29.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Fevereiro de 2008

que institui a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural

(2008/168/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (1), nomeadamente o artigo 91.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, foi criada uma rede europeia de desenvolvimento rural para a ligação, ao nível comunitário, das redes nacionais de organizações e administrações activas no domínio do desenvolvimento rural. É necessário adoptar regras de execução, com o objectivo de estabelecer a estrutura organizativa da rede.

(2)

A fim de preparar e executar as actividades previstas no artigo 67.o, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, importa instituir um Comité de coordenação no âmbito da rede europeia de desenvolvimento rural. Por conseguinte, importa definir a estrutura organizativa, as tarefas e as regras processuais do Comité de coordenação.

(3)

A fim de apoiar as redes nacionais e as iniciativas de cooperação transnacional, tal como referido na alínea f) do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deve ser criado, no quadro do Comité de coordenação, um subcomité Leader separado. É conveniente definir a composição e tarefas deste subcomité.

(4)

A fim de estabelecer e dinamizar redes de peritos, com vista a facilitar um intercâmbio de competências e a apoiar a execução e avaliação da política de desenvolvimento rural, tal como previsto na alínea e) do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, há que instituir um Comité de peritos responsáveis pela avaliação dos programas de desenvolvimento rural. Importa definir a composição e as tarefas deste subcomité.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

DECIDE:

Artigo 1.o

Comité de coordenação

1.   É instituído o Comité de coordenação da rede europeia de desenvolvimento rural (a seguir denominado «Comité de coordenação»).

2.   O Comité de coordenação deve, em especial:

a)

assistir a Comissão na preparação e execução das actividades previstas no artigo 67.o, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

b)

assegurar a coordenação entre a rede europeia de desenvolvimento rural, as redes rurais nacionais, referidas no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, e as organizações activas no domínio do desenvolvimento rural a nível comunitário;

c)

aconselhar a Comissão sobre o programa de trabalho anual da rede europeia de desenvolvimento rural e contribuir para a definição e a coordenação dos trabalhos temáticos realizados pela rede europeia de desenvolvimento rural;

d)

propor, se necessário, à Comissão a criação de grupos temáticos de trabalho.

As actividades de avaliação das redes abrangidas pelo artigo 5.o serão excluídas das tarefas mencionadas no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

Nomeação e funcionamento de Comité de coordenação

1.   O Comité de coordenação é composto por 69 membros entre os quais:

a)

27 representantes das autoridades nacionais competentes (1 por Estado-Membro);

b)

27 representantes das redes rurais nacionais (1 por Estado-Membro);

c)

12 representantes de organizações activas no domínio do desenvolvimento rural a nível comunitário;

d)

2 representantes do subcomité Leader previsto no artigo 4.o;

e)

1 representante de uma organização europeia que represente grupos de acção local referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.

2.   As organizações referidas no n.o 1, alínea c), serão seleccionadas pela Comissão junto dos membros do grupo consultivo «Desenvolvimento rural», criado pela Decisão 2004/391/CE (2) da Comissão, após consulta do mesmo.

A Comissão seleccionará, para cada um dos seguinte objectivos, quatro organizações, no máximo, cuja missão e actividades principais correspondem a esses objectivos:

a)

aumentar a competitividade da agricultura e da silvicultura;

b)

melhorar o ambiente e a paisagem rural;

c)

promover a qualidade de vida nas zonas rurais e diversificar a economia rural.

As organizações seleccionadas designarão um dos seus membros como representantes no Comité de coordenação.

3.   O Comité de coordenação será presidido por um representante da Comissão. O presidente convocará o Comité de coordenação pelo menos uma vez por ano.

Artigo 3.o

Grupo temático de trabalho

1.   Serão confiados mandatos específicos aos grupos temáticos de trabalho, instituídos em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 1.o, que serão presididos por um representante da Comissão.

2.   Os grupos temáticos de trabalho serão compostos por 15 membros, no máximo. A Comissão designará os membros dos grupos temáticos de trabalho, tendo em conta as propostas do Comité de coordenação.

3.   Os grupos temáticos de trabalho apresentam regularmente ao Comité de coordenação relatórios sobre as matérias abrangidas pelo seu mandato. Os grupos temáticos de trabalho apresentam os resultados das suas actividades sob forma de um relatório final numa reunião do Comité de coordenação, o mais tardar dois anos após a sua instituição.

Artigo 4.o

Subcomité Leader

1.   É instituído o subcomité Leader no âmbito do Comité de coordenação.

2.   O subcomité Leader deve, em especial:

a)

contribuir para os trabalhos do Comité de coordenação;

b)

aconselhar a Comissão sobre o programa anual de trabalho relativo ao eixo Leader da rede europeia de desenvolvimento rural e contribuir para a escolha e a coordenação dos trabalhos temáticos neste domínio;

c)

apoiar a Comissão no acompanhamento e execução dos projectos de cooperação transnacional, tal como previsto na alínea f) do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

d)

apresentar regularmente à Comissão um relatório sobre as suas actividades.

3.   O subcomité Leader é composto por 67 membros entre os quais:

a)

27 representantes das autoridades nacionais competentes (1 por Estado-Membro);

b)

27 representantes das redes rurais nacionais (1 por Estado-Membro);

c)

1 representante de uma organização europeia que represente os grupos de acção local referidos no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;

d)

12 representantes de organizações activas no domínio do desenvolvimento rural a nível comunitário.

4.   O subcomité Leader será presidido por um representante da Comissão. O presidente convocará o subcomité Leader pelo menos uma vez por ano.

O subcomité Leader designará 2 dos seus membros para representantes no Comité de coordenação.

Artigo 5.o

Comité de peritos responsáveis pela avaliação

1.   É instituído o Comité de peritos responsáveis pela avaliação de programas de desenvolvimento rural (a seguir denominado «Comité de peritos responsáveis pela avaliação»).

2.   O Comité de peritos responsáveis pela avaliação acompanhará os trabalhos da rede de peritos, referida na alínea e) do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, no que respeita ao intercâmbio de competências e ao estabelecimento das melhores práticas em matéria de avaliação da política de desenvolvimento rural e, em especial:

a)

aconselhará a Comissão sobre o programa de trabalho anual da rede de peritos de avaliação;

b)

contribuirá para a escolha e coordenação dos trabalhos temáticos de avaliação;

c)

acompanhará a execução da avaliação em curso.

O Comité de peritos de avaliação informará regularmente o Comité de coordenação das suas actividades.

3.   O Comité de peritos de avaliação é constituído por 2 representantes de cada autoridade nacional competente e presidido por um representante da Comissão.

Artigo 6.o

Regras comuns

1.   Os representantes da Comissão e das agências da Comunidade Europeia interessados podem assistir às reuniões do Comité e dos grupos temáticos de trabalho. O presidente pode convidar peritos ou observadores externos com competências específicas numa dada matéria da ordem de trabalhos a participar nos trabalhos do Comité ou do grupo temático de trabalho.

2.   Os comités e os grupos temáticos de trabalho reunir-se-ão normalmente nas instalações da Comissão, segundo as modalidades e o calendário por esta estabelecidos.

3.   Os comités adoptarão o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno adoptado pela Comissão.

4.   Os serviços da Comissão podem publicar na internet, na língua original do documento em causa, os resumos, conclusões, conclusões parciais ou documentos de trabalho dos comités.

5.   As despesas de viagem e de estadia efectuadas no âmbito de reuniões dos comités e dos grupos temáticos de trabalho serão reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor nesta instituição. Os membros não serão remunerados pelas funções exercidas.

Artigo 7.o

Data de entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Fevereiro de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

(2)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 50.