28.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 24/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Dezembro de 2008
que altera a Decisão 2007/589/CE no respeitante à inclusão de orientações para a monitorização e a comunicação das emissões de óxido nitroso
[notificada com o número C(2008) 8040]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/73/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o e o n.o 3 do artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A monitorização e a comunicação completas, coerentes, transparentes e precisas das emissões de óxido nitroso (N2O) de acordo com as orientações estabelecidas na presente decisão são essenciais para o funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa instituído pela Directiva 2003/87/CE, relativamente às emissões de N2O das instalações incluídas nesse regime nos termos do artigo 24.o da mesma directiva. |
(2) |
As orientações para a monitorização e a comunicação de informações constantes da Decisão 2007/589/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2007, que estabelece orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa, nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não abrangem as emissões de N2O. |
(3) |
Os Países Baixos solicitaram que das emissões de N2O provenientes das instalações de produção de ácido nítrico fossem incluídas no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, no período 2008-2012. |
(4) |
Importa, pois, aditar orientações específicas para determinar as emissões de N2O através de sistemas de medição contínua. |
(5) |
No respeitante às emissões no período 2008-2012, o potencial de aquecimento global de uma tonelada de N2O deve ser considerado equivalente a 310 toneladas de dióxido de carbono, valor previsto no segundo relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (valor 1995 IPCC GWP). Este valor deve ser utilizado com vista a assegurar uma perfeita coerência entre as comunicações das instalações e a comunicação pelos Estados-Membros dos seus inventários nacionais de emissões no contexto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto. |
(6) |
Importa, por conseguinte, alterar a Decisão 2007/589/CE em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2007/589/CE
A Decisão 2007/589/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «As orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa resultantes das actividades enumeradas no Anexo I da Directiva 2003/87/CE e das actividades incluídas nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da mesma directiva, figuram nos anexos da presente decisão.». |
2. |
No índice dos anexos, é aditada a seguinte linha:
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3. |
O Anexo I é alterado em conformidade com a parte A do anexo da presente decisão. |
4. |
É aditado o Anexo XIII, que consta da parte B do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.
ANEXO
A. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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B. |
É aditado o seguinte anexo XIII: «ANEXO XIII Orientações específicas da actividade para a determinação das emissões de óxido nitroso (N2O) resultantes da produção de ácido nítrico, ácido adípico, caprolactama, glioxal e ácido glioxílico 1. LIMITES E INTEGRALIDADE As orientações específicas da actividade constantes do presente anexo são aplicáveis à monitorização das emissões de N2O resultantes da produção de ácido nítrico, ácido adípico, caprolactama, glioxal e ácido glioxílico em instalações pertinentes abrangidas pelo artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE. No respeitante a cada actividade de que resultem emissões de N2O, devem ser abrangidas todas as fontes de emissão de N2O de processos de produção, inclusive nos casos em que as emissões de N2O da produção são encaminhadas para equipamentos de redução das emissões. As actividades em causa são as seguintes:
Estas disposições não são aplicáveis às emissões de N2O resultantes da combustão de combustíveis. Quaisquer emissões relevantes de CO2 directamente associadas aos processos de produção, que não se encontrem actualmente abrangidas pelo regime comunitário de comércio de licenças de emissão, incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa da instalação serão monitorizadas e comunicadas de acordo com as presentes orientações. A secção 16 do anexo I não é aplicável à monitorização das emissões de N2O. 2. DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2(e) E N2O 2.1. EMISSÕES ANUAIS DE N2O As emissões de N2O resultantes da produção de ácido nítrico serão medidas em contínuo (com excepção das fontes de minimis — ponto 6.3). As emissões de N2O resultantes da produção de ácido adípico, caprolactama, glioxal e ácido glioxílico serão monitorizadas por medição em contínuo, no caso das emissões sujeitas a um tratamento de redução, e por um método de cálculo (baseado numa abordagem de balanço de massas — ponto 2.6) no caso das emissões esporádicas não sujeitas a um tratamento de redução. As emissões anuais totais de N2O da instalação são a soma das emissões anuais de N2O de todas as suas fontes de emissão. As emissões anuais totais de cada fonte de emissão objecto de medição em contínuo consistem na soma de todas as emissões horárias, calculada por recurso à seguinte fórmula:
Em que:
2.2. EMISSÕES HORÁRIAS DE N2O A média anual das emissões horárias de N2O de cada fonte de emissão objecto de medição em contínuo é calculada por recurso à seguinte equação:
Em que:
A incerteza total associada à média anual das emissões horárias de cada fonte não deve exceder os níveis abaixo estabelecidos. Todos os operadores devem utilizar a abordagem correspondente ao nível mais elevado. Apenas quando se demonstrar, de forma satisfatória para a autoridade competente, que a abordagem correspondente ao nível mais elevado é tecnicamente inviável ou implica custos desproporcionados se poderá utilizar o nível imediatamente inferior. No respeitante ao período de informação 2008-2012, deve utilizar-se, no mínimo, o nível 2, excepto se tal não for tecnicamente viável. Nos casos em que a aplicação a todas as fontes de emissão (excepto as fontes de minimis) de, pelo menos, os requisitos do nível 1 não for tecnicamente viável ou resulte em custos excessivos, o operador deve aplicar o nível adequado ao total de emissões anuais da fonte de emissão que consta da secção 2 do anexo XII e demonstrar o cumprimento desse nível. No respeitante ao período de informação 2008-2012, o nível 2 constitui o requisito mínimo, excepto se for tecnicamente inviável. As instalações que utilizem esta abordagem devem ser notificadas pelos Estados-Membros à Comissão, nos termos do artigo 21.o da Directiva 2003/87/CE. Nível 1: Relativamente a cada fonte de emissão, o nível de incerteza total da média anual das emissões horárias durante o período de informação deve ser inferior a ± 10 %. Nível 2: Relativamente a cada fonte de emissão, o nível de incerteza total da média anual das emissões horárias durante o período de informação deve ser inferior a ± 7,5 %. Nível 3: Relativamente a cada fonte de emissão, o nível de incerteza total da média anual das emissões horárias durante o período de informação deve ser inferior a ± 5 %. 2.3. CONCENTRAÇÕES HORÁRIAS DE N2O As concentrações horárias de N2O [mg/Nm3] nos gases de combustão de cada fonte de emissão são determinadas por medição em contínuo num ponto representativo, situado a jusante dos equipamentos de redução de NOx/N2O (caso se utilizem). A espectroscopia IV constitui uma técnica de medição adequada, podendo contudo utilizar-se outras técnicas conformes com o ponto 6.1, segundo parágrafo, do anexo I, na condição de proporcionarem o nível de incerteza exigido para as emissões de N2O. As técnicas utilizadas devem permitir a medição de concentrações de N2O de todas as fontes de emissão, sujeitas ou não a tratamento de redução (por exemplo, nos períodos em que ocorrerem falhas nos equipamentos de redução e as concentrações aumentarem). Se as incertezas aumentarem nesses períodos, tal facto deve ser tido em conta na avaliação da incerteza. As medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente. 2.4. DETERMINAÇÃO DO FLUXO DOS GASES DE COMBUSTÃO Na monitorização das emissões de N2O, devem utilizar-se os métodos de medição do fluxo de gases de combustão, constantes do anexo XII. No respeitante à produção de ácido nítrico, deve utilizar-se o método A, excepto se isso não for tecnicamente viável, utilizando-se então um método alternativo tal como uma abordagem de balanço de massas baseada em parâmetros significativos (por exemplo, a carga de amoníaco) ou a determinação do fluxo por medição em contínuo do fluxo de emissões, que deve ser aprovado pela autoridade competente, no âmbito da avaliação do plano de monitorização e da metodologia dele constante. No que respeita às restantes actividades, podem utilizar-se outros métodos de monitorização do fluxo de gases de combustão descritos no anexo XII, que devem ser aprovados pela autoridade competente, no âmbito da avaliação do plano de monitorização e da metodologia dele constante. Método A — Produção de ácido nítrico O fluxo de gases de combustão é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Em que:
O parâmetro Var é calculado através da soma de todos os fluxos de entrada de ar na unidade de produção de ácido nítrico. A instalação deve utilizar a seguinte fórmula, salvo indicação em contrário no seu plano de monitorização: Var = Vprim. + Vsec. + Vved. Em que:
O parâmetro Vprim. é determinado por medição em contínuo do fluxo a montante da mistura com amoníaco. O parâmetro Vsec. é determinado por medição em contínuo do fluxo, por exemplo, a montante da unidade de recuperação de calor. O parâmetro Vved. é o fluxo de ar de purga no processo de produção de ácido nítrico (se pertinente). Para a determinação de fluxos de entrada de ar que totalizem, cumulativamente, menos de 2,5 % do fluxo de ar total, a autoridade competente poderá aceitar métodos de estimativa baseados nas boas práticas industriais, propostos pelo operador. O operador deve provar, através de medições em condições normais de funcionamento, que o fluxo de gás medido é suficientemente homogéneo para permitir o recurso ao método de medição proposto. Se as medições confirmarem que o fluxo não é homogéneo, este facto deve ser tido em conta na determinação dos métodos de monitorização adequados e no cálculo da incerteza associada às emissões de N2O. As medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente. 2.5. OXIGÉNIO (O2) Se necessário ao cálculo do fluxo de gases de combustão de acordo com o ponto 2.4, devem medir-se as concentrações de oxigénio nos gases de combustão. Para tal, aplicam-se os requisitos para a medição de concentrações que constam da secção 6 do anexo I. É adequado o recurso, nomeadamente, à alternância paramagnética da pressão, a uma balança de torção magnética ou a uma sonda de dióxido de zircónio. A incerteza associada às medições da concentração de O2 deve ser tida em conta na determinação da incerteza associada às emissões de N2O. As medições devem ser expressas em relação ao gás seco e comunicadas de forma coerente. 2.6. CÁLCULO DAS EMISSÕES DE N2O O cálculo das emissões periódicas de N2O não sujeitas a um tratamento de redução, resultantes da produção de ácido adípico, caprolactama, glioxal e ácido glioxílico (tais como as emissões de purga por motivos de segurança e/ou em caso de falhas dos equipamentos de redução), cuja monitorização em contínuo não é tecnicamente viável, pode efectuar-se por recurso a uma abordagem de balanço de massas. O método de cálculo deve basear-se na taxa máxima potencial de emissões de N2O da reacção química que ocorre no instante ou no período em causa. O método de cálculo específico deve ser aprovado pela autoridade competente, no âmbito da avaliação do plano de monitorização e da metodologia dele constante. A incerteza associada ao cálculo das emissões de uma determinada fonte de emissão deve ser tida em conta na determinação da média anual da incerteza horária associada à fonte de emissão. Devem aplicar-se às emissões calculadas os mesmos níveis que no caso das emissões integralmente medidas em contínuo ou no caso da determinação das emissões de N2O através de uma combinação de cálculo e medição em contínuo. 3. CÁLCULO DOS EQUIVALENTES ANUAIS DE CO2 (CO2(e)) O total anual de emissões de N2O de todas as fontes de emissão (expresso em toneladas, com aproximação a três casas decimais) é convertido em emissões anuais de CO2(e) (expresso em toneladas, com arredondamento) através da seguinte fórmula:
No que respeita às emissões no período 2008-2012, deve utilizar-se o potencial de aquecimento global GWPN2O = 310 t CO2(e)/t N2O, cujo valor consta do segundo relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (valor 1995 IPCC GWP). O CO2(e) anual total gerado por todas as fontes de emissão, bem como a totalidade das emissões directas de CO2 de outras fontes de emissão (se incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa), são adicionados ao total de emissões anuais de CO2 produzido pela instalação, sendo o valor resultante utilizado para fins de comunicação e de resgate de licenças. 4. DETERMINAÇÃO DAS TAXAS DE ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO As taxas de produção são calculadas com base nos relatórios de produção diária e no tempo de funcionamento. 5. PLANO DE MONITORIZAÇÃO Além das exigências estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), j), k), m) e n) da secção 4.3 do anexo I, os planos de monitorização das instalações abrangidas pelo presente anexo devem incluir as seguintes informações:
Além das exigências constantes da secção 4.3 do anexo I, qualquer alteração substancial da metodologia constante do plano de monitorização deve ser sujeita à aprovação das autoridades competentes, caso implique:
6. GENERALIDADES 6.1. FREQUÊNCIAS DE AMOSTRAGEM Serão calculadas médias horárias válidas dos seguintes parâmetros, em conformidade com a alínea a) do ponto 6.3 do anexo I:
6.2. DADOS EM FALTA Relativamente as dados em falta, deve proceder-se de acordo com as alíneas a) e b) da secção 6.3 do anexo I. Caso se verifique a falta de dados durante os períodos de falha dos equipamentos de redução, deve considerar-se que as emissões ocorridas nesses períodos não foram sujeitas a tratamento de redução, calculando-se em conformidade valores de substituição. O operador deve efectuar todas as diligências necessárias para garantir que o funcionamento dos equipamentos de monitorização das emissões em contínuo não seja suspenso mais de uma semana em cada ano civil. Caso tal suceda, o operador deverá informar de imediato a autoridade competente. 6.3. FONTES DE MINIMIS DE N2O No contexto das fontes de emissão de N2O, entende-se por “fluxos-fonte de minimis” um ou vários fluxos-fonte de pequena importância, não sujeitos a tratamento de redução, seleccionados pelo operador e que emitem, em conjunto, uma quantidade igual ou inferior a 1 000 toneladas de CO2(e) por ano, ou que emitem menos de 20 000 toneladas de CO2(e) por ano e contribuem com menos de 2 % das emissões anuais totais de CO2(e) da instalação. Mediante aprovação da autoridade competente, o operador pode utilizar abordagens de monitorização e comunicação decorrentes do seu próprio método de estimativa, não baseado em níveis, dos fluxos-fonte de minimis de N2O. 6.4. CORROBORAÇÃO DO CÁLCULO DAS EMISSÕES O ponto 6.3, alínea c), do anexo I é aplicável à corroboração das emissões de N2O comunicadas (determinadas por medição em contínuo e por cálculo), por recurso aos dados de produção, às Orientações IPCC de 2006 e à abordagem constante do ponto 10.3.3 do anexo I (“abordagem horizontal”). 7. AVALIAÇÃO DE INCERTEZAS As avaliações de incertezas necessárias à demonstração do cumprimento dos níveis pertinentes da secção 2 serão efectuadas por recurso a um cálculo de propagação dos erros, tendo em conta a incerteza de todos os elementos pertinentes do cálculo das emissões. No caso da medição em contínuo, as seguintes fontes de incerteza devem ser avaliadas de acordo com as normas EN 14181 e ISO 14956:2002:
Para o cálculo da incerteza total a utilizar no ponto 2.2, utilizam-se as concentrações horárias de N2O determinadas em conformidade com o ponto 2.3. Unicamente para fins do cálculo da incerteza, as concentrações horárias de N2O inferiores a 20 mg/Nm3 serão, por defeito, substituídas pelo valor 20 mg/Nm3. Por intermédio do processo de garantia e controlo da qualidade, o operador deverá gerir e reduzir as incertezas remanescentes nos dados relativos a emissões que constam do seu relatório. No processo de verificação, o verificador deverá verificar a aplicação correcta da metodologia de monitorização aprovada e avaliar a gestão e a redução das incertezas remanescentes através dos procedimentos de garantia e controlo da qualidade utilizados pelo operador. 8. CONTROLO E VERIFICAÇÃO 8.1. CONTROLO Além das exigências constantes dos pontos 10.1, 10.2 e 10.3 do anexo I, são aplicáveis os seguintes procedimentos de garantia da qualidade:
8.2. VERIFICAÇÃO Além das exigências de verificação estabelecidas na secção 10.4, deve verificar-se o seguinte:
9. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES As emissões anuais totais de N2O devem ser comunicadas em toneladas, com arredondamento a três casas decimais, e expressas em CO2(e), em toneladas com arredondamento. Além das exigências em matéria de comunicação constantes da secção 8 do anexo I, os operadores das instalações abrangidas pelo presente anexo devem comunicar as seguintes informações sobre as instalações:
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