6.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 2009

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias, nomeadamente, do Brasil

(2009/736/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 8.o e 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 287/2009 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China («RPC»).

(2)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse da Comunidade. O inquérito confirmou as conclusões provisórias sobre o dumping prejudicial referente a estas importações.

(3)

As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (3).

B.   COMPROMISSO

(4)

No seguimento da adopção das medidas anti-dumping provisórias, o único produto-rexportador que colaborou no inquérito no Brasil, a Companhia Brasileira de Alumínio (CBA), ofereceu um compromisso de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. No âmbito deste compromisso, a CBA propôsse vender o produto em causa a preços iguais ou superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping detectado no inquérito. A CBA ofereceu um preço mínimo de importação (PMI) para todos os diferentes tipos do produto, a fim de limitar o risco de evasão.

(5)

A oferta previu igualmente a indexação do PMI, dado que o preço do produto em causa está directamente ligado ao preço da matéria-prima principal, o alumínio primário, que é um produto comercializado em todo o mundo com um preço de referência publicado na Bolsa de Metais de Londres (LME, ou London Metal Exchange).

(6)

A oferta de PMI da empresa baseou-se no preço não prejudicial calculado para o período de inquérito com base nos preços de vendas da indústria comunitária.

(7)

A oferta de compromisso da CBA continha igualmente uma disposição segundo a qual todas as vendas seriam efectuadas pela CBA directamente ao primeiro cliente independente na Comunidade e a CBA se comprometia a não vender produtos diferentes daqueles abrangidos pelo compromisso aos clientes que comprassem os produtos abrangidos pelo compromisso.

(8)

A CBA concordou igualmente em facultar à Comissão informações periódicas e circunstanciadas sobre as suas exportações para a Comunidade, de modo a que a Comissão possa controlar com eficácia o compromisso.

C.   COMENTÁRIOS DAS PARTES E ACEITAÇÃO DO COMPROMISSO

(9)

A indústria comunitária revelou-se disposta a aceitar o compromisso do Brasil sob certas condições, incluindo a utilização de uma taxa de câmbio USD/EUR artificial e de um limite máximo quantitativo. Ambos os argumentos relativos à empresa brasileira têm de ser rejeitados, pelos motivos a seguir explicados. No que respeita à alegação de que deveria ser utilizada uma taxa de câmbio artificial, assinalese que o preço da Bolsa de Metais de Londres será convertido de USD em EUR graças à utilização da taxa de câmbio publicada mensalmente, pelo que o montante em euros é afectado pelas flutuações da taxa de câmbio, cujo risco é suportado pela própria empresa. Quanto ao segundo argumento, a Comissão não considera que seja relevante dispor de um limite máximo quantitativo neste caso, dado que o mercado do produto em causa na Comunidade Europeia é muito competitivo e que, durante o inquérito, não foram apresentadas nem encontradas quaisquer provas que justificassem a necessidade de tal elemento. Não foram apresentadas quaisquer outras observações a respeito desta oferta de compromisso.

(10)

Com base nas considerações precedentes, o compromisso oferecido pela CBA pode ser aceite.

(11)

Para que a Comissão possa controlar com eficácia o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando for apresentado à autoridade aduaneira competente o pedido de introdução em livre prática, a isenção do direito anti-dumping estará subordinada i) à apresentação de uma factura do compromisso contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 925/2009; ii) ao facto de as mercadorias importadas serem produzidas pela referida empresa e expedidas e facturadas directamente por esta ao primeiro cliente independente na Comunidade; e iii) ao facto de as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à descrição que figura na factura do compromisso. Se a referida factura não for apresentada, ou se não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(12)

A fim de assegurar a observância do compromisso, os importadores foram informados, pelo regulamento do Conselho supramencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transacções pertinentes.

(13)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Brasil

Companhia Brasileira de Alumínio

A947

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Catherine ASHTON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 17.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.