13.11.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 2008

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2008) 6349]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2008/855/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o artigo 42.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3), introduz medidas comunitárias mínimas de combate a essa doença. A directiva define as medidas a tomar em caso de um surto de peste suína clássica. Entre essas medidas contam-se a elaboração, pelos Estados-Membros, de planos de erradicação da peste suína clássica em populações de suínos selvagens, assim como de planos de vacinação de emergência dos suínos selvagens, em determinadas condições.

(2)

A Decisão 2006/805/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 2006, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (4), foi adoptada em resposta aos surtos de peste suína clássica que se verificaram nesses Estados-Membros. Essa decisão estabelece medidas de luta contra a peste suína clássica nas zonas dos Estados-Membros em que a doença está presente nos suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da doença a outras zonas da Comunidade.

(3)

Esses Estados-Membros devem tomar medidas adequadas no sentido de evitar a propagação da peste suína clássica. Assim, submeteram à apreciação da Comissão planos de erradicação e planos de vacinação de emergência contra a doença, estabelecendo as medidas necessárias à sua erradicação nas zonas que estavam definidas como infectadas nos respectivos planos, bem como as medidas necessárias a aplicar nas explorações suinícolas situadas nessas zonas.

(4)

Consoante os Estados-Membros ou as respectivas zonas, registam-se diferentes situações epidemiológicas no que se refere à peste suína clássica. Por conseguinte, no interesse da clareza da legislação comunitária, é adequado estabelecer três listas de zonas distintas, de acordo com a situação epidemiológica de cada uma.

(5)

De um modo geral, uma vez que o risco da circulação de suínos vivos a partir de zonas infectadas é mais elevado do que o da circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne, deve proibir-se a circulação de suínos vivos a partir dos Estados-Membros em causa.

(6)

O sémen, os óvulos e os embriões originários de animais infectados podem contribuir para a propagação do vírus da peste suína clássica. A fim de impedir a propagação da peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, é adequado proibir a expedição de sémen, óvulos e embriões de zonas incluídas no anexo da presente decisão.

(7)

Convém que se estabeleça numa lista os Estados-Membros e as zonas onde a situação epidemiológica da peste suína clássica é mais favorável e, por conseguinte, em derrogação à proibição geral, a partir dos quais podem ser expedidos suínos vivos para outras zonas submetidas a restrições, desde que se respeitem certas medidas de salvaguarda. Adicionalmente, devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas nessas zonas e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham.

(8)

Certas zonas afectadas pela peste suína clássica em suínos selvagens estão divididas por fronteiras nacionais e incluem territórios limítrofes de dois Estados-Membros. Devem igualmente ser estabelecidas medidas de controlo da doença que restrinjam a expedição de suínos vivos a partir de zonas limítrofes afectadas situadas em dois Estados-Membros.

(9)

Dada a situação epidemiológica em certas zonas da Hungria e da Eslováquia é adequado que estas estejam incluídas nessa primeira lista de zonas.

(10)

Uma segunda lista deve estabelecer as zonas onde a situação epidemiológica da população de javalis ou das explorações suinícolas é menos favorável devido a surtos esporádicos. A partir dessas zonas, não devem poder ser expedidos para outros Estados-Membros suínos vivos, mas apenas carne de suíno fresca proveniente de explorações consideradas seguras e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne desses suínos ou que a contenham, sob reserva de certas medidas adicionais de salvaguarda que devem ser estabelecidas na presente decisão.

(11)

Uma terceira lista deve incluir as zonas a partir das quais não podem, em princípio, ser expedidos para outros Estados-Membros nem suínos vivos, nem carne de suíno fresca ou produtos à base dessa carne. No entanto, é adequado que tais preparados de carne de suíno e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham possam ser expedidos para outros Estados-Membros se forem tratados de forma a destruir o vírus da peste suína clássica eventualmente presente.

(12)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, dispor que se sujeite a determinadas condições a expedição de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir de Estados-Membros com zonas incluídas nessa terceira lista. Em particular, a carne de suíno e os produtos e preparados à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com as marcas de salubridade para a carne de suíno previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5), nem com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (6).

(13)

A fim de impedir a propagação da peste suína clássica a outras zonas da Comunidade, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição de tal carne, preparados e produtos a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição.

(14)

A Decisão 2006/805/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece certas medidas de controlo no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, tal como estabelecido no anexo («os Estados-Membros em causa»).

Aplica-se sem prejuízo dos planos para a erradicação da peste suína clássica e dos planos de vacinação de emergência contra essa doença aprovados pela Comissão.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas incluídas no anexo com destino a outros Estados-Membros

Os Estados-Membros em causa asseguram que só são expedidos suínos vivos dos seus territórios com destino a outros Estados-Membros, se os suínos forem provenientes de:

a)

Zonas não incluídas no anexo; e

b)

Explorações nas quais não tenham sido introduzidos, nos 30 dias anteriores à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

Artigo 3.o

Derrogações relativas à expedição de suínos vivos entre Estados-Membros a partir de zonas incluídas na parte I do anexo

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, o Estado-Membro de origem pode autorizar a expedição de suínos vivos provenientes de explorações situadas numa zona incluída na parte I do anexo para explorações ou matadouros situados numa zona de outro Estado-Membro incluída nessa mesma parte, desde que tais suínos provenham de uma exploração onde:

a)

Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à data de expedição;

b)

Tenha sido efectuado, por um veterinário oficial, um exame clínico de rastreio da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão (7); e

c)

Tenham sido efectuados, com resultados negativos, ensaios de reacção de polimerização em cadeia para detecção da peste suína clássica, de acordo com a parte C do capítulo VI do anexo da Decisão 2002/106/CE, em amostras de sangue colhidas na remessa de suínos a expedir, nos sete dias imediatamente anteriores à expedição; o número mínimo de suínos a submeter a amostragem deve ser suficiente para permitir a detecção de uma prevalência de 5 % na remessa de suínos a expedir, com um nível de confiança de 95 %.

Contudo, a alínea c) não se aplica:

i)

a suínos expedidos directamente para matadouros com vista a abate imediato,

ii)

a suínos expedidos para uma zona limítrofe de um Estado-Membro incluída na parte I do anexo,

iii)

quando o Estado-Membro de destino o tiver previamente autorizado.

2.   Aquando da expedição dos suínos referidos no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa asseguram que o certificado sanitário referido na alínea a) do artigo 9.o inclua informações adicionais referentes à data de realização do exame clínico e, se adequado, ao número de animais amostrados e aos resultados do ensaio de reacção de polimerização em cadeia, como previsto no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 4.o

Circulação e trânsito de suínos vivos nos Estados-Membros em causa

1.   Os Estados-Membros em causa asseguram que não são expedidos suínos vivos a partir de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo para outras zonas do seu território, a menos que:

a)

Os suínos sejam transportados directamente para matadouros com vista a abate imediato;

b)

Sejam provenientes de explorações em que:

i)

tenham sido realizados, com resultados negativos, um exame clínico e ensaios de reacção de polimerização em cadeia para detecção da peste suína clássica, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o, ou

ii)

tenha sido realizado um exame clínico com resultados negativos e a autoridade veterinária competente do local de destino o tiver previamente autorizado.

2.   Os Estados-Membros em causa que expedem suínos de zonas incluídas na parte I do anexo para outras zonas incluídas nessa mesma parte asseguram que o transporte dos suínos só se realiza pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo de transporte dos animais, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (8).

Artigo 5.o

Proibição da expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa asseguram que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, excepto se o sémen for originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho (9), e situado fora das zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de suíno, a menos que tais óvulos e embriões provenham de suínos mantidos em explorações situadas fora das zonas incluídas no anexo.

Artigo 6.o

Expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas na parte II do anexo

1.   Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte II do anexo asseguram que as remessas de carne de suíno fresca provenientes de explorações situadas nessas zonas e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham só são expedidas para outros Estados-Membros se:

a)

Não se tiver registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores na exploração em questão e a exploração estiver situada fora de uma zona de protecção ou vigilância;

b)

Os suínos tiverem permanecido durante pelo menos 90 dias na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração no período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição para o matadouro;

c)

A exploração tiver sido sujeita pelo menos duas vezes por ano a inspecções pela autoridade veterinária competente, que deve:

i)

seguir as orientações previstas no capítulo III do anexo da Decisão 2002/106/CE,

ii)

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE,

iii)

verificar a aplicação efectiva das disposições do n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE;

d)

Antes de ter sido concedida a autorização de expedição de suínos para um matadouro, tiver sido realizado, por um veterinário oficial, um exame clínico para detecção da peste suína clássica, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE.

2.   Contudo, se a exploração for composta por duas ou mais unidades de produção separadas em que a estrutura, o tamanho e a distância entre estas unidades de produção e as operações lá realizadas forem de forma a que as unidades de produção incluam instalações completamente separadas para o alojamento, a manutenção e a alimentação, a autoridade veterinária competente pode decidir autorizar a expedição de carne de suíno fresca, preparados de carne e produtos à base de carne apenas de certas unidades de produção que reúnam as condições previstas no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Proibição de expedição de carne de suíno fresca e de certos preparados de carne e produtos à base de carne a partir de zonas incluídas na parte III do anexo

1.   Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo asseguram que nenhuma remessa de carne de suíno fresca, proveniente de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do anexo, e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham é expedida dessas zonas para outros Estados-Membros.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição, para outros Estados-Membros, de carne de suíno fresca referida no n.o 1 e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, se os produtos:

a)

Tiverem sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho (10);

b)

Forem sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

c)

Estiverem acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (11), cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produto conforme com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (12).

Artigo 8.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no n.o 1 do artigo 7.o

Os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo asseguram que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no n.o 1 do artigo 7.o são identificados com uma marca especial de salubridade que não pode ser oval e não se pode confundir com:

a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contêm, prevista na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

a marca de salubridade para a carne de suíno fresca prevista no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 9.o

Exigências de certificação sanitária aplicáveis aos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa asseguram que o certificado sanitário previsto:

a)

No n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho (13), que acompanha os suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Animais conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (14).

b)

No n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 90/429/CEE, que acompanha o sémen de varrasco expedido do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Sémen conforme com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (15).

c)

No artigo 1.o da Decisão 95/483/CE da Comissão (16), que acompanha os embriões e óvulos de suínos expedidos do respectivo território, contenha a seguinte menção:

«Embriões/Óvulos (17) conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (18).

Artigo 10.o

Exigências de certificação aplicáveis aos Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo

Os Estados-Membros com zonas incluídas na parte III do anexo da presente decisão asseguram que a carne de suíno fresca, proveniente de explorações localizadas fora das zonas incluídas na parte III do anexo, e os preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, não abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 7.o, que sejam expedidos com destino a outros Estados-Membros:

a)

Sejam sujeitos a certificação veterinária, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2002/99/CE; e

b)

Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intracomunitário previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Carne de suíno fresca e preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contêm conformes com a Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (19).

Artigo 11.o

Exigências relativas às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas incluídas no anexo

Os Estados-Membros em causa asseguram que:

a)

As disposições previstas no n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão sejam limpos e desinfectados imediatamente após cada operação e o transportador apresente uma prova de que a limpeza e a desinfecção foram efectuadas.

Artigo 12.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa informam a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína clássica levada a efeito nas zonas referidas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína clássica ou nos planos de vacinação de emergência contra a doença aprovados pela Comissão e mencionados no segundo parágrafo do artigo 1.o

Artigo 13.o

Cumprimento

Os Estados-Membros alteram as medidas que aplicam ao comércio a fim de dar cumprimento à presente decisão e dão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Devem informar imediatamente a Comissão deste facto.

Artigo 14.o

Revogação

É revogada a Decisão 2006/805/CE.

Artigo 15.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)  JO L 329 de 25.11.2006, p. 67.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(7)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(8)  JO L 3 de 5.1.2005, p. 1.

(9)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(10)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(11)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(12)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(13)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(14)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(15)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(16)  JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(17)  Riscar o que não interessa.

(18)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».

(19)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.».


ANEXO

PARTE I

1.   Alemanha

A.   Renânia-Palatinado

a)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Altenahr;

b)

No Landkreis de Vulkaneifel: os municípios de Obere Kyll e Hillesheim, no município de Daun as localidades de Betteldorf, Dockweiler, Dreis-Brück, Hinterweiler e Kirchweiler, no município de Kelberg as localidades de Beinhausen, Bereborn, Bodenbach, Bongard, Borler, Boxberg, Brücktal, Drees, Gelenberg, Kelberg, Kirsbach, Mannebach, Neichen, Nitz, Reimerath e Welcherath, no município de Gerolstein as localidades de Berlingen, Duppach, Hohenfels-Essingen, Kalenborn-Scheuern, Neroth, Pelm e Rockeskyll e a cidade de Gerolstein;

c)

No Eifelkreis de Bitburg-Prüm: no município de Prüm as localidades de Büdesheim, Kleinlangenfeld, Neuendorf, Olzheim, Roth bei Prüm, Schwirzheim e Weinsheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália

a)

No Kreis de Euskirchen: as cidades de Bad Münstereifel, Mechernich, Schleiden, na cidade de Euskirchen as localidades de Billig, Euenheim, Euskirchen (centro), Flamersheim, Kirchheim, Kuchenheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Palmersheim, Rheder, Roitzheim, Schweinheim, Stotzheim, Wißkirchen, e os municípios de Blankenheim, Dahlem, Hellenthal, Kall e Nettersheim;

b)

No Rhein-Sieg-Kreis: na cidade de Meckenheim as localidades de Ersdorf e Altendorf, na cidade de Rheinbach as localidades de Oberdrees, Niederdrees, Wormersdorf, Todenfeld, Hilberath, Merzbach, Irlenbusch, Queckenberg, Kleinschlehbach, Großschlehbach, Loch, Berscheidt, Eichen e Kurtenberg, no município de Swisttal as localidades de Miel e Odendorf.

2.   França

O território dos departamentos do Baixo Reno e do Mosela localizado a oeste do Reno e do canal Reno Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e os municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

3.   Hungria

O território da circunscrição de Nógrád; o território da circunscrição de Pest, situado a norte e a leste do Danúbio, a sul da fronteira com a Eslováquia, a oeste da fronteira com a circunscrição de Nógrád e a norte da auto-estrada E71; o território da circunscrição de Heves, situado a leste da fronteira da circunscrição de Nógrád, a sul e a oeste da fronteira com a circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén e a norte da auto-estrada E71; e o território da circunscrição de Borsod-Abaúj-Zemplén, situado a sul da fronteira com a Eslováquia, a leste da fronteira com a circunscrição de Heves, a norte e a oeste da auto-estrada E71, a sul da estrada principal n.o 37 (a parte entre a auto-estrada E71 e a estrada principal n.o 26) e a oeste da estrada principal n.o 26.

4.   Eslováquia

O território das administrações veterinárias e alimentares distritais (DVFA) de Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina e Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár), Veľký Krtíš (que inclui o distrito de Veľký Krtíš), Komárno (que inclui o distrito de Komárno), Nové Zámky (que inclui o distrito de Nové Zámky), Levice (que inclui o distrito de Levice) e Rimavská Sobota (que inclui o distrito de Rimavská Sobota).

PARTE II

Bulgária

A totalidade do território da Bulgária.

PARTE III