9.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/16


REGULAMENTO (CE) N.o 249/2007 DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2007

que altera o Regulamento (CE) n.o 1431/94 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de aves de capoeira, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de aves de capoeira e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O contingente pautal do grupo número 1, previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 da Comissão (3) com o número de ordem 09.4410, referente aos códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70 (pedaços de frango congelados), foi atribuído especificamente ao Brasil.

(2)

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Brasil, celebrado no âmbito de negociações em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e aprovado através da Decisão 2006/963/CE do Conselho (4), prevê um contingente pautal anual de importação de carne de aves de capoeira, numa quantidade de 2 332 toneladas, para certos tipos de pedaços de frango congelados (códigos NC 0207 14 10, 0207 14 50 e 0207 14 70), à taxa de 0 %.

(3)

É conveniente acrescentar essa quantidade ao contingente do grupo número 1.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1431/94 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1431/94 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2007.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).

(2)  JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).

(3)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1938/2006 (JO L 407 de 30.12.2006, p. 150).

(4)  JO L 397 de 30.12.2006, p. 10.


ANEXO

«ANEXO I

Taxa de redução do direito aduaneiro fixada em 100 %

Carne de frango

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

1

09.4410

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

9 432

Tailândia

2

09.4411

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

5 100

Outros

3

09.4412

0207 14 10

0207 14 50

0207 14 70

3 300


Carne de peru

País

Número do grupo

Número de ordem

Código NC

Quantidades anuais

(em toneladas)

Brasil

4

09.4420

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

1 800

Outros

5

09.4421

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

700

Erga omnes

6

09.4422

0207 27 10

0207 27 20

0207 27 80

2 485».