7.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/33


DECISÃO 2009/316/JAI DO CONSELHO

de 6 de Abril de 2009

relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) em aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo dos intercâmbios de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 29.o do Tratado da União Europeia estabelece que é objectivo da União proporcionar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Este objectivo pressupõe o intercâmbio sistemático entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de informações extraídas dos registos criminais de uma forma que garanta a interpretação uniforme dessas informações e a eficácia destes intercâmbios.

(2)

As informações sobre condenações impostas aos nacionais de um Estado-Membro por outros Estados-Membros não circulam de forma eficaz com a base actual, ou seja, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal de 1959. Por conseguinte, são necessários procedimentos mais eficazes e acessíveis de intercâmbio dessas informações a nível da União Europeia.

(3)

A melhoria da qualidade dos intercâmbios de informações sobre as condenações penais foi considerada uma prioridade pelo Conselho Europeu de 25 e 26 de Março de 2004 na sua Declaração sobre a luta contra o terrorismo, prioridade que viria a ser reiterada no Programa da Haia (3) e no seu Plano de Acção (4). Além disso, a ligação informatizada entre registos criminais a nível da União Europeia foi reconhecida como uma prioridade política pelo Conselho Europeu nas suas Conclusões de 21 e 22 de Junho de 2007.

(4)

A ligação informatizada entre registos criminais faz parte do projecto e-Justice, que foi reconhecido várias vezes como uma prioridade pelo Conselho Europeu em 2007.

(5)

Está actualmente em curso um projecto-piloto tendo em vista a interconexão entre registos criminais. Os resultados obtidos nesse quadro constituem uma base útil para a continuação dos trabalhos sobre o intercâmbio informatizado de informações a nível europeu.

(6)

A presente decisão dá execução à Decisão-Quadro 2009/315/JAI no sentido de construir e desenvolver um sistema informatizado de intercâmbio de informações sobre condenações entre os Estados-Membros. Este sistema deverá permitir transmitir e compreender facilmente as informações sobre condenações. Por conseguinte, deverá ser criado um formato normalizado para o intercâmbio de informações por via electrónica de forma uniforme que permita facilmente a sua tradução automática, bem como organizar e facilitar os intercâmbios electrónicos de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros.

(7)

A presente decisão baseia-se nos princípios consagrados na Decisão-Quadro 2009/315/JAI, completando-os e pondo-os em prática no plano técnico.

(8)

As categorias de dados a inserir no sistema, as finalidades para as quais os dados devem ser inseridos, os critérios que regulam a sua inserção, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, bem como algumas regras específicas em matéria de protecção de dados pessoais são definidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

(9)

Nem a presente decisão nem a Decisão-Quadro 2009/315/JAI estabelecem qualquer obrigação de intercâmbio de informações acerca de decisões que não são do foro penal.

(10)

Uma vez que o objectivo da presente decisão não é harmonizar os sistemas nacionais de registos criminais, não é necessário que o Estado-Membro de condenação altere o seu sistema interno de registo criminal para a utilização de informações para fins internos.

(11)

O sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS) é um sistema informático descentralizado. Os dados dos registos criminais deverão ser exclusivamente conservados em bases de dados geridas pelos Estados-Membros, não havendo acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis pelo funcionamento das bases de dados nacionais dos registos criminais e pela eficácia dos intercâmbios em que participam. A infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS deverá ser inicialmente a rede de Serviços Seguros Transeuropeus de Telemática entre Administrações (S-TESTA). Todas as despesas respeitantes à infra-estrutura de comunicação comum deverão ser cobertas pelo orçamento geral da União Europeia.

(12)

As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão deverão facilitar a tradução automática e permitir a compreensão mútua das informações transmitidas graças à utilização de um sistema de códigos. O conteúdo das tabelas resulta da análise das necessidades do conjunto dos 27 Estados-Membros. Essa análise teve em conta a qualificação por tipos realizada no quadro do projecto-piloto e os resultados do agrupamento das diferentes infracções e penas e medidas nacionais. Além disso, em relação à tabela de infracções, também se tomou em consideração as definições comuns harmonizadas existentes a nível europeu e internacional, bem como os modelos da Eurojust e da Europol em matéria de dados.

(13)

A fim de assegurar a compreensão mútua e a transparência da categorização comum, cada Estado-Membro deverá comunicar a lista das infracções e das penas e medidas nacionais correspondentes a cada tipo previsto na tabela respectiva. Os Estados-Membros podem transmitir uma descrição das infracções e das penas e medidas, pelo que, dada a utilidade dessa descrição, deverão ser encorajados a fazê-lo. Os Estados-Membros deverão poder ter acesso a essas informações.

(14)

As tabelas de referência relativas aos tipos de infracções e aos tipos de penas e medidas previstas na presente decisão não se destinam a criar equivalências legais entre as infracções e as penas e medidas existentes a nível nacional. Constituem um instrumento destinado a ajudar o destinatário a compreender melhor o(s) facto(s) e o tipo de pena(s) e medida(s) constantes da informação transmitida. A precisão dos códigos referidos não poderá ser plenamente garantida pelo Estado-Membro que fornece a informação, mas tal não deverá impedir a sua interpretação por parte das autoridades competentes do Estado-Membro que os recebe.

(15)

As tabelas de referência dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas deverão ser revistas e actualizadas de acordo com o procedimento para a aprovação de medidas de execução de decisões previsto no Tratado da União Europeia.

(16)

Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de acordo com as modalidades previstas no Tratado da União Europeia, a fim de elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que trate dos procedimentos que regem o intercâmbio de informações, em especial das condições de identificação dos autores das infracções, da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas, da explicação das infracções e das penas e medidas nacionais problemáticas, e que assegure a necessária coordenação para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS.

(17)

A fim de acelerar o desenvolvimento do ECRIS, a Comissão deverá aprovar um conjunto de medidas técnicas para apoiar os Estados-Membros na preparação da infra-estrutura técnica de ligação das respectivas bases de dados dos registos criminais. A Comissão pode fornecer uma aplicação informática de referência, a saber, uma aplicação informática adequada para que os Estados-Membros possam efectuar essa ligação, pela qual poderão optar em alternativa à sua própria aplicação informática, para pôr em prática o conjunto comum de protocolos que permitirá a troca de informações entre bases de dados de registos criminais.

(18)

A Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção de dados pessoais tratados no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal (5), aplica-se no âmbito do intercâmbio informatizado de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, assegurando um nível de protecção de dados adequado no intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e permitindo, simultaneamente, fixar normas nacionais mais exigentes para o processamento de dados a nível dos Estados-Membros.

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, o desenvolvimento de um sistema informatizado para a transmissão de informações sobre condenações entre Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente e pode, pois, devido à necessidade de uma acção coordenada na União Europeia, ser mais bem alcançado a nível da União Europeia, o Conselho pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade referido no artigo 2.o do Tratado da União Europeia e consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(20)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia e consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

A presente decisão estabelece igualmente os elementos de um formato normalizado para o intercâmbio electrónico de informações extraídas dos registos criminais dos Estados-Membros, em especial no que diz respeito a informações sobre infracções que deram origem a condenações e a informações sobre o teor das condenações, bem como a outros aspectos gerais e técnicos relativos à organização e à simplificação do intercâmbio de informações.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

Artigo 3.o

Sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS)

1.   O ECRIS é um sistema informático descentralizado, baseado nas bases de dados de registos criminais em cada Estado-Membro. É constituído pelos seguintes elementos:

a)

Uma aplicação informática de ligação criada em conformidade com um conjunto comum de protocolos para permitir o intercâmbio de informações entre as bases de dados de registos criminais dos Estados-Membros;

b)

Uma infra-estrutura de comunicação comum que inclui uma rede cifrada.

2.   A presente decisão não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos criminais. Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

3.   As autoridades centrais dos Estados-Membros referidas no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI não têm acesso directo on-line às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros. Devem ser utilizadas as melhores técnicas disponíveis, reconhecidas em conjunto pelos Estados-Membros com o apoio da Comissão para assegurar a confidencialidade e a integridade dos dados dos registos criminais transmitidos aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação informática de ligação e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais.

5.   A infra-estrutura de comunicação comum é a rede de comunicações S-TESTA. Quaisquer versões mais recentes ou redes alternativas seguras devem garantir que a infra-estrutura de comunicação comum existente não deixe de preencher as condições enunciadas no n.o 6.

6.   O funcionamento da infra-estrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

7.   A fim de assegurar o funcionamento adequado do ECRIS, a Comissão presta apoio e assistência técnica, incluindo a recolha e a compilação das estatísticas a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), e a aplicação informática de referência.

8.   Não obstante a possibilidade de recorrer aos programas de financiamento da União Europeia em conformidade com as regras aplicáveis, cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da aplicação informática de ligação a que se refere o n.o 1.

A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção das futuras versões da infra-estrutura de comunicação comum do ECRIS, bem como das futuras versões da aplicação informática de referência.

Artigo 4.o

Formato de transmissão das informações

1.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI relacionadas com a designação ou a qualificação jurídica da infracção e com as normas aplicáveis, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das infracções objecto da transmissão corresponde, de acordo com a tabela de infracções do anexo A. A título de derrogação, caso a infracção não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa infracção específica o código «tipo aberto» do tipo de infracções pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, o código «outras infracções».

Os Estados Membros podem igualmente prestar informações disponíveis relacionadas com o grau de execução e de participação na infracção e, se aplicável, com a exclusão total ou parcial de responsabilidade penal ou com a reincidência.

2.   Ao transmitir as informações nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI, relacionadas com o conteúdo da condenação, nomeadamente a pena aplicada e quaisquer penas acessórias, medidas de segurança e decisões posteriores que alterem a execução da pena, os Estados-Membros devem mencionar o código a que cada uma das penas e medidas objecto de transmissão corresponde, de acordo com a tabela de penas e medidas do anexo B. A título de derrogação, caso a pena ou medida não corresponda a nenhum código de subtipo específico, deve ser utilizado para essa pena ou medida específica o código «tipo aberto» do tipo de penas e medidas pertinente ou mais próxima ou, na sua falta, um código «outras penas e medidas».

Os Estados-Membros também fornecem, se for caso disso, a informação disponível sobre a natureza e/ou as condições de execução da pena ou medida imposta, tal como previsto nos parâmetros do anexo B. O parâmetro «decisões que não são do foro penal» é indicado apenas nos casos em que a informação sobre essas decisões é dada a título voluntário pelo Estado-Membro de que é nacional a pessoa em causa, ao responder ao pedido.

Artigo 5.o

Informações sobre infracções e sobre penas e medidas

1.   Os Estados-Membros devem transmitir as seguintes informações ao Secretariado-Geral do Conselho, em especial com vista à elaboração do manual não vinculativo para profissionais referido na alínea a) do n.o 2 do artigo 6.o:

a)

A lista de infracções nacionais para cada um dos tipos previstos na tabela das infracções do anexo A. Essa lista deve incluir a designação ou a qualificação jurídica da infracção e a referência às normas aplicáveis. Pode igualmente incluir uma descrição sucinta dos elementos constitutivos da infracção;

b)

A lista dos tipos de condenações, de eventuais penas acessórias, de medidas de segurança e de eventuais decisões posteriores que alterem a execução da pena, nos termos da legislação nacional, para cada um dos tipos previstos na tabela das penas e medidas do anexo B, podendo igualmente incluir uma descrição sucinta da pena ou medida específica.

2.   As listas e as descrições referidas no n.o 1 devem ser regularmente actualizadas pelos Estados-Membros. As informações actualizadas são transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho comunica aos Estados-Membros e à Comissão as informações recebidas nos termos do presente artigo.

Artigo 6.o

Medidas de execução

1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após consulta ao Parlamento Europeu, aprova as alterações aos anexos A e B, conforme necessário.

2.   Os representantes dos serviços competentes das administrações dos Estados-Membros e da Comissão devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, a fim de:

a)

Elaborar um manual não vinculativo para os profissionais que defina o procedimento de intercâmbio de informações através do ECRIS e que trate, em especial, das condições de identificação dos autores de infracções e da interpretação uniforme dos tipos de infracções e dos tipos de penas e medidas enumeradas respectivamente nos anexos A e B;

b)

Coordenar a sua acção para o desenvolvimento e o funcionamento do ECRIS, em especial:

i)

A criação de sistemas e procedimentos de registo de operações que permitam controlar o funcionamento do ECRIS e a elaboração de estatísticas não pessoais sobre o intercâmbio, através do ECRIS, de informações extraídas dos registos criminais;

ii)

A adopção de especificações técnicas relativas ao intercâmbio, incluindo os requisitos de segurança, nomeadamente o conjunto comum de protocolos;

iii)

Estabelecer procedimentos de verificação da conformidade das aplicações informáticas com as especificações técnicas.

Artigo 7.o

Relatório

Os serviços da Comissão publicam regularmente um relatório relativo ao intercâmbio de informações extraídas dos registos criminais entre os Estados-Membros, com base designadamente nas estatísticas referidas no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i). Este relatório deve ser publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 3 do artigo 13.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI .

Artigo 8.o

Execução e prazos

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão até 7 de Abril de 2012.

2.   Os Estados-Membros devem utilizar o formato previsto no artigo 4.o e respeitar as disposições relativas à organização e simplificação do intercâmbio de informações definidas na presente decisão a partir da data objecto de notificação nos termos do n.o 6 do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI.

Artigo 9.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Luxemburgo, em 6 de Abril de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. POSPÍŠIL


(1)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(2)  Parecer emitido em 9 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO C 53 de 3.3.2005, p. 1.

(4)  JO C 198 de 12.8.2005, p. 1.

(5)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.


ANEXO A

Tabela comum de tipos de infracções a que se refere o artigo 4.o

Parâmetros

Grau de Execução:

Acto consumado

C

Tentativa ou preparação

A

Elemento não comunicado

Ø

Grau de participação:

Autor

M

Cúmplice ou instigador/organizador, conspirador

H

Elemento não comunicado

Ø

Exclusão de responsabilidade penal:

Anomalia psíquica ou responsabilidade diminuída

S

Reincidência

R


Código

Tipos e subtipos de infracções

0100 00

Tipo aberto

Crimes abrangidos pela jurisdição do tribunal penal internacional

0101 00

Genocídio

0102 00

Crimes contra a humanidade

0103 00

Crimes de guerra

0200 00

Tipo aberto

Participação numa organização criminosa

0201 00

Direcção de uma organização criminosa

0202 00

Participação intencional nas actividades criminosas de uma organização criminosa

0203 00

Participação intencional nas actividades não criminosas de uma organização criminosa

0300 00

Tipo aberto

Terrorismo

0301 00

Direcção de um grupo terrorista

0302 00

Participação intencional nas actividades de um grupo terrorista

0303 00

Financiamento do terrorismo

0304 00

Incitamento público à prática de infracções terroristas

0305 00

Recrutamento e treino para o terrorismo

0400 00

Tipo aberto

Tráfico de seres humanos

0401 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços

0402 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual

0403 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos

0404 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão

0405 00

Tráfico de seres humanos para exploração do trabalho ou de serviços de um menor

0406 00

Tráfico de seres humanos para exploração da prostituição de menores ou outras formas de exploração sexual de menores

0407 00

Tráfico de seres humanos para remoção de órgãos ou de tecidos humanos de um menor

0408 00

Tráfico de seres humanos para fins de escravatura, de práticas análogas à escravatura ou de servidão de um menor

0500 00

Tipo aberto

Tráfico (1) e outras infracções associadas às armas, às armas de fogo, suas partes e componentes, munições e explosivos

0501 00

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0502 00

Fabrico ilícito de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos a nível nacional (2)

0503 00

Exportação ou importação ilícitas de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0504 00

Posse ou uso não autorizado de armas, armas de fogo, suas peças e elementos, munições e explosivos

0600 00

Tipo aberto

Crimes contra o ambiente

0601 00

Destruição ou danificação de espécies animais ou vegetais protegidas

0602 00

Descargas ilícitas de substâncias poluentes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água

0603 00

Infracções relacionadas com resíduos, incluindo resíduos perigosos

0604 00

Infracções relacionadas com o tráfico (1) de espécies animais ou vegetais protegidas ou de alguma das suas partes

0605 00

Infracções ambientais não intencionais

0700 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com drogas ou precursores e outras infracções contra a saúde pública

0701 00

Infracções relacionadas com o tráfico (3) de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de precursores não destinados exclusivamente ao consumo pessoal

0702 00

Consumo ilícito de drogas e aquisição, posse, fabrico ou produção exclusivamente para consumo pessoal

0703 00

Auxílio ou incitamento de outrem ao consumo ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

0704 00

Fabrico ou produção de estupefacientes que não se destinem exclusivamente ao consumo pessoal

0800 00

Tipo aberto

Crimes contra as pessoas

0801 00

Homicídio

0802 00

Homicídio qualificado (4)

0803 00

Homicídio involuntário

0804 00

Infanticídio cometido pela mãe

0805 00

Aborto ilegal

0806 00

Eutanásia ilegal

0807 00

Infracções relacionadas com o suicídio

0808 00

Violência causadora de morte

0809 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0810 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais graves, mutilação ou incapacidade permanente

0811 00

Ofensas voluntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0812 00

Ofensas involuntárias à integridade física causadoras de danos corporais de pouca gravidade

0813 00

Expor outrem ao perigo de morte ou de danos corporais graves

0814 00

Tortura

0815 00

Não assistência a pessoa em perigo

0816 00

Infracções relacionadas com a remoção de órgãos ou de tecidos humanos sem autorização ou consentimento

0817 00

Infracções relacionadas com o tráfico (3) de órgãos ou de tecidos humanos

0818 00

Violência ou ameaça doméstica

0900 00

Tipo aberto

Infracções contra a liberdade, a dignidade e outros direitos protegidos das pessoas, incluindo o racismo e a xenofobia

0901 00

Rapto, rapto com pedido de resgate, sequestro

0902 00

Prisão ou privação da liberdade ilícitas pela autoridade pública

0903 00

Tomada de reféns

0904 00

Desvio ilícito de aeronave ou navio

0905 00

Injúria, calúnia, difamação, ofensa

0906 00

Ameaças

0907 00

Coacção, pressão, assédio ou agressão de natureza psicológica ou emocional

0908 00

Extorsão

0909 00

Extorsão agravada

0910 00

Invasão ilegal da propriedade privada

0911 00

Violação da privacidade, com excepção da invasão ilegal da propriedade privada

0912 00

Infracções contra a protecção de dados pessoais

0913 00

Intercepção ou comunicação ilícita de dados

0914 00

Discriminação com base no sexo, raça, orientação sexual, religião ou origem étnica

0915 00

Incitamento público à discriminação racial

0916 00

Incitamento público ao ódio racial

0917 00

Chantagem

1000 00

Tipo aberto

Crimes sexuais

1001 00

Violação

1002 00

Violação agravada (5), exceptuando a violação de menor

1003 00

Agressões sexuais

1004 00

Lenocínio

1005 00

Atentado ao pudor

1006 00

Assédio sexual

1007 00

Oferta de serviços por um(a) prostituto(a)

1008 00

Exploração sexual de menores

1009 00

Infracções relacionadas com a pornografia infantil ou imagens indecorosas de menores

1010 00

Violação de menor

1011 00

Agressão sexual de menor

1100 00

Tipo aberto

Infracções ao direito de família

1101 00

Relações sexuais ilícitas entre familiares próximos

1102 00

Poligamia

1103 00

Violação da obrigação de alimentos

1104 00

Negligência ou abandono em relação a menor ou pessoa incapacitada

1105 00

Não apresentação de menor ou subtracção de menor

1200 00

Tipo aberto

Infracções contra o estado, a ordem pública, a realização da justiça ou pessoa que exerce um cargo público

1201 00

Espionagem

1202 00

Alta traição

1203 00

Infracções relacionadas com eleições e referendos

1204 00

Atentado contra a vida ou a saúde do Chefe de Estado

1205 00

Injúria ao Estado e aos símbolos do Estado ou da Nação

1206 00

Injúria ou resistência a um representante da autoridade pública

1207 00

Extorsão, coacção ou pressão em relação a um representante da autoridade

1208 00

Agressão ou ameaça a um representante da autoridade pública

1209 00

Crimes contra a ordem pública e perturbação da paz pública

1210 00

Violência durante eventos desportivos

1211 00

Roubo de documentos públicos ou administrativos

1212 00

Obstrução ou perturbação do exercício da justiça, falsidade de depoimento no âmbito de processos penais ou judiciais, perjúrio

1213 00

Usurpação ilícita de personalidade ou de título

1214 00

Evasão de estabelecimento prisional

1300 00

Tipo aberto

Infracções contra bens ou interesses públicos

1301 00

Fraude para obtenção de prestações públicas, sociais ou familiares

1302 00

Fraude relacionada com prestações ou subsídios europeus

1303 00

Infracções relacionadas com jogo ilícito

1304 00

Obstrução de concursos públicos

1305 00

Corrupção activa ou passiva de funcionário público, de alguém que exerça cargo público ou autoridade pública

1306 00

Desfalque, apropriação indevida ou outro desvio de bens por um funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1307 00

Abuso de poder por funcionário público ou pessoa que exerça cargo público

1400 00

Tipo aberto

Infracções fiscais e aduaneiras

1401 00

Infracções fiscais

1402 00

Infracções aduaneiras

1500 00

Tipo aberto

Infracções económicas e ligadas ao comércio

1501 00

Insolvência ou insolvência fraudulenta

1502 00

Violação de regulamentação contabilística, desfalque, dissimulação de activos ou aumento ilícito do passivo de uma empresa

1503 00

Violação das regras da concorrência

1504 00

Branqueamento de produtos do crime

1505 00

Corrupção activa ou passiva no sector privado

1506 00

Revelação de segredo ou violação da obrigação de segredo

1507 00

Abuso de informação privilegiada (insider trading)

1600 00

Tipo aberto

Infracções contra o património ou com danificação de bens

1601 00

Apropriação ilícita

1602 00

Apropriação ou desvio ilícito de energia

1603 00

Fraude com burla

1604 00

Tráfico de produtos roubados

1605 00

Tráfico de bens culturais (6), incluindo de antiguidades e obras de arte

1606 00

Danificação ou destruição dolosa de bens

1607 00

Danificação ou destruição não dolosa de bens

1608 00

Sabotagem

1609 00

Infracções contra a propriedade industrial ou intelectual

1610 00

Fogo posto

1611 00

Fogo posto que cause a morte ou ferimentos a outrem

1612 00

Fogo posto florestal

1700 00

Tipo aberto

Crimes de furto

1701 00

Furto

1702 00

Furto após violação de propriedade privada

1703 00

Furto com violência ou arma, ou ameaça de violência ou de uso de arma contra outrem

1704 00

Formas de furto agravado, sem uso de violência ou arma ou ameaça de violência ou arma, contra pessoa

1800 00

Tipo aberto

Infracções contra sistemas informáticos e outras infracções informáticas

1801 00

Acesso ilícito a sistemas informáticos

1802 00

Interferência ilícita num sistema

1803 00

Interferência ilícita em dados

1804 00

Fabrico, posse, divulgação ou tráfico de dispositivos ou dados informáticos que permitam a prática de infracções informáticas

1900 00

Tipo aberto

Falsificação de meios de pagamento

1901 00

Contrafacção ou falsificação de moeda, incluindo do euro

1902 00

Contrafacção de meios de pagamento que não sejam em numerário

1903 00

Contrafacção ou falsificação de documentos fiduciários públicos

1904 00

Colocação em circulação/utilização de moeda, de meios de pagamento que não sejam em numerário ou de documentos fiduciários públicos falsos ou falsificados

1905 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar moeda ou documentos fiduciários públicos

2000 00

Tipo aberto

Falsificação de documentos

2001 00

Falsificação de um documento público ou administrativo por um particular

2002 00

Falsificação de documento por um funcionário público ou uma autoridade

2003 00

Fornecimento ou aquisição de um documento público ou administrativo falsificado; fornecimento ou aquisição de um documento falsificado por um funcionário ou uma autoridade pública

2004 00

Utilização de documentos públicos ou administrativos falsificados

2005 00

Posse de um dispositivo destinado a falsificar documentos públicos ou administrativos

2006 00

Falsificação de documento privado por um particular

2100 00

Tipo aberto

Infracções ao código da estrada

2101 00

Condução perigosa

2102 00

Condução sob o efeito do álcool ou de estupefacientes

2103 00

Condução sem carta de condução ou quando esta foi retirada

2104 00

Fuga após um acidente de viação

2105 00

Recusa de se submeter a um controlo rodoviário

2106 00

Infracções relacionadas com os transportes rodoviários

2200 00

Tipo aberto

Infracções ao direito do trabalho

2201 00

Emprego ilegal

2202 00

Infracções em matéria de remuneração, incluindo as contribuições para a segurança social

2203 00

Infracções em matéria de condições de trabalho, de higiene e de segurança

2204 00

Infracções em matéria de acesso a uma profissão ou de exercício de uma profissão

2205 00

Infracções em matéria de horário de trabalho e de períodos de repouso

2300 00

Tipo aberto

Infracções à legislação em matéria de migração

2301 00

Entrada ou residência irregular

2302 00

Auxílio à entrada e à residência irregulares

2400 00

Tipo aberto

Infracções relativas ao serviço militar

2500 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com substâncias hormonais e outros estimulantes do crescimento

2501 00

Importação, exportação ou fornecimento ilícitos de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento

2600 00

Tipo aberto

Infracções relacionadas com material nuclear ou outras substâncias radioactivas perigosas

2601 00

Importação, exportação, aquisição ou fornecimento ilícitos de material nuclear ou radioactivo

2700 00

Tipo aberto

Outras infracções

2701 00

Outras infracções intencionais

2702 00

Outras infracções não intencionais


(1)  Salvo especificação em contrário referente a este tipo de «infracção», por «tráfico» entende-se a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(2)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(3)  Para efeitos deste subtipo, o tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.

(4)  Por exemplo: circunstâncias agravantes.

(5)  Por exemplo, violação com especial crueldade.

(6)  O tráfico abrange a importação, exportação, aquisição, venda, entrega, circulação ou transferência.


ANEXO B

Tabela comum dos tipos de penas e medidas a que se refere o artigo 4.o

Código

Tipos e subtipos de penas e medidas

1000

Tipo aberto

Privação da liberdade

1001

Pena de prisão

1002

Pena de prisão perpétua

2000

Tipo aberto

Restrição da liberdade individual

2001

Interdição de frequentar determinados locais

2002

Restrição de viajar para o estrangeiro

2003

Interdição de permanecer em determinados locais

2004

Interdição de entrada num evento de massas

2005

Interdição de entrar em contacto com determinadas pessoas por quaisquer meios

2006

Colocação sob vigilância electrónica (1)

2007

Obrigação de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

2008

Obrigação de permanecer/residir num determinado local

2009

Obrigação de se encontrar no local de residência em momento determinado

2010

Obrigação de se submeter às medidas de vigilância determinadas pelo tribunal, incluindo a obrigação de permanecer sob controlo judicial

3000

Tipo aberto

Inibição de um direito ou de um título específico

3001

Destituição de um cargo

3002

Perda/suspensão do direito de exercer ou de ser nomeado para um cargo público

3003

Perda/suspensão do direito de voto ou de elegibilidade

3004

Incapacidade para celebrar contratos com a administração pública

3005

Privação do direito a subsídios públicos

3006

Cassação da carta de condução (2)

3007

Suspensão da carta de condução

3008

Interdição de conduzir determinados veículos

3009

Perda/suspensão da autoridade parental

3010

Perda/suspensão do direito de participar num processo na qualidade de perito/testemunha/jurado

3011

Perda/suspensão do direito de ser tutor legal (3)

3012

Perda/suspensão do direito de receber uma condecoração ou um título

3013

Interdição do exercício de actividade profissional, comercial ou social

3014

Interdição de trabalhar ou desenvolver actividades com menores

3015

Obrigação de encerramento de estabelecimento

3016

Interdição de posse ou porte de armas

3017

Retirada de uma licença de caça/pesca

3018

Interdição de emitir cheques ou de utilizar cartões de pagamento/de crédito

3019

Interdição de posse de animais

3020

Interdição de posse ou uso de determinados objectos, com excepção das armas

3021

Interdição de jogar ou praticar determinados jogos ou desportos

4000

Tipo aberto

Interdição de permanência no território ou expulsão

4001

Interdição de permanência no território nacional

4002

Expulsão do território nacional

5000

Tipo aberto

Obrigações para o indivíduo

5001

Obrigação de se submeter a tratamento médico ou a outras formas de terapia

5002

Obrigação de seguir um programa socioeducativo

5003

Obrigação de estar sob os cuidados/o controlo da família

5004

Medidas educativas

5005

Acompanhamento sociojudiciário

5006

Obrigação de seguir uma formação ou de trabalhar

5007

Obrigação de fornecer determinadas informações às autoridades judiciárias

5008

Obrigação de publicidade da decisão condenatória

5009

Obrigação de reparar os danos causados pela infracção

6000

Tipo aberto

Medidas relativas a bens pessoais

6001

Apreensão

6002

Demolição

6003

Restauro

7000

Tipo aberto

Colocação em instituição

7001

Colocação num estabelecimento psiquiátrico

7002

Colocação num centro de desintoxicação

7003

Colocação num estabelecimento de ensino

8000

Tipo aberto

Penas pecuniárias

8001

Multa

8002

Multa diária (4)

8003

Multa em benefício de um destinatário específico (5)

9000

Tipo aberto

Pena de trabalho

9001

Serviço ou trabalho a favor da comunidade

9002

Serviço ou trabalho a favor da comunidade acompanhado de outras medidas restritivas

10000

Tipo aberto

Penas militares

10001

Perda de categoria militar (6)

10002

Expulsão do serviço militar profissional

10003

Prisão militar

11000

Tipo aberto

Exoneração/adiamento da pena/advertência

12000

Tipo aberto

Outras penas e medidas


Parâmetros (a especificar nos casos em que tal se justifique)

ø

Pena

m

Medida

a

Pena/medida suspensa

b

Pena/medida parcialmente suspensa

c

Pena/medida suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

d

Pena/medida parcialmente suspensa, acompanhada de liberdade condicional/supervisão

e

Conversão da pena/medida

f

Pena/medida alternativa imposta como pena principal

g

Pena/medida alternativa inicialmente imposta em caso de não respeito da pena principal

h

Revogação da pena/medida suspensa

i

Fixação posterior de uma pena cumulativa

j

Interrupção da execução/adiamento da pena/medida (7)

k

Indulto

l

Indulto de uma pena suspensa

n

Termo da pena

o

Perdão

p

Amnistia

q

Liberdade condicional (libertação de uma pessoa antes do termo da execução da pena sob certas condições)

r

Reabilitação (com ou sem supressão da pena inscrita no registo criminal)

s

Pena ou medida específica para menores

t

Decisões que não são do foro penal (8)


(1)  Através de meios fixos ou móveis.

(2)  É necessário requerer uma nova carta de condução.

(3)  Tutor legal de uma pessoa juridicamente incapaz ou de um menor.

(4)  Multa expressa em unidades diárias.

(5)  Por exemplo: uma instituição, associação, fundação ou uma vítima.

(6)  Descida de categoria militar.

(7)  Não permite que seja evitada a execução da pena.

(8)  Este parâmetro apenas será indicado quando tal informação é dada em resposta ao pedido recebido pelo Estado Membro de que é nacional a pessoa em causa.