19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/39


DIRECTIVA 2008/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Março de 2008

que altera a Directiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/66/CE (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(2)

A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinem a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

(3)

De acordo com a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

(4)

Deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar o anexo III e para aprovar e rever as regras pormenorizadas aplicáveis à exportação e à rotulagem de pilhas e acumuladores. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2006/66/CE, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(5)

A Directiva 2006/66/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir na Directiva 2006/66/CE pela presente directiva não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações

A Directiva 2006/66/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Podem estabelecer-se disposições transitórias pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 24.o para permitir aos Estados-Membros resolverem dificuldades inerentes ao cumprimento do n.o 2, resultantes de circunstâncias nacionais específicas.

Deve ser criada uma metodologia comum para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais até 26 de Setembro de 2007. Essa medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

2.

No n.o 6 do artigo 12.o, a primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O anexo III pode ser adaptado ou aditado para ter em conta a evolução técnica ou científica. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

3.

O n.o 3 do artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   São estabelecidas regras de execução do presente artigo, em particular critérios de avaliação das condições equivalentes referidas no n.o 2. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

4.

O artigo 17.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Registo

Os Estados-Membros devem garantir que todos os produtores estejam registados. O registo fica sujeito aos mesmos requisitos formais em todos os Estados-Membros. Estes requisitos de registo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o».

5.

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, até 26 de Setembro de 2009, a capacidade de todas as pilhas e acumuladores portáteis e para veículos automóveis seja indicada nos mesmos de forma visível, legível e indelével. As regras de execução deste requisito, nomeadamente no que respeita a métodos harmonizados de determinação da capacidade e uso apropriado, são aprovadas até 26 de Março de 2009. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Podem ser autorizadas isenções ao cumprimento dos requisitos de rotulagem do presente artigo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 24.o»;

6.

O n.o 3 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. LENARČIČ


(1)  JO C 175 de 27.7.2007, p. 57.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2008.

(3)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.