29.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2007 DA COMISSÃO

de 28 de Setembro de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere às toxinas Fusarium no milho e nos produtos à base de milho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (2), estabelece teores máximos para certas toxinas Fusarium em determinados géneros alimentícios.

(2)

Devem ser definidos teores máximos rigorosos que sejam razoavelmente alcançáveis mediante o recurso a boas práticas agrícolas e de fabrico, tendo em conta o risco relacionado com o consumo dos alimentos.

(3)

As condições climatéricas durante o crescimento, em particular durante a floração, exercem uma influência importante sobre o teor de toxinas Fusarium. Contudo, as boas práticas agrícolas, em que os factores de risco estão reduzidos ao mínimo, podem impedir até certo ponto a contaminação por fungos Fusarium. A Recomendação 2006/583/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, relativa à prevenção e à redução de toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais (3), nomeadamente o milho e os produtos à base de milho, contém princípios gerais para a prevenção e a redução da contaminação por toxinas Fusarium (zearalenona, fumonisinas e tricotecenos) nos cereais, a aplicar através do desenvolvimento de códigos de práticas nacionais com base nestes princípios.

(4)

Em 2005, estabeleceram-se teores máximos para as toxinas Fusarium em cereais e produtos à base de cereais, nomeadamente milho e produtos à base de milho. No que respeita ao milho, ainda não se conhecem plenamente todos os factores implicados na formação das toxinas Fusarium, em particular da zearalenona e das fumonisinas B1 e B2. Assim, previu-se a aplicação dos teores máximos no milho e nos produtos à base de milho apenas a partir de 1 de Julho de 2007, no respeitante ao desoxinivalenol e à zearalenona, e a partir de 1 de Outubro de 2007, no que toca às fumonisinas B1 e B2, caso não se estabeleçam, antes dessas datas, outros teores máximos com base em novas informações sobre a ocorrência ou a formação destas micotoxinas. Este prazo permitiu que os operadores das empresas do sector alimentar da cadeia cerealífera investigassem as fontes de formação das referidas micotoxinas e identificassem as medidas de gestão a adoptar para impedir a sua presença, tanto quanto razoavelmente possível.

(5)

Tendo em consideração as novas informações disponibilizadas após 2005, afigura-se necessário alterar os teores máximos para o milho e os produtos à base de milho, assim como a respectiva data de aplicação.

(6)

Dados recentemente conhecidos indicam que, para as colheitas de 2005 e 2006, observaram-se no milho teores mais elevados de toxinas do que nas colheitas de 2003 e 2004, especialmente de zearalenona e de fumonisinas e, em menor grau, de desoxinivalenol, devido às condições atmosféricas. Por conseguinte, em determinadas condições atmosféricas, os teores previstos para a zearalenona e as fumonisinas não são alcançáveis no que respeita ao milho, mesmo aplicando as medidas de prevenção possíveis. Assim, a fim de evitar a perturbação do mercado, os teores máximos carecem de alteração, mantendo embora um elevado nível de protecção da saúde pública, ao assegurar que a exposição humana se mantém significativamente abaixo do valor indicativo baseado nos efeitos sobre a saúde.

(7)

Tendo em vista garantir uma aplicação correcta e harmoniosa destes teores máximos, convém que os mesmos se apliquem a todo o milho colhido numa determinada campanha e a todos os produtos à base desse milho, pelo que a data de aplicação deve reflectir o início da campanha de comercialização da próxima colheita. Uma vez que, na Europa, a colheita do milho decorre normalmente entre meados de Setembro e o fim de Outubro, é adequado adoptar a data de 1 de Outubro de 2007 para o início da aplicação.

(8)

À luz destes argumentos, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

(9)

Além disso, devem introduzir-se igualmente algumas pequenas alterações de carácter técnico.

(10)

É conveniente prescrever que os teores máximos não se apliquem ao milho não transformado destinado à moagem por via húmida (produção de amido). De facto, dados científicos revelaram não se detectar, ou detectar-se apenas a níveis muito reduzidos, a presença de toxinas Fusarium no amido produzido a partir de milho, independentemente do teor em toxinas Fusarium do milho não transformado. Não obstante, a fim de proteger a saúde pública e a sanidade animal, os operadores das empresas do sector da moagem por via húmida devem monitorizar intensivamente os subprodutos do processo de moagem destinados à alimentação animal, no sentido de verificar o cumprimento dos valores de orientação referidos na Recomendação 2006/576/CE da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, sobre a presença de desoxinivalenol, zearalenona, ocratoxina A, toxinas T-2 e HT-2 e fumonisinas em produtos destinados à alimentação animal (4).

(11)

O processo de moagem por via seca tem por resultado fracções de moagem com diferentes granulometrias a partir do mesmo lote de milho não transformado. Dados científicos revelam que as fracções de moagem com partículas de dimensões mais pequenas contêm um teor mais elevado de toxinas Fusarium do que as fracções correspondentes às partículas maiores. Na Nomenclatura Combinada, as fracções de moagem do milho são classificadas de acordo com as dimensões das partículas, com base na taxa de passagem através de uma peneira com uma abertura de malha de 500 mícron. Devem estabelecer-se teores máximos diferentes consoante se trate das fracções de moagem do milho com partículas de dimensão inferior ou superior a 500 mícron, a fim de reflectir os respectivos níveis de contaminação.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

1 de Outubro de 2007, no que se refere aos teores máximos de desoxinivalenol e zearalenona fixados nos pontos 2.4.3, 2.4.8, 2.4.9, 2.5.2, 2.5.4, 2.5.6, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10 do anexo;»;

2)

No anexo, a secção 2 é alterada da seguinte forma:

a)

As entradas respeitantes ao desoxinivalenol (2.4), à zearalenona (2.5) e às fumonisinas (2.6) são substituídas pelas entradas constantes do anexo do presente regulamento;

b)

A nota de pé de página 20 passa a ter a seguinte redacção: «O teor máximo é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2007.»;

c)

É suprimida a nota de pé de página 21.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 364 de 20.12.2006, p. 5.

(3)  JO L 234 de 29.8.2006, p. 35.

(4)  JO L 229 de 23.8.2006, p. 7.


ANEXO

«2.4

Desoxinivalenol (17)

 

2.4.1

Cereais não transformados (18) (19) com excepção de trigo duro, aveia e milho

1 250

2.4.2

Trigo duro e aveia não transformados (18) (19)

1 750

2.4.3

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

1 750 (20)

2.4.4

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.4.7, 2.4.8 e 2.4.9

750

2.4.5

Massas alimentícias (secas) (22)

750

2.4.6

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço

500

2.4.7

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

200

2.4.8

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

750 (20)

2.4.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 250 (20)

2.5

Zearalenona (17)

 

2.5.1

Cereais não transformados (18) (19) com excepção do milho

100

2.5.2

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

350 (20)

2.5.3

Cereais destinados ao consumo humano directo, farinha, sêmola e gérmen de cereais, enquanto produto final comercializado para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.5.6, 2.5.7, 2.5.8, 2.5.9 e 2.5.10

75

2.5.4

Óleo de milho refinado

400 (20)

2.5.5

Pão (incluindo pequenos produtos de panificação), produtos de pastelaria, bolachas, refeições leves à base de cereais e cereais para pequeno-almoço, com excepção de refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

50

2.5.6

Milho destinado ao consumo humano directo, refeições leves à base de milho e cereais para pequeno-almoço à base de milho

100 (20)

2.5.7

Alimentos transformados à base de cereais (com excepção de alimentos transformados à base de milho) e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

20

2.5.8

Alimentos transformados à base de milho destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

20 (20)

2.5.9

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

200 (20)

2.5.10

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

300 (20)

2.6

Fumonisinas

Somatório de B1 e B2

2.6.1

Milho não transformado (18), com excepção do milho não transformado destinado à moagem por via húmida (1)

4 000 (23)

2.6.2

Milho destinado ao consumo humano directo, alimentos à base de milho para consumo humano directo, com excepção dos géneros alimentícios referidos nos pontos 2.6.3 e 2.6.4

1 000 (23)

2.6.3

Cereais para pequeno-almoço à base de milho e refeições leves à base de milho

800 (23)

2.6.4

Alimentos transformados à base de milho e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (7)

200 (23)

2.6.5

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron abrangidas pelos códigos NC 1103 13 ou 1103 20 40 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões > 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

1 400 (23)

2.6.6

Fracções de moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron abrangidas pelo código NC 1102 20 e outros produtos da moagem do milho com partículas de dimensões ≤ 500 mícron que não se destinem ao consumo humano directo abrangidos pelo código NC 1904 10 10

2 000 (23)


(1)  A isenção aplica-se apenas ao milho relativamente ao qual seja evidente, nomeadamente através da rotulagem ou do local de destino, que vai ser usado unicamente num processo de moagem por via húmida (produção de amido).».