17.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 157/98


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Maio de 2008

relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca respeitantes à adição de nitritos a determinados produtos à base de carne

[notificada com o número C(2008) 2168]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2008/448/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

I.   MATÉRIA DE FACTO E TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

(1)

Por carta de 21 de Novembro de 2007, recebida pela Comissão em 23 de Novembro de 2007, a Representação Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as suas disposições nacionais relativas à adição de nitritos a certos produtos à base de carne. O Reino da Dinamarca considera necessário manter estas disposições, apesar da adopção da Directiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, que altera a Directiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes e a Directiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (1), e tenciona não transpor a Directiva 2006/52/CE para o direito interno no que respeita à adição de nitritos aos produtos à base de carne.

1.   LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA PERTINENTE

1.1.   N.os 4 E 6 DO ARTIGO 95.o DO TRATADO CE

(2)

O n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE estipula que «se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho ou pela Comissão, um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção.».

(3)

De acordo com o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão aprova ou rejeita, no prazo de seis meses a contar da data das notificações, as disposições nacionais em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros, nem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

1.2.   DIRECTIVA 2006/52/CE

(4)

De acordo com os princípios gerais da Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros alimentícios destinados à alimentação humana (2), um aditivo alimentar só pode ser aprovado se existir uma necessidade tecnológica suficiente, se for aceitável do ponto de vista da saúde e se a sua utilização não induzir o consumidor em erro.

(5)

Os nitritos são utilizados na carne e nos produtos à base de carne há várias décadas, nomeadamente para garantir, em conjunto com outros factores, a conservação e a segurança microbiológica destes produtos, em especial os produtos à base de carne curados, uma vez que inibe, designadamente, a multiplicação de Clostridium botulinum, a bactéria responsável pelo botulismo, potencialmente mortal. Ao mesmo tempo, sabe-se que a presença de nitritos nos produtos à base de carne pode dar origem à formação de nitrosaminas, cujo efeito cancerígeno é conhecido. A legislação neste domínio deve, por conseguinte, assegurar um equilíbrio entre o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, e os efeitos protectores dos nitritos contra a multiplicação de bactérias, em especial a bactéria responsável pelo botulismo.

(6)

Na sua redacção inicial, a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (3) estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos em diversos produtos à base de carne, bem como «quantidades adicionadas» indicativas. O ponto 3, alínea c), do anexo I da Directiva 2006/52/CE altera a parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE no que respeita ao E 249 (nitrito de potássio) e ao E 250 (nitrito de sódio).

(7)

Em contrapartida, como regra geral, a Directiva 2006/52/CE estabelece para o nitrito de potássio (E 249) e o nitrito de sódio (E 250) teores máximos que podem ser adicionados durante o fabrico. Esses teores máximos foram fixados em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados. Para um certo número de produtos à base de carne curados específicos, fabricados tradicionalmente em determinados Estados-Membros, o teor máximo é fixado em 180 mg/kg.

(8)

Esta abordagem segue os pareceres do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) de 1990 (4) e 1995 (5), bem como o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) de 26 de Novembro de 2003 (6), no qual se conclui que é o teor adicionado de nitritos, e não o respectivo teor residual, que contribui para a actividade inibidora da C. botulinum e se recomenda substituir «quantidades adicionadas» indicativas por «teores adicionados máximos». É igualmente tomado em conta o acórdão do Tribunal no processo C-3/00, Dinamarca/Comissão, relativo a um anterior pedido da Dinamarca apresentado ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE, no qual o Tribunal entendeu que, ao rejeitar o pedido da Dinamarca sobre a utilização de nitritos nos produtos à base de carne, a Comissão não teve suficientemente em conta os pareceres do CCAH de 1990 e 1995, que põem em causa a adequação dos teores de nitritos autorizados pela Directiva 95/2/CE (7).

(9)

Em derrogação da regra geral, a Directiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para certos produtos tradicionais especificados à base de carne curados, que são fabricados com métodos de produção tradicionais. Estão previstos teores máximos de resíduos de 50 mg/kg, 100 mg/kg e 175 mg/kg, aplicáveis a diferentes grupos destes produtos, por exemplo: 175 kg/kg para o Wiltshire bacon, o dry cured bacon e produtos similares e 100 mg/kg para o Wiltshire ham e produtos similares. Em relação a estes produtos foram estabelecidos teores máximos de resíduos, visto que não é possível controlar o teor adicionado de sais de cura absorvido pela carne, dada a natureza do processo de fabrico. O processo de fabrico destes produtos específicos é descrito na directiva, a fim de permitir a identificação dos «produtos similares» e de modo a estabelecer claramente quais os produtos abrangidos pelos vários teores máximos fixados. No quadro infra são indicados os teores máximos estabelecidos pela Directiva 2006/52/CE (8):

N.o E

Designação

Géneros alimentícios

Teor máximo que pode ser adicionado durante o fabrico

(expresso em NaNO3)

Teor máximo de resíduos

(expresso em NaNO3)

E 249

Nitrito de potássio (x)

Produtos à base de carne

150 mg/kg

 

E 250

Nitrito de sódio (x)

Produtos à base de carne esterilizados (Fo > 3,00) (y)

100 mg/kg

 

Produtos tradicionais à base de carne curados por imersão (1):

 

 

Wiltshire bacon (1.1);

 

 

Entremeada, entrecosto, chispe, orelheira e cabeça (salgados)

 

175 mg/kg

Toucinho fumado (1.2);

 

 

e produtos similares

 

 

Wiltshire ham (1.1);

 

100 mg/kg

e produtos similares

 

 

Rohschinken, nassgepökelt (1.6);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Cured tongue (1.3)

 

50 mg/kg

Produtos tradicionais à base de carne curados a seco (2):

 

 

Dry cured bacon (2.1);

 

175 mg/kg

e produtos similares

 

 

Dry cured ham (2.1);

 

100 mg/kg

Jamón curado, paleta curada, lomo embuchado y cecina (2.2);

 

 

Presunto, presunto da pá e paio do lombo (2.3);

 

 

e produtos similares

 

 

Rohschinken, trockengepökelt (2.5);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Outros produtos à base de carne curados tradicionalmente (3):

 

 

Vysočina

180 mg/kg

 

Selský salám

 

 

Turistický trvanlivý salám

 

 

Poličan

 

 

Herkules

 

 

Lovecký salám

 

 

Dunajská klobása

 

 

Paprikáš (3.5);

 

 

e produtos similares

 

 

Rohschinken, trocken-/nassgepökelt (3.1);

 

50 mg/kg

e produtos similares

 

 

Jellied veal and brisket (3.2)

 

 

(10)

Como recomendado no pareceres pertinentes do CCAH e da AESA, a Directiva 2006/52/CE baseia-se no estabelecimento de teores máximos adicionados e reflecte os valores-limte referidos nesses pareceres científicos ao especificar quantidades autorizadas de nitritos até 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados e 150 mg/kg para os outros produtos à base de carne. Dada a grande variedade de produtos à base de carne (curados) e de métodos de fabrico existentes na Comunidade, o legislador comunitário considerou que, de momento, não era possível especificar o nível adequado de nitritos para cada produto.

(11)

As excepções à regra da aplicação de teores adicionados máximos são limitadas. Referem-se a produtos específicos que são fabricados tradicionalmente em certos Estados-Membros e para os quais não é possível controlar o teor adicionado de sais de cura absorvido pela carne, dada a natureza do processo de fabrico destes produtos. Os produtos tradicionais aos quais se aplicam são definidos, em especial, mediante uma descrição do método de produção.

(12)

A Directiva 2006/52/CE devia ser transposta para o direito interno pelos Estados-Membros até 15 de Fevereiro de 2008, a fim de autorizar o comércio e a utilização de produtos conformes com esta directiva o mais tardar em 15 de Fevereiro de 2008 e proibir o comércio e a utilização de produtos não conformes o mais tardar em 15 de Agosto de 2008.

2.   DISPOSIÇÕES NACIONAIS NOTIFICADAS

(13)

As disposições nacionais notificadas pela Dinamarca são o regulamento n.o 22 de 11.1.2005 relativo a aditivos alimentares (Bekendtgørelse nr 22 af 11.1.2005 om tilsætningsstoffer til fødevarer) e a lista positiva dinamarquesa de aditivos alimentares autorizados (Liste over tilladte tilsætningsstoffer til fødevarer, «Positivlisten»).

(14)

O regulamento n.o 22 estabelece o princípio de que só os aditivos incluídos numa lista positiva podem ser utilizados nos géneros alimentícios, sob determinadas condições e tendo em conta objectivos e restrições específicos (9). Prevê igualmente que, salvo indicação em contrário, os valores máximos fixados na lista positiva referem-se aos teores máximos que podem estar presentes num género alimentício na forma como este é vendido (10). Por conseguinte, só podem ser vendidos no mercado dinamarquês géneros alimentícios que estejam em conformidade com os requisitos do regulamento n.o 22 e da lista positiva. A lista positiva elaborada pela administração veterinária e alimentar dinamarquesa com base no regulamento n.o 22 estabelece quais os aditivos que podem ser utilizados para cada género alimentício e em que quantidades. A versão notificada é aplicável com efeitos a partir de 29 de Janeiro de 2005.

(15)

No que respeita à utilização dos nitritos E 249 e E 250 na carne e nos produtos à base de carne, a lista positiva dinamarquesa define exclusivamente teores adicionados, prevendo os seguintes valores máximos.

Géneros alimentícios

Teor de nitritos adicionados (mg/kg)

8.2.1.

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Toucinho tipo Wiltshire e pedaços correspondentes, incluindo o presunto salgado

150

8.2.2.

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de pedaços inteiros de carne, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Rullepølse (salsicha de carne enrolada)

100

Produtos inteiramente ou semi-preservados, toucinho tipo Wiltshire e respectivos pedaços, incluindo presunto salgado

150

8.3.1.

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, incluindo fatias dos produtos (em geral)

60

Salame fermentado

100

Produtos à base de carne, não sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, inteiramente ou semi-preservados

150

8.3.2.

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada

60

Almôndegas e pasta de fígado (kødboller e leverpostej)

0

Produtos à base de carne sujeitos a tratamento térmico, feitos a partir de carne picada, inteiramente ou semi-preservados

150

(16)

O limite de 60 mg/kg (11) parece, pois, ser aplicável a muitos tipos de produtos à base de carne, quando os limites máximos correspondentes fixados na Directiva 2006/52/CE são de 100 ou 150 mg/kg. Para determinadas salsichas, o teor máximo admitido na Dinamarca é 100 mg/kg. Para determinados produtos à base de carne inteiramente ou semi-preservados, incluindo «toucinho tipo Wiltshire e pedaços correspondentes», é aplicável um teor máximo de 150 mg/kg.

3.   PROCEDIMENTO

(17)

Em 17 de Agosto, a Comissão recebeu uma primeira comunicação do Reino da Dinamarca, datada de 14 de Agosto de 2007, na qual a Dinamarca criticava diversos aspectos da Directiva 2006/52/CE e informava a Comissão de que não tencionava transpor esta directiva no que se referia aos nitritos nos produtos à base de carne. No entanto, a Dinamarca não notificou as disposições nacionais que pretendia manter. Por carta de 13 de Novembro de 2007, a Comissão chamou a atenção do governo dinamarquês para este facto. Por carta de 21 de Novembro de 2007, que deu entrada na Comissão em 23 de Novembro de 2007, a Representação Permanente do Reino da Dinamarca junto da União Europeia notificou a Comissão das disposições nacionais pertinentes. A Dinamarca justificou o seu pedido em correspondência adicional de 22 de Novembro de 2007, que a Comissão recebeu em 27 de Novembro de 2007 e que continha um relatório do Instituto Nacional dos Géneros Alimentícios de 30 de Outubro de 2007.

(18)

Por carta de 21 de Dezembro 2007, a Comissão confirmou que recebera a notificação e que o período de seis meses para a respectiva apreciação, nos termos do n.o 6 do artigo 95.o, tinha início em 24 de Novembro de 2007 (dia seguinte ao da recepção da notificação).

(19)

Por carta de 31 de Março de 2008, a Dinamarca forneceu dados sobre o consumo de produtos à base de carne neste país.

(20)

Por carta de 31 de Janeiro de 2008, a Comissão informou os outros Estados-Membros e os países da EFTA da notificação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem os seus comentários sobre a mesma no prazo de 30 dias. A Comissão publicou igualmente uma notificação no Jornal Oficial da União Europeia  (12), a fim de informar outras partes interessadas sobre as disposições nacionais que a Dinamarca tenciona manter e as razões invocadas para o efeito. A Comissão recebeu observações da Estónia, França, Hungria e Noruega (13).

A Estónia sublinha que, dado o efeito restritivo da legislação dinamarquesa sobre o comércio, é fundamental que as restrições sejam fundamentadas cientificamente.

A França salienta que os nitritos são um potente inibidor da proliferação de certas bactérias, incluindo o Clostridium botulinum, sendo por conseguinte importantes na prevenção de intoxicações alimentares, e que não há uma alternativa no que respeita aos produtos à base de carne. Este país considera que a Directiva 2006/52/CE se baseia no parecer da AESA de 26 de Novembro de 2003 e limita tanto quanto possível a concentração de nitrosaminas, garantido simultaneamente a segurança microbiológica. Como recomendado pela AESA, regula os teores adicionados. Só são referidos teores máximos de resíduos a título excepcional, e apenas quando não é possível estabelecer teores adicionados máximos. Só deveria ser realizada uma nova análise quando estiverem disponíveis os resultados de estudos efectuados nos Estados-Membros sobre o consumo de aditivos com base nas novas disposições.

A Hungria, embora apoie a diminuição da exposição a nitritos e nitrosaminas por todos os meios disponíveis, sublinha a necessidade de estabelecer níveis de nitritos adequados aplicáveis em toda a União Europeia, incluindo para os produtos à base de carne curados tradicionais, que podem ser diferentes dos produtos dinamarqueses e para os quais a adição de níveis de nitritos mais elevados pode justificar-se. Este país põe em causa a alegação da Dinamarca de que a transposição da Directiva 2006/52/CE poderia conduzir a um aumento dos nitritos de 2,3 a 2,4 vezes na Dinamarca, tendo em conta o facto de que os fabricantes são obrigados a utilizar menos do que a quantidade permitida se puderem garantir a segurança microbiológica necessária. Se os produtos à base de carne curados tradicionais tivessem de desaparecer do mercado, isso representaria um empobrecimento da cultura europeia.

A Noruega considera que a medida dinamarquesa é justificada por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o. Na sua opinião, a medida destina-se a assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana com base em pareceres científicos, não constituindo uma discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio. O obstáculo ao funcionamento do mercado interno criado pela medida é necessário e proporcionado. A Noruega concorda com a Dinamarca ao considerar que, no que respeita aos nitritos nos produtos à base de carne, a Directiva 2006/52/CE não reflecte plenamente os pareceres científicos, uma vez que não garante a aplicação dos teores mínimos de nitritos estritamente necessários para se alcançar o efeito desejado e a aplicação de teores de resíduos relativamente a um certo número de produtos à base de carne.

4.   PEDIDO À AESA

(21)

Por carta de 10 de Março de 2008, a Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor solicitou à AESA um parecer científico sobre se os pareceres anteriores do CCAH de 1990 e 1995 e da AESA de 2003 se mantêm válidos à luz das informações apresentadas pela Dinamarca. Na sua resposta de 28 de Março de 2008, a AESA concluiu que os pareceres anteriores permanecem válidos à luz das informações fornecidas pela Dinamarca.

(22)

No que respeita aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, a AESA remete para o parecer do seu Painel Científico dos Riscos Biológicos, de 26 de Novembro de 2003. Neste parecer afirma-se que a segurança dos produtos à base de carne depende de vários factores (processo de cozedura, concentração de sais, actividade da água, etc.) e que o teor adicionado de nitritos é importante para a segurança microbiológica, razão pela qual importa controlar os teores adicionados (em vez dos teores de resíduos). A AESA refere igualmente o facto de o seu Painel Científico dos Riscos Biológicos concordar com a posição do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), segundo o qual pode ser suficiente adicionar 50-100 mg de nitritos por kg para muitos produtos à base de carne, ao passo que para outros produtos, especialmente os que têm baixo teor de sal e um longo período de conservação, é necessário adicionar entre 50 e 150 mg de nitritos por kg a fim de inibir o desenvolvimento de C. botulinum.

II.   AVALIAÇÃO

1.   QUANTO À ADMISSIBILIDADE

(23)

Nos termos dos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, um Estado-Membro pode, após adopção de uma medida de harmonização, manter disposições nacionais justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, se notificar a Comissão dessas medidas e se a Comissão aprovar a sua aplicação.

(24)

A notificação dinamarquesa refere-se a disposições nacionais que derrogam ao disposto no ponto 3, alínea c), do anexo I da Directiva 2006/52/CE, que altera a parte C do anexo III da Directiva 95/2/CE no que respeita ao E 249 e ao E 250. As disposições dinamarquesas em vigor já existiam quando a Directiva 2006/52/CE foi adoptada.

(25)

O regulamento n.o 22 e a lista positiva dinamarquesa contêm disposições mais rigorosas do que a Directiva 2006/52/CE no que respeita à utilização de nitritos na carne e nos produtos à base de carne, uma vez que estabelecem teores adicionados máximos mais baixos do que os fixados na Directiva 2006/52/CE para vários tipos de produtos (em muitos casos 60 mg/kg) e não permitem, contrariamente a esta directiva, a colocação no mercado de certos produtos à base de carne tradicionais com base em teores máximos de resíduos.

(26)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 95.o, a notificação foi completada por uma descrição dos motivos que justificam uma ou mais das exigências importantes a que se refere o artigo 30.o ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do ambiente, neste caso a protecção da saúde e da vida das pessoas. A posição da Dinamarca é explicada mais pormenorizadamente num relatório do Instituto Nacional dos Géneros Alimentícios de 30 de Outubro de 2007, transmitido em 27 de Novembro de 2007, bem como nos outros documentos referidos nos considerandos 17 e 19 supra.

(27)

À luz do que precede, a Comissão considera que o pedido notificado pela Dinamarca com vista a obter autorização para manter as suas disposições nacionais relativas à utilização de nitritos na carne e nos produtos à base de carne é admissível nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

2.   APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS

(28)

Nos termos do n.o 4 e do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão deve verificar o cumprimento de todas as condições estabelecidas nesse mesmo artigo que permitem a um Estado-Membro manter as suas disposições nacionais que derroguem uma medida comunitária de harmonização.

(29)

Nomeadamente, a Comissão tem de avaliar se as disposições nacionais são justificadas pelas necessidades importantes referidas no artigo 30.o do Tratado CE ou de protecção do ambiente ou do meio de trabalho e não excedem o que é necessário para a consecução do objectivo legítimo visado. Além disso, quando a Comissão considera que as disposições nacionais satisfazem as condições acima referidas, deve verificar, em conformidade com o n.o 6 do artigo 95.o, se essas disposições são um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e se constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno.

(30)

Importa assinalar que, tendo em conta o prazo previsto no n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE, a Comissão, ao determinar se as medidas nacionais notificadas ao abrigo do n.o 4 do artigo 95.o são justificadas, deve basear-se nas «razões» invocadas pelo Estado-Membro que apresenta a notificação. Tal significa que, nos termos das disposições do Tratado CE, a responsabilidade de demonstrar que as medidas nacionais se justificam incumbe ao Estado-Membro interessado que pretende mantê-las. Tendo em conta o quadro processual definido nos n.os 4 e 6 do artigo 95.o do Tratado CE, que prevê, nomeadamente, um prazo restrito para a adopção de uma decisão, a Comissão confina-se geralmente ao exame da pertinência dos elementos apresentados pelo Estado-Membro em causa, sem que deva ela própria procurar quaisquer razões possíveis para essa justificação.

(31)

Não obstante, se a Comissão se encontrar na posse de informações à luz das quais a medida comunitária de harmonização relativamente à qual as disposições nacionais constituem uma derrogação necessite de ser revista, poderá contemplar essas informações para efeitos de apreciação das disposições nacionais notificadas.

2.1.   POSIÇÃO DA DINAMARCA

(32)

O Reino da Dinamarca alega que a sua legislação assegura um nível mais elevado de protecção da saúde e da vida das pessoas, uma vez que estabelece teores adicionados máximos de E 249 (nitrito de potássio) e E 250 (nitrito de sódio) mais baixos do que os previstos na Directiva 2006/52/CE e não autoriza a colocação no mercado de produtos à base de carne tradicionais para os quais não possam ser estabelecidos teores adicionados. A Dinamarca considera que as disposições dinamarquesas estão plenamente de acordo com as recomendações do Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) de 1990 e 1995, bem como com o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) de 26 de Novembro de 2003, na medida em que não prevêem qualquer derrogação ao princípio do estabelecimento de «teores adicionados» máximos por oposição aos teores residuais, além de que fixam teores máximos mais diferenciados para grupos específicos de produtos à base de carne.

(33)

A Dinamarca reconhece que, em certos aspectos, a Directiva 2006/52/CE respeita as recomendações científicas do CCAH e da AESA, designadamente ao prever, ao invés da versão original da Directiva 95/2/CE, «teores adicionados máximos», em vez de teores de resíduos e «quantidades adicionadas» indicativas. No entanto, critica a existência de derrogações a este princípio, devido às quais diversos produtos à base de carne fabricados tradicionalmente são ainda regulados em termos de teores de resíduos, e considera que este facto pode acarretar um risco para a saúde humana. Sublinha que a concentração de nitritos residuais é um marcador muito pouco fiável dos nitritos adicionados, referindo estudos que demonstraram que os teores residuais podem mesmo ocultar a adição de quantidades extremamente elevadas de nitritos, que conduzem à formação de compostos N-nitroso em níveis imprevisíveis.

(34)

A Dinamarca salienta igualmente que as nitrosaminas, cuja formação depende da presença de nitritos nos produtos à base de carne, são cancerígenas e genotóxicas, razão pela qual a utilização de nitritos só deve ser autorizada nas quantidades que são absolutamente necessárias. A Dinamarca considera que os teores adicionados máximos fixados na Directiva 2006/52/CE são demasiado elevados do ponto de vista sanitário e que a necessidade tecnológica destes teores não foi documentada. Na sua opinião, à luz dos pareceres dos órgãos científicos comunitários, a inibição do crescimento de Clostridium botulinum pode ser assegurada se os limites se situarem entre 50 e 150 mg/kg, sendo especificados limites para as várias categorias de produtos à base de carne em função de necessidades cientificamente fundamentadas.

(35)

Visto que aproximadamente 90 % dos produtos à base de carne curados consumidos na Dinamarca são produtos aos quais é actualmente aplicável neste país um teor máximo de nitritos adicionados de 60 mg/kg, a Dinamarca afirma que a transposição da directiva e a introdução de um limite geral de 150 mg/kg para todos os produtos à base de carne curados poderia multiplicar por um factor de 2,3-2,4 a ingestão de nitritos na Dinamarca, o que pode conduzir a um aumento correspondente da ingestão de nitrosaminas pré-formadas.

(36)

A Dinamarca sublinha que, apesar de estarem em vigor há muitos anos, as disposições dinamarquesas que estabelecem teores mais baixos para os nitritos que podem ser adicionados mostraram ser adequadas para prevenir o botulismo. O governo dinamarquês salienta que estas regras nunca deram origem a problemas no que respeita à conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de casos de intoxicação alimentar causados por enchidos. Afirma igualmente que os casos de botulismo são em menor número de que na maior parte dos outros Estados-Membros. De acordo com o European Communicable Disease Bulletin«Eurosurveillance», de Janeiro de 1999, uma edição especial sobre o botulismo na Europa, o botulismo é muito raro na Dinamarca. O instituto Statens Serum, organismo dinamarquês de vigilância sanitária, declara no seu sítio web que desde 1980 ocorreram apenas cinco casos de botulismo na população dinamarquesa, nenhum dos quais causado pelo consumo de produtos à base de carne.

(37)

Além disso, a Dinamarca alega que as suas disposições sobre os nitritos não constituem um obstáculo ao comércio, remetendo para dados que demonstram que são efectuadas importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros e que essas importações têm mesmo aumentado nos últimos anos.

(38)

Resumindo, a Dinamarca considera legítimo reduzir o risco para a saúde humana decorrente da exposição às nitrosaminas para além do previsto na Directiva 2006/52/CE mediante o prosseguimento da aplicação da sua legislação.

2.2.   AVALIAÇÃO DA POSIÇÃO DA DINAMARCA

2.2.1.   Justificação com base em exigências importantes a que se refere o artigo 30.o

(39)

A legislação dinamarquesa tem como objectivo assegurar um nível mais elevado de protecção da saúde e da vida das pessoas no que respeita à exposição a nitritos e à possível formação de nitrosaminas nos produtos à base de carne, mediante o estabelecimento de teores máximos mais baixos para os nitritos que podem ser adicionados a muitos produtos à base de carne e a proibição da colocação no mercado de produtos para os quais só seja possível determinar teores máximos de resíduos.

(40)

Ao examinar se a legislação dinamarquesa é adequada e necessária para atingir este objectivo, importa tomar em conta diversos factores. Em particular, é necessário ponderar dois riscos para a saúde: o risco relacionado com a presença de nitrosaminas nos produtos à base de carne, por um lado, e, por outro, o risco relativo à segurança microbiológica destes produtos. Este último aspecto representa mais do que uma simples necessidade tecnológica, uma vez que constitui por si só um problema sanitário extremamente importante. Embora se reconheça que é necessário limitar os teores de nitritos nos produtos à base de carne, o facto de estes produtos conterem teores mais baixos de nitritos não assegurará automaticamente uma protecção mais elevado da saúde humana. A adequação do teor de nitritos depende de um conjunto de factores reconhecidos nos pareceres relevantes do CCAH e da AESA, por exemplo a adição de sal, a humidade o pH, o prazo de conservação do produto, a higiene, o controlo da temperatura, etc.

(41)

À luz das considerações precedentes, bem como do exposto nos considerandos 9 e 10, a Comissão considera que, em princípio, a Directiva 2006/52/CE constitui uma resposta adequada ao desafio de conciliar dois riscos sanitários antagónicos, face à diversidade dos produtos à base de carne existentes na Comunidade.

(42)

Por outro lado, a Comissão tem de avaliar as opções específicas do legislador dinamarquês e a experiência adquirida com as regras em questão, que estão em vigor há bastante tempo. Os dados apresentados pela Dinamarca sobre a ocorrência de intoxicações alimentares e, em especial, de casos de botulismo, demonstraram que este país conseguiu, até agora, resultados satisfatórios com a legislação aplicada. Tais dados mostram que os teores máximos especificados na legislação dinamarquesa parecem ter sido suficientes para garantir a segurança microbiológica dos produtos à base de carne actualmente fabricados na Dinamarca e dos métodos de fabrico utilizados neste país.

(43)

A Comissão toma nota de que a legislação dinamarquesa é compatível com os pareceres científicos pertinentes dos organismos científicos da Comunidade. Baseia-se no estabelecimento de teores adicionados máximos e respeita os valores-limite referidos nestes pareceres para os teores adicionados de nitritos, ou seja, 50-150 mg/kg. Ao mesmo tempo, a Dinamarca estabeleceu teores adicionados máximos mais específicos, em comparação com os da directiva, para determinados grupos de produtos à base de carne, tendo em conta os tipos de produtos e métodos de fabrico mais comuns na Dinamarca.

(44)

Além disso, importa ter em mente que, de acordo com as informações fornecidas pela Dinamarca, a maior parte dos produtos à base de carne consumidos pela população dinamarquesa (cerca de 90 %) corresponde a produtos aos quais é actualmente aplicável um limite de 60 mg/kg, que teria de ser substituído por um limite de 100 ou 150 mg/kg. Dado que os fabricantes dinamarqueses, tal como os fabricantes de outros Estados-Membros, não seriam obrigados a aumentar as quantidades de nitritos que actualmente adicionam aos seus produtos até aos valores máximos previstos na Directiva 2006/52/CE, é pouco provável que a exposição real da população dinamarquesa aos nitritos presentes nos produtos à base de carne fosse multiplicada por um factor de 2,3-2,4, como referido no pedido apresentado pela Dinamarca. Porém, não é de excluir um aumento da exposição real da população dinamarquesa aos nitritos.

(45)

Com base nas informações de momento disponíveis, a Comissão considera que o pedido de manutenção de medidas mais rigorosas do que as previstas na Directiva 2006/52/CE pode ser aceite temporariamente, por razões de protecção da saúde pública na Dinamarca.

2.2.2.   Ausência de discriminação arbitrária, de restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros e de obstáculo ao funcionamento do mercado interno

2.2.2.1.   Ausência de discriminação arbitrária

(46)

O n.o 6 do artigo 95.o obriga a Comissão a verificar que as disposições previstas não constituem uma discriminação arbitrária. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que não haja discriminação, situações similares não devem ser tratadas de formas diferentes e situações diferentes não devem ser tratadas da mesma forma.

(47)

As disposições nacionais dinamarquesas são aplicáveis tanto aos produtos nacionais como aos produtos fabricados noutros Estados-Membros. Na ausência de prova em contrário, pode concluir-se que as disposições nacionais não são um meio de discriminação arbitrária.

2.2.2.2.   Ausência de restrições dissimuladas ao comércio

(48)

Quaisquer medidas nacionais que restrinjam a utilização de produtos em maior medida do que uma directiva da Comunidade constituiriam normalmente um obstáculo ao comércio, na medida em que, na sequência da proibição da utilização, produtos legalmente colocados no mercado e utilizados no resto da Comunidade não poderiam ser colocados no mercado do Estado-Membro em questão. Os pré-requisitos estabelecidos no n.o 6 do artigo 95.o têm por objectivo impedir que as restrições com base nos critérios referidos no n.o 4 e no n.o 5 do mesmo artigo sejam aplicadas por razões indevidas e constituam, na realidade, medidas económicas para obstar à importação de produtos de outros Estados-Membros, ou seja, que constituam uma forma indirecta de protecção da produção nacional.

(49)

Dado que as disposições dinamarquesas que estabelecem normas mais rigorosas relativamente à adição de nitritos aos produtos à base de carne também são impostas aos operadores baseados noutros Estados-Membros, num sector harmonizado quanto aos restantes aspectos, tais disposições são susceptíveis de constituir uma restrição dissimulada ao comércio ou um obstáculo ao funcionamento do mercado interno. Reconhece-se, no entanto, que o n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que apenas as medidas nacionais que constituem um obstáculo desproporcionado ao mercado interno podem ser recusadas. A este respeito, a Dinamarca apresentou dados comprovativos de que são importados produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros, apesar da legislação em vigor, e que se observou mesmo um aumento dessas importações nos últimos anos.

(50)

Na ausência de provas que sugiram que as disposições nacionais constituem de facto uma medida destinada a proteger a produção nacional, pode concluir-se que não se trata de uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

2.2.2.3.   Ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno

(51)

Esta condição não pode ser interpretada de forma a excluir a aprovação de qualquer medida nacional susceptível de afectar o estabelecimento do mercado interno. Na realidade, qualquer medida nacional que derrogue uma medida de harmonização que tenha em vista a realização e o funcionamento do mercado interno constitui, em substância, uma medida susceptível de afectar o mercado interno. Por consequência, de modo a preservar a utilidade do procedimento de derrogação estabelecido no artigo 95.o do Tratado CE, a noção de obstáculo ao funcionamento do mercado interno, no âmbito do n.o 6 do mesmo artigo, deve ser entendida como um efeito desproporcionado em relação ao objectivo previsto.

(52)

Tendo em conta os benefícios para a saúde invocados pelo governo dinamarquês associados à redução da exposição aos nitritos nos produtos à base de carne, bem como o facto de que, com base nos dados actualmente disponíveis, o comércio parece não ser afectado (ou sê-lo apenas de forma muito limitada), a Comissão entende que as disposições dinamarquesas notificadas podem ser mantidas temporariamente por razões de protecção da saúde e da vida das pessoas, na medida em que não são desproporcionadas e, por conseguinte, não constituem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno na acepção do n.o 6 do artigo 95.o do Tratado CE.

(53)

À luz desta análise, a Comissão considera que a condição relacionada com a ausência de obstáculos ao funcionamento do mercado interno se encontra preenchida.

2.2.3.   Limitação temporal

(54)

As conclusões acima expostas baseiam-se na informação presentemente disponível e, em especial, em dados que indicam que a Dinamarca tem conseguido controlar o botulismo, apesar de prever teores mais baixos de nitritos adicionados a determinados tipos de produtos à base de carne, sem perturbar o comércio de forma desproporcionada.

(55)

Outro factor importante é a taxa de consumo, na Dinamarca, de produtos à base de carne relativamente aos quais a aplicação da Directiva 2006/52/CE poderia conduzir a um aumento da exposição da população dinamarquesa aos nitritos e, assim, às nitrosaminas.

(56)

Visto não ser possível prever com um grau de certeza suficiente que estes factores não venham a alterar-se significativamente ao longo do tempo, a Comissão considera adequado reexaminar a situação o mais tardar no prazo de dois anos, com base em informações actualizadas.

(57)

O período de dois anos permitirá ao governo dinamarquês apresentar um novo pedido, em devido tempo, e fornecer novos dados relevantes no que respeita ao facto de a aplicação dos teores estipulados na Directiva 2006/52/CE não garantir o nível de protecção necessário e conduzir a um risco inaceitável para a saúde humana.

(58)

Para poder apresentar tais dados, a Dinamarca terá de assegurar o acompanhamento da situação, em especial no que se refere ao controlo do botulismo, à percentagem dos produtos à base de carne abrangidos pelo limite de 60 mg/kg no consumo global de produtos à base de carne na Dinamarca, a qualquer outro factor de risco associado aos hábitos de consumo tradicionais, bem como às importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros.

(59)

No seu novo pedido, a Dinamarca terá igualmente de apresentar uma justificação exaustiva da manutenção da sua legislação.

(60)

Ao mesmo tempo, o período de dois anos permitirá à Comissão verificar e analisar a transposição da Directiva 2006/52/CE nos Estados-Membros e reexaminar esta directiva nos termos do n.o 7 do artigo 95.o do Tratado CE, inclusivamente consultando de novo os Estados-Membros e a AESA.

(61)

Por conseguinte, a Comissão considera que as disposições nacionais, na medida do especificado supra, podem ser aprovadas durante um período limitado. A aprovação deveria ser consentânea com o lapso de tempo necessário para coligir e avaliar criteriosamente a informação necessária. Para esse efeito, a Comissão considera necessário um período de dois anos a contar da data da presente decisão. A decisão caducará nesta data.

(62)

A Dinamarca é obrigada a transpor as outras disposições da Directiva 2006/52/CE para o direito interno.

III.   CONCLUSÃO

Atendendo às considerações precedentes, e tendo em conta as observações dos Estados-Membros a respeito da notificação apresentada pelas autoridades dinamarquesas, a Comissão entende que o pedido apresentado pela Dinamarca em 23 de Novembro de 2007 tendo em vista a manutenção das suas disposições nacionais relativas à adição de nitritos, que são mais rigorosas do que as da Directiva 2006/52/CE, pode ser aprovado por um período de dois anos a contar da data de adopção da presente decisão, enquanto se aguarda a demonstração pelas autoridades dinamarquesas de que os teores fixados na Directiva 2006/52/CE conduziriam a um risco inaceitável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais em matéria de adição de nitritos à carne e aos produtos à base de carne previstas no regulamento n.o 22 de 11 de Janeiro de 2005 relativo aos aditivos alimentares (Bekendtgørelse nr 22 af 11 de Janeiro de 2005 om tilsætningsstoffer til fødevarer) e a lista positiva dinamarquesa de aditivos alimentares autorizados (Liste over tilladte tilsætningsstoffer til fødevarer, «Positivlisten»), notificadas à Comissão pelo Reino da Dinamarca por carta de 21 de Novembro de 2007 nos termos do n.o 4 do artigo 95.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A presente decisão caduca em 23 de Maio de 2010.

Artigo 3.o

O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 10.

(2)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/52/CE (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

(4)  Parecer sobre nitratos e nitritos expresso em 19 de Outubro de 1990, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (26.a série) p. 21.

(5)  Parecer sobre nitratos e nitritos expresso em 22 de Setembro de 1995, Comissão Europeia — Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana (38.a série) p. 1.

(6)  Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, mediante pedido da Comissão, relativo aos efeitos dos nitritos/nitratos na segurança microbiológica dos produtos à base de carne, The EFSA Journal (2003) 14, 1-34.

(7)  Acórdão de 20 de Março de 2003, em particular os n.os 109-115.

(8)  Directiva 2006/52/CE, rectificada no JO L 78 de 17.3.2007, p. 32.

(9)  Ver artigo 13.o do regulamento n.o 22 «Utilização de aditivos».

(10)  Ver artigo 20.o do regulamento n.o 22.

(11)  Para os kødboller e o leverpostej, a utilização de nitritos é proibida de acordo com a Decisão n.o 292/97/CE.

(12)  JO C 30 de 2.2.2008, p. 5.

(13)  A Comissão recebeu igualmente observações da Irlanda em 1 de Maio de 2008, ou seja, fora do prazo que tinha fixado.