4.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/3


REGULAMENTO (CE) N.o 491/2007 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2007

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, no respeitante à comunicação de dados relativos a sementes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2358/71 e (CEE) n.o 1674/72 (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes (2) refere-se às espécies e grupos de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.o 2358/71 do Conselho. (3) Estas espécies e grupos de variedades constam actualmente do anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores.

(2)

No contexto da reforma do sector das sementes, é adequado rever e simplificar a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1947/2005. Por motivos de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2081/2004 deve, pois, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão por via electrónica, no respeitante a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, os dados constantes do anexo do presente regulamento, até às datas nele especificadas.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2081/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 3.

(2)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.

(3)  JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).


ANEXO

Dados a comunicar pelos Estados-Membros em conformidade com ao artigo 1.o:

N.o

Natureza dos dados

(por espécie e grupo de variedades)

Data-limite de apresentação dos dados

Ano da colheita

Ano civil seguinte ao da colheita

1

Total das superfícies aceites no controlo (em hectares)

15 de Novembro

 

2

Estimativa da colheita (em toneladas) (1)  (2)

15 de Novembro

 

3

Total das quantidades colhidas (em toneladas) (3)

 

1 de Outubro

4

Existências no estádio de comércio grossista no final da campanha (em toneladas) (3)  (4)

 

1 de Outubro


(1)  Estes dados referem-se apenas às sementes de base e sementes certificadas.

(2)  Dados relativos às quantidades de sementes aceites no controlo.

(3)  A noção a ter em conta, no respeitante às quantidades, é a que corresponder às normas de certificação.

(4)  Campanha de comercialização nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1947/2005 do Conselho (JO L 312 de 29.11.2005, p. 3).