16.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1251/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do artigo 17.o, os artigos 22.o e 25.o e o n.o 3 do artigo 61.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito através de Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados. A Directiva 2006/88/CE revoga e substitui a Directiva 91/67/CEE do Conselho relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (2) a partir de 1 de Agosto de 2008.

(2)

De acordo com a Directiva 2006/88/CE, por animal de aquicultura entende-se qualquer animal aquático, incluindo animais aquáticos ornamentais, em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos, ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de exploração de moluscos. Por animais aquáticos entende-se peixes, moluscos e crustáceos.

(3)

A Decisão 1999/567/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1999, que estabelece o modelo de certificado referido no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 91/67/CEE do Conselho (3) e a Decisão 2003/390/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que estabelece condições especiais para a introdução no mercado de espécies de animais de aquicultura consideradas insensíveis a certas doenças, bem como de produtos desses animais (4) estabelecem determinadas regras para a colocação no mercado de animais de aquicultura, incluindo requisitos de certificação. A Decisão 2003/804/CE da Comissão, de 14 de Novembro de 2003, que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano (5), a Decisão 2003/858/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2003, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a criação e de peixes vivos originários da aquicultura e dos respectivos produtos destinados a consumo humano (6) e a Decisão 2006/656/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, que estabelece as condições sanitárias e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de peixes para fins ornamentais (7) estabelecem as condições aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a Comunidade. Estas decisões dão execução à Directiva 91/67/CEE.

(4)

A Directiva 2006/88/CE dispõe que a colocação no mercado de animais de aquicultura é sujeita a certificação zoossanitária sempre que os animais sejam introduzidos num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes nos termos da referida directiva ou sujeitos a um programa de vigilância ou de erradicação. Por conseguinte, convém estabelecer no presente regulamento requisitos de certificação e modelos de certificados sanitários harmonizados para substituir os requisitos de certificação estabelecidos na Directiva 91/67/CEE e nas decisões que lhe dão execução.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (8) estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal a respeitar pelos operadores do sector alimentar, incluindo requisitos de acondicionamento e rotulagem. Os requisitos de certificação zoossanitária previstos no presente regulamento para a colocação no mercado e importação de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano não devem aplicar-se, sob reserva de certas condições, aos animais e produtos embalados e rotulados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004.

(6)

A Directiva 2006/88/CE dispõe que os Estados-Membros devem assegurar que a colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado não compromete o estatuto sanitário dos animais aquáticos, no que diz respeito às doenças não exóticas incluídas na lista da parte II do anexo IV.

(7)

Os animais aquáticos ornamentais colocados no mercado da Comunidade e destinados a instalações sem qualquer contacto directo com as águas naturais, nomeadamente instalações ornamentais fechadas, não representam o mesmo risco para os demais sectores da aquicultura comunitária nem para as populações selvagens. Por conseguinte, não deve ser exigida certificação zoossanitária para estes animais, nos termos do presente regulamento.

(8)

A fim de fornecer aos Estados-Membros, em que a totalidade do território ou certas zonas ou compartimentos são declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas a que os animais aquáticos ornamentais são sensíveis, informações sobre a circulação no seu território de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas, é adequado que essa circulação seja notificada através do sistema TRACES, tal como previsto na Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (9) e introduzido pela Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES (10).

(9)

A circulação na Comunidade, a partir de instalações ornamentais fechadas para instalações ornamentais abertas ou para o meio selvagem, pode representar um risco elevado para outros sectores de aquicultura comunitária, não devendo ser permitida sem a autorização das autoridades competentes dos Estados-Membros.

(10)

A Directiva 2006/88/CE estabelece que Estados-Membros devem adoptar certas medidas de luta mínimas em caso de confirmação de uma doença exótica ou não exótica constante da parte II do anexo IV da referida directiva, em animais de aquicultura ou em animais aquáticos selvagens, ou em caso de doenças emergentes. Além disso, nos termos dessa directiva, os Estados-Membros devem assegurar que a colocação no mercado de animais de aquicultura seja sujeita a certificação zoossanitária quando os animais são autorizados a sair de uma zona sujeita a essas medidas de luta.

(11)

Deste modo, o presente regulamento deve estabelecer condições zoossanitárias e requisitos de certificação para remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a medidas de luta contra doenças.

(12)

De acordo com o disposto na Directiva 2006/88/CE, os Estados-Membros devem assegurar que os animais de aquicultura e produtos derivados sejam introduzidos na Comunidade apenas a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada em conformidade com essa directiva.

(13)

As importações para a Comunidade de animais de aquicultura devem apenas ser autorizadas a partir de países terceiros que têm legislação em matéria de sanidade animal e sistemas de controlo equivalentes aos da Comunidade. Por conseguinte, o presente regulamento deve estabelecer uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a introduzir na Comunidade animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas. Contudo, a importação para a Comunidade de certos peixes, moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas deve ser permitida a partir de países terceiros que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(14)

Os países terceiros e territórios autorizados a exportar para a Comunidade animais de aquicultura para consumo humano com base em considerações de saúde pública devem igualmente ser autorizados a exportar para a Comunidade ao abrigo das disposições zoossanitárias do presente regulamento. Por conseguinte, os animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano devem apenas ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos incluídos numa lista elaborada em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (11).

(15)

Essas listas constam dos anexos I e II da Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de Novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca (12) e, durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2009, do Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (13). Por uma questão de coerência da legislação comunitária, essas listas devem ser tidas em conta no presente regulamento.

(16)

A Directiva 2006/88/CE prevê que as remessas para importação de animais de aquicultura e produtos derivados sejam acompanhadas de um documento contendo um certificado sanitário aquando da sua entrada na Comunidade. É necessário estabelecer em detalhe no presente regulamento as condições zoossanitárias aplicáveis às importações de animais de aquicultura para a Comunidade, incluindo modelos de certificados sanitários, que substituam as condições de importação estabelecidas pela Directiva 91/67/CEE.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (14), estabelece modelos de certificados sanitários para a importação de produtos da pesca e de moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, o presente regulamento deve dispor que esses modelos de certificados sanitários acompanhem as remessas para importação de produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(18)

Os animais aquáticos ornamentais, incluindo peixes, moluscos e crustáceos, são em grande medida introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros e respectivos territórios. Para proteger o estatuto zoossanitário das instalações ornamentais na Comunidade, é necessário estabelecer certas condições zoossanitárias a aplicar à importação desses animais.

(19)

É importante assegurar que o estatuto zoossanitário dos animais de aquicultura importados para a Comunidade não seja comprometido durante o transporte para a Comunidade.

(20)

A libertação de animais de aquicultura importados para o meio selvagem na Comunidade representa um risco particularmente elevado para o estatuto zoossanitário da Comunidade, uma vez que é difícil controlar e erradicar as doenças em águas naturais. Deste modo, tal libertação deve implicar uma autorização específica da autoridade competente e ser apenas autorizada se forem tomadas medidas adequadas para assegurar o estatuto zoossanitário do local onde os animais são libertados.

(21)

Os animais de aquicultura destinados a trânsito através da Comunidade devem obedecer aos mesmos requisitos que os animais de aquicultura destinados a importação para a Comunidade.

(22)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas afecta a Letónia, a Lituânia e a Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito através da Comunidade de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país. Por uma questão de coerência da legislação comunitária, a Decisão 2001/881/CE da Comissão, de 7 de Dezembro de 2001, que estabelece uma lista dos postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros e que actualiza as regras pormenorizadas relativas aos controlos efectuados por peritos da Comissão (15), e a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (16), devem ser tidas em conta no presente regulamento.

(23)

A Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais (17), que estabelece as regras a observar para a emissão de certificados veterinários, deve aplicar-se aos certificados sanitários emitidos ao abrigo do presente regulamento.

(24)

O artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE estabelece que quando os dados científicos ou a experiência prática comprovarem que outras espécies para além das referidas na parte II do anexo IV dessa directiva podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, os Estados-Membros asseguram que, sempre que essas espécies sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento num Estado-Membro, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, sejam cumpridos certos requisitos previstos na referida directiva. O artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE prevê também a adopção de uma lista das espécies vectoras. Deve, por conseguinte, ser adoptada uma lista de espécies vectoras.

(25)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu três pareceres sobre esta questão: parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos peixes (18), parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos moluscos (19) e parecer científico do Painel de Saúde e Bem-Estar Animal em resposta a um pedido da Comissão Europeia sobre possíveis espécies vectoras e fases do ciclo de vida de espécies sensíveis que não transmitem a doença no que diz respeito a certas doenças dos crustáceos (20).

(26)

De acordo com esses pareceres científicos, a probabilidade de transmissão e estabelecimento das doenças constantes da Directiva 2006/88/CE através das espécies vectoras ou dos grupos de espécies vectoras potenciais avaliados foi classificada de negligenciável/extremamente baixa até moderada, em certas condições. Essa avaliação abrangeu espécies aquáticas que são utilizadas em aquicultura e comercializadas para efeitos de criação.

(27)

Ao elaborar a lista de espécies vectoras, os pareceres da AESA devem ser tidos em conta. Ao decidir que espécies devem ser incluídas nessa lista, deve ser assegurado um nível adequado de protecção do estatuto zoossanitário dos animais de aquicultura na Comunidade, evitando, simultaneamente, a introdução de restrições desnecessárias ao comércio. Consequentemente, devem ser incluídas na lista as espécies que apresentam um risco moderado de transmissão de doenças de acordo com os referidos pareceres.

(28)

Muitas das espécies identificadas como possíveis espécies vectoras para certas doenças nos pareceres da AESA devem apenas ser consideradas como tal quando são originárias de uma zona onde estão presentes espécies sensíveis à doença em questão e se destinam a uma zona onde também estão presentes essas mesmas espécies sensíveis. Consequentemente, os animais de aquicultura de possíveis espécies vectoras devem apenas ser considerados como espécies vectoras para efeitos do artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE nessas condições.

(29)

Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, as Decisões 1999/567/CE, 2003/390/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(30)

É adequado prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria adoptem as medidas necessárias para cumprir os novos requisitos estabelecidos no presente regulamento.

(31)

Tendo em conta o grande fluxo comercial de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) e a necessidade de realizar outros estudos sobre o risco dessa doença para a indústria de animais aquáticos ornamentais, incluindo uma reavaliação da lista das espécies sensíveis, deve evitar-se uma interrupção imediata da importação de espécies de peixes ornamentais sensíveis à SUE e destinados apenas a instalações ornamentais fechadas. Por conseguinte, é adequado introduzir um período transitório no que diz respeito aos requisitos relacionados com a referida doença para as remessas daqueles animais. Um período transitório é igualmente necessário a fim de conceder aos países terceiros tempo suficiente para documentar a indemnidade em relação a essa doença.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece:

a)

Uma lista de espécies vectoras;

b)

Condições zoossanitárias para a colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais originários ou com destino a instalações ornamentais fechadas;

c)

Requisitos de certificação sanitária para a colocação no mercado de:

i)

animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento, e

ii)

animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano;

d)

Condições zoossanitárias e requisitos de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade, incluindo o armazenamento durante o trânsito, de:

i)

animais de aquicultura destinados a criação em exploração, incluindo zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas,

ii)

animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano,

iii)

animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Instalações ornamentais fechadas», lojas de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou grossistas que mantêm animais aquáticos ornamentais:

i)

sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade, ou

ii)

que estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais;

b)

«Instalação ornamental aberta», instalações ornamentais que não as fechadas;

c)

«Repovoamento», a libertação de animais de aquicultura no meio selvagem.

CAPÍTULO II

ESPÉCIES VECTORAS

Artigo 3.o

Lista de espécies vectoras

Os animais de aquicultura das espécies constantes da coluna 2 do quadro incluído no anexo I do presente regulamento são apenas considerados como espécies vectoras para efeitos do artigo 17.o da Directiva 2006/88/CE quando esses animais reúnem as condições enumeradas nas colunas 3 e 4 do mesmo quadro.

CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO NO MERCADO DE ANIMAIS DE AQUICULTURA

Artigo 4.o

Animais aquáticos ornamentais originários ou destinados a instalações ornamentais

1.   A circulação de animais aquáticos ornamentais está sujeita a notificação no âmbito do sistema informatizado previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE (Traces) quando os animais:

a)

São originários de instalações ornamentais num Estado-Membro;

b)

Se destinam a instalações ornamentais fechadas noutro Estado-Membro, quando o respectivo território na sua totalidade, ou certas zonas ou compartimentos desse território:

i)

são declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii)

são sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva; e

c)

Pertencem a espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea b).

2.   Os animais aquáticos ornamentais mantidos em instalações ornamentais fechadas não são libertados em instalações ornamentais abertas, explorações de criação, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, zonas de exploração de moluscos ou no meio selvagem, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente.

A autoridade competente só concede tal autorização quando a libertação não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e assegura que sejam tomadas medidas adequadas de redução dos riscos.

Artigo 5.o

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando os animais:

a)

São introduzidos em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i)

declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii)

sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b)

Pertencem a espécies sensíveis a uma ou mais doenças, ou a espécies vectoras de uma ou mais doenças, relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

Artigo 6.o

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano

1.   As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente antes do consumo humano são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a)

São introduzidas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i)

declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii)

sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b)

Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

2.   O n.o 1 não é aplicável a:

a)

Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição;

b)

Moluscos ou crustáceos destinados ao consumo humano e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que são:

i)

não viáveis, o que significa que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos, ou

ii)

destinados a transformação subsequente sem armazenamento temporário no local de transformação;

c)

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens.

Artigo 7.o

Moluscos e crustáceos vivos destinados a centros de depuração, centros de expedição e empresas semelhantes antes do consumo humano

As remessas de moluscos e crustáceos vivos destinados a centros de depuração, centros de expedição e empresas semelhantes antes do consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a)

São introduzidas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos:

i)

declarados indemnes de uma ou mais doenças não exóticas enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, em conformidade com os artigos 49.o ou 50.o da mesma, ou

ii)

sujeitos a um programa de vigilância ou erradicação, em conformidade com os n.os 1 ou 2 do artigo 44.o dessa directiva;

b)

Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças relativamente às quais o Estado-Membro, a zona ou o compartimento em causa são declarados indemnes, ou às quais se aplica um programa de vigilância ou erradicação, tal como referido na alínea a).

Artigo 8.o

Animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas e compartimentos sujeitos a medidas de controlo de doenças, incluindo programas de erradicação

1.   As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados que saem de Estados-Membros, zonas ou compartimentos sujeitos a medidas de controlo de doenças previstas nas secções 3 a 6 do capítulo V da Directiva 2006/88/CE, mas aos quais foi concedida uma derrogação dessas medidas de controlo pela autoridade competente, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido:

a)

Na parte A do anexo II e nas notas explicativas constantes do anexo V, quando as remessas consistem em animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas ou repovoamento; e

b)

Na parte B do anexo II e nas notas explicativas constantes do anexo V quando as remessas consistem em animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de depuração, centros de expedição ou empresas semelhantes antes do consumo humano.

2.   As remessas de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas ou repovoamento são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a)

Saem de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE;

b)

Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças, ou a espécies vectoras de uma ou mais doenças, às quais se aplica o programa de erradicação, tal como referido na alínea a).

3.   As remessas de animais de aquicultura e produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de depuração, centros de expedição ou empresas semelhantes antes do consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo II e com as notas explicativas constantes do anexo V, quando estas:

a)

Saem de um Estado-Membro, uma zona ou um compartimento com um programa de erradicação aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 44.o da Directiva 2006/88/CE;

b)

Consistem em espécies sensíveis a uma ou mais doenças a que se aplica o programa de erradicação, tal como referido na alínea a).

4.   O presente artigo não é aplicável a:

a)

Peixes abatidos e eviscerados antes da expedição;

b)

Moluscos ou crustáceos destinados ao consumo humano e embalados e rotulados para esse efeito em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004 e que são:

i)

não viáveis, o que significa que não são capazes de sobreviver como animais vivos se devolvidos ao ambiente do qual foram obtidos, ou

ii)

destinados a transformação subsequente sem armazenamento temporário no local de transformação;

c)

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, desde que sejam embalados em embalagens de venda a retalho que cumprem as disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicáveis a essas embalagens.

Artigo 9.o

Introdução de animais de aquicultura após a inspecção

Quando o presente capítulo estabelecer que é exigida uma inspecção antes da emissão de um certificado sanitário, não são introduzidos na exploração ou na zona de exploração de moluscos, durante o período compreendido entre essa inspecção e o carregamento da remessa, animais de aquicultura vivos de espécies sensíveis a uma ou mais doenças ou de espécies vectoras de uma ou mais doenças referidas nesse certificado.

CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 10.o

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

1.   Os animais de aquicultura destinados a criação em exploração, zonas de afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos constantes do anexo III.

2.   As remessas de animais de aquicultura referidos no n.o 1 devem:

a)

Ser acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte A do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V;

b)

Cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado e nas notas explicativas, tal como referido na alínea a).

Artigo 11.o

Animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

1.   Os peixes ornamentais de espécies sensíveis a uma ou mais doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no anexo III do presente regulamento.

2.   Os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

3.   As remessas dos animais referidos nos n.os 1 e 2 devem:

a)

Ser acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte B do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V; e

b)

Cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos no modelo de certificado e nas notas explicativas, tal como referido na alínea a).

Artigo 12.o

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano

1.   Os animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que estejam incluídos numa lista elaborada em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

2.   As remessas de animais e produtos referidos no n.o 1 devem:

a)

Ser acompanhadas de um certificado sanitário e de saúde pública conjunto preenchido em conformidade com os modelos pertinentes estabelecidos nos apêndices IV e V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005; e

b)

Cumprir os requisitos zoossanitários e as notas estabelecidas no modelo de certificado e atestados referidos na alínea a).

3.   O presente artigo não se aplica quando os animais de aquicultura se destinam a zonas de afinação ou a reimersão em águas comunitárias, caso em que se aplica o artigo 10.o

Artigo 13.o

Certificação electrónica

Pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário, para os certificados e atestados previstos no presente capítulo.

Artigo 14.o

Transporte de animais de aquicultura

1.   Os animais de aquicultura para importação para a Comunidade não são transportados em condições que possam alterar o seu estatuto sanitário. Em particular, não são transportados na mesma água ou no mesmo microcontentor utilizados para animais aquáticos de estatuto sanitário inferior ou que não se destinam a importação para a Comunidade.

2.   Durante o transporte para a Comunidade, os animais de aquicultura não são descarregados do seu microcontentor e a água em que são transportados não é mudada no território de um país terceiro que não seja aprovado para importação desses animais para a Comunidade ou que tenha estatuto sanitário inferior ao do local de destino.

3.   Quando as remessas de animais de aquicultura são transportadas por mar até à fronteira comunitária, deve anexar-se, ao certificado sanitário pertinente, uma adenda para o transporte por via marítima de animais de aquicultura vivos preenchida em conformidade com o modelo estabelecido na parte D do anexo IV.

Artigo 15.o

Requisitos aplicáveis à libertação de animais de aquicultura e produtos derivados e à água de transporte

1.   Os animais de aquicultura e produtos derivados importados para a Comunidade e destinados ao consumo humano são manuseados adequadamente para evitar a contaminação das águas naturais na Comunidade.

2.   Os animais de aquicultura importados para a Comunidade não são libertados no meio selvagem na Comunidade, a menos que tal seja autorizado pela autoridade competente do local de destino.

A autoridade competente só pode conceder autorizações quando a libertação não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de libertação, e assegura que sejam tomadas medidas adequadas de redução dos riscos.

3.   A água de transporte das remessas importadas de animais de aquicultura e produtos derivados é manuseada adequadamente para evitar a contaminação das águas naturais na Comunidade.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 16.o

Trânsito e armazenamento

As remessas de animais de aquicultura vivos, ovas e peixes não eviscerados que são introduzidos na Comunidade mas se destinam a um país terceiro, quer por trânsito imediato através da Comunidade, quer após armazenamento na Comunidade, obedecem aos requisitos estabelecidos no capítulo IV. O certificado que acompanha as remessas ostenta a menção «Para trânsito através da CE». As remessas são também acompanhadas de um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

Contudo, quando essas remessas forem destinadas ao consumo humano, são acompanhadas de um certificado sanitário preenchido em conformidade com o modelo estabelecido na parte C do anexo IV e com as notas explicativas constantes do anexo V.

Artigo 17.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, Lituânia e Polónia

1.   Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, Lituânia e Polónia enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE da Comissão, de remessas provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

a)

A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

b)

Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «Apenas para trânsito para a Rússia através da CE» em cada página pelo inspector oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada;

c)

Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE; e

d)

A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no documento veterinário comum de entrada emitido pelo inspector oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada.

2.   As remessas referidas no n.o 1 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da Comunidade.

3.   As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas no n.o 1 e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da Comunidade correspondem ao número e à quantidade de entradas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

Requisitos de certificação estabelecidos noutra legislação comunitária

Os certificados sanitários exigidos em conformidade com capítulos III, IV e V do presente regulamento incorporam, quando necessário, quaisquer requisitos de certificação sanitária ao abrigo:

a)

De medidas para impedir a introdução ou para o controlo de doenças não enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, aprovadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 43.o da mesma; ou

b)

Do artigo 5.o da Decisão 2004/453/CE da Comissão (21).

Artigo 19.o

Revogação

As Decisões 1999/567/CE, 2003/390/CE, 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

As referências às decisões revogadas são consideradas como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 20.o

Disposições transitórias

1.   Durante um período transitório até 30 de Junho de 2009, os animais aquáticos ornamentais referidos no n.o 1 do artigo 4.o podem ser colocados no mercado sem notificação ao abrigo do sistema informatizado previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 90/425/CEE (Traces) desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

2.   Durante um período transitório até 30 de Junho de 2009, as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados acompanhadas de um documento de transporte ou um certificado sanitário conforme com o anexo E da Directiva 91/67/CEE ou com as Decisões 1999/567/CE e 2003/390/CE podem ser colocadas no mercado desde que cheguem ao local de destino final antes dessa data.

3.   Durante um período transitório até 30 de Junho de 2009, as seguintes remessas de animais de aquicultura e produtos derivados podem ser importadas ou transitar na Comunidade:

a)

Remessas acompanhadas de um certificado sanitário conforme com as Decisões 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE;

b)

Remessas abrangidas pelo capítulo IV do presente regulamento, mas que não são abrangidas pelas Decisões 2003/804/CE, 2003/858/CE e 2006/656/CE.

O n.o 3 do artigo 14.o não se aplica às remessas referidas nas alíneas a) e b) durante esse período.

4.   Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2009, os Estados-Membros podem autorizar a importação de animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano a partir de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2076/2005.

5.   Durante um período transitório até 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros podem autorizar a importação de animais aquáticos ornamentais de espécies sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica (SUE) destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros ou territórios que são membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

Durante esse período transitório, os requisitos referentes à SUE estabelecidos na parte II.2 do certificado sanitário constante da parte B do anexo IV não se aplicam a animais aquáticos ornamentais destinados unicamente a instalações ornamentais fechadas.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.

(3)  JO L 216 de 14.8.1999, p. 13.

(4)  JO L 135 de 3.6.2003, p. 19.

(5)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22.

(6)  JO L 324 de 11.12.2003, p. 37.

(7)  JO L 271 de 30.9.2006, p. 71.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(10)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(12)  JO L 320 de 18.11.2006, p. 53.

(13)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 83.

(14)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

(15)  JO L 326 de 11.12.2001, p. 44.

(16)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(17)  JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

(18)  The EFSA Journal (2007) 584, 1-163.

(19)  The EFSA Journal (2007) 597, 1-116.

(20)  The EFSA Journal (2007) 598, 1-91.

(21)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 5.


ANEXO I

Lista de possíveis espécies vectoras e condições em que essas espécies são consideradas vectoras

Doenças

Espécies vectoras

 

Espécies que são consideradas vectoras para efeitos do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 17.o, quando estejam reunidas as condições adicionais indicadas nas colunas 3 e 4 do presente quadro

Condições adicionais relacionadas com o local de origem dos animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2

Condições adicionais relacionadas com o local de destino dos animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2

Coluna 1

Coluna 2

Coluna 3

Coluna 4

Necrose hematopoiética epizoótica

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardínio olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Sem condições adicionais

Sem condições adicionais

Síndrome ulcerativa epizoótica

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardinio-olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Anodonta-gigante (Anodonta cygnea), camarão-do-rio (Astacus astacus), lagostim-sinal (Pacifastacus leniusculus), lagostim-vermelho-do-rio (Procambarus clarkii)

Sem condições adicionais

Sem condições adicionais

Infecção por Bonamia exitiosa

Ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica),

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Perkinsus marinus

Lavagante-europeu (Homarus gammarus), caranguejos–marinhos (Brachyura spp.), Cherax destructor, camarão-gigante-do-rio (Macrobrachium rosenbergii), lagostas (Palinurus spp.), navalheira (Portunus puber), caranguejo-da-lama (Scylla serrata), camarão-branco-da-Índia (Penaeus indicus), camarão-japonês (Penaeus japonicus), gamba-manchada (Penaeus kerathurus), camarão-azul (Penaeus stylirostris), camarão-pata-branca (Penaeus vannamei)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Microcytos mackini

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Síndrome de Taura

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão-vulgar (Cerastoderma edule), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-Mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra-plana-europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Lavagante-europeu (Homarus gammarus), caranguejos-marinhos (Brachyura spp.), Cherax destructor, camarão-gigante-do-rio (Macrobrachium rosenbergii), lagostas (Palinurus spp.), navalheira (Portunus puber), caranguejo-da-lama (Scylla serrata), camarão-branco-da-Índia (Penaeus indicus), camarão-japonês (Penaeus japonicus), gamba-manchada (Penaeus kerathurus).

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Doença da cabeça amarela

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão vulgar (Cerastoderma edule), ostra gigante (Crassostrea gigas), ostra americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra plana europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Não se aplica nenhuma condição adicional relacionada com o local de destino.

Septicemia hemorrágica viral (SHV)

Esturjão-beluga (Huso huso), esturjão-do-Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii), esturjão do volga (Acipenser ruthenus), esturjão-estrelado (Acipenser stellatus), esturjão (Acipenser sturio), esturjão-da-Sibéria (Acipenser Baerii)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou bacia hidrográfica onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardinio-olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Gato-de-cabeça-chata-africano (Clarias gariepinus), lúcio (Esox lucius), peixes-gato-americanos (Ictalurus spp.), peixe-gato-negro (Ameiurus melas), peixe-gato-pontuado (Ictalurus punctatus), Pangasius pangasius, lucioperca (Sander lucioperca), siluro-europeu (Silurus glanis)

Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax), robalo-muge (Morone chrysops x M. saxatilis), tainha-olhalvo (Mugil cephalus), corvinão-de-pintas (Sciaenops ocellatus), corvina-legítima (Argyrosomus regius), calafate-de-riscas (Umbrina cirrosa), atuns (Thunnus spp.), atum-rabilho (Thunnus thynnus), garoupa-legítima (Epinephelus aeneus), mero (Epinephelus marginatus), linguado-branco (Solea senegalensis), linguado-legítimo (Solea solea), bica (Pagellus erythrinus), capatão-legítimo (Dentex dentex), dourada (Sparus aurata), sargo-legítimo (Diplodus sargus), goraz (Pagellus bogaraveo), dourada-do-Japão (Pagrus major), sargo-bicudo (Diplodus puntazzo), sargo-safia (Diplodus vulgaris),pargo-legítimo (Pagrus pagrus)

Tilápia spp. (Oreochromis)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

Esturjão-beluga (Huso huso), esturjão-do-Danúbio (Acipenser gueldenstaedtii), esturjão-do-volga (Acipenser ruthenus), esturjão-estrelado (Acipenser stellatus), esturjão (Acipenser sturio), esturjão-da-Sibéria (Acipenser Baerii)

Carpa-cabeçuda (Aristichthys nobilis), peixe-dourado (Carassius auratus), pimpão-comum (C. carassius), carpa-comum e carpa-koi (Cyprinus carpio), carpa-prateada (Hypophtalmichthys molitrix), escalo (Leuciscus spp.), ruivaca (Rutilus rutilus), escardinio-olho-vermelho (Scardinius erythrophthalmus), tenca (Tinca tinca)

Gato-de-cabeça-chata-africano (Clarias gariepinus), peixes-gato-americanos (Ictalurus spp.), peixe-gato-negro (Ameiurus melas), peixe-gato-pontuado (Ictalurus punctatus), Pangasius pangasius, lucioperca (Sander lucioperca), siluro-europeu (Silurus glanis)

Alabote-do-Atlântico (Hippoglossus hippoglossus), solha-das-pedras (Platichthys flesus), bacalhau-do-Atlântico (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus)

Lagostim-de-patas-vermelhas (Astacus astacus), lagostim-sinal (Pacifastacus leniusculus), lagostim-vermelho-do-rio (Procambarus clarkii)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Herpesvirose da carpa-koi (KHV)

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Anemia infecciosa do salmão (AIS)

Nenhuma

Não aplicável

Não aplicável

Infecção por Marteilia refringens

Mexilhão-vulgar (Cerastoderma edule), conquilha (Donax trunculus), clame-da-areia (Mya arenaria), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.

Infecção por Bonamia ostreae

Mexilhão vulgar (Cerastoderma edule), conquilha (Donax trunculus), clame-da-areia (Mya arenaria), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Vieira (Pecten maximus)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração ou zona de exploração de moluscos onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração ou zona de exploração de moluscos que contenham espécies sensíveis a essa doença.

Doença da mancha branca

Leques (Atrina spp.), búzio (Buccinum undatum), ostra-portuguesa (Crassostrea angulata), berbigão-vulgar (Cerastoderma edule), ostra-gigante (Crassostrea gigas), ostra-americana (Crassostrea virginica), conquilha (Donax trunculus), orelha-do-mar (Haliotis discus hannai), orelha-do-mar (Haliotis tuberculata), borralho (Littorina littorea), amêijoa-mercenária (Mercenaria mercenaria), clame-dura-japonesa (Meretrix lusoria), clame-da-areia (Mya arenaria), mexilhão-vulgar (Mytilus edulis), mexilhão-do-mediterrâneo (Mytilus galloprovincialis), polvo (Octopus vulgaris), ostra-plana-europeia (Ostrea edulis), vieira (Pecten maximus), amêijoa-boa (Ruditapes decussatus), amêijoa-japonesa (Ruditapes philippinarum), choco-vulgar (Sepia officinalis), estrombos (Strombus spp.), amêijoa-bicuda (Venerupis aurea), amêijoa-macha (Venerupis pullastra), pé-de-burro (Venus verrucosa)

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando são originários de uma exploração onde estejam presentes espécies sensíveis a essa doença.

Os animais aquáticos das espécies constantes da coluna 2 são apenas considerados como vectores para a doença constante da coluna 1 quando se destinam a uma exploração que contenha espécies sensíveis a essa doença.


ANEXO II

PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura, instalações ornamentais abertas e repovoamento

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PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a colocação no mercado de animais de aquicultura ou produtos derivados destinados a transformação subsequente, centros de expedição, centros de depuração e empresas semelhantes antes do consumo humano

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ANEXO III

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas, bem como de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças constantes de parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas (1)

País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

X (2)

 

 

 

 

BR

Brasil

X (3)

 

 

 

 

CA

Canadá

X

 

 

CA 0 (5)

Todo o território

CA 1 (6)

Colúmbia Britânica

CA 2 (6)

Alberta

CA 3 (6)

Saskatchewan

CA 4 (6)

Manitoba

CA 5 (6)

New Brunswick

CA 6 (6)

Nova Escócia

CA 7 (6)

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 (6)

Terra Nova e Labrador

CA 9 (6)

Yukon

CA 10 (6)

Territórios do Noroeste

CA 11 (6)

Nunavut

CL

Chile

X (2)

 

 

 

Todo o país

CN

China

X (3)

 

 

 

Todo o país

CO

Colômbia

X (3)

 

 

 

Todo o país

CG

Congo

X (3)

 

 

 

Todo o país

HR

Croácia

X (2)

 

 

 

Todo o país

HK

Hong Kong

X (3)

 

 

 

Todo o país

IN

Índia

X (4)

 

 

 

Todo o país

ID

Indonésia

X (2)

 

 

 

Todo o país

IL

Israel

X (2)

 

 

 

Todo o país

JM

Jamaica

X (3)

 

 

 

Todo o país

JP

Japão

X (3)

 

 

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

X (3)

 

 

 

Todo o país

MK (7)

Antiga República jugoslava da Macedónia

X (3)

 

 

 

Todo o país

MY

Malásia

X (3)

 

 

 

Malásia ocidental, peninsular

NZ

Nova Zelândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

RU

Rússia

X (2)

 

 

 

Todo o país

SG

Singapura

X (3)

 

 

 

Todo o país

ZA

África do Sul

X (2)

 

 

 

Todo o país

TW

Taiwan

X (3)

 

 

 

Todo o país

TH

Tailândia

X (3)

 

 

 

Todo o país

TR

Turquia

X (2)

 

 

 

Todo o país

US

Estados Unidos

X

 

 

US 0 (5)

Todo o país

X

 

 

US 1 (6)

Todo o país, excepto os seguintes estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (California)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

VN

Vietname

X (4)

 

 

 

 


(1)  De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só podem ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)  Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(3)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas, bem como a Cyprinidae.

(4)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(5)  Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(6)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(7)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.


ANEXO IV

PARTE A

Modelo de certificado sanitário para a importação na Comunidade Europeia de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, afinação, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas

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PARTE B

Modelo de certificado sanitário para a importação na Comunidade Europeia de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas

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PARTE C

Modelo de certificado sanitário para o trânsito/armazenamento de animais de aquicultura vivos, ovas e peixes não eviscerados destinados ao consumo humano

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PARTE D

Adenda para o transporte por via marítima de animais de aquicultura vivos

(A preencher e anexar ao certificado sanitário quando o transporte até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem)

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ANEXO V

Notas explicativas

a)

Os certificados serão elaborados pelas autoridades competentes do país de origem, com base no modelo adequado em conformidade com os anexos II ou IV do presente regulamento, consoante o local de destino e a utilização da remessa após a sua chegada ao destino.

b)

Em função do estatuto do local de destino no que diz respeito às doenças não exóticas referidas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, no Estado-Membro da UE, ou às doenças relativamente às quais o local de destino tem garantias adicionais em conformidade com a Decisão 2004/453/CE ou medidas aprovadas em conformidade com o artigo 43.o da Directiva 2006/88/CE, os requisitos específicos adicionais adequados serão incluídos e preenchidos no certificado.

c)

O «local de origem» é a localização da exploração ou da zona de exploração de moluscos onde os animais de aquicultura foram criados até atingirem a sua dimensão comercial relevante para a remessa abrangida pelo presente certificado. No caso dos animais aquáticos selvagens, «local de origem» é o local de apanha.

d)

O original do certificado deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

e)

Relativamente à importação para a Comunidade a partir de países terceiros, o original do certificado e os rótulos referidos no modelo de certificado serão redigidos em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual será efectuada a inspecção fronteiriça e do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

f)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do inspector oficial que procede à certificação.

g)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea f), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

h)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um inspector oficial no prazo de 72 horas antes do carregamento da remessa ou no prazo de 24 horas nos casos em que os animais de aquicultura devem ser inspeccionados no prazo de 24 horas antes do carregamento. As autoridades competentes do país de origem asseguram que são observados princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos na Directiva 96/93/CE.

i)

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

j)

No caso de importação para a Comunidade a partir de países terceiros, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE. No caso de remessas colocadas no mercado da Comunidade, o original do certificado deve acompanhar a remessa até ao seu destino final.

k)

Um certificado emitido para animais de aquicultura vivos é válido durante 10 dias a contar da data de emissão. Em caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem por mar. Para esse efeito, o original de uma declaração do comandante do navio, redigida em conformidade com a adenda conforme com o modelo estabelecido na parte D do anexo IV, será anexada ao certificado sanitário.

l)

Note-se que as condições gerais referentes ao transporte de animais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97, podem, se aplicável, exigir que sejam adoptadas medidas após a entrada na Comunidade se os requisitos desse regulamento não forem cumpridos.