5.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/16


DIRECTIVA 2009/24/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa à protecção jurídica dos programas de computador

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O teor da Directiva 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (3), foi alterado (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida directiva.

(2)

O desenvolvimento de programas de computador requer o investimento de recursos humanos, técnicos e financeiros consideráveis, podendo esses programas ser reproduzidos a um custo que apenas representa uma fracção do custo do seu desenvolvimento independente.

(3)

Os programas de computador têm vindo a desempenhar um papel de importância crescente num vasto leque de indústrias e a tecnologia dos programas de computador pode, por conseguinte, ser considerada de importância fundamental para o desenvolvimento da indústria.

(4)

Algumas das diferenças existentes na protecção jurídica dos programas de computador ao abrigo das legislações dos Estados-Membros têm efeitos directos e negativos no funcionamento do mercado interno no que respeita aos programas de computador.

(5)

É necessário eliminar as diferenças existentes que surtem tais efeitos e torna-se necessário evitar que surjam novas diferenças, ao passo que as diferenças que não afectam negativamente o funcionamento do mercado interno em medida considerável não necessitam ser eliminadas nem é indispensável que se evite o seu aparecimento.

(6)

O enquadramento jurídico comunitário de protecção dos programas de computador pode, por conseguinte, numa primeira fase, limitar-se a determinar que os Estados-Membros devem conceder protecção aos programas de computador ao abrigo dos direitos de autor, considerando-os como obras literárias, determinando subsequentemente quem e o que deve ser protegido, os direitos exclusivos que as pessoas protegidas podem invocar para poderem autorizar ou proibir certos actos e qual a duração da protecção.

(7)

Para efeitos da presente directiva, a expressão «programa de computador» inclui qualquer tipo de programa, mesmo os que estão incorporados no equipamento. Esta expressão inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior.

(8)

No tocante aos critérios a aplicar para apreciar se um programa de computador constitui ou não uma obra original, não se deverá recorrer a testes dos seus méritos qualitativos ou estéticos.

(9)

A Comunidade encontra-se profundamente empenhada na promoção da normalização internacional.

(10)

A função de um programa de computador é comunicar e trabalhar com outros componentes de um sistema de computador e com os utilizadores e, para este efeito, é necessária uma interconexão e uma interacção lógica e, quando necessário, física, no sentido de permitir o funcionamento de todos os elementos do suporte lógico e do equipamento com outros suportes lógicos e equipamentos e com os utilizadores, e todas as formas de funcionamento previstas. As partes do programa que permitem tal interconexão e interacção entre os componentes de um sistema são geralmente conhecidas como «interfaces». Esta interconexão e interacção funcionais são geralmente conhecidas como «interoperabilidade»; esta interoperabilidade é definida como a capacidade de trocar informações e de reciprocamente utilizar as informações trocadas.

(11)

De forma a evitar qualquer dúvida, tem de se deixar claro que a protecção abrange unicamente a expressão de um programa de computador e que as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa, incluindo os subjacentes às suas interfaces, não são protegidos por direitos de autor ao abrigo da presente directiva. De acordo com este princípio dos direitos de autor, as ideias e princípios eventualmente presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação não são protegidos ao abrigo da presente directiva. De acordo com a legislação e a jurisprudência dos Estados-Membros e com as convenções internacionais sobre direitos de autor, a expressão dessas ideias e princípios deverá ser protegida por direitos de autor.

(12)

Para efeitos da presente directiva, entende-se por «locação» a possibilidade de pôr à disposição para utilização, por um período determinado e com um intuito lucrativo, um programa de computador ou uma sua cópia. Este termo não inclui o empréstimo público que, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito da presente directiva.

(13)

Os direitos exclusivos do autor para impedir a reprodução não autorizada da sua obra deverão ser sujeitos a uma excepção limitada no caso de se tratar de um programa de computador, de forma a permitir a reprodução tecnicamente necessária para a utilização daquele programa pelo seu adquirente legítimo. Tal significa que as acções de carregamento e funcionamento necessárias à utilização de uma cópia de um programa legalmente adquirido, incluindo a acção de correcção dos respectivos erros, não poderão ser proibidas por contrato. Na ausência de cláusulas contratuais específicas, nomeadamente quando uma cópia do programa tenha sido vendida, qualquer outra acção necessária à utilização de uma cópia de um programa poderá ser realizada de acordo com o fim a que se destina pelo adquirente legal dessa mesma cópia.

(14)

As pessoas que têm direito a utilizar um programa de computador não poderão ser impedidas de realizar os actos necessários de observação, estudo ou teste de funcionamento do programa, desde que estes actos não infrinjam os direitos de autor em relação ao programa.

(15)

Qualquer reprodução, tradução, adaptação ou transformação não autorizadas da forma do código em que uma cópia de um programa de computador foi criada constitui uma infracção aos direitos exclusivos do autor. No entanto, em certas circunstâncias uma tal modificação da forma do código de um programa de computador no sentido da sua reprodução e tradução é indispensável para obter as necessárias informações no sentido de conseguir a interoperabilidade de um programa independente com outros programas. Deverá ter-se em conta que, em tais circunstâncias restritas, a realização de actos de reprodução e tradução para modificar a forma do código pela pessoa que tem o direito de usar uma cópia do programa, ou em seu nome, é legítima e compatível com uma prática leal, e deverá, portanto, ser dispensada da solicitação do consentimento do titular do direito. Um dos objectivos desta excepção é o de permitir a interacção de todos os elementos de um sistema informático, incluindo os de diferentes fabricantes, de forma a poderem funcionar conjuntamente. Uma excepção deste tipo aos direitos exclusivos do autor não poderá ser aplicada de forma a colidir com uma exploração normal do programa ou a prejudicar os interesses legítimos do titular do direito.

(16)

A protecção dos programas de computador ao abrigo dos direitos de autor não deverá prejudicar, nos casos apropriados, a aplicação de outras formas de protecção. Consideram-se, todavia, nulas quaisquer disposições contratuais contrárias ao disposto na presente directiva quanto à descompilação ou às excepções previstas na presente directiva relativamente à execução de cópias de apoio, ou à observação, estudo ou teste do funcionamento do programa.

(17)

As disposições da presente directiva não deverão prejudicar a aplicação das regras da concorrência fixadas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado se um fornecedor dominante recusar divulgar informações necessárias à interoperabilidade, tal como é definida na presente directiva.

(18)

As disposições da presente directiva não deverão prejudicar as exigências da legislação comunitária já adoptada relativamente à publicação de interfaces no sector das telecomunicações ou as decisões do Conselho relativas à normalização no domínio da tecnologia da informação e das telecomunicações.

(19)

A presente directiva não prejudica as derrogações previstas nas legislações nacionais de acordo com a Convenção de Berna sobre pontos não abrangidos pela presente directiva.

(20)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas, indicados na parte B do anexo I,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto da protecção

1.   De acordo com o disposto na presente directiva, os Estados-Membros estabelecem uma protecção jurídica dos programas de computador, mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias, na acepção da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas. Para efeitos da presente directiva, a expressão «programas de computador» inclui o material de concepção.

2.   Para efeitos da presente directiva, a protecção abrange a expressão, sob qualquer forma, de um programa de computador. As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador, incluindo os que estão na base das respectivas interfaces, não são protegidos pelos direitos de autor ao abrigo da presente directiva.

3.   Um programa de computador é protegido se for original, no sentido em que é o resultado da criação intelectual do autor. Não são considerados quaisquer outros critérios para determinar a sua susceptibilidade de protecção.

4.   O disposto na presente directiva é igualmente aplicável aos programas criados antes de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo de quaisquer actos realizados e dos direitos adquiridos antes dessa data.

Artigo 2.o

Autoria dos programas

1.   O autor de um programa de computador é a pessoa singular ou o grupo de pessoas singulares que criaram o programa ou, quando a legislação dos Estados-Membros o permite, a pessoa colectiva indicada por aquela legislação como o titular dos direitos.

Quando a legislação do Estado-Membro reconhece obras colectivas, a pessoa tida pela legislação do Estado-Membro como tendo criado a obra é considerada seu autor.

2.   Caso um programa de computador tenha sido criado conjuntamente por um grupo de pessoas singulares, os direitos exclusivos pertencem conjuntamente às mesmas.

3.   Quando um programa de computador seja criado por um trabalhador por conta de outrem, no exercício das suas funções ou por indicação do seu empregador, só o empregador fica habilitado a exercer todos os direitos de natureza económica relativos ao programa assim criado, salvo cláusula contratual em contrário.

Artigo 3.o

Beneficiários da protecção

A protecção é concedida a qualquer pessoa singular ou colectiva que preencha os requisitos necessários para beneficiar da legislação nacional sobre direitos de autor aplicável às obras literárias.

Artigo 4.o

Actos sujeitos a autorização

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 6.o, os direitos exclusivos do titular, na acepção do artigo 2.o, devem incluir o direito de efectuar ou autorizar:

a)

A reprodução permanente ou transitória de um programa de computador, seja por que meio for, e independentemente da forma de que se revestir, no todo ou em parte. Se operações como o carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento de um programa de computador carecerem dessa reprodução, essas operações devem ser submetidas a autorização do titular do direito;

b)

A tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do programa e a reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de autor da pessoa que altere o programa;

c)

Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação, do original ou de cópias de um programa de computador.

2.   A primeira comercialização na Comunidade de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição na Comunidade dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.

Artigo 5.o

Excepções aos actos sujeitos a autorização

1.   Salvo cláusula contratual específica em contrário, os actos previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o não se encontram sujeitos à autorização do titular sempre que sejam necessários para a utilização do programa de computador pelo seu legítimo adquirente de acordo com o fim a que esse programa se destina, bem como para a correcção de erros.

2.   O contrato não deve impedir a execução de uma cópia de apoio por uma pessoa que esteja autorizada a utilizar o programa na medida em que tal seja necessário para a sua utilização.

3.   Quem tiver direito a utilizar uma cópia de um programa pode, sem necessidade de autorização do titular do direito, observar, estudar ou testar o funcionamento do programa a fim de apurar as ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento do programa quando efectuar operações de carregamento, de visualização, de execução, de transmissão ou de armazenamento, em execução do seu contrato.

Artigo 6.o

Descompilação

1.   Não é necessária a autorização do titular dos direitos quando a reprodução do código e a tradução da sua forma, na acepção das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 4.o, sejam indispensáveis para obter as informações necessárias à interoperabilidade de um programa de computador criado independentemente, com outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a)

Esses actos serem realizados pelo licenciado ou por outra pessoa que tenha o direito de utilizar uma cópia do programa, ou em seu nome por uma pessoa devidamente autorizada para o efeito;

b)

Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade; e

c)

Esses actos limitarem-se a certas partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2.   O disposto no n.o 1 não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a)

Sejam utilizadas para outros fins que não o de assegurar a interoperabilidade de um programa criado independentemente;

b)

Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou

c)

Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para qualquer outro acto que infrinja os direitos de autor.

3.   De acordo com o disposto na Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, as disposições do presente artigo não podem ser interpretadas no sentido de permitirem a sua aplicação de uma forma susceptível de lesar os legítimos interesses do titular de direitos ou que não se coadune com uma exploração normal do programa de computador.

Artigo 7.o

Medidas de protecção especiais

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o, os Estados-Membros tomam medidas adequadas, nos termos das respectivas legislações nacionais, contra as pessoas que pratiquem qualquer dos actos seguintes:

a)

Ponham em circulação uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

b)

Estejam na posse, para fins comerciais, de uma cópia de um programa de computador, conhecendo ou não podendo ignorar o seu carácter ilícito;

c)

Ponham em circulação ou estejam na posse, para fins comerciais, de meios cujo único objectivo seja facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer dispositivo técnico eventualmente utilizado para a protecção de um programa.

2.   Qualquer cópia ilícita de um programa de computador pode ser confiscada nos termos da legislação do Estado-Membro em questão.

3.   Os Estados-Membros podem prever a apreensão dos meios referidos na alínea c) do n.o 1.

Artigo 8.o

Manutenção de outras disposições jurídicas

As disposições da presente directiva não prejudicam quaisquer outras disposições legais, nomeadamente as relativas a direitos de patente, a marcas, a concorrência desleal, a segredos comerciais, a protecção de produtos semicondutores ou ao direito dos contratos.

Quaisquer disposições contratuais contrárias ao artigo 6.o ou às execuções previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o serão consideradas nulas.

Artigo 9.o

Comunicações

Os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 10.o

Revogação

É revogada a Directiva 91/250/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela directiva referida na parte A do anexo I, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do anexo I.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 23 de Abril de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

P. NEČAS


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 24.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Março de 2009.

(3)  JO L 122 de 17.5.1991, p. 42.

(4)  Ver parte A do anexo I.


ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada com a sua alteração

(referidas no artigo 10.o)

Directiva 91/250/CEE do Conselho

(JO L 122 de 17.5.1991, p. 42)

 

Directiva 93/98/CEE do Conselho

(JO L 290 de 24.11.1993, p. 9)

Unicamente o artigo 11.o, n.o 1

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 10.o)

Directiva

Prazo de transposição

91/250/CEE

31 de Dezembro de 1992

93/98/CEE

30 de Junho de 1995


ANEXO II

Tabela de correspondência

Directiva 91/250/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 2.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 2.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, proémio

Artigo 4.o, n.o 1, proémio

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 4.o, alínea c), primeira frase

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 4.o, alínea c), segunda frase

Artigo 4.o, n.o 2

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigos 5.o, 6.o e 7.o

Artigo 9.o, n.o 1, primeira frase

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1, segunda frase

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Anexo I

Anexo II