25.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Julho de 2009

que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

[notificada com o número C(2009) 5607]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/561/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o Plano Europeu de Implantação (ERA-REC-02-2009-ERTMS) de 23 de Fevereiro de 2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Cada uma das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) deve indicar a estratégia de implementação das ETI e as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.

(2)

A Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) estabeleceu a ETI relativa ao subsistema de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional.

(3)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2006/679/CE, os Estados-Membros estabeleceram um plano de implementação nacional da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» e notificaram esse plano à Comissão.

(4)

O Plano Director da UE deve ser elaborado com base nos referidos planos nacionais, de acordo com os princípios estabelecidos no capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE.

(5)

O capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE estabelece que o Plano Director da UE será apenso à ETI mediante um procedimento de revisão e designado Plano Europeu de Implantação.

(6)

A Directiva 2008/57/CE refere que as ETI podem estabelecer o quadro adequado para decidir da necessidade de uma nova autorização do subsistema existente, bem como os prazos correspondentes.

(7)

A estratégia de implementação da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» deve basear-se não só na conformidade dos subsistemas com a ETI no momento da respectiva entrada em serviço, adaptação ou renovação, como também numa implementação coordenada ao longo dos corredores pan-europeus que ligam as principais zonas europeias de transporte de mercadorias. Dado que a interoperabilidade só é possível se os corredores estiverem inteiramente equipados, devem ser estabelecidos prazos adequados para a renovação ou adaptação do subsistema no âmbito de um Plano Europeu de Implantação.

(8)

Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de ser disponibilizado um Módulo de Transmissão Específica para os seus sistemas nacionais antigos de classe B enumerados no anexo B da ETI.

(9)

Os projectos relativos ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (European Rail Traffic Management System — ERTMS), em geral, e as linhas incluídas no Plano Europeu de Implantação, em especial, podem beneficiar de apoio comunitário do Programa RTE-T ou de outros programas de apoio financeiro comunitário.

(10)

Um apoio financeiro adequado é um elemento fundamental para assegurar a implantação do ERTMS de acordo com o âmbito e os prazos fixados no Plano Europeu de Implantação. Por conseguinte, o plano pode ser adaptado a fim de tomar em consideração o financiamento disponível.

(11)

Os fornecedores de equipamentos ERTMS de bordo confirmaram que estarão em condições de fornecer equipamentos de bordo em conformidade com a nova norma (designada definição básica 3) o mais tardar em 2015. Por conseguinte, as locomotivas internacionais entregues a partir dessa data devem, regra geral, estar equipadas com o ERTMS.

(12)

A Decisão 2006/679/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité sobre Interoperabilidade e Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/679/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 7.1, 7.2 e 7.3 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

2.

No ponto 7.4.2.3, a referência ao ponto 7.2.2.5 é substituída por uma referência ao ponto 7.2.

Artigo 2.o

Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão avaliará a implementação do Plano Europeu de Implantação e determinará, após análise dos progressos realizados na sua implementação até 2015 e da disponibilidade de equipamentos conformes à nova norma (definição básica 3) e de fontes e níveis de financiamento para a implantação do ERTMS, se serão necessárias alterações à presente decisão, em especial no que diz respeito às linhas que deverão estar equipadas até 2020. Os Estados-Membros serão envolvidos nessa análise.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Antonio TAJANI

Vice-Presidente


(1)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)  JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.


ANEXO

As secções 7.1, 7.2 e 7.3 do anexo da Decisão 2006/679/CE são alteradas do seguinte modo:

"7.   IMPLEMENTAÇÃO DA ETI “CONTROLO-COMANDO”

O presente ponto descreve a estratégia de implementação (do Plano Europeu de Implantação ERTMS) da ETI e especifica as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.

O Plano Europeu de Implantação não é aplicável a linhas localizadas no território de um Estado-Membro quando a sua rede ferroviária constitui um enclave, está isolada pelo mar ou separada, por força de condições geográficas especiais, da rede ferroviária do resto do território comunitário. Esta estratégia não é aplicável a locomotivas que circulem exclusivamente nessas linhas.

7.1.    Implementação do ERTMS de via

O objectivo do Plano Europeu de Implantação ERTMS é assegurar que, gradualmente, as locomotivas, as automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS possam ter acesso a um número crescente de linhas, portos, terminais e gares de triagem sem necessidade de equipamento nacional para além do ERTMS.

Com esse fim em vista, o Plano de Implantação não exige a retirada dos sistemas de classe B existentes nas linhas incluídas no plano. Contudo, na data definida no Plano de Implementação, a presença de equipamento com um sistema de classe B não constituirá uma condição de acesso à via nas linhas incluídas no Plano de Implantação no que diz respeito a locomotivas, automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS.

Quando as zonas terminais, como portos ou linhas específicas num porto, por exemplo, não estão equipadas com um sistema de classe B, os requisitos relacionados com a “ligação” destas zonas terminais não significam necessariamente que estes terminais ou linhas tenham obrigatoriamente de estar equipados com o ERTMS, desde que não seja exigido equipamento com um sistema de classe B para o acesso à via.

Nas linhas com via dupla ou mais vias, considera-se que a linha está equipada logo que uma via dupla esteja equipada. Quando o troço de um corredor é constituído por mais de uma linha, é necessário que pelo menos uma linha esteja equipada nesse troço e considera-se que todo o corredor está equipado logo que, no mínimo, uma linha esteja equipada em toda a extensão do corredor.

7.1.1.   Corredores

Os seis corredores descritos no apêndice I serão equipados com o ERTMS de acordo com o calendário indicado nesse mesmo apêndice (1).

7.1.2.   Ligação aos principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus

Os portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias enumerados no apêndice II serão ligados a, pelo menos, um dos seis corredores indicados no apêndice I, na data e nas condições definidas no apêndice II.

7.1.3.   Projectos financiados pela UE

Sem prejuízo do disposto nos pontos 7.1.1 e 7.1.2, a instalação do ERTMS/ETCS é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte de controlo de velocidade de um conjunto CCS, ou

Modernização da parte de controlo da velocidade de um conjunto CCS já em serviço que altere as funções ou o desempenho do subsistema,

relativamente a projectos de infra-estruturas ferroviárias que beneficiem de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos Fundos de Coesão [Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2)] e/ou dos Fundos RTE-T [Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)].

Contudo, quando da renovação da sinalização em troços curtos (com menos de 150 km) e descontínuos de uma linha, a Comissão pode conceder uma derrogação a esta regra, desde que o ERTMS seja instalado antes da primeira das duas datas seguintes:

Cinco anos após o termo do projecto,

Data em que o troço da linha é ligado a outra linha equipada com ERTMS.

No presente ponto, a primeira destas duas datas é designada “data-limite de instalação”.

O Estado-Membro em causa deve enviar um processo à Comissão. Esse processo deve conter uma análise económica que demonstre a existência de uma vantagem económica e/ou técnica substancial na entrada em serviço do ERTMS na data-limite de instalação, em vez de durante a execução do projecto financiado pela UE.

Esta cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro se, no concurso relativo à renovação ou adaptação do sistema de controlo da velocidade, constar uma opção clara de instalação do equipamento ERTMS da linha no decurso do projecto ou na data-limite de instalação.

A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) do resultado da sua análise. Quando é concedida uma derrogação, o Estado-Membro assegurará que o ERTMS seja instalado antes da data-limite de instalação.

7.1.4.   Condições em que são necessárias funções opcionais

De acordo com as características do equipamento de controlo-comando de via e das suas interfaces com outros subsistemas, algumas funcionalidades de via não classificadas como obrigatórias poderão ter de ser implementadas em determinadas aplicações para fins de cumprimento dos requisitos essenciais.

A implementação das funções nacionais ou opcionais de via não deve impedir a entrada nessa infra-estrutura de um comboio que apenas cumpra os requisitos obrigatórios do sistema de classe A de bordo, excepto na medida do necessário para as seguintes funções opcionais de bordo:

Uma aplicação ETCS de via de nível 3 exige que a integridade do comboio seja supervisionada a bordo,

Uma aplicação ETCS de via de nível 1 com “in-fill” exige uma funcionalidade correspondente de “in-fill” a bordo, se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, protecção de pontos de perigo),

Quando o ETCS exige a transmissão de dados via rádio, os serviços de transmissão de dados do GSM-R devem respeitar os requisitos de transmissão de dados do ETCS,

Um equipamento de bordo que incorpore um KER STM pode exigir a implementação da interface K.

7.1.5.   Sistemas antigos

Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.

7.1.6.   Notificação

No que diz respeito a cada troço de corredor descrito no apêndice I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o calendário pormenorizado da instalação do ERTMS num troço ou confirmar que o troço do corredor já está equipado. A informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data-limite de instalação relativa ao troço do corredor indicado no apêndice I.

No que diz respeito a cada porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias enumerado no apêndice II, os Estados-Membros devem notificar as linhas específicas a utilizar para assegurar a sua ligação a um dos corredores enumerados no apêndice I. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias. A Comissão Europeia pode, consoante necessário, solicitar ajustamentos, em especial a fim de assegurar a coerência nas fronteiras entre as linhas equipadas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão um calendário pormenorizado da instalação do ERTMS nessas linhas específicas ou confirmar que essas linhas já estão equipadas com o ERTMS. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias.

Os calendários pormenorizados devem indicar, em especial, a data em que o concurso relativo ao equipamento da linha estará concluído, os procedimentos criados para assegurar a interoperabilidade com os países vizinhos no corredor em causa, bem como os marcos importantes relacionados com o projecto. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, de doze em doze meses, sobre os progressos verificados na implementação dessas linhas, mediante o envio de um calendário actualizado.

7.1.7.   Atrasos

Quando um Estado-Membro tiver razões para prever atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente decisão, deve informar imediatamente a Comissão do facto. Deve enviar à Comissão um processo que contenha uma descrição técnica do projecto e um planeamento actualizado. O processo deve também explicar as razões do atraso e indicar as medidas correctivas tomadas pelo Estado-Membro.

Pode ser autorizado a um Estado-Membro um atraso adicional não superior a três anos quando o atraso se deve a causas fora do seu controlo, como uma falha dos fornecedores ou problemas relacionados com o processo de homologação e aprovação decorrentes da inexistência de veículos de ensaio adequados. Essa cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro quando estiverem reunidas as seguintes condições:

As notificações referidas no ponto 7.1.6 tenham sido recebidas atempadamente e estejam completas,

O processo referido no primeiro parágrafo do ponto 7.1.7 contenha provas claras de que as causas do atraso estavam fora do controlo do Estado-Membro,

Haja uma autoridade competente responsável pela coordenação dos fornecedores de equipamentos de bordo e de via e pela integração e ensaio dos produtos,

Os laboratórios existentes tenham sido utilizados de forma adequada,

Tenham sido apresentadas provas da implementação de medidas adequadas para reduzir ao mínimo o atraso adicional.

A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do resultado da sua análise.

7.2.    Implementação de equipamentos ETCS de bordo

As locomotivas novas, as automotoras novas e outros veículos ferroviários novos capazes de funcionar sem tracção e equipados com uma cabina de condução, encomendados após 1 de Janeiro de 2012 ou colocados em serviço após 1 de Janeiro de 2015, serão equipados com o ERTMS.

Este requisito não é aplicável a locomotivas de manobra novas e a outras locomotivas novas, automotoras novas e outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, se estes forem exclusivamente concebidos para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais a nível nacional, em especial a fim de:

limitar o acesso às linhas equipadas com ERTMS a locomotivas equipadas com ERTMS, de forma a que os sistemas nacionais existentes possam ser desactivados;

estabelecer que as locomotivas de manobra novas e/ou outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, mesmo quando concebidos exclusivamente para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras, estejam equipados com o ERTMS.

7.3.    Regras específicas de implementação do GSM-R

Estas regras são aplicáveis em complemento das regras estabelecidas nos pontos 7.1 e 7.2.

7.3.1.   Instalações de via

A instalação do GSM-R é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS,

Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.

7.3.2.   Instalações de bordo

A instalação do GSM-R em material circulante a utilizar numa linha que inclua, no mínimo, um troço equipado com interfaces de classe A (ainda que sobrepostas a um sistema de classe B), é obrigatória no caso de:

Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS;

Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema.

7.3.3.   Sistemas antigos

Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.


(1)  O apêndice I indica a data-limite de instalação com vista à criação, de forma progressiva, de uma rede ERTMS coerente. Em alguns casos, existem acordos voluntários sobre a instalação do equipamento numa data anterior.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(3)  JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.

(4)  JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

Apêndice I

Linhas específicas dos corredores

Corredor A — a ser equipado até 2015

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Corredor B (1)

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Corredor C (2)

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Corredor D (3)

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Corredor E

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Corredor F

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(1)  Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede transeuropeia de alta velocidade, as ligações podem ser proporcionadas por troços de linhas de alta velocidade, desde que sejam atribuídos itinerários a comboios de mercadorias. Até 2020, haverá pelo menos uma ligação equipada com ERTMS entre a Dinamarca e a Alemanha (Flensburg-Hamburg ou Rødby - Puttgarden), mas não necessariamente duas. O túnel de base do Brenner será equipado com o ERTMS uma vez terminadas as obras de infra-estrutura (data prevista: 2020).

(2)  Haverá uma ligação entre Nancy e Reding até 2020.

(3)  Dois ramais adicionais serão equipados até 2020: Montmélian — Grenoble — Valence e Lyon — Valence — Arles — Miramas (margem esquerda do Ródano).

Apêndice II

Principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus  (1)

País

Zona de transporte de mercadorias

Data

Observações

Bélgica

Antwerpen

31.12.2015

Até 2020, haverá também uma ligação a Roterdão.

Gent

31.12.2020

 

Zeebrugge

31.12.2020

 

Bulgária

Burgas

31.12.2020

A ligação ao corredor E implica a instalação de equipamento nos troços Bourgas-Sofia, Sofia-Vidin-Calafat e Calafat-Curtici na Roménia (PP22).

República Checa

Praha

31.12.2015

 

Lovosice

31.12.2020

 

Dinamarca

Taulov

31.12.2020

A ligação deste terminal implica que a linha Flensburg-Padborg é escolhida para ser uma ligação equipada com ERTMS - ver nota de rodapé do apêndice 1 do anexo.

Alemanha

Dresden (2)

31.12.2020

Até 2020, será também assegurada uma ligação directa entre o corredor E e o corredor F (de Dresden a Hannover).

Lübeck

31.12.2020

 

Duisburg

31.12.2015

 

Hamburg (3)

31.12.2020

 

Köln

31.12.2015

 

München

31.12.2015

 

Hannover

31.12.2015

 

Rostock

31.12.2015

 

Ludwigshafen/Mannheim

31.12.2015

 

Nürnberg

31.12.2020

 

Grécia

Pireás

31.12.2020

A ligação ao Corredor E implica a instalação de equipamento no troço Kulata-Sofia na Bulgária.

Espanha

Algeciras

31.12.2020

 

Madrid

31.12.2020

 

Pamplona

31.12.2020

Estão pedidas três ligações. Uma ligação a Paris via Hendaye, uma ligação de Pamplona a Madrid e uma ligação de Pamplona ao Corredor D via Saragoça.

Zaragoza

31.12.2020

 

Tarragona

31.12.2020

 

Barcelona

31.12.2015

 

Valencia

31.12.2020

 

França

Marseille

31.12.2020

 

Perpignan

31.12.2015

 

Avignon

31.12.2015

 

Lyon

31.12.2015

 

Le Havre

31.12.2020

 

Lille

31.12.2020

 

Dunkerque

31.12.2020

 

Paris

31.12.2020

Até 2020, haverá as seguintes ligações: i) Hendaye, ii) Túnel do Canal da Mancha, iii) Dijon iv) Metz via Epernay e Châlons-en-Champagne.

Itália

La Spezia

31.12.2020

 

Genova

31.12.2015

 

Gioia Tauro

31.12.2020

 

Verona

31.12.2015

 

Milano

31.12.2015

 

Taranto

31.12.2020

 

Bari

31.12.2020

 

Padova

31.12.2015

 

Trieste

31.12.2015

 

Novara

31.12.2015

 

Bologna

31.12.2020

 

Roma

31.12.2020

 

Luxemburgo

Bettembourg

31.12.2015

 

Hungria

Budapest

31.12.2015

 

Países Baixos

Amsterdam

31.12.2020

 

Rotterdam

31.12.2015

Até 2020, haverá também uma ligação a Antuérpia.

Áustria

Graz

31.12.2020

 

Wien

31.12.2020

 

Polónia

Gdynia

31.12.2015

 

Katowice

31.12.2020

 

Wrocław

31.12.2015

Até 2020, a linha Wroclaw-Legnica será equipada a fim de assegurar uma ligação directa à fronteira alemã (Gorlitz).

Gliwice

31.12.2015

 

Poznań

31.12.2015

 

Warszawa

31.12.2015

 

Portugal

Sines

31.12.2020

 

Lisboa

31.12.2020

 

Roménia

Constanța

31.12.2015

 

Eslovénia

Koper

31.12.2015

 

Ljubljana

31.12.2015

 

Eslováquia

Bratislava

31.12.2015

 

Reino Unido

Bristol

Este terminal será ligado quando o Corredor C for prolongado até ao Túnel do Canal da Mancha.


(1)  A lista de nós incluídos no presente apêndice pode ser objecto de revisão, desde que as eventuais revisões não reduzam o tráfego de mercadorias ou tenham impactos significativos em projectos noutros Estados-Membros."

(2)  A Alemanha envidará os seus melhores esforços para equipar o troço do corredor E, Dresden - fronteira checa, numa data anterior.

(3)  A Alemanha assegurará que seja equipada uma ligação ferroviária a Hamburgo, mas, até 2020, a zona portuária poderá estar apenas parcialmente equipada.