23.12.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/68


DIRECTIVA 2008/112/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2008

que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (3), harmoniza a classificação e rotulagem de substâncias e misturas na Comunidade. Esse regulamento irá substituir a Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), bem como a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (5).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 assenta na experiência adquirida com as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e incorpora os critérios de classificação e rotulagem de substâncias e misturas definidos pelo Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), adoptado a nível internacional, dentro da estrutura das Nações Unidas.

(3)

Certas disposições relativas à classificação e rotulagem estabelecidas pelas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE servem igualmente para a aplicação de outros actos legislativos comunitários, como a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (6), a Directiva 88/378/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à segurança dos brinquedos (7), a Directiva 1999/13/CE do Conselho, de 11 de Março de 1999, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações (8), a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), e a Directiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos (11).

(4)

A incorporação dos critérios do GHS na legislação comunitária traduz-se na introdução de novas classes e categorias de perigo que só parcialmente correspondem às modalidades de classificação e rotulagem previstas nas Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. A análise dos potenciais efeitos da transição do antigo para o novo sistema de classificação e rotulagem levou a que se concluísse que, adaptando as referências aos critérios de classificação constantes das Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 2000/53/CE e 2002/96/CE ao novo sistema introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008, deverá ser possível manter o âmbito de aplicação dos actos em questão.

(5)

É igualmente necessário adaptar a Directiva 76/768/CEE para ter em conta a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (12).

(6)

Convém adaptar a Directiva 1999/13/CE à substituição da advertência indicadora de risco R40 pelas duas novas advertências indicadoras de risco R40 e R68 ao abrigo da Directiva 67/548/CEE, de forma a garantir uma transição correcta para as advertências de perigo definidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(7)

Em 1 de Junho de 2015 deverá ficar completa a fase de transição dos critérios de classificação constantes das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE. Os fabricantes de cosméticos, brinquedos, tintas, vernizes, produtos de retoque de veículos, veículos e equipamentos eléctricos e electrónicos são fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante na acepção do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, tal como os operadores cujas actividades estão abrangidas pela Directiva 1999/13/CE. Todos eles deverão poder conceber a sua própria estratégia de transição ao abrigo da presente directiva seguindo um calendário semelhante ao previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(8)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (13), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(9)

Importa, por conseguinte, alterar as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 1999/13/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Directiva 76/768/CEE

A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto;

2.

No n.o 1 do artigo 4.o-A, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em que se exige que esses ensaios sejam substituídos por um ou mais dos métodos validados constantes do Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de Maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (14), ou do anexo IX da presente directiva.

3.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o artigo 4.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.oB

É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, com efeitos mutagénicos em células germinativas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1A, 1B e 2 da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (15). Neste contexto, a Comissão deve aprovar as medidas necessárias pelo procedimento de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 10.o Uma substância classificada na categoria 2 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC) e considerada aceitável para a utilização em produtos cosméticos.

4.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, no n.o 1 do artigo 7.o-A, a última frase do segundo parágrafo da alínea h) passa a ter a seguinte redacção:

«As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1.».

5.

A primeira frase do anexo IX passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos da presente directiva e não constam do Regulamento (CE) n.o 440/2008.».

Artigo 2.o

Alteração da Directiva 88/378/CEE

A Directiva 88/378/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os brinquedos não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis se, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, esses brinquedos contiverem misturas perigosas tal como definidas na Directiva 67/548/CEE ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (16):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

Classe de perigo 4.1,

iv)

Classe de perigo 5.1.

3.

A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea b) da secção 2 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os brinquedos não devem conter, enquanto tal, substâncias ou misturas que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis se, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, nomeadamente materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, esses brinquedos contiverem substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (17):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1.

4.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os brinquedos não devem conter misturas que sejam perigosas tal como definidas na Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (18), ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1,

em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam. Em todo o caso, é formalmente proibido incluir num brinquedo essas substâncias ou misturas se se destinarem a ser utilizadas enquanto tal no decorrer de um jogo.

5.

A partir de 1 de Junho de 2015, o primeiro parágrafo do n.o 3 da secção 3 da parte II do anexo II passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Os brinquedos não devem conter substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1,

em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam. Em todo o caso, é formalmente proibido incluir num brinquedo substâncias ou misturas se se destinarem a ser utilizadas enquanto tal no decorrer de um jogo.».

6.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos

a)

Sem prejuízo da aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as instruções de utilização de brinquedos que contenham misturas perigosas, enquanto tal, ou substâncias que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1,

devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.».

7.

A partir de 1 de Junho de 2015, o título e a alínea a) da secção 4 do anexo IV passam a ter a seguinte redacção:

«4.   Brinquedos que contenham substâncias ou misturas perigosas, enquanto tal. Brinquedos químicos

a)

Sem prejuízo da aplicação das disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008, as instruções de utilização de brinquedos que contenham substâncias ou misturas que preencham os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do mesmo regulamento:

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1,

devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelo utilizador a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos. Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas.».

Artigo 3.o

Alteração da Directiva 1999/13/CE

A Directiva 1999/13/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As substâncias e misturas às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (19), sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F ou das advertências indicadoras de risco R45, R46, R49, R60 ou R61, serão substituídas, na medida do possível e tendo em consideração as directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

b)

A partir de 1 de Junho de 2015, o n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   As substâncias e misturas às quais, devido ao teor de COV classificados como cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (20), sejam atribuídas ou devam ser acompanhadas das advertências de perigo H340, H350, H350i, H360D ou H360F, serão substituídas, na medida do possível e tendo em consideração as directrizes a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o, por substâncias ou misturas menos nocivas, no mais curto prazo.

c)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «a advertência indicadora de risco R40» é substituída por «as advertências indicadoras de risco R40 ou R68»,

ii)

a expressão «rotulagem R40» é substituída por «rotulagem R40 ou R68»,

iii)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «as advertências indicadoras de risco R40 ou R68» é substituída por «as advertências de perigo H341 ou H351»,

iv)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «rotulagem R40 ou R68» será substituída por «as advertências de perigo H341 ou H351»;

d)

A partir de 1 de Junho de 2015, no n.o 9, a expressão «advertências indicadoras de risco» é substituída por «advertências de perigo»;

e)

O n.o 13 é alterado do seguinte modo:

i)

a expressão «e em cuja rotulagem se utilizem as frases R40, R60 ou R61» é substituída por «e que implique a utilização das advertências indicadoras de risco R40, R68, R60 ou R61»,

ii)

a partir de 1 de Junho de 2015, a expressão «advertências indicadoras de risco R40, R68, R60 ou R61» é substituída por «advertências de perigo H341, H351, H360F ou H360D».

Artigo 4.o

Alteração da Directiva 2000/53/CE

A partir de 1 de Dezembro de 2010, o n.o 11 do artigo 2.o da Directiva 2000/53/CE passa a ter a seguinte redacção:

«11.

“Substância perigosa”, qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (21);

a)

Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

b)

Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

c)

Classe de perigo 4.1;

d)

Classe de perigo 5.1.

Artigo 5.o

Alteração da Directiva 2002/96/CE

A Directiva 2002/96/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O termo «preparação» ou «preparações», na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, na sua versão de 30 de Dezembro de 2006, é substituído pelo termo «mistura» ou «misturas», respectivamente, em todo o texto.

2.

A partir de 1 de Dezembro de 2010, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Substância ou mistura perigosa”, qualquer mistura considerada perigosa ao abrigo da Directiva 1999/45/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (22), ou qualquer substância que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (23):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1.

3.

A partir de 1 de Junho de 2015, a alínea l) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«l)

“Substância ou mistura perigosa”, qualquer substância ou mistura que preencha os critérios para qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (24):

i)

classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F,

ii)

classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,

iii)

classe de perigo 4.1,

iv)

classe de perigo 5.1;

4.

Na secção 1 do anexo II, o décimo terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

componentes contendo fibras cerâmicas refractárias, tal como definidos na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008,».

Artigo 6.o

Alteração da Directiva 2004/42/CE

O artigo 2.o da Directiva 2004/42/CE é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, o termo «preparação» é substituído por «mistura»;

b)

No n.o 8, o termo «preparação» é substituído por «mistura».

Artigo 7.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, até 1 de Abril de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Junho de 2010.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 120 de 16.5.2008, p. 50.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2008.

(3)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(4)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1.

(5)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 169.

(7)  JO L 187 de 16.7.1988, p. 1.

(8)  JO L 85 de 29.3.1999, p. 1.

(9)  JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.

(10)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24.

(11)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(12)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(13)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(14)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.».

(15)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(16)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(17)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(18)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.».

(19)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;

(20)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.»;

(21)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(22)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1.

(23)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».

(24)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.».