7.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Outubro de 2008

que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que diz respeito aos programas de vigilância e erradicação e ao estatuto de indemnidade de Estados-Membros, zonas e compartimentos

[notificada com o número C(2008) 6264]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/177/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1, o primeiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 44.o, o n.o 1 do artigo 49.o, a alínea a) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 50.o, o n.o 2 do artigo 51.o, o n.o 2 do artigo 59.o, o n.o 3 do artigo 61.o e o artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece as medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria, no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura, e as medidas de luta mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos. Esta directiva revoga e substitui, a partir de 1 de Agosto de 2008, a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a comercialização de animais e produtos de aquicultura (2).

(2)

O n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que, sempre que um Estado-Membro que se desconheça estar infectado, mas que não esteja declarado indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do seu anexo IV, elabore um programa de vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças, esse Estado-Membro deve apresentar o referido programa para aprovação através do procedimento de regulamentação.

(3)

O n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece igualmente que se um programa abranger um compartimento ou uma zona que cubra menos de 75 % do território do Estado-Membro, e essa zona ou esse compartimento forem constituídos por uma bacia hidrográfica não partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, é aplicável um procedimento diferente, incluindo os modelos de formulários a apresentar ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal («o Comité»), como previsto no n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva.

(4)

O n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que, sempre que um Estado-Membro que se saiba estar infectado por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV elabore um programa de erradicação para uma ou mais dessas doenças, esse Estado-Membro deve apresentar o referido programa para aprovação através do procedimento de regulamentação.

(5)

Sempre que um Estado-Membro desejar alcançar o estatuto de indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na parte II do anexo IV dessa directiva para a totalidade do seu território nos termos do n.o 1 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE, esse Estado-Membro deve apresentar elementos comprovativos a fim de ser declarado indemne em conformidade com o procedimento de regulamentação.

(6)

O n.o 1 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que um Estado-Membro pode declarar uma zona ou um compartimento no seu território indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV em determinadas condições. O Estado-Membro que faz a declaração deve apresentá-la ao Comité em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do referido artigo.

(7)

Além disso, o n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que se essa zona ou esse compartimento cobrirem mais de 75 % do território do Estado-Membro ou forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada com outro Estado-Membro ou país terceiro, o procedimento referido no n.o 2 do mesmo artigo deve ser substituído pelo procedimento de regulamentação.

(8)

É necessário elaborar disposições pormenorizadas para especificar em que casos os programas de vigilância e as declarações de estatuto de indemnidade devem ser aprovados em conformidade com o procedimento de regulamentação.

(9)

Há que estabelecer as listas de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a programas de vigilância ou de erradicação aprovados em conformidade com o procedimento de regulamentação, ou relativamente aos quais foi aprovado o estatuto de indemnidade.

(10)

Devem ser redigidos modelos de formulários destinados à apresentação dos programas de vigilância para aprovação e às declarações desses programas. Deve também ser redigido um modelo de formulário para os Estados-Membros apresentarem relatórios sobre a evolução de certos programas de erradicação e de certos programas de vigilância. Além disso, deve ser estabelecido um modelo de formulário destinado à apresentação dos pedidos do estatuto de indemnidade para aprovação e das declarações desse estatuto.

(11)

O anexo V da Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de Abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (3) inclui a análise pormenorizada do custo dos programas para os quais os Estados-Membros desejam receber uma participação financeira. No interesse da coerência da legislação comunitária, o modelo de formulário destinado à apresentação dos programas de erradicação para aprovação nos termos da Directiva 2006/88/CE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo atrás referido.

(12)

São necessárias informações anuais dos Estados-Membros para avaliar a evolução dos programas de vigilância aprovados, bem como dos programas de erradicação aprovados que não beneficiam de financiamento comunitário. Para esse efeito, deve ser apresentado um relatório anual à Comissão. Dado que os programas de erradicação objecto de financiamento comunitário são abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (4), os Estados-Membros devem apresentar relatórios sobre as questões técnicas e financeiras desses programas em conformidade com a referida decisão.

(13)

As declarações dos programas de vigilância e as declarações do estatuto de indemnidade apresentadas pelos Estados-Membros ao Comité devem estar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros por meios electrónicos. A solução mais exequível em termos técnicos é a criação de uma página na internet, pois tal assegura um acesso fácil às declarações.

(14)

Nos termos da Directiva 91/67/CEE, as seguintes decisões aprovaram zonas e explorações piscícolas indemnes, bem como programas para efeitos da obtenção do estatuto de indemnidade: Decisão 2002/308/CE da Comissão, de 22 de Abril de 2002, que estabelece as listas das zonas aprovadas e das explorações aprovadas no que diz respeito a uma ou mais doenças dos peixes, nomeadamente a septicemia hemorrágica viral (SHV) e a necrose hematopoética infecciosa (NHI) (5), Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (6), Decisão 2003/634/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2003, que aprova programas com vista à obtenção do estatuto de zonas aprovadas e de explorações aprovadas em zonas não aprovadas no que diz respeito à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoética infecciosa (NHI) nos peixes (7), e Decisão 94/722/CE da Comissão, de 25 de Outubro de 1994, que aprova os programas relativos à bonamiose e à marteiliose apresentados pela França (8).

(15)

Os critérios para obtenção do estatuto de indemnidade previstos na Directiva 2006/88/CE são equivalentes aos estabelecidos na Directiva 91/67/CEE, no que diz respeito à aprovação da totalidade do território dos Estados-Membros, das zonas continentais e das explorações em zonas não aprovadas.

(16)

Por conseguinte, não deve exigir-se que as zonas e explorações continentais aprovadas nos termos da Directiva 91/67/CEE sejam declaradas ao Comité em conformidade com a Directiva 2006/88/CE. Devem igualmente ser incluídas na lista de zonas e compartimentos acessíveis nas páginas internet estabelecidas pela presente decisão.

(17)

Contudo, o conceito de zona costeira não está previsto na Directiva 2006/88/CE. As áreas aprovadas como zonas costeiras indemnes nos termos da Directiva 91/67/CEE devem, por conseguinte, ser reavaliadas pelos Estados-Membros, devendo ser apresentado um novo pedido e, se necessário, uma nova declaração, nos termos da Directiva 2006/88/CE.

(18)

Por conseguinte, as Decisões 2002/300/CE e 2002/308/CE devem ser revogadas a partir de 1 de Agosto de 2009, dando desta forma aos Estados-Membros tempo suficiente para apresentarem novas declarações ou novos pedidos no que se refere a essas zonas costeiras.

(19)

A distinção entre programas de vigilância e de erradicação não consta da Directiva 91/67/CEE. Contudo, uma vez que os requisitos aplicáveis a esses programas são equivalentes, os programas aprovados nos termos das Decisões 2003/634/CE e 94/722/CE devem ser considerados como cumprindo a Directiva 2006/88/CE. A fim de determinar quais dos programas devem ser considerados como programas de vigilância e como programas de erradicação e incluídos nas listas respectivas estabelecidas na presente decisão, os Estados-Membros devem facultar informações sobre esses programas à Comissão até 30 de Abril de 2009.

(20)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

SECÇÃO 1

APRESENTAÇÃO DE PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA E DE DECLARAÇÕES DE ESTATUTO DE INDEMNIDADE PARA APROVAÇÃO

Artigo 1.o

Condições para apresentação de programas de vigilância para aprovação

1.   Os programas de vigilância só são apresentados para aprovação, como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, se abrangerem:

a)

Todo o território de um Estado-Membro;

b)

Compartimentos ou grupos de compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona costeira do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam apenas espécies de água salgada;

c)

Zonas e compartimentos ou grupos de zonas e compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona continental do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam apenas espécies de água doce;

d)

Zonas e compartimentos ou grupos de zonas e compartimentos que compreendam mais de 75 % da zona continental e da zona costeira do Estado-Membro em causa no que se refere às doenças que afectam espécies de água doce e espécies de água salgada; ou

e)

Zonas e compartimentos constituídos por bacias hidrográficas partilhadas com outro Estado-Membro ou país terceiro.

2.   Para efeitos da presente decisão, considera-se que um compartimento ou grupo de compartimentos de uma zona costeira abrangem mais de 75 % da zona costeira de um Estado-Membro quando compreendem mais de 75 % do litoral, medido ao longo da linha da costa.

Artigo 2.o

Condições para a apresentação das declarações de estatuto de indemnidade para aprovação

As declarações de estatuto de indemnidade só são apresentadas para aprovação, tal como previsto no n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, se a declaração cumprir uma das condições previstas no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão.

SECÇÃO 2

LISTAS DE ESTADOS-MEMBROS, ZONAS E COMPARTIMENTOS SUJEITOS A PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA E ERRADICAÇÃO APROVADOS E ZONAS INDEMNES

Artigo 3.o

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados

Os Estados-Membros, as zonas e os compartimentos sujeitos a um programa de vigilância aprovado em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte A do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.

Artigo 4.o

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados

Os Estados-Membros, as zonas e os compartimentos sujeitos a um programa de erradicação aprovado em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte B do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.

Artigo 5.o

Estados-Membros, zonas e compartimentos indemnes

Os Estados-Membros declarados indemnes em conformidade com o n.o 1 do artigo 49.o da Directiva 2006/88/CE, e as zonas e os compartimentos declarados indemnes em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o da mesma directiva, estão enumerados na segunda e quarta colunas do quadro constante da parte C do anexo I da presente decisão no que se refere às doenças especificadas nesse quadro.

SECÇÃO 3

MODELOS DE FORMULÁRIOS PARA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES E PEDIDOS

Artigo 6.o

Modelos de formulários para os programas de vigilância

1.   A apresentação de documentação para a aprovação dos programas de vigilância, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos II e III da presente decisão.

2.   A apresentação de documentação para as declarações dos programas de vigilância, tal como previsto no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com o modelo de formulário estabelecido no anexo II da presente decisão.

Artigo 7.o

Modelo de formulário para os programas de erradicação

A apresentação de documentação para a aprovação dos programas de erradicação, tal como previsto no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com o modelo de formulário estabelecido no anexo V da Decisão 2008/425/CE.

Artigo 8.o

Modelos de formulários para o estatuto de indemnidade

1.   A apresentação de documentação para a aprovação do estatuto de indemnidade, tal como previsto no n.o 1 do artigo 49.o e no n.o 3 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos IV e V da presente decisão.

2.   A apresentação de documentação para as declarações de estatuto de indemnidade de zonas ou compartimentos, tal como previsto no n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, é realizada em conformidade com os modelos de formulários estabelecidos nos anexos IV e V da presente decisão.

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, quando o estatuto de indemnidade deva ser obtido em conformidade com as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 49.o ou o ponto 1 da parte I do anexo V da Directiva 2006/88/CE, não é exigido que os Estados-Membros apresentem os modelos de formulários estabelecidos no anexo V da presente decisão.

SECÇÃO 4

OBRIGAÇÕES PARA OS RELATÓRIOS E A INFORMAÇÃO NA INTERNET

Artigo 9.o

Apresentação de relatórios

Até 30 de Abril de cada ano, os Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão sobre:

a)

Os programas de vigilância aprovados em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE;

b)

Os programas de erradicação não objecto de financiamento comunitário e aprovados em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 44.o da mesma directiva.

O relatório é conforme com o modelo de formulário estabelecido no anexo VI da presente decisão.

Artigo 10.o

Página de informação na internet

1.   Os Estados-Membros criam e mantêm actualizadas páginas de informação na internet a fim de:

a)

Tornar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros as declarações dos programas de vigilância apresentadas ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal («o Comité»), em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 44.o e o n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE;

b)

Tornar acessíveis à Comissão e aos outros Estados-Membros as declarações de estatuto de indemnidade apresentadas ao Comité, em conformidade com o n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva;

c)

Pôr à disposição do público a lista de zonas ou compartimentos declarados sujeitos a um programa de vigilância aprovado ou declarados indemnes, em conformidade com o n.o 2 do artigo 50.o da mesma directiva.

2.   Quando os Estados-Membros publicarem nas páginas internet as declarações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, do facto notificam imediatamente a Comissão.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os endereços internet das páginas de informação previstas no n.o 1.

SECÇÃO 5

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 11.o

Disposições transitórias no que diz respeito às zonas indemnes

1.   As zonas continentais reconhecidas como aprovadas no que se refere à septicemia hemorrágica viral (SHV) e à necrose hematopoiética infecciosa (NHI) pela Decisão 2002/308/CE e enumeradas no seu anexo I são consideradas como zonas que cumprem os requisitos aplicáveis às zonas indemnes previstos no anexo V da Directiva 2006/88/CE.

2.   As explorações piscícolas reconhecidas como aprovadas no que se refere à SHV e à NHI pela Decisão 2002/308/CE e enumeradas no seu anexo II são consideradas como compartimentos que cumprem os requisitos aplicáveis aos compartimentos indemnes previstos no anexo V da Directiva 2006/88/CE.

3.   As zonas continentais e as explorações piscícolas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são incluídas na lista de zonas e compartimentos estabelecida em conformidade com a alínea c) do n.o 1 do artigo 10.o

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 50.o da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar declarações ao Comité, no que diz respeito às zonas continentais e explorações piscícolas referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 12.o

Disposições transitórias no que diz respeito aos programas aprovados

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar programas de vigilância e de erradicação que foram aprovados para efeitos da obtenção do estatuto de zona aprovada no que se refere a:

a)

SHV e NHI pela Decisão 2003/634/CE;

b)

Bonamiose e marteiliose pela Decisão 94/722/CE.

2.   Até 30 de Abril de 2009, os Estados-Membros em causa apresentam à Comissão um relatório sobre os programas referidos no n.o 1, que contém, pelo menos:

a)

Informações sobre a delimitação geográfica dos programas;

b)

As informações exigidas ao abrigo do anexo VI relativas aos anteriores quatro anos de aplicação dos programas.

SECÇÃO 6

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Revogação

As Decisões 2002/300/CE e 2002/308/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2009.

Artigo 14.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2008.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(3)  JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(5)  JO L 106 de 23.4.2002, p. 28.

(6)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24.

(7)  JO L 220 de 3.9.2003, p. 8.

(8)  JO L 288 de 9.11.1994, p. 47.


ANEXO I

PARTE A

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de vigilância aprovados

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de vigilância (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

 

 

 

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

 

 

 

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

 

 

 

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

 

 

 

Infecção por Marteilia refringens

 

 

 

Infecção por Bonamia ostreae

 

 

 

Doença da mancha branca

 

 

 


PARTE B

Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a programas de erradicação aprovados

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da área sujeita a um programa de erradicação (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

 

 

 

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

 

 

 

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

 

 

 

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

 

 

 

Infecção por Marteilia refringens

 

 

 

Infecção por Bonamia ostreae

 

 

 

Doença da mancha branca

 

 

 


PARTE C

Estados-Membros, zonas e compartimentos declarados indemnes

Doença

Estado-Membro

Código

Delimitação geográfica da área indemne (Estado-Membro, zonas ou compartimentos)

Septicemia hemorrágica viral

(SHV)

Dinamarca

DK

As bacias hidrográficas e as zonas costeiras de:

Hansted Å

Hovmølle Å

Grenå

Treå

Alling Å

Kastbjerg

Villestrup Å

Korup Å

Sæby Å

Elling Å

Uggerby Å

Lindenborg Å

Øster Å

Hasseris Å

Binderup Å

Vidkær Å

Dybvad Å

Bjørnsholm Å

Trend Å

Lerkenfeld Å

Vester Å

Lønnerup med tilløb

Fiskbæk Å

Slette Å

Bredkær Bæk

Vandløb til Kilen

Resenkær Å

Klostermølle Å

Hvidbjerg Å

Knidals Å

Spang Å

Simested Å

Skals Å

Jordbro Å

Fåremølle Å

Flynder Å

Damhus Å

Karup Å

Gudenåen

Halkær Å

Storåen

Århus Å

Bygholm Å

Grejs Å

Ørum Å

Irlanda

IE

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

Cape Clear Island

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

A província de Åland

2.

Os municípios de Uusikaupunki, Pyhäranta e Rauma

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras do território, excepto:

1.

A bacia hidrográfica do rio Ouse desde as nascentes até ao limite normal da zona entre-marés na represa e eclusa de Naburn, e

2.

Uma zona de segurança constituída pelas águas do estuário de Humber, desde os limites normais da zona entre-marés na barragem de Barmby, a represa e eclusa de Naburn, a ponte ferroviária em Ulleskelf, a represa de Chapel Haddlesey e a eclusa de Long Sandall, até uma linha para norte a partir do pontão em Whitgift

Todas as zonas continentais e costeiras na Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Dinamarca

DK

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Chipre

CY

Todas as zonas continentais do território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todas as zonas continentais e costeiras na Grã-Bretanha, Irlanda do Norte, Guernsey, Ilha de Man e Jersey

Herpesvirose da carpa-koi

(KHV)

 

 

 

Anemia infecciosa do salmão

(AIS)

Bélgica

BE

Todo o território

Bulgária

BG

Todo o território

República Checa

CZ

Todo o território

Dinamarca

DK

Todo o território

Alemanha

DE

Todo o território

Estónia

EE

Todo o território

Irlanda

IE

Todo o território

Grécia

EL

Todo o território

Espanha

ES

Todo o território

França

FR

Todo o território

Itália

IT

Todo o território

Chipre

CY

Todo o território

Letónia

LV

Todo o território

Lituânia

LT

Todo o território

Luxemburgo

LU

Todo o território

Hungria

HU

Todo o território

Malta

MT

Todo o território

Países Baixos

NL

Todo o território

Áustria

AT

Todo o território

Polónia

PL

Todo o território

Portugal

PT

Todo o território

Roménia

RO

Todo o território

Eslovénia

SI

Todo o território

Eslováquia

SK

Todo o território

Finlândia

FI

Todo o território

Suécia

SE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todo o território

Infecção por Marteilia refringens

Irlanda

IE

Todo o território

Reino Unido

UK

Todo a costa da Grã-Bretanha, da Irlanda do Norte, de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona costeira dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Toda a costa da Ilha de Man

Infecção por Bonamia ostreae

Irlanda

IE

Toda a costa da Irlanda, excepto:

1.

Cork Harbour

2.

Galway Bay

3.

Ballinakill Harbour

4.

Clew Bay

5.

Achill Sound

6.

Loughmore, Blacksod Bay

7.

Lough Foyle

8.

Lough Swilly

Reino Unido

UK

Toda a costa da Grã-Bretanha, excepto:

1.

A costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

2.

A costa de Dorset, Hampshire e Sussex de Portland Bill a Selsey Bill

3.

A zona ao longo da costa de North Kent e de Essex de North Foreland a Felixstowe

4.

A área ao longo da costa na parte sudoeste de Gales, de Wooltack Point a St. Govan’s Head, incluindo Milford Haven e as águas flúvio-marítimas do rio Cleddau ocidental e oriental

5.

A área que inclui as águas de Loch Sunart, a leste de uma linha imaginária traçada no sentido sul-sudeste a partir do extremo norte de Maclean’s Nose até Auliston Point

6.

A área que inclui West Loch Tarbert a nordeste de uma linha imaginária traçada no sentido este-sudeste a partir de Ardpatrick Point NR 734 578 até North Dunskeig Bay em NR 752 568

Toda a costa da Irlanda do Norte, excepto:

1.

Lough Foyle

Toda a costa de Guernsey, de Herm e da Ilha de Man

A zona costeira dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do canal da Mancha

Doença da mancha branca

 

 

 


ANEXO II

Modelo para a apresentação de programas de vigilância para aprovação e para as declarações de programas de vigilância

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ANEXO III

PARTE A

Modelo para transmissão de informações sobre a situação/evolução epidemiológica da doença nos últimos quatro anos, no âmbito da apresentação dos programas de vigilância para aprovação (um quadro por cada ano de aplicação)

1.   Dados sobre testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (1)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos (2)

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

Total


2.   Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (3)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (8)

Indicadores do objectivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9

10 = (4/3) × 100

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARTE B

Modelo para transmissão de informações sobre os objectivos, no âmbito da apresentação dos programas de vigilância para aprovação (um quadro por cada ano de aplicação)

1.   Objectivos relacionados com testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (9)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos (10)

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/ inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 


2.   Objectivos relacionados com testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (11)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (12)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê controlar (13)

Número previsto de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (14)

Número previsto de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (15)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos que se prevê serem despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas que se prevê serem despovoadas

Indicadores do objectivo

% de cobertura prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência prevista de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9 = (4/3) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(2)  Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração de moluscos na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.

(3)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(4)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(5)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(6)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(7)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.

No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(8)  Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.

(9)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(10)  Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração de moluscos na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.

(11)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(12)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(13)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(14)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(15)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.


ANEXO IV

Modelo para pedidos e declarações de estatuto de indemnidade

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ANEXO V

Modelo para transmissão de informações no âmbito da apresentação dos pedidos e das declarações de estatuto de indemnidade (um quadro por cada ano de aplicação)

1.   Dados sobre testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (1)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos (2)

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

Total


2.   Dados sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (3)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (8)

Indicadores do objectivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9

10 = (4/3) × 100

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.

(2)  Quando o número de explorações/zonas de exploração de moluscos for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido ou à declaração, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.

(3)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.

(4)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definido no ponto 7 do anexo IV.

(5)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a adquirir o estatuto de indemnidade da doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(6)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(7)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.

No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(8)  Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.


ANEXO VI

MODELO DE RELATÓRIO

1.   Relatório relativo aos testes efectuados em animais

Estado-Membro, zona ou compartimento (1)

 

Doença:

 

Ano:


Exploração ou zona de exploração de moluscos (2)

Número de amostragens

Número de inspecções clínicas

Temperatura da água na amostragem/inspecção

Espécies na amostragem

Espécies amostradas

Número de animais amostrados (total e por espécie)

Número de testes

Resultados positivos do exame laboratorial

Resultados positivos das inspecções clínicas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

Total


2.   Relatório sobre testes efectuados em explorações ou zonas de exploração

 

Doença:

 

Ano:


Estado-Membro, zona ou compartimento (3)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos (4)

Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos ao abrigo do programa

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos controladas (5)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (6)

Número de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas (7)

Número de explorações ou zonas de exploração de moluscos despovoadas

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas despovoadas

Animais removidos e eliminados (8)

Indicadores do objectivo

% de cobertura de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Prevalência periódica de explorações ou zonas de exploração de moluscos

% de novas explorações ou zonas de exploração de moluscos positivas

Incidência de explorações ou zonas de exploração de moluscos

1

2

3

4

5

6

7

8 = (7/5) × 100

9

10 = (4/3) × 100

11 = (5/4) × 100

12 = (6/4) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(2)  Quando o número de explorações/zonas de exploração for limitado ou não houver nenhuma exploração/zonas de exploração na totalidade ou em partes do Estado-Membro, da zona ou do compartimento sujeitos ao pedido, e a amostragem for por isso realizada em populações selvagens, deve ser indicada a situação geográfica da amostragem.

(3)  Estado-Membro, zona ou compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(4)  Número total de explorações ou zonas de exploração de moluscos existentes no Estado-Membro, na zona ou no compartimento, tal como definido no ponto 6 do anexo II.

(5)  Controlo significa a realização, ao nível da exploração ou da zona de exploração de moluscos, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de melhorar o estatuto sanitário da exploração ou da zona de exploração de moluscos. Nesta coluna, uma exploração ou zona de exploração de moluscos não deve contar-se duas vezes, ainda que tenha sido controlada mais do que uma vez.

(6)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que as explorações ou zonas de exploração de moluscos tenham sido controladas.

(7)  Explorações ou zonas de exploração de moluscos cujo estatuto sanitário no período coberto pelo relatório anterior era, em conformidade com a parte A do anexo III da Directiva 2006/88/CE, de categoria I, categoria II, categoria III ou categoria IV, mas que tiveram, durante este período de referência, pelo menos, um animal positivo à doença em questão.

No caso de programas apresentados antes de 1 de Agosto de 2008, explorações ou zonas de exploração de moluscos que não eram positivas à doença em questão no período anterior e com, pelo menos, um animal positivo neste período.

(8)  Animais × 1 000 ou peso total de animais removidos e eliminados.