28.4.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 111/13


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 478/2007 DA COMISSÃO

de 23 de Abril de 2007

que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o artigo 183.o,

Após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu, do Comité das Regiões, do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (a seguir designado «Regulamento Financeiro») foi alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006. Há que reflectir estas alterações nas normas de execução estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2).

(2)

De acordo com os princípios orçamentais, nomeadamente com o princípio da unicidade, as regras do Regulamento Financeiro relativas à cobrança de juros gerados por pré-financiamentos necessitam de ser especificadas nas normas de execução. Há, portanto, que esclarecer o que se deve entender por montante significativo. Abaixo deste limiar, os juros gerados por pré-financiamentos não serão devidos às Comunidades Europeias. Têm igualmente de ser especificados os casos em que os juros gerados por pré-financiamentos devem ser cobrados anualmente, a fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades.

(3)

Quanto ao princípio da especificação, deve ser dada uma definição precisa do método de cálculo dos limites percentuais a respeitar em matéria de transferências de dotações da Comissão e das outras instituições. Além disso, dado que as disposições relativas aos procedimentos a adoptar para as transferências efectuadas por instituições diferentes da Comissão foram consolidadas no Regulamento Financeiro, estas podem, por conseguinte, ser retiradas das normas de execução.

(4)

No que diz respeito à execução do orçamento, deve incluir-se uma definição dos padrões de controlo interno eficaz e eficiente que seja aplicável a cada modalidade de gestão, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira e, nos casos em que tal seja adequado, com os regulamentos sectoriais relevantes.

(5)

O novo n.o 6, alínea c, do artigo 49.o do Regulamento Financeiro prevê expressamente o financiamento das medidas preparatórias no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), em especial quanto às operações de gestão de crises que a UE pretende conduzir. O rápido financiamento de tais medidas corresponde a uma necessidade operacional: na maioria das situações de crise, têm de ser rapidamente tomadas algumas medidas para o lançamento de uma operação de gestão de crise, antes da adopção pelo Conselho de uma Acção Comum com base no artigo 14.o do Tratado UE ou qualquer outro instrumento jurídico necessário. É conveniente esclarecer que o financiamento de tais medidas inclui custos adicionais, tais como despesas com seguros de alto risco, viagens e alojamento, ajudas de custo, directamente decorrentes do lançamento efectivo no local de uma missão ou da deslocação de uma equipa que envolva pessoal das instituições, na mesma medida em que as despesas idênticas incorridas relativamente a operações de gestão de crises abrangidas por uma Acção Comum são geralmente imputadas à rubrica orçamental operacional da PESC.

(6)

Relativamente aos métodos de execução orçamental, nomeadamente a gestão centralizada indirecta, há que especificar que as pessoas a quem é confiada a gestão das acções específicas nos termos do título V do Tratado da UE devem criar as estruturas e os procedimentos adequados que lhes permitam assumir a responsabilidade pelos fundos que gerem. Por outro lado, uma vez que o Regulamento Financeiro revisto já não exige uma autorização prévia no acto de base para o recurso a entidades nacionais que exercem poderes públicos, é necessário retirar das normas de execução as disposições que se referem aos procedimentos de comitologia a este respeito.

(7)

No que respeita à gestão partilhada, há que especificar o conteúdo da síntese anual das auditorias e declarações disponíveis referida no artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro.

(8)

Quanto à gestão conjunta, convém incluir disposições específicas que pormenorizem o teor dos acordos que a Comissão deve celebrar no âmbito da sua cooperação com organizações internacionais e a obrigação de publicação dos nomes dos beneficiários dos fundos provenientes do orçamento.

(9)

No que respeita à responsabilidade dos intervenientes financeiros, há que esclarecer que a Entidade Competente para Proceder a Nomeações pode solicitar o parecer da instância especializada em matéria de irregularidades financeiras relativamente a um determinado caso, com base em informações fornecidas por um agente, segundo a disposição aplicável do Regulamento Financeiro. Além disso, o gestor orçamental delegado deve poder remeter questões para a instância especializada em matéria de irregularidades financeiras, caso considere que ocorreu uma irregularidade financeira.

(10)

Quanto à cobrança de dívidas, dado que o Regulamento Financeiro estabelece um prazo geral de prescrição de cinco anos para as dívidas e créditos da Comunidade, é necessário especificar as regras sobre as datas de início e os motivos de interrupção deste prazo de prescrição, tanto para as instituições como para os terceiros que detêm um crédito executório sobre as instituições.

(11)

A fim de reforçar a protecção dos interesses financeiros das Comunidades, a Comissão deve elaborar uma lista de créditos nos termos do artigo 73.o do Regulamento Financeiro, de que constem os nomes dos devedores e o montante em dívida, quando o devedor tiver recebido uma ordem de pagamento por força de uma decisão judicial com a força de caso julgado, ou quando não foram efectuados pagamentos significativos no prazo de um ano subsequentemente à emissão dessa decisão. Esta lista deve ser publicada tendo em conta a lei aplicável em matéria de protecção de dados.

(12)

As regras aplicáveis aos pagamentos devidos pelas Comunidades devem ser reforçadas a fim de assegurar que os adjudicatários e beneficiários sejam plenamente informados de todas as exigências processuais e automaticamente compensados com juros de mora em caso de atraso nos pagamentos, sempre que esses juros sejam superiores a 200 EUR. Cada instituição deve apresentar à autoridade orçamental um relatório sobre o cumprimento dos prazos.

(13)

Quanto aos contratos públicos, os contratos-quadro nos sectores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias devem ser sujeitos a uma avaliação intercalar ou a um sistema de avaliação com base em padrões de referência sem ter de se reiniciar os procedimentos, e a entidade adjudicante deve adoptar as medidas adequadas, incluindo a rescisão do contrato-quadro.

(14)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, nos contratos com um valor igual ou inferior a 5 000 EUR (10 000 EUR no caso da ajuda externa), a entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, optar por não exigir aos candidatos ou proponentes a declaração de que não se encontram numa das situações que motivam a exclusão.

(15)

Em nome da simplificação, deve ser possível o pagamento contra facturas sem aceitação prévia de uma proposta de montantes inferiores a 500 EUR e, no domínio da ajuda externa, o procedimento por negociação concorrencial deve ser possível para contratos de valor inferior a 60 000 EUR.

(16)

Sempre que tal seja adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 158.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 serão adjudicados simultaneamente sob a forma de lotes separados.

(17)

Da notificação da decisão da entidade adjudicante aos proponentes excluídos devem constar as informações sobre as vias de recurso judicial disponíveis.

(18)

Dada a possibilidade de o procedimento de adjudicação ser organizado conjuntamente pela instituição e pela entidade adjudicante de um Estado-Membro, há que especificar qual o procedimento a aplicar nesses casos e a forma de o gerir.

(19)

Devem ser especificados pormenores adicionais das modalidades práticas de gestão dos procedimentos de adjudicação lançados numa base interinstitucional. Em especial, devem ser especificadas as disposições relativas à avaliação das propostas e à decisão de adjudicação.

(20)

A fim de assegurar a boa gestão da base de dados central sobre as exclusões, devem ser fornecidos mais elementos relativamente às informações a transmitir à Comissão. É necessário estabelecer os procedimentos de transmissão e recepção da informação contida na base de dados, tendo em devida conta a protecção dos dados pessoais.

(21)

Segundo o princípio da proporcionalidade, os operadores económicos que se encontrem numa das situações de exclusão legal previstas no Regulamento Financeiro não podem ser excluídos indefinidamente da participação nos procedimentos de adjudicação. Deste modo, devem ser especificados os critérios para determinar a duração da exclusão e o procedimento a seguir.

(22)

Na sequência da revisão do Regulamento Financeiro, as disposições relativas a sanções precisam ser adaptadas em conformidade.

(23)

Em nome da segurança jurídica, é necessário especificar as modalidades e excepções ao período de reflexão anterior à assinatura de um contrato.

(24)

Deve ser adoptada uma disposição para determinar até que ponto as formas especiais de financiamento previstas no n.o 3 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro devem ter um tratamento idêntico ao das subvenções regidas pelo título VI da parte I daquele regulamento.

(25)

A fim de assegurar a coerência, o programa de trabalho anual determinará se as subvenções são concedidas por uma decisão ou por uma convenção escrita. É necessário adaptar alguns artigos para ter em consideração a introdução da alternativa das decisões no processo de concessão de subvenções.

(26)

A fim de garantir que o direito comunitário será aplicável a todas as relações jurídicas em que as instituições são parte, deve ser obrigatório que os gestores orçamentais insiram nos contratos e convenções de subvenção uma cláusula especificando que o direito comunitário é aplicável, complementado, sendo o caso, pelo direito nacional designado pelas partes.

(27)

Quanto à concessão de subvenções, as excepções à obrigação de organizar um convite à apresentação de propostas devem ser ampliadas a fim de permitir que, ao abrigo da regulamentação em vigor no âmbito da investigação e desenvolvimento tecnológico, possam ser atribuídas directamente aos beneficiários identificados pela Comissão subvenções para propostas de grande qualidade que não se integrem no âmbito dos convites à apresentação de propostas programados para o exercício orçamental em questão. Além disso, deve ser introduzida uma derrogação adicional para acções com características específicas que requerem uma entidade executiva com uma especialização ou poder administrativo específico, sem que possa ser necessariamente qualificada como um monopólio.

(28)

Para proteger os interesses financeiros das comunidades, deve especificar-se que os representantes de beneficiários sem personalidade jurídica têm de demonstrar que dispõem de capacidade para actuar em seu nome e que podem oferecer garantias financeiras equivalentes às prestadas pelas pessoas colectivas.

(29)

A fim de facilitar a gestão dos procedimentos de adjudicação, e de acordo com o princípio da boa gestão financeira, deve prever-se a possibilidade de limitar um convite à apresentação de propostas a uma categoria de beneficiários visada. Assim, a Comissão pode, embora salvaguardando o respeito pelos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, rejeitar candidaturas de entidades que não têm qualquer ligação com o programa em questão.

(30)

A fim de ajudar os candidatos e aumentar a eficiência dos convites à apresentação de propostas, devem ser introduzidas as seguintes melhorias em certos aspectos processuais: a Comissão deve fornecer informação e aconselhamento aos candidatos sobre as regras aplicáveis à concessão de subvenções e deve informá-los, o mais rapidamente possível, sobre as possibilidades de êxito das suas propostas. Deve ser possível dividir os procedimentos de apresentação de propostas e de avaliação em diferentes fases, permitindo rejeitar numa fase inicial as propostas que não possam ter perspectivas de êxito após essa fase do procedimento. A fim de esclarecer quais os custos elegíveis para o financiamento comunitário, devem ser definidos critérios e será conveniente prever uma lista indicativa. Devem igualmente ser determinadas as condições da apresentação das propostas, nomeadamente quanto às propostas apresentadas por meios electrónicos. Além disso, devem poder ser solicitadas informações adicionais durante o procedimento de concessão, em especial no caso de haver gralhas evidentes nas propostas.

(31)

Deve ser prevista a possibilidade de adopção do programa de trabalho anual durante o ano precedente, a fim de permitir o lançamento dos convites à apresentação de propostas logo que possível, inclusivamente antes do início do ano a que dizem respeito.

(32)

Para assegurar a transparência, a Comissão deve, quando tal lhe seja solicitado, informar anualmente a autoridade orçamental sobre a gestão dos procedimentos de concessão de subvenções e sobre as excepções aplicadas à publicação dos beneficiários dos fundos provenientes do orçamento.

(33)

Por forma a proteger os interesses dos beneficiários e aumentar a segurança jurídica, as alterações ao conteúdo dos convites à apresentação de propostas devem continuar a ter um carácter excepcional e os candidatos devem beneficiar de um prazo suplementar se estas modificações forem substanciais. Estas alterações estão sujeitas às mesmas condições de publicação do próprio convite.

(34)

No que se refere a montantes fixos, deve especificar-se que os valores de montante fixo inferior a 25 000 EUR e os montantes das taxas fixas serão determinados pela Comissão com base em elementos objectivos, tais como dados estatísticos, quando disponíveis. Estes montantes devem ser reavaliados regularmente e actualizados pela Comissão na mesma base. Por outro lado, os montantes fixos superiores a 25 000 EUR são determinados no acto de base. Além disso, o gestor orçamental competente deve executar os controlos a posteriori adequados, a fim de verificar se as condições de concessão foram respeitadas. Estes controlos serão independentes dos controlos a realizar no caso de subvenções destinadas ao reembolso dos custos elegíveis efectivamente incorridos. As regras da ausência de fim lucrativo e do co-financiamento devem ser especificadas.

(35)

No que se refere às convenções necessárias à atribuição de uma subvenção comunitária, sempre que estas convenções sejam de baixo valor, as regras a seguir pelo beneficiário devem limitar-se ao estritamente necessário, a saber, os princípios da boa gestão financeira e da ausência de conflitos de interesses. Para contratos com valores mais elevados, o gestor orçamental deve poder exigir requisitos específicos adicionais baseados nos que são aplicáveis às instituições para contratos equivalentes.

(36)

A concessão de apoio financeiro a terceiros por parte do beneficiário de uma subvenção comunitária será organizada de modo a excluir poderes discricionários e será limitada a um montante total de 100 000 EUR, conforme determina o artigo 120.o do Regulamento Financeiro.

(37)

No que diz respeito à elaboração e prestação de contas, convém esclarecer que o relatório sobre a gestão orçamental e financeira que, nos termos do artigo 122.o do Regulamento Financeiro, acompanha as contas será um documento distinto do relatório sobre a execução do orçamento referido no artigo 121.o do Regulamento Financeiro. Ao mesmo tempo, na sequência das alterações ao perímetro de consolidação estabelecidas no Regulamento Financeiro, todas as referências anteriores aos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro são substituídas por uma referência aos organismos referidos no artigo 121.o do Regulamento Financeiro.

(38)

No que diz respeito a alguns componentes do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que cria um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (3). e do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece as disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) (4), que utilizam autorizações repartidas no caso de programas plurianuais, o Regulamento Financeiro introduziu uma regra de anulação de autorização «n+3» no n.o 3, alínea a), do artigo 166.o. Por conseguinte, é necessário criar disposições pormenorizadas específicas, nomeadamente quanto ao procedimento e às consequências da anulação automática.

(39)

Relativamente às acções externas, são necessárias novas medidas de simplificação. Em especial, o limiar para o procedimento por negociação com base numa única proposta deve ser aumentado. Além disso, a possibilidade de realizar processos de adjudicação de contratos de carácter secreto, por motivos de segurança, que já foi introduzida para as adjudicações em nome das instituições, é agora alargada à adjudicação operacional no domínio das relações externas. A fim de aplicarem as obrigações previstas no Regulamento Financeiro relativamente à publicação dos nomes dos beneficiários dos fundos provenientes do orçamento, devem ser incluídas disposições adequadas nas convenções de financiamento celebradas com países terceiros.

(40)

No que respeita aos serviços e organismos europeus interinstitucionais, é preciso alterar as regras específicas do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) na sequência da nova possibilidade, introduzida no Regulamento Financeiro, de delegação interinstitucional nos directores dos serviços e organismos europeus interinstitucionais. A autorização orçamental deve continuar a ser da responsabilidade de cada instituição, que decide sobre a publicação dos seus próprios documentos, embora todos os actos subsequentes devam poder ser delegados no director do SPOCE.

(41)

Em relação aos diferentes peritos externos necessários para a avaliação de propostas e outras formas de assistência técnica, deve ser possível seleccioná-los de uma lista elaborada com base na sua capacidade técnica, após publicação de um convite à manifestação de interesse.

(42)

Tendo em conta que a data limite para o início da aplicação do Regulamento Financeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006, é 1 de Maio de 2007, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência e aplicar-se a partir de 1 de Maio de 2007.

(43)

Por conseguinte, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o, 3.o e 4.o passam ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Actos legislativos relativos à execução do orçamento

(Artigos 2.o e 49.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão actualizará anualmente no anteprojecto de orçamento a informação sobre os actos referidos no artigo 2.o do Regulamento Financeiro.

Qualquer proposta ou alteração a uma proposta apresentada à autoridade legislativa indicará claramente as disposições que contêm derrogações ao Regulamento Financeiro ou ao presente regulamento e inclui, na respectiva exposição de motivos, os fundamentos específicos que justificam tais derrogações.

Artigo 3.o

Âmbito dos pré-financiamentos

(Artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   Nos casos de gestão centralizada directa na qual participem vários parceiros, de gestão centralizada indirecta e de gestão descentralizada na acepção do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, as regras previstas no artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro aplicar-se-ão unicamente à entidade que recebe o pré-financiamento directamente da Comissão.

2.   Considera-se que o pré-financiamento representa um montante significativo, na acepção do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, se tiver um valor superior a 50 000 EUR.

Contudo, no domínio das acções externas considera-se que o pré-financiamento representa um montante significativo se tiver um valor superior a 250 000 EUR. Considera-se que o pré-financiamento de auxílios que visam dar resposta a situações de crise e destinados a operações de ajuda humanitária representa um montante significativo se tiver, por cada convenção, um valor superior a 750 000 EUR no final de cada exercício e se destinar a projectos com uma duração superior a 12 meses.

Artigo 4.o

Cobrança dos juros vencidos pelos pré-financiamentos

(Artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   O gestor orçamental competente procederá à cobrança, por cada período de referência da execução de uma decisão ou convenção abrangido por um relatório, do montante dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos superiores a 750 000 EUR, por cada convenção, no final de cada exercício

2.   O gestor orçamental competente pode cobrar, pelo menos uma vez por ano, o montante dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos inferiores aos referidos no n.o 1, tendo em consideração os riscos associados ao quadro em que se processa a respectiva gestão e à natureza das acções financiadas.

3.   O gestor orçamental competente cobrará o montante dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos que excedam o saldo dos montantes devidos, a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro.».

2)

É inserido um artigo 4.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 4.o-A

Contabilização dos juros gerados por pagamentos de pré-financiamentos

(Artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   Os gestores orçamentais assegurarão que, nas decisões de subvenção ou convenções de subvenção celebradas com beneficiários e intermediários, os pagamentos de pré-financiamentos são transferidos para contas ou subcontas bancárias que permitem identificar os fundos e os respectivos juros. Caso contrário, os sistemas de contabilidade dos beneficiários e intermediários devem possibilitar a identificação dos fundos pagos pela Comunidade e dos juros ou outros benefícios gerados por esses fundos.

2.   Nos casos referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, o gestor orçamental competente elaborará, antes do final de cada exercício orçamental, uma estimativa do montante de quaisquer juros ou benefícios equivalentes gerados por esses fundos e criará uma provisão por esse montante. Essa provisão será contabilizada e apurada, uma vez os montantes efectivamente cobrados, na sequência da execução da decisão ou convenção.

No caso de pré-financiamentos pagos em execução de uma mesma rubrica orçamental, em aplicação de um mesmo acto de base e a beneficiários abrangidos pelo mesmo procedimento de adjudicação, o gestor orçamental pode estabelecer uma previsão de crédito comum a vários devedores.

3.   Os artigos 3.o e 4.o e os n.os 1 e 2 do presente artigo não prejudicam a inscrição do pré-financiamento no activo das demonstrações financeiras, em conformidade com as regras de contabilísticas referidas no artigo 133.o do Regulamento Financeiro.».

3)

Na alínea c) do artigo 5.o a referência ao «artigo 157.o» e ao «n.o 5 do artigo 181.o do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigos 157.o e 160.o-A do Regulamento Financeiro».

4)

No artigo 7.o, é inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   Para evitar que as conversões de moeda tenham um impacto significativo a nível do co-financiamento da Comunidade ou um impacto negativo no orçamento comunitário, as disposições específicas sobre a conversão referidas no parágrafo anterior devem prever, quando se afigure adequado, uma taxa de conversão entre o euro e as outras moedas, que será calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária de um dado período.».

5)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1:

i)

a alínea b) do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo as observações gerais, indicarão quais as rubricas susceptíveis de acolher as dotações abertas que correspondam às receitas afectadas.»,

ii)

o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«No caso referido na alínea a) do primeiro parágrafo, será criada uma rubrica dotada de uma menção “p.m.” e as receitas estimadas serão mencionadas nas observações a título informativo.»;

b)

Na primeira frase do n.o 2, a referência ao «n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro» é substituída por «n.o 1-A do artigo 160.o e n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro.».

6)

É inserido um artigo 13.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 13.o-A

Encargos resultantes da aceitação de liberalidades em benefício das Comunidades

(N.o 2 do artigo 19.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos da autorização do Parlamento Europeu e do Conselho referida no n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento Financeiro, a Comissão calcula e explica devidamente os encargos financeiros decorrentes da aceitação de liberalidades em benefício das Comunidades, incluindo os custos de acompanhamento.».

7)

O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Emissão de ordens de pagamento pelo valor líquido

(N.o 1 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento Financeiro, podem ser deduzidas do montante dos pedidos de pagamento facturas ou notas de despesa, que serão, neste caso, objecto de uma ordem de pagamento pelo seu valor líquido:

a)

As sanções aplicadas às partes em contratos públicos ou aos beneficiários de uma subvenção;

b)

Descontos, reembolsos e reduções sobre o valor das facturas ou pedidos de pagamento;

c)

Juros gerados pelo pagamento de pré-financiamentos, conforme previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro.».

8)

O artigo 16.o é suprimido.

9)

O artigo 17.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências das instituições, com excepção da Comissão

(Artigo 22.o do Regulamento Financeiro)

1.   O cálculo das percentagens referidas no artigo 22.o do Regulamento Financeiro é efectuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos rectificativos.

2.   É tido em consideração o montante total das transferências a efectuar sobre a rubrica a partir da qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efectuadas de forma autónoma pela instituição em causa, sem uma decisão da autoridade orçamental.».

10)

É inserido um artigo 17.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 17.o-A

Regras relativas ao cálculo das percentagens de transferências da Comissão

(Artigo 23.o do Regulamento Financeiro)

1.   O cálculo das percentagens referidas no n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento Financeiro é efectuado no momento do pedido de transferência e tem em conta as dotações inscritas no orçamento, incluindo os orçamentos rectificativos.

2.   É tido em consideração o montante total das transferências a efectuar sobre a rubrica a partir da qual ou para a qual têm lugar as transferências, corrigido das transferências anteriores.

Não é tomado em consideração o montante correspondente às transferências que podem ser efectuadas de forma autónoma pela Comissão, sem uma decisão da autoridade orçamental.».

11)

No primeiro período do artigo 20.o, a referência ao «n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 26.o do Regulamento Financeiro» é substituída por «artigo 26.o do Regulamento Financeiro».

12)

É suprimido o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o

13)

É inserido um artigo 22.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 22.o-A

Controlo interno eficaz e eficiente

(N.o 1 do artigo 28.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   A eficácia do controlo interno basear-se-á nas melhores práticas internacionais e incluirá em especial:

a)

A separação de funções;

b)

A estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, incluindo controlos a nível dos beneficiários;

c)

A prevenção dos conflitos de interesses;

d)

As pistas de auditoria adequadas e a garantia da integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Os procedimentos de controlo do desempenho e de acompanhamento das deficiências e das excepções identificadas a nível do controlo interno;

f)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo.

2.   A eficiência do controlo interno basear-se-á nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo do risco, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b)

O acesso aos resultados dos controlos por todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

c)

A aplicação atempada de medidas correctivas incluindo, quando for caso disso, sanções dissuasivas;

d)

A existência de legislação clara e sem ambiguidades, subjacente às políticas;

e)

A eliminação dos controlos múltiplos;

f)

O princípio da melhoria da relação custo/benefício dos controlos.».

14)

O artigo 23.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Publicação provisória do orçamento

(Artigo 29.o do Regulamento Financeiro)

Logo que possível e, o mais tardar, no prazo de quatro semanas após a adopção definitiva do orçamento, serão publicados por iniciativa da Comissão em todas as línguas no sítio internet das instituições os dados pormenorizados e definitivos do orçamento, enquanto se aguarda a sua publicação oficial no Jornal Oficial da União Europeia.».

15)

No artigo 25.o a subalínea ii) da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

Relativamente a cada categoria de efectivos, um organograma dos postos de trabalho orçamentados e do número de efectivos em serviço no início do ano em que o anteprojecto de orçamento é apresentado, indicando a sua distribuição por grau e unidade administrativa;»

16)

O artigo 31.o é suprimido.

17)

O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na epígrafe, a referência ao «N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 49.o» é substituída por «n.o 6, alíneas a) e b), do artigo 49.o»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

a referência ao «n.o 2, alínea a), do artigo 49.o» é substituída por «n.o 6, alínea a), do artigo 49.o»,

ii)

a expressão «32 milhões EUR» é substituída por «40 milhões EUR»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a referência ao «n.o 2, alínea b), do artigo 49.o» é substituída por «n.o 6, alínea b), do artigo 49.o»,

ii)

a expressão «30 milhões EUR» é substituída por «50 milhões EUR»,

iii)

a expressão «75 milhões EUR» é substituída por «100 milhões EUR».

18)

É inserido um artigo 32.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 32.o-A

Medidas preparatórias no domínio da Política Externa e de Segurança Comum

[N.o 6, alínea c), do artigo 49.o do Regulamento Financeiro]

O financiamento de medidas aprovadas pelo Conselho para preparação de operações de gestão de crises da UE ao abrigo do título V do Tratado da União Europeia abrange os custos adicionais directamente decorrentes do lançamento efectivo no local de uma missão ou da deslocação de uma equipa que envolva, nomeadamente, pessoal das instituições (incluindo despesas com seguros de alto risco, viagens e alojamento ou ajudas de custo).».

19)

Na epígrafe do artigo 33.o, a referência ao «n.o 2, alínea c), do artigo 49.o» é substituída por «n.o 6, alínea d), do artigo 49.o».

20)

No artigo 34.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Presume-se que existe um conflito de interesses quando o requerente, candidato ou proponente for um elemento do pessoal abrangido pelo Estatuto, a menos que a sua participação no procedimento tenha sido previamente autorizada pelo seu superior hierárquico.».

21)

O artigo 35.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Controlos a efectuar pela Comissão

[Artigo 53.o-D, n.o 2, alínea c), do artigo 54.o e artigo 56.o do Regulamento Financeiro]

1.   As decisões que confiam tarefas de execução às entidades ou pessoas referidas no n.o 1 do artigo 56.o do Regulamento Financeiro incluirão todas as disposições adequadas para assegurar a transparência das operações efectuadas.

A Comissão procederá aos reexames necessários destas disposições quando ocorra alguma alteração substancial dos procedimentos ou dos sistemas aplicados por estas entidades ou pessoas, por forma a assegurar que as condições previstas no artigo 56.o continuam a ser respeitadas.

2.   As entidades ou pessoas em questão comunicarão à Comissão, num prazo que será fixado, as informações que esta lhes solicitar e informá-la-ão de imediato de qualquer alteração substancial a nível dos seus procedimentos ou sistemas.

A Comissão especificará as obrigações nas decisões mencionadas no n.o 1 ou nas convenções concluídas com estas entidades ou pessoas, consoante o caso.

3.   A Comissão pode aceitar que os procedimentos de adjudicação de contratos dos organismos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o e os beneficiários referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 166.o do Regulamento Financeiro são equivalentes aos seus próprios, tendo em devida conta as normas internacionalmente aceites.

4.   Sempre que a Comissão executa o orçamento em gestão conjunta, aplicam-se os acordos de verificação concluídos com as organizações internacionais interessadas.

5.   A auditoria externa independente referida no n.o 1, alínea d), do artigo 56.o do Regulamento Financeiro será, pelo menos, levada a cabo por um serviço de auditoria funcionalmente independente da entidade a que a Comissão confia tarefas executivas e executa as suas funções em conformidade com as normas de auditoria internacionalmente aceites.».

22)

É inserido um artigo 35.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 35.o-A

Medidas para promover as melhores práticas

(Artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro)

A Comissão elaborará um registo das entidades responsáveis por actividades de gestão, certificação e auditoria no âmbito dos regulamentos sectoriais específicos. A fim de promover melhores práticas na execução dos Fundos Estruturais e do Fundo Europeu das Pescas, a Comissão disponibilizará aos responsáveis pelas actividades de gestão e controlo, para fins de informação, um guia metodológico que descreva a sua própria estratégia e abordagem de controlo, incluindo listas de controlo, e contendo exemplos das melhores práticas identificadas.».

23)

No artigo 36.o, a referência ao «artigo 53.o» é substituída por «artigo 53.o-A».

24)

No artigo 37.o, é suprimido o n.o 2.

25)

O artigo 38.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.o

Elegibilidade dos organismos do sector público nacionais ou internacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público para beneficiarem de delegação de competência e respectivas condições

[N.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]

1.   A Comissão pode delegar tarefas que envolvam o exercício de poder público a:

a)

Organismos públicos internacionais;

b)

Organismos públicos nacionais ou internacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público regidos pelo direito de um dos Estados-Membros, de um dos Estados do EEE ou de um dos países candidatos à adesão à União Europeia ou, se adequado, pelo direito de qualquer outro país.

2.   A Comissão assegurar-se-á de que os organismos ou entidades referidos no n.o 1 apresentam garantias financeiras suficientes, prestadas, preferencialmente, por uma autoridade pública, designadamente no que diz respeito à recuperação integral dos montantes em dívida para com a Comissão.

3.   A Comissão, sempre que tencione confiar tarefas que envolvam o exercício de poder público, designadamente de execução orçamental, a um organismo dos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, deve proceder a uma análise da observância dos princípios da economia, eficácia e eficiência.».

26)

O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe é substituída pela seguinte:

«Artigo 39.o

Designação dos organismos públicos, nacionais ou internacionais, ou de entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público

[N.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]»;

b)

A primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«A selecção dos organismos, entidades ou organismos públicos internacionais mencionados no n.o 1 será efectuada de uma forma objectiva e transparente, de acordo com o princípio da boa gestão financeira e corresponderá às necessidades de execução identificadas pela Comissão.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«Nos restantes casos, a Comissão designará estes organismos ou entidades com o acordo dos Estados-Membros ou países interessados.»;

d)

É aditado um novo n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   Sempre que a Comissão confiar tarefas de execução a organismos ou entidades nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, informará anualmente a autoridade legislativa sobre os casos e organismos em causa, justificando adequadamente o recurso a esses organismos.».

27)

É inserido um artigo 39.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 39.o-A

Pessoas encarregadas da gestão de acções específicas nos termos do título V do Tratado da União Europeia

[N.o 2, alínea d), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]

As pessoas encarregadas da gestão de acções específicas nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro criarão as estruturas e procedimentos adequados que lhes permitam assumir a responsabilidade pelos fundos por si geridos. Essas pessoas terão o estatuto de conselheiros especiais da Comissão para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) nos termos dos artigos 1.o e 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.».

28)

O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe é substituída pela seguinte:

«Artigo 41.o

Modalidades de execução da gestão centralizada indirecta

[N.o 2, alíneas b), c) e d), do artigo 54.o do Regulamento Financeiro]»;

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Nos casos em que a Comissão confiar tarefas de execução a organismos, entidades ou pessoas nos termos do disposto no n.o 2, alíneas b), c) e d) do artigo 54.o do Regulamento Financeiro, celebrará com estes uma convenção que fixará pormenorizadamente as modalidades de gestão e controlo de fundos e de protecção dos interesses financeiros das comunidades.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os organismos, entidades ou pessoas referidos no n.o 1 não terão o estatuto de gestor orçamental delegado.».

29)

O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na epígrafe, a referência ao «N.o 5 do artigo 53.o» é substituída por «Artigos 53.o-B e 53.o-C»;

b)

No n.o 1, a referência ao «n.o 5 do artigo 53.o» é substituída por «artigos 53.o-B e 53.o-C».

30)

É inserido um artigo 42.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 42.o-A

Síntese das auditorias e declarações

(N.o 3 do artigo 53.o-B do Regulamento Financeiro)

1.   A síntese será apresentada pela autoridade ou organismo adequado designado pelo Estado-Membro para a área de despesas em questão, em conformidade com as regras sectoriais específicas.

2.   A parte relativa às auditorias deve:

a)

Incluir, no que se refere à agricultura, os certificados emitidos pelos organismos de certificação e, no que se refere às medidas estruturais e outras medidas idênticas, os pareceres de auditoria apresentados pelas autoridades de auditoria;

b)

Ser apresentada até 15 de Fevereiro do ano posterior à realização das auditorias sobre as despesas agrícolas, as medidas estruturais e outras medidas idênticas.

3.   A parte relativa às declarações deve:

a)

Incluir as declarações de fiabilidade emitidas pelos organismos pagadores (agricultura), e os certificados emitidos pelas autoridades de certificação (medidas estruturais e outras medidas idênticas);

b)

Ser apresentada até 15 de Fevereiro do exercício posterior, em relação às despesas agrícolas, às medidas estruturais e a outras medidas idênticas.».

31)

O artigo 43.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.o

Gestão conjunta

(Artigos 53.o-D, 108.o-A e 165.o do Regulamento Financeiro)

1.   A Comissão assegurará a existência de dispositivos adequados de controlo e de auditoria da acção no seu todo.

2.   As organizações internacionais referidas no artigo 53.o-D do Regulamento Financeiro são as seguintes:

a)

Organizações de direito internacional público criadas por acordos interestatais e agências especializadas por elas criadas;

b)

O Comité Internacional da Cruz Vermelha (CICV);

c)

A Federação Internacional das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.

Para efeitos de artigo 53.o-D do Regulamento Financeiro, o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento são equiparados a organizações internacionais.

3.   Sempre que o orçamento for executado em regime de gestão conjunta com organizações internacionais nos termos dos artigos 53.o-D e 165.o do Regulamento Financeiro, as organizações e acções a financiar serão escolhidas de forma objectiva e transparente.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o do presente regulamento, as convenções celebradas com as organizações internacionais referidas no artigo 53.o-D do Regulamento Financeiro devem, nomeadamente, incluir:

a)

A definição da acção, do projecto ou do programa objecto de gestão conjunta a executar;

b)

Os termos e as modalidades da sua aplicação, incluindo, em especial, os princípios da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções;

c)

As disposições em matéria de informação a prestar à Comissão relativamente a essa aplicação;

d)

Disposições que obrigam a organização a quem são confiadas as tarefas de execução a excluir da participação na adjudicação de contratos e na concessão de subvenções os candidatos ou proponentes que se encontrem nas situações referidas no n.o 1, alíneas a), b) e e), do artigo 93.o e nas alíneas a) e b) do artigo 94.o do Regulamento Financeiro;

e)

As condições de pagamento da contribuição comunitária e os documentos comprovativos necessários para justificar os pagamentos;

f)

Os termos em que cessa esta aplicação;

g)

As modalidades dos controlos exercidos pela Comissão;

h)

Disposições que prevêem o direito de acesso do Tribunal de Contas a toda a informação necessária para exercer as suas funções, se necessário no local, em conformidade com os acordos de verificação concluídos com as organizações internacionais em questão;

i)

As disposições relativas ao destino a dar a eventuais juros gerados;

j)

As disposições que garantam a visibilidade da acção, projecto ou programa comunitário, em especial relativamente às demais actividades da organização;

k)

Disposições relativas à publicação dos nomes dos beneficiários dos fundos provenientes do orçamento, que exigem que as organizações internacionais publiquem a informação em conformidade com o artigo 169.o do presente regulamento.

5.   Considera-se que um projecto ou programa são elaborados conjuntamente sempre que a Comissão e o organismo internacional de direito público avaliarem conjuntamente a viabilidade e definirem os acordos relativos à aplicação.

6.   Na execução de projectos em gestão conjunta, as organizações internacionais devem obedecer às seguintes exigências mínimas:

a)

Os procedimentos de adjudicação de contratos e concessão de subvenções devem respeitar os princípios da transparência, proporcionalidade, boa gestão financeira, controlo interno eficaz e eficiente, igualdade de tratamento e não discriminação, ausência de conflitos de interesses e respeito das normas internacionalmente aceites;

b)

As subvenções não podem ser cumulativas nem concedidas retroactivamente;

c)

As subvenções devem incluir co-financiamento, salvo previsão em contrário do artigo 253.o;

d)

As subvenções não podem ter por objecto ou por efeito gerar lucro para o beneficiário.

Tais exigências serão expressamente estabelecidas nas convenções celebradas com as organizações internacionais.».

32)

É inserido um artigo 43.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 43.o-A

Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria

(Artigo 48.o do Regulamento Financeiro)

Em qualquer convite realizado no âmbito de procedimentos relativos a subvenções ou contratos públicos executados em gestão centralizada directa, os beneficiários, candidatos ou proponentes potenciais serão informados, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros das Comunidades, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu, para a Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado “OLAF”).

33)

No artigo 48.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

A identificação e prevenção dos riscos de gestão e a sua gestão eficaz;».

34)

Ao artigo 49.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os dados pessoais contidos em documentos justificativos devem ser suprimidos sempre que possível, quando esses dados não sejam necessários para efeitos de quitação orçamental, controlo e auditoria. Em qualquer caso, deve aplicar-se o n.o 2 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 no que se refere à conservação dos dados relativos ao tráfego.».

35)

O n.o 4 do artigo 67.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os pagamentos de fundos para adiantamentos podem ser efectuados por transferência bancária, incluindo o sistema de débito directo referido no segundo parágrafo do artigo 80.o do Regulamento Financeiro, por cheque ou por outros meios de pagamento, nos termos das instruções emitidas pelo contabilista.».

36)

No artigo 72.o, a referência ao «Estatuto aplicável aos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades» (em seguida denominado «o Estatuto») é substituído por «o Estatuto».

37)

Os artigos 74.o e 75.o passam ter a seguinte redacção:

«Artigo 74.o

Irregularidades financeiras

(N.o 6 do artigo 60.o e n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

Sem prejuízo da competência do OLAF, a instância referida no artigo 43o-A (a seguir designada “instância”) é competente em relação a qualquer violação de uma disposição do Regulamento Financeiro ou de qualquer outra disposição relativa à gestão financeira e ao controlo das operações e resultante de um acto ou omissão por parte de um funcionário ou agente.

Artigo 75.o

Instância especializada em matéria de irregularidades financeiras

(N.o 6 do artigo 60.o e n.o 4 do artigo 66.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os casos das irregularidades financeiras referidos no artigo 74.o do presente regulamento serão remetidos pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações à instância, para emissão do parecer referido no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 66.o do Regulamento Financeiro.

Os gestores orçamentais delegados podem enviar uma questão à instância se considerarem que ocorreu uma irregularidade financeira. A instância emitirá um parecer em que avalia se as irregularidades, nos termos do artigo 74.o, tiveram lugar e qual a sua gravidade e possíveis consequências. Se a análise da instância permitir concluir que os casos que lhe foram apresentados são da competência do OLAF, esta remeterá sem demora o processo à AIPN, informando imediatamente o OLAF desse facto.

Quando for informada de um caso directamente por um agente, nos termos do n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro, a instância transmitirá o processo à AIPN e informará o agente em questão desse facto. A AIPN pode solicitar o parecer da instância sobre o caso.

2.   A instituição ou, no caso de uma instância conjunta, as instituições participantes especificarão, em função da sua estrutura interna, as modalidades de funcionamento e a composição da instância, que incluirá um participante externo com as qualificações e competência requeridas para o efeito.».

38)

O primeiro período do n.o 2 do artigo 77.o passa a ter a seguinte redacção:

«Sob reserva do disposto no n.o 1-A do artigo 160.o e do n.o 2 do artigo 161.o do Regulamento Financeiro, a previsão de créditos não pode dar origem a dotações de autorização.».

39)

Ao artigo 81.o são aditados os n.os 3 e 4 seguintes:

«3.   O contabilista de cada instituição mantém um registo dos montantes em dívida a cobrar, agrupando os créditos da Comunidade em função da data de vencimento da ordem de cobrança. Procede à transmissão desta lista ao contabilista da Comissão.

O contabilista da Comissão elabora uma lista consolidada de que consta o montante devido por instituição e por data de emissão da ordem de cobrança. Esta lista é incluída no relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira.

4.   A Comissão elabora uma lista dos créditos comunitários com a indicação dos nomes dos devedores e do montante em dívida, sempre que o devedor tenha sido condenado a pagar por decisão judicial com força de caso julgado e não tenha sido efectuado qualquer pagamento significativo no prazo de um ano a contar da data em que essa decisão tiver sido proferida. Esta lista será publicada, tendo em conta a lei aplicável em matéria de protecção de dados.».

40)

É inserido um artigo 85.o-B com a seguinte redacção:

«Artigo 85.o-B

Prazos de prescrição

(Artigo 73.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   O prazo de prescrição dos créditos das Comunidades sobre terceiros começa a correr na data em que termina o prazo comunicado ao devedor na nota de débito, conforme previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 78.o

O prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre as Comunidades começa a correr na data em que se tornam exigíveis nos termos do respectivo compromisso jurídico.

2.   A contagem do prazo de prescrição dos créditos das Comunidades sobre terceiros interrompe-se por qualquer acto de uma instituição, ou de um Estado-Membro agindo a pedido de uma instituição, que seja notificado aos terceiros e que vise a cobrança da dívida.

A contagem do prazo de prescrição dos créditos de terceiros sobre as Comunidades interrompe-se por qualquer acto notificado às Comunidades pelos seus credores, ou em seu nome, e que vise a cobrança da dívida.

3.   Um novo prazo de prescrição de 5 anos começa a correr no dia seguinte ao das interrupções referidas no n.o 2.

4.   Qualquer acção judicial relativa a um crédito referido no n.o 1, incluindo as acções instauradas perante um tribunal que venha, mais tarde, a declarar-se incompetente, interrompe a contagem do prazo de prescrição. A contagem do novo prazo de prescrição de 5 anos não começa a correr enquanto não for proferida decisão com força de caso julgado, ou não houver acordo extrajudicial entre as partes da mesma acção.

5.   Sempre que, nos termos do artigo 85.o, o contabilista conceder ao devedor um prazo adicional para proceder ao pagamento, considera-se que o prazo de prescrição foi interrompido. O novo prazo de prescrição de 5 anos começa a correr a partir do dia seguinte ao termo do prazo adicional para pagamento.

6.   Uma vez decorrido o prazo de prescrição, conforme fixado nos n.os 1 a 5, os créditos não serão cobrados.».

41)

No n.o 3 do artigo 87.o, o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente renunciará à cobrança nos termos do artigo 81.o».

42)

O artigo 93.o é suprimido.

43)

Ao n.o 1 do artigo 94.o é aditada a seguinte alínea f):

«f)

Sempre que uma instituição tiver delegado os poderes de gestor orçamental no director de um serviço interinstitucional europeu, nos termos do n.o 1 do artigo 174.o-A do Regulamento Financeiro.».

44)

No artigo 104.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pré-financiamentos, incluindo os casos de pagamentos fraccionados, serão desembolsados, quer com base no contrato, decisão, convenção ou acto de base, quer com base em documentos comprovativos que permitam verificar a conformidade das acções financiadas com as condições enunciadas no contrato, decisão ou convenção em causa. Se for determinada uma data de pagamento de pré-financiamento nos instrumentos atrás mencionados, o pagamento do montante devido não depende de um pedido complementar do beneficiário.

Os pagamentos intermédios e pagamentos dos saldos serão baseados em documentos comprovativos que permitam verificar a realização das acções financiadas em conformidade com as condições enunciadas no contrato, decisão ou convenção celebrados com o beneficiário, ou no acto de base.».

45)

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Sempre que o pedido de pagamento não for admissível, o gestor orçamental informará o contratante ou beneficiário no prazo de trinta dias a contar da data em que o pedido de pagamento tiver sido inicialmente recebido. Essa informação incluirá uma descrição de todas as deficiências.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   No caso de contratos, convenções de subvenção ou decisões cujo pagamento esteja sujeito à aprovação de um relatório ou de um certificado, os prazos de pagamento referidos nos n.os 1 e 2 só começam a contar a partir da aprovação do relatório ou certificado em causa. O beneficiário será imediatamente informado.

Este prazo de aprovação não pode exceder:

a)

Vinte dias, no caso de contratos simples de fornecimento de bens e prestação de serviços;

b)

Quarenta e cinco dias, no caso de outros contratos, convenções de subvenção e decisões;

c)

Sessenta dias, no caso de contratos, convenções de subvenção ou decisões que digam respeito a prestações técnicas ou acções cuja avaliação seja especialmente complexa.

Em qualquer caso, o contratante ou beneficiário serão antecipadamente informados da possibilidade de um pagamento poder ser atrasado para efeitos da aprovação de um relatório.

O gestor orçamental competente informará o beneficiário, por via de um documento formal, de qualquer suspensão do prazo fixado para aprovação do relatório ou certificado.

O gestor orçamental competente pode decidir pela aplicação de um prazo único para a aprovação do relatório ou do certificado e o pagamento. Este prazo único não pode exceder a soma dos prazos máximos aplicáveis à aprovação do relatório ou certificado e ao pagamento.»;

c)

No n.o 4, a terceira frase do primeiro parágrafo é substituída pelo seguinte:

«O gestor orçamental informará com a brevidade possível o contratante ou beneficiário em causa e indicará os motivos do atraso.»;

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   No termo dos prazos referidos nos n.os 1, 2 e 3, o credor tem direito a juros nos termos das seguintes disposições:

a)

As taxas de juro são as referidas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 86.o;

b)

São devidos juros relativos ao período decorrido entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

Excepcionalmente, quando os juros calculados nos termos do disposto no primeiro parágrafo forem iguais ou inferiores a 200 EUR, estes só serão pagos a pedido do credor, pedido que deve ser efectuado no prazo de dois meses a contar do recebimento do pagamento em atraso.

O disposto no primeiro e segundo parágrafos não se aplica aos Estados-Membros.»;

e)

É aditado o n.o 6 seguinte:

«6.   Cada instituição apresentará à autoridade orçamental um relatório sobre o cumprimento dos prazos e sobre a suspensão dos prazos previstos nos n.os 1 a 5. O relatório da Comissão será anexado à síntese dos relatórios anuais de actividade a que se refere o n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.».

46)

No artigo 112.o, é aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Na elaboração do seu relatório, o auditor interno concentrar-se-á em particular na observância global do princípio da boa gestão financeira e assegurará a adopção das medidas adequadas para melhorar e reforçar de forma contínua a sua aplicação.».

47)

No n.o 2 do artigo 115.o, «Estatuto» é substituído por «Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias».

48)

A quarta frase do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 116.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os que tiverem requerido a participação num concurso limitado, num diálogo concorrencial ou num procedimento por negociação são seguidamente designados por “candidatos”.».

49)

O n.o 1 do artigo 117.o é alterado do seguinte modo:

«1.   Sempre que um contrato-quadro for celebrado com vários agentes económicos, o número destes últimos deve ser pelo menos de três, na medida em que exista um número suficiente de agentes económicos que preencham os critérios de selecção e/ou de propostas admissíveis que satisfaçam os critérios de adjudicação.

Um contrato-quadro celebrado com vários agentes económicos pode assumir a forma de contratos distintos mas celebrados em condições idênticas.

A duração dos contratos-quadro não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto do contrato-quadro.

Nos sectores sujeitos a uma rápida evolução dos preços e das tecnologias, os contratos-quadro devem prever uma avaliação intercalar ou um sistema de avaliação com base em padrões de referência, sem ter de se reiniciar os procedimentos. Se a avaliação intercalar concluir que as condições inicialmente estabelecidas deixaram de estar alinhadas com a evolução dos preços ou da tecnologia, a entidade adjudicante deve renunciar à utilização do contrato-quadro em questão e tomará as medidas adequadas para o rescindir.».

50)

O artigo 118.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo:

«Sempre que adequado, as entidades adjudicantes especificarão igualmente no anúncio de contrato que o procedimento de adjudicação é um procedimento interinstitucional. Nesses casos, o anúncio de concurso indicará as instituições comunitárias, agências executivas ou organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento Financeiro que estão envolvidos no procedimento, a instituição responsável pelo procedimento e o volume global dos contratos para todas essas instituições, agências executivas ou organismos.»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O anúncio de adjudicação será enviado ao SPOCE, o mais tardar quarenta e oito dias após o encerramento do procedimento, ou seja, a contar da data de assinatura do contrato ou do contrato-quadro. No entanto, os anúncios relativos aos contratos com base num sistema de aquisição dinâmico podem ser agrupados numa base trimestral. Neste caso, serão enviados ao SPOCE, o mais tardar, quarenta e oito dias após o final de cada trimestre.»,

ii)

São aditados os seguintes parágrafos:

«O anúncio de adjudicação será igualmente enviado ao SPOCE no caso de contratos ou contratos-quadro cujo valor estimado seja igual ou superior aos limiares fixados no artigo 158.o e que tenham sido adjudicados através de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de contrato, com a antecedência suficiente para que a publicação tenha lugar antes da assinatura do contrato, nos termos e condições previstas no n.o 1 do artigo 158.o-A.

As informações relativas ao valor e adjudicatários de contratos específicos baseados em contratos-quadro durante um exercício serão publicadas no sítio internet da entidade adjudicante, o mais tardar até 31 de Março seguinte a esse exercício, se em resultado da celebração do contrato específico ou por força do volume agregado dos contratos específicos os limiares previstos no artigo 158.o forem excedidos.».

51)

O artigo 119.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), a expressão «igual a» é suprimida,

ii)

na alínea b), a expressão «igual a» é suprimida,

iii)

o segundo parágrafo é suprimido;

b)

No primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 3, a expressão «igual a» é suprimida.

52)

No n.o 2 do artigo 123.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Nos procedimentos por negociação e após um diálogo concorrencial, o número de candidatos convidados a negociar ou a apresentar uma proposta não pode ser inferior a três, desde que exista um número suficiente de candidatos que satisfaça os critérios de selecção.».

53)

É inserido um artigo 125.o-C com a seguinte redacção:

«Artigo 125.o-C

Procedimento de adjudicação conjunto com um Estado-Membro

(Artigo 91.o do Regulamento Financeiro)

No caso de um procedimento de adjudicação conjunto entre uma instituição e uma entidade adjudicante de um ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições processuais aplicáveis à instituição.

Sempre que a parte do valor total estimado do contrato que diga respeito ou seja gerida pela entidade adjudicante de um Estado-Membro for igual ou superior a 50 %, ou em casos devidamente justificados, a instituição pode decidir pela aplicação das disposições processuais aplicáveis à entidade adjudicante do Estado-Membro, desde que essas disposições possam ser consideradas equivalentes às da instituição.

A instituição e a entidade adjudicante de um Estado-Membro envolvidas num procedimento de adjudicação conjunto convencionarão, em especial, as modalidades práticas da avaliação das candidaturas ou propostas, da adjudicação do contrato, a lei aplicável ao contrato e a jurisdição competente em caso de contencioso.».

54)

Os n.os 3 e 4 do artigo 129.o são substituídos pelo seguinte:

«3.   Os contratos de valor inferior ou igual a 5 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.

4.   Os pagamentos relativos a despesas de valor inferior ou igual a 500 EUR podem consistir simplesmente em pagamentos contra factura, sem aceitação prévia de uma proposta.».

55)

O artigo 130.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Especificar os critérios de selecção e exclusão aplicáveis ao contrato excepto se se tratar de um diálogo concorrencial, de um concurso limitado ou de um procedimento por negociação com publicação prévia de um anúncio, tal como referido no artigo 127.o; nestes casos, os critérios são indicados exclusivamente no anúncio de contrato ou no convite à manifestação de interesse;»;

b)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Indicar que, quando as instituições são a entidade adjudicante, o direito comunitário é a lei aplicável ao contrato, complementado, se necessário, pelo direito nacional especificado no contrato;»,

ii)

É aditada uma alínea d) com a seguinte redacção:

«d)

Especificar a jurisdição competente em caso de contencioso.»;

c)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte período:

«Para além da informação referida no artigo 134.o, a entidade adjudicante pode igualmente solicitar ao candidato ou proponente quaisquer informações sobre a capacidade financeira, económica, técnica e profissional do subcontratante previsto, conforme o disposto nos artigos 135.o, 136.o e 137.o, em especial quando a subcontratação representar uma parte significativa do contrato.».

56)

O artigo 133.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 133.o

Actividades ilegais que implicam a exclusão

(Artigos 93.o e 114.o do Regulamento Financeiro)

Os casos referidos na n.o 1, alínea e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro incluem as seguintes situações:

a)

Casos de fraude referidos no artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Julho de 1995 (6);

b)

Casos de corrupção referidos no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (7);

c)

Casos de participação em organização criminosa, tal como definida no n.o 1 do artigo 2.o da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho (8);

d)

Casos de branqueamento de capitais, tal como definido no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho (9).

57)

É inserido um artigo 133.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 133.o-A

Aplicação dos critérios de exclusão e duração das exclusões

(Artigos 93.o, 94.o, 95.o e 96.o do Regulamento Financeiro)

1.   A fim de determinar a duração da exclusão e assegurar o respeito do princípio da proporcionalidade, a instituição responsável terá especialmente em conta a gravidade dos factos, incluindo o seu impacto nos interesses financeiros e na imagem das comunidades e o tempo decorrido, a duração e recorrência do delito, o dolo ou grau de negligência da entidade implicada e as medidas por esta adoptadas para remediar a situação.

Ao determinar o período de exclusão, a instituição responsável dará ao candidato ou proponente em questão a oportunidade de expressar as suas opiniões.

Quando a duração do período de exclusão for determinada, em conformidade com a lei aplicável, pelas autoridades ou organismos referidos no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro, a Comissão aplicará esta duração até à duração máxima prevista no n.o 3 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

2.   O período referido no n.o 3 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro é fixado num prazo máximo de 5 anos, calculado a partir das seguintes datas:

a)

Da data da decisão com força de caso julgado, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro;

b)

Da data em que a infracção tiver sido cometida ou, tratando-se de infracções continuadas ou repetidas, da data em que estas tiverem cessado, nos casos referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

Esse período de exclusão pode ser alargado até 10 anos em caso de reincidência no prazo de cinco anos a contar da data referida nas alíneas a) e b), sem prejuízo do disposto no n.o 1.

3.   Os candidatos e proponentes são excluídos pela instituição em causa dos procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções sempre que se encontrarem numa das situações referidas nas alíneas a) e d) do número 1 do artigo 93.o do Regulamento Financeiro.».

58)

O artigo 134.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«A entidade adjudicante pode, em função da sua análise dos riscos, abster-se de exigir a declaração referida no primeiro parágrafo relativamente a contratos com um valor inferior ou igual a 5 000 EUR. Todavia, relativamente aos contratos referidos no n.o 1 do artigo 241.o, no n.o 1 do artigo 243.o e no n.o 1 do artigo 245.o, a entidade adjudicante pode abster-se de exigir a referida declaração relativamente a contratos com um valor inferior ou igual a 10 000 EUR.»;

b)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«7.   Sempre que tal seja solicitado pela entidade adjudicante, o candidato ou proponente apresentará uma declaração solene do subcontratante previsto em que este certifica que não se encontra numa das situações referidas nos artigos 93.o e 94.o do Regulamento Financeiro.

Em caso de dúvida sobre esta declaração solene, a entidade adjudicante pode solicitar as provas referidas nos n.os 3 e 4. Quando necessário, aplica-se o n.o 5.».

59)

É inserido o artigo 134.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 134.o-A

Base de dados central

(Artigo 95.o do Regulamento Financeiro)

1.   As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, de acordo com o formato por esta definido, as informações relativas aos operadores económicos que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o, 94.o e nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do artigo 96.o de Regulamento Financeiro, os fundamentos da exclusão e a sua duração.

Transmitirão igualmente as informações relativas às pessoas que exercerem poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre esses operadores económicos que tiverem o estatuto de pessoa colectiva, quando estas pessoas se encontrarem numa das situações referidas nos artigos 93.o, 94.o e nos n.os 1, alínea b), e 2, alínea a), do artigo 96.o do Regulamento Financeiro.

As autoridades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro transmitirão à Comissão, de acordo com o formato por esta definido:

a)

A informação que identifica as pessoas seguintes, que se encontrem nas situações referidas no n.o 1, alínea e), do artigo 93.o do Regulamento Financeiro, quando a sua conduta tiver sido prejudicial aos interesses financeiros das comunidades:

i)

os operadores económicos,

ii)

as pessoas com poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre os operadores económicos com o estatuto de pessoa colectiva;

b)

O tipo de condenação; e

c)

A duração do período de exclusão dos procedimentos de adjudicação, quando aplicável.

2.   As instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.o 1 designam as pessoas autorizadas a comunicar e receber da Comissão a informação contida na base de dados.

No caso das instituições, agências executivas, autoridades e organismos referidos no n.o 1 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro, as pessoas designadas enviam a informação o mais rapidamente possível ao contabilista da Comissão e solicitam, conforme os casos, a inscrição, alteração ou remoção dos dados na base de dados.

No caso das autoridades e organismos referidos no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro, as pessoas designadas enviam a informação necessária ao gestor orçamental da Comissão responsável pelo programa ou acção em causa, no prazo de três meses a contar da data em que tiver sido proferida a decisão judicial relevante.

O contabilista da Comissão procede à inscrição, alteração ou remoção dos dados na base de dados. Através de protocolo seguro, fornece mensalmente os dados validados constantes da base de dados às pessoas designadas.

3.   As instituições, agências, autoridades e organismos referidos no n.o 1 certificam perante a Comissão que a informação foi obtida e transmitida de acordo com os princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) referente à protecção dos dados pessoais.

Em especial, informam antecipadamente todos os operadores económicos ou pessoas referidas no n.o 1 de que os seus dados podem ser incluídos na base de dados e comunicados pela Comissão às pessoas designadas referidas no n.o 2. Sempre que necessário, actualizam a informação transmitida, na sequência de rectificação ou supressão ou qualquer alteração dos dados.

Quem constar da base de dados tem o direito a ser informado dos dados registados que se lhe referem, mediante pedido enviado ao contabilista da Comissão.

4.   Os Estados-Membros adoptam as medidas adequadas para assistir a Comissão, a fim de gerirem a base de dados de forma eficiente, em conformidade com a Directiva 95/46/CE.

São incluídas disposições adequadas nos acordos com as autoridades dos países terceiros e com todos os organismos referidos no n.o 2 do artigo 95.o do Regulamento Financeiro, a fim de assegurar o cumprimento destas disposições e dos princípios relativos à protecção dos dados pessoais.

60)

É inserido o seguinte artigo 134.o-B:

«Artigo134.o-B

Sanções administrativas e financeiras

(Artigos 96.o e 114.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os candidatos ou proponentes e os contratantes declarados culpados de falsas declarações ou que tenham cometido erros graves, irregularidades, fraudes ou falta grave na execução das suas obrigações contratuais, podem ser excluídos dos contratos e subvenções financiados pelo orçamento comunitário por um período máximo de cinco anos a partir da data em que tiver sido apurada a falta, confirmada após procedimento contraditório com o contratante.

Este período pode ser aumentado para dez anos em caso de reincidência no decurso do período de cinco anos a contar da data referida no parágrafo anterior.

2.   Aos proponentes ou candidatos culpados de falsas declarações ou que tenham cometido erros graves, irregularidades e fraudes podem, além disso, ser aplicadas sanções financeiras num montante de 2 a 10 % do valor total estimado do contrato em fase de adjudicação.

Os contratantes declarados culpados de falta grave na execução das suas obrigações contratuais podem, ainda, ser objecto de sanções financeiras num montante de 2 a 10 % do valor total do contrato em causa.

Esta taxa pode ser aumentada para 4 a 20 % em caso de reincidência no decurso do período de cinco anos a contar da data referida no primeiro parágrafo do n.o 1.

3.   A instituição determinará as sanções administrativas ou financeiras tendo em especial conta os elementos referidos no n.o 1 do artigo 133.o-A.».

61)

No n.o 3 do artigo 140.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso de concursos limitados, quando haja recurso ao diálogo concorrencial referido no artigo 125.o-B e nos procedimentos por negociação com a publicação prévia de um anúncio para contratos de valor superior aos limiares fixados no artigo 158.o, o prazo máximo para a recepção dos pedidos de participação não será inferior a 37 dias a contar da data de envio do anúncio de contrato.».

62)

Ao n.o 2 do artigo 145.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso de um procedimento de adjudicação lançado numa base interinstitucional, a comissão de abertura é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de abertura deve, na medida do possível, reflectir o carácter interinstitucional do procedimento de adjudicação.».

63)

O artigo 146.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Contudo, o gestor orçamental competente pode decidir que a comissão de avaliação deve limitar-se a avaliar e classificar os candidatos segundo os critérios de adjudicação e que os critérios de exclusão e selecção devem ser avaliados por outros meios adequados que garantam a ausência de conflitos de interesses.»;

b)

É aditado ao n.o 2 o seguinte parágrafo:

«No caso de um procedimento de adjudicação lançado numa base interinstitucional, a comissão de avaliação é nomeada pelo gestor orçamental competente da instituição responsável pelo procedimento. A composição da comissão de avaliação deve, na medida do possível, reflectir o carácter interinstitucional do procedimento de adjudicação.».

64)

O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Será elaborada uma acta devidamente datada da avaliação e classificação das propostas e pedidos de participação declarados conformes.

Esta acta será datada e assinada por todos os membros da comissão de avaliação.

Caso a comissão de avaliação não seja responsável pela avaliação e classificação dos candidatos com base nos critérios de exclusão e selecção, a acta deve ser igualmente assinada pelas pessoas a quem essa responsabilidade foi atribuída pelo gestor orçamental competente. Esta acta será conservada para efeitos de referência posterior.»;

b)

É aditado ao n.o 3 o seguinte parágrafo:

«No caso de um procedimento de adjudicação de contrato interinstitucional, a decisão referida no primeiro parágrafo será tomada pela entidade adjudicante responsável pelo procedimento de adjudicação do contrato.».

65)

O artigo 149.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe é substituída pela seguinte:

«Artigo 149.o

Informação dos candidatos e proponentes

(N.o 2 do artigo 100.o e artigos 101.o e 105.o do Regulamento Financeiro)»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Relativamente aos contratos adjudicados pelas instituições comunitárias por sua própria conta e com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 158.o, não excluídos do âmbito da Directiva 2004/18/CE, a entidade adjudicante informará, simultânea e individualmente, todos os proponentes ou candidatos excluídos, por carta, fax ou correio electrónico, de que a respectiva proposta ou candidatura não foi escolhida, num dos seguintes momentos:

a)

Logo após a tomada das decisões relevantes com base nos critérios de exclusão ou selecção e antes da decisão de adjudicação, no caso dos procedimentos organizados em duas fases separadas;

b)

Relativamente às decisões de adjudicação e de rejeição de propostas, o mais cedo possível após a decisão de adjudicação e o mais tardar na semana seguinte.

Em cada caso, a entidade adjudicante indicará os motivos por que a proposta ou candidatura não foram aceites e as vias de recurso judicial disponíveis.»,

ii)

o quarto parágrafo é suprimido.

66)

É inserido um artigo 149.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 149.o-A

Assinatura do contrato

(Artigos 100.o e 105.o do Regulamento Financeiro)

A execução de um contrato não pode iniciar-se antes da sua assinatura.».

67)

O artigo 155.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado ao n.o 1 o seguinte parágrafo:

«Sempre que tal seja adequado, tecnicamente exequível e justificado em termos de relação custo-eficácia, os contratos com um valor igual ou superior aos limiares estabelecidos no artigo 158.o serão adjudicados simultaneamente sob a forma de lotes separados.»;

b)

É inserido um n.o 4 com a seguinte redacção:

«4.   Quando um contrato deva ser adjudicado sob a forma de lotes separados, as propostas serão avaliadas separadamente para cada lote. Se forem adjudicados vários lotes ao mesmo proponente, pode ser assinado um único contrato que abranja esses lotes.».

68)

É inserido um artigo 158.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 158.o-A

Período de reflexão anterior à assinatura do contrato

(Artigo 105.o do Regulamento Financeiro)

1.   A entidade adjudicante não assinará o contrato ou contrato-quadro abrangido pela Directiva 2004/18/EC com o adjudicatário antes de decorrido um prazo de 14 dias.

O referido prazo é calculado a partir de qualquer uma das seguintes datas:

a)

A contar do dia seguinte ao envio simultâneo das notificações das decisões de adjudicação ou de rejeição;

b)

Quando o contrato ou contrato-quadro for adjudicado através de um procedimento por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de contrato, a contar do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia do anúncio de adjudicação referido no artigo 118.o

Se necessário, a autoridade adjudicante pode suspender a assinatura do contrato para exame complementar, se tal for justificado pelos pedidos ou comentários formulados por proponentes ou candidatos rejeitados ou por outras informações relevantes entretanto recebidas. Os pedidos, comentários ou informações devem ser recebidos durante o período fixado no primeiro parágrafo. Neste caso, todos os candidatos ou proponentes serão informados no prazo de três dias úteis após a decisão de suspensão.

Excepto nos casos previstos no n.o 2, qualquer contrato assinado antes do decurso do prazo fixado no primeiro parágrafo é nulo e sem efeitos.

Se o contrato ou contrato-quadro não puder ser adjudicado ao proponente previsto, a entidade adjudicante pode adjudicá-lo ao proponente seguinte na classificação.

2.   O prazo fixado no primeiro parágrafo não é aplicável nos seguintes casos:

a)

Concursos públicos em que só tiver sido apresentada uma proposta;

b)

Sempre que, em procedimentos por concurso limitado ou por negociação com publicação prévia de anúncio, o proponente a quem o contrato deva ser adjudicado tiver sido o único a respeitar os critérios de exclusão e selecção, desde que, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 149.o, os restantes candidatos ou proponentes tenham sido informados dos fundamentos da sua exclusão ou rejeição logo após a tomada das decisões relevantes com base nos critérios de exclusão ou selecção;

c)

No caso de contratos específicos baseados num contrato-quadro e resultantes da aplicação dos termos desse contrato-quadro, sem que os procedimentos sejam reiniciados;

d)

Nos casos de urgência imperiosa referidos no n.o 1, alínea c), do artigo 126.o».

69)

O artigo 160.o é alterado como segue:

a)

No n.o 1, o segundo parágrafo é suprimido;

b)

Os n.os 2 e 3 são suprimidos.

70)

São inseridos os seguintes artigos 160.o-A a 160.o-F:

«Artigo 160.o-A

Quotizações

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

As quotizações referidas no n.o 2, alínea d), do artigo 108.o do Regulamento Financeiro são montantes pagos a organismos em que as Comunidades participam, nos termos das decisões orçamentais e das condições de pagamento estabelecidas pelo organismo em questão.

Artigo 160.o-B

Participações

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

Para efeitos dos n.os 2 e 3 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro, entende-se por:

a)

“Tomada de participação”: a detenção de partes sociais numa organização ou empresa, mediante um investimento cujo retorno está dependente da rentabilidade dessa organização ou empresa;

b)

“Participação accionista”: a participação no capital sob a forma de partes sociais de uma organização ou empresa;

c)

“Investimento no capital social”: a entrada de capital numa empresa por parte de um investidor, em contrapartida da propriedade parcial dessa empresa, quando, além disso, esse investidor pode assumir o controlo parcial da gestão dessa empresa e beneficiar dos lucros futuros;

d)

“Financiamento equiparável a uma entrada de capital”: um tipo de financiamento que, em geral, combina as características de uma participação no capital e de uma dívida, em que a componente “participação” permite aos investidores obter uma taxa de rendimento elevada, em função dos resultados da empresa, e/ou em que a componente “dívida” implica o pagamento de um prémio que contribui para a recuperação do investimento;

e)

“Instrumento que implica um risco”: um instrumento financeiro que garante a cobertura, total ou parcial, de um determinado risco, se possível contra uma remuneração pré-estabelecida.

Artigo 160.o-C

Disposições específicas

(N.o 3 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções referidas no n.o 3 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro, que forem concedidas pela Comissão no quadro da gestão centralizada directa, estão sujeitas às disposições do presente título, com excepção das seguintes disposições:

a)

A regra da ausência de lucro referida no artigo 165.o do presente regulamento;

b)

O requisito de co-financiamento referido no artigo 172.o do presente regulamento;

c)

Nas acções cujo objectivo seja o reforço da capacidade financeira de um beneficiário ou a obtenção de rendimentos, a avaliação da viabilidade financeira do candidato referida no n.o 4 do artigo 173.o do presente regulamento;

d)

A exigência de uma garantia prévia referida no artigo 182.o do presente regulamento.

O disposto no primeiro parágrafo não prejudica o tratamento contabilístico das subvenções em questão, que será determinado pelo contabilista nos termos das normas internacionais de contabilidade.

2.   Sempre que haja o pagamento de uma contribuição financeira, o gestor orçamental responsável assegurará que são tomadas, em conjunto com o beneficiário, todas as disposições adequadas para definir as modalidades de pagamento e controlo.

Artigo 160.o-D

Prémios

[N.o 3, alínea b), do artigo 109.o do Regulamento Financeiro]

Para efeitos do n.o 3, alínea b), do artigo 109.o do Regulamento Financeiro, os prémios devem ser a recompensa por uma realização no âmbito de um concurso.

Os prémios serão concedidos por um júri que tem a liberdade de decidir da sua atribuição mediante uma avaliação da qualidade das realizações apresentadas em função das regras do concurso.

O montante do prémio não estará ligado aos custos incorridos pelo beneficiário.

As regras do concurso estabelecerão as condições e critérios de concessão do prémio e o respectivo montante.

Artigo 160.o-E

Convenção e decisão de concessão de subvenções

(N.o 1 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1.   Em cada programa ou acção comunitária, o programa de trabalho anual determinará se as subvenções são concedidas por uma decisão ou por uma convenção escrita.

2.   Para determinar o instrumento a utilizar, serão tomados em consideração os seguintes elementos:

a)

Igualdade de tratamento e não discriminação entre beneficiários, em especial com base na nacionalidade ou na localização geográfica;

b)

Coerência entre os instrumentos utilizados pelo mesmo programa comunitário ou acção;

c)

Complexidade e normalização do conteúdo das acções ou programas de trabalho financiados.

3.   Nos programas geridos por vários gestores orçamentais, o instrumento a ser utilizado será determinado no quadro de uma consulta entre aqueles gestores orçamentais.

Artigo 160.o-F

Despesas com os membros das instituições

[N.o 2, alínea a), do artigo 108.o do Regulamento Financeiro]

As despesas com os membros das instituições referidas no n.o 2, alínea a), do artigo 108.o do Regulamento Financeiro incluem as contribuições para as associações de actuais e antigos deputados do Parlamento Europeu. Estas contribuições serão realizadas em conformidade com as regras administrativas internas do Parlamento Europeu.».

71)

O artigo 163.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 163.o

Parcerias

(Artigo 108.o do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções específicas podem fazer parte de uma convenção-quadro de parceria.

2.   Pode ser estabelecida uma convenção-quadro de parceria como base para um mecanismo de cooperação a longo prazo entre a Comissão e beneficiários de subvenções. Pode assumir a forma de uma convenção-quadro de parceria ou de uma decisão-quadro de parceria.

As convenções-quadro ou decisões-quadro especificarão os objectivos comuns, a natureza das acções previstas, pontuais ou integradas num programa de trabalho anual aprovado, o procedimento de concessão de subvenções específicas, devendo respeitar os princípios e regras de procedimento estabelecidos no presente título, bem como os direitos e obrigações gerais de cada parte no âmbito das convenções ou decisões específicas.

A duração das parcerias não pode ser superior a quatro anos, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente, pelo objecto da convenção-quadro.

Os gestores orçamentais não podem recorrer a convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria de forma abusiva, nem de forma que o objectivo ou o efeito seja contrário aos princípios da transparência e da igualdade de tratamento entre os candidatos.

3.   As convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria são equiparadas a subvenções, para efeitos do procedimento de concessão e estão sujeitas aos procedimentos em matéria de publicidade ex ante referidos no artigo 167.o

4.   As subvenções específicas baseadas em convenções-quadro ou decisões-quadro de parceria são concedidas em conformidade com os procedimentos nelas previstos, devendo respeitar o disposto no presente título.

Estas subvenções serão objecto da publicidade ex post prevista no artigo 169.o».

72)

O artigo 164.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«A convenção de subvenção determinará, nomeadamente:»,

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O custo total estimado da acção e do financiamento comunitário previsto, enquanto limite máximo global expresso em valores absolutos, pode ser completado, conforme o caso, pela indicação:

i)

da taxa máxima de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado, no caso referido no n.o 1, alínea a), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro,

ii)

do montante fixo e/ou do financiamento a taxa fixa referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro,

iii)

dos elementos mencionados nas subalíneas i) e ii) da presente alínea, nos casos referidos no n.o 1, alínea d), do Artigo 108o-A do Regulamento Financeiro.».

iii)

as alíneas f) e g) passam a ter a seguinte redacção:

«f)

As condições gerais aplicáveis a todas as convenções do mesmo tipo, tais como a aceitação pelo beneficiário dos controlos da Comissão, do OLAF e do Tribunal de Contas, bem como as disposições em matéria de publicidade ex post referidas no artigo 169.o, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001. Estas condições gerais devem, pelo menos:

i)

indicar que o direito comunitário é a lei aplicável à convenção de subvenção, complementado, se necessário, pelo direito nacional especificado na convenção de subvenção,

ii)

especificar a jurisdição competente em caso de contencioso;

g)

O orçamento previsional global.»,

iv)

a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

As responsabilidades do beneficiário, nomeadamente em matéria de boa gestão financeira e apresentação de relatórios de actividades e financeiros. Há também lugar à apresentação dos referidos no caso da eventual definição de objectivos intermédios;»,

v)

São aditadas as seguintes alíneas k) e l):

«k)

Se for caso disso, a discriminação dos custos elegíveis da acção ou do programa de trabalho aprovado e/ou dos montantes fixos ou das taxas fixas de financiamento referidos no n.o 1 do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro;

l)

Disposições que regem a afixação pública de referências ao apoio de orçamento das Comunidades Europeias, a menos que tal não seja possível ou adequado de acordo com uma decisão fundamentada do gestor orçamental.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nos casos a que se refere o artigo 163.o, a decisão-quadro ou convenção-quadro de parceria deve especificar as informações referidas nas alíneas a), b), c) i), d) i), f) e h) a k) do n.o 1 do presente artigo.

A decisão ou convenção específica deve incluir as informações a que se referem as alíneas a) a e), g) e k) e, sendo o caso, i), do n.o 1.»;

c)

É aditado o n.o 4 seguinte:

«4.   O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se, mutatis mutandis, às decisões de subvenção.

Algumas das informações referidas no n.o 1 podem constar do convite à apresentação de propostas ou de qualquer documento com ela relacionado, em vez da decisão de subvenção.».

73)

No artigo 165.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Para efeitos do presente título, o lucro é definido como:

a)

No caso das subvenções de acções, um excedente do conjunto das receitas relativamente aos custos da acção incorridos pelo beneficiário no momento da apresentação do pedido de pagamento final;

b)

No caso das subvenções de funcionamento, um saldo positivo no orçamento de funcionamento do beneficiário.

2.   Os montantes fixos e os financiamentos a taxa fixa serão determinados, nos termos do artigo 181.o, com base nos custos ou na categoria de custos a que se referem, sendo estabelecidos por meios objectivos, tais como dados estatísticos, de modo a excluir a priori o lucro. Na mesma base, estes montantes serão reavaliados e, sempre que necessário, ajustados pela Comissão, de dois em dois anos.

Nesse caso, e para efeitos de reavaliação, a ausência de lucro será verificada, relativamente a cada subvenção, por ocasião da determinação dos montantes.

Quando os controlos a posteriori do facto gerador demonstrarem que o facto não ocorreu e que foi feito um pagamento indevido ao beneficiário de um montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa, a Comissão pode recuperar um montante que pode ser igual ao montante fixo ou ao financiamento a taxa fixa e, no caso de falsas declarações relativas ao montante fixo ou ao financiamento a taxa fixa, pode impor sanções financeiras até 50 % do valor desse montante fixo ou financiamento a taxa fixa.

Tais controlos são efectuados sem prejuízo da verificação e certificação dos custos reais impostos pelo pagamento de subvenções ou de subvenções que consistam no reembolso de uma proporção específica dos custos elegíveis.».

74)

É inserido um artigo 165.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 165.o-A

Princípio do co-financiamento

(Artigo 109.o do Regulamento Financeiro)

1.   A regra do co-financiamento exige que uma parte dos custos de uma acção ou dos custos de funcionamento de uma entidade sejam suportadas pelo beneficiário da subvenção, ou por contribuições não comunitárias.

2.   No caso de subvenções que se revestem de uma das formas previstas nas alíneas b) ou c) do n.o 1 do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro, ou de uma combinação de ambas, o co-financiamento só é verificado na fase da avaliação do pedido de subvenção.».

75)

No n.o 1 do artigo 166.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Cada gestor orçamental competente elaborará um programa de trabalho anual para as subvenções. Este programa de trabalho será adoptado pela instituição e publicado no sítio internet da instituição consagrado às subvenções logo que possível, se necessário no ano precedente, e, de qualquer forma, até 31 de Março de cada exercício.».

76)

O artigo 167.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os critérios de elegibilidade, exclusão, selecção e adjudicação indicados nos artigos 114.o e 115.o do Regulamento Financeiro, bem como os correspondentes documentos comprovativos;»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os convites serão publicados no sítio internet das instituições europeias e, eventualmente, noutros suportes adequados, como o Jornal Oficial da União Europeia, por forma a assegurar a publicidade mais alargada possível junto dos beneficiários potenciais. Podem ser publicados durante o ano que precede a execução do orçamento. Qualquer modificação do conteúdo dos convites à apresentação de propostas será igualmente objecto de publicação nas mesmas condições.».

77)

No artigo 168.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Em benefício de organismos identificados no acto de base, nos termos do artigo 49.o do Regulamento Financeiro, enquanto beneficiários de uma subvenção.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas e) e f):

«e)

No domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico, em benefício de organismos identificados no programa de trabalho anual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro, quando o acto de base preveja expressamente essa possibilidade e na condição de que o projecto não decorra no âmbito de um convite à apresentação de propostas;

f)

Em acções com características específicas que exijam um determinado tipo de organismo em virtude da sua competência técnica, do seu elevado grau de especialização ou do seu poder administrativo e na condição de que as acções não decorram no âmbito de um convite à apresentação de propostas publicado ou planeado.»;

c)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os casos referidos na alínea f) do primeiro parágrafo serão devidamente justificados na decisão de concessão.».

78)

O artigo 169.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Todas as subvenções concedidas durante um exercício, com a exclusão das bolsas pagas a pessoas singulares, serão publicadas segundo uma apresentação normalizada, num local dedicado e facilmente acessível do sítio internet das instituições comunitárias em causa, durante o primeiro semestre seguinte ao encerramento do exercício orçamental ao abrigo do qual foram atribuídas.

Nos casos de gestão delegada aos organismos referidos no artigo 54.o do Regulamento Financeiro, deve constar pelo menos uma referência ao endereço do sítio onde podem ser encontradas estas informações, caso não tenham sido directamente publicadas num local dedicado do sítio internet das instituições comunitárias.

Estas informações podem igualmente ser publicadas, segundo uma apresentação normalizada, em qualquer outro suporte adequado, incluindo o Jornal Oficial da União Europeia.»;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa ter a seguinte redacção:

«c)

O montante concedido e, excepto nos casos de montante fixo ou de um financiamento a taxa fixa referidos no n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro, a taxa de financiamento dos custos da acção ou do programa de trabalho aprovado.»;

c)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   Na sequência da publicação nos termos do n.o 2, quando a autoridade orçamental o solicitar, a Comissão transmitir-lhe-á um relatório sobre:

a)

O número de requerentes no último ano;

b)

O número e percentagem de candidaturas bem sucedidas por convite à apresentação de propostas;

c)

A duração média do procedimento desde a data de encerramento do convite à apresentação de propostas até à concessão de uma subvenção;

d)

O número e montante das subvenções em que no ano anterior tiver sido concedida uma derrogação à obrigação de publicação ex post por motivo de segurança dos beneficiários ou de protecção dos seus interesses comerciais.».

79)

É inserido um artigo 169.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 169.o-A

Informações aos requerentes

(Artigo 110.o do Regulamento Financeiro)

A Comissão prestará informação e aconselhamento aos candidatos, através dos seguintes meios:

a)

Estabelecimento de regras comuns para os formulários de candidatura a subvenções idênticas e controlo da sua dimensão e legibilidade;

b)

Fornecimento de informações aos candidatos potenciais, em especial através da realização de seminários e da disponibilização de manuais;

c)

Manutenção no ficheiro das entidades jurídicas, referido no artigo 64.o, dos dados permanentes relativos aos beneficiários.».

80)

No artigo 172.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Considera-se que o princípio do co-financiamento é respeitado sempre que a contribuição comunitária se destine a cobrir certos custos administrativos de uma instituição financeira, incluindo, se for caso disso, uma comissão variável em função dos resultados, ligada à gestão de um projecto ou programa que formem um todo indissociável.».

81)

São inseridos os artigos 172.o-A, 172.o-B e 172.o-C com a seguinte redacção:

«Artigo 172.o-A

Custos elegíveis

(Artigo 113.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os custos elegíveis são os custos efectivamente incorridos pelo beneficiário de uma subvenção que respeitam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

São incorridos durante a execução da acção ou do programa de trabalho, com excepção de custos referentes a relatórios finais e certificados de auditoria;

b)

São referidos no orçamento estimado global da acção ou no programa de trabalho;

c)

São necessários para a execução da acção ou do programa de trabalho objecto da subvenção;

d)

São identificáveis e verificáveis, constando em especial dos registos contabilísticos do beneficiário e sendo determinados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis do país em que o beneficiário está estabelecido e de acordo com as práticas habituais de contabilidade analítica do beneficiário;

e)

Obedecem aos requisitos das normas fiscais e laborais aplicáveis;

f)

São razoáveis, justificados e obedecem aos requisitos da boa gestão financeira, em especial quanto à economia e à relação custo/eficácia.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e no acto de base, podem ser considerados como elegíveis pelo gestor orçamental competente os seguintes custos:

a)

Custos relativos a uma garantia bancária ou garantia equivalente apresentada pelo beneficiário da subvenção nos termos do artigo 118.o do Regulamento Financeiro;

b)

Custos relativos a auditorias externas exigidas pelo gestor orçamental competente por ocasião do pedido de financiamento ou de pagamento;

c)

O imposto sobre o valor acrescentado pago e que não pode ser reembolsado ao beneficiário, nos termos da legislação nacional aplicável;

d)

Custos de amortização, desde que realmente incorridos pelo beneficiário;

e)

Despesas administrativas, com o pessoal e de equipamento, incluindo as remunerações dos funcionários públicos nacionais, na medida em que decorram de actividades que as respectivas autoridades públicas não realizariam se não estivessem a executar o projecto em questão.

Artigo 172.o-B

Princípio da degressividade

(N.o 2 do artigo 113.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que as subvenções de funcionamento sejam reduzidas, proceder-se-á a esta redução de uma forma proporcionada e equitativa.

Artigo 172.o-C

Pedidos de subvenção

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

1.   As disposições relativas à apresentação de pedidos de subvenção são definidas pelo gestor orçamental competente, que pode escolher o método de apresentação. Os pedidos de subvenção podem ser apresentados por escrito ou por via electrónica.

Os meios de comunicação escolhidos deverão ter um carácter não discriminatório e não poderão ter por efeito restringir o acesso dos requerentes ao processo de concessão.

Os meios de comunicação escolhidos devem permitir garantir o respeito das seguintes condições:

a)

Cada candidatura deve conter todas as informações necessárias à sua avaliação;

b)

Deve ser assegurada a integridade dos dados;

c)

Deve ser assegurada a confidencialidade das candidaturas.

Para efeitos da alínea c), o gestor orçamental competente só examinará o conteúdo das candidaturas após o decurso do prazo previsto para a sua apresentação.

O gestor orçamental competente pode exigir que as propostas apresentadas por via electrónica sejam acompanhadas de uma assinatura electrónica tecnicamente avançada, na acepção da Directiva 1999/93/CE.

2.   Sempre que o gestor orçamental competente autorizar a apresentação das candidaturas por via electrónica, os instrumentos utilizados, bem como as suas especificações técnicas, não devem ter um carácter discriminatório, devem estar disponíveis para o público em geral e ser compatíveis com as tecnologias de informação e comunicação geralmente utilizadas. As informações relativas às especificações necessárias para a apresentação dos pedidos, incluindo a cifragem, serão postas à disposição dos requerentes.

Além disso, os instrumentos utilizados na recepção electrónica das candidaturas devem garantir a segurança e a confidencialidade.

3.   Sempre que o envio dos pedidos for efectuado por carta, os requerentes podem optar:

a)

Pelo envio por correio normal ou por serviços de correio expresso; nestes casos, o convite à apresentação de propostas especificará que faz fé a data de envio, o carimbo dos Correios ou a data do recibo de depósito; ou

b)

Pela entrega em mão nas instalações da instituição, pelo candidato pessoalmente ou através de um agente; para o efeito, o convite à apresentação de propostas especificará o departamento em que as candidaturas devem ser entregues contra recibo assinado e datado.».

82)

O artigo 173.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos são efectuados com recurso ao formulário elaborado de acordo com as regras comuns referidas na alínea a) do artigo 169.o-A e disponibilizado para o efeito pelos gestores orçamentais competentes, e de acordo com os critérios definidos no acto de base e no convite à apresentação de propostas.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O orçamento da acção ou o orçamento operacional apresentado em anexo ao pedido deve estar em equilíbrio no que respeita a receitas e despesas, sem prejuízo das provisões para possíveis variações das taxas de câmbio, e deve indicar claramente os custos elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário.».

83)

O artigo 174.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 174.o

Prova de inexistência de motivos de exclusão dos requerentes

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes atestarão solenemente que não se encontram numa das situações previstas no n.o 1 do artigo 93.o e no artigo 94.o do Regulamento Financeiro. O gestor orçamental competente pode, em função da sua análise do risco, requerer as provas previstas no artigo 134.o. Os requerentes devem apresentar essas provas, salvo em caso de impossibilidade material reconhecida pelo gestor orçamental competente.».

84)

É inserido um artigo 174.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 174.o-A

Requerentes sem personalidade jurídica

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

Sempre que um pedido de subvenção for apresentado por um requerente sem personalidade jurídica, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 114.o do Regulamento Financeiro, os seus representantes devem demonstrar que dispõem de capacidade para o obrigar juridicamente e que oferecem garantias financeiras equivalentes às prestadas pelas pessoas colectivas.».

85)

O artigo 175.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 175.o

Sanções financeiras e administrativas

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

Os requerentes que sejam culpados de falsas declarações, erros substanciais ou que tenham cometido irregularidades ou fraude podem ser objecto de sanções financeiras e/ou administrativas, nos termos do artigo 134.o-B e proporcionalmente ao montante das subvenções em causa.

Tais sanções financeiras ou administrativas podem igualmente ser impostas aos beneficiários que tenham incorrido num incumprimento grave das suas obrigações contratuais.».

86)

São inseridos os artigos 175.o-A e 175o-B com a seguinte redacção:

«Artigo 175.o-A

Critérios de elegibilidade

(Artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os critérios de elegibilidade serão publicados no convite à apresentação de propostas.

2.   Os critérios de elegibilidade determinarão as condições de participação num convite à apresentação de propostas. Os critérios serão estabelecidos tendo devidamente em consideração os objectivos da acção e devem respeitar os princípios da transparência e não discriminação.

Artigo 175.o-B

Subvenções de valor muito baixo

(N.o 3 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro)

Consideram-se subvenções de valor muito baixo as de valor igual ou inferior a 5 000 EUR.».

87)

Ao n.o 3 do artigo 176.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Se no convite à apresentação propostas não for exigida a apresentação de documentos comprovativos e se o gestor orçamental competente tiver dúvidas sobre a capacidade financeira ou operacional dos requerentes, pode solicitar a apresentação de quaisquer documentos adequados.».

88)

O artigo 178.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«O gestor orçamental competente nomeará uma comissão de avaliação das propostas, salvo decisão em contrário da Comissão no âmbito de um programa sectorial específico. O gestor orçamental pode nomear essa comissão antes do termo do prazo para a apresentação de propostas previsto na alínea d) do artigo 167.o»;

b)

É inserido um n.o 1-A com a seguinte redacção:

«1-A.   Sempre que necessário, o gestor orçamental competente dividirá o processo em diversas fases processuais. As regras que regem o processo serão anunciadas no convite à apresentação de propostas.

Quando o convite à apresentação de propostas prever um processo de candidaturas em duas fases, só serão convidados a apresentar uma proposta completa na segunda fase os requerentes cujas propostas preencham os critérios de avaliação da primeira fase.

Caso um convite à apresentação de propostas estabeleça um procedimento de avaliação em duas fases, só passam à segunda fase de avaliação as propostas seleccionadas na primeira fase com base numa avaliação em função de um conjunto limitado de critérios.

Os requerentes cujas propostas forem rejeitadas em qualquer fase são informados nos termos do n.o 3 do artigo 116.o do Regulamento Financeiro.

Cada fase subsequente do procedimento deve ser claramente distinta da precedente.

Não será novamente solicitada a apresentação dos mesmos documentos e informações ao longo do mesmo procedimento.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A comissão de avaliação ou, se for caso disso, o gestor orçamental competente, pode convidar um requerente a fornecer informação complementar ou a prestar esclarecimentos sobre os documentos comprovativos apresentados com o pedido, em especial no caso de este conter erros materiais evidentes.

O gestor orçamental manterá registos adequados dos contactos tidos com os requerentes durante o procedimento.».

89)

O n.o 2 do artigo 180.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) do segundo parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«a)

Subvenções para uma acção de valor igual ou superior a 750 000 EUR, quando o montante cumulativo dos pedidos de pagamento é de, pelo menos, 325 000 EUR;»;

b)

Ao terceiro parágrafo é aditada a seguinte alínea d):

«d)

Os beneficiários de subvenções múltiplas que tenham fornecido certificação independente que ofereçam garantias equivalentes relativamente aos sistemas de controlo e metodologia utilizada para apurar os seus créditos.».

90)

É inserido um artigo 180.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 180.o-A

Modalidades de subvenções

(Artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   As subvenções comunitárias que se revistam da forma prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro são calculadas com base nos custos elegíveis, que são definidos como os custos realmente suportados pelo beneficiário, objecto de uma estimativa orçamental prévia a apresentar com a proposta e incluídos na convenção ou decisão de subvenção.

2.   Os montantes fixos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro abrangem, em termos globais, certos custos necessários à execução de uma acção ou ao funcionamento anual de um beneficiário, nos termos da convenção e com base numa estimativa.

3.   As taxas fixas de financiamento referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro abrangem categorias de despesas específicas que são previamente identificadas de forma clara, quer mediante a aplicação uma percentagem fixa predeterminada quer pela aplicação de uma tabela de custos unitários.».

91)

O artigo 181.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 181.o

Montantes fixos e financiamento a taxa fixa

(Artigo 108.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   Mediante decisão, a Comissão pode autorizar o recurso a:

a)

Um ou mais montantes fixos com um valor unitário inferior ou igual a 25 000 EUR, para cobrir uma ou mais categorias diferentes de custos elegíveis;

b)

Financiamentos a taxa fixa, nomeadamente com base na tabela anexa ao Estatuto ou tal como aprovado anualmente pela Comissão para as despesas de alojamento e as ajudas de custo diárias das deslocações em serviço.

Essa decisão determinará o montante máximo autorizado para o total desses financiamentos, por subvenção ou por tipo de subvenção.

2.   Sempre que pertinente, os montantes fixos de valor unitário superior a 25 000 EUR serão previstos no acto de base, que determinará as condições da sua concessão e os montantes máximos.

Esses montantes serão ajustados de dois em dois anos pela Comissão com base em dados estatísticos ou outros meios objectivos semelhantes, conforme o previsto no n.o 2 do artigo 165.o

3.   A decisão ou convenção de subvenção pode autorizar, sob a forma de taxas fixas, o financiamento dos custos indirectos do beneficiário até um máximo de 7 % dos custos directos elegíveis totais da acção, excepto quando o beneficiário receba uma subvenção ao funcionamento financiada pelo orçamento comunitário. O limite de 7 % pode ser ultrapassado mediante decisão fundamentada da Comissão.

4.   A convenção ou decisão de subvenção incluirá todas as disposições necessárias para a verificação de que as condições de concessão dos montantes fixos ou dos financiamentos a taxa fixa foram respeitadas.».

92)

O artigo 184.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 184.o

Contratos de execução

(Artigo 120.o do Regulamento Financeiro)

1.   Sem prejuízo da aplicação da Directiva 2004/18/CE relativa aos contratos públicos, sempre que a execução das acções subvencionadas exija a adjudicação de um contrato, os beneficiários de subvenções adjudicá-lo-ão à proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, à proposta que apresentar a melhor relação preço-qualidade, tomando as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.

2.   Sempre que a execução das acções subvencionadas exigir a adjudicação de um contrato de valor superior a 60 000 EUR, o gestor orçamental competente pode exigir que os beneficiários respeitem regras especiais adicionais, para além das referidas no n.o 1.

Estas regras especiais basear-se-ão nas previstas no Regulamento Financeiro e serão determinadas tendo devidamente em consideração o valor dos contratos em questão, o valor relativo da contribuição comunitária em relação ao custo total da acção e o respectivo risco. As referidas regras especiais serão incluídas na convenção ou na decisão de subvenção.».

93)

É inserido um artigo 184.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 184.o-A

Apoio financeiro a terceiros

(N.o 2 do artigo 120.o do Regulamento Financeiro)

1.   Desde que os objectivos ou resultados a atingir estejam suficientemente pormenorizados nas condições referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 120.o do Regulamento Financeiro, considera-se que a margem de discricionariedade está esgotada no caso de a decisão ou acordo de subvenção especificarem igualmente:

a)

Os montantes mínimos e máximos de apoio financeiro que pode ser disponibilizado a terceiros e os critérios para determinar o montante exacto;

b)

Os diferentes tipos de actividades que podem receber tal apoio financeiro, com base numa lista exaustiva.

2.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), do artigo 120.o do Regulamento Financeiro, o montante máximo de apoio financeiro que pode ser pago a terceiros por um beneficiário é de 100 000 EUR, com o máximo de 10 000 EUR por cada um desses terceiros.».

94)

Ao artigo 185.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O relatório sobre a gestão orçamental e financeira será um elemento distinto dos mapas sobre a execução do orçamento referidos no artigo 121.o do Regulamento Financeiro.».

95)

No artigo 187.o, a referência ao «artigo 185.o» é substituída por «artigo 121.o».

96)

No n.o 1 do artigo 207.o, a referência ao «artigo 185.o» é substituída por «artigo 121.o».

97)

No n.o 1 do artigo 209.o, a referência ao «artigo 185.o» é substituída por «artigo 121.o».

98)

No artigo 210.o, a referência ao «artigo 185.o» é substituída por «artigo 121.o».

99)

No n.o 1 do artigo 219.o, a referência ao «FEOGA-secção garantia» é substituída por «FEAGA».

100)

No artigo 225.o, a referência ao «artigo 185.o» é substituída por «artigo 121.o».

101)

No título I da parte II, a epígrafe é substituída pela seguinte:

«TÍTULO I

(TÍTULO II DA PARTE II DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

FUNDOS ESTRUTURAIS, FUNDO DE COESÃO, FUNDO EUROPEU PARA AS PESCAS E FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL».

102)

No artigo 228.o, a referência aos «Fundos Estruturais e Fundo de Coesão» é substituída por «Fundos Estruturais, Fundo de Coesão, Fundo Europeu para as Pescas e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural».

103)

No artigo 229.o, é aditado o seguinte n.o 7:

«7.   A previsão de crédito referida no n.o 1-A do artigo 160.o do Regulamento Financeiro será enviada ao contabilista para registo.».

104)

O artigo 232.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Antes da conclusão de uma convenção de financiamento relativa à execução de uma acção a ser gerida de forma descentralizada, o gestor orçamental competente assegurar-se-á, através de verificações com base em documentos e de controlos no local, de que o sistema de gestão e controlo dos fundos comunitários criado pelo país terceiro beneficiário está em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento Financeiro.»;

b)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Que garantam a observância dos critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.o do Regulamento Financeiro;

b)

Que indicarão que, se os critérios mínimos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 56.o do Regulamento Financeiro deixarem de ser respeitados, a execução da convenção pode ser suspensa pela Comissão;»,

ii)

na alínea c), a referência ao «n.o 5 do artigo 53.o» é substituída por «artigo 53.o-C»,

iii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Que estabelecerão os mecanismos de correcção financeira referidos no artigo 53.o-C do Regulamento Financeiro e especificados no artigo 42.o, nomeadamente o recurso à cobrança através de compensação, quando se trata de uma acção gerida numa base plenamente descentralizada.»,

iv)

é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Que incluirão disposições relativas à publicação dos beneficiários dos fundos provenientes do orçamento.»;

c)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.   As disposições referidas na alínea e) do n.o 2 devem exigir que o país terceiro publique a informação referida no n.o 2 do artigo 169.o, segundo uma apresentação normalizada, num local dedicado e facilmente acessível do seu sítio Internet. Se tal publicação na internet for impossível, a informação é publicada por quaisquer outros meios adequados, incluindo o jornal oficial nacional.

A publicação terá lugar na primeira metade do ano seguinte ao do encerramento do exercício orçamental ao abrigo do qual os fundos tiverem sido atribuídos ao país terceiro.

O país terceiro comunica à Comissão o endereço do sítio onde a informação foi publicada e será feita referência a este endereço no local dedicado do sítio internet das instituições comunitárias referidas no n.o 1 do artigo 169.o. Se a informação for publicada de outra forma, o país terceiro envia à Comissão todos os pormenores relativos aos meios utilizados.».

105)

É inserido um artigo 233.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 233.o-A

Anulação automática de autorizações repartidas utilizadas em programas plurianuais

(N.o 3 do artigo 166.o do Regulamento Financeiro)

1.   Os seguintes elementos não são incluídos no cálculo da anulação automática prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 166.o do Regulamento Financeiro:

a)

A parte das autorizações orçamentais relativamente às quais tiver sido emitida uma declaração de despesas, mas cujo reembolso tiver sido interrompido ou se encontrar suspenso pela Comissão em 31 de Dezembro do ano n+3;

b)

A parte das autorizações orçamentais relativamente às quais não tiver sido possível, por motivos de força maior que afectam seriamente a execução do programa, proceder ao desembolso nem emitir a declaração de despesas.

As autoridades nacionais que invocarem a força maior, nos termos da alínea b) do primeiro parágrafo, devem demonstrar as suas consequências directas na execução da totalidade ou de parte do programa.

2.   A Comissão informará em tempo útil os países beneficiários e as autoridades pertinentes caso haja um risco de anulação automática de uma autorização e qual o montante envolvido, segundo as informações na sua posse. Os países beneficiários têm dois meses a contar da recepção desta informação para concordar com o montante em questão ou para apresentar as suas observações. A Comissão efectuará a anulação automática de autorizações o mais tardar nove meses após o termo dos prazos previstos nas alíneas a) e b), respectivamente, do n.o 3 do artigo 166.o do Regulamento Financeiro.

3.   Em caso de anulação automática, a contribuição financeira comunitária para os programas em questão será diminuída, para o ano em questão, no montante da anulação automática de autorização. O país beneficiário apresentará um plano de financiamento revisto que, se for caso disso, dividirá a redução da contribuição entre as áreas prioritárias e medidas. Caso não o faça, a Comissão reduzirá proporcionalmente os montantes atribuídos a cada área prioritária ou medida.».

106)

O artigo 237.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«Os artigos 118.o a 121.o, com excepção da definição, os n.os 3 e 4 do artigo 122.o, os artigos 123.o, 126.o a 129.o, os n.os 3 a 6 do artigo 131.o, o n.o 2 do artigo 139.o, os artigos 140.o a 146.o, o artigo 148.o e os artigos 151.o, 152.o e 158.o-A do presente regulamento não se aplicam aos contratos públicos celebrados em nome das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 167.o do Regulamento Financeiro.»;

b)

O n.o 3 é suprimido.

107)

O n.o 3 do artigo 240.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O anúncio de adjudicação será enviado após a assinatura do contrato, quando tal continuar a ser necessário, excepto em relação aos contratos declarados secretos, ou quando a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, quando a protecção dos interesses essenciais da União Europeia ou do beneficiário assim o exigirem, ou quando a publicação desse anúncio seja considerada inadequada.».

108)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 241.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos com um valor inferior ou igual a 10 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.».

109)

Ao n.o 1 do artigo 242.o é aditada a seguinte alínea h):

«h)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção dos interesses essenciais da União Europeia ou do beneficiário assim o exigir.».

110)

O n.o 1 do artigo 243.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea b), a expressão «30 000 EUR» é substituída por «60 000 EUR»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Contratos de valor inferior ou igual a 60 000 EUR: procedimento por negociação concorrencial, nos termos do n.o 2.»;

c)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos com um valor inferior ou igual a 10 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.».

111)

Ao n.o 1 do artigo 244.o são aditadas as seguintes alíneas f), g) e h):

«f)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção dos interesses essenciais da União Europeia ou do beneficiário assim o exigir;

g)

Relativamente a fornecimentos cotados e a compras efectuadas num mercado de matérias-primas;

h)

Relativamente a compras em condições especialmente vantajosas, quer junto de um fornecedor que cesse definitivamente as suas actividades comerciais, quer junto de liquidatários ou administradores de uma falência, de uma concordata de credores ou de um processo da mesma natureza segundo o direito nacional.».

112)

O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 245.o passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos com um valor inferior ou igual a 10 000 EUR podem ser adjudicados com base numa só proposta.».

113)

No primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 246.o é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Quando os contratos forem declarados secretos, nos casos em que a sua execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança ou quando a protecção dos interesses essenciais da União Europeia ou do beneficiário assim o exigir.».

114)

O artigo 253.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea e):

«e)

Quando seja do interesse da Comunidade ser o único doador de uma acção e, em especial, para assegurar a visibilidade de uma acção comunitária.»;

b)

É aditado ao n.o 2 o seguinte parágrafo:

«Contudo, no caso da alínea e) do n.o 1, a decisão de financiamento da Comissão deve incluir os fundamentos.».

115)

O artigo 258.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 258.o

Delegações de poderes das instituições nos serviços interinstitucionais

(Artigos 171.o e 174.o-A do Regulamento Financeiro)

Cada instituição é responsável pelas suas autorizações orçamentais. As instituições podem delegar no director do serviço interinstitucional europeu em questão todos os actos subsequentes, nomeadamente a assunção de compromissos jurídicos, o apuramento das despesas, a autorização de pagamentos e a cobrança de receitas, e fixarão os limites e condições de tal delegação de poderes.».

116)

É inserido um artigo 258.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 258.o-A

Disposições específicas do Serviço das Publicações Oficiais

(Artigos 171.o e 174.o-A do Regulamento Financeiro)

No que se refere ao Serviço das Publicações Oficiais (SPOCE), cada instituição decidirá sobre a sua política de publicações.

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, a receita líquida da venda das publicações será utilizada como receita afectada pela instituição autora dessas publicações.».

117)

O artigo 261.o é suprimido.

118)

Na parte II, é inserido o seguinte título VI:

«TÍTULO VI

(TÍTULO VII DA PARTE II DO REGULAMENTO FINANCEIRO)

PERITOS».

119)

É inserido um artigo 265.o-A com a seguinte redacção:

«Artigo 265.o-A

Peritos externos

(Artigo 179.o-A do Regulamento Financeiro)

1.   Quando os valores forem inferiores aos limiares previstos no n.o 1, alínea a), do artigo 158.o, podem ser seleccionados peritos externos, segundo o procedimento estabelecido no n.o 2 do presente artigo, em especial para realizarem tarefas relacionadas com a avaliação de propostas e para a prestação de assistência técnica.

2.   A fim de assegurar a máxima publicidade entre os potenciais candidatos, será publicado um convite à manifestação de interesse, no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da instituição em causa, com vista à elaboração de uma lista de peritos.

A validade da lista elaborada na sequência do convite à manifestação de interesse não será superior à duração de um programa plurianual.

Qualquer interessado pode apresentar a sua candidatura em qualquer momento do prazo de validade da lista, com excepção dos últimos três meses desse prazo.

3.   Os peritos externos não serão incluídos na lista referida no n.o 2 se estiverem numa das situações exclusão referidas no artigo 93.o do Regulamento Financeiro.

4.   Os peritos externos constantes da lista referida no n.o 2 são seleccionados com base na sua capacidade para executar as tarefas referidas no n.o 1 e de acordo com os princípios da não discriminação, igualdade de tratamento e ausência de conflitos de interesses.».

120)

O artigo 269.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 269.o

Gestão descentralizada das ajudas de pré-adesão

(Artigo 53.o-C do Regulamento Financeiro)

No âmbito das ajudas de pré-adesão referidas no Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho (11) e no Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho (12), as regras relativas ao exame prévio previsto no artigo 35.o não afectarão a gestão descentralizada já em curso com os países candidatos em causa.

121)

O n.o 1 do artigo 271.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os limiares e montantes previstos nos artigos 54.o, 67.o, 119.o, 126.o, 128.o, 129.o, 130.o, 135.o, 151.o, 152.o, 164.o, 172.o, 173.o, 175.o-B, 180.o, 181.o, 182.o, 226.o, 241.o, 243.o, 245.o e 250.o serão actualizados de três em três anos, em função das variações do índice de preços no consumidor na Comunidade.».

Artigo 2.o

Os procedimentos de adjudicação de contratos públicos e de concessão de subvenções iniciados antes de 1 de Maio de 2007 continuam a estar sujeitos às regras aplicáveis no momento do seu lançamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Maio de 2007.

Porém, a alínea d) do ponto 45 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 e o ponto 59 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2007.

Pela Comissão

Dalia GRYBAUSKAITĖ

Membro da Comissão


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(2)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1248/2006 (JO L 227 de 19.8.2006, p. 3).

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 82.

(4)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».

(6)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

(7)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

(8)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

(9)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.».

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 3».

(11)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11.

(12)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 3