25.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 566/2007 DA COMISSÃO
de 24 de Maio de 2007
que retira a República do Chile da lista dos países beneficiários constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente o artigo 26.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República do Chile está incluída na lista de países beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005. |
(2) |
Com a consolidação efectuada pela Decisão n.o 2/2006 do Conselho de Associação UE-Chile, de 16 de Outubro de 2006, relativa à alteração do anexo I do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (2), ficou concluída a integração neste Acordo de todas as preferências pautais concedidas ao Chile ao abrigo do sistema de preferências pautais generalizadas da Comunidade. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, será retirado da lista dos países beneficiários constante do anexo I deste regulamento qualquer país que tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja, no mínimo, todas as preferências previstas no referido sistema em relação a esse país. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Pautais Generalizadas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A República do Chile é retirada da lista de países beneficiários do sistema comunitário de preferências pautais generalizadas constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 980/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Peter MANDELSON
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.
(2) JO L 322 de 22.11.2006, p. 5. Decisão 2006/792/CE.