4.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 491/2007 DA COMISSÃO
de 3 de Maio de 2007
que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, no respeitante à comunicação de dados relativos a sementes
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2) refere-se às espécies e grupos de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho. (3) Estas espécies e grupos de variedades constam actualmente do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores. |
(2) |
No contexto da reforma do sector das sementes, é adequado rever e simplificar a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2081/2004 deve, pois, ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão por via electrónica, no respeitante a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os dados constantes do anexo do presente regulamento, até às datas nele especificadas.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 2081/2004.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.
(2) JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.
(3) JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
ANEXO
Dados a comunicar pelos Estados-Membros em conformidade com ao artigo 1.o:
N.o |
Natureza dos dados (por espécie e grupo de variedades) |
Data-limite de apresentação dos dados |
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Ano da colheita |
Ano civil seguinte ao da colheita |
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1 |
Total das superfícies aceites no controlo (em hectares) |
15 de Novembro |
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2 |
15 de Novembro |
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3 |
Total das quantidades colhidas (em toneladas) (3) |
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1 de Outubro |
4 |
Existências no estádio de comércio grossista no final da campanha (em toneladas) (3) (4) |
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1 de Outubro |
(1) Estes dados referem-se apenas às sementes de base e sementes certificadas.
(2) Dados relativos às quantidades de sementes aceites no controlo.
(3) A noção a ter em conta, no respeitante às quantidades, é a que corresponder às normas de certificação.
(4) Campanha de comercialização nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho (JO L 312 de 29.11.2005, p. 3).