20.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1073/2007 DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2007

que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2007 pelos navios de pesca comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo.

(2)

A política comum da pesca destina-se a assegurar a viabilidade do sector das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(3)

Os elementos disponíveis, bem como as informações obtidas pelos inspectores da Comissão aquando das suas missões nos Estados-Membros em causa, indicam que as possibilidades de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo atribuídas à Comunidade para 2007 se consideram esgotadas.

(4)

É portanto necessário que a Comissão fixe, por sua própria iniciativa, a data em que se considera esgotada a quota de pesca comunitária e proíba a pesca dessa unidade populacional de atum rabilho a partir dessa data. É igualmente necessário proibir a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas dessa unidade populacional efectuadas pelos navios comunitários a partir dessa data.

(5)

A pesca do atum rabilho e a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas dessa unidade populacional efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Itália e em França já foram proibidos pelo Regulamento (CE) n.o 999/2007 da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, que proíbe a pesca do atum rabilho pelos navios comunitários no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da Itália (4) e pelo Regulamento (CE) n.o 1048/2007 da Comissão, de 11 de Setembro de 2007, que proíbe a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão da França (5).

(6)

Atendendo aos dados obtidos pela Comissão sobre o esgotamento das possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

Considera-se que as capturas de atum rabilho efectuadas no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo pelos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros esgotaram a quota atribuída à Comunidade a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no Mediterrâneo por navios que arvoram pavilhão ou estão registados em Chipre, na Grécia, em Espanha, em Malta e em Portugal é proibida a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento e até 31 de Dezembro de 2007.

É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por tais navios durante esse período.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 865/2007 (JO L 192 de 24.7.2007, p. 1).

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1967/2006 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11; rectificação no JO L 36 de 8.2.2007, p. 6).

(3)  JO L 15 de 20.1.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 898/2007 da Comissão (JO L 196 de 28.7.2007, p. 22).

(4)  JO L 226 de 30.8.2007, p. 5.

(5)  JO L 240 de 13.9.2007, p. 3.