6.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 143/1


REGULAMENTO (CE) N.o 618/2007 DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 60.o e o artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/246/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2007/140/PESC (2), alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC, estabelece, nomeadamente, a proibição de prestar assistência técnica e financeira, conceder financiamento e efectuar investimentos relacionados com armas e material conexo de qualquer tipo a favor de qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, designadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3) impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC com a redacção anterior à sua alteração. Para ter em conta a Posição Comum 2007/246/PESC, é adequado inserir novas proibições nesse regulamento, que deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:

a)

No artigo 2.o, o texto existente passa a ser o n.o 1, e é aditado o seguinte n.o 2:

«2.   O anexo I não inclui os produtos e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4).

b)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

b)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no anexo I, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nesse anexo, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

c)

Fazer investimentos em empresas no Irão que participem no fabrico dos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I;

d)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente aos produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados neste país;

e)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições a que se referem as alíneas a) a d).

As proibições estabelecidas no presente número não se aplicam aos veículos que não sejam de combate fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e que se destinem exclusivamente a proteger o pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Irão.»;

c)

No artigo 8.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Os fundos ou recursos económicos foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o tenha sido designado (a) pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data»;

d)

No artigo 11.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa, entidade ou organismo a que se refere o artigo 7.o tenha sido designado (a) pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.

(2)  JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

(3)  JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2007/242/CE (JO L 106 de 24.04.2007, p. 51).

(4)  JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.»;