13.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1246/2008 DA COMISSÃO

de 12 de Dezembro de 2008

que altera o n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita à transferência financeira da organização comum do mercado vitivinícola para o desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (1), nomeadamente o n.o 3, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Eslovénia e o Reino Unido notificaram a Comissão de uma transferência financeira do orçamento dos programas de apoio para as dotações orçamentais destinadas ao desenvolvimento rural.

(2)

O n.o 2 do artigo 23.o e os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 479/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 23.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis:

2009: 40,66 milhões de EUR,

2010: 82,11 milhões de EUR,

de 2011 em diante: 122,61 milhões de EUR.».

2.

Os anexos II e III são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO II

ORÇAMENTO PARA OS PROGRAMAS DE APOIO

(a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

2011

2012

2013

A partir de 2014

BG

15 608

21 234

22 022

27 077

26 742

26 762

CZ

2 979

4 076

4 217

5 217

5 151

5 155

DE

22 891

30 963

32 190

39 341

38 867

38 895

EL

14 286

19 167

19 840

24 237

23 945

23 963

ES

213 820

284 219

279 038

358 000

352 774

353 081

FR

171 909

226 814

224 055

284 299

280 311

280 545

IT (1)

238 223

298 263

294 135

341 174

336 736

336 997

CY

2 749

3 704

3 801

4 689

4 643

4 646

LT

30

37

45

45

45

45

LU

344

467

485

595

587

588

HU

16 816

23 014

23 809

29 455

29 081

29 103

MT

232

318

329

407

401

402

AT

8 038

10 888

11 313

13 846

13 678

13 688

PT

37 802

51 627

53 457

65 989

65 160

65 208

RO

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

42 100

SI

3 522

3 770

3 937

5 119

5 041

5 045

SK

2 938

4 022

4 160

5 147

5 082

5 085

UK

0

61

67

124

120

120

ANEXO III

DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS PARA O DESENVOLVIMENTO RURAL

(a que se refere o n.o 3 do artigo 23.o)

(milhares de EUR)

Exercício orçamental

2009

2010

A partir de 2011

BG

CZ

DE

EL

ES

15 491

30 950

46 441

FR

11 849

23 663

35 512

IT

13 160

26 287

39 447

CY

LT

LU

HU

MT

AT

PT

RO

SI

1 050

1 050

SK

UK

160

160

160

»

(1)  Os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para a Itália, correspondentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, são reduzidos num montante de 20 milhões de EUR; este montante foi incluído nos montantes do orçamento da Itália para os exercícios de 2009, 2010 e 2011 previstos no presente quadro.