11.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1184/2007 DO CONSELHO

de 9 de Outubro de 2007

que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos) originários dos Estados Unidos da América, da República Popular da China e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 390/2007 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), actualmente classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80, originários dos Estados Unidos da América («EUA»), da República Popular da China («RPC») e de Taiwan.

(2)

Em conformidade com o considerando 12 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006 («PI»). No que se refere às tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo, a Comissão analisou os dados relativos ao período entre 1 de Janeiro de 2003 e o final do período de inquérito («período considerado»).

B.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de persulfatos originários dos EUA, da RPC e de Taiwan, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(4)

Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações, com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de persulfatos originários dos EUA, da RPC e de Taiwan e a cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(5)

A Comissão aprofundou o inquérito no tocante a aspectos de interesse comunitário e efectuou uma análise dos dados com base nas respostas ao questionário de um utilizador na Comunidade após a instituição das medidas anti-dumping provisórias.

(6)

Foi efectuada uma inspecção suplementar às instalações da seguinte empresa:

Antec International Ltd, Sudbury, Reino Unido — utilizador na Comunidade.

(7)

As observações apresentadas, quer oralmente, quer por escrito, pelas partes interessadas foram devidamente tidas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas em conformidade, sempre que pertinente.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(8)

Recorda-se que, tal como mencionado no considerando 14 do regulamento provisório, o produto em causa consiste nos seguintes quatro principais tipos do produto: persulfato de amónio (NH4)2S2O8 (APS), persulfato de sódio (Na2S2O8) (SPS/NPS), persulfato de potássio (K2S2O8) (PPS/KPS) e monopersulfato de potássio (2KHSO5 * KHSO4 * K2SO4) (KMPS).

(9)

Um produtor-exportador norte-americano reiterou a sua alegação de que o KMPS deveria ser excluído do âmbito do inquérito, com base no facto de o KPMS ter diferentes características químicas e ser utilizado em aplicações diferentes das dos outros três tipos do produto. Este produtor-exportador alegou que a permutabilidade de todos os tipos do produto se limitava a algumas aplicações de nicho de mercado. Assim sendo, só uma quantidade muito pequena de exportações de KMPS para a Comunidade seria usada em aplicações típicas dos três restantes produtos. Para fundamentar a sua alegação, o produtor-exportador norte-americano reiterou a afirmação de que o KPMS era vendido a preços constantemente mais elevados, o que demonstrava que seria vendido a diferentes tipos de clientes para ser utilizado em aplicações diferentes das dos outros três tipos do produto.

(10)

O mesmo produtor-exportador fez igualmente referência ao Regulamento (CE) n.o 2961/95 do Conselho que instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxodissulfatos originários da RPC (3). Visto que o produto objecto do presente inquérito não continha o KMPS, alegou-se que as conclusões preliminares no actual inquérito contradiziam as conclusões do inquérito anterior. Em especial, os critérios enumerados no considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 2961/95 para determinar o produto em causa não se aplicariam ao KMPS, o que demonstraria que se trata de um produto diferente. Este produtor-exportador fez ainda referência a um inquérito anti-dumping conduzido pelas autoridades dos EUA que abrangia os persulfatos, mas não o KMPS (4).

(11)

No seguimento da divulgação provisória, o mesmo produtor-exportador alegou também que o KMPS era tratado de forma diferente dos outros tipos para efeitos de transporte, bem como na Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (5) («directiva biocidas»). Esse tratamento diferente indicaria que se trata de produtos diferentes.

(12)

Por último, o produtor-exportador supramencionado alegou que o único critério comum ao KMPS e aos outros três tipos do produto era o facto de serem «oxidantes fortes», o que constituiria uma definição bastante abrangente e aplicável a muitos outros produtos químicos, como o peróxido de hidrogénio e o hipoclorito de sódio, que são igualmente utilizados como agentes oxidantes. Por conseguinte, ou o KMPS devia ser excluído da presente definição do produto ou os restantes agentes oxidantes deviam ser incluídos.

(13)

No que diz respeito às alegadas diferenças de características químicas, o produtor-exportador supramencionado não apresentou quaisquer novas informações ou elementos de prova, limitando-se a repetir as alegações anteriores à instituição das medidas provisórias. É de sublinhar que o considerando 17 do regulamento provisório reconhece que cada tipo, incluindo o KMPS, tem uma fórmula química diferente. Não obstante, foi também apurado que, apesar de todas essas diferenças, todos os tipos possuem uma estrutura comum (SO3-O2), assim como propriedades físicas e químicas similares ou comparáveis. Assim, todos os tipos têm, por exemplo, uma aparência comparável (sais brancos e cristalinos), uma densidade aparente similar e um teor de oxigénio activo comparável. Todos os tipos foram definidos como sais de oxoácidos de enxofre no estado de oxidação 6, que mede o grau de oxidação de um átomo numa substância. Por conseguinte, concluiu-se que todos os tipos do produto tinham características similares. Nenhumas das informações apresentadas pelo produtor-exportador em causa era de molde a alterar estas conclusões.

(14)

Constatou-se que as características acima descritas são exclusivas dos persulfatos e os diferenciam de outros produtos. Em especial, o inquérito revelou que o peróxido de hidrogénio é um líquido incolor com uma fórmula química diferente da dos persulfatos (H2O2). Não contém qualquer teor de enxofre e o seu teor de oxidante activo é cerca de 10 vezes mais elevado que o do produto em causa. Além disso, o peróxido de hidrogénio é usado em aplicações diferentes das dos persulfatos. Do mesmo modo, o hipoclorito de sódio tem uma estrutura química diferente da do produto em causa (NA+OCl) e não contém qualquer ligação oxigénio/oxigénio ou qualquer enxofre. O NA+OCl é um composto sólido, mas que normalmente é comercializado como solução aquosa. Dado que não tem qualquer teor de oxigénio activo, é utilizado no branqueamento à base de cloro. Por conseguinte, concluiu-se que os produtos acima referidos tinham propriedades e aplicações diferentes, não sendo comparáveis aos persulfatos. Foi rejeitada, por conseguinte, a alegação de que a definição do produto era demasiado abrangente.

(15)

No tocante à alegação de que o KMPS tem utilizações finais consideravelmente diferentes das dos três outros tipos do produto, os argumentos apresentados antes da instituição dos direitos provisórios foram meramente reiterados. O produtor-exportador alegou, em especial, que o KMPS era largamente utilizado para limpeza e desinfecção de piscinas, ao passo que os outros persulfatos não poderiam alegadamente ser utilizados para o mesmo efeito por serem irritantes para a pele. Verificou-se, porém, que a utilização não só do KMPS, mas também dos outros tipos de persulfatos, era autorizada, pela norma europeia aplicável, para o tratamento de água destinada ao consumo humano (6). Apurou-se ainda que, independentemente de serem ou não irritantes cutâneos, os outros tipos de persulfatos eram efectivamente utilizados para fins de limpeza e desinfecção. Tal argumento teve, consequentemente, de ser rejeitado.

(16)

O produtor-exportador supramencionado alegou ainda que o KMPS não pode ser utilizado em processos de polimerização, que representam o principal campo de aplicação dos outros tipos de persulfato. No entanto, o inquérito demonstrou que o KMPS podia ser utilizado em processos de polimerização e, por conseguinte, esta alegação teve também de ser rejeitada. Por último, tal como referido no considerando 17 do regulamento provisório, apesar de utilizações finais parcialmente distintas, existiam uma série de aplicações, como o tratamento do metal (microdecapagem) e desagregação do papel resistente em húmido. Por conseguinte, concluiu-se que todos os tipos do produto tinham aplicações largamente coincidentes, sem linhas de demarcação distintas.

(17)

Tal como mencionado no considerando 9, o produtor-exportador em causa alegou que, embora existisse uma certa sobreposição a nível das aplicações, isso não abrangia uma parte substancial das vendas de exportação e deveria, pois, ser considerado não significativo. A este respeito, convém sublinhar que não foi possível, durante o PI, determinar o consumo exacto de cada tipo do produto numa aplicação específica, em virtude da reduzida colaboração dos utilizadores em causa e da indisponibilidade de dados adequados para o efeito. O produtor-exportador em causa não apresentou elementos de prova concludentes neste sentido, mas apenas estimativas não fundamentadas. Além disso, só dois utilizadores colaboraram no presente inquérito, o que representa apenas uma pequena parte do consumo total (7 %). De qualquer modo, foi considerado irrelevante saber exactamente em que medida um tipo do produto específico era utilizado para uma aplicação específica durante um período de tempo específico. De facto, saber se um certo tipo do produto pode ser utilizado para uma aplicação específica tem de ser determinado com base nas características físicas, técnicas e químicas. Os utilizadores podem usar um certo tipo do produto em determinado momento, mas podem também passar de um tipo do produto para outro para uma e mesma aplicação. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(18)

No que diz respeito aos diferentes níveis de preços dos diferentes tipos do produto, já foi estabelecido no considerando 17 do regulamento provisório que se considera que as diferenças de preços entre os tipos do produto não justificam, por si só, a conclusão de que um determinado tipo do produto deveria ser considerado um produto diferente. Embora seja verdade que os preços de venda do KMPS são mais elevados do que os dos outros tipos de persulfatos, existem também diferenças de preços entre os outros três tipos do produto. É conveniente salientar que essas diferenças podem ser constatadas em todos os países produtores, incluindo na Comunidade. Os diferentes níveis de preços são principalmente explicáveis pelo número limitado de produtores de KMPS a nível mundial (na Comunidade, nos EUA e, de certa medida, na RPC) e não se reflectem necessariamente no custo de produção. Por conseguinte, e dadas as conclusões precedentes de que não existem linhas de demarcação distintas entre as diferentes aplicações dos diferentes tipos do produto, esta alegação teve igualmente de ser rejeitada.

(19)

No que diz respeito ao tratamento diferente, em matéria de embalagem e transporte, do KMPS relativamente aos outros três tipos do produto, bem como nos termos da «directiva biocidas», note-se que se trata de novos argumentos apresentados após a instituição das medidas provisórias e, consequentemente, fora dos prazos previstos para o efeito. De qualquer modo, o inquérito demonstrou que as normas de embalagem eram basicamente as mesmas para todos os tipos, se bem que ao abrigo de classificações diversas. Considerou-se igualmente que as normas de embalagem, por si só, não eram um critério decisivo para determinar se os diferentes tipos do produto constituíam um único produto. Conforme se afirmou anteriormente, os principais critérios para definir o produto em causa no âmbito de uma inquérito anti-dumping são as suas características químicas, técnicas e físicas de base, assim como as suas utilizações finais.

(20)

No que concerne à «directiva biocidas», note-se que a diferença de tratamento se deve ao facto de a indústria comunitária ter iniciado os procedimentos de registo requeridos por esta directiva para o KMPS, mas não para os outros três tipos do produto. Quanto aos outros tipos do produto, não se deu início aos procedimentos de registo por considerações não relacionadas com as suas características químicas e utilizações finais, conforme alegou o produtor-exportador em causa. Assim, embora para o tipo do produto KMPS, os custos de registo tivessem sido partilhados entre os dois principais produtores deste tipo do produto (um na Comunidade e outro nos EUA), os procedimentos de registo foram considerados muito dispendiosos e morosos, podendo ser abordados de forma mais eficaz em termos de custos e de tempo no contexto mais alargado do novo regulamento europeu relativo às substâncias químicas (REACH), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2007 (7). A diferença de tratamento ao abrigo da «directiva biocidas» não pode, pois, ser considerada uma indicação de que os tipos do produto são diferentes com base nas suas propriedades químicas e/ou aplicações. Por conseguinte, tal foi considerado irrelevante para a definição do produto em causa e a alegação do produtor-exportador a este respeito foi rejeitada.

(21)

No que diz respeito às conclusões dos inquéritos relativos ao produto em causa mencionados no considerando 10, é importante assinalar que o KMPS não foi expressamente excluído de nenhum desses inquéritos, ou seja, não foram apuradas quaisquer conclusões que permitam estabelecer que o KMPS e os outros três tipos do produto têm características químicas e utilizações finais diferentes, não devendo, consequentemente, ser considerados como um único produto. O KMPS não foi incluído nas denúncias supramencionadas (ou petições, conforme aplicável), devido a não ter sido exportado durante o PI do referido inquérito (Comunidade), ou ao facto de a indústria nacional que participou na denúncia (EUA) não ter produzido o KMPS nesse período.

(22)

Em particular, note-se que os critérios enumerados no considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 2961/95 (que institui medidas definitivas sobre as importações de peroxodissulfatos originários da RPC) não visavam distinguir entre o KMPS, por um lado, e os outros três tipos do produto, por outro, mas antes definir as principais características comuns aos três tipos que constituíam o produto em causa nesse inquérito. Foram, pois, talhados à medida dos três tipos do produto em causa e não são exaustivos. No entanto, as principais conclusões também se aplicam ao KMPS, nomeadamente, que as características essenciais (anião persulfato) e as utilizações finais (iniciador e agente oxidante) são as mesmas, que são até certo ponto permutáveis e que as diferenças de preço são consideradas irrelevantes. Quanto ao último critério, a importância no processo de produção da indústria a jusante, o produtor-exportador alegou que o KMPS representava uma percentagem elevada dos custos de produção dos seus utilizadores. A este respeito, foi estabelecido durante o inquérito (considerandos 112 a 120) que, apesar de o KMPS representar uma percentagem mais elevada do custo, o impacto na rendibilidade dos utilizadores é negligenciável. Em qualquer dos casos, ficou estabelecido que tal não devia impedir as instituições comunitárias de considerar o KMPS como o produto em causa, em virtude da conclusão anterior de que todos os tipos do produto são permutáveis.

(23)

Por último, note-se que nenhuma das outras partes interessadas, especialmente nenhum dos produtores-exportadores chineses de KMPS, pôs em causa a definição do produto no âmbito do presente procedimento ou levantou objecções à inclusão do KMPS na definição do produto do presente inquérito.

(24)

Tendo em conta o que precede, são confirmadas as conclusões provisórias apresentadas no considerando 17 do regulamento provisório, designadamente de que os quatro tipos do produto devem todos ser considerados como constituindo um único produto para efeitos do presente procedimento.

2.   Produto similar

(25)

Na ausência de quaisquer observações relativamente ao produto similar são confirmados os considerandos 18 e 19 do regulamento provisório.

D.   DUMPING

(26)

Na ausência de quaisquer observações a respeito do método geral, confirma-se o teor dos considerandos 20 a 39 do regulamento provisório.

1.   EUA

(27)

Na sequência da divulgação provisória, um produtor-exportador alegou que a dedução efectuada ao abrigo da alínea i) do n.o 10 do artigo 2.o, conforme descrito no considerando 47 do regulamento provisório, levou a uma dupla contagem do lucro obtido pelo comerciante coligado na Suíça. Contudo, o produtor-exportador não fundamentou devidamente a sua alegação e, após verificação, não foi detectada qualquer dupla contagem no cálculo.

(28)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do dumping em relação aos EUA, são confirmados os considerandos 40 a 50 do regulamento provisório.

2.   RPC

(29)

Dois produtores-exportadores aos quais foi recusado o tratamento de economia de mercado («TEM») contestaram as conclusões da Comissão. Todavia, não apresentaram quaisquer novos argumentos, pelo que as conclusões estabelecidas relativamente ao TEM a favor desses dois produtores-exportadores no regulamento provisório mantiveram-se inalteradas.

(30)

Além disso, um desses dois produtores-exportadores alegou que, se a decisão de recusar o pedido de TEM se mantivesse, deveria, não obstante, ser-lhe concedido o tratamento individual («TI»). Contudo, esse produtor-exportador não conseguiu demonstrar que as suas decisões comerciais eram tomadas em resposta a sinais do mercado e sem uma interferência significativa do Estado, conforme indicado no considerando 56 do regulamento provisório. Pelas mesmas razões não é possível excluir, e o produtor-exportador não conseguiu provar o contrário, que a interferência do Estado não seja de molde a permitir a evasão às medidas, no caso de ser concedida a esse produtor-exportador um taxa individual do direito. Por conseguinte, mantém-se a decisão de não conceder o TI a esse produtor-exportador, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(31)

No considerando 53 do regulamento provisório, estabeleceu-se que a decisão de conceder o TEM a um dos três produtores-exportadores estava subordinada a averiguações mais pormenorizadas de informações ulteriores que não podiam ser devidamente analisadas nessa fase. Os dados recebidos na altura, bem como as informações recebidas após a publicação do regulamento provisório, foram examinados, tendo sido igualmente efectuada uma visita às instalações do produtor-exportador para verificar a sua validade. Daí resultaram, tendo em conta novas informações que vieram a lume na última fase do inquérito, alterações significativas na situação factual com base na qual tinha sido realizada a avaliação dos critérios 1 e 2.

(32)

No tocante ao critério 1, apurou-se que o produtor-exportador tinha previamente ocultado algumas informações essenciais relativamente aos actuais gestores e proprietários e ao papel destes na empresa antes da sua privatização. Esta omissão voluntária lança dúvidas sobre todas as informações fornecidas no tocante à privatização. Além disso, a empresa não conseguiu explicar, de forma convincente, com que base lhe tinham sido concedidos dois empréstimos a uma taxa de juro reduzida por um banco controlado pelo Estado, o que indicia uma interferência estatal. Estes empréstimos específicos não tinham sido inicialmente objecto de inquérito, visto terem sido concedidos após o final do PI. Todavia, têm um impacto evidente na situação actual da empresa e foi considerado apropriado, nos termos da jurisprudência, tomá-los em consideração. Pelas razões invocadas, que se fundamentam nas informações a que os serviços da Comissão não puderam razoavelmente ter acesso aquando da realização do inquérito inicial relativo ao TEM, já não é possível excluir a interferência do Estado na gestão da empresa, e esta não conseguiu provar o contrário.

(33)

No que concerne ao critério 2, apurou-se que as despesas financeiras tinham sido subestimadas nas contas do produtor-exportador, violando as normas de contabilidade gerais de especialização dos exercícios e, mais precisamente, a norma internacional de contabilidade (NIC) n.o 23. Note-se que o fornecimento de informações imprecisas sobre os empréstimos por parte da empresa, no formulário relativo ao pedido de TEM, tinha constituído um impedimento sério à análise desse ponto e que a discrepância detectada não podia, consequentemente, ter sido do conhecimento dos serviços da Comissão durante as fases preliminares do processo.

(34)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que o pedido de TEM deste produtor-exportador devia ser indeferido. O produtor-exportador em causa foi informado e teve a oportunidade de apresentar observações sobre estas conclusões. Em consequência, a margem de dumping de todos os produtores-exportadores aos quais não fora concedido o TEM teve de ser recalculada, em conformidade com o método descrito no considerando 96 do regulamento provisório.

(35)

Por último, um produtor-exportador ao qual fora concedido o TEM apresentou dois pedidos relativos ao cálculo do seu valor normal e aos preços de exportação, que não foram considerados suficientes para justificar um ajustamento. Um outro pedido apresentado por esse produtor-exportador relativo à imputação de determinadas despesas de logística incorridas pelo seu importador coligado ao volume de negócios total da empresa, em vez da sua imputação ao volume de negócios do produto em causa, tendo como justificação o facto de este aspecto estar relacionado com uma reestruturação geral que tivera lugar na empresa durante o PI, foi considerado suficientemente fundamentado e foi aceite. De qualquer modo, a margem de dumping desse produtor-exportador tinha de ser recalculada, na sequência das correcções efectuadas pelo seu importador coligado na Comunidade em relação à lista transacção a transacção apresentada como base para os preços de revenda dos persulfatos no território da Comunidade.

(36)

Atentando no que precede, as margens de dumping, expressas em percentagem do preço de importação CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

de minimis

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

24,5 %

Todas as outras empresas

96,0 %

(37)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do dumping em relação à RPC, são confirmadas as outras disposições dos considerandos 51 a 97 do regulamento provisório.

3.   Taiwan

(38)

Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, o produtor-exportador que colaborou no inquérito reiterou os seus dois pedidos de ajustamento referentes ao estádio de comercialização e às comissões, tal como já mencionado, respectivamente, nos considerandos 101 e 102 do regulamento provisório. Todavia, os esclarecimentos prestados pelo produtor-exportador, que não eram substancialmente diferentes dos esclarecimentos antes prestados no âmbito do processo, não foram considerados convincentes. Em particular, o produtor-exportador não conseguiu refutar os argumentos que fundamentaram a decisão de indeferir os seus pedidos, conforme indicado no regulamento provisório, tendo entrado parcialmente em contradição com as declarações que fizera anteriormente durante a visita de verificação realizada às suas instalações.

(39)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do dumping em relação a Taiwan, são confirmados os considerandos 98 a 105 do regulamento provisório.

E.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(40)

Um produtor-exportador nos EUA reiterou a alegação de que o produtor comunitário que importara o produto em causa da empresa coligada na RPC devia ser excluído da definição de indústria comunitária. Alegou-se que o facto de a produção ter sido externalizada para um país terceiro objecto de um inquérito anti-dumping devia, por si só, ser suficiente para concluir que o produtor em causa estaria protegido dos efeitos das importações objecto de dumping. O produtor-exportador alegou também que o produtor em causa teve um comportamento diferente do de um produtor comunitário independente, o que é particularmente visível nas suas actividades de investimento na RPC.

(41)

Considera-se que o facto de um produtor comunitário ter externalizado a produção não constitui, por si só, uma razão suficiente para excluir esse produtor da definição de indústria comunitária. Na verdade, deveria averiguar-se, em primeiro lugar, se o produtor comunitário em causa estaria protegido dos efeitos das importações objecto de dumping. A este respeito, conforme referido nos considerandos 106 e 151 do regulamento provisório, verificou-se que as quantidades importadas da empresa coligada na RPC eram pequenas e tinham como único objectivo fidelizar clientes internacionais. Essas importações representavam menos de 7 % do total de vendas deste produtor no mercado comunitário. Tal indica que o produtor em causa estava empenhado na produção comunitária e que as importações constituíam sobretudo um gesto de autodefesa. No que diz respeito ao investimento do produtor comunitário na RPC, o produtor-exportador que apresentou as alegações não explicou de que forma essas importações tinham realmente protegido o produtor comunitário dos efeitos das importações objecto de dumping, tal como antes afirmara. Os argumentos acima apresentados tiveram, pois, de ser rejeitados.

(42)

O mesmo produtor-exportador alegou que um dos principais critérios que permitia concluir que o produtor comunitário em causa fazia parte da indústria comunitária era o facto de os preços de revenda no mercado comunitário serem bastante superiores aos preços de importação da RPC. O produtor-exportador alegou que os preços de revenda deviam ter sido comparados com o preço médio de importação de todos os países em causa, e não apenas com os da RPC.

(43)

Porém, o nível dos preços de revenda era apenas um elemento adicional que foi tido em conta (ver também o considerando 106 do regulamento provisório). O preço de revenda indicava que o produtor comunitário não provocou uma subcotação dos preços praticados pelos seus concorrentes chineses, o que teria prejudicado a indústria comunitária.

(44)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à produção e indústria comunitárias, é confirmado o considerando 106 do regulamento provisório.

2.   Consumo comunitário

(45)

Um produtor-exportador nos EUA alegou que as suas vendas de exportação ao seu utilizador coligado na Comunidade deviam ser excluídas da determinação do consumo comunitário total, com base no facto de essas vendas não serem efectuadas para o «mercado comercial».

(46)

O consumo é definido como a totalidade de todas as importações para a Comunidade originárias de todas as fontes e todas as vendas do produto em causa da indústria comunitária no mercado comunitário. O facto de as importações serem efectuadas por empresas coligadas para a Comunidade é irrelevante e não impede que tais vendas sejam tomadas em consideração ao calcular o consumo comunitário total. Por conseguinte, a alegação do produtor-exportador a este respeito foi rejeitada.

(47)

Na ausência de observações relativas ao consumo comunitário, são confirmados os considerandos 107, 108 e 109 do regulamento provisório.

3.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa

(48)

Os dois exportadores dos EUA alegaram que, para avaliar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, as importações de persulfatos originários dos EUA deviam ser analisadas isoladamente. Ambos os produtores-exportadores argumentaram que os preços das importações originárias dos EUA se situavam a um nível mais elevado, tendo registado tendências diferentes das dos preços das importações originárias da RPC e de Taiwan. Tal demonstrava que o produto exportado dos EUA era vendido em condições de mercado diferentes. Um dos produtores-exportadores sustentou ainda que as suas vendas ao seu utilizador coligado na Comunidade deviam ser consideradas separadamente, visto serem realizadas em condições de mercado diferentes e revelarem tendências diferentes. Assim, este produtor-exportador alegou que o volume das importações originárias dos EUA para clientes independentes não tinha aumentado ou só registara um aumento não significativo. Ambos os produtores-exportadores solicitaram que os preços de importação por país em causa fossem divulgados.

(49)

No que diz respeito aos preços, e conforme já referido no considerando 112 do regulamento provisório, verificou-se ainda que os preços de exportação da RPC, de Taiwan e dos EUA haviam registado uma tendência idêntica (descendente) durante o período considerado, tendo provocado uma subcotação considerável dos preços comunitários. Importa ainda notar que as conclusões provisórias se baseiam em dados de exportação reais e verificados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Esses dados foram considerados a fonte de informação mais fiável disponível. O preço médio de importação fornecido pelos produtores-exportadores teve, consequentemente, de ser rejeitado.

(50)

Para cada um dos países em causa, foram determinados os seguintes preços médios de importação. O quadro seguinte mostra que os preços de importação de todos os países em causa registaram uma tendência similar, nomeadamente, no sentido descendente.

Quadro 1

Preços médios de importação por país em causa

Preços unitários

(euros/tonelada)

2003

2004

2005

PI

EUA euros/tonelada

1 289

1 250

1 108

1 131

EUA índice

100

97

86

88

Taiwan euros/tonelada

633

583

565

590

Taiwan índice

100

92

89

93

RPC euros/tonelada

719

688

649

684

RPC índice

100

96

90

95

Total dos países em causa (euros/tonelada)

902

812

759

784

Total dos países em causa (índice)

100

90

84

87

(51)

No que diz respeito aos volumes de importação, são confirmadas as conclusões do considerando 111 do regulamento provisório, nomeadamente, que o volume das importações originárias dos EUA foi significativo, na acepção do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, tendo registado uma tendência ascendente. As exportações dos EUA foram objecto de práticas de dumping significativas e registaram uma subcotação substancial. Todos os tipos do produto foram exportados dos EUA pelos dois produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, tendo metade das exportações de KMPS sido destinada a clientes independentes. Por conseguinte, concluiu-se que o produto exportado dos EUA fora vendido através dos mesmos canais de vendas e ao mesmo tipo de clientes na Comunidade que o produto produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário e que o produto importado dos outros países em causa.

(52)

Não obstante, mesmo que as vendas de KMPS por parte do produtor-exportador em causa ao utilizador coligado na Comunidade fossem excluídas da análise, tal não alterava a situação global. As partes de mercado dos EUA continuariam acima do limiar de minimis e a registar uma tendência ascendente. Do mesmo modo, os preços das importações continuariam a revelar uma tendência descendente.

(53)

Com base no que precede, o pedido dos dois produtores-exportadores de que as importações originárias dos EUA fossem analisadas isoladamente, aquando da avaliação do prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, foi considerado injustificado e indeferido.

(54)

Um dos importadores alegou que as importações originárias do seu fornecedor em Taiwan diminuiriam se fosse considerado um período mais longo do que o período considerado do presente inquérito. Contudo, esse importador não apresentou quaisquer valores que fundamentassem essa argumentação, ou qualquer indicação do período de tempo a que se referia. Além do mais, é uma prática consagrada das instituições comunitárias ter em consideração, na análise de tendências, um período que inclui o período de inquérito e os três ou quatro anos precedentes, o que é considerado um período razoável para a avaliação de tendências, e não há qualquer razão objectiva para que esta prática seja abandonada. Note-se ainda, conforme se refere no considerando 114 do regulamento provisório (quadro 2), as importações originárias de Taiwan aumentaram quase 20 % durante o período considerado, o que se traduziu, consequentemente, num ligeiro aumento da parte de mercado (ver considerando 115 do regulamento provisório) durante o período considerado. O importador não apresentou qualquer outra razão para que Taiwan fosse analisado isoladamente em relação aos restantes países em causa, nem o inquérito revelou qualquer justificação para tal. Por conseguinte, as alegações do produtor-exportador a este respeito têm de ser rejeitadas.

(55)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 110 a 113 do regulamento provisório.

4.   Importações para a Comunidade originárias dos países em causa, parte de mercado e preços

(56)

Em virtude das conclusões estabelecidas nos considerandos 31 a 34, as vendas de exportação do produtor-exportador chinês que foram objecto de dumping tiveram de ser incluídas nas análises do volume de importações, das partes de mercado e dos preços da RPC, tendo sido necessário, consequentemente, adaptar em conformidade os valores constantes dos quadros 2 a 4 (considerandos 114 a 116) do regulamento provisório:

Quadro 2

Importações originárias dos países em causa

Importações (toneladas)

2003

2004

2005

PI

RPC

4 275

7 294

7 316

8 708

Índice

100

171

171

204

Taiwan

2 080

2 760

2 700

2 480

Índice

100

133

130

119

EUA

3 484

3 499

3 818

3 878

Índice

100

100

110

111

Total dos países em causa

9 839

13 552

13 834

15 065

Índice

100

138

141

153

(57)

As importações originárias dos países em causa aumentaram 53 % entre 2003 e o PI. Em 2003, essas importações correspondiam a 9 839 toneladas, mas, durante o período de inquérito, atingiram 15 065 toneladas. O aumento destas importações foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, tendo subido quase 38 %.

Quadro 3

Parte de mercado dos países em causa

Partes de mercado

2003

2004

2005

PI

RPC

11,0 %

17,4 %

18,0 %

20,9 %

Taiwan

5,3 %

6,6 %

6,6 %

5,9 %

EUA

9,0 %

8,3 %

9,4 %

9,3 %

Total dos países em causa

25,3 %

32,3 %

33,9 %

36,1 %

(58)

A parte de mercado dos países em causa aumentou entre 2003 e o PI, passando de 25,3 % para 36,1 %, ou seja, um aumento de 10,8 pontos percentuais. Este aumento foi especialmente acentuado entre 2003 e 2004, ocasião em que atingiu 7 pontos percentuais.

Quadro 4

Preços das importações em causa

Preços unitários

(euros/tonelada)

2003

2004

2005

PI

Total dos países em causa

902

812

759

784

Índice

100

90

84

87

(59)

De 2003 até ao PI, os preços das importações provenientes dos países em causa diminuíram 13 %. Assim, passaram de 902 euros/tonelada, em 2003, para 784 euros/tonelada durante o PI.

(60)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 114 a 119 do regulamento provisório.

5.   Situação da indústria comunitária

(61)

Os dois produtores-exportadores nos EUA alegaram que a indústria comunitária conseguiu uma margem de lucro «razoável» durante o PI e que, em qualquer dos casos, não foi considerada uma causa de perda de rendibilidade, pelo que não se pode concluir que tenha sofrido um prejuízo importante durante o PI. Um dos produtores-exportadores norte-americanos argumentou ainda que as elevadas margens de lucro conseguidas em 2003 constituíam uma indicação de que a indústria comunitária não sofrera prejuízos importantes.

(62)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, o impacto das importações objecto de dumping tem de incluir uma avaliação de todos os factores e índices pertinentes que influíram na situação da indústria comunitária. A este respeito, nenhum destes elementos considerados isoladamente constitui necessariamente uma indicação determinante. Por conseguinte, a análise da situação da indústria comunitária não se limita apenas à sua rendibilidade, mas deve incluir todos os factores referidos no referido artigo. Ademais, conforme sublinhado no considerando 131 do regulamento provisório, a rendibilidade desceu substancialmente durante o período considerado, ou seja, 80 % e, em resultado disso, a situação financeira da indústria comunitária deteriorou-se de forma acentuada. Neste contexto, foi decidido que era irrelevante saber se a indústria comunitária tinha ou não sofrido prejuízos durante o PI. Note-se também que a margem de lucro que a indústria comunitária podia razoavelmente esperar obter na ausência de importações objecto de dumping foi determinada no considerando 169 do regulamento provisório, e é confirmada no considerando 154 seguinte, como 12 %, ou seja, significativamente mais elevada do que a margem de lucro realizada durante o PI.

(63)

Quanto à alegação de que as elevadas margens de lucro realizadas em 2003 constituíam uma indicação de que a indústria comunitária não tinha sofrido quaisquer prejuízos importantes, é conveniente notar que, mesmo sem ter em conta as margens de lucro conseguidas nesse ano, a tendência seria ainda significativamente negativa. Assim, os lucros diminuíram quase 60 % entre 2004 e o PI. Por conseguinte, tal não alterou as conclusões gerais de que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o PI.

(64)

Um dos produtores-exportadores dos EUA alegou que a rendibilidade da indústria comunitária poderia ter decrescido devido a uma amortização de 830 milhões de euros de activos intangíveis relacionada com a aquisição da Laporte em 2005. Convém assinalar, contudo, que a tendência descendente da rendibilidade, conforme indicado no regulamento provisório, é constante durante o período considerado e não está associada a um ano específico. Além disso, o inquérito revelou que o custo de aquisição da Laporte foi assumido pela holding, e não pela Degussa Initiators Co. Ltd. Este factor não teve, pois, qualquer impacto sobre as tendências em matéria de rendibilidade, conforme demonstrado no regulamento provisório.

(65)

Por último, um dos produtores-exportadores norte-americanos alegou que a análise de prejuízo se teria baseado nas falsas expectativas da indústria comunitária de obter margens de lucro que estariam acima da sua média. No que respeita a esta alegação, é conveniente salientar, em primeiro lugar, que, tal como se depreende dos considerandos 120 a 139 do regulamento provisório, a análise de prejuízo se baseou na evolução de todos os indicadores de prejuízo durante o período considerado e, assim sendo, na situação real da indústria comunitária durante esse período, fornecendo uma imagem objectiva e alicerçada em dados reais verificados. Por outras palavras, as expectativas da Comunidade, em si, não serviram de base à análise de prejuízo e, consequentemente, este argumento foi rejeitado.

(66)

Um utilizador alegou que não existia qualquer depreciação dos preços no mercado comunitário, mas não apresentou quaisquer elementos de prova para fundamentar essa alegação. Uma vez que os dados verificados fornecidos pelos produtores-exportadores em causa e pela indústria comunitária tinham revelado claramente uma tendência para a baixa dos preços médios de venda durante o período considerado, essa alegação teve de ser rejeitada.

(67)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à situação da indústria comunitária, são confirmados os considerandos 120 a 139 do regulamento provisório.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Efeitos das importações objecto de dumping

(68)

Na ausência de outras observações a respeito dos efeitos das importações objecto de dumping, são confirmadas as conclusões dos considerandos 141 a 143 do regulamento provisório.

2.   Efeitos de outros factores

(69)

Ambos os produtores-exportadores dos EUA alegaram que as importações originárias de outros países — e, em especial, da Turquia — podiam ter causado prejuízo à indústria comunitária; em particular, tendo em conta os seus preços que são alegadamente inferiores aos dos EUA. Mais especificamente, foi alegado que tais importações foram efectuadas em quantidades significativas e a preços de dumping, o que provocou uma subcotação significativa dos preços praticados pela indústria comunitária. Ambos os produtores-exportadores alegaram que as importações originárias da Turquia causaram, pelo menos, o mesmo grau de prejuízo à indústria comunitária que as importações originárias dos EUA — se não mesmo um prejuízo maior.

(70)

Em primeiro lugar, é necessário assinalar que a Turquia não tinha sido incluída na denúncia, porque os autores da denúncia não haviam encontrado quaisquer provas de dumping prejudicial na Turquia. Aquando do início do presente processo, a Comissão não dispunha de quaisquer provas que contradissessem a declaração dos autores da denúncia. Em segundo lugar, o facto de os preços de exportação da Turquia poderem parecer inferiores aos os preços dos EUA, ao analisar os preços médios fornecidos pelas estatísticas do Eurostat sobre o comércio, pode ser o resultado de uma gama de produtos diferente exportada pelos dois países. De facto, com base nas informações disponíveis, as exportações dos EUA consistem, em grande parte, em KMPS, ao passo que não havia, nem durante a fase inicial, nem durante o inquérito, quaisquer elementos de prova de que as exportações da Turquia para a Comunidade se baseiam numa gama de produto similar. Por conseguinte, não foi possível retirar qualquer conclusão significativa quanto a discrepâncias entre os preços médios fornecidos pelo Eurostat. Por último, é necessário recordar que nenhum dos produtores-exportadores em causa forneceu também qualquer elemento de prova nesse sentido.

(71)

Ao analisar a situação da indústria comunitária, os efeitos das importações objecto de dumping originárias dos três países exportadores em causa foram analisadas cumulativamente pelos motivos referidos nos considerandos 48 a 55. Assim sendo, foi considerado desadequado basear a análise relativa ao nexo de causalidade em cada um dos países em causa separadamente. Contudo, mesmo quando se considera as importações dos EUA separadamente, as tendências relativas às importações dos EUA e da Turquia são diferentes. Enquanto os volumes das importações originárias da Turquia decresceram de forma significativa durante o período considerado (isto é, 42 %), o volume das importações e a parte de mercado dos EUA aumentaram. No que diz respeito aos preços, o produtor-exportador não apresentou qualquer elemento de prova da existência de práticas de dumping por parte da Turquia, nem tal informação foi disponibilizada de qualquer outra forma. Do mesmo modo, no tocante a subcotação, com base nas provas disponíveis, a gama do produto exportada pela Turquia era diferente da exportada pelos EUA; em especial, não existe na Turquia produção de KMPS. Ao comparar os preços médios dos EUA, excluindo as exportações de KMPS, com os preços de exportação médios da Turquia, constatou-se que os preços turcos eram superiores aos dos EUA.

(72)

Tendo em conta o que precede, são confirmadas as conclusões expostas nos considerandos 144 a 148 do regulamento provisório.

(73)

Foi reiterado por diversas partes interessadas que as importações de um produtor comunitário do produto em causa da sua empresa coligada na RPC foram objecto de dumping e provocaram uma subcotação significativa dos preços de venda praticados pela indústria comunitária, o que resultou numa depreciação dos preços no mercado comunitário. Por conseguinte, qualquer prejuízo seria uma consequência dessas importações e, assim sendo, um prejuízo auto-infligido.

(74)

As importações da indústria comunitária da sua empresa coligada na RPC representaram apenas uma pequena parte do consumo comunitário (menos de 4 %) e menos de 8 % das vendas do produtor comunitário em causa, tendo sido efectuadas apenas para fidelizar clientes internacionais que, de outro modo, teriam adquirido o produto em causa junto de fornecedores chineses a preços de dumping. Nenhuma das partes interessadas supramencionada apresentou quaisquer elementos de prova ou esclareceu de que forma essas quantidades relativamente pequenas (em comparação com as importações objecto de dumping efectuadas por clientes independentes na Comunidade) poderiam ter sido a principal causa da depreciação de preços no mercado comunitário, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

(75)

Um dos produtores-exportadores norte-americanos alegou que a tendência descendente das actividades de investimento da indústria comunitária indicada no quadro 8 do regulamento provisório se devia a um acréscimo da actividade de investimento de um dos produtores comunitários na sua empresa coligada na RPC e, consequentemente, não era causada pelas importações objecto de dumping.

(76)

É de salientar que a capacidade não utilizada da indústria comunitária era elevada, tendo atingido quase 30 % durante o PI. Nessas circunstâncias, e tendo em conta que as importações objecto de dumping aumentaram significativamente no período considerado, considerou-se que seria sido pouco adequado investir num aumento da capacidade de produção no mercado comunitário. No entanto, como se refere no considerando 129 do regulamento provisório, os investimentos destinavam-se sobretudo a manter as capacidades de produção existentes. Nessas circunstâncias, tal foi considerado uma decisão comercial adequada no contexto de importações objecto de dumping. Por conseguinte, concluiu-se que o decréscimo de investimentos no mercado comunitário não estava relacionado com as actividades de investimento desse produtor no mercado chinês, não indicando, portanto, que o prejuízo sofrido fosse auto-infligido. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

(77)

Um importador independente alegou que a produção, a capacidade de produção e a utilização diminuíram devido à relação de um dos produtores comunitários com um dos produtores-exportadores na RPC. Esse importador alegou que o produtor chinês iria servir o mercado do Sul da Ásia fornecendo o persulfato produzido pela empresa coligada na RPC a preço mais baixo e, em consequência disso, o produtor comunitário teria reduzido significativamente as suas exportações para esta zona, razão pela qual se registou um decréscimo no volume de produção na Comunidade.

(78)

É importante salientar que as tendências registadas relativamente ao volume de produção, à capacidade e à utilização da capacidade, conforme referido no considerando 120 do regulamento provisório (quadro 5), estão relacionadas com o volume de produção dos produtos vendidos na Comunidade. A alegada redução nas exportações de um produtor comunitário não teve, pois, qualquer impacto e a alegação desse produtor teve de ser rejeitada.

(79)

Um dos produtores-exportadores dos EUA alegou que o aumento dos custos de produção, enquanto causa plausível do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, não tinha sido abordado no regulamento provisório.

(80)

Esta alegação teve de ser rejeitada. A razão para o aumento dos custos unitários da indústria comunitária é explanada no considerando 125 do regulamento provisório. Logo, é um resultado da redução do volume de produção, devida a importações objecto de dumping, associada a capacidades estáveis. Daí resultou que as despesas gerais foram imputadas a menores volumes de produção, o que aumentou os custos unitários. Visto que existe uma relação directa com as importações objecto de dumping, a alegação apresentada pelo produtor-exportador teve de ser rejeitada.

(81)

O mesmo produtor-exportador norte-americano sustentou ainda que as razões dos elevados níveis de rendibilidade em 2003 deviam ter sido analisadas de forma mais aprofundada e tomadas em consideração na análise do nexo de causalidade.

(82)

Este produtor-exportador também não facultou quaisquer esclarecimentos ou elementos de prova sobre a forma como os níveis de lucro em 2003 poderiam ter quebrado o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. A questão de saber se as margens de lucro obtidas em 2003 constituíam uma indicação de que a indústria comunitária não tinha sofrido prejuízos importantes durante o período de inquérito foi abordada no considerando 63.

(83)

O outro produtor-exportador nos EUA alegou que o aumento dos custos e, por conseguinte, a diminuição da rendibilidade da indústria comunitária durante o PI se deviam à aquisição da empresa por um dos produtores comunitários e à consequente e significativa amortização de activos intangíveis na sua contabilidade.

(84)

Todavia, a tendência descendente da rendibilidade, conforme demonstrado no quadro 9 do considerando 130 do regulamento provisório, é constante e não está associada a um ano específico durante o período considerado. Além disso, o inquérito revelou que o custo de aquisição não foi suportado pelo produtor comunitário, mas pela sua holding. Assim sendo, essa alegação teve de ser rejeitada.

(85)

Um dos utilizadores alegou que os produtores chineses coligados com a indústria comunitária tinham proposto o produto em causa no mercado comunitário a níveis muito acima dos preços de mercado, embora os mesmos produtores estivessem em condições de propor o produto a preços muito mais baixos em qualquer outro mercado, e mesmo abaixo dos níveis de preços da concorrência nesses mercados terceiros. Este utilizador alegou que os produtores em causa deviam saber que tais ofertas de preços seriam inaceitáveis para qualquer cliente potencial e que a indústria comunitária, através das suas ligações com esses produtores, se abstivera intencionalmente de vender o produto a determinados clientes na Comunidade. Logo, a diminuição do volume de vendas e da parte de mercado no mercado comunitário deveu-se mais a este comportamento anticoncorrencial do que às importações objecto de dumping.

(86)

Apurou-se que apenas um dos produtores supramencionados exportava o produto em causa para a Comunidade durante o PI. Por conseguinte, as alegações relativas ao outro produtor foram consideradas irrelevantes e rejeitadas.

(87)

No tocante ao produtor na RPC, constatou-se que exportara de facto o produto em causa durante o PI (ver igualmente o considerando 74). Não obstante, apurou-se que as decisões comerciais foram tomadas de forma completamente independente do produtor comunitário em causa e que, em particular, a estratégia de preços no mercado comunitário não fora acordada. O utilizador em causa não apresentou quaisquer elementos de prova para sustentar a sua alegação de que a indústria comunitária devia ser responsabilizada pelas decisões comerciais do seu produtor-exportador coligado na RPC. Por conseguinte, com base nas informações disponíveis, esta alegação foi rejeitada.

(88)

Note-se ainda que os elementos de prova relativos aos preços apresentados por este utilizador eram empíricos e não puderam ser verificados, visto que foram apresentados fora dos prazos requeridos e numa fase muito tardia do processo. De qualquer modo, as ofertas de preços apresentadas correspondiam a ofertas antes de negociação e, consequentemente, não eram ofertas finais. Por outro lado, também não estavam relacionadas com o PI. Ademais, os preços de venda médios reais e verificados da indústria comunitária situavam-se muito abaixo do nível das ofertas apresentadas. É de assinalar igualmente que, conforme referido nos considerandos 117 a 119 do regulamento provisório, as margens de subcotação média foram consideradas significativas. As importações objecto de dumping provocaram uma depreciação dos preços no mercado comunitário e, nessas circunstâncias, o «preço de mercado» é formado em condições desleais, não podendo evidentemente ser utilizado como valor de referência. De qualquer modo, tal é irrelevante porque a prática de dumping é definida no n.o 2 do artigo 1.o do regulamento de base, não se fazendo qualquer referência a um preço «razoável» ou a um «preço de mercado».

(89)

Quanto aos níveis de preços deste produtor-exportador para outros mercados terceiros, os elementos de prova apresentados para o feito eram empíricos, pelo que não puderam ser verificados. Além disso, estes preços não estavam relacionados com a situação no mercado comunitário e, consequentemente, eram irrelevantes para a análise do nexo de causalidade. De qualquer modo, não estavam disponíveis quaisquer informações ou elementos de prova relativos às diferentes condições de mercado nesses mercados. Com base nos elementos de prova apresentados, considerou-se que não era possível retirar qualquer conclusão significativa no tocante à comparabilidade dos preços cobrados nos diferentes mercados. Do mesmo modo, as condições de produção e de fixação de preços na RPC, país em que estava localizada a empresa coligada de um dos produtores comunitários, não podem necessariamente ser comparadas às do mercado comunitário — o que, não obstante, pode justificar discrepâncias no nível de preços. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

(90)

Em contrapartida, um dos produtores-exportadores dos EUA alegou que a indústria comunitária era responsável pela depreciação dos preços no mercado comunitário, dado que aplicava uma política de subcotação de preços relativamente aos seus concorrentes no mercado comunitário. O produtor-exportador apoiou esta alegação, apresentando vários casos em que tivera de baixar os seus preços para poder ir ao encontro do nível da oferta de preços da indústria comunitária.

(91)

Os elementos de prova apresentados por este utilizador foram considerados empíricos, não podendo ser retiradas quaisquer conclusões gerais com base neles. Tal como referido nos considerandos 85 e 89, foram apresentados exemplos da situação contrária. Embora tal indique que existe um elevado grau de competitividade no mercado comunitário, com base nas informações disponíveis não foi possível concluir que a indústria comunitária estava a provocar a descida dos preços no mercado comunitário, pelo que esta alegação teve de ser rejeitada.

(92)

Um importador alegou que a quebra nas vendas da indústria comunitária se devia à situação do mercado mundial, em que os clientes internacionais centralizavam as suas estratégias de compra. No entanto, esse importador não demonstrou de que forma esta alteração das estratégias poderia ter impacto no consumo da indústria comunitária e no nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo importante sofrido, pelo que tal alegação teve de ser rejeitada.

(93)

Um produtor-exportador chinês alegou que se devia ter averiguado se o aumento dos custos da indústria comunitária poderia ter causado o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

(94)

A evolução dos custos unitários durante o período considerado não foi referida no n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base e, assim sendo, não foi sistematicamente mencionada aquando da avaliação da situação da indústria comunitária. Todavia, como parte da análise do prejuízo importante, os preços de venda e a rendibilidade foram sistematicamente abordados, o que implica que o custo de produção também foi tido em conta. De qualquer modo, conforme referido no considerando 125 do regulamento provisório, os preços unitários foram tidos em conta nas determinações provisórias.

(95)

Assim, o considerando 125 do regulamento provisório explica que os custos unitários da indústria comunitária aumentaram 5 % devido a uma redução do volume de produção associada a capacidades estáveis. O volume de produção diminuiu no mercado comunitário devido à queda do volume de vendas e da parte de mercado, em consequência da pressão exercida sobre os preços pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, concluiu-se que o aumento dos custos de produção da indústria comunitária teve, quando muito, apenas uma influência limitada na evolução negativa da indústria comunitária.

(96)

Em conclusão, confirma-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária, mencionado no considerando 137 do regulamento provisório e caracterizado por uma tendência descendente de todos os indicadores de prejuízo, foi causado pelas importações objecto de dumping em causa. De facto, as importações que não foram objecto de dumping originárias de países terceiros, especialmente da Turquia, os investimentos da indústria comunitária, bem como outras actividades na RPC, o custo de aquisição de uma terceira empresa, o aumento dos custos unitários, o alegado comportamento ineficiente e anticoncorrencial da indústria comunitária e a situação do mercado mundial exerceram, quando muito, apenas uma influência limitada na evolução negativa da indústria comunitária.

(97)

Tendo em conta a análise que precede, no âmbito da qual se estabeleceu uma separação e uma distinção adequada entre, por um lado, os efeitos de todos os factores conhecidos na situação da indústria comunitária e, por outro, os efeitos prejudiciais das importações objecto de dumping, confirma-se que esses outros factores não põem em causa, por si só, o facto de o prejuízo estabelecido dever ser imputado às importações objecto de dumping.

(98)

Com base no que precede, conclui-se que as importações de persulfatos objecto de dumping originárias da RPC, dos EUA e de Taiwan provocaram um prejuízo importante à indústria comunitária na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

(99)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 140 a 153 do regulamento provisório.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Interesse da indústria comunitária

(100)

Um dos utilizadores que não preencheu as respostas ao questionário, mas apresentou as suas observações após a divulgação das conclusões provisórias, alegou que a indústria comunitária estava a recuperar dos efeitos das importações objecto de dumping e que os preços dos persulfatos na Comunidade tinham aumentado após o PI e antes da instituição de medidas provisórias. Por conseguinte, não seria necessário instituir medidas anti-dumping para melhorar a situação da indústria comunitária.

(101)

Este utilizador contestou também as conclusões do considerando 158 do regulamento provisório, segundo as quais a instituição de direitos anti-dumping permitiria à indústria comunitária, inter alia, recuperar partes de mercado, gerando deste modo melhores economias de escala. Com base nas conclusões relativas às partes de mercado da indústria comunitária, alegou-se que esta última era um dos maiores intervenientes dentro e fora da Comunidade, pelo que não haveria mais espaço de manobra para substanciais economias de escala. O mesmo utilizador questionou a intenção de a indústria comunitária investir nas suas instalações de produção na Comunidade e sustentou que as conclusões do considerando 158 do regulamento provisório a este respeito eram especulativas.

(102)

O mesmo utilizador alegou que os direitos anti-dumping não teriam o efeito de restabelecer condições leais de concorrência, ao contrário do que se concluíra no considerando 158 do regulamento provisório. Ao invés, a instituição de medidas anti-dumping reforçaria a posição já dominante da indústria comunitária e, consequentemente, reduziria a competitividade no mercado comunitário.

(103)

Quanto à alegação de que a indústria comunitária já estava em fase de recuperação, é conveniente assinalar que as informações apresentadas pelo utilizador a este respeito eram empíricas e relacionadas com factos posteriores ao PI. E não puderam ser verificadas, dada a sua apresentação numa fase muito tardia do inquérito, nomeadamente, após a instituição de medidas provisórias. Por conseguinte, os elementos de prova apresentados não foram considerados suficientes. É de notar que os movimentos no mercado e, em especial, os aumentos de preço durante um inquérito anti-dumping não são inabituais. De facto, conforme se refere no considerando 126, os aumentos de preços no mercado comunitário são um efeito esperado de um direito anti-dumping. Além disso, o alegado aumento de preços pode também ter tido outras causas, tais como um aumento dos custos. E não constitui, por si só, uma razão para que se evite a instituição de medidas definitivas, se as condições previstas no regulamento de base estiverem preenchidas. Assim sendo, essa alegação teve de ser rejeitada.

(104)

Do mesmo modo, no que respeita à capacidade de a indústria comunitária realizar economias de escala, os elementos de prova apresentados não foram considerados suficientes. Recorde-se que, com base nos dados verificados apresentados pela indústria comunitária na sua resposta ao questionário, se estabeleceu que o volume de produção diminuiu mantendo-se estável a capacidade de produção, o que provocou um aumento dos custos unitários. Assim sendo, quando o volume de produção aumenta, há de facto espaço para economias de escala, pelo menos, para se poder atingir o nível de custo unitário anterior às importações objecto de dumping. A parte de mercado da indústria comunitária, dentro e fora da Comunidade, foi considerada irrelevante neste contexto.

(105)

No tocante às alegações de que a indústria comunitária não teria investido nas suas instalações de produção na Comunidade, mesmo depois de a sua situação financeira ter melhorado, o utilizador alegou que esta conclusão poderia ser retirada do comportamento da indústria comunitária após a instituição de direitos definitivos anti-dumping sobre as importações de peroxodissulfatos originários da RPC em 1995 pelo Regulamento (CE) n.o 2961/95 (ver considerando 10). Por conseguinte, este utilizador alegou que a indústria comunitária não teria investido nas suas instalações de produção, apesar de estarem em vigor medidas anti-dumping; por outro lado, este utilizador sustentou ainda que a indústria comunitária não teria sofrido quaisquer prejuízos durante o PI.

(106)

A este respeito, note-se que o utilizador não apresentou quaisquer elementos de prova para sustentar tais alegações. Em especial, não pôde apresentar quaisquer informações que indicassem uma ausência de investimentos após a instituição de direitos definitivos anti-dumping sobre as importações em 1995, ou que existia uma relação entre esta alegada ausência de investimentos e o prejuízo sofrido durante o PI. Por outro lado, conforme assinalado nos considerandos 140 a 153 do regulamento provisório e confirmado nos considerandos 68 a 99, o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária foi efectivamente causado pelas importações objecto de dumping originárias dos países em causa. Dadas, em particular, as conclusões expostas nos considerandos 75 e 76, não seria desadequado assumir que a indústria comunitária está empenhada em investir no mercado comunitário e que continuará as suas actividade de investimento se a situação do mercado o permitir. Nenhuma das alegações apresentadas conseguiu invalidar estas conclusões, pelo que as alegações neste sentido tiveram de ser rejeitadas.

(107)

Por último, no tocante à situação de concorrência no mercado comunitário, as medidas anti-dumping deveriam poder, em circunstâncias normais, restabelecer as condições equitativas entre as vendas da indústria comunitária no mercado comunitário e as importações originárias dos países em causa, visto que as medidas deveriam compensar o dumping praticado. Por último, no que concerne à alegada posição dominante da indústria comunitária e conforme mencionado nos considerandos 124 a 130, não existiam quaisquer indícios de uma violação do artigo 82.o do Tratado e, consequentemente, concluiu-se que a concorrência dentro da Comunidade era leal. Por conseguinte, o argumento do utilizador em causa teve de ser rejeitado.

(108)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 157 a 160 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores independentes

(109)

No seguimento da divulgação provisória, um importador que colaborou no inquérito alegou que, em contraste com as conclusões do considerando 163 do regulamento provisório, os direitos anti-dumping teriam um impacto significativo na sua rendibilidade a nível global, o que poderia conduzir ao encerramento da empresa.

(110)

Todavia, este importador não apresentou quaisquer elementos de prova susceptíveis de alterar as conclusões provisórias, que são, pois, confirmadas.

(111)

Na ausência de quaisquer outras observações a este respeito, é confirmado o teor dos considerandos 161 a 164 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos utilizadores

(112)

Conforme mencionado no considerando 6, após a instituição de medidas provisórias, a Comissão convidou o utilizador coligado de um dos produtores-exportadores dos EUA a preencher um questionário. Apesar de este utilizador não ter colaborado no inquérito até à data, tal foi considerado adequado em virtude do alegado impacto substancial do direito anti-dumping na rendibilidade deste utilizador. Em especial, alegou-se que o impacto do direito anti-dumping na rendibilidade deste utilizador seria significativo.

(113)

O utilizador em questão comprou o KMPS ao seu fornecedor coligado nos EUA e produziu desinfectantes utilizados por agricultores para proteger as suas explorações de vírus, por exemplo, nos casos de gripe aviária.

(114)

A verificação das informações apresentadas pelo utilizador supramencionado revelou que a empresa obteve elevadas margens de lucro no mercado comunitário. Embora tivesse sido alegado que o KMPS representava uma parte substancial dos custos de produção do utilizador, o impacto máximo na rendibilidade da empresa não significativo, nomeadamente, 0,2 %. Dada a elevada margem de lucro obtida por esta empresa, concluiu-se que o aumento mínimo dos custos poderia ser facilmente absorvido. Tendo em conta a falta de concorrência significativa no mercado comunitário para esse produto, considerou-se também que o aumento do custo podia facilmente ser repercutido nos clientes desta empresa.

(115)

Este utilizador alegou ainda que, não obstante ter obtido elevadas margens de lucro no mercado comunitário, também vendia o produto através dos mercados de outros países terceiros. Para efeitos de contabilidade, a rendibilidade de todas estas operações é consolidada eliminando os preços de transferência e as margens de lucro totais são negativas. Todavia, na análise em curso, só os dados relativos ao produto em causa e ao mercado comunitário podem ser tidos em consideração. Além disso, as informações sobre os preços e os custos de vendas para todos os mercados de países terceiros e os dados pormenorizados da consolidação para efeitos de contabilidade não estavam disponíveis, pelo que não puderam ser verificados. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

(116)

O outro utilizador que colaborou no inquérito na Comunidade alegou ser um dos maiores utilizadores de persulfato do tipo APS na Comunidade e representar cerca de 3,5 % do consumo comunitário total. Este utilizador alegou que qualquer aumento nos seus custos, mesmo pequeno, teria um impacto significativo na sua situação financeira global. Embora o utilizador tivesse estimado o impacto do direito anti-dumping em 0,2 %, alegou que, visto que utilizava grandes quantidades do produto em causa, seria mais apropriado considerar o montante total absoluto dos direitos a pagar na análise do interesse da Comunidade.

(117)

Este utilizador produz classificadores de látex que vende à indústria de papéis revestidos. E também se produzem produtos para o tratamento da água. Alegou-se que não se podia repercutir qualquer aumento dos custos nos seus clientes, porque era necessário competir com as importações a baixos preços originárias da Ásia. Alegou-se ainda que a indústria do papel teve de enfrentar importantes dificuldades e está em recessão, devido, em grande parte, à expansão dos meios de comunicação electrónicos. Por conseguinte, a procura de classificadores de látex também está a diminuir. O utilizador alegou que a sua margem de lucro já era muito reduzida e estava próxima do ponto de equilíbrio («break even»).

(118)

O utilizador em causa não enviou qualquer resposta ao questionário, mas forneceu algumas informações sobre vendas e rendibilidade. Com base nesses dados, constatou-se que o impacto máximo na rendibilidade desse utilizador no segmento de actividade que utiliza o produto em causa atingiria apenas 0,03 %. Considerou-se que esse impacto mínimo não podia ser considerado tão significativo que fosse desencadear a relocalização ou quaisquer perdas de postos de trabalho nesta indústria a jusante específica, como se alegara.

(119)

Nenhuma das informações fornecidas por este utilizador em relação aos aspectos de interesse comunitário puderam, consequentemente, ser confirmadas durante o inquérito. Em qualquer dos casos, considerou-se que a instituição de direitos anti-dumping conduziria a um aumento geral dos níveis dos preços na Comunidade. Ademais, não havia qualquer indicação, nem o utilizador em causa apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido, de que as importações do produto a jusante originário de países terceiros provocassem uma subcotação significativa dos preços dos utilizadores na Comunidade. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

(120)

Além disso, tal como o utilizador em causa o admitiu, a indústria do papel enfrentou problemas não relacionados com os direitos anti-dumping e é, por isso, incerto se os direitos anti-dumping terão realmente algum impacto, dado a parte negligenciável que representariam nos custos do utilizador, ou se outros factores, como a recessão do mercado do papel, não seriam a causa do declínio dessa indústria. Por conseguinte, considerou-se que a instituição de direitos anti-dumping definitivos não teria um efeito adverso significativo na indústria a jusante.

(121)

Nesta base, confirma-se o teor dos considerandos 165 e 166 do regulamento provisório.

4.   Escassez de oferta

(122)

O outro utilizador na Comunidade alegou que a indústria comunitária não conseguiria suprir a procura no mercado comunitário, devido a uma insuficiência de capacidades. Este utilizador sustentou ainda que as outras fontes de abastecimento disponíveis, a Turquia e o Japão, não poderiam constituir alternativas reais, visto que o volume de produção nesses países é muito reduzido, quando comparado com o da RPC, e, especialmente no caso do Japão, seria quase exclusivamente destinado ao mercado interno japonês.

(123)

O utilizador acima referido não fundamentou a sua alegação com quaisquer elementos de prova. Além disso, com base nos dados reais verificados, apurou-se que a capacidade de produção da Comunidade era praticamente igual à procura no mercado comunitário. Importa ainda notar que os direitos anti-dumping não visam pôr termo às importações originárias de países terceiros para o mercado comunitário, mas restabelecer condições equitativas de mercado. Assim sendo, este argumento teve de ser rejeitado.

5.   Posição dominante da indústria comunitária

(124)

Os dois produtores-exportadores dos EUA e um dos utilizadores manifestaram preocupação relativamente ao facto de que a instituição de direitos anti-dumping definitivos poderia reforçar a posição dominante da indústria comunitária, dado que protegeria os dois produtores comunitários de uma concorrência efectiva.

(125)

O utilizador alegou que o facto de os preços de fornecedores não sujeitos a quaisquer direitos anti-dumping terem aumentado após a instituição do regulamento provisório mostraria o efeito de distorção dessas medidas. Foi alegado que tal aumento de preços se basearia apenas na instituição de direitos anti-dumping, não tendo qualquer outra justificação.

(126)

Neste contexto, considera-se que o efeito previsto de um direito anti-dumping é o aumento de preços no mercado comunitário, compensando assim a pressão sobre os preços sofrida pela indústria comunitária, devido às importações objecto de dumping. É conveniente assinalar que as importações não objecto de dumping estão em concorrência com as importações objecto de dumping e podem, pois, ser afectadas pela mesma pressão sobre os preços. Por conseguinte, não é raro suceder que um produtor-exportador com uma margem de dumping no limiar de minimis aumente os seus preços na sequência da instituição de um direito anti-dumping. Este comportamento não indica necessariamente a existência de uma distorção no mercado, pelo que as alegações a este respeito foram rejeitadas.

(127)

O utilizador advogou ainda que existem relações estreitas entre os dois produtores comunitários. Assim, ambos os produtores partilhavam os mesmos locais de produção e um produtor comunitário forneceu ao outro energia para o seu processo de produção. Além disso, várias partes interessadas alegaram que os dois produtores comunitários tinham um historial de controlo dos preços no mercado comunitário através de práticas anticoncorrenciais.

(128)

Todavia, o inquérito não confirmou essas alegações. E não revelou qualquer elemento de prova que pudesse apontar para um comportamento anticoncorrencial da indústria comunitária, ou seja, um abuso da alegada posição dominante. No tocante à alegada relação entre os dois produtores comunitários, o inquérito revelou que as decisões comerciais foram tomadas de forma independente e que as respectivas formas de gestão eram completamente distintas. Considerou-se igualmente que a indústria comunitária não tinha auferido lucros anormalmente elevados, mas que, em contrapartida, a sua rendibilidade se tinha deteriorado significativamente. Note-se que, conforme se demonstra nos considerandos 85 a 91, vários fornecedores de persulfatos competiam no mercado comunitário e que as negociações de preços com os clientes estavam em curso.

(129)

Além disso, conforme mencionado no considerando 107, as medidas anti-dumping deveriam restabelecer as condições equitativas entre as vendas da indústria comunitária no mercado comunitário e as importações que dão entrada nesse mercado. Com efeito, o objectivo dos direitos é apenas aumentar os preços de importação para um nível que permita à indústria comunitária alcançar um lucro normal. Note-se ainda que, apesar de existirem outras fontes de abastecimento disponíveis — como a Turquia, o Japão e a Índia —, existe também um produtor-exportador na RPC em relação ao qual se constatou que a margem de dumping era de minimis, pelo que essas importações entrarão no mercado comunitário sem o pagamento de qualquer direito anti-dumping.

(130)

Tendo em conta o que precede, as alegações das partes interessadas a este respeito tiveram de ser rejeitadas.

6.   Relocalização da indústria a jusante

(131)

Um dos produtores-exportadores nos EUA e os dois utilizadores que colaboraram no inquérito alegaram que a instituição de direitos anti-dumping aceleraria o processo de relocalização da indústria a jusante.

(132)

No que diz respeito ao exportador dos EUA, alegaram que o tipo do produto KMPS representava uma percentagem elevada dos custos de produção da indústria a jusante e que, consequentemente, qualquer direito anti-dumping teria um impacto significativo na rendibilidade dessas indústrias.

(133)

Um desses utilizadores alegou que o número de trabalhadores da indústria a jusante é substancialmente mais elevado do que o número de trabalhadores da indústria comunitária de persulfatos, ou seja, que estaria em jogo um número de postos de trabalho muito mais elevado.

(134)

Tal como mencionado nos considerados 112 a 121, constatou-se que o impacto das medidas anti-dumping no custo de produção das indústrias a jusante era insignificante. Tal era válido para todos os tipos de produto, incluindo o KMPS. Com base no que precede, não poderia concluir-se que a instituição de direitos anti-dumping iria desencadear a externalização da produção da indústria a jusante para países terceiros. É importante notar igualmente que o número de trabalhadores da indústria a jusante não é directamente comparável com o da indústria comunitária de persulfatos. Por exemplo, o utilizador em causa não apresentou quaisquer indicações ou elementos de prova sobre quantos postos de trabalho da indústria a jusante poderiam estar directamente relacionados com o produto em causa e seriam, assim, potencialmente afectados pela imposição de quaisquer direitos anti-dumping.

(135)

Com base nas considerações precedentes, essa alegação teve de ser rejeitada.

7.   Direitos anti-dumping instituídos em 1995

(136)

Um dos utilizadores alegou que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária durante o presente PI revelava que as medidas anti-dumping instituídas sobre os peroxodissulfatos em 1995 eram ineficazes. Por conseguinte, a instituição de novas medidas anti-dumping sobre uma gama de produto similar não seria do interesse da Comunidade e que poderia prever-se que seria igualmente ineficaz. Em especial, não seria do interesse da Comunidade instituir medidas que não seriam benéficas para a indústria comunitária, mas seriam nocivas para a indústria a jusante.

(137)

É conveniente assinalar, em primeiro lugar, que as medidas anti-dumping definitivas às quais se faz referência deixaram de estar em vigor em 2002 (8), devido à retirada do pedido de reexame de caducidade pela indústria comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. Averiguou-se que a continuação do inquérito não era do interesse da Comunidade. Visto que a indústria comunitária não estava interessada na continuação do inquérito, é razoável assumir que não se encontrava numa situação de prejuízo e que as medidas tinham sido, de facto, eficazes.

(138)

Em segundo lugar, durante o presente inquérito, apurou-se que o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping após o encerramento do processo acima referido. Assim sendo, concluiu-se que os pressupostos destes utilizadores relativamente à eficácia das medidas anti-dumping eram falsos, pelo que foram rejeitados.

(139)

Além disso, conforme se concluiu nos considerandos 157 a 160 do regulamento provisório, e tal como confirmado pelo presente inquérito, a instituição de medidas anti-dumping definitivas é do interesse da indústria comunitária, esperando-se que represente um benefício para essa indústria e lhe permita melhorar a sua situação financeira. Por outro lado, conforme se apurou anteriormente, prevê-se que o impacto das medidas anti-dumping para os utilizadores e os importadores seja insignificante.

(140)

Por conseguinte, as alegações precedentes tiveram de ser rejeitadas.

8.   Cadeia de abastecimento do produto a jusante

(141)

Um dos produtores-exportadores dos EUA alegou que, uma vez que seria provável que o seu produtor comunitário coligado cessasse a sua produção na Comunidade, o abastecimento do desinfectante utilizado nos casos de gripe aviária já não poderia ser suficientemente garantido. Visto que esse produto teria de ser procurado fora da Comunidade, tal iria prolongar a cadeia de abastecimento e deteriorar a capacidade da Comunidade responder no caso de um surto desta doença.

(142)

A este respeito, são de referir as conclusões mencionadas nos considerandos 112 a 120, que demonstram que o impacto financeiro dos direitos anti-dumping é estimado como muito reduzido, pelo que não é muito provável que a indústria a jusante venha a relocalizar os seus locais de produção em consequência da instituição de direitos anti-dumping, mas sim em consequência de um resultado comercial consolidado negativo.

(143)

Verificou-se também que o desinfectante produzido por esta empresa não era o único utilizado para efeitos de desinfecção, pelo que, mesmo que essa empresa cessasse a produção na Comunidade, estariam disponíveis outros produtos em grande quantidade.

(144)

Por conseguinte, a alegação a este respeito teve de ser rejeitada.

9.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(145)

Tendo em conta o que precede, são confirmadas as conclusões do considerando 167 do regulamento provisório, designadamente, que não existem razões imperiosas de interesse da Comunidade que demonstrem que a instituição de medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(146)

Várias partes interessadas contestaram as conclusões provisórias de que 12 % de margem de lucro seria a margem de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo no sector poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência.

(147)

Um dos produtores-exportadores dos EUA alegou que o persulfato era um produto químico e que era uma prática consagrada das instituições comunitárias ter em consideração 5-8 %, conforme apropriado, para determinar o nível de eliminação do prejuízo. Este produtor-exportador alegou igualmente que, no inquérito anterior relativo a um produto similar, a margem de lucro considerada para o feito foi de 5 %, logo, por uma questão de coerência, deveria também ser utilizada no presente inquérito.

(148)

O mesmo produtor-exportador sustentou que a margem de lucro de 12 % não era obtida em condições normais de concorrência, sendo consequentemente excessiva. Por conseguinte, não deveria ser tida em conta. O produtor-exportador fundamentou a sua alegação fornecendo dados globais e publicamente disponíveis relativos à rendibilidade de um dos produtores comunitários, que ascendia a 5,1 %.

(149)

Argumentou-se que deveria ser tida em conta a margem de lucro necessária para garantir a viabilidade da indústria comunitária ou a margem de lucro que correspondesse a um retorno razoável do capital investido.

(150)

Note-se, em primeiro lugar, que os critérios referidos no considerando 149 são irrelevantes ao determinar o nível de eliminação do prejuízo. De facto, as instituições comunitárias têm de efectuar essa determinação através de uma avaliação do nível de margem de lucro razoável que a indústria comunitária podia razoavelmente esperar obter na ausência de importações objecto de dumping, com base nas vendas do produto similar no mercado comunitário. A este respeito, considera-se geralmente que a margem de lucro no início do período considerado é a margem de lucro que seria obtida na ausência de importações objecto de dumping. Note-se que não existe qualquer prática das instituições comunitárias, tal como foi alegado por um dos produtores-exportadores dos EUA, de utilizar o mesmo nível de rendibilidade para indústrias similares. As margens de lucro para determinar o nível de preços não prejudicial dos produtos vendidos pela indústria comunitária são estabelecidas com base em dados reais e verificados recolhidos durante cada inquérito e referem-se, portanto, a um caso específico.

(151)

Pelas razões acima mencionadas, é rejeitada a utilização da margem de lucro global de um dos produtores comunitários, uma vez que não está relacionada com o produto em causa, nem com o mercado comunitário, nem mesmo com o conjunto da indústria comunitária.

(152)

Quanto ao inquérito anti-dumping anterior relativo a um produto similar e a que se fez referência, note-se que o tipo do produto KMPS não estava incluído nesse inquérito, o que pode ter tido um impacto na rendibilidade global da indústria comunitária.

(153)

Por último, no tocante ao alegado comportamento anticoncorrencial da indústria comunitária, conforme se salientou nos considerandos 124 a 130, essas alegações não foram confirmadas no presente inquérito e as alegações a esse respeito tiveram de ser rejeitadas.

(154)

Por conseguinte, concluiu-se que a rendibilidade de 12 % era adequada e foi utilizada para as conclusões definitivas. Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, são confirmados os considerandos 168 a 171 do regulamento provisório.

2.   Forma e nível dos direitos

(155)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações sem exceder a margem de dumping apurada.

(156)

Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:

País

Empresa

Direito anti-dumping

EUA

E.I. DuPont De Nemours

10,6 %

FMC Corporation

39,0 %

Todas as outras empresas

39,0 %

RPC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd

0 %

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd

24,5 %

Todas as outras empresas

71,8 %

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd

22,6 %

Todas as outras empresas

22,6 %

(157)

As taxas individuais do direito anti-dumping aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários dos países em causa, produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(158)

Qualquer pedido de aplicação dessas taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (9) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda.

(159)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito, mas igualmente às empresas que não efectuaram qualquer exportação durante o período de inquérito. Todavia, convida-se estas últimas empresas que preencham os requisitos mencionados no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios e vigilância especial

(160)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento provisório, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 390/2007, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos sejam inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva do direito anti-dumping devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só serão cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos a nível dos direitos provisórios.

(161)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à elevada diferença entre as taxas dos direitos, considera-se necessário adoptar, no caso em apreço, disposições especiais para assegurar a correcta aplicação dos direitos anti-dumping. Estas medidas especiais, que apenas se aplicam a empresas para as quais é introduzida uma taxa individual do direito, incluem a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. As importações que não sejam acompanhadas da referida factura serão sujeitas ao direito anti-dumping residual aplicável a todos os outros exportadores.

(162)

Recorde-se que, no caso de as exportações das empresas que beneficiam de taxas individuais do direito mais baixas aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas anti-dumping, um tal aumento poderá ser considerado, por si só, uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e estando reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito anti-evasão. Um tal inquérito poderá examinar, entre outros aspectos, a necessidade de revogar as taxas individuais do direito e a consequente aplicação de uma taxa do direito a nível nacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020), originários dos EUA, da RPC e de Taiwan.

2.   A taxa do direito anti-dumpin g definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados fabricados pelas empresas listadas infra é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

EUA

E.I. DuPont De Nemours, Wilmington, Delaware

10,6 %

A818

FMC Corporation, Tonawanda, New York

39,0 %

A819

Todas as outras empresas

39,0 %

A999

RPC

ABC Chemicals (Shanghai) Co., Ltd, Shanghai

0 %

A820

Degussa-AJ (Shanghai) Initiators Co., Ltd, Shanghai

24,5 %

A821

Todas as outras empresas

71,8 %

A999

Taiwan

San Yuan Chemical Co., Ltd, Chiayi

22,6 %

A823

Todas as outras empresas

22,6 %

A999

3.   A aplicação das taxas individuais específicas do direito às empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma factura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se a factura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos por direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) n.o 390/2007 sobre as importações de peroxossulfatos (persulfatos), incluindo o sulfato de peroximonossulfato de potássio, classificados nos códigos NC 2833 40 00 e ex 2842 90 80 (código TARIC 2842908020), originários dos EUA, da RPC e de Taiwan. Os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. Sempre que os direitos definitivos sejam superiores aos direitos provisórios, só são cobrados, a título definitivo, os montantes garantidos ao nível dos direitos provisórios.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Outubro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

F. TEIXEIRA DOS SANTOS


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 6.

(3)  JO L 308 de 21.12.1995, p. 61.

(4)  Comissão de comércio internacional dos Estados Unidos da América (United States International Trade Commission), persulfatos originários da China, inquérito n.o 731-TA-479 (revisão); Determinação e parecer da Comissão (USITC Publication N.o 3555, Outubro de 2002).

(5)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(6)  EN 12678 e 12926.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação: JO L 136 de 29.5.2007, p. 3).

Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) e que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 850. Rectificação: JO L 136 de 29.5.2007, p. 281).

(8)  Regulamento (CE) n.o 695/2002 do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de peroxodisulfatos originários da República Popular da China (JO L 109 de 25.4.2002, p. 1).

(9)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção H, Gabinete J-79 4/23, B-1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

A factura comercial válida referida no n.o 3 do artigo 1.o do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do responsável da empresa que emitiu a factura comercial.

2.

A seguinte declaração: «Eu, abaixo-assinado, certifico que o [volume] de peroxossulfatos vendidos para exportação para a Comunidade Europeia abrangido pela presente factura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».

Data e assinatura