6.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 143/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 618/2007 DO CONSELHO
de 5 de Junho de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 423/2007 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 60.o e o artigo 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2007/246/PESC do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que altera a Posição Comum 2007/140/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2007/140/PESC (2), alterada pela Posição Comum 2007/246/PESC, estabelece, nomeadamente, a proibição de prestar assistência técnica e financeira, conceder financiamento e efectuar investimentos relacionados com armas e material conexo de qualquer tipo a favor de qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão ou que se destinem a ser utilizados nesse país. |
(2) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, designadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 (3) impôs determinadas medidas restritivas contra o Irão, em conformidade com a Posição Comum 2007/140/PESC com a redacção anterior à sua alteração. Para ter em conta a Posição Comum 2007/246/PESC, é adequado inserir novas proibições nesse regulamento, que deverá, pois, ser alterado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 423/2007 é alterado do seguinte modo:
a) |
No artigo 2.o, o texto existente passa a ser o n.o 1, e é aditado o seguinte n.o 2: «2. O anexo I não inclui os produtos e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4). |
b) |
No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. É proibido:
As proibições estabelecidas no presente número não se aplicam aos veículos que não sejam de combate fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e que se destinem exclusivamente a proteger o pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Irão.»; |
c) |
No artigo 8.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
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d) |
No artigo 11.o, a alínea b) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 5 de Junho de 2007.
Pelo Conselho
O Presidente
P. STEINBRÜCK
(1) JO L 106 de 24.4.2007, p. 67.
(2) JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.
(3) JO L 103 de 20.4.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2007/242/CE (JO L 106 de 24.04.2007, p. 51).
(4) JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.»;