29.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/10


REGULAMENTO (CE) N.o 382/2008 DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2008

que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino

(Reformulação)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 29.o, o n.o 12 do artigo 33.o e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Dada a necessidade de proceder a novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação do regulamento.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, todas as importações para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação. A experiência adquirida revelou a necessidade de acompanhar de perto a evolução previsível do comércio de todos os produtos do sector da carne de bovino com uma importância especial para o equilíbrio deste mercado especialmente sensível. Por conseguinte, com o intuito de uma melhor gestão do mercado, é conveniente prever também certificados de importação para os produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69.

(3)

É necessário acompanhar as importações para a Comunidade de bovinos jovens e, em especial, de vitelos. É conveniente sujeitar a emissão de certificados de importação à indicação dos países de proveniência destes animais.

(4)

De acordo com o n.o 4 do artigo 6.o da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca (4), o original do certificado veterinário deve acompanhar os animais da espécie bovina até ao posto de inspecção fronteiriço.

(5)

Existem números de ordem na pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC), que permitem identificar os contingentes pautais de importação, os produtos em causa e, em determinados casos, a sua origem. É conveniente obrigar os Estados-Membros a indicar esses números nos certificados de importação ou seu(s) extracto(s) e a utilizá-los nas comunicações à Comissão.

(6)

A autoridade nacional competente, que emite os certificados de importação, nem sempre conhece o país de origem das quantidades importadas no âmbito dos contingentes pautais, abertos relativamente a vários países terceiros, e das quantidades importadas com os direitos da pauta aduaneira comum. É, pois, conveniente determinar que a indicação do país de origem, no caso dos contingentes pautais e no caso das importações não preferenciais, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (5), e exigir, por conseguinte, a indicação, para os contingentes em causa e para as importações não preferenciais, do país de origem na coluna 31 do certificado de importação ou do seu extracto.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1254/1999 sujeitou todas as exportações de produtos para as quais é pedida uma restituição à exportação à apresentação de um certificado de exportação com prefixação da restituição. Por conseguinte, é conveniente estabelecer as normas de execução específicas deste regime e definir, em especial, as normas de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos de certificados, bem como completar o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(8)

O n.o 11 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 prevê que o respeito das obrigações decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado no que se refere ao volume de exportação seja assegurado com base em certificados de exportação. Por conseguinte, é conveniente estabelecer um regime preciso relativo à apresentação dos pedidos e à emissão dos certificados, bem como ao prazo de eficácia dos mesmos.

(9)

Além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de exportação unicamente após um período de reflexão. Este período deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e as despesas correspondentes e prever, se for caso disso, medidas especiais aplicáveis aos pedidos pendentes. No interesse dos operadores, é necessário prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação eventual de um coeficiente de aceitação.

(10)

É oportuno permitir, no que respeita aos pedidos relativos a quantidades iguais ou inferiores a 25 toneladas, e mediante pedido do operador, a emissão imediata de certificados de exportação. Para evitar que esta possibilidade conduza ao incumprimento do mecanismo supracitado, é conveniente limitar o período de eficácia destes certificados.

(11)

Para assegurar uma gestão muita precisa das quantidades a exportar, é conveniente prever uma derrogação das regras sobre a tolerância prevista no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

(12)

É necessário incluir no presente regulamento as disposições relativas ao regime especial de exportação previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que beneficiam, num país terceiro, de um tratamento especial na importação (7), e pelo Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão, de 25 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas normas de execução do regime de assistência à exportação de produtos do sector da carne de bovino que podem beneficiar, no Canadá, de um tratamento especial na importação e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1445/95 (8).

(13)

Para poder gerir este regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos. É conveniente, num intuito de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino.

CAPÍTULO II

CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 2.o

1.   As importações para a Comunidade dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, bem como dos produtos dos códigos NC 1602 50 31 a 1602 50 80 e 1602 90 69, estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

2.   No que respeita à importação dos produtos dos códigos NC 0102 90 05 a 0102 90 49, com excepção dos contingentes de importação de animais vivos da espécie bovina, que dependem dos regulamentos que determinam as respectivas regras de execução, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

a)

Na casa 7, a menção do país de proveniência;

b)

Na casa 8, a menção do país de origem, que corresponde ao país de exportação na acepção da parte 2 do anexo I, «Modelos de certificados veterinários», da Decisão 79/542/CEE. O certificado obriga a importar desse país;

c)

Na casa 20, a seguinte menção: «O país de origem que consta da casa 8 corresponde ao país de exportação indicado no original ou na cópia do certificado veterinário.».

3.   A introdução em livre prática dos animais referidos no n.o 2 está sujeita à apresentação do original do certificado veterinário, ou da cópia autenticada pelo posto de inspecção fronteiriço comunitário, e à condição de o país emissor corresponder ao que consta da casa 8 do certificado de importação.

Artigo 3.o

O período de eficácia do certificado de importação é de 90 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Artigo 4.o

A garantia relativa aos certificados de importação é de:

a)

5 EUR por cabeça no caso dos animais vivos;

b)

12 EUR por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo de outras disposições especiais, os certificados de importação serão pedidos para os produtos de um dos códigos NC ou de um dos grupos de códigos NC constantes de um travessão do anexo I.

2.   As indicações constantes do pedido serão retomadas no certificado de importação.

3.   No caso das importações ao abrigo de um contingente de importação, o organismo emissor do certificado de importação indicará na casa 20 do certificado de importação ou dos seus extractos o número de ordem do contingente constante da pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC).

Artigo 6.o

1.   Até ao décimo dia de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no mês anterior relativamente a importações fora do contingente.

2.   Até 31 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, para as quais os certificados de importação emitidos no período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em questão não tenham sido utilizados relativamente a importações fora do contingente.

3.   Até 31 de Outubro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos, em quilogramas de peso do produto ou em cabeças, discriminadas por mês de importação e por país de origem, efectivamente introduzidas em livre prática durante o período compreendido entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano em questão relativamente a importações fora do contingente.

No entanto, a partir do período com início em 1 de Julho de 2009, os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados relativos às quantidades de produtos introduzidas em livre prática a partir de 1 de Julho de 2009 relativamente a importações fora do contingente em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão (9).

Artigo 7.o

As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 e no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 6.o são efectuadas conforme indicado nos anexos II, III e IV, utilizando as categorias de produtos indicadas no anexo V.

Artigo 8.o

1.   Aquando da imputação do certificado ou dos seus extractos, o país de origem deve constar na coluna 31 do certificado de importação ou do seu extracto, para além das informações já previstas no Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   A obrigação prevista no n.o 1 do presente artigo constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO

Artigo 9.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as exportações de produtos do sector da carne de bovino em relação aos quais é pedida uma restituição estão sujeitas à apresentação de um certificado de exportação com prefixação das restituições, em conformidade com o disposto nos artigos 10.o a 16.o do presente regulamento.

Artigo 10.o

1.   Com respeito às exportações dos produtos em relação às quais é pedida uma restituição e que estão sujeitas à emissão de um certificado de exportação com prefixação da restituição, o período de eficácia dos certificados, calculado a partir da data de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, é fixado em:

a)

Cinco meses, acrescidos do mês em curso, para os produtos do código NC 0102 10 e 75 dias para os produtos dos códigos NC 0102 90 e ex 1602;

b)

60 dias para os outros produtos.

2.   Para os certificados de exportação dos produtos do sector da carne de bovino emitidos no âmbito do processo previsto no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia termina no final:

a)

Do quinto mês, a partir do mês de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento referido, para os produtos do código NC 0102 10;

b)

Do quarto mês, a partir do mês de emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do regulamento referido, para os outros produtos.

3.   Em derrogação do n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o prazo de 21 dias é substituído pelo de 90 dias para os produtos do código NC 0102 10.

4.   Os pedidos de certificados e os certificados apresentam na casa 15 a designação do produto, na casa 16 o código do produto com doze algarismos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação e, na casa 7, a menção do país de destino.

5.   As categorias de produtos previstas no segundo parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são indicadas na lista do anexo VI do presente regulamento.

Artigo 11.o

A garantia relativa aos certificados de exportação com prefixação da restituição é de:

a)

26 EUR por cabeça no caso dos animais vivos;

b)

15 EUR por 100 quilogramas no caso dos produtos do código 0201 30 00 9100 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação;

c)

9 EUR por 100 quilogramas de peso líquido no caso dos restantes produtos.

Artigo 12.o

1.   Os pedidos de certificados de exportação com prefixação da restituição, referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o, podem ser apresentados às autoridades competentes de segunda-feira a sexta-feira de cada semana.

Se nenhuma das medidas especiais referidas nos n.os 2 ou 3 do presente artigo for entretanto tomada pela Comissão, os certificados de exportação serão emitidos na quarta-feira seguinte à semana na qual o pedido tiver sido apresentado.

Todavia, os certificados pedidos no quadro do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 serão imediatamente emitidos.

Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, se não for possível respeitar o dia de quarta-feira, a Comissão pode fixar um dia diferente para a emissão dos certificados de exportação, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

2.   Quando a emissão de certificados de exportação implicar ou puder implicar a superação dos montantes orçamentais disponíveis ou das quantidades máximas susceptíveis de ser exportadas com restituição durante o período considerado, atendendo aos limites previstos no n.o 11 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ou não permitir assegurar a continuidade das exportações durante o resto do período em causa, a Comissão pode:

a)

Fixar uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas;

b)

Rejeitar os pedidos relativamente aos quais ainda não foram concedidos certificados de exportação;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de exportação durante um período de cinco dias úteis, no máximo, sem prejuízo da possibilidade de uma suspensão durante um período mais longo, decidida em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, os pedidos de certificados de exportação apresentados durante o período de suspensão não são admissíveis.

As medidas previstas no primeiro parágrafo podem ser tomadas ou moduladas por categoria de produto e por destino ou grupo de destinos.

3.   As medidas previstas no n.o 2 podem igualmente ser adoptadas no caso de os pedidos de certificados de exportação incidirem em quantidades que superam ou podem superar as quantidades normalmente escoadas para um destino ou grupo de destinos e de a emissão dos certificados pedidos comportar um risco de especulação, distorção da concorrência entre operadores ou perturbação do comércio em causa ou do mercado comunitário.

4.   No caso de as quantidades solicitadas serem rejeitadas ou reduzidas, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

5.   Em derrogação do n.o 1, no caso de ter sido fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 90 %, o certificado será emitido o mais tardar no décimo primeiro dia útil após a publicação da referida percentagem no Jornal Oficial da União Europeia. Nos dez dias úteis após essa publicação, o operador pode:

a)

Retirar o seu pedido; neste caso, a garantia será imediatamente liberada;

b)

Pedir a emissão imediata do certificado; neste caso, o organismo competente emiti-lo-á no mais breve prazo, mas nunca antes do quinto dia útil após a apresentação do pedido de certificado.

6.   Em derrogação do n.o 1, os certificados relativos aos pedidos respeitantes a uma quantidade não superior a 25 toneladas de produtos dos códigos NC 0201 e 0202 serão imediatamente emitidos. Nesse caso, em derrogação do artigo 10.o do presente regulamento, o período de eficácia dos certificados fica limitado a cinco dias úteis a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, e os pedidos e os certificados incluirão, na casa 20, pelo menos uma das menções constantes do anexo VII, parte A, do presente regulamento.

Artigo 13.o

1.   A quantidade exportada no âmbito da tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não dá direito ao pagamento da restituição quando essa exportação for efectuada mediante recurso a um certificado referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento e o certificado incluir, na casa 22, a menção:

«Restituição válida para … toneladas (quantidade objecto da emissão do certificado)».

2.   As disposições do n.o 3, segundo travessão da alínea b), do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10) não se aplicarão às restituições especiais à exportação concedidas aos produtos dos códigos NC 0201 30 00 9100 e 0201 30 00 9120 da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (11), se os produtos em causa tiverem sido colocados sob o regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (12).

Artigo 14.o

1.   As disposições do presente artigo são aplicáveis às exportações realizadas a título do Regulamento (CE) n.o 1643/2006.

2.   O pedido de certificado de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1643/2006 só pode ser apresentado num Estado-Membro que corresponda às condições sanitárias exigidas pelo país importador.

3.   Os pedidos de certificados de exportação e os certificados incluirão, na casa 7, a menção «EUA». O certificado obriga a exportar do Estado-Membro de emissão para este destino.

4.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo «0».

5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes da parte B do anexo VII.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, o mais tardar às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade global de produtos objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no fim do mês de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.

7.   Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

8.   Os certificados são emitidos no décimo dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. Não serão emitidos certificados para pedidos que não tenham sido transmitidos à Comissão.

9.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento, o certificado de exportação é eficaz durante 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, mas nunca depois de 31 de Dezembro do ano de emissão.

10.   No caso de as quantidades solicitadas serem reduzidas em conformidade com o n.o 7, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

11.   Para além das condições previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia relativa ao certificado de exportação só será liberada mediante apresentação da prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do mesmo regulamento.

Artigo 15.o

1.   O presente artigo é aplicável às exportações para o Canadá realizadas a título do Regulamento (CE) n.o 2051/96.

2.   Os pedidos de certificados de exportação para os produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2051/96 só podem ser apresentados num Estado-Membro que corresponda às condições sanitárias exigidas pelas autoridades canadianas.

3.   Os pedidos de certificados de exportação e os certificados incluirão, na casa 7, a menção «Canadá». O certificado obriga a exportar do Estado-Membro de emissão para este destino.

4.   Em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, as quantidades exportadas não podem ser superiores às indicadas no certificado. O certificado incluirá, na casa 19, o algarismo «0».

5.   O certificado incluirá, na casa 22, uma das menções constantes da parte C do anexo VII.

6.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todos os dias úteis, o mais tardar às 18.00 horas (hora de Bruxelas), a quantidade global de produtos objecto de pedidos;

b)

O mais tardar no fim do mês de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes.

7.   Se as quantidades relativamente às quais foram pedidos certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades pedidas.

8.   Os certificados são emitidos no décimo dia útil seguinte à data de apresentação do pedido. Não serão emitidos certificados para pedidos que não tenham sido transmitidos à Comissão.

9.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento, o certificado de exportação é eficaz durante 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, mas nunca depois de 31 de Dezembro do ano de emissão.

10.   No caso de as quantidades solicitadas serem reduzidas em conformidade com o n.o 7, a garantia será de imediato liberada para toda a quantidade relativamente à qual não tenha sido satisfeito um pedido.

11.   Para além das condições previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia relativa ao certificado de exportação só será liberada mediante apresentação da prova de chegada ao destino, em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do mesmo regulamento.

Artigo 16.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão:

a)

Todas as sextas-feiras a partir das 13.00 horas:

i)

os pedidos de certificados com prefixação da restituição referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o ou a inexistência de pedidos de certificados apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

ii)

os pedidos de certificados referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ou a inexistência de pedidos de certificados apresentados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no âmbito do n.o 6 do artigo 12.o do presente regulamento ou a não emissão de certificados de segunda a sexta-feira da semana em curso,

iv)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados na sequência de pedidos de certificados referidos no artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, com indicação da data de apresentação dos pedidos de certificados e do país de destino, de segunda a sexta-feira da semana em curso,

v)

as quantidades para as quais foram retirados pedidos de certificados de exportação, no caso referido no n.o 5 do artigo 12.o do presente regulamento, durante a semana em curso;

b)

Antes do dia 15 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

i)

os pedidos de certificados referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000,

ii)

as quantidades para as quais foram emitidos certificados no âmbito dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.o do presente regulamento e que não foram utilizadas.

2.   As comunicações a que se refere o n.o 1 devem especificar:

a)

A quantidade, em peso de produto, para cada categoria referida n.o 5 do artigo 10.o;

b)

A quantidade, para cada categoria, repartida por destino.

Além disso, a comunicação referida na alínea b), subalínea ii), do n.o 1 deve especificar o montante da restituição por categoria.

3.   Todas as comunicações referidas no n.o 1, incluindo as comunicações «nada», são realizadas de acordo com o modelo constante do anexo VIIΙ.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

O Regulamento (CE) n.o 1445/95 é revogado.

As referências ao Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo X.

Artigo 18.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 98/2008 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2008, p. 5).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 586/2007 (JO L 139 de 31.5.2007, p. 5).

(3)  Ver anexo IX.

(4)  JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/61/CE da Comissão (JO L 15 de 18.1.2008, p. 33).

(5)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 12.12.2006, p. 52).

(6)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1423/2007 (JO L 317 de 5.12.2007, p. 36).

(7)  JO L 308 de 8.11.2006, p. 7.

(8)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(9)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(11)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(12)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 7.


ANEXO I

Lista referida no n.o 1 do artigo 5.o

0102 90 05

0102 90 21, 0102 90 29

0102 90 41 a 0102 90 49

0102 90 51 a 0102 90 79

0201 10 00, 0201 20 20

0201 20 30

0201 20 50

0201 20 90

0201 30 00, 0206 10 95

0202 10 00, 0202 20 10

0202 20 30

0202 20 50

0202 20 90

0202 30 10

0202 30 50

0202 30 90

0206 29 91

0210 20 10,

0210 20 90, 0210 99 51, 0210 99 90

1602 50 10, 1602 90 61

1602 50 31

1602 50 95

1602 90 69


ANEXO II

Comunicação relativa aos certificados de importação (emitidos)

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6..o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos para as quais foram emitidos certificados de importação

De: … a: ….

Código(s) do(s) produto(s) (1)

Quantidade

(quilogramas de peso do produto ou cabeças)

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos conforme indicadas no anexo V.


ANEXO III

Comunicação relativa aos certificados de importação (quantidades não utilizadas)

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos para as quais não foram utilizados certificados de importação

De: … a: ….

Código(s) do(s) produto(s) (1)

Quantidades não utilizadas

(quilogramas de peso do produto ou cabeças)

 

 


(1)  Categoria ou categorias de produtos conforme indicadas no anexo V.


ANEXO IV

Comunicação relativa às quantidades de produtos introduzidas em livre prática

Estado-Membro: …

Aplicação do artigo 6..o do Regulamento (CE) n.o 382/2008

Quantidades de produtos (quilogramas ou cabeças) introduzidas em livre prática:

Categoria de produto conforme indicada no anexo V: …

País de origem

Mês

País A

País B

País …

País Z

Mês 1

 

 

 

 

Mês 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mês 11

 

 

 

 

Mês 12

 

 

 

 

Total 12 meses

 

 

 

 


ANEXO V

Categorias de produtos referidas no artigo 7.o

Categoria de produto

Código NC

110

0102 90 05

120

0102 90 21 e 0102 90 29

130

0102 90 41 e 0102 90 49

140

0102 90 51 a 0102 90 79

210

0201 10 00 e 0201 20 20

220

0201 20 30

230

0201 20 50

240

0201 20 90

250

0201 30 e 0206 10 95

310

0202 10 e 0202 20 10

320

0202 20 30

330

0202 20 50

340

0202 20 90

350

0202 30 10

360

0202 30 50

370

0202 30 90

380

0206 29 91

410

0210 20 10

420

0210 20 90, 0210 99 51 e 0210 99 90

510

1602 50 10 e 1602 90 61

520

1602 50 31

530

1602 50 95

550

1602 90 69


ANEXO VI

Lista referida no n.o 5 do artigo 10.o

Categoria

Códigos dos produtos

011

0102 10 10 9140 e 0102 10 30 9140

021

0102 10 10 9150, 0102 10 30 9150 e 0102 10 90 9120

031

0102 90 71 9000

041

0102 90 41 9100, 0102 90 51 9000, 0102 90 59 9000, 0102 90 61 9000, 0102 90 69 9000 e 0102 90 79 9000

050

0201 10 00 9110, 0201 20 30 9110 e 0201 20 50 9130

060

0201 10 00 9120, 0201 20 30 9120, 0201 20 50 9140 e 0201 20 90 9700

070

0201 10 00 9130 e 0201 20 20 9110

080

0201 10 00 9140 e 0201 20 20 9120

090

0201 20 50 9110

100

0201 20 50 9120

110

0201 30 00 9050

111

0201 30 00 9060

120

0201 30 00 9100

121

0201 30 00 9120

131

0201 30 00 9140

150

0202 10 00 9100, 0202 20 30 9000, 0202 20 50 9900 e 0202 20 90 9100

160

0202 10 00 9900 e 0202 20 10 9000

170

0202 20 50 9100

180

0202 30 90 9100

200

0202 30 90 9200

210

0202 30 90 9900

220

0206 10 95 9000 e 0206 29 91 9000

230

0210 20 90 9100

320

1602 50 31 9125 e 1602 50 95 9125

350

1602 50 31 9325 e 1602 50 95 9325


ANEXO VII

PARTE A

Menções referidas no n.o 6 do artigo 12.o

:

Em búlgaro

:

„Сертификат, валиден пет работни дни и неизползваем за поставяне на обезкостено говеждо месо от възрастни мъжки животни от рода на едрия рогат добитък под режим митнически склад съгласно член 4 от Регламент (ЕО) № 1741/2006.“

:

Em espanhol

:

«Certificado válido durante cinco días hábiles, no utilizable para colocar la carne de vacuno deshuesada de bovinos machos pesados bajo el régimen de depósito aduanero de conformidad con el artículo 4 del Reglamento (CE) no 1741/2006.»

:

Em checo

:

„Licence platná po dobu pěti pracovních dní a nepoužitelná pro propuštění vykostěného masa z dospělého skotu samčího pohlaví do režimu uskladňování v celním skladu podle článku 4 nařízení (ES) č. 1741/2006.“

:

Em dinamarquês

:

»Licens, der er gyldig i fem arbejdsdage, og som ikke kan benyttes til at anbringe udbenet oksekød af voksne handyr under den toldoplagsordning, der er omhandlet i artikel 4 i forordning (EF) nr. 1741/2006.«

:

Em alemão

:

„Fünf Arbeitstage gültige und für die Unterstellung von entbeintem Fleisch ausgewachsener männlicher Rinder unter das Zolllagerverfahren gemäß Artikel 4 der Verordnung (EG) Nr. 1741/2006 nicht verwendbare Lizenz.“

:

Em estónio

:

„Litsents kehtib viis päeva ja seda ei saa kasutada täiskasvanud isasveiste konditustatud liha enne eksportimist tolliladustamisprotseduurile suunamisel vastavalt määruse (EÜ) nr 1741/2006 artiklile 4.”

:

Em grego

:

«Πιστοποιητικό το οποίο ισχύει πέντε εργάσιμες ημέρες και δεν χρησιμοποιείται για την υπαγωγή κρεάτων χωρίς κόκκαλα από αρσενικά ενήλικα βοοειδή υπό το καθεστώς της τελωνειακής αποταμίευσης σύμφωνα με το άρθρο 4 του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1741/2006.»

:

Em inglês

:

‘Licence valid for five working days and not useable for placing boned meat of adult male bovine animals under the customs warehousing procedure in accordance with Article 4 of Regulation (EC) No 1741/2006.’

:

Em francês

:

«Certificat valable cinq jours ouvrables et non utilisable pour le placement de viandes bovines désossées de gros bovins mâles sous le régime de l’entrepôt douanier conformément à l’article 4 du règlement (CE) no 1741/2006.»

:

Em italiano

:

«Titolo valido cinque giorni lavorativi e non utilizzabile ai fini dell’assoggettamento di carni bovine disossate di bovini maschi adulti al regime di deposito doganale conformemente all’articolo 4 del regolamento (CE) n. 1741/2006.»

:

Em letão

:

“Sertifikāts ir derīgs piecas darbdienas un saskaņā ar Regulas (EK) Nr. 1741/2006 4. pantu nav izmantojams pieauguša liellopa gaļas bez kauliem novietošanai muitas režīma noliktavās.”

:

Em lituano

:

„Penkias darbo dienas galiojanti ir jaučių mėsos be kaulo muitinio sandėliavimo procedūrai įforminti pagal Reglamento (EB) Nr. 1741/2006 4 straipsnį nenaudojama licencija“

:

Em húngaro

:

„Az engedély öt munkanapig érvényes és nem használható fel arra, hogy kifejlett, hímivarú szarvasmarhafélékből származó kicsontozott húst vámraktározási eljárás alá helyezzenek az 1741/2006/EK rendelet 4. cikkével összhangban.”

:

Em maltês

:

“Liċenzja valida għal ħames ġranet tax-xogħol, u mhux utilizzabbli għat-tqegħid tal-laħam disussat ta' annimali bovini adulti rġiel taħt il-proċedura tal-ħżin doganali skond l-Artikolu 4 tar-Regolament (KE) Nru 1741/2006.”

:

Em neerlandês

:

„Dit certificaat heeft een geldigheidsduur van vijf werkdagen en mag niet worden gebruikt om rundvlees zonder been van volwassen mannelijke runderen onder het stelsel van douane entrepots te plaatsen overeenkomstig artikel 4 van Verordening (EG) nr. 1741/2006”.

:

Em polaco

:

„Pozwolenie ważne pięć dni roboczych, nie może być stosowane do objęcia procedurą składu celnego wołowiny bez kości pochodzącej z dorosłego bydła płci męskiej zgodnie z art. 4 rozporządzenia (WE) nr 1741/2006.”

:

Em português

:

«Certificado válido durante cinco dias úteis, não utilizável para a colocação de carne de bovino desossada de bovinos machos adultos sob o regime de entreposto aduaneiro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1741/2006.»

:

Em romeno

:

„Licență valabilă timp de cinci zile lucrătoare și care nu poate fi utilizată pentru a plasa carnea de vită și mânzat dezosată de la bovine adulte masculi în regimul de antrepozitare vamală în conformitate cu articolul 4 din Regulamentul (CE) nr. 1741/2006.”

:

Em eslovaco

:

„Povolenie platné päť pracovných dní a nepoužiteľné na umiestnenie vykosteného mäsa dospelých samcov hovädzieho dobytka do režimu colného skladu v súlade s článkom 4 nariadenia (ES) č. 1741/2006.“

:

Em esloveno

:

„Dovoljenje je veljavno pet delovnih dni in se ne uporablja za dajanje odkoščenega mesa odraslega goveda moškega spola v postopek carinskega skladiščenja v skladu s členom 4 Uredbe (ES) št. 1741/2006.“

:

Em finlandês

:

”Todistus on voimassa viisi työpäivää. Sitä ei voida käyttää asetuksen (EY) N:o 1741/2006 4 artiklan mukaiseen täysikasvuisten urospuolisten nautaeläinten luuttomaksi leikatun lihan asettamiseen tullivarastointimenettelyyn.”

:

Em sueco

:

”Licens giltig under fem arbetsdagar; får inte användas för att låta urbenade styckningsdelar från fullvuxna handjur av nötkreatur omfattas av tullagerförfarandet enligt artikel 4 i förordning (EG) nr 1741/2006.”

PARTE B

Menções referidas no n.o 5 do artigo 14.o

:

Em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо – Споразумение между ЕО и САЩ. Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

Em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y los EE UU. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

Em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – dohoda mezi ES a USA. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

Em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og USA. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

Em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und den USA. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

:

Em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja USA vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega).

:

Em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των ΗΠΑ. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως.

:

Em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and USA. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

Em francês

:

Viande bovine fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la CE et les U.S.A. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

Em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e USA. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

Em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un ASV savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

Em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir JAV susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

Em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és az USA között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel).

:

Em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn l-UE u l-USA. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi.. kg (f’figuri u ittri).

:

Em neerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en de Verenigde Staten van Amerika. Alleen geldig in … (Lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

Em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Stanami Zjednoczonymi. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

Em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e os EUA. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

Em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată – Acord între CE și SUA. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăși … kg (în cifre și litere).

:

Em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a USA. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

Em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in ZDA. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

Em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Yhdysvaltojen välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

Em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och USA. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.

PARTE C

Menções referidas no n.o 5 do artigo 15.o

:

Em búlgaro

:

Прясно, охладено или замразено говеждо или телешко месо – Споразумение между ЕО и Канада Валидно само в … (страна-членка издател). Количеството за износ не може да надвишава … кг (цифром и словом).

:

Em espanhol

:

Vacuno fresco, refrigerado o congelado. — Acuerdo entre la CE y Canadá. Válido solamente en … (Estado miembro de expedición). La cantidad exportada no debe superar … kilos (cantidad en cifras y letras).

:

Em checo

:

Čerstvé, chlazené nebo zmrazené hovězí maso – Dohoda mezi ES a Kanadou. Platí pouze v … (vydávající členský stát). Množství k vývozu nesmí překročit … kg (vyjádřit číslicemi a písmeny).

:

Em dinamarquês

:

Fersk, kølet eller frosset oksekød — Aftale mellem EF og Canada. Kun gyldig i … (udstedende medlemsstat). Mængden, der skal udføres, må ikke overstige … (mængde i tal og bogstaver) kg.

:

Em alemão

:

Frisches, gekühltes oder gefrorenes Rindfleisch — Abkommen zwischen der EG und Kanada. Nur gültig in … (Mitgliedstaat der Lizenzerteilung). Ausfuhrmenge darf nicht über … kg (Menge in Ziffern und Buchstabe) liegen.

:

Em estónio

:

Värske, jahutatud või külmutatud veiseliha – EÜ ja Kanada vaheline leping. Kehtib ainult … (väljaandnud liikmesriik). Eksporditav kogus ei tohi ületada … kg (numbrite ja sõnadega),

:

Em grego

:

Νωπό, διατηρημένο με απλή ψύξη ή κατεψυγμένο βόειο κρέας — Συμφωνία μεταξύ της ΕΚ και των Καναδά. Ισχύει μόνο σε … (κράτος μέλος έκδοσης). Η ποσότητα προς εξαγωγή δεν πρέπει να υπερβαίνει … χιλιό- γραμμα (η ποσότητα αναφέρεται αριθμητικώς και ολογράφως)

:

Em inglês

:

Fresh, chilled or frozen beef — Agreement between EC and Canada. Valid only in … (Member State of issue). Quantity to be exported may not exceed … kg (in figures and letters).

:

Em francês

:

Viande fraîche, réfrigérée ou congelée — Accord entre la CE et le Canada. Uniquement valable en … (État membre de délivrance). La quantité à exporter ne peut excéder … kg (quantité en chiffres et en lettres).

:

Em italiano

:

Carni bovine fresche, refrigerate o congelate — Accordo tra CE e Canada. Valido soltanto in … (Stato membro emittente). La quantità da esportare non può essere superiore a … kg (in cifre e in lettere).

:

Em letão

:

Svaiga, atdzesēta vai saldēta liellopu gaļa – EK un Kanādas savstarpējais nolīgums. Derīga vienīgi … (izdevēja dalībvalsts). Izvešanai paredzētais daudzums nevar pārsniegt … kg (cipariem un vārdiem).

:

Em lituano

:

Šviežia, atšaldyta arba sušaldyta jautiena – EB ir Kanados susitarimas. Galioja tik (kur) … (išdavusi valstybė narė). Eksportuojamas kiekis negali viršyti … kg (skaičiais ir žodžiais).

:

Em húngaro

:

Friss, hűtött vagy fagyasztott marhahús – Megállapodás az EK és Kanada között. Kizárólag a következő országban érvényes: … (kibocsátó tagállam). Az exportra szánt mennyiség nem haladhatja meg a(z) … kg-ot (számmal és betűvel)

:

Em maltês

:

Ċanga frisk, mkessħa u ffriżata – Ftehim bejn il-KE u l-Kanada. Validu biss fi … (Stat Membru tal-ħruġ). Kwantità li għandha tkun esportata ma tistax teċċedi … kg (f’figuri u ittri).

:

Em neerlandês

:

Vers, gekoeld of bevroren rundvlees — Overeenkomst tussen de EG en Canada. Alleen geldig in … (Lidstaat die het certificaat afgeeft). Uitgevoerde hoeveelheid mag niet meer dan … kg zijn (hoeveelheid in cijfers en letters).

:

Em polaco

:

Świeża, chłodzona lub mrożona wołowina – Umowa między WE a Kanadą. Ważne tylko w … (wydające państwo członkowskie). Ilość, która ma być wywieziona, nie może przekroczyć … kg (wyrażona w cyfrach i słownie).

:

Em português

:

Carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada — Acordo entre a CE e Canadá. Válido apenas em … (Estado-Membro de emissão). A quantidade a exportar não pode ser superior a … kg (quantidade em algarismos e por extenso).

:

Em romeno

:

Carne de vită proaspătă, refrigerată sau congelată – Acord între CE și Canada. Valabilă doar în … (statul membru emitent). Cantitatea de exportat nu poate depăși … kg (în cifre și litere).

:

Em eslovaco

:

Čerstvé, chladené alebo mrazené hovädzie mäso — Dohoda medzi ES a Kanadou. Platí len v … (vydávajúci členský štát). Množstvo určené na vývoz nesmie prekročiť … kg (číselne a slovne).

:

Em esloveno

:

Sveže, hlajeno in zamrznjeno goveje meso — Sporazum med ES in Kanado. Velja samo v … (država članica izdaje). Količina za izvoz ne sme preseči … kg (s številko in z besedo).

:

Em finlandês

:

Tuoretta, jäähdytettyä tai jäädytettyä lihaa — Euroopan yhteisön ja Kanadan välinen sopimus. Voimassa ainoastaan … (jäsenvaltio, jossa todistus on annettu). Vietävä määrä ei saa ylittää … kilogrammaa (määrä numeroin ja kirjaimin).

:

Em sueco

:

Färskt, kylt eller fryst nötkött — Avtal mellan EG och Kanada. Enbart giltigt i … (utfärdande medlemsstat). Den utförda kvantiteten får inte överstiga … kg.


ANEXO VIII

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 382/2008

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG AGRI/D/2 — Sector da carne de bovino

Comunicações relativas aos certificados de exportação — carne de bovino

Remetente:

Data:

Estado-Membro:

Responsável a contactar:

Telefone:

Fax:

Destinatário

:

DG AGRI/D/2

Fax: (32 2) 292 17 22

Endereço electrónico: AGRI-EXP-BOVINE@ec.europa.eu

Parte A —   Comunicações de sexta-feira

Período: de … a …

1.

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (1)

 

 

 

2.

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (2)

 

 

 

3.

N.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades emitidas

Data de apresentação do pedido

Destino (3)

 

 

 

 

4.

N.o 1, subalínea iv) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades emitidas

Data de apresentação do pedido

Destino (4)

 

 

 

 

5.

N.o 1, subalínea v) da alínea a), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (5)

 

 

 

Parte B —   Comunicações mensais

1.

N.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades pedidas

Destino (6)

 

 

 

2.

N.o 1, subalínea ii) da alínea b), do artigo 16.o:

Categoria

Quantidades não utilizadas

Destino (7)

Montante da restituição

 

 

 

 


(1)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(2)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(3)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(4)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(5)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(6)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.

(7)  Utilizar o código de destino constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). No entanto, caso não seja indicado qualquer código correspondente ao destino, este deve ser mencionado por extenso.


ANEXO IX

Regulamento revogado, com as sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão

(JO L 143 de 27.6.1995, p. 35)

 

Regulamento (CE) n.o 2351/95 da Comissão

(JO L 239 de 7.10.1995, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 2856/95 da Comissão

(JO L 299 de 12.12.1995, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 2051/96 da Comissão

(JO L 274 de 26.10.1996, p. 18)

Apenas o artigo 6.o

Regulamento (CE) n.o 2333/96 da Comissão

(JO L 317 de 6.12.1996, p. 13)

Apenas o artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 135/97 da Comissão

(JO L 24 de 25.1.1997, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 266/97 da Comissão

(JO L 45 de 15.2.1997, p. 1)

 

Regulamento (CE) n.o 1496/97 da Comissão

(JO L 202 de 30.7.1997, p. 36)

 

Regulamento (CE) n.o 1572/97 da Comissão

(JO L 211 de 5.8.1997, p. 39)

 

Regulamento (CE) n.o 2284/97 da Comissão

(JO L 314 de 18.11.1997, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 2469/97 da Comissão

(JO L 341 de 12.12.1997, p. 8)

Apenas o artigo 3.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 2616/97 da Comissão

(JO L 353 de 24.12.1997, p. 8)

 

Regulamento (CE) n.o 260/98 da Comissão

(JO L 25 de 31.1.1998, p. 42)

Apenas o artigo 1.o e os anexos I, II A e II B

Regulamento (CE) n.o 759/98 da Comissão

(JO L 105 de 4.4.1998, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 2365/98 da Comissão

(JO L 293 de 31.10.1998, p. 49)

 

Regulamento (CE) n.o 2648/98 da Comissão

(JO L 335 de 10.12.1998, p. 39)

 

Regulamento (CE) n.o 1000/2000 da Comissão

(JO L 114 de 13.5.2000, p. 10)

Apenas o n.o 2 do artigo 3.o e o anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1659/2000 da Comissão

(JO L 192 de 28.7.2000, p. 19)

 

Regulamento (CE) n.o 24/2001 da Comissão

(JO L 3 de 6.1.2001, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 2492/2001 da Comissão

(JO L 337 de 20.12.2001, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 118/2003 da Comissão

(JO L 20 de 24.1.2003, p. 3)

Apenas o n.o 2 do artigo 4.o e o anexo III

Regulamento (CE) n.o 852/2003 da Comissão

(JO L 123 de 17.5.2003, p. 9)

 

Regulamento (CE) n.o 360/2004 da Comissão

(JO L 63 de 28.2.2004, p. 13)

 

Regulamento (CE) n.o 1118/2004 da Comissão

(JO L 217 de 17.6.2004, p. 10)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1713/2006 da Comissão

(JO L 321 de 21.11.2006, p. 11)

Apenas o artigo 6.o

Regulamento (CE) n.o 1749/2006 da Comissão

(JO L 330 de 28.11.2006, p. 5)

 

Regulamento (CE) n.o 1965/2006 da Comissão

(JO L 408 de 30.12.2006, p. 27)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 586/2007 da Comissão

(JO L 139 de 31.5.2007, p. 5)

 


ANEXO X

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1445/95

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, frase introdutória

Artigo 4.o, primeiro travessão

Artigo 4.o, alínea a)

Artigo 4.o, segundo travessão

Artigo 4.o, alínea b)

Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 6.o

Artigo 6.o (novo)

Artigo 6.o-A

Artigo 7.o (novo)

Artigo 6.o-B, primeiro parágrafo

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 6.o-B, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 6.o-C

Artigo 6.o-D

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 1, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 10.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 8.o, n.o 1, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 11.o

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2a

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 4, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 5, frase introdutória

Artigo 10.o, n.o 4, primeiro travessão

Artigo 12.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 4, segundo travessão

Artigo 12.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 6

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o, n.os 1 a 5

Artigo 14.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o, n.o 7, frase introdutória

Artigo 14.o, n.o 6, frase introdutória

Artigo 12.o, n.o 7, primeiro travessão

Artigo 14.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 12.o, n.o 7, segundo travessão

Artigo 14.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 12.o, n.o 8

Artigo 14.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 9

Artigo 14.o, n.o 8

Artigo 12.o, n.o 10

Artigo 14.o, n.o 9

Artigo 12.o, n.o 11

Artigo 14.o, n.o 10

Artigo 12.o, n.o 12

Artigo 14.o, n.o 11

Artigo 12.o-A, n.os 1 a 5

Artigo 15.o, n.os 1 a 5

Artigo 12.o-A, n.o 7, frase introdutória

Artigo 15.o, n.o 6, frase introdutória

Artigo 12.o-A, n.o 7, primeiro travessão

Artigo 15.o, n.o 6, alínea a)

Artigo 12.o-A, n.o 7, segundo travessão

Artigo 15.o, n.o 6, alínea b)

Artigo 12.o-A, n.os 8 a 12

Artigo 15.o, n.os 7 a 12

Artigo 13.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 17.o (novo)

Artigo 15.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II-A

Anexo II (novo) e Anexo V (novo)

Anexo III (novo)

Anexo II-B

Anexo IV (novo)

Anexo III

Anexo VI

Anexo III-A

Anexo VII, Parte A

Anexo III-B

Anexo VII, Parte B

Anexo III-C

Anexo VII, Parte C

Anexo IV

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X