20.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1517/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2007

que altera o anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho no respeitante à derrogação relativa à separação das linhas de produção de alimentos biológicos e não-biológicos para animais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (1) e, nomeadamente, o segundo travessão do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

(O ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 prevê uma derrogação à obrigação de todos os equipamentos utilizados nas unidades de preparação de alimentos compostos para animais abrangidos pelo referido regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho serem totalmente separados dos equipamentos utilizados para a preparação de alimentos compostos não abrangidos pelo mesmo. Esta derrogação expira em 31 de Dezembro de 2007.

(2)

A experiência mostra que a referida derrogação é amplamente aplicada pelos operadores. A utilização da mesma linha de produção para alimentos biológicos e não-biológicos para animais, separada no tempo, exige a aplicação de medidas de limpeza adequadas, de forma a garantir a integridade da produção de alimentos biológicos para animais. Existem provas da eficácia dessas medidas, quando aplicadas de forma rigorosa e sob controlo estrito.

(3)

O artigo 18.odo Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (2) prevê que a produção de alimentos biológicos transformados para animais é separada, no tempo ou no espaço, da produção de alimentos não-biológicos transformados para animais.

(4)

Deste modo, é adequado prorrogar a derrogação até o Regulamento (CE) n.o 834/2007 ser aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2009.

(5)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 3, segundo parágrafo, da parte E do anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2092/91, a data«31 de Dezembro de 2007» é substituída pela data «31 de Dezembro de 2008»:

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1319/2007 da Comissão (JO L 293 de 10.11.2007, p. 3).

(2)  JO L 189 de 20.7.2007, p.1.