28.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 87/9


DIRECTIVA 2007/18/CE DA COMISSÃO

de 27 de Março de 2007

que altera a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à exclusão ou inclusão de certas instituições do seu âmbito de aplicação e ao tratamento das posições em risco sobre os bancos multilaterais de desenvolvimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1, alíneas d) e l), do artigo 150.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE enumera as instituições excluídas expressamente do seu âmbito de aplicação.

(2)

O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou que o «Dansk Landbrugs Realkreditfond» fosse suprimido da lista constante do artigo 2.o da Directiva 2006/48/CE. Um reexame do estatuto jurídico do «Dansk Landbrugs Realkreditfond» bem como da sua estrutura específica justifica que este seja suprimido do artigo 2.o. O Ministério dos Assuntos Económicos, do Comércio e da Indústria dinamarquês solicitou igualmente que a «Danmarks Skibskreditfond» passasse a ser designada «Danmarks Skibskredit A/S», devido a uma alteração da denominação desta instituição.

(3)

O ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE enumera os bancos multilaterais de desenvolvimento que beneficiam de um ponderação de risco de 0 %.

(4)

O Banco Mundial, actuando por conta do Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização (International Finance Facility for Immunisation), solicitou a inclusão deste último na lista do ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE.

(5)

O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização é um novo tipo de instituição internacional de financiamento do desenvolvimento. A sua base financeira é constituída por obrigações de pagamento juridicamente vinculativas («subvenções») dos Estados doadores. Os empréstimos contraídos pelo Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização nos mercados de capitais internacionais financiarão programas de imunização em 70 dos países mais pobres no mundo. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização actuará a título de instituição bancária da Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização (Global Alliance for Vaccines and Immunization) no intuito de colocar fundos à sua disposição, a disponibilizar sob a forma de subvenções aos programas de imunização dos países em desenvolvimento elegíveis para o efeito. O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização procederá à externalização das suas duas principais actividades para entidades multinacionais existentes: o financiamento, a gestão financeira e a gestão dos riscos serão atribuídos ao Banco Mundial, enquanto a gestão do programa e as funções de secretariado serão asseguradas pela Aliança Mundial para as Vacinas e a Imunização.

(6)

O Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluída nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição.

(7)

O Banco Islâmico de Desenvolvimento solicitou a sua inclusão na lista que figura no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE.

(8)

O Banco Islâmico de Desenvolvimento foi criado pelos governos de 29 países com uma população maioritariamente muçulmana com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e o progresso social dos países membros e das comunidades muçulmanas, tanto a nível individual como colectivo, em conformidade com as regras da sharia. O banco pode desenvolver quaisquer actividades destinadas a prosseguir este objectivo. O acordo faz expressamente alusão a investimentos em capital próprio, empréstimos, financiamentos comerciais e assistência técnica.

(9)

O Banco Islâmico de Desenvolvimento apresenta um perfil de risco equivalente aos bancos multilaterais de desenvolvimento enumerados no ponto 20 da parte 1 do anexo VI da Directiva 2006/48/CE, preenchendo assim as condições para ser incluído nesta lista, pelo que deve beneficiar de uma ponderação de risco de 0 %, conforme previsto na referida disposição.

(10)

A Directiva 2006/48/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em consonância com o parecer do Comité Bancário Europeu,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2006/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o quarto travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

na Dinamarca, do “Dansk Eksportfinansieringsfond”, do “Danmarks Skibskredit A/S” e do “KommuneKredit”,».

2)

No anexo VI, parte 1, o ponto 20 passa a ter a seguinte redacção:

«20.

É aplicado um ponderador de 0 % às posições em risco sobre os seguintes bancos multilaterais de desenvolvimento:

a)

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento;

b)

Sociedade Financeira Internacional;

c)

Banco Interamericano de Desenvolvimento;

d)

Banco Asiático de Desenvolvimento;

e)

Banco Africano de Desenvolvimento;

f)

Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa;

g)

Banco Nórdico de Investimento;

h)

Banco de Desenvolvimento das Caraíbas;

i)

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento;

j)

Banco Europeu de Investimento;

k)

Fundo Europeu de Investimento;

l)

Agência Multilateral de Garantia do Investimento;

m)

Fundo de Financiamento Internacional para a Imunização; e

n)

Banco Islâmico de Desenvolvimento.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 30 de Setembro de 2007, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Outubro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Março de 2007.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.