27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 312/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Novembro de 2009

que estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos relatórios sobre a execução da Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos

[notificada com o número C(2009) 9105]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/851/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2006/66/CE, os Estados-Membros devem enviar regularmente à Comissão, com base num questionário, um relatório sobre a execução da directiva.

(2)

A fim de evitar uma carga administrativa excessiva associada à elaboração desse relatório, importa limitar a lista das informações exigidas aos dados mais relevantes para que a Comissão possa avaliar da necessidade de melhorar a execução da Directiva 2006/66/CE.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros elaboram os relatórios sobre a execução da Directiva 2006/66/CE com base no questionário constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.


ANEXO

QUESTIONÁRIO A UTILIZAR PELOS ESTADOS-MEMBROS PARA A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS SOBRE A EXECUÇÃO DA DIRECTIVA 2006/66/CE

1.   Transposição para o direito interno

Informações a prestar pelos Estados-Membros no primeiro relatório:

a)

Fornecer a referência e, caso exista, uma hiperligação para a legislação nacional de transposição da directiva, incluindo quaisquer eventuais alterações;

b)

Indicar se alguma das disposições definidas pelos artigos 8.o, 15.o e 20.o foi transposta através de acordos voluntários entre as autoridades competentes e os operadores económicos envolvidos.

2.   Desempenho ambiental

Que medidas, nomeadamente instrumentos económicos referidos no artigo 9.o, foram tomadas para melhorar o desempenho ambiental das pilhas e acumuladores, em conformidade com o artigo 5.o da directiva?

3.   Sistemas de recolha

Descrever de forma resumida (no máximo 100 palavras) como o artigo 8.o foi, na prática, implementado.

4.   Metas de recolha

Especificar as taxas de recolha alcançadas em cada ano civil abrangido pelo relatório, incluindo as pilhas e acumuladores incorporados em aparelhos. O primeiro relatório deve abranger apenas o ano de 2011.

5.   Tratamento e reciclagem

a)

Que medidas foram adoptadas para garantir que todos os resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos sejam sujeitos a tratamento e reciclagem adequados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 2006/66/CE?

b)

Foi utilizada a possibilidade de eliminação das pilhas ou acumuladores portáteis perigosos em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 12.o? Em caso afirmativo, fornecer a referência de qualquer projecto de medida notificado à Comissão nos termos do n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 12.o.

c)

Que nível de reciclagem foi obtido em cada ano civil abrangido pelo relatório? Todas as pilhas e acumuladores recolhidos foram encaminhados para reciclagem, em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o?

d)

Que nível de eficiência da reciclagem foi alcançado em cada ano civil a partir de 26 de Setembro de 2011 e, se os dados estiverem disponíveis, durante o ano anterior?

6.   Eliminação

a)

Que medidas foram adoptadas para garantir que os resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis não sejam eliminados em aterro?

b)

Foi adoptada alguma medida para minimizar a eliminação de baterias e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados que vá para além do disposto no artigo 14.o?

7.   Exportações

Que quantidade de pilhas e acumuladores recolhidos foram exportados para países terceiros? Especificar para que países. E em relação a quantas dessas pilhas e acumuladores exportados foram fornecidas provas fundadas de que a operação de reciclagem se realizou em condições equivalentes às exigidas pela directiva, em conformidade com o artigo 15.o?

8.   Financiamento

a)

Que medidas foram adoptadas para garantir que a recolha, o tratamento e a reciclagem de todos os resíduos de pilhas e acumuladores sejam financiados pelos produtores ou por terceiros agindo em seu nome?

b)

Que medidas foram adoptadas para garantir que os produtores não sejam sujeitos a dupla cobrança nos casos em que as pilhas e acumuladores sejam recolhidos ao abrigo dos regimes criados em conformidade com a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou com a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)?

9.   Relatórios nacionais de execução

Fornecer informações sobre quaisquer medidas adoptadas em conformidade com o n.o 3, alíneas a), b) e c), do artigo 22.o da Directiva 2006/66/CE (no máximo 50 palavras por medida).

10.   Inspecção e controlo

a)

Fornecer informações detalhadas sobre as inspecções e sistemas de controlo aplicados no Estado-Membro para garantir o cumprimento da Directiva 2006/66/CE, nomeadamente dos seus artigos 4.o e 21.o.

b)

Quantos casos de incumprimento da Directiva 2006/66/CE foram detectados? Foram retirados do mercado nacional algumas pilhas e acumuladores não conformes com a directiva? Indicar os principais motivos de incumprimento e as medidas tomadas para garantir a conformidade com a directiva.

11.   Outras informações

a)

Resumir, no primeiro relatório, as principais dificuldades encontradas na execução da directiva. Como foram ou como poderão ser resolvidas essas dificuldades?

b)

Indicar o órgão administrativo (nome, endereço, correio electrónico, outros contactos) responsável pela coordenação das respostas ao questionário.


(1)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(2)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.