31.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 30/100


REGULAMENTO (CE) N.O 74/2009 DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Na avaliação da execução da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2003 foi reconhecido que as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão da água, a biodiversidade e a reestruturação do sector leiteiro constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.

(2)

Neste contexto, em 20 de Novembro de 2007, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma Comunicação intitulada «Preparar o “exame de saúde” da reforma da PAC». Essa Comunicação e as subsequentes discussões sobre os seus principais elementos, realizadas no Parlamento Europeu, no Conselho, no Comité Económico e Social Europeu e no Comité das Regiões, bem como os numerosos contributos provenientes da consulta pública efectuada, deverão ser ser tomados em consideração.

(3)

A Comunidade, como parte no Protocolo de Quioto (4), foi chamada a executar e/ou desenvolver políticas e medidas de acordo com as suas especificidades nacionais, tais como a promoção de formas sustentáveis de agricultura, em função de considerações sobre as alterações climáticas. Além disso, o Protocolo de Quioto obriga as partes a formular, executar, publicar e actualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais que contenham medidas para atenuar as alterações climáticas e medidas para facilitar a adaptação adequada a essas alterações climáticas. Tais programas envolveriam, nomeadamente, os sectores da agricultura e da silvicultura. Neste contexto, há que reforçar o papel do apoio ao desenvolvimento rural. Existem dados científicos sólidos que põem em evidência a necessidade de intervir com urgência. A Comunidade foi igualmente chamada a examinar todas as formas possíveis de redução das emissões de gases com efeito de estufa. Embora a agricultura europeia tenha contribuído, mais do que outros sectores, para diminuir essas emissões, no futuro, o sector agrícola deverá intensificar os esforços nesse sentido, no âmbito da estratégia global da UE para combater as alterações climáticas.

(4)

Na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, o Conselho, nas suas Conclusões de 30 de Outubro de 2007 sobre «Escassez de água e secas», considerou que deverá ser dada maior atenção às questões de gestão da água, incluindo a qualidade da água, no âmbito dos instrumentos adequados da PAC. Uma gestão sustentável dos recursos hídricos é essencial para a agricultura europeia, a fim de melhorar a eficiência do consumo de água na agricultura e de preservar melhor a qualidade da água. No contexto das alterações climáticas esperadas, prevêem-se períodos de seca mais frequentes e um aumento das superfícies afectadas.

(5)

Além disso, o Conselho salientou, nas suas Conclusões de 18 de Dezembro de 2006 intituladas «Travar a perda de biodiversidade», que a protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante, agravado pelas alterações climáticas e pela procura de água, e que, apesar dos significativos progressos alcançados, a consecução do objectivo da biodiversidade da Comunidade até 2010 exigirá esforços adicionais. A agricultura europeia tem um papel essencial a desempenhar na protecção da biodiversidade.

(6)

É importante que as operações relacionadas com estas prioridades comunitárias sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (5).

(7)

A inovação pode contribuir sobretudo para o desenvolvimento de novas tecnologias, produtos e processos, apoiando por conseguinte os esforços para fazer face aos desafios das alterações climáticas, das energias renováveis, da gestão da água e da biodiversidade. Há que prever um apoio específico à inovação no que se refere aqueles desafios, a fim de aumentar a eficácia das operações nesses domínios.

(8)

A expiração do regime de quotas leiteiras em 2015 a título do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (6), exigirá esforços específicos por parte dos agricultores do sector leiteiro para se adaptarem à mudança das condições, sobretudo nas regiões desfavorecidas. Por isso, também é oportuno encarar esta situação específica como um novo desafio que os Estados-Membros deverão ser capazes de enfrentar para assegurar uma «aterragem suave» dos respectivos sectores leiteiros.

(9)

Dada a importância destas prioridades, os Estados-Membros deverão integrar nos seus programas de desenvolvimento rural operações relacionadas com os novos desafios, aprovadas em conformidade com o presente regulamento.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) aprovadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho (7) podem ser sujeitas a revisão, para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, os Estados-Membros que recebam fundos suplementares deverão rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de estabelecerem um quadro para a alteração dos programas. Essa obrigação deverá aplicar-se apenas aos Estados-Membros que recebam, a partir de 2010, os recursos financeiros suplementares resultantes da modulação obrigatória prevista no Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (8), e, a partir de 2011, os montantes dos fundos não utilizados ao abrigo dos limites máximos nacionais do regime de pagamento único nos termos desse regulamento que decidam transferir para o FEADER.

(11)

É necessário estabelecer um prazo para a incorporação das operações relacionadas com os novos desafios nos programas de desenvolvimento rural e para a apresentação dos programas de desenvolvimento rural revistos à Comissão, a fim de que os Estados-Membros disponham de um período razoável para alterar os seus programas de desenvolvimento rural à luz das orientações estratégicas comunitárias e dos planos estratégicos nacionais revistos.

(12)

Tendo em conta que os Actos de Adesão de 2003 e de 2005 estabelecem que os agricultores dos novos Estados-Membros, com excepção da Bulgária e da Roménia, receberão pagamentos directos, de acordo com um mecanismo de introdução progressiva, e que as regras de modulação se aplicarão a estes agricultores apenas a partir de 2012, os novos Estados-Membros não terão de rever os seus planos estratégicos nacionais. Os prazos fixados para os novos Estados-Membros para a revisão e apresentação dos seus programas de desenvolvimento rural deverão ser adaptados em conformidade. Tendo em conta que, pela mesma razão, as regras de modulação não se aplicam à Bulgária e à Roménia antes de 2013, a obrigação de rever os respectivos planos estratégicos nacionais e programas de desenvolvimento rural não deverá ser imposta a estes novos Estados-Membros.

(13)

Atendendo às novas obrigações, é necessário adaptar os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa estabelecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações e dos seus efeitos potenciais, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificarem as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

(14)

A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizar operações relacionadas com as novas prioridades, deverá prever-se a possibilidade de fixar montantes e taxas de apoio mais elevados para essas operações.

(15)

A fim de reforçar a cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura, no sector alimentar e no sector florestal, deverá prever-se uma maior flexibilidade em termos de composição dos parceiros nos projectos.

(16)

A partir do exercício financeiro de 2011, deverá ser atribuído um apoio à reestruturação transitório, degressivo e não discriminatório aos agricultores afectados por substanciais reduções do valor dos pagamentos directos que lhes são concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (9). Esse apoio deverá ser fornecido através dos programas de desenvolvimento rural, a fim de ajudar os agricultores em causa a adaptarem-se à mudança das condições através da reestruturação das suas actividades económicas dentro e fora do sector agrícola.

(17)

A fim de proporcionar uma maior flexibilidade aos apoios que produzem efeitos agro-ambientais, os Estados-Membros deverão poder pôr termo aos compromissos agro-ambientais e disponibilizar um apoio equivalente no âmbito do primeiro pilar, desde que sejam respeitados os interesses económicos e as expectativas legítimas do beneficiário e seja mantido o benefício ambiental global.

(18)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu o princípio da redução ou exclusão do apoio directo no caso dos agricultores que não satisfaçam certos requisitos nos domínios da saúde pública, da saúde animal e fitossanidade, do ambiente e do bem-estar dos animais. O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 introduziu o mesmo princípio no desenvolvimento rural, para certas medidas. Este sistema de «condicionalidade» faz parte integrante do apoio comunitário sob forma de pagamentos directos e de apoio ao desenvolvimento rural. Todavia, existem diferenças entre estes dois domínios de aplicação, uma vez que algumas das regras previstas no sistema de condicionalidade relativo aos pagamentos directos não fazem parte da condicionalidade relativa ao desenvolvimento rural. Para garantir a coerência, é necessário alinhar as regras de condicionalidade relativas ao desenvolvimento rural pelas aplicáveis aos pagamentos directos, em especial no que se refere à responsabilidade em caso de cedência de terras, aos limiares mínimos aplicáveis às reduções e exclusões, aos casos menores de incumprimento, aos critérios específicos a ter em conta no estabelecimento das regras aplicáveis às reduções e exclusões e às novas datas de aplicação dos requisitos relativos ao bem-estar dos animais nos novos Estados-Membros.

(19)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 73/2009, os recursos financeiros resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista nesse regulamento, juntamente com, a partir de 2011, os montantes dos fundos não utilizados ao abrigo dos limites máximos nacionais do regime de pagamento único nos termos desse regulamento que os Estados-Membros decidam transferir para o FEADER deverão ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar operações relacionadas com os novos desafios.

(20)

Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo de que se reveste a utilização dos montantes correspondentes aos referidos recursos financeiros, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deverá ser afectado.

(21)

Atendendo à importância dos novos desafios que se colocam a nível comunitário e à urgente necessidade de lhes dar resposta, a contribuição do FEADER deverá ser aumentada, para facilitar a execução das operações conexas.

(22)

Para que o comité de acompanhamento seja mais eficiente, é necessário alterar o seu papel e as suas funções no respeitante às alterações dos programas de desenvolvimento rural.

(23)

Por razões de segurança jurídica e de simplificação, é conveniente esclarecer e harmonizar as disposições que estabelecem que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros no âmbito e em conformidade com o presente regulamento.

(24)

A fim de facilitar ainda mais a instalação inicial dos jovens agricultores e o ajustamento estrutural das suas explorações após essa instalação, há que aumentar o montante máximo de apoio.

(25)

A fim de que o novo quadro relativo à execução dos planos estratégicos nacionais e programas de desenvolvimento rural revistos entre em vigor atempadamente, em especial no que se refere aos montantes a disponibilizar através da modulação, o presente regulamento deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, juntamente com o Regulamento (CE) n.o 73/2009. Atendendo à natureza das disposições do presente regulamento, tal aplicação retroactiva não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos beneficiários envolvidos. Todavia, e à luz do mesmo princípio, as disposições alteradas relativas à aplicação da condicionalidade deverão ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

(26)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 deverá ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 3 do artigo 11.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional, uma afectação indicativa do FEADER para cada programa, incluindo os montantes a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e uma indicação separada dos montantes a que se refere o n.o 5-A do artigo 69.o do presente regulamento;»

2)

No final do Capítulo II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Revisão

1.   Os Estados-Membros que recebam a partir de 2010 os fundos suplementares resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (10), juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o desse mesmo regulamento, procedem à revisão do respectivo plano estratégico nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do presente regulamento, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento.

2.   O plano estratégico nacional revisto a que se refere o n.o 1 é enviado à Comissão até 30 de Junho de 2009.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Operações específicas relacionadas com certas prioridades

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros prevêem, nos respectivos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas nos planos estratégicos nacionais:

a)

Alterações climáticas;

b)

Energias renováveis;

c)

Gestão da água;

d)

Biodiversidade;

e)

Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro;

f)

Inovação relacionada com as prioridades mencionadas nas alíneas a), b), c) e d).

Os tipos de operações ligadas às prioridades a que se refere o primeiro parágrafo destinam-se a produzir efeitos tais como os efeitos potenciais indicados no Anexo II. Consta do mesmo Anexo uma lista indicativa desses tipos de operações e dos seus efeitos potenciais.

Os programas de desenvolvimento rural revistos relacionados com as operações a que se refere o presente número são apresentados à Comissão até 30 de Junho de 2009.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, para os tipos de operações a que se refere o n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no Anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2010, cada programa de desenvolvimento rural inclui igualmente:

a)

A lista dos tipos de operações e as informações referidas na alínea c) do artigo 16.o sobre os tipos específicos de operações a que refere o n.o 1 do presente artigo;

b)

Um quadro que especifica, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013, a totalidade da contribuição comunitária para os tipos de operações a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

4.   Para os novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, as datas de início referidas nos proémios dos n.os 1 e 3 são a de 1 de Janeiro de 2013, a data de apresentação dos programas de desenvolvimento rural revistos referida no n.o 1 é a de 30 de Junho de 2012 e o período referido na alínea b) do n.o 3 é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2013.

5.   Os n.os 1, 3 e 4 não são aplicáveis à Bulgária e à Roménia.»

4)

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os montantes equivalentes aos que resultam da aplicação da modulação obrigatória a título do n.o 5-A do artigo 69.o não são tidos em conta na contribuição total do FEADER que serve de base para o cálculo, em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo, da contribuição financeira comunitária mínima por eixo.»

5)

No n.o 1 do artigo 20.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Medidas transitórias:

i)

apoio a explorações agrícolas de semi-subsistência em vias de reestruturação (para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia);

ii)

apoio à criação de agrupamentos de produtores (para a Bulgária, a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia);

iii)

apoio a explorações agrícolas em vias de reestruturação, incluindo a diversificação em actividades não agrícolas, em virtude da reforma de uma organização comum de mercado.»

6)

Ao n.o 1 do artigo 29.o é aditado o seguinte período:

«A cooperação envolve no mínimo dois agentes, pelo menos um dos quais é um produtor primário ou pertence à indústria transformadora.»

7)

Na Subsecção 4 «Condições para as medidas transitórias» é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 35.o-A

Explorações em vias de reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado

1.   O apoio, previsto na subalínea iii) da alínea d) do artigo 20.o, para as explorações agrícolas em vias de reestruturação, incluindo a diversificação em actividades não agrícolas, em virtude da reforma de uma organização comum de mercado, é concedido aos agricultores cujos pagamentos directos sejam reduzidos, a partir de 2010, de mais de 25 % em relação a 2009, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e que apresentem um plano empresarial.

2.   Os progressos verificados relativamente ao plano empresarial referido no n.o 1 são avaliados após doze meses.

3.   O apoio é pago sob a forma de uma ajuda forfetária degressiva, e unicamente nos anos de 2011, 2012 e 2013. O apoio é limitado ao montante máximo estabelecido no Anexo I e, em qualquer caso, não excede 50 % da redução dos pagamentos directos em relação a 2009 efectuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.»

8)

Ao n.o 3 do artigo 39.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros podem pôr termo a esses compromissos, sem que o beneficiário em causa fique obrigado a reembolsar o apoio já recebido, desde que:

a)

O apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 seja novamente disponibilizado no quadro de regras que produzam efeitos agro-ambientais globais equivalentes aos da medida agro-ambiental a que é posto termo;

b)

O apoio acima referido não seja financeiramente menos favorável para o beneficiário em causa;

c)

O beneficiário em causa seja informado desta possibilidade no momento em que assume os seus compromissos.»

9)

Na Subsecção 4 «Cumprimento das normas» é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 50.o-A

Principais requisitos

1.   Qualquer beneficiário que receba pagamentos a título das subalíneas i) a v) da alínea a) e das subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.o deve respeitar, em toda a exploração, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais previstos nos artigos 5.o e 6.o e nos Anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

A obrigação de respeitar os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica às actividades não agrícolas na exploração nem às superfícies não agrícolas para as quais não seja solicitado apoio a título das subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.o do presente regulamento.

2.   A autoridade nacional competente fornece aos beneficiários, nomeadamente por meios electrónicos, a lista dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais a respeitar.»

10)

No artigo 51.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir designado “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, em resultado de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de pagamento a título das subalíneas i) a v) da alínea a) e das subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.o no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos concedidos ou a conceder a esse beneficiário para o ano civil em causa é reduzido ou excluído de acordo com as regras a que se refere o n.o 4.

A redução ou exclusão a que se refere o primeiro parágrafo é também aplicável caso os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o não sejam respeitados em qualquer momento do ano civil em causa e o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário que apresentou o pedido de pagamento a título da subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.o.

O primeiro e o segundo parágrafos também se aplicam sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência das terras.

Para efeitos do presente número, entende-se por “cedência” qualquer tipo de transacção pela qual as terras deixam de estar à disposição do cedente.

Em derrogação do terceiro parágrafo, se a pessoa a quem for directamente imputável o acto ou omissão tiver apresentado um pedido de pagamento no ano civil em causa, a redução ou exclusão é aplicada aos montantes totais dos pagamentos concedidos ou a conceder a essa pessoa.»

11)

No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A redução ou exclusão dos pagamentos a que se refere o n.o 1 não é aplicável às normas em relação às quais tenha sido concedido um prazo de tolerância nos termos do n.o 1 do artigo 26.o

Não obstante o n.o 1 e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras a que se refere o n.o 4, os Estados-Membros podem decidir não aplicar uma redução ou exclusão cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por beneficiário e por ano civil.

Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no segundo parágrafo, no ano seguinte a autoridade competente toma as medidas necessárias para assegurar que o beneficiário ponha termo ao incumprimento constatado. As constatações e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao beneficiário.»

12)

O n.o 3 do artigo 51.o é alterado nos termos seguintes:

a)

No segundo parágrafo da alínea c), a data de «1 de Janeiro de 2011» é substituída pela de «1 de Janeiro de 2013»;

b)

No terceiro parágrafo da alínea c), a data de «1 de Janeiro de 2014» é substituída pela de «1 de Janeiro de 2016»;

13)

No artigo 51.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As regras aplicáveis às reduções e exclusões são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 90.o. Nesse contexto, são tidas em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado, bem como os seguintes critérios:

a)

Em caso de negligência, a percentagem de redução não pode exceder 5 % e, em caso de incumprimento reiterado, 15 %.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e permanência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

A menos que o beneficiário tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento constatado, a autoridade competente toma as medidas necessárias, que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de um controlo administrativo, para assegurar que o beneficiário ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação de um incumprimento menor e a obrigação de tomar medidas correctivas são notificadas ao beneficiário;

b)

Em caso de incumprimento deliberado, a percentagem de redução não pode, em princípio, ser inferior a 20 %, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda num ou mais anos civis;

c)

Em qualquer caso, o montante total das reduções e exclusões respeitantes a um ano civil não pode exceder o montante total a que se refere o n.o 1 do artigo 51.o

14)

No artigo 69.o são inseridos os seguintes números:

«5-A.   No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem exclusivamente em operações dos tipos referidos no artigo 16.o-A do presente regulamento um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o desse mesmo regulamento.

Para os novos Estados-Membros, tal como definidos na alínea g) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, o período referido no primeiro parágrafo é o compreendido entre 1 de Janeiro de 2013 e 31 de Dezembro de 2015.

Os dois primeiros parágrafos não são aplicáveis à Bulgária e à Roménia.

5-B.   Se, aquando do encerramento do programa, o montante da contribuição comunitária efectivamente despendido nas operações a que se refere o n.o 5-A do presente artigo for inferior ao montante a que se refere o n.o 5 do presente artigo, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento geral das Comunidades Europeias, até ao montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o artigo 16.o-A.

5-C.   Os montantes a que se refere o n.o 5-A do presente artigo não são tidos em conta para efeitos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.»

15)

Ao n.o 4 do artigo 70.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Não obstante os limites máximos estabelecidos no n.o 3, a contribuição do FEADER para as operações dos tipos referidos no artigo 16.o –A do presente regulamento pode ser aumentada para 90 % para as regiões do Objectivo da Convergência e para 75 % para as regiões não elegíveis ao abrigo deste objectivo, até ao montante resultante da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9.o e no n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, juntamente com, a partir de 2011, os montantes gerados no âmbito do artigo 136.o –A desse mesmo regulamento.»

16)

No artigo 78.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Analisa e aprova eventuais propostas de alteração substancial dos programas de desenvolvimento rural.»

17)

No n.o 1 do artigo 88.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, e sem prejuízo do disposto no artigo 89.o do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efectuados pelos Estados-Membros ao abrigo e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito do artigo 36.o do Tratado.»

18)

O termo «Anexo» é substituído por «Anexo I» no título do Anexo e nas seguintes disposições: n.o 2 do artigo 22.o, n.o 6 do artigo 23.o, n.o 2 do artigo 24.o, n.o 2 do artigo 26.o, n.o 3 do artigo 27.o, n.o 2 do artigo 28.o, n.o 2 do artigo 31.o, n.o 2 do artigo 32.o, artigo 33.o, n.o 3 do artigo 34.o, n.o 2 do artigo 35.o, n.o 3 do artigo 37.o, n.o 2 do artigo 38.o, n.o 4 do artigo 39.o, n.o 3 do artigo 40.o, n.o 4 do artigo 43.o, n.o 4 do artigo 44.o, n.o 3 do artigo 45.o, artigo 46.o, n.o 2 do artigo 47.o e n.os 2, 4 e 6 do artigo 88.o.

19)

O Anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O montante em euros para o «Apoio à instalação» previsto no n.o 2 do artigo 22.o, indicado na terceira coluna da primeira linha, é substituído pelo seguinte:

«70 000»;

b)

A seguir à décima primeira linha relativa ao apoio aos agrupamentos de produtores nos termos do n.o 2 do artigo 35.o, é inserida a seguinte linha:

«N.o 3 do artigo 35.o-A

Montante máximo do apoio à reestruturação em virtude da reforma de uma organização comum de mercado

 

Por exploração

4 500

3 000

1 500

em 2011

em 2012

em 2013»;

c)

A nota de rodapé «*» passa a ter a seguinte redacção:

«*

O apoio à instalação pode ser concedido sob forma de um prémio único no valor máximo de 40 000 EUR ou sob forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder 40 000 EUR. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder 70 000 EUR.»;

d)

A nota de rodapé «****» passa a ter a seguinte redacção:

«****

Estes montantes podem ser aumentados para os tipos de operações a que se refere o artigo 16.o-A e noutros casos excepcionais, tendo em conta circunstâncias específicas a justificar nos programas de desenvolvimento rural.»

20)

É aditado um novo Anexo, cujo texto consta do Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, com excepção dos pontos 10), 11) e 13) do artigo 1.o, que são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  Parecer emitido em 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 23 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(3)  Parecer emitido em 8 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Parecer emitido na sequência de consulta não obrigatória.

(4)  Aprovado pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(7)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.

(8)  Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

(9)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(10)  OJ L 30 de 31.1.2009, p. 16


ANEXO

«ANEXO II

Lista indicativa dos tipos de operações e efeitos potenciais relacionados com as prioridades a que se refere o artigo 16.o-A

Prioridade: Atenuação e adaptação às alterações climáticas

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Melhoramento da eficiência da utilização de fertilizantes azotados (p. ex. utilização reduzida, equipamento, agricultura de precisão), melhoria da armazenagem de estrume

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução das emissões de metano (CH4) e de óxido nitroso (N2O)

Melhoramento da eficiência energética (p. ex. utilização de materiais de construção que reduzam as perdas térmicas)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29.o: cooperação com vista a novos produtos, processos e tecnologias

Redução das emissões de dióxido de carbono (CO2) através de economias de energia

Mecanismos preventivos contra os efeitos adversos de fenómenos extremos relacionados com o clima (p. ex. instalação de redes anti-granizo)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Redução dos efeitos adversos decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos sobre o potencial da produção agrícola

Práticas de gestão dos solos (por ex., métodos de mobilização do solo, culturas intercalares, rotação diversificada de culturas)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução do óxido nitroso (N2O), fixação de carbono;

adaptação aos efeitos das alterações climáticas nos solos

Mudança da utilização das terras (por ex., conversão de terras aráveis em pastagens, retirada permanente)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 41.o: investimentos não produtivos

Redução do óxido nitroso (N2O), fixação de carbono

Extensificação da produção animal (por ex., redução do encabeçamento) e gestão das pastagens

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Redução do metano (CH4) e do óxido nitroso (N2O)

Florestação, criação de sistemas agro-florestais

Artigos 43.o e 45.o: primeira florestação de terras agrícolas e não agrícolas

Artigo 44.o: primeira implantação de sistemas agro-florestais em terras agrícolas

Redução do óxido nitroso (N2O), fixação de carbono

Prevenção de cheias e medidas de gestão (p. ex. projectos relacionados com a protecção contra inundações costeiras e cheias)

Artigo 20.o: restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de medidas de prevenção adequadas;

Redução dos efeitos adversos decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com as alterações climáticas sobre o potencial da produção agrícola

Formação e utilização de serviços de aconselhamento agrícola relacionados com as alterações climáticas

Artigo 21.o: formação profissional e acções de informação

Artigo 24.o: utilização de serviços de aconselhamento

Artigo 58.o: formação e informação

Disponibilização de formação e aconselhamento aos agricultores com vista à redução dos gases com efeito de estufa e à adaptação às alterações climáticas

Acções de prevenção de incêndios florestais e catástrofes naturais relacionadas com o clima

Artigo 48.o: restabelecimento do potencial silvícola e introdução de medidas de prevenção

Fixação de carbono em florestas e luta contra as emissões de dióxido de carbono (CO2), redução dos efeitos adversos das alterações climáticas sobre as florestas

Conversão para tipos de arborização mais resistentes

Artigo 47.o: pagamentos florestais-ambientais

Artigo 49.o: investimentos não produtivos

Redução dos efeitos adversos das alterações climáticas sobre as florestas

Prioridade: Energias renováveis

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Produção de biogás, utilizando resíduos orgânicos (na exploração agrícola e na produção local)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 53.o: diversificação para actividades não agrícolas

Substituição de combustíveis fósseis, redução do metano (CH4)

Culturas energéticas perenes (talhadia de rotação curta e gramíneas herbáceas)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Substituição de combustíveis fósseis, fixação de carbono, redução do óxido nitroso (N2O)

Transformação da biomassa agrícola/florestal para produção de energia renovável

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 29.o: cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias na agricultura, no sector alimentar e no sector florestal

Artigo 53.o: diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54.o: apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas

Substituição dos combustíveis fósseis

Instalações/infra-estruturas de produção de energia renovável a partir da biomassa e de outra fontes de energia renováveis (energia solar, eólica e geotérmica)

Artigo 53.o: diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54.o: apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas

Artigo 56.o: serviços básicos para a economia e a população rurais

Artigo 30.o: infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura

Substituição dos combustíveis fósseis

Informação e divulgação de conhecimentos relacionados com as energias renováveis

Artigo 21.o: formação profissional e acções de informação

Artigo 58.o: formação e informação

Sensibilização e divulgação de conhecimentos, aumentando assim indirectamente a eficácia de outras operações relacionadas com as energias renováveis

Prioridade: Gestão da água

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Tecnologias de poupança de água (p. ex. sistemas de irrigação eficientes)

Armazenamento da água (incluindo áreas inundáveis)

Técnicas de produção que permitam poupar água (p. ex. sistemas de cultura adaptados)

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 30.o: infra-estruturas

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Melhoria da capacidade de utilização eficiente de água e da capacidade de armazenamento da água

Recuperação de zonas húmidas

Conversão de terras agrícolas em pântanos

Artigo 41.o: investimentos não produtivos

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 38.o: pagamentos Natura 2000

Conservação de massas de água de elevado valor; protecção e melhoria da qualidade da água

Conversão de terras agrícolas em sistemas florestais/agro-silvícolas

Artigos 43.o e 45.o: primeira florestação de terras agrícolas e terras não agrícolas

Protecção e melhoria da qualidade da água

Instalações de tratamento de águas residuais em explorações agrícolas e no sector da transformação e comercialização

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Melhoria da capacidade de utilização eficiente de água

Desenvolvimento de massas de água seminaturais

Renaturalização das margens

Renaturalização do curso dos rios

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 57.o: conservação e valorização do património rural

Conservação de massas de água de elevado valor, protecção e melhoria da qualidade da água

Práticas de gestão do solo (por ex., culturas intercalares, (agricultura biológica, conversão de terras agrícolas em pastagens permanentes)

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Contribuição para a redução das perdas de diferentes compostos para a água, incluindo o fósforo

Informação e divulgação de conhecimentos relacionados com a gestão da água

Artigo 21.o: formação profissional e acções de informação

Artigo 58.o: formação e informação

Sensibilização e divulgação de conhecimentos, aumentando assim indirectamente a eficácia de operações relacionadas com a gestão da água

Prioridade: Biodiversidade

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Não aplicação de fertilizantes e pesticidas em terras agrícolas de elevado valor natural

Formas extensivas de gestão dos animais

Produção integrada e biológica

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Conservação de tipos de vegetação com grande variedade de espécies, protecção e manutenção dos prados

Orlas dos campos e faixas ripícolas de vegetação perene e leitos biológicos

Elaboração de planos de gestão Natura 2000

Constituição/gestão de biótopos/habitats dentro e fora de sítios Natura 2000

Mudança da utilização das terras (gestão extensiva dos prados, conversão de terras agrícolas em pastagens permanentes, retirada a longo prazo)

Gestão de plantas perenes de elevado valor natural

Criação e preservação de prados-pomares

Artigos 38.o e 46.o: pagamentos Natura 2000

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 41.o: investimentos não produtivos

Artigo 47.o: pagamentos silvo-ambientais

Artigo 57.o: conservação e valorização do património rural

Protecção de aves e outra fauna selvagem e melhoria da rede de biótopos, redução das entradas de substâncias prejudiciais nos habitats limítrofes, conservação da fauna e flora protegidas

Conservação da diversidade genética

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Conservação da diversidade genética

Informação e divulgação de conhecimentos relacionados com a biodiversidade

Artigo 21.o: formação profissional e acções de informação

Artigo 58.o: formação e informação

Sensibilização e divulgação de conhecimentos, aumentando assim indirectamente a eficácia de operações relacionadas com a biodiversidade

Prioridade: Medidas de acompanhamento da reestruturação do sector leiteiro

Tipos de operações

Artigos e medidas

Efeitos potenciais

Apoio ao investimento relacionado com a produção leiteira

Artigo 26.o: modernização de explorações agrícolas

Aumento da competitividade do sector leiteiro

Melhorias na transformação e comercialização leiteiras

Artigo 28.o: aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais

Aumento da competitividade do sector leiteiro

Inovação relacionada com o sector leiteiro

Artigo 29.o: cooperação com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias

Aumento da competitividade do sector leiteiro

Prémios às pastagens e produção animal extensiva; produção biológica relacionada com a produção leiteira; prémios às pastagens permanentes em zonas mais desfavorecidas; prémios aos prados

Artigo 39.o: pagamentos agro-ambientais

Reforço dos efeitos ambientais positivos do sector leiteiro

Prioridade: Abordagens inovadoras relevantes para as prioridades mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 16.o –A

Operações inovadoras para atenuar as alterações climáticas e medidas de adaptação

Artigo 29.o: cooperação com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias

Redução das emissões de gases com efeito de estufa e adaptação da agricultura às alterações climáticas

Operações inovadoras para apoiar o desenvolvimento das energias renováveis

Artigo 29.o: cooperação com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias

Substituição dos combustíveis fósseis e redução dos gases com efeito de estufa

Operações inovadoras para melhorar a gestão da água

Artigo 29.o: cooperação com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias

Melhoria da capacidade de utilização eficiente da água e da qualidade da água

Operações inovadoras para apoiar a conservação da biodiversidade

Artigo 29.o: cooperação com vista ao desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias

Travagem da perda de biodiversidade»