30.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/58


DECISÃO N.o 743/2008/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 9 de Julho de 2008

relativa à participação da Comunidade num programa de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros destinado a apoiar as pequenas e médias empresas que executam actividades de investigação e desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 169.o e o segundo parágrafo do artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3) (a seguir designado «Sétimo Programa-Quadro»), prevê a participação da Comunidade em programas de investigação e desenvolvimento da responsabilidade de vários Estados-Membros, incluindo a participação nas entidades criadas para a execução desses programas, nos termos do artigo 169.o do Tratado.

(2)

O Sétimo Programa-Quadro definiu um conjunto de critérios para a identificação de domínios em que possam existir iniciativas ao abrigo do artigo 169.o do Tratado: relevância para os objectivos comunitários, definição clara do objectivo a atingir e sua relevância para os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, existência de uma base prévia (programas de investigação nacionais em curso ou previstos), valor acrescentado europeu, massa crítica quanto à dimensão e número dos programas em causa e à similaridade das actividades por estes abrangidas e adequação do artigo 169.o do Tratado como meio mais apropriado para atingir os objectivos.

(3)

A Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (4) (a seguir designado «Programa Específico Capacidades»), identifica a «Iniciativa ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CE no domínio das Pequenas e Médias Empresas que executam actividades de investigação» como um dos domínios adequados para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais executados conjuntamente com base no artigo 169.o do Tratado.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 de Setembro de 2004, o Conselho reconheceu o papel importante do Sétimo Programa-Quadro na promoção do desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação, salientando neste contexto a importância do reforço dos laços entre o Espaço Europeu da Investigação e organizações intergovernamentais europeias como a Eureka.

(5)

Nas suas Conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho realçou a importância das PME para o crescimento e a competitividade na Europa e, por conseguinte, a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão melhorarem a eficácia e a complementaridade dos programas nacionais e europeus de apoio às PME. Em particular, o Conselho incentivou a Comissão a explorar o eventual desenvolvimento de uma abordagem ascendente (bottom-up) para as PME que façam investigação. O Conselho recordou a importância da coordenação dos programas nacionais para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. O Conselho convidou os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem estreitamente na identificação de um número limitado de novos domínios de aplicação do artigo 169.o do Tratado. Convidou a Comissão a melhorar a cooperação e coordenação entre as Comunidades e as actividades realizadas no âmbito de entidades intergovernamentais, nomeadamente a Eureka, recordando a Conferência Ministerial Eureka, de 18 de Junho de 2004.

(6)

Na sua Resolução de 10 de Março de 2005 sobre Ciência e Tecnologia — Orientações para a futura política da União Europeia em matéria de apoio à investigação (5), o Parlamento Europeu incentivou os Estados-Membros a adoptarem incentivos fiscais e outros a fim de promover a inovação industrial, incluindo ligações com a rede Eureka, especialmente no respeitante às PME, e salientou que o Espaço Europeu da Investigação apenas seria possível se se verificasse um aumento da proporção do financiamento da investigação pela União, na perspectiva de uma melhor coordenação entre as políticas de investigação europeia, nacional e regional, tanto ao nível do conteúdo como do financiamento, e se este financiamento fosse concedido como complemento da política de investigação dos Estados-Membros e entre estes. O Parlamento Europeu entendeu que deveria ser feita uma utilização mais eficiente e coordenada de outros mecanismos de financiamento e de apoio à investigação e desenvolvimento (a seguir designadas «I&D») e inovação, mencionando nomeadamente a Iniciativa Eureka. O Parlamento Europeu defendeu uma maior cooperação entre programas de investigação nacionais e exortou a Comissão a tomar iniciativas nos termos do artigo 169.o do Tratado CE.

(7)

Na sua comunicação de 4 de Junho de 2003, intitulada «Investir na investigação: um plano de acção para a Europa», a Comissão sublinhou a importância da participação das PME em medidas directas de apoio à investigação e inovação, o que constitui um elemento crucial para reforçar a capacidade inovadora de grandes segmentos da economia.

(8)

Neste momento, há vários programas ou actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos pelos Estados-Membros, individualmente e a nível nacional, e destinados a apoiar actividades de I&D das PME, que não são suficientemente coordenados e não permitem uma abordagem coerente a nível europeu para um programa de investigação e desenvolvimento tecnológico eficaz.

(9)

Desejando seguir uma abordagem coerente a nível europeu no domínio das PME que executam actividades de I&D e agir com eficácia, vários Estados-Membros tomaram a iniciativa de estabelecer, no âmbito da Eureka, um programa comum de investigação e desenvolvimento intitulado «Eurostars» (a seguir designado «Programa Comum Eurostars») para benefício das PME que executam actividades de I&D, a fim de obter uma massa crítica em termos de gestão e recursos financeiros e de combinação das competências e recursos adicionais disponíveis em vários países europeus.

(10)

O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar as PME que executam actividades de I&D, estabelecendo o quadro jurídico e orgânico necessário para a cooperação europeia em larga escala entre os Estados-Membros em matéria de investigação aplicada e de inovação, em qualquer domínio tecnológico ou industrial, para benefício dessas PME. A Bélgica, a Bulgária a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), bem como a Islândia, Israel, a Noruega, a Suíça e a Turquia (a seguir designados «outros Estados participantes»), concordaram em coordenar e executar conjuntamente actividades destinadas a contribuir para o Programa Comum Eurostars. O valor global da sua participação está estimado a um nível mínimo 300 milhões de EUR para o período proposto de seis anos. A contribuição financeira da Comunidade deverá representar uma quota-parte máxima de 25 % da contribuição pública total para o Programa Comum Eurostars, que está estimada em 400 milhões de EUR.

(11)

Para aumentar o impacto do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes acordaram essa participação da Comunidade no Programa Comum Eurostars. A Comunidade deverá participar no Programa com uma contribuição financeira máxima de 100 milhões de EUR durante a vigência do Programa Comum Eurostars. Tendo em conta que o Programa Comum Eurostars cumpre os objectivos científicos do Sétimo Programa-Quadro e que o seu domínio de investigação se inscreve na componente «Investigação em benefício das PME» do Programa Específico «Capacidades», a contribuição financeira da Comunidade deverá provir da dotação orçamental atribuída a essa componente. Podem ser disponibilizadas outras opções de financiamento, designadamente do Banco Europeu de Investimento (BEI), em especial através do Mecanismo de Financiamento com Partilha de Riscos desenvolvido em conjunto com o BEI e a Comissão, nos termos do anexo III da Decisão 2006/974/CE.

(12)

O apoio financeiro da Comunidade deverá ser concedido sob reserva da definição de um plano financeiro baseado nos compromissos formais assumidos pelas autoridades nacionais competentes de que executarão conjuntamente os programas e actividades de investigação e desenvolvimento a nível nacional e contribuirão para o financiamento da execução conjunta do Programa Comum Eurostars.

(13)

A execução conjunta dos programas de investigação nacionais exige a criação ou a existência de uma entidade de execução específica, conforme previsto no Programa Específico «Capacidades».

(14)

Os Estados-Membros participantes chegaram a acordo sobre a entidade de execução específica do Programa Comum Eurostars.

(15)

A entidade de execução específica deverá ser a destinatária da contribuição financeira da Comunidade e garantir a execução eficaz do Programa Comum Eurostars.

(16)

A contribuição comunitária deverá depender das autorizações de afectação de recursos pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes e do pagamento efectivo das respectivas contribuições financeiras.

(17)

O pagamento da contribuição comunitária deverá estar sujeito à celebração de um acordo geral entre a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, e a entidade de execução específica, que inclua disposições pormenorizadas sobre a utilização da contribuição comunitária. Esse acordo geral deverá conter as disposições necessárias para assegurar a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

(18)

Os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade deverão ser considerados receitas afectadas, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»). A contribuição comunitária máxima indicada na presente decisão pode, por conseguinte, ser aumentada pela Comissão.

(19)

A Comunidade deverá ter o direito de reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira caso o Programa Comum Eurostars seja executado inadequada, parcial ou tardiamente ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, nos termos estabelecidos num acordo a celebrar entre a Comunidade e a entidade de execução específica.

(20)

Para a execução eficaz do Programa Comum Eurostars, deverá ser concedido apoio financeiro aos participantes nos projectos do Programa Comum Eurostars (a seguir designados «projectos Eurostars») seleccionados a nível central no âmbito de convites à apresentação de propostas. Esse apoio financeiro e os pagamentos com ele relacionados deverão ser transparentes e eficazes. Os pagamentos deverão ser efectuados no período estabelecido num acordo a celebrar entre os organismos de financiamento nacionais e a entidade de execução específica. A entidade de execução específica deverá encorajar os Estados-Membros e os outros Estados participantes a fazer os pagamentos aos participantes nos projectos Eurostars seleccionados, nomeadamente e se for esse o caso, financiando um montante fixo.

(21)

A avaliação das propostas deverá ser efectuada de forma centralizada por peritos independentes. A lista de classificação deverá ser aprovada de forma centralizada e ser vinculativa para a atribuição de financiamento pela contribuição comunitária e pelos orçamentos nacionais reservados para projectos Eurostars.

(22)

Nos termos do Regulamento Financeiro e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7) (a seguir designadas «normas de execução»), a contribuição comunitária deverá ser gerida no âmbito da gestão centralizada indirecta.

(23)

Para cada projecto Eurostars seleccionado, as PME que executam actividades de I&D deverão contribuir colectivamente para a maior parte dos custos totais relacionados com as actividades de I&D de todos os participantes.

(24)

Qualquer Estado-Membro deverá poder aderir ao Programa Comum Eurostars.

(25)

Em consonância com os objectivos do Sétimo Programa-Quadro, deverá ser possível a participação no Programa Comum Eurostars dos Estados associados ao Sétimo Programa-Quadro ou de outros Estados, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional relevante e desde que tanto a Comissão, como os Estados-Membros participantes e os outros países participantes estejam de acordo.

(26)

De acordo com o Sétimo Programa-Quadro, no decurso da execução do Programa Comum Eurostars e nos termos das regras e condições estabelecidas na presente decisão, a Comunidade deverá ter o direito de aprovar as condições da sua contribuição financeira para o Programa Comum, relativamente à participação neste de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro, ou, se tal for essencial para a execução do Programa Comum Eurostars, de qualquer outro país que adira ao programa durante a sua execução.

(27)

Deverão igualmente ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e ser efectuadas as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos ou utilizados indevidamente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (8), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (9) e no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (10).

(28)

É essencial que as actividades de investigação realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars respeitem os princípios éticos básicos, incluindo os consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assim como os princípios da integração horizontal das questões do género e da igualdade entre os sexos.

(29)

A Comissão deverá efectuar uma avaliação intercalar para, em especial, avaliar a capacidade de acesso das PME que executam actividades de I&D ao Programa Comum Eurostars, a qualidade e eficiência da execução desse programa e os progressos no sentido da realização dos objectivos estabelecidos, bem como uma avaliação final.

(30)

O controlo da execução do Programa Comum Eurostars deverá ser eficiente e não deverá impor encargos desnecessários aos participantes no programa, em especial às PME.

(31)

A entidade de execução específica deverá encorajar os participantes nos projectos Eurostars seleccionados a comunicar e divulgar os respectivos resultados e a pôr estas informações à disposição do público,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   No âmbito da execução do Sétimo Programa-Quadro, a Comunidade contribui financeiramente para o Programa Comum Eurostars, da responsabilidade conjunta da Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e o Reino Unido (a seguir designados «Estados-Membros participantes»), bem como da Islândia, Israel, Noruega, Suíça e Turquia (a seguir designados «outros Estados participantes»).

2.   A Comunidade paga uma contribuição financeira de um montante equivalente no máximo, a um terço das contribuições efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, até um limite de 100 milhões de EUR, durante os seis anos de vigência do Sétimo Programa-Quadro, de acordo com os princípios estabelecidos no anexo I.

3.   A contribuição financeira da Comunidade provém da dotação do orçamento geral da União Europeia atribuída à componente «Investigação em benefício das PME» do Programa Específico «Capacidades».

Artigo 2.o

A contribuição financeira da Comunidade está sujeita às seguintes condições:

a)

Demonstração, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de que o Programa Comum Eurostars tal como descrito no anexo I foi efectivamente criado;

b)

Estabelecimento ou designação formal, pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, ou por organizações designadas pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de uma entidade de execução específica, com personalidade jurídica, competente para a execução do Programa Comum Eurostars e receber, atribuir e fiscalizar a contribuição financeira da Comunidade no âmbito da gestão centralizada indirecta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o e do artigo 56.o do Regulamento Financeiro e do artigo 35.o, do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o das normas de execução;

c)

Definição de um modelo adequado e eficiente de gestão do Programa Comum Eurostars, nos termo do anexo II;

d)

Realização eficiente pela entidade de execução específica das actividades previstas no Programa Comum Eurostars, descritas no anexo I, o que implica o lançamento de convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções;

e)

Compromissos dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes de que contribuirão para o financiamento do Programa Comum Eurostars e pagamento efectivo da respectiva contribuição financeira, em particular para o financiamento dos participantes nos projectos Eurostars seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas lançados no âmbito do Programa Comum Eurostars;

f)

Cumprimento das regras comunitárias relativas aos auxílios estatais, em particular das regras estabelecidas no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (11);

g)

Garantia de um elevado nível de excelência científica e respeito dos princípios éticos, de acordo com os princípios gerais do Sétimo Programa-Quadro, da integração horizontal das questões do género, da igualdade entre os sexos e do desenvolvimento sustentável; e,

h)

Elaboração de disposições em matéria de direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades realizadas ao abrigo do Programa Comum Eurostars e execução e coordenação dos programas e actividades de investigação e desenvolvimento empreendidos a nível nacional pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, de modo a que esses programas e actividades promovam a criação de conhecimentos e apoiem a ampla utilização e difusão destes.

Artigo 3.o

Na execução do Programa Comum Eurostars, a concessão de apoio financeiro aos participantes nos projectos Eurostars seleccionados a nível central, nos termos do anexo II, na sequência de convites à apresentação de propostas para a atribuição de subvenções, obedece aos princípios da igualdade de tratamento e da transparência. O apoio financeiro é concedido com base na excelência científica e, tendo em conta a natureza específica do grupo-alvo de PME, no impacto socioeconómico a nível europeu e na relevância para os objectivos globais do programa, de acordo com os princípios e procedimentos previstos no anexo I.

Artigo 4.o

As disposições relativas à contribuição financeira da Comunidade e as regras relativas à responsabilidade financeira e aos direitos de propriedade intelectual, bem como as regras detalhadas sobre a concessão de apoio financeiro a terceiros pela entidade de execução específica, são estabelecidas num acordo geral a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a entidade de execução específica, e em acordos financeiros anuais.

Artigo 5.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros gerados pela contribuição financeira da Comunidade atribuída ao Programa Comum Eurostars são considerados receitas afectadas. A Comissão pode, por conseguinte, aumentar a contribuição comunitária máxima indicada no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Caso o Programa Comum Eurostars não seja executado ou seja executado inadequada, parcial ou tardiamente, ou caso os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes não contribuam ou contribuam parcial ou tardiamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, a Comunidade pode reduzir, suspender ou cessar a sua contribuição financeira em função da execução real do Programa Comum Eurostars e do montante de fundos públicos atribuído pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes para a execução do Programa Comum Eurostars, nos termos do acordo a celebrar entre a Comissão e a entidade de execução específica.

Artigo 7.o

Na execução do Programa Comum Eurostars, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomam todas as medidas legislativas, regulamentares, administrativas ou outras necessárias para proteger os interesses financeiros da Comunidade. Designadamente, os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes tomam as medidas necessárias para garantir a recuperação total dos montantes eventualmente devidos à Comunidade, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 54.o do Regulamento Financeiro e do n.o 2 do artigo 38.o das normas de execução.

Artigo 8.o

A Comissão e o Tribunal de Contas podem, através dos seus funcionários ou agentes, proceder a todos os controlos e inspecções necessários para assegurarem a boa gestão dos fundos comunitários e protegerem os interesses financeiros da Comunidade contra eventuais fraudes ou irregularidades. Para esse efeito, os Estados-Membros participantes, os outros Estados participantes e a entidade de execução específica disponibilizam oportunamente à Comissão e ao Tribunal de Contas todos os documentos relevantes.

Artigo 9.o

A Comissão comunica todas as informações relevantes ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes apresentam à Comissão, através da entidade de execução específica, todas as informações adicionais eventualmente solicitadas pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo Tribunal de Contas relativamente à gestão financeira da entidade de execução específica.

Artigo 10.o

Qualquer Estado-Membro pode participar no Programa Comum Eurostars, de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o

Artigo 11.o

Qualquer país terceiro pode participar no Programa Comum Eurostars de acordo com os critérios previstos nas alíneas e) a h) do artigo 2.o, desde que essa participação esteja prevista no acordo internacional aplicável e que tanto a Comissão como os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes a aprovem.

Artigo 12.o

A Comunidade pode aprovar as condições da sua contribuição financeira para a participação no Programa Comum Eurostars de qualquer país associado ao Sétimo Programa-Quadro ou, se isso for essencial para a execução daquele programa, de qualquer outro país, nos termos do disposto na presente decisão e em quaisquer normas e regras de execução.

Artigo 13.o

1.   O relatório anual do Sétimo Programa-Quadro apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 173.o do Tratado deve conter um resumo das actividades do Programa Comum Eurostars com base no relatório anual a apresentar à Comissão pela entidade de execução específica.

2.   A Comissão efectua uma avaliação intercalar do Programa Comum Eurostars dois anos após o início deste, que deve conter uma apreciação dos progressos realizados no sentido do cumprimento dos objectivos estabelecidos no anexo I. Esta avaliação inclui ainda recomendações sobre as melhores formas de reforçar a integração científica, financeira e de gestão, e avaliar a capacidade, em especial, das PME que executam actividades de I&D, para aceder ao Programa Comum Eurostars e a qualidade e eficiência da execução desse programa. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as respectivas conclusões, acompanhadas das suas observações e, se necessário, de propostas de alteração da presente decisão.

3.   No termo do Programa Comum Eurostars, a Comissão procede a uma avaliação final do Programa. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 9 de Julho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J.-P. JOUYET


(1)  Parecer de 29 de Maio de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(3)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299. Rectificação no JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

(5)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 259.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(8)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1233/2007 da Comissão (JO L 279 de 23.10.2007, p. 10).

(9)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(11)  JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS OBJECTIVOS E ACTIVIDADES DO PROGRAMA COMUM EUROSTARS

I.   Objectivos

O objectivo desta iniciativa apresentada pelos Estados membros da Eureka é a criação do Programa Comum Eurostars dirigido às PME que executam actividades de I&D. Estas são empresas com utilização intensiva de conhecimentos, que se baseiam na tecnologia/inovação e desempenham um papel-chave no processo de inovação. São caracterizadas por uma forte orientação para o cliente ou para o mercado, tendo como objectivo obter uma importante posição internacional através da liderança em projectos altamente inovadores e orientados para o mercado. Com base na sua própria capacidade de I&D, são capazes de desenvolver produtos, processos ou serviços que apresentam claramente uma vantagem em termos tecnológicos ou de inovação. As empresas podem variar em dimensão e no âmbito das suas actividades, ser, por exemplo, empresas estabelecidas com experiência comprovada na execução de I&D de ponta e orientada para aplicações ou ser empresas emergentes de elevado potencial. A I&D constitui um elemento-chave nos seus planos empresariais estratégicos e comerciais. Estas empresas devem ser PME na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (1), e dedicar uma parte significativa da sua actividade à I&D. Os pormenores sobre os limiares dessa actividade devem ser clarificados nos termos do anexo II.

O Programa Comum Eurostars tem como objectivo apoiar as PME que executam actividades de I&D, através de:

1.

Criação de um mecanismo europeu sustentável e facilmente acessível de apoio à I&D para essas empresas;

2.

Incentivo à criação por estas empresas de novas actividades económicas baseadas nos resultados da I&D e à introdução de novos produtos, processos e serviços no mercado com maior rapidez do que seria de outro modo possível;

3.

Promoção do desenvolvimento tecnológico e empresarial e da internacionalização dessas empresas.

O Programa Comum Eurostars deve complementar os programas nacionais e da União Europeia existentes destinados a apoiar as PME que executam actividades de I&D no seu processo de inovação.

O programa deve contribuir para a competitividade, inovação, emprego, evolução económica, desenvolvimento sustentável e protecção do ambiente na Europa e ajudar a atingir os objectivos de Lisboa e de Barcelona. O programa deve apoiar, mediante a sua abordagem ascendente (bottom-up), as actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração realizadas por consórcios transnacionais dirigidos por PME que executam actividades de I&D, em cooperação, caso seja adequado, com organismos de investigação e/ou grandes empresas.

O Programa Comum Eurostars visa o alinhamento e sincronização dos programas de investigação e inovação nacionais relevantes com vista a estabelecer um programa comum caracterizado pela integração científica, financeira e de gestão, dando um contributo importante para a realização do Espaço Europeu da Investigação. A integração científica é obtida através da definição e execução comuns das actividades realizadas no âmbito do Programa Comum Eurostars. A integração da gestão é obtida mediante a utilização do Secretariado Eureka como entidade de execução específica. O seu papel é gerir o Programa Comum Eurostars e proceder ao acompanhamento da sua execução, conforme descrito de forma mais pormenorizada no anexo II. A integração financeira implica que os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes contribuam efectivamente para o financiamento do Programa Comum Eurostars, incluindo em especial o compromisso de financiamento dos participantes em projectos Eurostars seleccionados a partir de verbas dos orçamentos nacionais consignadas ao Programa Comum Eurostars.

A mais longo prazo, esta iniciativa deve tentar desenvolver formas mais estreitas de integração científica, financeira e de gestão. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes devem reforçar a integração e eliminar os actuais obstáculos jurídicos e administrativos nacionais à cooperação internacional como parte da iniciativa.

II.   Actividades

A principal actividade do Programa Comum Eurostars consiste em actividades de I&D dirigidas por uma ou mais PME que executam actividades de I&D estabelecidas nos Estados-Membros participantes e nos outros Estados participantes. As organizações de investigação, as universidades, as outras PME e as grandes empresas podem também participar no Programa. As actividades de I&D podem ser realizadas em todo o domínio da ciência e tecnologia e são:

1.

Actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração, formação e difusão executadas através de projectos transnacionais multiparceiros que envolvam, no mínimo, dois participantes independentes de mais de um Estado-Membro participante ou de outro Estado participante;

2.

Executadas no seu essencial pela(s) PME que executa(m) actividades de I&D. Para cada projecto Eurostars seleccionado, as PME que executam actividades de I&D devem contribuir colectivamente para a maior parte dos custos totais relacionados com as actividades de I&D de todos os participantes. Pode ser autorizado um número reduzido de subcontratações, se necessário para o projecto;

3.

Centradas na investigação e desenvolvimento e orientadas para o mercado, com duração de curto a médio prazo e incidir em trabalhos de investigação e desenvolvimento que constituam um desafio; as PME devem revelar capacidade para explorar os resultados do projecto numa escala temporal realista;

4.

Dirigidas e coordenadas por uma PME que executa actividades de I&D participante, designada «PME-líder».

Além disso, são apoiadas, até um certo limite, actividades de mediação, de promoção do programa e de ligação em rede a fim de promover o Programa Comum Eurostars e aumentar o seu impacto. Estas actividades incluem a organização de workshops e o estabelecimento de contactos com outros interessados, nomeadamente investidores e gestores de conhecimentos.

III.   Prestações concretas esperadas da execução do Programa

A principal prestação concreta do Programa Comum Eurostars é um novo programa comum europeu de investigação e desenvolvimento para as PME que executam actividades de I&D, com uma abordagem ascendente (bottom-up) baseada na Iniciativa Eureka e que é co-financiado pelos programas de I&D nacionais participantes e pela Comunidade.

A entidade de execução específica deve elaborar um relatório anual, contendo um panorama detalhado da execução do Programa Comum Eurostars (processo de avaliação e selecção, estatísticas sobre a composição do grupo de avaliação, número de projectos apresentados e seleccionados para financiamento, utilização dos fundos comunitários, distribuição dos fundos nacionais, tipo de participantes, dados estatísticos por país, eventos de corretagem e actividades de difusão, etc.) e dos progressos realizados no sentido de uma maior integração. No termo do Programa Comum Eurostars, a entidade de execução específica efectua uma avaliação ex post do seu impacto.

IV.   Execução do programa

O Programa Comum Eurostars é gerido por uma entidade de execução específica. As propostas são apresentadas centralmente pelos candidatos à entidade de execução específica (balcão único), na sequência de um convite à apresentação de propostas anual centralizado e comum, com diversos prazos intermédios. As propostas de projectos são avaliadas e seleccionadas de forma centralizada com base em critérios de elegibilidade e avaliação transparentes e comuns segundo um procedimento em duas fases. Na primeira fase, as propostas são avaliadas, no mínimo, por dois peritos independentes, que analisam os aspectos técnicos e comerciais das propostas. Estes peritos podem efectuar o seu trabalho à distância. A classificação das propostas é efectuada na segunda fase por um painel de avaliação internacional composto por peritos independentes. A lista de classificação, aprovada de forma centralizada, é vinculativa para a atribuição de financiamento da contribuição comunitária e das verbas dos orçamentos nacionais consignadas aos projectos Eurostars. A entidade de execução específica é responsável pelo acompanhamento dos projectos e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais comuns para gerir todo o ciclo dos projectos. A entidade de execução específica toma medidas apropriadas para encorajar o reconhecimento da contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars, tanto para o programa em geral como para os projectos individuais. Deverá promover uma visibilidade apropriada para essa contribuição através da utilização do logótipo da Comunidade em todo o material publicado, incluindo publicações impressas e electrónicas, relacionado com o Programa Comum Eurostars. O tratamento administrativo relativamente aos participantes em projectos Eurostars seleccionados processa-se no âmbito dos respectivos programas nacionais.

V.   Mecanismo de financiamento

O Programa Comum Eurostars é co-financiado pelos Estados-Membros participantes, pelos outros Estados participantes e pela Comunidade. Os Estados-Membros participantes e os outros Estados participantes definem um plano de financiamento plurianual para participação no Programa Comum Eurostars e contribuem para o co-financiamento das suas actividades. As contribuições nacionais podem provir de programas nacionais existentes ou criados recentemente, desde que respeitem a abordagem ascendente (bottom-up) do Programa Comum Eurostars. Qualquer Estado participante pode, a qualquer momento, aumentar as verbas nacionais consignadas ao Programa Comum Eurostars.

Financiamento a nível do Programa

A contribuição comunitária para o Programa Comum Eurostars, gerida pela entidade de execução específica, é calculada como um montante máximo de um terço das contribuições financeiras efectivas dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes, com um limite de 100 milhões de EUR.

A entidade de execução específica utiliza, no máximo, 4,5 % da contribuição financeira da Comunidade para contribuir para os custos operacionais globais do Programa Comum Eurostars.

A contribuição financeira da Comunidade para projectos Eurostars seleccionados é transferida pela entidade de execução específica para os organismos de financiamento nacionais designados pelos Estados-Membros participantes e pelos outros Estados participantes, com base num acordo celebrado entre os organismos de financiamento nacionais e a entidade de execução específica. Os organismos de financiamento nacionais financiam os participantes nacionais cujas propostas sejam seleccionadas a nível central e canalizam a contribuição financeira comunitária centralizada pela entidade de execução específica.

Financiamento de projectos Eurostars

A atribuição de financiamento proveniente da contribuição comunitária e de verbas dos orçamentos nacionais consignadas para projectos Eurostars seleccionados deve seguir a ordem da lista de classificação. A contribuição financeira para os participantes nesses projectos é calculada de acordo com as regras de financiamento dos programas nacionais participantes.

No caso de empréstimos, é aplicável um cálculo normalizado da equivalência da subvenção bruta, tendo em conta a intensidade da bonificação de juros e a taxa média de insucesso do programa nacional subjacente.

VI.   Disposições relativas aos direitos de propriedade intelectual

A entidade de execução específica deve adoptar uma política em matéria de direitos de propriedade intelectual para o Programa Comum Eurostars, no respeito dos requisitos do artigo 4.o da presente decisão. O objectivo dessa política é a promoção da criação de conhecimentos, juntamente com a exploração e difusão dos resultados dos projectos em benefício do grupo-alvo de PME que executam actividades de I&D. Neste contexto, deve seguir-se como modelo a abordagem do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (2).


(1)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(2)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.


ANEXO II

GESTÃO DO PROGRAMA COMUM EUROSTARS

O sistema de gestão do Programa Comum Eurostars envolve quatro órgãos principais:

1.

O «Grupo de Alto Nível Eureka» (GAN Eureka) é composto pelas pessoas nomeadas pelos Estados membros da Iniciativa Eureka como Representantes de Alto Nível, e por um representante da Comissão. Este grupo é responsável pela admissão de Estados-Membros não participantes ou outros Estados não participantes ao Programa Comum Eurostars, no respeito dos requisitos dos artigos 10.o e 11.o da presente decisão.

2.

«O Grupo de Alto Nível Eurostars» (GAN Eurostars) é composto pelos Representantes de Alto Nível Eureka dos Estados-Membros participantes e outros Estados participantes. A Comissão, bem como os Estados-Membros não participantes no Programa Comum Eurostars, têm o direito de enviar representantes às reuniões do grupo, na qualidade de observadores. O grupo tem competência para supervisionar a execução do Programa Comum Eurostars e, nomeadamente, para a nomeação dos membros do Grupo Consultivo Eurostars, a aprovação dos procedimentos operacionais para o funcionamento do Programa Comum Eurostars, a aprovação do planeamento dos convites à apresentação de propostas e do respectivo orçamento e a aprovação da lista de classificação de projectos Eurostars a financiar.

3.

O «Grupo Consultivo Eurostars» é composto pelos Coordenadores de Projectos Nacionais Eureka dos Estados-Membros participantes e dos outros Estados participantes e é presidido pelo Chefe do Secretariado Eureka (SEE). O Grupo Consultivo Eurostars aconselha o SEE na execução do Programa Comum Eurostars e sobre as modalidades dessa execução, nomeadamente sobre os procedimentos de financiamento, o processo de avaliação e selecção, a sincronização entre os procedimentos centrais e nacionais e o acompanhamento dos projectos. Aconselha também sobre a programação dos prazos intermédios dos convites à apresentação de propostas anuais. Aconselha igualmente sobre os progressos verificados na execução do Programa Comum, incluindo progressos no sentido de uma maior integração.

4.

O SEE funciona como entidade de execução específica do Programa Eurostars, agindo o seu Chefe como representante legal do Programa Eurostars. O SEE é responsável pela execução do Programa Comum Eurostars e é, em especial, responsável pela:

elaboração do orçamento do convite à apresentação de propostas anual, organização centralizada dos convites à apresentação de propostas comuns e recepção das propostas de projectos (balcão único);

organização centralizada da verificação da elegibilidade e da avaliação das propostas de projectos, de acordo com critérios comuns de elegibilidade e avaliação, organização centralizada da selecção de propostas de projectos para financiamento e acompanhamento e seguimento dos projectos;

recepção, atribuição e acompanhamento da contribuição comunitária;

recolha das contas relativas à distribuição do financiamento aos participantes em projectos Eurostars por parte dos organismos de financiamento nos Estados participantes;

promoção do Programa Comum Eurostars;

apresentação de relatórios ao GAN Eureka, ao GAN Eurostars, e à Comissão sobre o Programa Comum Eurostars, incluindo sobre os progressos realizados no sentido de uma maior integração;

informação da rede Eureka sobre as actividades desenvolvidas no âmbito do Programa Comum Eurostars.