20.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2007 DA COMISSÃO
de 19 de Dezembro de 2007
que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
(O ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê uma derrogação à obrigação de todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo referido regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho serem totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo. Esta derrogação expira em 31 de Dezembro de 2007. |
(2) |
A experiência mostra que a referida derrogação é amplamente aplicada pelos operadores. A utilização da mesma linha de produção para alimentos biológicos e não-biológicos para animais, separada no tempo, exige a aplicação de medidas de limpeza adequadas, de forma a garantir a integridade da produção de alimentos biológicos para animais. Existem provas da eficácia dessas medidas, quando aplicadas de forma rigorosa e sob controlo estrito. |
(3) |
O artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) prevê que a produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não-biológicos transformados para animais. |
(4) |
Deste modo, é adequado prorrogar a derrogação até o Regulamento (CE) n.o 834/2007 ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2009. |
(5) |
Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data«31 de Dezembro de 2007» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2008»:
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).
(2) JO L 189 de 20.7.2007, p.1.