13.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 268/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2009

relativa à definição do serviço electrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos

[notificada com o número C(2009) 7547]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/750/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2004/52/CE requer que a Comissão defina o serviço electrónico europeu de portagem (SEEP) mediante o procedimento previsto no n.o 2 do seu artigo 5.o

(2)

Um contrato celebrado com um único fornecedor do serviço electrónico europeu de portagem deverá permitir, em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2004/52/CE, que os aderentes do serviço paguem as portagens devidas em todos os sectores SEEP da rede rodoviária europeia, por meio, inter alia, de um único equipamento de bordo, utilizável em todos esses sectores.

(3)

A presente decisão abrange a troca de informações entre Estados-Membros, portageiras, fornecedores do serviço e utentes da rede viária com vista a assegurar a declaração correcta das portagens devidas no contexto do SEEP.

(4)

A introdução do SEEP implica o tratamento de dados pessoais, o qual se deve efectuar no respeito das normas comunitárias aplicáveis, previstas nomeadamente na Directiva 95/46/CE Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Directiva 2002/58/CE Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

As portageiras devem facultar aos fornecedores do SEEP o acesso sem discriminação aos sectores SEEP da sua responsabilidade.

(6)

Para garantir a transparência e o acesso sem discriminação de todos os fornecedores do SEEP aos sectores SEEP, as portageiras devem publicar no regulamento ou regulamentos de sector SEEP as informações necessárias relativas aos direitos de acesso.

(7)

O SEEP obedece aos princípios da transparência e da tarifação eficiente e equitativa.

(8)

Deve prever-se um procedimento de conciliação para a resolução dos diferendos que possam surgir entre portageiras e fornecedores do SEEP na negociação dos contratos ou no relacionamento contratual. As portageiras e os fornecedores do SEEP deverão consultar os órgãos de conciliação nacionais para resolver diferendos relacionados com o acesso não-discriminatório aos sectores SEEP.

(9)

Para garantir o acesso equitativo e não-discriminatório ao SEEP e evitar uma carga administrativa excessiva, é necessária uma gestão eficiente, a qual requer a cooperação dos órgãos de conciliação (4) dos Estados-Membros no que respeita à aplicação das presentes regras comunitárias e ao tratamento de recursos, não obstante a possibilidade de recurso aos tribunais.

(10)

As portageiras podem aplicar políticas tarifárias diferenciadas consoante os tipos de utentes e/ou veículos, não devendo contudo discriminar aderentes do SEEP, na acepção da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva «Serviços») (5).

(11)

Os aderentes do SEEP não pagarão uma portagem superior à nacional/local correspondente.

(12)

As portageiras podem conservar ou estabelecer, para fins nacionais ou locais, serviços de cobrança de portagens, por sistema manual, automático ou electrónico, de âmbito nacional ou local. O SEEP é complementar dos serviços de teleportagem, nacionais ou locais, instituídos pelos Estados-Membros para pagamento das portagens, mas os Estados-Membros que possuam sistemas de portagem devem tomar as medidas necessárias para intensificar a utilização de sistemas de teleportagem e procurar assegurar que pelo menos 50 % do fluxo de tráfego em cada praça de portagem os possa utilizar.

(13)

As políticas de cobrança de portagens têm por base a legislação comunitária, nacional ou local e a sua aplicação é da responsabilidade das portageiras. Compete a cada Estado-Membro decidir, de forma não discriminatória, do controlo das declarações de portagem, em conformidade com a legislação comunitária quando aplicável. O SEEP deve proporcionar meios interoperáveis de determinar se a passagem numa portagem é declarada correctamente no caso dos veículos que alegadamente utilizam o serviço.

(14)

Existem hoje tecnologias de portagem que permitem, no interesse da segurança rodoviária e da fluidez do tráfego, a cobrança de portagens sem a interposição de barreiras destinadas a garantir o pagamento.

(15)

As receitas das portagens contribuem em geral para financiar a construção e a manutenção de infra-estruturas de transporte; o não-pagamento de portagens pelos transportadores rodoviários de mercadorias privaria os Estados-Membros e a Comunidade de recursos financeiros a utilizar para esse fim e daria a esses transportadores uma vantagem competitiva desleal face aos transportadores que as têm de pagar; a evasão ao pagamento das portagens poderia comprometer os objectivos de gestão do tráfego, do congestionamento e da poluição da política de transportes.

(16)

É conveniente definir os requisitos essenciais a que deve obedecer o SEEP no conjunto da Comunidade.

(17)

O SEEP tem duas vertentes, a técnica e a organizacional. É preciso definir os requisitos essenciais a que cada uma destas vertentes deve obedecer, a fim de que a interoperabilidade do SEEP se materialize em todos os aspectos. Para que os requisitos técnicos essenciais possam ser satisfeitos, são necessárias especificações técnicas aplicáveis no conjunto da Comunidade, em especial para os componentes e as interfaces.

(18)

A fim de dar cumprimento às disposições pertinentes aplicáveis aos contratos públicos no sector rodoviário, em particular a Directiva 2004/18/CE Parlamento Europeu e do Conselho (6), as entidades adjudicantes deverão incluir as especificações técnicas no anúncio de concurso ou outro documento, nomeadamente a documentação geral ou o caderno de encargos, relativo a cada contrato. As especificações técnicas podem ser definidas por referência a determinados documentos; convém, por isso, criar um corpus de especificações técnicas que possam servir de referência.

(19)

De acordo com a Directiva 2004/18/CE, uma especificação técnica pode ser definida por referência a, por exemplo, uma norma europeia ou uma norma harmonizada, uma homologação técnica europeia ou uma especificação técnica comum. As normas harmonizadas são elaboradas pelos organismos de normalização europeus, nomeadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (Cenelec) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI), por mandato da Comissão, e as suas referências publicadas no Jornal Oficial da União Europeia  (7).

(20)

A existência de um sistema internacional de normalização, capaz de produzir normas efectivamente utilizadas pelos parceiros no comércio internacional e que satisfaçam os requisitos da política comunitária, seria do interesse da Comunidade. Os organismos de normalização europeus devem, pois, continuar a colaborar com os internacionais.

(21)

Poderá ser necessário definir outras especificações técnicas ou outras normas numa fase ulterior. Essas especificações ou normas deverão permitir complementar os requisitos do SEEP harmonizados ao nível da Comunidade.

(22)

Os procedimentos de avaliação dos componentes de interoperabilidade do SEEP quanto à sua conformidade com as especificações ou à sua aptidão para utilização devem ter por base os módulos previstos na Decisão 768/2008/CE Parlamento Europeu e do Conselho (8). Será conveniente, na medida do possível, prever procedimentos que incluam um sistema de garantia de qualidade, a fim de promover o desenvolvimento industrial. Tais procedimentos devem permitir que os organismos notificados determinem a conformidade com as especificações e a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade do SEEP, para que haja garantias de que estes satisfazem a regulamentação e as disposições técnicas e operacionais em vigor, quer nas fases de projecto, construção e entrada em serviço quer no seu funcionamento. Devem também oferecer aos fabricantes a garantia de tratamento igual qualquer que seja o país.

(23)

Os organismos notificados devem coordenar tanto quanto possível as suas decisões.

(24)

A conformidade com as especificações pode não ser suficiente para determinar a interoperabilidade técnica no terreno; é portanto necessária a marcação «CE» de aptidão para utilização.

(25)

O n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 2004/52/CE dispõe que a Comissão deve tomar as decisões relativas à definição do SEEP segundo o disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9). Sempre que necessário, o anexo da Directiva 2004/52/CE pode ser alterado por razões técnicas, mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o da directiva.

(26)

A presente decisão tem por base os trabalhos efectuados no âmbito de projectos de investigação pan-europeus (10) apoiados pela Comissão, e em que participam partes interessadas de relevo, e de grupos de peritos criados pela Comissão, com o objectivo de definir com precisão a natureza e a estrutura organizacional do SEEP.

(27)

Dada a importância da implantação do SEEP, convém que a Comissão proceda a uma análise da sua evolução passados dezoito meses da data de entrada em vigor da presente decisão. À luz das conclusões da avaliação intercalar do avanço na implantação do SEEP nos Estados-Membros, a Comissão proporá as medidas que se revelem necessárias, com a assistência do comité da portagem electrónica.

(28)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité da portagem electrónica instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2004/52/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1.   A presente decisão define o serviço electrónico europeu de portagem (SEEP).

Estabelece as especificações técnicas e os requisitos necessários para o efeito, bem como as normas contratuais para o fornecimento do SEEP.

2.   A presente decisão estabelece os direitos e as obrigações dos fornecedores do SEEP, das portageiras e dos aderentes do SEEP.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Sector SEEP», um sector portajado abrangido pela Directiva 2004/52/CE;

b)

«Fornecedor do SEEP», uma pessoa colectiva que satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, registada no Estado-Membro em que está estabelecida e que fornece o acesso ao serviço a aderentes do SEEP;

c)

«Aderente do SEEP», uma pessoa (singular ou colectiva) que celebra com um fornecedor do SEEP um contrato de adesão ao serviço;

d)

«Componente de interoperabilidade», um componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de equipamento incorporado ou destinado a incorporação no SEEP e do qual depende, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do serviço, incluindo tanto os objectos materiais como os imateriais, nomeadamente o software;

e)

«Equipamento de bordo», o conjunto completo de componentes de hardware e software necessário para fornecimento do SEEP e instalado a bordo dos veículos para recolher, armazenar, tratar e telerreceber/teletransmitir dados;

f)

«Aptidão para utilização», a capacidade do componente de interoperabilidade para oferecer e conservar um nível de desempenho especificado quando em serviço, integrado de forma significante no SEEP em ligação com o sistema de uma portageira;

g)

«Classe tarifária», o conjunto dos veículos a que a portageira aplica o mesmo tratamento;

h)

«Regime tarifário», a especificação das portagens a pagar pelas classes tarifárias, definida pela portageira;

i)

«Especificação técnica», uma especificação segundo a definição dada no artigo 23.o e no anexo VI da Directiva 2004/18/CE;

j)

«Portagem», uma taxa, imposto ou direito cobrado pela circulação de um veículo num sector portajado;

k)

«Portageira», a entidade pública ou privada que cobra as portagens pela circulação de veículos num sector SEEP;

l)

«Dados contextuais», a informação que a portageira defina como necessária para estabelecer a portagem devida pela circulação de um veículo num determinado sector portajado e concluir a transacção;

m)

«Declaração de portagem», a declaração à portageira que confirma a circulação de um veículo num sector portajado, num formato acordado entre o fornecedor do serviço de portagem e a portageira;

n)

«Sector portajado», uma zona do território da União Europeia, um troço da rede rodoviária europeia ou uma estrutura, como um túnel, uma ponte ou um transbordador, em que é cobrada uma portagem;

o)

«Regime de portagem», o conjunto de normas, incluindo as sancionatórias, que governam a cobrança de portagens num sector portajado;

p)

«Transacção», o acto, ou sequência de actos, pelo qual a declaração de portagem é passada à portageira;

q)

«Parâmetros de classificação do veículo», os dados relativos ao veículo em função dos quais são calculadas as portagens a partir dos dados contextuais.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.o

Requisitos que devem satisfazer os fornecedores do SEEP

Os fornecedores do SEEP devem registar-se nos Estados-Membros em que estão estabelecidos, devendo o registo ser aceite se os requerentes satisfizerem os seguintes requisitos:

a)

ser titulares da certificação EN ISO 9001 ou equivalente;

b)

dispor comprovadamente do equipamento técnico necessário e da declaração ou certificado «CE» que atesta a conformidade dos componentes de interoperabilidade, conforme previsto na secção 1 do anexo IV;

c)

dispor de competência comprovada no fornecimento de serviços de teleportagem ou em domínios relevantes;

d)

dispor de capacidade financeira adequada;

e)

dispor de um plano global de gestão do risco, objecto de auditoria com uma periodicidade máxima de dois anos;

f)

gozar de boa reputação.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos fornecedores do SEEP

1.   Os fornecedores do SEEP devem celebrar contratos de serviço abrangendo todos os sectores SEEP no prazo de 24 meses a contar do registo nos termos do artigo 19.o

Os fornecedores devem assegurar a cobertura permanente de todos os sectores SEEP. Se a cobertura total for afectada por alterações nos sectores ou outra ocorrência, o fornecedor deve restabelecê-la no prazo de seis meses.

2.   Os fornecedores do SEEP devem informar os aderentes do serviço da cobertura dos sectores SEEP que asseguram, bem como das eventuais alterações a essa cobertura.

Os fornecedores do SEEP devem apresentar anualmente ao Estado-Membro de registo uma declaração relativa à cobertura dos sectores SEEP que asseguram.

3.   Se necessário, os fornecedores do SEEP disponibilizarão aos aderentes do serviço equipamento de bordo que satisfaça os requisitos técnicos aplicáveis estabelecidos na presente decisão. Estão também obrigados a fornecer prova do cumprimento desses requisitos.

4.   Os fornecedores do SEEP devem monitorar o nível de desempenho do seu serviço. Devem instituir e aplicar procedimentos operacionais auditados, no âmbito dos quais possam ser tomadas medidas adequadas sempre que ocorrer uma anomalia de funcionamento ou uma violação da integridade.

5.   Os fornecedores do SEEP devem oferecer um serviço e assistência técnica adequados, que garantam a correcta personalização do equipamento de bordo. São também os responsáveis pelos parâmetros de classificação do veículo invariáveis armazenados no equipamento de bordo ou nos seus próprios sistemas de informação. Os parâmetros de classificação variáveis que possam alterar-se de viagem para viagem ou mesmo no decorrer de uma viagem, e cuja introdução se efectue por intervenção no veículo, devem poder ser configurados por meio de uma interface homem-máquina adequada.

6.   Os fornecedores do SEEP devem conservar a relação do equipamento de bordo invalidado relacionado com os contratos que celebraram com os aderentes do SEEP. Essa relação deve ser elaborada na estrita observância das normas comunitárias de protecção dos dados pessoais estabelecidas, inter alia, na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2002/58/CE.

7.   Os fornecedores do SEEP devem divulgar os princípios que aplicam nos contratos com os aderentes do serviço.

8.   As facturas emitidas pelos fornecedores do SEEP aos aderentes do serviço devem diferenciar claramente as taxas de serviço e as portagens devidas e discriminar, excepto se o aderente optar por outra modalidade, pelo menos a data, hora e local de passagem nas portagens e os elementos constitutivos das portagens de interesse para o aderente.

9.   Os fornecedores do SEEP devem informar os aderentes do serviço, com a maior brevidade possível, dos casos de omissão de declaração de portagem relacionados com as suas contas, se possível oferecendo-lhes a oportunidade de regularizarem a situação antes de serem aplicadas sanções.

10.   Os fornecedores do SEEP devem colaborar com as portageiras na sua acção de combate à evasão.

Artigo 5.o

Direitos e obrigações das portageiras

1.   Quando um sector SEEP não cumpra as condições de interoperabilidade técnica e processual do SEEP estabelecidas na Directiva 2004/52/CE e na presente decisão, a portageira em causa deve avaliar a situação com os interessados e tomar medidas correctivas, dentro da sua esfera de competência, para assegurar a interoperabilidade do sistema de portagem com o SEEP. Se for o caso, a portageira deve informar o Estado-Membro, para efeitos da actualização do registo a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o

2.   As portageiras devem elaborar e conservar um regulamento de sector SEEP, em conformidade com o anexo I, de que constem as condições gerais de acesso dos fornecedores do SEEP aos sectores portajados da sua responsabilidade.

3.   As portageiras devem aceitar sem discriminação todo e qualquer fornecedor do SEEP que se candidate a fornecer o serviço no ou nos sectores SEEP da sua responsabilidade.

A aceitação de um fornecedor do SEEP num sector portajado ficará subordinada ao cumprimento das condições gerais estabelecidas no regulamento do sector SEEP, com o objectivo de se concluírem as negociações no prazo indicado no n.o 1 do artigo 4.o, mas pode ser igualmente subordinada a condições contratuais específicas.

Se a portageira e o fornecedor não chegarem a acordo, o assunto pode ser remetido para o órgão de conciliação competente para o sector portajado em causa.

4.   As portagens cobradas pelas portageiras aos aderentes do SEEP não devem exceder as portagens nacionais/locais correspondentes.

5.   As portageiras devem aceitar a utilização, nos sectores portajados da sua responsabilidade, de equipamento de bordo operacional fornecido pelos fornecedores do SEEP com que tenham relações contratuais, desde que tenha sido certificado em conformidade com o anexo IV e não figure na relação de equipamento invalidado referida no n.o 3 do artigo 7.o

As portageiras devem publicar no seu sítio web uma relação dos fornecedores do SEEP com que têm contrato, de fácil consulta pelo público.

6.   As portageiras podem requerer a colaboração dos fornecedores do SEEP para efeitos da realização de ensaios circunstanciados não programados do sistema de portagem com veículos que se encontrem a circular, ou que pouco tempo antes tenham circulado, no sector ou sectores SEEP da sua responsabilidade. Para um dado fornecedor do SEEP, o número de veículos submetidos anualmente a estes ensaios deve ser proporcional ao tráfego anual médio, efectivo ou estimado pelo fornecedor, no sector ou sectores SEEP da responsabilidade da portageira.

7.   Em caso de anomalia no funcionamento do SEEP imputável à portageira, esta deve providenciar um modo de serviço degradado que possibilite que os veículos munidos do equipamento a que se refere o n.o 5 circulem com segurança e não sejam retardados excessivamente nem considerados relapsos.

8.   As portageiras devem colaborar, de forma equitativa, com os fornecedores do SEEP e/ou o fabricante e/ou o organismo notificado para efeitos da avaliação da aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização nos sectores portajados da sua responsabilidade.

Artigo 6.o

Dados contextuais

As portageiras devem comunicar ao Estado-Membro ou Estados-Membros em que se localizam os sectores portajados da sua responsabilidade as alterações aos dados contextuais relacionadas inter alia com:

a)

a definição do sector SEEP, em particular no que respeita à sua extensão e à infra-estrutura portajada;

b)

a natureza e os princípios de cobrança da portagem;

c)

os veículos obrigados ao pagamento de portagem;

d)

os parâmetros de classificação dos veículos (e.g. número de eixos, peso máximo autorizado do reboque, tipo de suspensão, etc.) e o seu escalonamento na estrutura tarifária da portageira;

e)

as declarações de portagem exigidas.

Artigo 7.o

Portagens

1.   A portagem deve ser determinada pela portageira em função inter alia da classificação do veículo. Esta classificação deve, por sua vez, ser determinada com base nos parâmetros de classificação dos veículos constantes do anexo VI. Na eventualidade de discrepância entre a classificação do veículo aplicada respectivamente pelo fornecedor do SEEP e pela portageira, prevalece a classificação aplicada pela última, salvo erro comprovado.

2.   Além do pagamento correspondente às declarações de portagem comprovadas, a portageira pode exigir ao fornecedor do SEEP o pagamento das omissões comprovadas de declaração de portagem relacionadas com contas de aderentes geridas pelo fornecedor.

3.   Um fornecedor do SEEP que tenha transmitido à portageira a relação do equipamento de bordo invalidado a que se refere o n.o 6 do artigo 4.o não pode ser responsabilizado pelas portagens devidas em resultado da utilização desse equipamento de bordo invalidado. O número de entradas, o formato e a frequência de actualização da relação devem ser decididos de comum acordo pelas portageiras e os fornecedores do SEEP.

4.   No caso de sistemas de portagem baseados na tecnologia de microondas, as portageiras devem transmitir aos fornecedores do SEEP declarações de portagem comprovadas relativas às portagens devidas pelos respectivos aderentes.

Artigo 8.o

Contabilidade

Os Estados-Membros devem prever, para os casos em que a mesma entidade exerce simultaneamente as actividades de portageira e de fornecedor do SEEP, as medidas necessárias para garantir que as demonstrações de resultados e os balanços são elaborados e publicados separadamente para cada actividade e que ficam excluídas as subvenções cruzadas entre as duas actividades.

As contas das duas actividades devem ser separadas uma da outra e de actividades de outro tipo, por forma a possibilitar a correcta avaliação dos custos e benefícios do fornecimento do SEEP.

Artigo 9.o

Direitos e obrigações dos aderentes do SEEP

1.   As pessoas que desejem aderir ao SEEP devem poder fazê-lo junto de qualquer fornecedor, independentemente da nacionalidade, do Estado de residência ou do Estado em que o veículo está registado. Ao celebrarem um contrato de adesão ao SEEP, essas pessoas devem ser devidamente informadas do tratamento dos seus dados pessoais e dos direitos decorrentes da legislação aplicável no domínio da protecção dos dados pessoais.

2.   Os aderentes do SEEP devem velar pela correcção dos dados de aderente e dos dados de veículo que fornecem ao fornecedor do serviço.

3.   Os aderentes do SEEP devem tomar todas as medidas possíveis para assegurar que o equipamento de bordo se mantém operacional enquanto o veículo está a circular num sector SEEP.

4.   Os aderentes do SEEP devem utilizar o equipamento de bordo de acordo com as instruções do fornecedor do serviço, em particular as aplicáveis à declaração dos parâmetros variáveis do veículo.

5.   O pagamento de uma portagem por um aderente do SEEP ao seu fornecedor satisfaz a obrigação de pagamento a que o aderente está vinculado perante a portageira.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO DE CONCILIAÇÃO

Artigo 10.o

Instituição e atribuições

1.   Os Estados-Membros em que se localize, pelo menos, um sector SEEP devem designar ou instituir um órgão de conciliação, a fim de facilitar a mediação entre as portageiras de sectores portajados localizados no seu território e os fornecedores do SEEP com contrato celebrado ou em fase de negociação com as referidas portageiras. O órgão de conciliação deve, em particular, estar investido da competência para determinar se as condições contratuais impostas por uma portageira a diferentes fornecedores do SEEP o são de forma não discriminatória e reflectem correctamente os custos e riscos incorridos pelas partes no contrato.

2.   Os referidos Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o órgão de conciliação é independente, na sua organização e estrutura jurídica, dos interesses comerciais de portageiras e fornecedores do SEEP.

Artigo 11.o

Processo de mediação

1.   As portageiras e os fornecedores do SEEP deverão solicitar a intervenção do órgão de conciliação competente para ajudar a resolver diferendos relacionados com as suas relações ou negociações contratuais.

2.   O órgão de conciliação deve declarar, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido de intervenção, se todos os documentos necessários para a mediação estão na sua posse.

3.   O órgão de conciliação deve emitir o seu parecer sobre o diferendo no prazo máximo de seis meses a contar da recepção do pedido de intervenção.

4.   A fim de facilitar o desempenho da sua missão, o órgão de conciliação deve ser investido pelo Estado-Membro da competência necessária para requerer a prestação de informações às portageiras e aos fornecedores do SEEP, bem como aos terceiros envolvidos no fornecimento do SEEP no Estado-Membro.

5.   Os órgãos de conciliação dos diferentes Estados-Membros devem trocar informações sobre a sua actividade, princípios norteadores e práticas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

Artigo 12.o

Serviço único contínuo

Os Estados-Membros devem assegurar que o SEEP é fornecido aos seus aderentes de forma única e contínua. Tal significa que:

a)

uma vez armazenados e/ou declarados os parâmetros de classificação do veículo, incluindo os variáveis, nenhuma outra intervenção humana é necessária no veículo durante a viagem, excepto se houver modificação das características do veículo;

b)

a interacção humana com uma peça específica do equipamento de bordo é a mesma qualquer que seja o sector SEEP.

Artigo 13.o

Requisitos que deve satisfazer o SEEP

1.   O SEEP deve satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III.

2.   Além da passagem nas portagens, o equipamento de bordo do SEEP deve permitir a introdução de outros serviços futuros baseados no conhecimento da localização geográfica do utilizador. A utilização do equipamento de bordo do SEEP para outros serviços não deve interferir com as operações associadas à passagem na portagem de qualquer sector portajado.

Artigo 14.o

Componentes de interoperabilidade

1.   Os componentes de interoperabilidade, incluindo as suas interfaces, devem satisfazer os requisitos estabelecidos no anexo II.

Os Estados-Membros devem considerar conformes com os requisitos essenciais aplicáveis os componentes de interoperabilidade que ostentem a marcação «CE».

2.   A avaliação dos componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações e/ou à sua aptidão para utilização deve ser efectuada conforme estabelecido no anexo IV.

Os componentes de interoperabilidade do SEEP que disponham da declaração «CE» de conformidade com as especificações e/ou de aptidão para utilização podem ostentar a marcação «CE».

3.   A declaração de conformidade com as especificações e/ou de aptidão para utilização será passada pelo fabricante do componente de interoperabilidade, pelo fornecedor do SEEP ou por um mandatário conforme estabelecido no anexo IV.

O conteúdo da declaração deve ser o indicado na secção 3 do anexo IV.

4.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou prejudicar, invocando a presente decisão, a colocação no mercado de componentes de interoperabilidade para utilização no SEEP que disponham da marcação «CE» ou da declaração de conformidade com as especificações e/ou de aptidão para utilização. Não podem, nomeadamente, exigir verificações que tenham já sido efectuadas no quadro do procedimento de avaliação da conformidade com as especificações e/ou da aptidão para utilização.

5.   Se posteriormente à adopção da presente decisão forem publicadas especificações técnicas relevantes para o SEEP, a Comissão decidirá da sua aplicabilidade mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2004/52/CE.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

Artigo 15.o

1.   Um Estado-Membro que tenha motivos para crer que um componente de interoperabilidade com a marcação «CE» colocado no mercado pode, quando utilizado de acordo com a sua finalidade, não satisfazer os requisitos essenciais deve tomar todas as medidas necessárias para restringir o seu campo de aplicação, proibir a sua utilização ou o retirar do mercado. O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas, indicando os motivos da sua decisão e especificando, nomeadamente, se a não-conformidade resulta:

a)

da aplicação incorrecta das especificações técnicas;

b)

do desajustamento das especificações técnicas.

2.   A Comissão consultará as partes interessadas o mais rapidamente possível.

a)

Se, após a consulta, concluir que a medida se justifica, a Comissão informará imediatamente o Estado-Membro em causa, bem como os restantes Estados-Membros.

b)

Se, após a consulta, concluir que a medida não se justifica, a Comissão informará imediatamente o Estado-Membro em causa, bem como o fabricante ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade e os restantes Estados-Membros.

3.   Se um componente de interoperabilidade com a marcação «CE» não satisfizer os requisitos de interoperabilidade, o Estado-Membro competente deve exigir que o fabricante, ou o respectivo mandatário estabelecido na Comunidade, o torne conforme com as especificações e/ou apto a utilizar, nas condições que o Estado-Membro determine, bem como informar do facto a Comissão e os restantes Estados-Membros.

Artigo 16.o

As decisões relativas à avaliação de componentes de interoperabilidade quanto à sua conformidade com as especificações ou a sua aptidão para utilização e as decisões tomadas nos termos do artigo 15.o devem ser detalhadamente fundamentadas. As referidas decisões devem ser comunicadas aos interessados com a maior brevidade, acompanhadas da indicação das soluções possíveis à luz da legislação aplicável no Estado-Membro em causa e do prazo para aplicar as soluções.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 17.o

Organismos notificados

1.   Cada Estado-Membro deve notificar à Comissão e aos restantes Estados-Membros os organismos habilitados a executar ou supervisionar o processo de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização previsto no anexo IV, indicando para cada um deles o domínio de competência e o número de identificação, previamente obtido junto da Comissão. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a relação dos organismos, com os respectivos números de identificação e domínios de competência, e procederá à sua actualização.

2.   Os Estados-Membros devem aplicar os critérios previstos no anexo VIII para avaliar os organismos a notificar. Presume-se que estão conformes com os referidos critérios os organismos que satisfaçam os critérios de avaliação previstos nas normas europeias aplicáveis.

3.   Os Estados-Membros devem revogar a autorização de qualquer organismo que deixe de satisfazer os critérios previstos no anexo V, informando imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros.

4.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerar que um organismo notificado por outro Estado-Membro não satisfaz os critérios aplicáveis, o caso será remetido para o comité da portagem electrónica, o qual deve emitir parecer no prazo de três meses. À luz do parecer do comité, a Comissão informará o Estado-Membro em causa das modificações a introduzir para que o organismo notificado conserve o seu estatuto.

Artigo 18.o

Grupo de coordenação

Será criado um grupo de coordenação dos organismos notificados nos termos do n.o 1 do artigo 17.o (a seguir, «o grupo de coordenação») enquanto grupo de trabalho do comité da portagem electrónica, em conformidade com o regulamento interno do comité.

O grupo de coordenação compilará e conservará uma relação exaustiva das normas, especificações técnicas e documentos normativos à luz dos quais se avaliará a conformidade com as especificações e a aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade do SEEP. O grupo servirá de fórum para a discussão de eventuais problemas relacionados com os processos de avaliação da conformidade com as especificações e da aptidão para utilização e de propostas de solução para os problemas identificados.

Artigo 19.o

Registos

1.   Para efeitos da aplicação da presente decisão, cada Estado-Membro deve conservar um registo nacional electrónico:

a)

dos sectores SEEP existentes no seu território, incluindo informações relativas:

às respectivas portageiras,

às tecnologias de portagem utilizadas,

aos dados contextuais,

aos regulamentos dos sectores SEEP,

aos fornecedores do SEEP com contrato com as portageiras responsáveis por esses sectores.

Os Estados-Membros devem inscrever no registo das portageiras as modificações introduzidas, logo após a sua adopção, incluindo, se for o caso, a data da sua entrada em vigor, tendo em conta o disposto nas secções 3 e 4 do anexo VI;

b)

dos fornecedores do SEEP que aceitou registar nos termos do artigo 3.o

Salvo outra disposição, os Estados-Membros devem verificar pelo menos uma vez por ano se são cumpridos os requisitos das alíneas a), d), e) e f) do artigo 3.o e as disposições do n.o 2 do artigo 4o, bem como proceder às concomitantes alterações no registo. Este deve igualmente conter as conclusões da auditoria prevista na alínea e) do artigo 3.o. O Estado-Membro não é responsável pelos actos dos fornecedores do SEEP inscritos no seu registo.

2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir a actualidade e exactidão dos dados contidos no registo nacional electrónico.

3.   Os registos devem ser acessíveis ao público por via electrónica.

4.   Os registos devem estar disponíveis no prazo de nove meses a contar da data de entrada em vigor da presente decisão.

5.   As autoridades dos Estados-Membros responsáveis pelos registos devem fornecer, por via electrónica, às suas congéneres nos outros Estados-Membros e à Comissão, no termo de cada ano civil, os registos dos sectores SEEP e dos fornecedores do SEEP. As eventuais discrepâncias em relação à situação num Estado-Membro devem ser assinaladas ao Estado-Membro de registo e à Comissão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Sistemas-piloto de portagem

A fim de permitir a evolução técnica do SEEP, os Estados-Membros podem autorizar temporariamente a utilização em secções limitadas dos seus sectores portajados, em paralelo com o sistema conforme com o SEEP, de sistemas-piloto de portagem que incorporem tecnologias ou conceitos novos não conformes com uma ou mais disposições da Directiva 2004/52/CE ou da presente decisão.

A referida autorização carece de aprovação prévia pela Comissão. O seu período inicial não pode exceder três anos.

Os fornecedores do SEEP não devem ser obrigados a participar nos sistemas-piloto.

Artigo 21.o

Relatório

A Comissão elaborará um relatório sobre o avanço da implantação do SEEP o mais tardar dezoito meses depois da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 124.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(3)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(4)  A decisão quanto aos aspectos práticos da instituição de um órgão de conciliação com a função de mediador compete aos Estados-Membros, devendo contudo observar-se as disposições do capítulo IV que visam garantir a todos os fornecedores do SEEP um acesso equitativo aos sectores SEEP nacionais.

(5)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(6)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(7)  Os elementos principais da nova abordagem foram definidos na Resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (JO C 136 de 4.6.1985, p. 1).

(8)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(10)  Projectos Cesare e RCI.


ANEXO I

CONTEÚDO DO REGULAMENTO DE SECTOR SEEP

O regulamento de sector SEEP deve conter:

1.

Uma secção relativa às condições a satisfazer pelos fornecedores do SEEP, da qual devem constar, pelo menos, as taxas fixas devidas pelos fornecedores do SEEP pelos custos incorridos pela portageira com a disponibilização, funcionamento e manutenção de um sistema compatível com o SEEP no sector portajado da sua responsabilidade, quando tais custos não estejam incluídos na portagem.

Nesta secção podem igualmente figurar as disposições em matéria de prestação de garantia bancária, ou instrumento financeiro equivalente, a qual não deve exceder o montante mensal médio das transacções no sector portajado pago pelo fornecedor do SEEP. Esse montante deve ser determinado com base no montante total das transacções no sector portajado pago pelo fornecedor do SEEP no ano anterior. Tratando-se de novos fornecedores do SEEP, o referido montante deve ter por base o valor mensal médio esperado das transacções no sector portajado a pagar pelo fornecedor em função do número de contratos e da portagem média por contrato estimada no plano de negócios do fornecedor.

2.

Uma secção relativa às condições processuais, as quais não devem ser discriminatórias, que inclua no mínimo:

a)

A política de transacções (parâmetros de autorização, dados contextuais, listas negras, etc.);

b)

Os procedimentos e o acordo de nível de serviço (nomeadamente o formato para comunicação dos dados das declarações de portagem, as datas e a periodicidade da transferência dos dados das declarações de portagem, a percentagem admissível de omissões/erros de processamento das portagens, o grau de exactidão dos dados das declarações de portagem, o desempenho em termos de disponibilidade operacional, etc.);

c)

A política de facturação;

d)

A política de pagamentos;

e)

As condições comerciais, as quais devem ser negociadas bilateralmente pela portageira e o fornecedor do SEEP e incluir os requisitos de nível de serviço.


ANEXO II

FUNÇÕES E INTERFACES DOS PARTICIPANTES NO SEEP

1.

Os aderentes do SEEP não interagem directamente com as portageiras no quadro do SEEP. As interacções dos aderentes com os fornecedores do SEEP (ou o seu equipamento de bordo) podem ser específicas de cada fornecedor, sem todavia comprometer a interoperabilidade do SEEP.

2.

As interfaces electrónicas dos fornecedores do SEEP e das portageiras dividem-se em duas categorias: as interfaces electrónicas do equipamento de bordo fornecido pelo fornecedor do SEEP com o equipamento fixo ou móvel da portageira, instaladas na estrada, e as interfaces electrónicas entre os respectivos serviços administrativos.

3.

As interfaces de estrada normalizadas do equipamento de bordo com o equipamento fixo ou móvel da portageira devem permitir, no mínimo:

a)

Transacções de imputação via DSRC (Dedicated Short-Range Communication);

b)

Transacções de verificação em tempo real;

c)

Sinais suplementares de localização (se necessário).

Os fornecedores do SEEP devem incorporar estas três interfaces no equipamento de bordo que fornecem. As portageiras podem incorporar qualquer uma ou todas no seu equipamento de estrada fixo ou móvel, consoante as necessidades.

4.

Os fornecedores do SEEP devem instalar, no mínimo, as interfaces administrativas normalizadas a seguir indicadas. As portageiras devem instalar todas as interfaces necessárias, mas podem optar por apenas um dos seguintes processos de imputação: GNSS ou DSRC.

a)

Intercâmbio dos dados das declarações de portagem entre os fornecedores do SEEP e as portageiras, especificamente:

apresentação e validação dos pedidos de pagamento das portagens devidas baseados nas transacções de imputação via DSRC;

apresentação e validação das declarações de portagem via GNSS.

b)

Facturação/liquidação;

c)

Intercâmbio para efeitos do tratamento de excepções:

no âmbito do processo de imputação por DSRC;

no âmbito do processo de imputação por GNSS.

d)

Intercâmbio das listas negras do SEEP;

e)

Intercâmbio de objectos de confiança;

f)

Envio dos dados contextuais pelas portageiras aos fornecedores do SEEP.


ANEXO III

REQUISITOS ESSENCIAIS

1.   Requisitos gerais

1.1.   Segurança/protecção da saúde

Os dispositivos que devam ser manipulados pelos utilizadores devem ser concebidos por forma a que a segurança do seu funcionamento e a saúde e segurança do utilizador não sejam afectadas quando o dispositivo é utilizado de forma previsível, ainda que não conforme com as instruções fornecidas.

1.2.   Fiabilidade e disponibilidade

A vigilância e a manutenção dos componentes fixos ou móveis que participam no funcionamento do SEEP devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma a que os referidos componentes continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

A concepção do SEEP deve permitir a continuidade do serviço mesmo com anomalia do funcionamento ou avaria de componentes, eventualmente em modo degradado, minimizando a demora para os aderentes do serviço.

1.3.   Protecção do ambiente

O equipamento de bordo e a infra-estrutura no solo devem ser concebidos e construídos para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possam interferir.

1.4.   Compatibilidade técnica

As características técnicas dos equipamentos dos fornecedores do SEEP e das portageiras que fazem interface no quadro do SEEP devem ser compatíveis.

1.5.   Segurança/privacidade

1.

O SEEP deve dispor de meios que protejam as portageiras e os fornecedores e aderentes do serviço de utilizações fraudulentas ou abusivas.

2.

O SEEP deve dispor de funcionalidades de segurança que protejam os dados armazenados, tratados e transferidos entre os participantes no quadro do seu funcionamento. Estas funcionalidades devem proteger os interesses dos participantes no serviço contra danos ou prejuízos causados por falta de disponibilidade, confidencialidade, integridade, autenticação, não-rejeição e protecção do acesso, dos dados de aderente sensíveis, adequadas a com um ambiente multiutentes europeu.

2.   Requisitos específicos

2.1.   Requisitos a que deve obedecer a infra-estrutura

2.1.1.   Generalidades

2.1.1.1.   A fim de garantir em toda a Comunidade a interoperabilidade, para os utentes, dos sistemas de teleportagem já utilizados nos Estados-Membros e dos que vierem a ser introduzidos no futuro no quadro do serviço electrónico europeu de portagem, a infra-estrutura do SEEP deve satisfazer o disposto no n.o 1 do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2004/52/CE.

2.1.1.2.   A infra-estrutura do SEEP deve assegurar um grau de exactidão dos dados das declarações de portagem consentâneo com o regime de portagem, a fim de garantir a igualdade de tratamento dos aderentes do serviço no que respeita às portagens e às taxas de serviço (equidade).

2.1.1.3.   Em conformidade com os requisitos das interfaces do SEEP descritos no anexo II, devem ser estabelecidos protocolos comuns para as comunicações entre o equipamento das portageiras e o dos fornecedores do SEEP. Estes devem fornecer às portageiras, por canais de comunicação interoperáveis seguros, as informações relativas às operações de portagem e às medidas de controlo e de combate à evasão, em conformidade com as especificações técnicas aplicáveis.

2.1.1.4.   O SEEP deve facultar às portageiras meios que lhes permitam detectar de forma fácil e inequívoca se um veículo que circula num sector portajado da sua responsabilidade, e que alegadamente utiliza o serviço, está de facto equipado com equipamento de bordo SEEP válido, a funcionar correctamente e a fornecer dados fidedignos.

2.1.1.5.   O equipamento de bordo deve dispor de funcionalidades que permitam às portageiras identificar o fornecedor do SEEP responsável. Deve também controlar regularmente esta funcionalidade, invalidar-se automaticamente se detectar uma anomalia e, se possível, sinalizar a anomalia ao fornecedor do SEEP.

2.1.1.6.   Se necessário, o equipamento do SEEP deve ser concebido por forma a que os seus componentes de interoperabilidade possam funcionar com normas abertas.

2.1.1.7.   O equipamento de bordo SEEP deve oferecer uma interface homem-máquina que indique ao utilizador que o equipamento está a funcionar correctamente, bem como uma interface para a declaração dos parâmetros de portagem variáveis e que indique também as regulações desses parâmetros.

2.1.1.8.   O equipamento de bordo deve ser instalado de forma a que fique garantida a sua própria segurança e a de terceiros. A instalação deve obedecer às prescrições aplicáveis ao veículo em matéria de campo de visão do condutor (1) e arranjo interior (2).

2.1.1.9.   Se necessário, as portageiras devem informar os condutores, por meio de sinalética viária ou outros meios, da obrigação de pagamento de portagem ou outra taxa pela circulação num sector portajado, em especial à entrada e à saída do sector.

2.1.2.   Sistemas de portagem que utilizam a tecnologia de microondas

As aplicações SEEP baseadas na tecnologia de microondas devem aceitar:

para o equipamento de bordo fornecido pelo fornecedor do SEEP: a EN 15509 e a ETSI ES 200674-1 e seus comunicados técnicos de aplicação do protocolo,

para o equipamento de estrada fixo e móvel das portageiras: a EN 15509. Na Itália, o referido equipamento pode aceitar, em lugar da norma EN, a norma ETSI ES 200674-1 e seus comunicados técnicos de aplicação do protocolo.

2.1.3.   Sistemas de portagem que utilizam o sistema global de navegação por satélite (GNSS)

Os fornecedores do SEEP devem monitorar a disponibilidade de dados dos satélites de navegação e determinação da posição.

Os fornecedores do SEEP devem informar as portageiras das dificuldades com que se confrontem para estabelecer os dados da declaração de portagem relacionados com a recepção dos sinais dos satélites. As portageiras devem utilizar essa informação para identificar o problema e, se necessário, fornecer sinais suplementares de localização, em concertação com os fornecedores do SEEP.

2.2.   Requisitos de exploração e gestão

1.

O SEEP deve respeitar os requisitos estabelecidos pela legislação comunitária relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Devem ser observadas, em particular, as disposições da Directiva 95/46/CE e da Directiva 2002/58/CE.

2.

As portageiras e os fornecedores do SEEP devem elaborar planos de contingência que previnam a ocorrência de perturbações graves na fluidez do tráfego em caso de indisponibilidade do SEEP.


(1)  Directiva 90/630/CEE da Comissão, de 30 de Outubro de 1990, que adapta ao progresso técnico a Directiva 77/649/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO L 341 de 6.12.1990, p. 20).

(2)  Directiva 2000/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que altera a Directiva 74/60/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos) (JO L 87 de 8.4.2000, p. 22).


ANEXO IV

CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES E APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

DECLARAÇÕES «CE»

1.   Conformidade com as especificações

Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade destinados ao SEEP (incluindo o equipamento de estrada e as interfaces) com os requisitos estabelecidos na presente decisão e as especificações técnicas aplicáveis, o fabricante, ou o seu mandatário, deve seleccionar de entre os módulos definidos na Decisão 768/2008/CE os procedimentos a aplicar. No termo do processo, passará as declarações «CE» de conformidade dos componentes de interoperabilidade, sob reserva, se for o caso, da obtenção de um certificado de exame passado por um organismo notificado.

Dependendo do módulo de avaliação da conformidade escolhido de entre os definidos na Decisão 768/2008/CE, a declaração «CE» de conformidade com as especificações abrangerá a avaliação da conformidade intrínseca dos componentes de interoperabilidade, individualmente considerados, com as especificações aplicáveis, efectuada pelo próprio fabricante ou por um ou vários organismos notificados.

2.   Aptidão para utilização (interoperabilidade do serviço)

A aptidão dos componentes de interoperabilidade para utilização será avaliada colocando em serviço os componentes, integrados de forma significante no sistema de portagem utilizado para o SEEP pela(s) portageira(s) em cujo(s) sector(es) o equipamento de bordo circulará durante um período especificado.

Para efectuar esta validação do tipo por experimentação em serviço, destinada a demonstrar a interoperabilidade em serviço dos componentes de interoperabilidade, o fabricante, o fornecedor do SEEP ou um mandatário deve:

a)

ou colaborar directamente com a portageira (ou portageiras) em cujo(s) sector(es) o equipamento de bordo vai circular, caso em que

o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário

1.

colocará em serviço um exemplar (ou mais) representativo da produção em questão;

2.

controlará o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pela portageira;

3.

fornecerá à portageira prova de que o componente satisfaz todos os requisitos de interoperabilidade por ela exigidos;

4.

passará a declaração de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um atestado de aptidão para utilização passado pela portageira. A declaração abrangerá a avaliação, efectuada pela portageira, da aptidão dos componentes de interoperabilidade do SEEP para utilização no seu sistema SEEP;

e a portageira

1.

aprovará o programa de validação por experimentação em serviço;

2.

aprovará o processo de controlo do comportamento em serviço no ou nos sectores portajados da sua responsabilidade e procederá a verificações específicas,

3.

avaliará a interoperabilidade em serviço no seu sistema;

4.

atestará, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, a sua aptidão para utilização no ou nos sectores portajados da sua responsabilidade;

b)

ou recorrer a um organismo notificado, caso em que

o fabricante, o fornecedor do SEEP ou o mandatário

1.

colocará em serviço um exemplar (ou mais) representativo da produção em questão;

2.

controlará o comportamento em serviço do componente de interoperabilidade, por um processo aprovado e supervisionado pelo organismo notificado (e conforme com os módulos correspondentes definidos na Decisão 768/2008/CE);

3.

fornecerá ao organismo notificado prova, incluindo os resultados da experimentação em serviço, de que o componente de interoperabilidade satisfaz todos os requisitos da presente decisão;

4.

passará a declaração «CE» de aptidão para utilização, sob reserva da obtenção de um certificado de aptidão para utilização passado pelo organismo notificado. A declaração «CE» abrangerá a avaliação/apreciação, efectuada pelo organismo notificado, da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade do SEEP, no quadro do sistema SEEP da(s) portageira(s) seleccionada(s) e, em particular quando se trate também de interfaces, em relação com as especificações técnicas a verificar, especialmente as funcionais;

e o organismo notificado

1.

tomará em consideração a declaração de conformidade com as especificações. O exame em serviço não deve, assim, reavaliar as especificações do tipo que a declaração de conformidade já abrange, excepto se houver provas de que os problemas de não-interoperabilidade verificados estão relacionados com essas especificações;

2.

organizará a colaboração com a(s) portageira(s) seleccionada(s) pelo fabricante;

3.

verificará a documentação técnica e o programa de validação por experimentação em serviço;

4.

aprovará o processo de controlo do comportamento em serviço e procederá a uma fiscalização específica;

5.

avaliará a interoperabilidade em serviço no sistema e processos operacionais da portageira;

6.

emitirá, se os componentes de interoperabilidade passarem nos testes de comportamento, o certificado de aptidão para utilização;

7.

emitirá um relatório explicativo, se os componentes de interoperabilidade não passarem nos testes de comportamento. O relatório deve igualmente considerar os problemas que poderão surgir na eventualidade de o sistema e os processos da portageira não obedecerem às normas e especificações técnicas aplicáveis. Caso se justifique, o relatório deverá conter recomendações para a resolução dos problemas.

3.   Conteúdo das declarações «CE»

As declarações «CE» de conformidade com as especificações e de aptidão para utilização devem ser datadas e assinadas.

As declarações devem ser redigidas na mesma língua que as instruções e conter os seguintes elementos:

a)

as referências da Directiva;

b)

o nome e o endereço do fabricante, do fornecedor do SEEP ou do mandatário estabelecido na Comunidade (firma e endereço completo; se se tratar do mandatário, deve ser igualmente indicada a firma do fabricante ou construtor);

c)

a descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, versão, etc.);

d)

a descrição do processo seguido para declarar a conformidade com as especificações ou a aptidão para utilização;

e)

os requisitos pertinentes que os componentes de interoperabilidade satisfazem e, em especial, as condições de utilização dos componentes;

f)

se se justificar, o nome e o endereço da(s) portageira(s) ou do(s) organismo(s) notificado(s) envolvido(s) no processo de avaliação da conformidade com as especificações ou da aptidão para utilização;

g)

se se justificar, as referências das especificações técnicas;

h)

a identificação do signatário habilitado a representar o fabricante ou o mandatário deste estabelecido na Comunidade.


ANEXO V

CRITÉRIOS MÍNIMOS QUE OS ESTADOS-MEMBROS DEVEM TER EM CONSIDERAÇÃO NA NOTIFICAÇÃO DE ORGANISMOS

a)

A acreditação do organismo deve obedecer à série de normas EN 45000;

b)

O organismo e o pessoal encarregado das verificações devem efectuá-las com a maior integridade profissional e competência técnica e sem sofrer pressões ou incitamentos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou as suas conclusões, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados das verificações;

c)

O organismo, o seu director e o pessoal encarregado de efectuar ou supervisionar as verificações não podem intervir, nem directamente nem na qualidade de mandatários, na concepção, fabrico, construção, comercialização, manutenção ou utilização dos componentes de interoperabilidade. Tal não exclui a troca de informações técnicas entre o fabricante ou construtor e o organismo;

d)

O organismo deve dispor ou poder dispor dos meios necessários para executar correctamente as tarefas técnicas e administrativas associadas às verificações;

e)

O pessoal encarregado das verificações deve possuir:

boa formação técnica e profissional,

um conhecimento satisfatório dos requisitos das verificações que efectua e experiência suficiente nessas verificações,

aptidão para redigir os certificados, as actas e os relatórios que constituem o registo formal das verificações efectuadas;

f)

Deve garantir-se a independência do pessoal encarregado das verificações. A remuneração dos agentes não deve depender do número de verificações que efectuarem nem dos resultados destas;

g)

O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado Membro a efectuar directamente as verificações;

h)

O pessoal do organismo está obrigado ao sigilo profissional em relação a todas as informações que obtiver no exercício das suas funções no âmbito da Directiva 2004/52/CE, da presente decisão ou de qualquer disposição de direito nacional que dê efeito à directiva (excepto perante as autoridades administrativas competentes do Estado em que exerce as suas actividades).


ANEXO VI

PARÂMETROS DE CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

1.   Disposições gerais

1.1.

O conjunto de parâmetros de classificação dos veículos para que o SEEP deve estar preparado não pode restringir a escolha de regimes tarifários pelas portageiras. O SEEP deve ter flexibilidade suficiente para permitir que o conjunto de parâmetros evolua em função das necessidades futuras previsíveis.

1.2.

A portageira deve comunicar a correspondência entre o conjunto de parâmetros de classificação dos veículos e as classes tarifárias, para cada regime tarifário num sector portajado da sua responsabilidade, em conformidade com as disposições do artigo 19.o e pelo menos três meses antes da sua utilização.

1.3.

A portageira deve publicar a correspondência entre as classes tarifárias e a estrutura tarifária, para cada regime tarifário num sector portajado da sua responsabilidade, em conformidade com as disposições do artigo 19.o.

2.   Parâmetros de classificação dos veículos

2.1.

Sem prejuízo da disposição geral do ponto 1.1, a portageira pode utilizar como parâmetros de classificação do veículo:

a)

qualquer parâmetro mensurável que possa ser medido de forma inequívoca pelo equipamento de estrada;

b)

qualquer parâmetro abrangido pela EN 15509 e pela ETSI ES 200674-1 e seus comunicados técnicos de aplicação do protocolo;

c)

os parâmetros obrigatórios nos documentos de matrícula dos veículos (1) e os parâmetros normalizados da CEI ISO/TS 24534;

d)

os parâmetros variáveis actualmente utilizados nos sistemas de portagem, e.g., número de eixos (incluindo os eixos eleváveis), presença de reboque, etc.;

e)

os parâmetros ambientais seguintes:

a classe de emissão do veículo, i.e., a sua categoria ambiental de acordo com o disposto nas Directivas 88/77/CEE do Conselho (2) e 2006/38/CE Parlamento Europeu e do Conselho (3),

o parâmetro harmonizado relativo ao CO2, e.g. o código comunitário harmonizado V.7 dos documentos de matrícula do veículo.

2.2.

O equipamento de bordo deve estar apto a transmitir os parâmetros de classificação do veículo e os dados relativos ao seu próprio estado ao equipamento de controlo da portageira instalado no sector portajado em que o veículo circula.

3.   Novos parâmetros de classificação dos veículos

Caso uma portageira pretenda introduzir novos parâmetros de classificação dos veículos, o Estado-Membro em que a portageira está registada deve informar a Comissão e os restantes Estados-Membros. A Comissão remeterá o assunto para o comité da portagem electrónica, instituído pelo n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2004/52/CE, o qual deve emitir o seu parecer no prazo de seis meses, mediante o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o da referida directiva.

4.   Novos regimes tarifários

4.1.

Caso seja introduzido um novo regime tarifário baseado em parâmetros de classificação dos veículos já utilizados em, pelo menos, um sector SEEP, os fornecedores do SEEP devem incorporá-lo no serviço a partir da data de entrada em vigor do regime.

4.2.

Caso seja introduzido um novo regime tarifário que incorpore parâmetros novos de classificação dos veículos, seguir-se-á o procedimento descrito na secção 3.


(1)  Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (JO L 138 de 1.6.1999, p. 57).

(2)  Directiva 88/77/CEE do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos (JO L 36 de 9.2.1988, p. 33).

(3)  Directiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).