19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Fevereiro de 2008

relativa aos princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia e que revoga a Decisão 2006/57/CE

(2008/212/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 533/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, sobre a criação de parcerias europeias no quadro do Processo de Estabilização e de Associação (1), nomeadamente o 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Salónica de 19 e 20 de Junho de 2003 aprovou a introdução das parcerias como meio para concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 533/2004, compete ao Conselho decidir quais os princípios, prioridades e condições a incluir nas parcerias, bem como quaisquer ajustamentos posteriores. O referido regulamento estabelece ainda que o acompanhamento das parcerias será garantido por intermédio de mecanismos criados no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios intercalares anuais.

(3)

O Conselho Europeu de 17 de Dezembro de 2005 concedeu à antiga República jugoslava da Macedónia o estatuto de país candidato. Por conseguinte, foi apresentada uma proposta de alteração ao Regulamento (CE) n.o 533/2004, a fim de substituir a designação da «Parceria Europeia» existente com este país pela de «Parceria para a Adesão».

(4)

Na sequência da proposta da Comissão de Novembro de 2005,o Conselho aprovou, em 30 de Janeiro de 2006, a segunda Parceria para a Adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia (2).

(5)

No documento de estratégia sobre o alargamento e principais desafios de 2006-2007, a Comissão indicou que as parcerias seriam actualizadas no final de 2007.

(6)

O Conselho aprovou, em 17 de Julho de 2006, o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 (3), que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), criando assim um novo quadro para a assistência financeira aos países em fase de pré-adesão.

(7)

É, por conseguinte, apropriado aprovar uma Parceria para a Adesão que actualize a parceria actual a fim de identificar prioridades renovadas para o trabalho futuro, com base nos resultados do relatório intercalar de 2007 sobre a preparação da antiga República jugoslava da Macedónia para uma maior integração na União Europeia.

(8)

A fim de preparar uma maior integração na União Europeia, as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia deverão elaborar um plano que inclua um calendário e medidas específicas para satisfazer as prioridades desta Parceria para a Adesão.

(9)

A Decisão 2006/57/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os princípios, prioridades e condições previstos na Parceria para a Adesão com a antiga República jugoslava da Macedónia constam do anexo, que faz parte integrante da presente decisão.

Artigo 2.o

A execução da Parceria para a Adesão deve ser examinada por intermédio dos mecanismos criados no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente os relatórios intercalares anuais apresentados pela Comissão.

Artigo 3.o

A Decisão 2006/57/CE é revogada.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, 18 de Fevereiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 269/2006 (JO L 47 de 17.2.2006, p. 7).

(2)  Decisão 2006/57/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativa aos princípios, prioridades e condições que figuram na Parceria Europeia com a antiga República Jugoslava da Macedónia e que revoga a Decisão 2004/518/CE (JO L 35 de 7.2.2006, p. 57).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.


ANEXO

PARCERIA PARA A ADESÃO COM A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA — 2007

1.   INTRODUÇÃO

O Conselho Europeu aprovou a criação das parcerias como meio de concretizar a perspectiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais. A Parceria para a Adesão proposta actualiza a Parceria Europeia de Janeiro de 2006, com base nas conclusões do relatório intercalar de 2007 sobre a antiga República jugoslava da Macedónia, elaborado pela Comissão. Nele se identificam, para além das já existentes, as novas prioridades de acção. As novas prioridades correspondem às necessidades específicas do país e ao seu estado de preparação e irão sendo actualizadas consoante as necessidades. Espera-se que a antiga República jugoslava da Macedónia elabore um plano acompanhado de um calendário e de medidas específicas para cumprir as prioridades da Parceria para a Adesão. A parceria apresenta igualmente orientações para a assistência financeira ao país.

2.   PRINCÍPIOS

O Processo de Estabilização e de Associação continua a ser o quadro em que se inscreve o percurso europeu dos países dos Balcãs Ocidentais até à sua futura adesão. As prioridades estabelecidas para a antiga República jugoslava da Macedónia prendem-se com a sua capacidade para cumprir os critérios definidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 1993 e com as condições estabelecidas no Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente as definidas pelo Conselho nas conclusões de 29 de Abril de 1997 e de 21 e 22 de Junho de 1999, na declaração final da Cimeira de Zagreb de 24 de Novembro de 2000 e na Agenda de Salónica.

3.   PRIORIDADES

A definição das prioridades enunciadas na presente Parceria para a Adesão baseou-se em perspectivas realistas quanto à capacidades da antiga República jugoslava da Macedónia para as cumprir integralmente ou para alcançar resultados substanciais nos próximos anos. É feita uma distinção entre as prioridades a curto prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de um a dois anos, e as prioridades a médio prazo, que se espera sejam cumpridas dentro de três a quatro anos. As prioridades dizem respeito à legislação e à respectiva execução.

Tendo em conta a necessidade de estabelecer prioridades, existem obviamente outras tarefas a realizar pela antiga República jugoslava da Macedónia que podem tornar-se prioritárias numa futura parceria, tendo igualmente em consideração os progressos que venham a ser realizados pelo país.

As principais prioridades a curto prazo foram identificadas e agrupadas no princípio da lista. A ordem por que são apresentadas não denota qualquer hierarquia entre elas.

3.1.   PRIORIDADES A CURTO PRAZO

Prioridades essenciais

Garantir a aplicação correcta de todos os compromissos assumidos no Acordo de Estabilização e de Associação.

Promover um diálogo construtivo e inclusivo, sobretudo em domínios que exigem o consenso de todos os partidos políticos, no âmbito das instituições democráticas.

Garantir a aplicação efectiva da legislação relativa à polícia.

Demonstrar progressos sustentáveis no domínio da aplicação das reformas judiciárias e reforçar a independência e a capacidade geral do sistema judicial. Executar a reforma do Ministério Público e finalizar a nomeação do Conselho Judicial.

Demonstrar progressos sustentáveis no domínio da aplicação da legislação de combate à corrupção.

Garantir que a contratação e a progressão dos funcionários públicos na carreira não esteja sujeita a interferências políticas, reforçar a progressão na carreira com base no mérito e aplicar integralmente a legislação do funcionalismo público.

Reduzir os obstáculos à criação de emprego e combater em especial o desemprego de longa duração e dos jovens.

Reforçar o clima empresarial geral continuando a consolidar o Estado de direito, reforçando a independência dos organismos de regulação e de controlo, acelerando as formalidades legais e continuando a registar os títulos de propriedade.

Critérios políticos

Democracia e Estado de direito

Apoiar a aplicação do Acordo-Quadro de Ohrid para, nomeadamente, promover a instauração de um clima de confiança interétnica.

Parlamento/eleições

Garantir que todas as futuras eleições se realizem em conformidade com o código eleitoral.

Tomar decisões rápidas em caso de irregularidades eleitorais e impor sanções dissuasivas.

Reforçar as capacidades do Parlamento, nomeadamente através do aumento dos seus recursos.

Governo

Aumentar a transparência e a responsabilização das autarquias locais. Em especial, reforçar os controlos e auditorias internos.

Alcançar um nível satisfatório de cobrança do imposto municipal em todo o país.

Desenvolver a capacidade dos municípios para gerir os terrenos pertencentes ao Estado.

Garantir que o número e as qualificações do pessoal das administrações municipais sejam suficientes.

Administração pública

Introduzir um sistema de progressão na carreira baseado no mérito, a fim de promover uma administração pública responsável, eficiente e profissional a nível central e local.

Garantir a aplicação efectiva do código deontológico dos funcionários públicos.

Aumentar as capacidades administrativas, nomeadamente através do desenvolvimento da capacidade de planeamento estratégico e de concepção de políticas, e ainda do reforço da formação profissional, e estabelecer uma estratégia geral de formação profissional para os funcionários públicos.

Aplicar efectivamente as medidas adoptadas para garantir a transparência da administração, designadamente do processo de tomada de decisões, e continuar a promover a participação activa da sociedade civil.

Continuar a aplicação das reformas das forças policiais.

Garantir uma capacidade administrativa adequada para programar e gerir eficazmente os fundos IPA.

Sistema judiciário

Continuar a promover a formação profissional, inicial e contínua, de juízes e procuradores na respectiva academia.

Concluir a criação das novas estruturas judiciais e afectar os recursos necessários para garantir o seu pleno funcionamento e reforçar a sua eficiência.

Garantir a execução correcta e integral das decisões judiciais.

Política de combate à corrupção

Garantir um seguimento adequado das recomendações formuladas pela Comissão Nacional de Combate à Corrupção e pelo órgão nacional de auditoria das contas.

Executar integralmente as recomendações do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO).

Aumentar as capacidades administrativas necessárias para aplicar as regras adoptadas em matéria de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. Impor sanções eficazes em caso de infracção.

Dar seguimento às revisões efectuadas em matéria de poderes discricionários de determinados funcionários públicos.

Garantir a aplicação integral da lei sobre o acesso do público à informação.

Continuar a reforçar a cooperação entre as instituições.

Direitos humanos e protecção das minorias

Respeitar na íntegra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, as recomendações formuladas pelo Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e a Convenção-Quadro para a Protecção das Minorias Nacionais.

Aplicar na íntegra as regras em matéria de deontologia e de controlo interno, as normas profissionais e de respeito pelos direitos do Homem nas forças policiais, bem como nas administrações judiciárias e prisionais, nomeadamente mediante formação profissional regular.

Afectar recursos suficientes para melhorar as condições gerais das prisões.

Criar mecanismos eficazes para identificar, perseguir e penalizar todas as formas de discriminação de particulares ou grupos praticada por organismos estatais e não estatais.

Continuar a reforçar a defesa dos direitos das mulheres e das crianças.

Aperfeiçoar e executar a estratégia em matéria de representação equitativa das comunidades não maioritárias, nomeadamente afectando recursos adequados e impondo sanções eficazes em caso de incumprimento dos objectivos fixados.

Promover o acesso dos membros de grupos minoritários à educação, à justiça e à segurança social.

Questões regionais e obrigações internacionais

Continuar a cooperar plenamente com o TPIJ e, com vista ao eventual reenvio de processos deste tribunal, observar todas as pré-condições necessárias para garantir a correcta tramitação do processo.

Continuar a promover a transição do Pacto de Estabilidade para uma cooperação de natureza mais regional e uma aplicação efectiva do Acordo de Comércio Livre da Europa Central (CEFTA).

Assegurar boas relações de vizinhança, designadamente através da intensificação de esforços, baseados numa abordagem construtiva, para encontrar, com a Grécia, uma solução negociada e mutuamente aceitável para o problema da designação do país, no quadro das Resoluções 817/93 e 845/93 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e evitar atitudes que as possam afectar negativamente.

Estimular os acordos de cooperação com os países vizinhos e garantir a sua aplicação efectiva, nomeadamente em matéria de cooperação transfronteiriça, luta contra a criminalidade organizada, tráfico e contrabando, cooperação judicial, gestão de fronteiras, readmissão e ambiente.

Critérios económicos

Prosseguir o registo fundiário e imobiliário e regularizar o cadastro de modo a aumentar a segurança jurídica dos agentes económicos e melhorar o funcionamento dos mecanismos da economia de mercado.

Aumentar a eficiência dos serviços públicos, nomeadamente por meio de recursos financeiros adicionais para a formação profissional e para a modernização das actuais infra-estruturas.

Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão

Capítulo 1: Livre circulação de mercadorias

Aprovar e aplicar legislação-quadro horizontal para concluir as infra-estruturas necessárias e garantir a separação das várias tarefas a realizar (legislação, normalização, acreditação, metrologia, avaliação da conformidade e fiscalização do mercado) nos procedimentos de avaliação da conformidade.

Elaborar uma estratégia exaustiva que preveja etapas para a aplicação do acervo comunitário aos organismos horizontais competentes (normalização, acreditação, metrologia e fiscalização do mercado), acompanhada de um calendário e da clara definição de responsabilidades para aprovar e aplicar efectivamente medidas legislativas e aumentar as capacidades da administração pública nos diversos sectores.

Elaborar um plano de acção para dar cumprimento aos artigos 28.o a 30.o do Tratado CE que preveja etapas para o exame analítico interno da legislação e das práticas administrativas nacionais, bem como a aprovação de cláusulas de reconhecimento mútuo e as necessárias alterações subsequentes.

Acelerar o ritmo de adopção de normas europeias e intensificar esforços para se tornar membro de pleno direito das organizações europeias de normalização.

Capítulo 3: Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Eliminar os obstáculos ao estabelecimento e à prestação de serviços transfronteiriços com que se confrontam as pessoas singulares ou colectivas da UE.

Introduzir na legislação uma distinção entre a prestação de serviços de carácter permanente (através de um estabelecimento) e a de carácter temporário.

Capítulo 4: Livre circulação de capitais

Continuar a reforçar o quadro de luta contra o branqueamento de capitais, nomeadamente através da maior sensibilização das instituições notificantes e de um registo credível da aplicação das regras pelas referidas instituições. Reforçar as capacidades e partilhar informações entre as instituições.

Prosseguir na via da eliminação das restrições ainda existentes à circulação de capitais.

Capítulo 5: Contratos públicos

Reforçar a comissão responsável pelos recursos, por forma a instaurar um sistema de recursos eficaz.

Capítulo 6: Direito das sociedades

Desenvolver sistemas eficazes e independentes de garantia de qualidade e de supervisão pública destinados aos revisores de contas e às empresas de auditoria. Reforçar as capacidades administrativas necessárias.

Capítulo 7: Lei sobre a propriedade intelectual

Preparar uma estratégia e um plano de acção nacionais, a fim de criar as capacidades necessárias para aplicar e fazer cumprir o acervo comunitário em cada um dos domínios abrangidos pelo presente capítulo, com especial destaque para a necessidade de assegurar formação especializada aos serviços policiais, magistrados, procuradores e funcionários aduaneiros.

Promover campanhas de sensibilização do público e melhorar a cooperação não só entre os serviços policiais mas também entre todas as partes interessadas.

Capítulo 8: Política da concorrência

Proceder a um registo credível da aplicação da lei no domínio antitrust, destacando as violações mais graves ao direito da concorrência.

Criar mecanismos eficientes de controlo ex ante dos auxílios estatais.

Reforçar as capacidades administrativas da Comissão de Defesa da Concorrência, prevendo o orçamento e o pessoal necessários.

Garantir totalmente a transparência e a aplicação não discriminatória da lei da concorrência.

Capítulo 9: Serviços financeiros

Reforçar a legislação e as estruturas de supervisão, incluindo o controlo da aplicação da lei, do sector financeiro, designadamente para o sector dos seguros e os mercados de valores mobiliários.

Garantir que a instância independente de supervisão do sector dos seguros entre em funcionamento e seja dotada dos efectivos necessários.

Capítulo 10: Sociedade da informação e meios de comunicação social

Pôr termo à violação do Acordo de Estabilização e de Associação mediante a adopção de todas as medidas necessárias para cumprir a obrigação de liberalizar o sector das comunicações electrónicas, nomeadamente mediante a aprovação de toda a legislação derivada necessária, e continuar a reforçar os organismos de regulação.

Aplicar salvaguardas concorrenciais destinadas aos operadores com uma presença significativa no mercado.

Reforçar a independência e as capacidades administrativas dos organismos de regulação das comunicações electrónicas e dos meios de comunicação social.

Garantir o financiamento estável e sustentável do serviço público de rádio e televisão e do conselho da rádio e da televisão.

Capítulo 11: Agricultura e desenvolvimento rural

Acelerar o registo dos terrenos agrícolas no cadastro imobiliário.

Garantir a recolha e o tratamento de dados agrícolas sólidos e fiáveis.

Prosseguir os preparativos para a criação de organismos de pagamento eficientes e financeiramente sólidos para a gestão e o controlo dos fundos agrícolas em conformidade com as condições estabelecidas pela UE e as normas internacionais de auditoria.

Capítulo 12: Política veterinária, fitossanitária e de segurança dos alimentos

Continuar a adaptar a legislação ao acervo veterinário e fitossanitário, com destaque para a legislação-quadro compatível com este acervo.

Continuar a reforçar as capacidades dos serviços veterinários, tanto a nível central como local, a fim de instaurar um sistema de controlo compatível com a UE, sobretudo em matéria de controlo das importações.

Garantir a operacionalidade do sistema de identificação de bovinos e o registo das suas deslocações e dar início a um sistema de identificação de suínos, ovinos e caprinos.

Continuar a adaptar à legislação e aos requisitos institucionais da UE os sistemas de controlo sanitário dos animais e os planos de emergência relativos às doenças que devem ser notificadas.

Avaliar o cumprimento dos requisitos da UE pelos estabelecimentos agro-alimentares, que constituirá a base para um futuro plano de modernização desses estabelecimentos.

Capítulo 14: Política dos transportes

Prosseguir a aplicação do Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento da Rede Nuclear de Transportes Regionais do Sudeste da Europa e reforçar a cooperação com o Observatório dos Transportes do Sudeste da Europa.

Prosseguir a adaptação ao acervo comunitário no domínio dos transportes rodoviários, nomeadamente em matéria de transporte de mercadorias perigosas, acesso ao mercado, condições sociais, aplicação do tacógrafo digital e aumento da segurança rodoviária.

Quanto ao sector ferroviário, criar um organismo regulador que seja independente da entidade gestora das infra-estruturas e das empresas de caminhos-de-ferro, criar uma autoridade de segurança responsável pela emissão de certificados de segurança e adaptar a legislação às regras da UE em matéria de transporte ferroviário de mercadorias perigosas. Garantir a estabilidade financeira, atribuindo uma compensação pelas obrigações de serviço público no domínio do transporte de passageiros e reduzindo as dívidas.

Respeitar os compromissos assumidos no âmbito da primeira fase de transição do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu, incluindo a aplicação de legislação pertinente neste domínio.

Reforçar as capacidades administrativas da autoridade responsável pela aviação civil.

Capítulo 15: Energia

Continuar a adaptar a legislação sobre o mercado interno da electricidade e do gás, a eficiência energética e as energias renováveis ao acervo comunitário, no sentido da abertura progressiva do mercado da energia à concorrência.

Continuar a reforçar a independência da comissão reguladora da energia.

Cumprir as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade da Energia no que se refere à aplicação integral do acervo em matéria de mercado interno de gás e electricidade e de trocas transnacionais de electricidade.

Reforçar as capacidades administrativas em todos os sectores energéticos, incluindo a Agência da Energia, no domínio da eficiência energética e das energias renováveis.

Construir um local de armazenagem adequado para materiais radioactivos.

Garantir o funcionamento correcto e independente do serviço da segurança radiológica.

Capítulo 16: Fiscalidade

Aumentar as capacidades administrativas para aplicar a legislação fiscal e combater a evasão fiscal.

Aprovar com urgência medidas estruturais para reformar a política de controlo e aumentar as capacidades de controlo.

Desenvolver uma estratégia de auditoria e um sistema informático adequado.

Observar os princípios do código deontológico relativo à tributação das empresas e garantir que as novas medidas fiscais o respeitam.

Capítulo 18: Estatísticas

Aumentar as capacidades do Instituto Nacional de Estatística para garantir a realização do próximo recenseamento da população em tempo útil e permitir o desenvolvimento constante da contabilidade nacional e das estatísticas subjacentes; suprir, nomeadamente, as lacunas que ainda existem a nível da recolha e do tratamento das estatísticas da agricultura e das empresas, em conformidade com as normas e a metodologia da UE, e incrementar o fornecimento de dados estatísticos ao Eurostat.

Concluir a criação do registo estatístico das empresas e do registo estatístico das explorações agrícolas, instituindo práticas destinadas a garantir que os registos contenham informações actualizadas.

Capítulo 19: Emprego e políticas sociais

Prosseguir a transposição do acervo e reforçar as estruturas administrativas e de execução conexas, em particular a inspecção do trabalho.

Assegurar as capacidades administrativas necessárias para aplicar as políticas de inclusão social e de protecção social.

Promover um diálogo social efectivo e representativo.

Envidar esforços adicionais para melhorar a situação das pessoas com deficiências.

Capítulo 20: Política empresarial e política industrial

Definir e executar uma estratégia industrial que conduza ao crescimento e à inovação.

Introduzir a avaliação sistemática do impacto de novas medidas legislativas para as empresas.

Reforçar os recursos dos serviços responsáveis pelas PME e da Agência das PME e garantir a aplicação da estratégia e do plano de acção para as PME e da Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Prosseguir os trabalhos de simplificação legislativa, para reduzir a «guilhotina legislativa» e os obstáculos burocráticos à actividade empresarial; introduzir avaliações de impacto da legislação.

Capítulo 22: Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Reforçar a criação de estruturas institucionais e reforçar as capacidades administrativas nos domínios da programação, da preparação dos projectos, do acompanhamento, da avaliação e da gestão e controlo financeiro, nomeadamente a nível dos ministérios da tutela, a fim de executar os programas de pré-adesão da UE a título de preparação para a aplicação da política de coesão da Comunidade.

Concluir a estratégia nacional de desenvolvimento regional.

Capítulo 23: Aparelho judiciário e direitos fundamentais

Aplicar a lei nacional da protecção de dados pessoais. Assinar e ratificar o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, no que diz respeito às autoridades de supervisão e ao fluxo transfronteiriço de dados.

No que toca às outras prioridades, ver a secção relativa aos critérios políticos.

Capítulo 24: Justiça, liberdade e segurança

Continuar a executar o plano de acção de gestão integrada das fronteiras, desenvolver as principais bases de dados para a gestão das fronteiras e assegurar a sua ligação, modernizar o equipamento de análise de documentos e o controlo de fronteiras, garantir o efectivo cumprimento dos requisitos para a emissão de documentos de viagem e de identidade de alta qualidade e ministrar mais formação profissional ao pessoal.

Assegurar financiamento adequado e formação específica para a execução da reforma dos serviços de polícia, reforçar a coordenação e cooperação não só entre os órgãos da polícia como entre estes e outros organismos responsáveis pela aplicação da lei e intensificar a cooperação entre a polícia judiciária e o Ministério Público.

Desenvolver e executar uma estratégia abrangente de recursos humanos e de formação profissional para a polícia e modernizar o respectivo equipamento.

Continuar a intensificar a luta contra a criminalidade organizada, nomeadamente através da utilização mais eficiente das medidas especiais de investigação e da emissão célere de mandados de captura internacionais e seu seguimento (incluindo os crimes informáticos, com especial destaque para a pornografia infantil), e criar um sistema de informações integrado que permita a cooperação entre os serviços em matéria de luta contra a criminalidade organizada, incluindo o tráfico de seres humanos, armas e drogas.

Intensificar esforços para executar o plano de acção nacional de luta contra o tráfico de seres humanos e aumentar as capacidades para investigar os crimes informáticos.

Aplicar o acordo de readmissão CE-antiga República jugoslava da Macedónia e negociar acordos de readmissão com os países de origem dos migrantes em trânsito.

Intensificar o processo de aprovação de diplomas legais que garantam os direitos das pessoas que carecem de protecção (internacional).

Garantir a adaptação da legislação em matéria de asilo e estrangeiros ao acervo comunitário neste domínio.

Capítulo 25: Ciência e investigação

Reforçar as capacidades a nível da investigação e do desenvolvimento tecnológico para garantir uma participação proveitosa nos programas-quadro da Comunidade.

Iniciar a concepção de uma política integrada de investigação e tomar medidas para a integração no Espaço Europeu da Investigação.

Capítulo 26: Educação e cultura

Completar o quadro legislativo e administrativo para a gestão dos programas «Aprendizagem ao Longo da Vida» e «Juventude em Acção» e reforçar as capacidades dos organismos responsáveis pela sua aplicação.

Capítulo 27: Ambiente

Continuar a adaptação da legislação ao acervo comunitário, designadamente nos domínios da qualidade do ar e da água e da gestão dos resíduos e melhorar significativamente a execução da legislação na matéria, bem como dos controlos.

Reforçar as capacidades da Inspecção do Ambiente e outros organismos de controlo de aplicação da lei, criar um registo credível da aplicação e garantir que as multas e outras sanções sejam efectivamente aplicadas e produzam um efeito dissuasor.

Aumentar as capacidades administrativas a nível nacional e local e melhorar a coordenação entre os serviços administrativos responsáveis pelas questões ambientais.

Elaborar planos estratégicos, incluindo estratégias financeiras, bem como uma estratégia nacional para a gestão dos resíduos e um plano nesse domínio.

Desenvolver uma estratégia de investimento ambiental com base em estimativas dos custos da adaptação da legislação.

Integrar requisitos de protecção ambiental noutras políticas sectoriais, nomeadamente mediante a realização de avaliações de impacto ambiental.

Aumentar os investimentos em infra-estruturas ambientais, com especial destaque para a recolha e o tratamento de águas residuais, o abastecimento de água potável, a poluição atmosférica e a gestão dos resíduos.

Capítulo 29: União aduaneira

Aumentar as capacidades administrativas para aplicar a legislação aduaneira e combater a criminalidade transfronteiriça.

Continuar a adaptar a legislação e os procedimentos ao acervo comunitário, designadamente nos domínios do trânsito e da atribuição de contingentes pautais.

Adaptar ao acervo a lei das zonas de desenvolvimento tecnológico e industrial.

Capítulo 31: Política externa, de segurança e de defesa

Aplicar a legislação destinada a dar cumprimento à posição comum no domínio das medidas internacionais de restrição.

Capítulo 32: Controlo financeiro

Rever o documento sobre a política de controlo interno das finanças públicas e propor legislação nesta matéria e no domínio da auditoria interna, para que as políticas de controlo das finanças públicas e a legislação em vigor sejam exaustivas e coerentes, e actualizar o plano de acção para a aplicação das prioridades a médio prazo relativas ao controlo das finanças públicas.

Concluir a criação de unidades de auditoria interna nos órgãos da administração central, criar unidades semelhantes a nível municipal, se for necessário, e garantir o número de efectivos, a formação profissional e o equipamento adequados.

Desenvolver os necessários sistemas eficientes de gestão, seguimento, controlo e auditoria para a aplicação descentralizada de programas do âmbito dos instrumentos de pré-adesão da UE.

3.2.   PRIORIDADES A MÉDIO PRAZO

Critérios políticos

Democracia e Estado de direito

Governo

Concluir o processo de descentralização.

Administração pública

Continuar a aumentar as capacidades da administração pública para aplicar o Acordo de Estabilização e de Associação.

Política de combate à corrupção

Concluir a execução da estratégia de luta contra a corrupção.

Aplicar legislação relativa à prevenção dos conflitos de interesses, em conformidade com as normas internacionais.

Direitos humanos e protecção das minorias

Continuar a promover o respeito pelos direitos humanos no âmbito dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e em centros de detenção e prisões.

Prosseguir a execução da estratégia relativa à representação equitativa das comunidades não maioritárias.

Questões regionais e obrigações internacionais

Promover o diálogo regional, a estabilidade, a boa vizinhança e a cooperação.

Critérios económicos

Intensificar esforços para salvaguardar a sustentabilidade do mercado da electricidade, atendendo aos compromissos do país no sentido da liberalização, mediante a eliminação das distorções existentes — devidas a preços inferiores aos custos de produção — e o reforço dos organismos reguladores e das infra-estruturas materiais.

Aumentar a qualidade da despesa pública reforçando as capacidades do sector público para realizar o planeamento a médio prazo e melhorando a execução orçamental. Continuar a melhorar a qualidade do ensino, prevendo um financiamento continuado das infra-estruturas e os efectivos necessários para executar integralmente as recentes reformas neste sector.

Continuar a melhorar o desempenho do mercado de trabalho e a reduzir o desemprego, em especial tomando novas medidas para combater o desemprego de longa duração e dos jovens e modernizando os sistemas de segurança social e educativo.

Prosseguir os esforços para integrar o sector informal na economia formal.

Modernizar as infra-estruturas do país, nomeadamente nos sectores da energia e dos transportes, a fim de aumentar a competitividade de toda a economia.

Capacidade para assumir as obrigações inerentes à adesão

Capítulo 1: Livre circulação de mercadorias

Criar uma estrutura de fiscalização do mercado, em conformidade com o acervo comunitário.

Capítulo 3: Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços

Adaptar a legislação ao acervo da UE em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, incluindo as disposições no domínio da formação profissional, e criar as estruturas administrativas necessárias.

Adaptar a legislação ao acervo em matéria de serviços postais, incluindo a criação de um organismo regulador nacional independente.

Capítulo 5: Contratos públicos

Criar estruturas totalmente operacionais de adjudicação de contratos públicos que garantem que os procedimentos neste domínio sejam conduzidos em total conformidade com as normas da UE. Desenvolver a contratação pública por via electrónica.

Capítulo 7: Lei sobre a propriedade intelectual

Reunir as capacidades necessárias para transpor e aplicar o acervo nos vários domínios abrangidos por este capítulo e criar um registo satisfatório das investigações e dos processos judiciais instaurados relativamente a casos de pirataria e contrafacção.

Capítulo 8: Política da concorrência

Continuar a adaptar a legislação ao acervo da UE em matéria de antitrust e auxílios estatais.

Continuar a melhorar o desempenho na aplicação das regras de antitrust e auxílios estatais.

Reforçar a sensibilização dos serviços da administração pública, das empresas e do público em geral.

Capítulo 9: Serviços financeiros

Criar um registo credível da aplicação das regras para prevenir a circulação de veículos sem seguro.

Continuar a adaptação da legislação ao acervo da UE no domínio dos serviços financeiros.

Capítulo 11: Agricultura e desenvolvimento rural

Aumentar as capacidades dos serviços públicos responsáveis pela agricultura, concluir os preparativos para a aplicação efectiva dos mecanismos de gestão da política agrícola comum, nomeadamente o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC), e assegurar o bom funcionamento do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIP).

Capítulo 12: Política veterinária, fitossanitária e de segurança dos alimentos

Continuar a adaptar a legislação ao acervo relativo às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e aos subprodutos animais, aplicar e controlar a aplicação da legislação nessa matéria e criar o sistema de recolha e tratamento necessário.

Criar uma autoridade fitossanitária dotada dos efectivos necessários. Prosseguir a adaptação da legislação ao acervo fitossanitário.

Adoptar um plano de modernização dos estabelecimentos agro-alimentares e iniciar a sua execução.

Reforçar as capacidades dos laboratórios nos domínios veterinário, fitossanitário e da segurança dos alimentos.

Capítulo 14: Política dos transportes

Prosseguir os esforços de adaptação completa ao acervo no domínio dos transportes rodoviários (incluindo a aplicação do tacógrafo digital), continuar a adaptação ao acervo ferroviário (primeiro e segundo pacotes ferroviários e interoperabilidade), concluir a adaptação à legislação sobre transporte aéreo e garantir o rigoroso cumprimento da legislação nessa matéria.

Cumprir os compromissos assumidos no âmbito da segunda fase de transição do Acordo sobre o Espaço Aéreo Comum Europeu.

Capítulo 15: Energia

Prosseguir esforços no sentido de assegurar o fornecimento adequado de energia e definir e realizar uma política energética consentânea com as obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade da Energia.

Capítulo 17: Política económica e monetária

Adaptar o quadro normativo para garantir a independência total do banco central.

Capítulo 18: Estatísticas

Continuar a desenvolver todos os domínios das estatísticas, assegurar a harmonização total em termos de periodicidade, alcance, classificações, pontualidade e qualidade e criar um sistema uniforme de gestão e produção.

Instaurar um sistema estatístico nacional bem coordenado.

Capítulo 19: Emprego e política social

Criar um mecanismo permanente para o diálogo social.

Desenvolver políticas a longo prazo em matéria de inclusão social e aumentar o acesso dos grupos vulneráveis ao mercado de trabalho.

Continuar a reforçar as políticas de protecção social.

Desenvolver mecanismos de acompanhamento da situação das pessoas com deficiência.

Capítulo 20: Política empresarial e política industrial

Continuar a desenvolver mecanismos de apoio às PME e aumentar o acesso das PME aos serviços financeiros. Definir e executar uma estratégia industrial que fomente o crescimento e a inovação.

Concluir e executar uma estratégia de vulgarização da formação em matéria de empreendedorismo com base em projectos-piloto bem sucedidos, financiados por doadores.

Capítulo 22: Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

Reforçar as capacidades administrativas a nível central e desenvolvê-las a nível regional e local. Garantir uma repartição clara das responsabilidades e reforçar as capacidades de coordenação entre as autoridades/estruturas de aplicação designadas, incluindo as autoridades locais.

Capítulo 24: Justiça, liberdade e segurança

Garantir a adaptação da legislação ao acervo comunitário em matéria de asilo e imigração.

Capítulo 25: Ciência e investigação

Aplicar uma política integrada de investigação.

Capítulo 26: Educação e cultura

Prosseguir os esforços para melhorar a qualidade do ensino, incluindo o ensino primário, criar um sistema educativo e de formação profissional moderno e assegurar a ligação do ensino superior ao mercado de trabalho e às necessidades económicas, promovendo a cooperação regional no domínio do ensino superior.

Capítulo 27: Ambiente

Continuar a integrar os requisitos de protecção ambiental noutras políticas sectoriais, nomeadamente pela realização de avaliações de impacto ambiental.

Continuar a aumentar os investimentos em infra-estruturas ambientais, com especial destaque para a recolha e o tratamento das águas residuais, o abastecimento de água potável, a poluição atmosférica e a gestão dos resíduos.

Capítulo 28: Defesa do consumidor e protecção da saúde

Concluir a adaptação da legislação ao acervo comunitário no domínio da defesa do consumidor e reforçar as capacidades administrativas necessárias à eficácia da fiscalização do mercado.

Continuar a adaptação da legislação ao acervo da UE no domínio da política de saúde pública, mais especificamente nos domínios do tabaco, do sangue, dos tecidos e células e das doenças transmissíveis. Reforçar as capacidades institucionais, administrativas e financeiras no domínio da saúde pública.

No domínio da saúde mental, desenvolver serviços baseados na comunidade, como alternativa ao internamento em instituições, e garantir a afectação de recursos financeiros suficientes para os cuidados de saúde mental.

Capítulo 31: Política externa, de segurança e de defesa

Adaptar o acordo celebrado com os EUA relativo às condições de entrega de pessoas ao Tribunal Penal Internacional aos princípios orientadores da UE, adoptados pelo Conselho Europeu em Setembro de 2002.

Capítulo 32: Controlo financeiro

Continuar a desenvolver e aplicar o modelo de controlo interno das finanças públicas da UE (responsabilização descentralizada da gestão e funcionamento independente da auditoria interna) por meio de uma legislação coerente e de uma capacidade institucional adequada sob a tutela do Ministério das Finanças.

Continuar a reforçar as capacidades operacionais e a independência funcional e financeira do órgão de controlo das finanças públicas.

Criar as capacidades administrativas e os procedimentos necessários para garantir a protecção efectiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

4.   PROGRAMAÇÃO

A assistência da Comunidade no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação dos países dos Balcãs Ocidentais será prestada ao abrigo dos instrumentos financeiros vigentes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (IPA) e, para os programas adoptados antes de 2007, o Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho (Regulamento CARDS) (1). As convenções de financiamento constituem a base jurídica para a execução dos programas concretos, pelo que a presente decisão não terá incidências financeiras. A antiga República jugoslava da Macedónia poderá ter acesso a financiamentos provenientes de programas plurinacionais ou horizontais.

5.   CONDICIONALIDADE

A assistência prestada aos países dos Balcãs Orientais depende dos progressos registados no cumprimento dos critérios de Copenhaga e dos requisitos do Acordo de Estabilização e de Associação, bem como das prioridades específicas da presente parceria para a adesão. O não cumprimento destas condições poderá levar o Conselho a tomar as medidas necessárias com base no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho ou, no caso dos programas anteriores a 2007, no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho. A assistência fica também sujeita às condições definidas pelo Conselho nas conclusões de 29 de Abril de 1997, nomeadamente no que se refere ao compromisso assumido pelos beneficiários no sentido de proceder a reformas democráticas, económicas e institucionais. Os diferentes programas anuais prevêem igualmente condições específicas. Às decisões de financiamento seguir-se-á a celebração de uma convenção de financiamento com a antiga República jugoslava da Macedónia.

6.   ACOMPANHAMENTO

A execução da Parceria para a Adesão será apreciada através dos mecanismos criados no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação, nomeadamente com base nos relatórios anuais apresentados pela Comissão.


(1)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2005 (JO L 344 de 27.12.2005, p. 23).