21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (CE) N.o 146/2008 DO CONSELHO

de 14 de Fevereiro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência revelou a necessidade de prever uma certa tolerância para os casos menores de incumprimento dos requisitos de condicionalidade, cuja gravidade, extensão e persistência não justifiquem uma redução imediata dos pagamentos directos a conceder. No entanto, tal medida de tolerância deverá incluir um acompanhamento adequado por parte da autoridade nacional competente até o incumprimento ter sido sanado. Além disso, a aplicação de reduções a montantes iniciais de pagamentos directos muito reduzidos pode revelar-se uma sobrecarga em relação aos eventuais efeitos dissuasores. Consequentemente, deverá ser definido um limiar adequado abaixo do qual os Estados-Membros possam decidir não aplicar qualquer redução, desde que a autoridade nacional competente tome as medidas destinadas a garantir que o agricultor ponha termo ao incumprimento verificado.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (2) prevê, no n.o 3 do artigo 44.o, que os agricultores mantenham as parcelas correspondentes ao hectare elegível à sua disposição por um período mínimo de 10 meses. A experiência demonstrou que esta exigência pode condicionar o funcionamento do mercado fundiário e dá origem a um trabalho administrativo significativo para os agricultores e os serviços administrativos envolvidos. Contudo, a fim de assegurar que não haja uma duplicação de pedidos relativos às mesmas terras, dever-se-á determinar a data em que as parcelas devem estar à disposição do agricultor. Essa data deverá ser fixada pelos Estados-Membros e não deverá ser posterior à data fixada para a alteração do pedido de ajuda. A mesma regra deverá ser igualmente aplicada aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície.

(3)

Em consequência da redução, para um dia único, do período durante o qual o agricultor deve manter à sua disposição as parcelas correspondentes ao hectare elegível, tanto para o regime de pagamento único como para o regime de pagamento único por superfície, deverão ser clarificadas as regras relativas à responsabilidade no âmbito da condicionalidade, em especial no caso de cedência de terras durante o ano civil em causa. Por conseguinte, deverá ser claramente estabelecido que o agricultor que apresenta um pedido de ajuda será considerado responsável, perante a autoridade competente, por qualquer incumprimento dos requisitos de condicionalidade no ano civil em causa em relação a todos os terrenos agrícolas declarados no pedido de ajuda. Tal não deverá excluir eventuais acordos de direito privado entre o agricultor em causa e o beneficiário ou o autor da cedência dos terrenos agrícolas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 prevê, no artigo 71.o-H, que, no âmbito do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros, na acepção da alínea g) do artigo 2.o do referido regulamento, podem fixar valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos hectares de prados ou pastagens permanentes e a quaisquer outros hectares elegíveis, tal como identificados em 30 de Junho de 2003, ou em 30 de Junho de 2005 no caso da Bulgária e da Roménia. Os novos Estados-Membros estabeleceram um sistema de identificação das parcelas agrícolas nos termos do artigo 20.o do referido regulamento. Todavia, devido a dificuldades técnicas na passagem para esse sistema de identificação, as características de certas parcelas tal como existiam em 2003 podem não ter sido transpostas com rigor. A fim de permitir uma aplicação harmoniosa da possibilidade de fixar valores unitários diferentes, a data para a identificação das parcelas deverá ser ajustada a 30 de Junho de 2006. Todavia, em relação à Bulgária e à Roménia, a data para identificação das parcelas deverá ser 1 de Janeiro de 2008. O artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A experiência também demonstrou que a criação da infra-estrutura administrativa necessária para a aplicação dos requisitos legais de gestão cobertos pelas regras de condicionalidade implica um considerável trabalho administrativo. Uma aplicação progressiva dos requisitos legais de gestão ao longo de um período de três anos nos novos Estados-Membros que utilizam o regime de pagamento único por superfície, semelhante ao à aplicação faseada na Comunidade na sua constituição em 30 de Abril de 2004, de acordo com o calendário constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, facilitaria o processo de introdução dos requisitos legais de gestão e a sua aplicação harmoniosa. Esse faseamento deverá ser possível mesmo que o novo Estado-Membro decida aplicar plenamente os pagamentos directos antes da data limite para a aplicação do regime de pagamento único por superfície. O n.o 6 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (3) deverão, pois, ser alterados em conformidade.

(6)

Os n.os 10 e 11 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelecem as regras que regem a passagem do regime de pagamento único por superfície para o regime de pagamento único para os novos Estados-Membros. De acordo com essas regras, a decisão de um novo Estado-Membro de aplicar o regime de pagamento único é subordinada à autorização prévia da Comissão, com base numa avaliação do estado de preparação desse novo Estado-Membro. Esta autorização prévia deixou de ser necessária, uma vez que quase todos os pagamentos directos são dissociados, e que tanto o regime de pagamento único por superfície como o regime de pagamento único são dissociados e são pagamentos baseados na superfície que partilham a maior parte dos elementos do sistema integrado, nomeadamente do sistema de identificação de parcelas de terra. Tais disposições deverão, pois, ser suprimidas. A supressão dos n.os 10 e 11 do artigo 143.o-B implica a alteração do n.o 9 desse artigo. Por conseguinte, essa disposição deverá ser alterada.

(7)

O quadro 2 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabelece os montantes totais dos pagamentos directos nacionais complementares a pagar em Chipre, para o regime de pagamento único por superfície aplicável até 2008. Na sequência do alargamento da aplicação deste regime pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 do Conselho (4), é necessário estabelecer os montantes totais a pagar em Chipre, onde o regime de pagamento único por superfície é aplicável relativamente a 2009 e 2010.

(8)

Os novos Estados-Membros que decidiram aplicar o regime de pagamento único optaram por introduzir o referido regime a partir de 2007. Por conseguinte, é conveniente que a alteração do artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 seja aplicável a esses novos Estados-Membros a partir dessa data.

(9)

Uma série de disposições alteradas pelo presente regulamento, designadamente a medida de tolerância para os casos menores de incumprimento, a aplicação de reduções abaixo de um determinado limiar, a fixação de uma data em que o agricultor deve ter as terras à sua disposição para a elegibilidade ao abrigo do regime de pagamento único e do regime de pagamento único por superfície, bem como o período de faseamento concedido aos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície para a plena aplicação dos requisitos ligados à condicionalidade no seu território, traduzir-se-iam em regras mais favoráveis para os agricultores em causa do que as regras actualmente em vigor. A aplicação retroactiva de tais disposições não deverá prejudicar o princípio da segurança jurídica dos operadores económicos envolvidos. O mesmo é válido para a disposição alterada do artigo 71.o-H do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. No entanto, as disposições relativas à responsabilidade dos agricultores por incumprimento em caso de cedência de terras deverão aplicar-se a partir de 1 de Abril de 2008, a fim de oferecer suficiente segurança jurídica aos agricultores em causa e assegurando simultaneamente a aplicação efectiva dessas disposições no ano de 2008.

(10)

É, pois, conveniente alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 1698/2005,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que, a qualquer momento de um determinado ano civil (a seguir denominado “ano civil em causa”), não sejam respeitados os requisitos legais de gestão ou as boas condições agrícolas e ambientais, e o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda no ano civil em causa, o montante total dos pagamentos directos a conceder a esse agricultor, após aplicação dos artigos 10.o e 11.o, deve ser reduzido ou suprimido de acordo com as regras de execução estabelecidas nos termos do artigo 7.o

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resultar de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

Para efeitos de aplicação do primeiro e segundo parágrafos ao ano de 2008, o ano civil corresponde ao período de 1 de Abril a 31 de Dezembro de 2008.

Para efeitos do presente número, por “cedência” entende-se qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do n.o 1, e em conformidade com as condições estabelecidas nas regras de execução a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, os Estados-Membros podem decidir não aplicar reduções ou exclusões cujo valor seja igual ou inferior a 100 EUR por agricultor e por ano civil.

Quando um Estado-Membro decidir utilizar no ano seguinte a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento detectado. As verificações e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor.».

2.

No artigo 7.o, são aditados os seguintes parágrafos ao n.o 2:

«Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir que não seja aplicada qualquer redução quando um caso de incumprimento, atendendo à sua gravidade, extensão e persistência, deva ser considerado menor. Contudo, os casos de incumprimento que constituam um risco directo para a saúde pública ou animal não são considerados menores.

A menos que o agricultor tenha tomado medidas correctivas imediatas, pondo termo ao incumprimento detectado, a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias que podem, se for caso disso, limitar-se à realização de uma verificação administrativa para assegurar que o agricultor põe termo ao incumprimento detectado. A verificação de um incumprimento menor e as medidas a tomar para obviar ao mesmo devem ser notificadas ao agricultor.».

3.

No artigo 44.o, n.o 3, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, essas parcelas devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.».

4.

O artigo 71.o-H passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.o-H

Pastagens

Os novos Estados-Membros podem também, com base em critérios objectivos e dentro do limite máximo regional ou de parte desse limite, estabelecer valores unitários diferentes para os direitos a atribuir aos agricultores referidos no n.o 1 do artigo 71.o-F, em relação aos hectares afectados a pastagens recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível ou, em alternativa, em relação aos hectares ocupados por pastagens permanentes recenseadas em 30 de Junho de 2006 e a qualquer outro hectare elegível.

Todavia, em relação à Bulgária e à Roménia a data para identificação das parcelas é 1 de Janeiro de 2008.».

5.

O artigo 143.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5 é aditado o seguinte parágrafo:

«Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, as parcelas referidas no primeiro parágrafo devem estar à disposição do agricultor na data fixada pelo Estado-Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado-Membro para a alteração do pedido de ajuda.»;

b)

No n.o 6, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até 31 de Dezembro de 2008, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa para os novos Estados-Membros. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície nesses Estados-Membros deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar a opção prevista no terceiro parágrafo sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 9.»;

c)

No n.o 9, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Em cada novo Estado-Membro deve ser possível aplicar o regime de pagamento único por superfície durante um período que termina no final de 2010.»;

d)

São suprimidos os n.os 10 e 11.

6.

O anexo XII é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

No n.o 3 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A derrogação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 31 de Dezembro de 2008. A partir de 1 de Janeiro de 2009, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2009;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contudo, no que se refere à Bulgária e à Roménia, a aplicação dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, na medida em que digam respeito aos requisitos legais de gestão, é facultativa até 31 de Dezembro de 2011. A partir de 1 de Janeiro de 2012, qualquer agricultor que beneficie de pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície deve respeitar os requisitos legais de gestão referidos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com o seguinte calendário:

a)

Os requisitos referidos no ponto A do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2012;

b)

Os requisitos referidos no ponto B do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014;

c)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo III são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Os novos Estados-Membros podem também aplicar a opção prevista no segundo parágrafo sempre que decidam fazer cessar a aplicação do regime de pagamento único por superfície antes do termo do período de aplicação previsto no n.o 9 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com as seguintes excepções:

a)

A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2008;

b)

O n.o 4 do artigo 1.o é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. ZVER


(1)  Parecer emitido em 11 de Dezembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 (JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

(3)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(4)  JO L 384 de 29.12.2006, p. 8.


ANEXO

No Quadro 2 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são aditadas as duas colunas seguintes:

«2009

2010

0

0

1 795 543

1 572 955

0

0

3 456 448

3 438 488

4 608 945

4 608 945

10 724 282

10 670 282

5 547 000

5 115 000

156 332

149 600

4 323 820

4 312 300

1 038 575

1 035 875

31 650 945

30 903 405»