17.8.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/62 |
Rectificação da Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 320 de 5 de Dezembro de 2009 )
Na página 28, no critério 3:
em vez de:
«e) Emissões de formaldeído provenientes de derivados da madeira não tratados
A utilização de derivados da madeira numa peça de mobiliário só é autorizada se forem respeitados os seguintes requisitos:
i) |
Painéis de partículas: As emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 312-1. Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 312-1. |
ii) |
Painéis de fibras: As emissões de formaldeído medidas em qualquer painel de fibras utilizado não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe A de qualidade de acordo com a norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras classificados na classe A serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e derivados da madeira utilizados no produto. Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira cumprem este requisito de acordo com a norma europeia EN 622-1.», |
deve ler-se:
«e) Emissões de formaldeído provenientes de derivados da madeira não tratados
A utilização de derivados da madeira numa peça de mobiliário só é autorizada se forem respeitados os seguintes requisitos:
i) |
Painéis de partículas: As emissões de formaldeído dos painéis de partículas em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não podem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 312-1. |
ii) |
Painéis de fibras: As emissões de formaldeído dos painéis de fibras em estado bruto, isto é, antes da maquinagem ou do revestimento, não devem exceder 50 % do valor-limite que permitiria aos mesmos painéis serem classificados na classe E1 de qualidade de acordo com a norma EN 622-1. Contudo, os painéis de fibras classificados na classe E1 serão aceites se não representarem mais de 50 % do total de madeira e de materiais à base de madeira utilizados no produto. Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar provas de que os derivados da madeira emitem menos de 4 mg/100 g, de acordo com a norma EN 120 (método do perfurador) ou menos de 0,062 mg/m3, de acordo com a norma EN 717-1 (método Câmara). Acresce a obrigação de apresentar uma declaração em como o sistema de controlo de produção na fábrica está em vigor nos termos das normas EN 312 ou EN 622-1.». |
Na página 29, no critério 4:
em vez de:
«c) Formaldeído
As emissões de formaldeído provenientes de substâncias e preparações para tratamento de superfícies que libertam formaldeído devem ser inferiores a 0,05 ppm.
Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de informações sobre a formulação dos produtos de tratamento de superfícies (por exemplo, fichas de dados de segurança).»,
deve ler-se:
«c) Formaldeído
As emissões de formaldeído provenientes de substâncias e preparações para tratamento de superfícies que libertam formaldeído devem ser inferiores a 0,062 mg/m3.
Avaliação e verificação: O requerente e/ou o seu fornecedor devem apresentar uma declaração de conformidade com este critério acompanhada de informações sobre a formulação dos produtos de tratamento de superfícies (por exemplo, fichas de dados de segurança) ou dos resultados dos ensaios comprovativos de que os valores-limite de emissão de formaldeído não excedem o limite declarado (com base na norma EN 717-1).».