29.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 88/1


REGULAMENTO (CE) N.o 329/2007 DO CONSELHO

de 27 de Março de 2007

que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2006/795/PESC do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, relativa a medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 14 de Outubro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1718 (2006), em que condenava o ensaio nuclear que a República Popular Democrática da Coreia (a seguir designada «Coreia do Norte») realizara em 9 de Outubro de 2006, afirmando que se tratava de uma clara ameaça à paz e à segurança internacionais e obrigando todos os países membros das Nações Unidas a aplicar um certo número de medidas restritivas.

(2)

A Posição Comum 2006/795/PESC prevê a aplicação das medidas restritivas constantes da Resolução 1718 (2006), nomeadamente a proibição das exportações de tecnologias e produtos que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, bem como da prestação dos serviços associados, a proibição da aquisição de tecnologias e produtos à Coreia do Norte, a proibição das exportações de produtos de luxo para a Coreia do Norte, e ainda o congelamento de fundos e recursos económicos de pessoas, entidades e organismos implicados nos referidos programas norte-coreanos ou que lhes prestam apoio.

(3)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo que, no que respeita à Comunidade, e a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária legislação comunitária para as aplicar.

(4)

O presente regulamento constitui uma derrogação à legislação comunitária em vigor, que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização (2); a maior parte destes produtos e tecnologias deverá ser abrangida pelo presente regulamento.

(5)

Afigura-se adequado esclarecer o procedimento a seguir para obter a autorização de exportar tecnologias e produtos e prestar a assistência técnica associada.

(6)

Por razões práticas, a Comissão deverá ser autorizada a publicar a lista de tecnologias e produtos que será adoptada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, se necessário, a acrescentar os números de referência correspondentes da Nomenclatura Combinada, tal como constam do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3).

(7)

Deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar, se necessário, a lista dos produtos de luxo tendo em conta qualquer definição ou orientações que o Comité de Sanções possa promulgar para facilitar a aplicação das restrições sobre estes produtos, tendo em conta as listas dos produtos de luxo elaboradas por outras jurisdições.

(8)

Por razões práticas, deverá igualmente ser atribuída competência à Comissão para alterar a lista de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados, com base em decisões tomadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(9)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento. Essas sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas.

(10)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído em aplicação do n.o 12 da Resolução 1718 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

2)

«Coreia do Norte», a República Popular Democrática da Coreia;

3)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de competências ou serviços de consultoria, incluindo formas orais de assistência;

4)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de créditos;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda; e

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

5)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

6)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

7)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

8)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

Artigo 2.o

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, as tecnologias e os produtos, incluindo o suporte lógico, enumerados no anexo I, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas na alínea a).

2.   O anexo I deve incluir quaisquer materiais ou artigos relacionados com os produtos referidos na alínea a), incluindo peças sobresselentes e suportes lógicos, que constituem bens de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2000, que possam contribuir para os programas da Coreia do Norte relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, tal como determinado pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas. Não inclui produtos nem tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (4).

3.   É proibido adquirir, importar ou transportar as tecnologias e os produtos enumerados no anexo I, independentemente de o artigo em questão ser ou não originário da Coreia do Norte.

Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com as tecnologias e os produtos sensíveis enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, bem como com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

b)

Facultar, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo I, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, abastecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou a prestação da assistência técnica associada a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Coreia do Norte, ou para utilização nesse país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

2.   As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.

Artigo 4.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, os produtos de luxo enumerados no anexo III à Coreia do Norte;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a).

Artigo 5.o

1.   Se num caso específico se considerar necessária uma derrogação ao disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o ou na alínea a) ou b) do n.o 1 do artigo 3.o, ou na alínea a) do artigo 4.o, o vendedor, o fornecedor, a parte que procede à transferência, o exportador ou o prestador de serviços em questão podem apresentar um pedido devidamente fundamentado às autoridades competentes de um Estado-Membro indicados nos sítios web enumerados no anexo II. Se esse Estado-Membro considerar que essa derrogação se justifica, apresenta um pedido de aprovação específica ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer pedido de aprovação apresentado ao Conselho de Segurança das Nações Unidas ao abrigo do n.o 1.

3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência, a exportação ou a prestação da assistência técnica nas condições que considerem adequadas, se o Conselho de Segurança das Nações Unidas tiver aprovado o pedido de aprovação específica.

Artigo 6.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, ou se encontrem sob controlo, directa ou indirectamente, das pessoas, entidades ou dos organismos enumerados no anexo IV. No anexo IV figuram as pessoas, entidades ou organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, de acordo com a alínea d) do ponto 8 da Resolução 1718 (2006) do CSNU.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar, directa ou indirectamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítos web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que esses fundos ou recursos económicos:

a)

São necessários para cobrir as despesas básicas das pessoas enumeradas no anexo IV e dos membros a cargo do seu agregado familiar, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e

na condição do Estado-Membro em causa ter notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder uma autorização, e deste último não ter objectado a esse procedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação.

2.   Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções e por este aprovada.

3.   O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II podem autorizar a libertação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos forem objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 14 de Outubro de 2006 ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou os recursos económicos se destinarem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

O privilégio ou decisão não beneficiar uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV;

d)

O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não seja contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão;

e)

Esse privilégio ou decisão tenha sido notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

Artigo 9.o

1.   O n.o 2 do artigo 6.o não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes sobre essas transacções.

2.   O n.o 6 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de Outubro de 2006;

desde que tais juros, rendimentos ou pagamentos tenham sido congelados, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 10.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Prestar imediatamente todas as informações que facilitem o cumprimento do presente regulamento, como por exemplo dados relativos a contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios web enumerados no anexo II, em que residem ou estão estabelecidas, e transmitir essas informações directamente ou através dos Estados-Membros relevantes, à Comissão;

b)

Colaborar com as autoridades competentes indicadas nos sítios web enumerados no anexo II em qualquer verificação dessas informações.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição do Estado-Membro em causa.

3.   As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 11.o

O congelamento ou a recusa de disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé no pressuposto de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que o execute, nem a sua direcção ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 12.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 13.o

A Comissão é competente para:

a)

Alterar o anexo I com base nas determinações efectuadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e, sempre que adequado, acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

b)

Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

c)

Alterar o anexo III a fim de refinar ou adaptar a lista dos produtos incluídos, em conformidade com qualquer definição ou orientações eventualmente promulgadas pelo Comité de Sanções e tendo em conta as listas elaboradas por outras jurisdições, ou acrescentar os números de referência retirados da Nomenclatura Combinada, tal como figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, se tal se revelar necessário ou adequado;

d)

Alterar o anexo IV com base em decisões do Comité de Sanções ou do Conselho de Segurança das Nações Unidas; e

e)

Alterar os anexos I ou IV na sequência de uma decisão tomada pelo Conselho com base na Posição Comum 2006/795/PESC.

Artigo 14.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificaram essas regras à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificaram-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 15.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas em, ou por via de, sítios web enumerados no anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam as respectivas autoridades competentes à Comissão sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-na de qualquer alteração posterior.

Artigo 16.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob a jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território comunitário;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

P. STEINBRÜCK


(1)  JO L 322 de 22.11.2006, p. 32.

(2)  JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 129/2007 (JO L 56 de 23.2.2007, p. 1).

(4)  A versão actual da lista é publicada no presente Jornal Oficial 58.


ANEXO I

Produtos e tecnologias a que se referem os artigos 2.o e 3.o

A.

Produtos

(a completar em momento oportuno)

B.

Tecnologias

(a completar em momento oportuno)


ANEXO II

Sítios web para informação relativa às autoridades competentes a que se referem os artigos 5.o, 7.o, 8.o, 10.o e 15.o e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações

 

BELGIUM

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGARIA

(a completar em momento oportuno)

 

CZECH REPUBLIC

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DENMARK

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

 

GERMANY

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

 

ESTONIA

http://web-visual.vm.ee/est/kat_622/

 

GREECE

http://www.ypex.gov.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/International+Sanctions/

 

SPAIN

www.mae.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones+Internacionales

 

FRANCE

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

IRELAND

www.dfa.ie/un_eu_restrictive_measures_ireland/competent_authorities

 

ITALY

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

 

CYPRUS

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LATVIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITHUANIA

http://www.urm.lt

 

LUXEMBOURG

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGARY

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/nemzetkozi_szankciok.htm

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

NETHERLANDS

http://www.minbuza.nl/sancties

 

AUSTRIA

(a completar em momento oportuno)

 

POLAND

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

 

ROMANIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

 

SLOVENIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

SLOVAKIA

http://www.foreign.gov.sk

 

FINLAND

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SWEDEN

(a completar em momento oportuno)

 

UNITED KINGDOM

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

Comissão Europeia

DG Relações Externas

Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

Unidade A2. Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel.: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

Fax: (32 2) 299 08 73


ANEXO III

Produtos de luxo a que se refere o artigo 4.o

1.

Cavalos de raça pura

2.

Caviar e seus sucedâneos

3.

Trufas e suas preparações

4.

Vinhos de alta qualidade (incluindo espumantes), aguardentes e bebidas espirituosas

5.

Charutos de alta qualidade e cigarrilhas

6.

Perfumes de luxo, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem

7.

Obras de couro, artigos de coreeiro e de seleiro e artigos de viagem de alta qualidade, bolsas e artigos semelhantes

8.

Vestuário, acessórios e calçado de alta qualidade (independentemente do material de que são fabricados)

9.

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, tecidos à mão e outros tapetes e tapeçarias tecidos à mão

10.

Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, jóias e obras de joalharia de ouro ou prata.

11.

Moedas e notas, sem curso legal

12.

Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

13.

Louça de mesa de alta qualidade de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina

14.

Artigos de cristal de chumbo de alta qualidade

15.

Artigos electrónicos da gama alta para uso doméstico

16.

Aparelhos eléctricos/electrónicos ou ópticos de gama alta para gravação e reprodução de som e imagem

17.

Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes

18.

Relógios e aparelhos semelhantes de luxo e peças sobresselentes

19.

Instrumentos musicais de alta qualidade

20.

Obras de arte, peças de colecção e antiguidades

21.

Artigos e equipamento para ski, golfe, mergulho e desportos náuticos

22.

Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos accionados por moedas ou notas de banco


ANEXO IV

Lista das pessoas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

A.

Pessoas singulares

(a completar em momento oportuno)

B.

Pessoas colectivas, entidades e organismos

(a completar em momento oportuno)