25.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/60 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Julho de 2009
que altera a Decisão 2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional
[notificada com o número C(2009) 5607]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/561/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Tendo em conta a recomendação da Agência Ferroviária Europeia sobre o Plano Europeu de Implantação (ERA-REC-02-2009-ERTMS) de 23 de Fevereiro de 2009,
Considerando o seguinte:
(1) |
Cada uma das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) deve indicar a estratégia de implementação das ETI e as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI. |
(2) |
A Decisão 2006/679/CE da Comissão, de 28 de Março de 2006, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) estabeleceu a ETI relativa ao subsistema de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário transeuropeu convencional. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2006/679/CE, os Estados-Membros estabeleceram um plano de implementação nacional da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» e notificaram esse plano à Comissão. |
(4) |
O Plano Director da UE deve ser elaborado com base nos referidos planos nacionais, de acordo com os princípios estabelecidos no capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE. |
(5) |
O capítulo 7 do anexo da Decisão 2006/679/CE estabelece que o Plano Director da UE será apenso à ETI mediante um procedimento de revisão e designado Plano Europeu de Implantação. |
(6) |
A Directiva 2008/57/CE refere que as ETI podem estabelecer o quadro adequado para decidir da necessidade de uma nova autorização do subsistema existente, bem como os prazos correspondentes. |
(7) |
A estratégia de implementação da ETI «Controlo-Comando e Sinalização» deve basear-se não só na conformidade dos subsistemas com a ETI no momento da respectiva entrada em serviço, adaptação ou renovação, como também numa implementação coordenada ao longo dos corredores pan-europeus que ligam as principais zonas europeias de transporte de mercadorias. Dado que a interoperabilidade só é possível se os corredores estiverem inteiramente equipados, devem ser estabelecidos prazos adequados para a renovação ou adaptação do subsistema no âmbito de um Plano Europeu de Implantação. |
(8) |
Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços no sentido de ser disponibilizado um Módulo de Transmissão Específica para os seus sistemas nacionais antigos de classe B enumerados no anexo B da ETI. |
(9) |
Os projectos relativos ao Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (European Rail Traffic Management System — ERTMS), em geral, e as linhas incluídas no Plano Europeu de Implantação, em especial, podem beneficiar de apoio comunitário do Programa RTE-T ou de outros programas de apoio financeiro comunitário. |
(10) |
Um apoio financeiro adequado é um elemento fundamental para assegurar a implantação do ERTMS de acordo com o âmbito e os prazos fixados no Plano Europeu de Implantação. Por conseguinte, o plano pode ser adaptado a fim de tomar em consideração o financiamento disponível. |
(11) |
Os fornecedores de equipamentos ERTMS de bordo confirmaram que estarão em condições de fornecer equipamentos de bordo em conformidade com a nova norma (designada definição básica 3) o mais tardar em 2015. Por conseguinte, as locomotivas internacionais entregues a partir dessa data devem, regra geral, estar equipadas com o ERTMS. |
(12) |
A Decisão 2006/679/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité sobre Interoperabilidade e Segurança Ferroviárias, instituído nos termos do artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/679/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
Os pontos 7.1, 7.2 e 7.3 são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão. |
2. |
No ponto 7.4.2.3, a referência ao ponto 7.2.2.5 é substituída por uma referência ao ponto 7.2. |
Artigo 2.o
Até 31 de Dezembro de 2015, a Comissão avaliará a implementação do Plano Europeu de Implantação e determinará, após análise dos progressos realizados na sua implementação até 2015 e da disponibilidade de equipamentos conformes à nova norma (definição básica 3) e de fontes e níveis de financiamento para a implantação do ERTMS, se serão necessárias alterações à presente decisão, em especial no que diz respeito às linhas que deverão estar equipadas até 2020. Os Estados-Membros serão envolvidos nessa análise.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.
Pela Comissão
Antonio TAJANI
Vice-Presidente
(1) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
(2) JO L 284 de 16.10.2006, p. 1.
ANEXO
As secções 7.1, 7.2 e 7.3 do anexo da Decisão 2006/679/CE são alteradas do seguinte modo:
"7. IMPLEMENTAÇÃO DA ETI “CONTROLO-COMANDO”
O presente ponto descreve a estratégia de implementação (do Plano Europeu de Implantação ERTMS) da ETI e especifica as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final em que se generalizará o cumprimento das ETI.
O Plano Europeu de Implantação não é aplicável a linhas localizadas no território de um Estado-Membro quando a sua rede ferroviária constitui um enclave, está isolada pelo mar ou separada, por força de condições geográficas especiais, da rede ferroviária do resto do território comunitário. Esta estratégia não é aplicável a locomotivas que circulem exclusivamente nessas linhas.
7.1. Implementação do ERTMS de via
O objectivo do Plano Europeu de Implantação ERTMS é assegurar que, gradualmente, as locomotivas, as automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS possam ter acesso a um número crescente de linhas, portos, terminais e gares de triagem sem necessidade de equipamento nacional para além do ERTMS.
Com esse fim em vista, o Plano de Implantação não exige a retirada dos sistemas de classe B existentes nas linhas incluídas no plano. Contudo, na data definida no Plano de Implementação, a presença de equipamento com um sistema de classe B não constituirá uma condição de acesso à via nas linhas incluídas no Plano de Implantação no que diz respeito a locomotivas, automotoras e outros veículos ferroviários equipados com o ERTMS.
Quando as zonas terminais, como portos ou linhas específicas num porto, por exemplo, não estão equipadas com um sistema de classe B, os requisitos relacionados com a “ligação” destas zonas terminais não significam necessariamente que estes terminais ou linhas tenham obrigatoriamente de estar equipados com o ERTMS, desde que não seja exigido equipamento com um sistema de classe B para o acesso à via.
Nas linhas com via dupla ou mais vias, considera-se que a linha está equipada logo que uma via dupla esteja equipada. Quando o troço de um corredor é constituído por mais de uma linha, é necessário que pelo menos uma linha esteja equipada nesse troço e considera-se que todo o corredor está equipado logo que, no mínimo, uma linha esteja equipada em toda a extensão do corredor.
7.1.1. Corredores
Os seis corredores descritos no apêndice I serão equipados com o ERTMS de acordo com o calendário indicado nesse mesmo apêndice (1).
7.1.2. Ligação aos principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus
Os portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias enumerados no apêndice II serão ligados a, pelo menos, um dos seis corredores indicados no apêndice I, na data e nas condições definidas no apêndice II.
7.1.3. Projectos financiados pela UE
Sem prejuízo do disposto nos pontos 7.1.1 e 7.1.2, a instalação do ERTMS/ETCS é obrigatória no caso de:
— |
Novas instalações da parte de controlo de velocidade de um conjunto CCS, ou |
— |
Modernização da parte de controlo da velocidade de um conjunto CCS já em serviço que altere as funções ou o desempenho do subsistema, |
relativamente a projectos de infra-estruturas ferroviárias que beneficiem de apoio financeiro do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e dos Fundos de Coesão [Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2)] e/ou dos Fundos RTE-T [Decisão 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)].
Contudo, quando da renovação da sinalização em troços curtos (com menos de 150 km) e descontínuos de uma linha, a Comissão pode conceder uma derrogação a esta regra, desde que o ERTMS seja instalado antes da primeira das duas datas seguintes:
— |
Cinco anos após o termo do projecto, |
— |
Data em que o troço da linha é ligado a outra linha equipada com ERTMS. |
No presente ponto, a primeira destas duas datas é designada “data-limite de instalação”.
O Estado-Membro em causa deve enviar um processo à Comissão. Esse processo deve conter uma análise económica que demonstre a existência de uma vantagem económica e/ou técnica substancial na entrada em serviço do ERTMS na data-limite de instalação, em vez de durante a execução do projecto financiado pela UE.
Esta cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro se, no concurso relativo à renovação ou adaptação do sistema de controlo da velocidade, constar uma opção clara de instalação do equipamento ERTMS da linha no decurso do projecto ou na data-limite de instalação.
A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) do resultado da sua análise. Quando é concedida uma derrogação, o Estado-Membro assegurará que o ERTMS seja instalado antes da data-limite de instalação.
7.1.4. Condições em que são necessárias funções opcionais
De acordo com as características do equipamento de controlo-comando de via e das suas interfaces com outros subsistemas, algumas funcionalidades de via não classificadas como obrigatórias poderão ter de ser implementadas em determinadas aplicações para fins de cumprimento dos requisitos essenciais.
A implementação das funções nacionais ou opcionais de via não deve impedir a entrada nessa infra-estrutura de um comboio que apenas cumpra os requisitos obrigatórios do sistema de classe A de bordo, excepto na medida do necessário para as seguintes funções opcionais de bordo:
— |
Uma aplicação ETCS de via de nível 3 exige que a integridade do comboio seja supervisionada a bordo, |
— |
Uma aplicação ETCS de via de nível 1 com “in-fill” exige uma funcionalidade correspondente de “in-fill” a bordo, se a velocidade de execução for fixada em zero por motivos de segurança (por exemplo, protecção de pontos de perigo), |
— |
Quando o ETCS exige a transmissão de dados via rádio, os serviços de transmissão de dados do GSM-R devem respeitar os requisitos de transmissão de dados do ETCS, |
— |
Um equipamento de bordo que incorpore um KER STM pode exigir a implementação da interface K. |
7.1.5. Sistemas antigos
Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.
7.1.6. Notificação
No que diz respeito a cada troço de corredor descrito no apêndice I, os Estados-Membros devem notificar à Comissão o calendário pormenorizado da instalação do ERTMS num troço ou confirmar que o troço do corredor já está equipado. A informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data-limite de instalação relativa ao troço do corredor indicado no apêndice I.
No que diz respeito a cada porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias enumerado no apêndice II, os Estados-Membros devem notificar as linhas específicas a utilizar para assegurar a sua ligação a um dos corredores enumerados no apêndice I. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias. A Comissão Europeia pode, consoante necessário, solicitar ajustamentos, em especial a fim de assegurar a coerência nas fronteiras entre as linhas equipadas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão um calendário pormenorizado da instalação do ERTMS nessas linhas específicas ou confirmar que essas linhas já estão equipadas com o ERTMS. Esta informação deve ser notificada à Comissão o mais tardar três anos antes da data fixada no apêndice II e indicar a data-limite de instalação no que diz respeito a esse porto, gare de triagem, terminal de carga ou zona de transporte de mercadorias.
Os calendários pormenorizados devem indicar, em especial, a data em que o concurso relativo ao equipamento da linha estará concluído, os procedimentos criados para assegurar a interoperabilidade com os países vizinhos no corredor em causa, bem como os marcos importantes relacionados com o projecto. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, de doze em doze meses, sobre os progressos verificados na implementação dessas linhas, mediante o envio de um calendário actualizado.
7.1.7. Atrasos
Quando um Estado-Membro tiver razões para prever atrasos no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente decisão, deve informar imediatamente a Comissão do facto. Deve enviar à Comissão um processo que contenha uma descrição técnica do projecto e um planeamento actualizado. O processo deve também explicar as razões do atraso e indicar as medidas correctivas tomadas pelo Estado-Membro.
Pode ser autorizado a um Estado-Membro um atraso adicional não superior a três anos quando o atraso se deve a causas fora do seu controlo, como uma falha dos fornecedores ou problemas relacionados com o processo de homologação e aprovação decorrentes da inexistência de veículos de ensaio adequados. Essa cláusula só pode ser invocada por um Estado-Membro quando estiverem reunidas as seguintes condições:
— |
As notificações referidas no ponto 7.1.6 tenham sido recebidas atempadamente e estejam completas, |
— |
O processo referido no primeiro parágrafo do ponto 7.1.7 contenha provas claras de que as causas do atraso estavam fora do controlo do Estado-Membro, |
— |
Haja uma autoridade competente responsável pela coordenação dos fornecedores de equipamentos de bordo e de via e pela integração e ensaio dos produtos, |
— |
Os laboratórios existentes tenham sido utilizados de forma adequada, |
— |
Tenham sido apresentadas provas da implementação de medidas adequadas para reduzir ao mínimo o atraso adicional. |
A Comissão analisará o processo apresentado e as medidas propostas pelo Estado-Membro e informará o comité referido no artigo 29.o da Directiva 2008/57/CE do resultado da sua análise.
7.2. Implementação de equipamentos ETCS de bordo
As locomotivas novas, as automotoras novas e outros veículos ferroviários novos capazes de funcionar sem tracção e equipados com uma cabina de condução, encomendados após 1 de Janeiro de 2012 ou colocados em serviço após 1 de Janeiro de 2015, serão equipados com o ERTMS.
Este requisito não é aplicável a locomotivas de manobra novas e a outras locomotivas novas, automotoras novas e outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, se estes forem exclusivamente concebidos para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais a nível nacional, em especial a fim de:
— |
limitar o acesso às linhas equipadas com ERTMS a locomotivas equipadas com ERTMS, de forma a que os sistemas nacionais existentes possam ser desactivados; |
— |
estabelecer que as locomotivas de manobra novas e/ou outros veículos ferroviários novos equipados com uma cabina de condução, mesmo quando concebidos exclusivamente para serviço nacional ou serviço regional de passagem de fronteiras, estejam equipados com o ERTMS. |
7.3. Regras específicas de implementação do GSM-R
Estas regras são aplicáveis em complemento das regras estabelecidas nos pontos 7.1 e 7.2.
7.3.1. Instalações de via
A instalação do GSM-R é obrigatória no caso de:
— |
Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS, |
— |
Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema. |
7.3.2. Instalações de bordo
A instalação do GSM-R em material circulante a utilizar numa linha que inclua, no mínimo, um troço equipado com interfaces de classe A (ainda que sobrepostas a um sistema de classe B), é obrigatória no caso de:
— |
Novas instalações da parte rádio de um conjunto CCS; |
— |
Modernização da parte rádio de um conjunto CCS já em serviço, que altera as funções ou o desempenho do subsistema. |
7.3.3. Sistemas antigos
Os Estados-Membros devem assegurar que a funcionalidade dos sistemas antigos referidos no anexo B da ETI, bem como das suas interfaces, permanecerá tal como presentemente especificada, excluindo as alterações que possam ser consideradas necessárias para atenuar as deficiências destes sistemas em matéria de segurança. Os Estados-Membros devem facultar as informações sobre os seus sistemas antigos que sejam necessárias para fins de desenvolvimento e certificação dos aparelhos que permitem a interoperabilidade dos equipamentos de classe A com os seus sistemas antigos de classe B.
(1) O apêndice I indica a data-limite de instalação com vista à criação, de forma progressiva, de uma rede ERTMS coerente. Em alguns casos, existem acordos voluntários sobre a instalação do equipamento numa data anterior.
(2) JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.
(3) JO L 228 de 9.9.1996, p. 1.
(4) JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.
Apêndice I
Linhas específicas dos corredores
Corredor A — a ser equipado até 2015
Corredor B (1)
Corredor C (2)
Corredor D (3)
Corredor E
Corredor F
(1) Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rede transeuropeia de alta velocidade, as ligações podem ser proporcionadas por troços de linhas de alta velocidade, desde que sejam atribuídos itinerários a comboios de mercadorias. Até 2020, haverá pelo menos uma ligação equipada com ERTMS entre a Dinamarca e a Alemanha (Flensburg-Hamburg ou Rødby - Puttgarden), mas não necessariamente duas. O túnel de base do Brenner será equipado com o ERTMS uma vez terminadas as obras de infra-estrutura (data prevista: 2020).
(2) Haverá uma ligação entre Nancy e Reding até 2020.
(3) Dois ramais adicionais serão equipados até 2020: Montmélian — Grenoble — Valence e Lyon — Valence — Arles — Miramas (margem esquerda do Ródano).
Apêndice II
Principais portos, gares de triagem, terminais de carga e zonas de transporte de mercadorias europeus (1)
País |
Zona de transporte de mercadorias |
Data |
Observações |
Bélgica |
Antwerpen |
31.12.2015 |
Até 2020, haverá também uma ligação a Roterdão. |
Gent |
31.12.2020 |
|
|
Zeebrugge |
31.12.2020 |
|
|
Bulgária |
Burgas |
31.12.2020 |
A ligação ao corredor E implica a instalação de equipamento nos troços Bourgas-Sofia, Sofia-Vidin-Calafat e Calafat-Curtici na Roménia (PP22). |
República Checa |
Praha |
31.12.2015 |
|
Lovosice |
31.12.2020 |
|
|
Dinamarca |
Taulov |
31.12.2020 |
A ligação deste terminal implica que a linha Flensburg-Padborg é escolhida para ser uma ligação equipada com ERTMS - ver nota de rodapé do apêndice 1 do anexo. |
Alemanha |
Dresden (2) |
31.12.2020 |
Até 2020, será também assegurada uma ligação directa entre o corredor E e o corredor F (de Dresden a Hannover). |
Lübeck |
31.12.2020 |
|
|
Duisburg |
31.12.2015 |
|
|
Hamburg (3) |
31.12.2020 |
|
|
Köln |
31.12.2015 |
|
|
München |
31.12.2015 |
|
|
Hannover |
31.12.2015 |
|
|
Rostock |
31.12.2015 |
|
|
Ludwigshafen/Mannheim |
31.12.2015 |
|
|
Nürnberg |
31.12.2020 |
|
|
Grécia |
Pireás |
31.12.2020 |
A ligação ao Corredor E implica a instalação de equipamento no troço Kulata-Sofia na Bulgária. |
Espanha |
Algeciras |
31.12.2020 |
|
Madrid |
31.12.2020 |
|
|
Pamplona |
31.12.2020 |
Estão pedidas três ligações. Uma ligação a Paris via Hendaye, uma ligação de Pamplona a Madrid e uma ligação de Pamplona ao Corredor D via Saragoça. |
|
Zaragoza |
31.12.2020 |
|
|
Tarragona |
31.12.2020 |
|
|
Barcelona |
31.12.2015 |
|
|
Valencia |
31.12.2020 |
|
|
França |
Marseille |
31.12.2020 |
|
Perpignan |
31.12.2015 |
|
|
Avignon |
31.12.2015 |
|
|
Lyon |
31.12.2015 |
|
|
Le Havre |
31.12.2020 |
|
|
Lille |
31.12.2020 |
|
|
Dunkerque |
31.12.2020 |
|
|
Paris |
31.12.2020 |
Até 2020, haverá as seguintes ligações: i) Hendaye, ii) Túnel do Canal da Mancha, iii) Dijon iv) Metz via Epernay e Châlons-en-Champagne. |
|
Itália |
La Spezia |
31.12.2020 |
|
Genova |
31.12.2015 |
|
|
Gioia Tauro |
31.12.2020 |
|
|
Verona |
31.12.2015 |
|
|
Milano |
31.12.2015 |
|
|
Taranto |
31.12.2020 |
|
|
Bari |
31.12.2020 |
|
|
Padova |
31.12.2015 |
|
|
Trieste |
31.12.2015 |
|
|
Novara |
31.12.2015 |
|
|
Bologna |
31.12.2020 |
|
|
Roma |
31.12.2020 |
|
|
Luxemburgo |
Bettembourg |
31.12.2015 |
|
Hungria |
Budapest |
31.12.2015 |
|
Países Baixos |
Amsterdam |
31.12.2020 |
|
Rotterdam |
31.12.2015 |
Até 2020, haverá também uma ligação a Antuérpia. |
|
Áustria |
Graz |
31.12.2020 |
|
Wien |
31.12.2020 |
|
|
Polónia |
Gdynia |
31.12.2015 |
|
Katowice |
31.12.2020 |
|
|
Wrocław |
31.12.2015 |
Até 2020, a linha Wroclaw-Legnica será equipada a fim de assegurar uma ligação directa à fronteira alemã (Gorlitz). |
|
Gliwice |
31.12.2015 |
|
|
Poznań |
31.12.2015 |
|
|
Warszawa |
31.12.2015 |
|
|
Portugal |
Sines |
31.12.2020 |
|
Lisboa |
31.12.2020 |
|
|
Roménia |
Constanța |
31.12.2015 |
|
Eslovénia |
Koper |
31.12.2015 |
|
Ljubljana |
31.12.2015 |
|
|
Eslováquia |
Bratislava |
31.12.2015 |
|
Reino Unido |
Bristol |
Este terminal será ligado quando o Corredor C for prolongado até ao Túnel do Canal da Mancha. |
(1) A lista de nós incluídos no presente apêndice pode ser objecto de revisão, desde que as eventuais revisões não reduzam o tráfego de mercadorias ou tenham impactos significativos em projectos noutros Estados-Membros."
(2) A Alemanha envidará os seus melhores esforços para equipar o troço do corredor E, Dresden - fronteira checa, numa data anterior.
(3) A Alemanha assegurará que seja equipada uma ligação ferroviária a Hamburgo, mas, até 2020, a zona portuária poderá estar apenas parcialmente equipada.