6.5.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 399/2008 DA COMISSÃO
de 5 de Maio de 2008
que altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos aplicáveis a certos alimentos transformados para animais de companhia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o e o n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui requisitos relativos à sanidade animal e à saúde pública no tocante à colocação no mercado de certos subprodutos animais e de produtos deles derivados não destinados a consumo humano. |
(2) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 institui os requisitos aplicáveis à colocação no mercado e à importação para a Comunidade de alimentos para animais de companhia, ossos de couro e subprodutos técnicos. No ponto 3 da parte B do capítulo II do mesmo anexo, determina-se que os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos enlatados, devem ser submetidos a um dado tratamento térmico durante o processo de transformação. |
(3) |
Os requisitos para a importação para a Comunidade de alimentos transformados para animais de companhia não enlatados foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 da Comissão (2); o modelo de certificado sanitário para alimentos transformados para animais de companhia não enlatados que tem de acompanhar as remessas importadas foi alterado. Em conformidade com o novo certificado sanitário constante do capítulo 3B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, os alimentos transformados para animais de companhia não devem ser sujeitos a tratamento térmico se os ingredientes de origem animal utilizados já tiverem sido tratados em conformidade com as normas de tratamento para a sua colocação no mercado comunitário. Essas normas prevêem uma protecção adequada contra riscos para a saúde pública e a sanidade animal. |
(4) |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê que as disposições daquele regulamento aplicáveis à importação de determinados produtos, incluindo os alimentos transformados para animais de companhia, não sejam nem mais nem menos favoráveis do que as aplicáveis à produção e comercialização desses produtos na Comunidade. Por conseguinte, as disposições aplicáveis à importação para a Comunidade desses alimentos transformados para animais de companhia devem igualmente aplicar-se à produção dos mesmos na Comunidade. |
(5) |
Assim sendo, o anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 é alterado em conformidade com o anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2008.
Pela Comissão
Androulla VASSILIOU
Membro da Comissão
(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2007 da Comissão (JO L 320 de 6.12.2007, p. 13).
(2) JO L 191 de 21.7.2007, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/2007 (JO L 282 de 26.10.2007, p. 30).
ANEXO
No anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, o ponto 3 da parte B do capítulo II passa a ter a seguinte redacção:
«3. |
Os alimentos transformados para animais de companhia, com excepção dos alimentos enlatados, devem obrigatoriamente:
Após o tratamento térmico, deve ser adoptada a maior precaução para assegurar que tais alimentos transformados para animais de companhia não sejam expostos a contaminação. Os alimentos transformados para animais de companhia devem ser embalados em embalagens novas.». |