ou componentes adicionais, que não constituem especificação mínima de descodificador simples:
|
2. |
«Estado de vigília»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica, depende do fornecimento de energia por essa rede para funcionar conforme se pretende e executa apenas as seguintes funções, que podem persistir por tempo indeterminado:
|
3. |
«Função de reactivação»: função que permite a activação de outros estados, incluindo o de funcionamento activo, por meio de um comutador à distância, que pode ser um telecomando, um sensor interno ou um temporizador conducente a uma situação em que estejam disponíveis funções adicionais, entre as quais a função principal. |
4. |
«Visualização de informações ou de estado»: função contínua que fornece informações ou indica o estado do equipamento num visor, incluindo relógios. |
5. |
«Estado activo»: estado em que o equipamento se encontra ligado à rede eléctrica e em que foi activada pelo menos uma das funções principais que prestam o serviço pretendido com o equipamento. |
6. |
«Desligamento automático»: função que muda o estado de um descodificador simples de activo para vigília, ao cabo de um determinado período em estado activo após a última interacção do utilizador e/ou mudança de canal. |
7. |
«Segundo sintonizador»: parte do descodificador simples que permite uma gravação independente em simultâneo com a visualização de um programa diferente; |
8. |
«Acesso condicionado» (CA): serviço de radiodifusão controlado pelo fornecedor e que requer a assinatura comercial de um serviço de televisão. |
Artigo 3.o
Requisitos de concepção ecológica
Os requisitos de concepção ecológica para os descodificadores simples constam do Anexo I.
Artigo 4.o
Relação com o Regulamento (CE) n.o 1275/2008
Os requisitos estabelecidos no presente regulamento prevalecerão sobre os estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1275/2008.
Artigo 5.o
Avaliação da conformidade
O procedimento de avaliação da conformidade, a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2005/32/CE, será o sistema de controlo interno da concepção previsto no Anexo IV da mesma directiva ou o sistema de gestão previsto no seu Anexo V.
Artigo 6.o
Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado
Serão efectuados controlos de fiscalização, em conformidade com o procedimento de verificação estabelecido no Anexo II.
Artigo 7.o
Padrões de referência
O Anexo III identifica os padrões de referência indicativos, relativos aos produtos e tecnologias de melhor desempenho actualmente disponíveis no mercado.
Artigo 8.o
Revisão
No prazo máximo de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão revê-lo-á à luz do progresso tecnológico e apresentará o resultado dessa revisão ao Fórum de Consulta.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1 do Anexo I é aplicável um ano após a data referida no primeiro parágrafo.
O ponto 2 do Anexo I é aplicável três anos após a data referida no primeiro parágrafo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2009.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.
(2) JO L 339 de 18.12.2008, p. 45.
ANEXO I
Requisitos de concepção ecológica
1. Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples colocados no mercado não excederão os limites de consumo energético a seguir indicados (os descodificadores com disco rígido integrado e/ou segundo sintonizador estão isentos destes requisitos):
|
Estado de vigília |
Estado activo |
Descodificador simples |
1,00 W |
5,00 W |
Consumo máximo para a visualização em vigília |
+1,00 W |
— |
Consumo máximo para a descodificação de sinais HD |
— |
+3,00 W |
2. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples colocados no mercado não excederão os limites de consumo energético a seguir indicados:
|
Estado de vigília |
Estado activo |
Descodificador simples |
0,50 W |
5,00 W |
Consumo máximo para a visualização em vigília |
+0,50 W |
— |
Consumo máximo para o disco rígido |
— |
+6,00 W |
Consumo máximo para o segundo sintonizador |
— |
+1,00 W |
Consumo máximo para a descodificação de sinais HD |
— |
+1,00 W |
3. Disponibilidade do estado de vigília
Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, os descodificadores simples disporão da função «estado de vigília».
4. Desligamento automático
Um ano após a entrada em vigor da presente medida de execução, os descodificadores simples serão equipados com uma função de «desligamento automático» ou similar, com as seguintes características:
— |
o descodificador passará automaticamente do estado activo para o estado de vigília ao cabo de menos de 3 horas em estado activo após a última interacção do utilizador e/ou mudança de canal, com uma mensagem de alerta 2 minutos antes de entrar em estado de vigília, |
— |
a função de «desligamento automático» é pré-activada pelo fabricante. |
5. Medições
O consumo de energia referido nos pontos 1 e 2 será determinado por um processo de medição exacto, fiável e reprodutível que tenha em conta as tecnologias de ponta geralmente reconhecidas.
Nas medições iguais ou superiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Nas medições inferiores a 0,50 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 %.
6. Informações a fornecer pelos fabricantes para efeitos de avaliação da conformidade
Para efeitos de avaliação da conformidade nos termos do artigo 5.o, a documentação técnica conterá os seguintes elementos:
a) |
Em relação aos estados de vigília e activo
|
b) |
Parâmetros de ensaio para as medições
|
Os requisitos em matéria de energia aplicáveis aos aparelhos periféricos alimentados pelo descodificador para recepção de emissões, tais como antenas terrestres activas, LNB de satélite ou modems de cabo ou de telecomunicações, não têm de ser incluídos na documentação técnica.
7. Informações a fornecer pelos fabricantes para efeitos de informação aos consumidores
Os fabricantes assegurarão que os consumidores sejam informados do consumo energético dos descodificadores simples em watts, com arredondamento à primeira casa decimal, nos estados de vigília e activo.
ANEXO II
Procedimento de verificação
Aquando das verificações com vista à vigilância do mercado, referidas no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2005/32/CE, as autoridades dos Estados-Membros aplicarão o procedimento de verificação que se segue, em relação aos requisitos estabelecidos no Anexo I, pontos 1, 2 ou 4, consoante os casos.
Para consumos energéticos superiores a 1,00 W:
As autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.
O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, Anexo I, pontos 1 ou 2, consoante o caso, se os resultados relativos aos estados activo e de vigília não excederem os valores-limite em mais de 10 %.
De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados activo e de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 10 %.
Para consumos energéticos iguais ou inferiores a 1,00 W:
As autoridades dos Estados-Membros sujeitarão a ensaio uma única unidade.
O modelo será considerado conforme ao disposto no presente regulamento, Anexo I, pontos 1 ou 2, consoante o caso, se os resultados relativos aos estados activo e/ou de vigília não excederem os valores-limite em mais de 0,10 W.
De contrário, serão sujeitas a ensaio outras três unidades. O modelo será considerado conforme ao presente regulamento se a média dos resultados dos ensaios dessas três unidades nos estados activo e/ou de vigília, consoante o caso, não exceder os valores-limite em mais de 0,10 W.
De contrário, o modelo será considerado não conforme.
ANEXO III
Padrões de referência
Para efeitos do Anexo I, parte 3, ponto 2, da Directiva 2005/32/CE, são identificados os seguintes padrões de referência com carácter indicativo, que se referem às melhores tecnologias disponíveis à data de adopção do presente regulamento:
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Descodificador simples sem características suplementares:
|
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Descodificador simples com disco rígido integrado
|
Estes padrões foram estabelecidos com base num descodificador simples de configuração básica e provido da função de «desligamento automático» e de um interruptor físico.