18.4.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/8


REGULAMENTO (CE) N.o 345/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Abril de 2008

que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios

(Reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Uma vez que são necessárias novas alterações, o referido regulamento deve ser reformulado, por razões de lógica e clareza.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê que os produtos importados de países terceiros só podem ser comercializados se forem originários de países terceiros que apliquem normas de produção e medidas de inspecção equivalentes às da Comunidade e constem de uma lista estabelecida pela Comissão.

(3)

É necessário estabelecer a lista referida. É também necessário estabelecer as regras do procedimento de exame de um pedido de um país terceiro com vista à sua inclusão nessa lista.

(4)

O funcionamento do regime em relação a cada país terceiro requer a identificação dos organismos encarregados da emissão do certificado de controlo a que se refere o n.o 3, alínea d), do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de países terceiros referida no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 figura no anexo I do presente regulamento.

A lista especifica, relativamente a cada país terceiro, quais as informações necessárias à identificação dos produtos abrangidos pelas normas dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 e, em especial:

a)

A autoridade ou o(s) organismo(s) encarregue(s) no país terceiro da emissão de certificados de inspecção tendo presente as importações da Comunidade;

b)

A ou as autoridades de controlo no país terceiro e/ou os organismos privados reconhecidos por esse país para efectuarem o controlo dos operadores.

Se adequado, a lista pode especificar:

as unidade de preparação e os exportadores sujeitos ao regime de controlo,

os produtos abrangidos pelo regime.

Artigo 2.o

1.   A Comissão examinará a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo I após recepção de um pedido de inclusão, apresentado pela representação do país terceiro em causa.

2.   No prazo de seis meses a contar da sua recepção, o pedido de inclusão deve ser completado pelo envio de um processo técnico redigido numa das línguas oficiais da Comunidade e que inclua todas as informações necessárias para permitir à Comissão assegurar-se de que as condições estabelecidas no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 são preenchidas relativamente aos produtos destinados à exportação para a Comunidade.

Em especial, esse processo deve incluir, pormenorizadamente, as seguintes informações:

a)

Os tipos e se possível uma estimativa das quantidades de produtos agrícolas e de géneros alimentícios destinados à exportação para a Comunidade ao abrigo do regime dos n.os 3 e 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b)

As regras de produção aplicadas nos países terceiros e, nomeadamente:

i)

os princípios de base previstos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ii)

os produtos permitidos utilizados enquanto produtos fitofarmacêuticos, detergentes, fertilizantes ou correctores do solo durante a fase de produção agrícola,

iii)

os ingredientes de origem não agrícola permitidos nos produtos preparados, bem como os processos e os produtos de tratamento permitidos durante a preparação;

c)

As regras do regime de controlo e a organização da sua aplicação no país terceiro:

i)

o(s) nome(s) da(s) autoridade(s) de controlo no país terceiro e/ou dos organismos privados que procedem ao controlo dos operadores;

ii)

as regras pormenorizadas do controlo nas explorações agrícolas e de transformação e os meios aplicáveis para punir os infractores,

iii)

o(s) nome(s) e endereço(s) da autoridade ou do(s) organismo(s) encarregue(s) no país terceiro da emissão dos certificados de importação na Comunidade,

iv)

as informações necessárias relativas à organização da vigilância do respeito das regras de produção e do regime de controlo, incluindo a emissão de certificados; o nome e as referências da autoridade encarregue dessa vigilância,

v)

a lista das explorações de transformação e dos exportadores para a Comunidade; o número de produtores e a superfície cultivada;

d)

Se disponíveis, os relatórios dos exames no local elaborados por peritos independentes sobre a aplicação efectiva das regras de produção e de controlo referidas nas alíneas b) e c).

3.   Aquando do processo de exame de um pedido de inclusão, a Comissão pode solicitar qualquer informação complementar necessária à verificação da equivalência das regras de produção e de controlo aplicadas no país terceiro às previstas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, incluindo a apresentação de relatórios de exames no local elaborados por peritos que tiver considerado independentes. A Comissão pode, se necessário, proceder a um exame no local efectuado por peritos por ela designados.

4.   A inclusão de um país terceiro no anexo I pode ficar sujeita à apresentação regular de relatórios de exame elaborados por peritos independentes sobre a aplicação efectiva de regras de produção e de controlo nos países terceiros em causa. Se necessário, a Comissão pode organizar, em qualquer momento, um exame no local efectuado por peritos por ela designados.

5.   Se, após a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo I, se registarem alterações no que respeita às medidas em vigor no país terceiro ou à sua aplicação, este deve informar a Comissão do facto. À luz dessa informação, pode ser tomada uma decisão de alteração das modalidades de inclusão deste país na lista do anexo I ou de retirada dessa inclusão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Tal decisão pode ser igualmente tomada quando o país terceiro não tenha fornecido as informações que deve apresentar em conformidade com o presente número.

6.   A Comissão, caso tenha conhecimento de informações que levantem dúvidas quanto à aplicação efectiva das medidas comunicadas, após a inclusão de um país terceiro na lista que figura no anexo I, pode pedir ao país terceiro em causa qualquer informação necessária, incluindo a apresentação de relatórios de exames no local elaborados por peritos independentes, ou proceder a um exame no local efectuado por peritos por ela designados. À luz destas informações e/ou relatórios, pode ser tomada uma decisão de retirada da inclusão, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91. Tal decisão pode ser igualmente tomada quando o país terceiro não tenha fornecido as informações solicitadas no prazo indicado no pedido da Comissão ou se o país terceiro não tiver aceite um exame no local a efectuar por peritos designados pela Comissão, a fim de verificar se são realmente respeitadas as condições de inclusão.

Artigo 3.o

O Regulamento (CEE) n.o 94/92 é revogado.

As remissões para o Regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Abril de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2008 da Comissão (JO L 38 de 12.2.2008, p. 3).

(2)  JO L 11 de 17.1.1992, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 956/2006 (JO L 175 de 29.6.2006, p. 41).

(3)  Ver anexo II.


ANEXO I

LISTA DOS PAÍSES TERCEIROS E RESPECTIVAS INFORMAÇÕES

ARGENTINA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados e animais e produtos animais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com excepção de:

animais e produtos animais que ostentem ou destinados a ostentar indicações referentes à conversão;

b)

Produtos vegetais e animais transformados e destinados a consumo humano, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, com excepção de:

produtos animais que ostentem ou destinados a ostentar indicações referentes à conversão.

2.   Origem: Produtos da categoria 1 a) e ingredientes dos produtos da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o modo de produção biológico que tenham sido produzidos na Argentina.

3.   Organismos de controlo:

Instituto Argentino para la Certificación y Promoción de Productos Agropecuarios Orgánicos SRL (Argencert),

Organización Internacional Agropecuaria (OIA),

Letis SA,

Food Safety S.A.

4.   Organismos encarregados da emissão do certificado: os indicados no ponto 3.

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

AUSTRÁLIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b)

Géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2.   Origem: os produtos da categoria 1 a) e os ingredientes da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico produzidos na Austrália.

3.   Organismos de controlo:

Australian Quarantine and Inspection Service (AQIS) (Department of Agriculture, Fisheries and Forestry),

Bio-dynamic Research Institute (BDRI),

Organic Food Chain Pty Ltd (OFC),

National Association of Sustainable Agriculture, Australia (NASAA),

Australian Certified Organic Pty. Ltd.

4.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 3.

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

COSTA RICA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b)

Produtos agrícolas vegetais transformados destinados à alimentação humana, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2.   Origem: Produtos da categoria 1 a) e ingredientes obtidos segundo o modo de produção biológico de produtos da categoria 1 b) produzidos na Costa Rica.

3.   Organismos de controlo: Eco-LOGICA e BCS Oko-Garantie.

4.   Organismo encarregado da emissão do certificado: Ministerio de Agricultura y Ganadería.

5.   Duração da inclusão: 30 de Junho de 2011.

ÍNDIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b)

Géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2.   Origem: produtos da categoria 1 a) e ingredientes dos produtos da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o método de produção biológico e produzidos na Índia.

3.   Organismos de controlo:

Bureau Veritas Certification India Pvt. Ltd,

Ecocert SA (India Branch Office),

IMO Control Private Limited,

Indian Organic Certification Agency (INDOCERT),

Lacon Quality Certification Pvt. Ltd,

Natural Organic Certification Association,

OneCert Asia Agri Certification private Limited,

SGS India Pvt. Ltd.,

Control Union Certifications,

Uttaranchal State Organic Certification Agency (USOCA),

APOF Organic Certification Agency (AOCA),

Rajasthan Organic Certification Agency (ROCA).

4.   Organismos emissores de certificados: os indicados no ponto 3.

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2009.

ISRAEL

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vegetais não transformados, na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91;

b)

Géneros alimentícios compostos essencialmente de um ou mais ingredientes de origem vegetal, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

2.   Origem: Produtos da categoria 1 a) e ingredientes dos produtos da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o modo de produção biológico que tenham sido produzidos em Israel ou importados para Israel:

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

3.   Organismos de controlo:

Skal Israel Inspection & Certification,

AGRIOR Ltd. — Organic Inspection & Certification,

IQC Institute of Quality & Control,

Plant Protection and Inspection Services (PPIS) (Ministry of Agriculture and Rural Development).

4.   Autoridade emissora de certificados: a indicada em 3.

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

SUÍÇA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos vegetais não transformados e animais e produtos animais não transformados, na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, excepto:

produtos produzidos durante o período de conversão, referido no n.o 5 do artigo 5.o do mesmo regulamento,

b)

Produtos agrícolas vegetais e animais transformados destinados à alimentação humana, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, excepto:

produtos, como referido no n.o 5 do artigo 5.o do mesmo regulamento, que contenham um ingrediente de origem agrícola produzido durante o período de conversão.

2.   Origem: Produtos da categoria 1 a) e ingredientes dos produtos da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o modo de produção biológico que tenham sido produzidos na Suíça ou importados para a Suíça:

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

quer de um país terceiro em relação ao qual um Estado-Membro tenha reconhecido, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, que o mesmo produto foi obtido e controlado nesse país ao abrigo de modalidades idênticas às admitidas pelo Estado-Membro,

quer de um país terceiro cujas normas de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos pela Suíça como equivalentes aos estabelecidos na legislação suíça.

3.   Organismos de controlo:

Institut für Marktökologie (IMO),

bio.inspecta AG,

Schweizerische Vereinigung für Qualitäts und Management-Systeme (SQS),

Bio Test Agro (BTA),

ProCert Safety AG.

4.   Organismos encarregados da emissão de certificados: os indicados no ponto 3.

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2013.

NOVA ZELÂNDIA

1.   Categorias de produtos:

a)

Produtos agrícolas vegetais não transformados, animais e produtos animais não transformados na acepção do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, excepto:

animais e produtos animais que ostentem ou destinados a ostentar indicações referentes à conversão,

produtos da aquicultura;

b)

Produtos agrícolas vegetais e animais transformados destinados à alimentação humana na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, excepto:

produtos animais que ostentem ou destinados a ostentar indicações referentes à conversão,

produtos contendo produtos da aquicultura.

2.   Origem: Produtos da categoria 1 a) e ingredientes dos produtos da categoria 1 b) obtidos em conformidade com o modo de produção biológico que tenham sido produzidos na Nova Zelândia ou importados para a Nova Zelândia:

quer da Comunidade,

quer de um país terceiro, no âmbito de um regime reconhecido como equivalente ao disposto no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

quer de um país terceiro cujas normas de produção e sistema de controlo tenham sido reconhecidos como equivalentes aos do programa de garantia oficial do modo de produção biológico de alimentos («Food Official Organic Assurance Programme») do MAF, com base em garantias e informações fornecidas pelas autoridades competentes desse país em conformidade com as disposições estabelecidas pelo MAF, na condição de serem importados apenas ingredientes obtidos segundo o modo de produção biológico destinados a ser incorporados, até ao limite máximo de 5 % de produtos de origem agrícola, em produtos da categoria 1 b) preparados na Nova Zelândia.

3.   Organismos de controlo:

AsureQuality Ltd,

BIO-GRO Nova Zelândia.

4.   Organismo encarregado da emissão do certificado: Ministry of Agriculture and Forestry (MAF) — New Zealand Food Safety Authority (NZFSA).

5.   Prazo da inclusão: 30 de Junho de 2011.


ANEXO II

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão

(JO L 11 de 17.1.1992, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 522/96 da Comissão

(JO L 77 de 27.3.1996, p. 10)

Unicamente artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 314/97 da Comissão

(JO L 51 de 21.2.1997, p. 34)

 

Regulamento (CE) n.o 1367/98 da Comissão

(JO L 185 de 30.6.1998, p. 11)

 

Regulamento (CE) n.o 548/2000 da Comissão

(JO L 67 de 15.3.2000, p. 12)

 

Regulamento (CE) n.o 1566/2000 da Comissão

(JO L 180 de 19.7.2000, p. 17)

 

Regulamento (CE) n.o 1616/2000 da Comissão

(JO L 185 de 25.7.2000, p. 62)

 

Regulamento (CE) n.o 2426/2000 da Comissão

(JO L 279 de 1.11.2000, p.19)

 

Regulamento (CE) n.o 349/2001 da Comissão

(JO L 52 de 22.2.2001, p. 14)

 

Regulamento (CE) n.o 2589/2001 da Comissão

(JO L 345 de 29.12.2001, p. 18)

 

Regulamento (CE) n.o 1162/2002 da Comissão

(JO L 170 de 29.6.2002, p. 44)

 

Regulamento (CE) n.o 2382/2002 da Comissão

(JO L 358 de 31.12.2002, p. 120)

 

Regulamento (CE) n.o 545/2003 da Comissão

(JO L 81 de 28.3.2003, p. 10)

 

Regulamento (CE) n.o 2144/2003 da Comissão

(JO L 322 de 9.12.2003, p. 3)

 

Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão

(JO L 122 de 26.4.2004, p. 10)

Unicamente artigo 2.o

Regulamento (CE) n.o 956/2006 da Comissão

(JO L 175 de 29.6.2006, p. 41)

 


ANEXO III

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 94/92

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, primeiro parágrafo

Artigo 1.o, segundo parágrafo, palavras introdutórias

Artigo 1.o, segundo parágrafo, palavras introdutórias

Artigo 1.o, segundo parágrafo, primeiro travessão

Artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto a)

Artigo 1.o, segundo parágrafo, segundo travessão

Artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto b)

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

Artigo 1.o, terceiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), ponto i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), ponto ii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), ponto iii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), ponto i)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), ponto ii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), ponto iii)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), ponto iv)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), quinto travessão

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea c), ponto v)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 2.o, n.os 3 a 6

Artigo 2.o, n.os 3 a 6

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Anexo

Anexo I

Anexo II

Anexo III