25.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 220/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 990/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Agosto de 2007
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 25 de Agosto de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 756/2007 (JO L 172 de 30.6.2007, p. 41).
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 24 de Agosto de 2007, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MK |
55,1 |
TR |
67,0 |
|
XK |
48,8 |
|
XS |
36,3 |
|
ZZ |
51,8 |
|
0707 00 05 |
TR |
106,4 |
ZZ |
106,4 |
|
0709 90 70 |
TR |
104,1 |
ZZ |
104,1 |
|
0805 50 10 |
AR |
46,1 |
UY |
71,7 |
|
ZA |
59,8 |
|
ZZ |
59,2 |
|
0806 10 10 |
EG |
236,6 |
TR |
92,7 |
|
US |
164,8 |
|
ZZ |
164,7 |
|
0808 10 80 |
AR |
78,9 |
BR |
77,5 |
|
CL |
78,8 |
|
CN |
94,4 |
|
NZ |
92,5 |
|
US |
99,4 |
|
ZA |
88,5 |
|
ZZ |
87,1 |
|
0808 20 50 |
AR |
43,8 |
CN |
21,3 |
|
TR |
122,6 |
|
ZA |
87,8 |
|
ZZ |
68,9 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
TR |
140,4 |
ZZ |
140,4 |
|
0809 40 05 |
BA |
41,3 |
IL |
153,7 |
|
TR |
78,6 |
|
ZZ |
91,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».