31.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/30


REGULAMENTO (CE) N.o 863/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de Julho de 2007

que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e que regulamenta as competências e tarefas dos agentes convidados

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea a) do ponto 2 do artigo 62.o e o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 (2) que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia («a Agência»).

(2)

Um Estado-Membro confrontado com circunstâncias que exijam assistência técnica e operacional reforçada nas fronteiras externas pode, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 64.o do Tratado e nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, solicitar à Agência assistência sob a forma de coordenação, na qual participem outros Estados-Membros.

(3)

Uma gestão eficaz das fronteiras externas através de controlos e de vigilância contribui para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça à segurança interna, à ordem pública, à saúde pública e às relações internacionais dos Estados-Membros. O controlo fronteiriço não é efectuado exclusivamente no interesse do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados-Membros que suprimiram o controlo nas fronteiras internas.

(4)

O controlo das fronteiras externas é da competência dos Estados-Membros. Atendendo às situações críticas a que os Estados-Membros devem por vezes fazer face nas suas fronteiras externas, em especial no que se refere à chegada a determinados pontos destas fronteiras de grande número de nacionais de países terceiros no intuito de entrarem ilegalmente no território dos Estados-Membros, pode ser necessário prestar assistência aos Estados-Membros proporcionando-lhes recursos adequados e suficientes, particularmente em termos de pessoal.

(5)

As actuais possibilidades de prestar assistência prática eficaz no que se refere ao controlo das pessoas nas fronteiras externas e à vigilância destas fronteiras a nível europeu não são consideradas suficientes, em especial nos casos em que os Estados-Membros se defrontam com a chegada de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.

(6)

Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de solicitar o destacamento para os respectivos territórios, no quadro da Agência, de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que incluam peritos especialmente treinados de outros Estados-Membros, a fim de prestarem assistência às suas guardas de fronteira de forma temporária. O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras contribuirá para aumentar a solidariedade e a assistência mútua entre Estados-Membros.

(7)

O destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para prestar apoio por um período de tempo limitado deverá ter lugar em situações excepcionais e urgentes. Este tipo de situações pode surgir quando um Estado-Membro se defronta com um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, exigindo uma resposta imediata, e quando o destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras não tem por objectivo prestar assistência de longo prazo.

(8)

As equipas de intervenção rápida nas fronteiras dependerão das funções planeadas, da disponibilidade e da frequência do destacamento. Para garantir o funcionamento eficaz dessas equipas, os Estados-Membros deverão disponibilizar um número adequado de guardas de fronteira («Contingente de Intervenção Rápida») que reflicta, em particular, a especialização e a dimensão das suas próprias organizações de guarda de fronteira. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão criar grupos nacionais de peritos com vista a contribuir para reforçar a eficácia do presente regulamento. A Agência deverá ter em conta as diferenças de dimensão territorial e a especialização técnica dos sistemas de guarda de fronteiras dos Estados-Membros.

(9)

As boas práticas de muitos Estados-Membros demonstram que o conhecimento dos perfis (competências e qualificações) dos guardas de fronteira disponíveis, antes do seu destacamento, contribui significativamente para a eficácia do planeamento e da condução das operações. A Agência deverá, por conseguinte, determinar os perfis e o número total dos guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas de intervenção rápida.

(10)

Deverá ser estabelecido um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras que proporcione à Agência e aos Estados-Membros flexibilidade suficiente e assegure que as operações sejam levadas a cabo com um elevado nível de eficiência e eficácia.

(11)

A Agência deverá, nomeadamente, coordenar a composição, a formação e o destacamento das equipas de intervenção rápida nas fronteiras. Por conseguinte, é necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.o 2007/2004 sobre o papel da Agência no que se refere a essas equipas.

(12)

Quando um Estado-Membro se defronta com um afluxo maciço de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território ou com outra situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais, pode recusar o destacamento de agentes das respectivas guardas de fronteira nacionais.

(13)

Para poderem trabalhar de forma eficaz com as guardas de fronteira nacionais, os membros das equipas deverão ter capacidade para desempenhar tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras, durante o destacamento no Estado-Membro que tenha solicitado assistência.

(14)

De igual modo, a eficácia das operações conjuntas coordenadas pela Agência deve ser reforçada ainda mais, permitindo que aos agentes convidados de outros Estados-Membros sejam temporariamente atribuídas tarefas relacionadas com o controlo das pessoas nas fronteiras externas e a vigilância destas fronteiras.

(15)

Deste modo, é também necessário introduzir novas disposições no Regulamento (CE) n.o 2007/2004 relativamente às tarefas e competências dos agentes convidados destacados para um Estado-Membro, a pedido deste, sob a égide da Agência.

(16)

O presente regulamento contribui para apoiar a correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (3). Para o efeito, ao procederem aos controlos e à vigilância nas fronteiras, os membros das equipas e os agentes convidados não deverão discriminar pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Quaisquer medidas tomadas no exercício das suas tarefas e das suas competências deverão ser proporcionais aos objectivos visados por essas medidas.

(17)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá ser aplicado no respeito das obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.

(18)

O presente regulamento deverá ser aplicado no respeito integral das obrigações decorrentes do direito marítimo internacional, nomeadamente no que se refere à busca e salvamento.

(19)

No contexto da aplicação do presente regulamento, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4).

(20)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes últimos à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do referido acervo Schengen (5), que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo.

(21)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões 2004/849/CE (7) e 2004/860/CE (8) do Conselho.

(22)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, em aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se o transpõe ou não para o direito interno.

(23)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (9). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(24)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua aprovação, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(25)

No presente regulamento, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 6.o constitui, na medida em que se refere ao acesso a conceder ao Sistema de Informação Schengen, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o e do n.o 2 do artigo 4.o, respectivamente, dos Actos de Adesão de 2003 e 2005,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece um mecanismo de prestação de assistência operacional rápida, por um período de tempo limitado, sob a forma de equipas de intervenção rápida nas fronteiras, a um Estado-Membro que a requeira por se ver confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente devido à chegada de um grande número de nacionais de países terceiros a pontos das fronteiras externas, no intuito de entrarem ilegalmente no território desse Estado-Membro (a seguir designadas «equipas»). O presente regulamento define igualmente as tarefas a desempenhar e as competências a exercer pelos membros das equipas, no decorrer de operações num Estado-Membro do qual não são nacionais.

2.   O presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 na sequência da criação do mecanismo referido no n.o 1 e tendo em vista a definição das tarefas a desempenhar e das competências a exercer pelos guardas de fronteira dos EstadosMembros que participem em operações conjuntas e projectos-piloto noutro Estado-Membro.

3.   É prestada a necessária assistência técnica ao Estado-Membro requerente, nos termos dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicado sem prejuízo dos direitos dos refugiados e das pessoas que requeiram protecção internacional, nomeadamente no que respeita à não repulsão.

CAPÍTULO I

EQUIPAS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA NAS FRONTEIRAS

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Agência», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia;

2.

«Membros das equipas», os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

3.

«Estado-Membro requerente», um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o seu território;

4.

«Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro para cujo território se destaquem equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

5.

«Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual um membro da equipa faça parte guarda de fronteiras nacional.

Artigo 4.o

Composição e destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   A Agência determina a composição das equipas, nos termos do disposto no artigo 8.o-B do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento. O destacamento rege-se pelo artigo 8.o-D do referido regulamento.

2.   Sob proposta do Director Executivo da Agência, o Conselho de Administração da Agência decide, por maioria de três quartos, sobre os perfis e o número total dos guardas de fronteira a disponibilizar para as equipas («Contingente de Intervenção Rápida»). É aplicável o mesmo procedimento a quaisquer alterações subsequentes dos perfis e do número total de guardas de fronteira do Contingente de Intervenção Rápida. Os Estados-Membros contribuem para o Contingente de Intervenção Rápida através de um grupo nacional de peritos constituído com base nos diferentes perfis definidos, designando guardas de fronteira que correspondam aos perfis exigidos.

3.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para destacamento a pedido da Agência, excepto se enfrentarem uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais. A autonomia do Estado-Membro de origem no que respeita à selecção dos efectivos e à duração do seu destacamento não deve ser afectada.

4.   Os custos decorrentes das actividades referidas no n.o 1 são suportados pela Agência, nos termos do artigo 8.o-H do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 5.o

Instruções às equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   As instruções às equipas durante o respectivo destacamento são emitidas pelo Estado-Membro de acolhimento nos termos do plano operacional a que se refere o artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

2.   A Agência, através do seu agente de coordenação referido no artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, pode comunicar ao Estado-Membro de acolhimento a sua opinião sobre as instruções. Se a Agência assim o fizer, o Estado-Membro de acolhimento tem em conta essa opinião.

3.   Nos termos do artigo 8.o-G do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, o Estado-Membro de acolhimento presta toda a assistência necessária ao agente de coordenação, incluindo o pleno acesso às equipas em qualquer momento do destacamento.

Artigo 6.o

Tarefas e competências dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas devem ter capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências que sejam necessárias para os controlos ou a vigilância de fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 e para a realização dos objectivos do referido regulamento. Os pormenores relativos a cada destacamento são especificados no respectivo plano operacional, nos termos do artigo 8.o-E do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

2.   Os membros das equipas, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, respeitam integralmente a dignidade humana. Qualquer medida tomada no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências deve ser proporcional aos objectivos visados. No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados e os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

3.   Os membros das equipas só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob as ordens e, de um modo geral, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os membros das equipas devem envergar os seus próprios uniformes durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Devem usar uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme que os identifique como participantes num destacamento. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os membros das equipas devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 8.o, que devem apresentar sempre que tal lhes seja solicitado.

5.   No desempenho das respectivas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento que sejam autorizados pela lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a sua lei nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. O Estado-Membro de acolhimento deve informar a Agência, antes do destacamento das equipas, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as condições em que estes podem ser usados. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

6.   No desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os membros das equipas só são autorizados a recorrer à força, incluindo a armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da lei nacional deste último.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, as armas de serviço, munições e equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os membros das equipas a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os membros das equipas apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Antes do destacamento das equipas, os Estados-Membros de acolhimento informam a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os Estados-Membros que participem no destacamento.

9.   A consulta referida no n.o 8 é efectuada nos termos da legislação comunitária e da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento em matéria de protecção de dados.

10.   As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 7.o

Estatuto, direitos e obrigações dos membros das equipas

1.   Os membros das equipas mantêm o vínculo à guarda de fronteiras nacional do respectivo Estado-Membro de origem, da qual dependem para efeitos salariais.

2.   Os guardas de fronteira disponibilizados para o Contingente de Intervenção Rápida nos termos do artigo 4.o participam em acções de formação avançada relevantes para as respectivas tarefas e competências e nos exercícios regulares organizados pela Agência nos termos do artigo 8.o-C do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

3.   Os guardas de fronteira recebem ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento, durante a sua participação nas acções de formação e nos exercícios organizados pela Agência e durante os períodos de destacamento, nos termos do artigo 8.o-H do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.

Artigo 8.o

Documento de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial deste último e noutra língua oficial das instituições da União Europeia, destinado aos membros das equipas, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências referidas no n.o 1 do artigo 6.o O documento deve incluir as seguintes indicações sobre membro da equipa:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente; e

c)

Fotografia digitalizada recente.

2.   O documento dever ser devolvido à Agência no final do destacamento da equipa.

Artigo 9.o

Lei aplicável

1.   No desempenho das tarefas e no exercício das competências a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, os membros das equipas respeitam a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

2.   No desempenho das tarefas e no exercício das competências a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o, os membros das equipas continuam a estar sujeitos às medidas disciplinares do respectivo Estado-Membro de origem.

3.   As regras específicas relativas ao uso e porte de armas de serviço, munições e equipamento, bem como ao uso da força, são definidas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 6.o

4.   As regras específicas relativas à responsabilidade civil e penal são definidas nos artigos 10.o e 11.o, respectivamente.

Artigo 10.o

Responsabilidade civil

1.   Sempre que os membros das equipas operem no Estado-Membro de acolhimento, este é responsável, nos termos da respectiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decurso das operações.

2.   Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respectivos representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por eventuais danos sofridos, excepto em caso de negligência grosseira ou de dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados no equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 11.o

Responsabilidade penal

No decurso dos destacamentos de equipas, os membros destas são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

CAPÍTULO II

ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.o 2007/2004

Artigo 12.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2007/2004 é alterado do seguinte modo:

1.

É revogado o n.o 4 do artigo 1.o

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

“Fronteiras externas dos Estados-Membros”, as fronteiras territoriais e marítimas dos Estados-Membros e os respectivos aeroportos e portos marítimos aos quais é aplicável o disposto na legislação comunitária em matéria de passagem das pessoas nas fronteiras externas;

2.

“Estado-Membro de acolhimento”, o Estado-Membro para cujo território tenham sido destacadas uma ou várias equipas ou onde decorra uma operação conjunta ou um projecto-piloto;

3.

“Estado-Membro de origem”, o Estado-Membro no qual um membro da equipa ou um agente convidado faça parte da guarda de fronteiras nacional;

4.

“Membros das equipas”, os guardas de fronteira dos Estados-Membros, com excepção do Estado-Membro de acolhimento, que integram as equipas de intervenção rápida nas fronteiras;

5.

“Estado-Membro requerente”, um Estado-Membro cujas autoridades competentes solicitem à Agência o destacamento para o seu território de equipas;

6.

“Agentes convidados”, os agentes das guardas de fronteira dos Estados-Membros que não sejam de acolhimento, que integram operações conjuntas e projectos-piloto.».

3.

Ao n.o 1 do artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

«g)

Destacar equipas para Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras e que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho no que se refere a este mecanismo e regulamenta as tarefas e competências dos agentes convidados (11).

4.

O n.o 3 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A Agência pode adquirir equipamentos técnicos de controlo e vigilância das fronteiras externas a utilizar pelos seus peritos e no contexto de equipas de intervenção rápida nas fronteiras durante o período do destacamento.».

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Equipas de intervenção rápida nas fronteiras

A pedido de um Estado-Membro, confrontado com uma situação de pressão urgente e excepcional, especialmente em virtude do afluxo a certos pontos das fronteiras externas de um grande número de nacionais de países terceiros que procuram entrar ilegalmente no seu território, a Agência pode destacar, por um período limitado, uma ou mais equipas de intervenção rápida nas fronteiras para o território do Estado-Membro requerente pelo período adequado, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007.

Artigo 8.o-B

Composição das equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   No caso referido no artigo 8.o-A, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Agência, a pedido desta, o número, os nomes e os perfis dos guardas de fronteira que integram os contingentes de reserva nacionais e que podem disponibilizar no prazo de cinco dias para integrarem uma equipa. Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

2.   Na determinação da composição de uma equipa para efeitos de destacamento, o director executivo deve ter em conta as circunstâncias específicas com que se defronta o Estado-Membro requerente. A equipa deve ser composta de acordo com o plano operacional a que se refere o artigo 8.o-E.

Artigo 8.o-C

Formação e exercícios

A Agência deve organizar, para os agentes que integram o Contingente de Intervenção Rápida previsto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 863/2007, acções de formação avançada relevantes para as tarefas que aqueles são chamados a desempenhar. Deve também organizar exercícios regulares com os referidos agentes, de acordo com um calendário de formação avançada e de exercício, descrito no programa de trabalho anual da Agência.

Artigo 8.o-D

Procedimento de decisão do destacamento de equipas de intervenção rápida nas fronteiras

1.   Um pedido de um Estado-Membro de destacamento de equipas nos termos do artigo 8.o-A deve incluir uma descrição da situação, das possíveis finalidades e das necessidades previstas desse destacamento. Se necessário, o director executivo pode enviar um perito da Agência para avaliar a situação nas fronteiras externas do Estado-Membro requerente.

2.   O director executivo informa imediatamente o conselho de administração do pedido de um Estado-Membro de destacamento de equipas.

3.   Na decisão sobre o pedido de um Estado-Membro, o director executivo tem em conta as conclusões das análises de risco da Agência, bem como quaisquer outras informações relevantes fornecidas pelo Estado-Membro requerente ou por outro Estado-Membro.

4.   O director executivo deve tomar a decisão sobre o pedido de destacamento das equipas o mais rapidamente possível e até cinco dias úteis após a data de recepção do pedido. O director executivo deve comunicar a decisão tomada, por escrito, simultaneamente ao Estado-Membro requerente e ao conselho de administração. Esta decisão deve incluir os fundamentos principais em que assenta.

5.   Se o director executivo decidir destacar uma ou mais equipas, a Agência e o Estado-Membro requerente devem elaborar, imediatamente, um plano operacional nos termos do artigo 8.o-E.

6.   Assim que o plano operacional tiver sido objecto de acordo, o director executivo deve informar os Estados-Membros do número e dos perfis dos guardas de fronteira a destacar para as equipas. Esta informação deve ser prestada, por escrito, aos pontos de contacto nacionais designados nos termos do artigo 8.o-F, devendo ser indicada a data em que o destacamento deve ocorrer. Deve-lhes ser igualmente apresentada uma cópia do plano operacional.

7.   Na ausência ou impedimento do director executivo, o director executivo adjunto toma as decisões relativas ao destacamento de equipas.

8.   Os Estados-Membros disponibilizam os guardas de fronteira para o destacamento solicitado pela Agência, excepto se se confrontarem com uma situação excepcional que afecte substancialmente o cumprimento de missões nacionais.

9.   O destacamento das equipas deve verificar-se até cinco úteis após a data em que o plano operacional tiver sido acordado entre o director executivo e o Estado-Membro requerente.

Artigo 8.o-E

Plano operacional

1.   O director executivo e o Estado-Membro requerente devem elaborar um plano operacional que precise as condições específicas do destacamento das equipas. O plano operacional deve incluir:

a)

A descrição da situação, o modus operandi e os objectivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

b)

A duração previsível do destacamento das equipas;

c)

A zona geográfica da responsabilidade do Estado-Membro requerente para onde serão destacadas as equipas;

d)

A descrição das tarefas e instruções especiais para os membros das equipas, designadamente no que se refere à consulta autorizada de bases de dados e às armas de serviço, munições e equipamento autorizados no Estado-Membro de acolhimento;

e)

A composição das equipas;

f)

Os nomes e as patentes dos agentes da guarda de fronteiras do Estado-Membro de acolhimento a quem cabe cooperar com as equipas, em especial os dos agentes da guarda de fronteiras competentes para o comando durante o período de destacamento e a posição das equipas na cadeia hierárquica de comando;

g)

O equipamento técnico a enviar juntamente com as equipas, nos termos do artigo 8.o

2.   Quaisquer alterações ou adaptações do plano operacional carecem da aprovação do director executivo da Agência e do Estado-Membro requerente. A Agência envia imediatamente aos EstadosMembros participantes um exemplar do plano operacional alterado ou adaptado.

Artigo 8.o-F

Ponto de contacto nacional

Os EstadosMembros designam um ponto de contacto nacional para efeitos de comunicação com a Agência sobre todos os assuntos relativos às equipas. O ponto de contacto nacional deve estar contactável a todo o tempo.

Artigo 8.o-G

Agente de coordenação

1.   O director executivo deve designar um ou mais peritos do pessoal da Agência, que acompanham as equipas na qualidade de agentes de coordenação. O director executivo deve comunicar essa designação ao Estado-Membro de acolhimento.

2.   O agente de coordenação age na qualidade de representante da Agência em todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas. Deve, nomeadamente:

a)

Agir como interface entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento;

b)

Agir como interface entre a Agência e os membros das equipas, prestando assistência, em nome da Agência, em todas as questões relativas às condições do destacamento daqueles nas equipas;

c)

Verificar a correcta execução do plano operacional;

d)

Manter a Agência informada de todos os aspectos relacionados com o destacamento das equipas.

3.   Nos termos da alínea f) do n.o 3 do artigo 25.o, o director executivo pode autorizar o agente de coordenação a colaborar na resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento de equipas.

4.   No cumprimento das suas funções, o agente de coordenação apenas aceita instruções da Agência.

Artigo 8.o-H

Custos

1.   A Agência suporta integralmente os seguintes custos, decorrentes da disponibilização, pelos EstadosMembros, de agentes das respectivas guardas de fronteira para os efeitos indicados nos artigos 8.o-A e 8.o-C:

a)

Despesas de viagem do Estado-Membro de origem para o Estado-Membro de acolhimento e de regresso;

b)

Despesas com vacinação;

c)

Despesas relativas a seguros especiais;

d)

Despesas de saúde;

e)

Ajudas de custo diárias, incluindo subsídio de alojamento;

f)

Despesas relativas ao equipamento técnico da Agência.

2.   Compete ao conselho de administração fixar regras específicas de pagamento das ajudas de custo diárias aos membros das equipas.».

6.

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Tarefas e competências dos agentes convidados

1.   Os agentes convidados têm capacidade para desempenhar todas as tarefas e exercer todas as competências necessárias para procederem a controlos ou vigilância de fronteiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (12), e para a realização dos objectivos do referido regulamento.

2.   No desempenho das respectivas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados respeitam a legislação comunitária e a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

3.   Os agentes convidados só podem desempenhar tarefas e exercer competências sob as instruções e, em princípio, na presença dos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

4.   Os agentes convidados envergam os seus uniformes durante o desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Usam uma braçadeira azul com a insígnia da União Europeia e da Agência sobre o uniforme, que os identifique como participantes em operações conjuntas ou projectos-piloto. Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais e os cidadãos do Estado-Membro de acolhimento, os agentes convidados devem trazer sempre consigo um documento de acreditação, tal como previsto no artigo 10.o-A, que devem apresentar sempre que tal lhes seja solicitado.

5.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, os agentes convidados, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, podem ser portadores de arma de serviço, munições e equipamento autorizados nos termos da lei nacional do Estado-Membro de origem. No entanto, o Estado-Membro de acolhimento pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento, se a respectiva lei nacional previr as mesmas disposições para os seus guardas de fronteira. Os EstadosMembros de acolhimento devem informar a Agência, antes do destacamento dos agentes convidados, sobre as armas de serviço, munições e equipamento autorizados e sobre as respectivas condições de utilização. A Agência faculta essas informações aos EstadosMembros.

6.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, no desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências, os agentes convidados só são autorizados a recorrer à força, incluindo armas de serviço, munições e equipamento, com o consentimento do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, na presença de guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento e nos termos da lei nacional deste último.

7.   Em derrogação ao disposto no n.o 6, as armas de serviço, munições e equipamento só podem ser utilizados em legítima do próprio e dos agentes convidados ou de outras pessoas, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de acolhimento.

8.   Para efeitos do presente regulamento, o Estado-Membro de acolhimento pode autorizar os agentes convidados a consultarem as suas bases de dados nacionais e europeias que sejam necessárias para proceder aos controlos e à vigilância das fronteiras. Os agentes convidados apenas consultam os dados necessários ao desempenho das suas tarefas e no exercício das suas competências. Antes de destacarem os agentes convidados, os EstadosMembros de acolhimento informam a Agência sobre as bases de dados nacionais e europeias que podem ser consultadas. A Agência faculta essas informações a todos os EstadosMembros que participem no destacamento.

9.   A consulta referida no n.o 8 é efectuada nos termos do direito comunitário e com a lei nacional do Estado-Membro de acolhimento em matéria de protecção de dados.

10.   As decisões de recusa de entrada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 só podem ser tomadas pelos guardas de fronteira do Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 10.o-A

Documento de acreditação

1.   A Agência, em cooperação com o Estado-Membro de acolhimento, emite um documento redigido na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento e noutra língua oficial das instituições da União Europeia destinado aos agentes convidados, para efeitos de identificação e de comprovação da capacidade do titular para o desempenho das tarefas e o exercício das competências referidas no n.o 1 do artigo 10.o O documento deve incluir as seguintes indicações sobre o agente convidado:

a)

Nome e nacionalidade;

b)

Patente; e

c)

Fotografia digitalizada recente.

2.   O documento deve ser devolvido à Agência no final da operação conjunta ou do projecto-piloto.

Artigo 10.o-B

Responsabilidade civil

1.   Sempre que os agentes convidados operem num Estado-Membro de acolhimento, este Estado-Membro é responsável, nos termos da respectiva lei nacional, por quaisquer danos por eles causados no decorrer das operações.

2.   Sempre que os danos sejam causados por negligência grosseira ou dolo, o Estado-Membro de acolhimento pode solicitar ao Estado-Membro de origem o reembolso dos montantes que tiver pago às vítimas ou aos respectivos representantes legais.

3.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, cada Estado-Membro renuncia a qualquer direito relativamente ao Estado-Membro de acolhimento ou a qualquer outro Estado-Membro por eventuais danos sofridos, excepto em casos de negligência grosseira ou de dolo.

4.   Na falta de acordo entre os Estados-Membros, a competência para dirimir qualquer conflito relativo à aplicação dos n.os 2 e 3 cabe ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos termos do artigo 239.o do Tratado.

5.   Sem prejuízo do exercício dos seus direitos relativamente a terceiros, as despesas relativas aos danos causados ao equipamento da Agência durante o destacamento são suportadas por esta, excepto se os danos tiverem sido causados por negligência grosseira ou dolo.

Artigo 10.o-C

Responsabilidade penal

No decurso de uma operação conjunta ou de um projecto-piloto, os agentes convidados são equiparados aos agentes do Estado-Membro de acolhimento no que se refere a eventuais infracções penais de que sejam vítimas ou que pratiquem.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Avaliação

A Comissão avalia a aplicação do presente regulamento um ano após a sua entrada em vigor e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de propostas de alteração ao presente regulamento.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Julho de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

M. LOBO ANTUNES


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Abril de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de Junho de 2007.

(2)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(3)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  Decisão 2004/849/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 368 de 15.12.2004, p. 26).

(8)  Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004, respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 370 de 17.12.2004, p. 78).

(9)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(10)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(11)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30

(12)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 1


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão assinalam que, no caso de surgir uma situação de pressão urgente e excepcional nas fronteiras externas que exija a intervenção de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras e de não existirem recursos financeiros suficientes no orçamento da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) para o fazer, deverão ser exploradas todas as possibilidades de garantir o financiamento. A Comissão verificará com a maior urgência a possibilidade de transferir fundos. No caso de ser necessária uma decisão da Autoridade Orçamental, a Comissão dará início a um processo nos termos do disposto no Regulamento Financeiro, nomeadamente nos artigos 23.o e 24.o, a fim de assegurar uma decisão atempada dos dois ramos da Autoridade Orçamental sobre a forma de garantir um financiamento adicional da FRONTEX, com vista ao destacamento de uma equipa de intervenção rápida nas fronteiras. A Autoridade Orçamental compromete-se a actuar com a maior brevidade possível, tendo em conta a urgência da situação.