19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/818/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a República do Montenegro, relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «a Comunidade»,

e

A REPÚBLICA DO MONTENEGRO, a seguir designada «o Montenegro»,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios do Montenegro ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e do Montenegro, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Partes contratantes», o Montenegro e a Comunidade;

b)

«Nacional do Montenegro», qualquer pessoa que tenha nacionalidade da República do Montenegro em conformidade com a sua legislação;

c)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

d)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

e)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto do Montenegro ou de qualquer um dos Estados-Membros;

f)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

g)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pelo Montenegro ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

h)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pelo Montenegro ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

i)

«Estado requerente», o Estado (o Montenegro ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

j)

«Estado requerido», o Estado (o Montenegro ou um dos Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.o ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.o do presente acordo;

k)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional do Montenegro ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.o;

l)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino;

m)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram, permanecem ou residem no Estado requerente, em conformidade com o disposto no presente acordo.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DO MONTENEGRO

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   O Montenegro readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais do Montenegro.

2.   O Montenegro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado-Membro requerente,

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Montenegro, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   O Montenegro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade do Montenegro, a não ser que um desses Estados-Membros lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Montenegro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Montenegro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Montenegro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, o Montenegro não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Montenegro, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   O Montenegro readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Montenegro; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território do Montenegro.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Montenegro; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pelo Montenegro com um período de validade superior ao emitido pelo Estado-Membro requerente, ou

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   O Montenegro readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 27 de Abril de 1992, se situava no território do Montenegro, desde que estas informações possam ser confirmadas pelas autoridades do Montenegro na data de apresentação do pedido de readmissão.

4.   Depois de o Montenegro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da União Europeia para efeitos de expulsão (1).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Montenegro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Montenegro, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente:

os filhos menores não casados das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Montenegro;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Montenegro.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território do Montenegro, foram privadas ou renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que o Montenegro lhes tenha prometido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade mínimo de 3 meses. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, o Montenegro tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido do Montenegro e sem outras formalidades para além das previstas no presente acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Montenegro, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território do Montenegro após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

O Montenegro tiver concedido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerido com um período de validade superior ao emitido pelo Montenegro, ou

o visto ou a autorização de residência emitidos pelo Montenegro foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas, ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Montenegro emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCESSO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Um pedido de readmissão deve incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa em causa (por exemplo, nomes próprios, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge;

b)

Indicação dos meios de prova ou dos elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa a readmitir.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no anexo 6 do presente acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   A prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Montenegro reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser fornecida através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 2 do presente acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e o Montenegro reconhecerão a nacionalidade, a menos que possam provar o contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 5 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 3 do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pelo Montenegro sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, previstos no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 4 do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, os Estados-Membros e o Montenegro considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   A prova das condições de readmissão dos antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-A do presente acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. O Montenegro deve reconhecer essas provas sem necessidade de se proceder a outras investigações, desde que a residência permanente em 27 de Abril de 1992 possa ser confirmada pelas autoridades do Montenegro na data de apresentação do pedido de readmissão.

5.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da Antiga República Federal Socialista da Jugoslávia, previstas no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no anexo 5-B do presente acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, o Montenegro considerará satisfeitas essas condições, a menos que possa provar o contrário.

6.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos anexos 5-A e 5-B, as representações diplomáticas e consulares competentes do Montenegro tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta a um pedido de readmissão no prazo máximo de 12 dias em todos os casos. Este prazo começa a correr na data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro desse prazo, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, não puder ser dada uma resposta no prazo de 12 dias ao pedido, este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido devidamente fundamentado, até 6 dias no máximo. Se não for dada uma resposta dentro do prazo prorrogado, considera-se que a transferência foi aprovada.

4.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

5.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo do prazo estabelecido no n.o 2, a pessoa em causa será transferida no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes do Montenegro e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea, marítima ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais do Montenegro ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas do Montenegro ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.o a 5.o do presente acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e o Montenegro devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   O Montenegro autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido do Montenegro, desde que esteja assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pelo Montenegro ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   O Montenegro ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do anexo 7 do presente acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente acordo pelas autoridades competentes do Montenegro ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional do Montenegro e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (2) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior),

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão),

escalas e itinerários,

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados, deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e do Montenegro decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados,

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo,

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950,

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984,

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito,

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As partes contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com o Montenegro, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente acordo e nos seus anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as partes contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e do Montenegro. A Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das partes contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou do Montenegro, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto;

b)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

c)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos anexos 1 a 5 do presente acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o

3.   O Montenegro aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último, desde que a sua aplicação tenha viabilidade prática.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e o Montenegro, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, o presente acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território do Montenegro.

2.   O presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do acordo

1.   O presente acordo é ratificado ou aprovado pelas partes contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das partes contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra parte contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das partes contratantes pode denunciar o presente acordo mediante notificação formal à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente acordo.

Feito em Bruxelas, em dezoito de Setembro de dois mil e sete, em duplo exemplar, nas línguas oficiais das partes, fazendo igualmente fé todos os textos.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Za Evropsku Zajednicu

Image Image

За Република Черна гора

Por la República de Montenegro

Za Republiku Ċerná Hora

For Republikken Montenegro

Für die Republik Montenegro

Montenegro Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατία του Μαυροβουνίου

For the Republic of Montenegro

Pour la République du Monténégro

Per la Repubblica del Montenegro

Melnkalnes Republikas vārdā

Juodkalnijos Respublikos vardu

A Montenegrói Köztársaság részéről

Għar-Repubblika ta' Montenegro

Voor de Republiek Montenegro

W imieniu Republiki Czarnogóry

Pela República do Montenegro

Pentru Republica Muntenegru

Za Čiernohorskú republiku

Za Republiko Črno goro

Montenegron tasavallan puolesta

För Republiken Montenegro

Za Republiku Crnu Goru

Image


(1)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da União Europeia de 30 de Novembro de 1994.

(2)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 1 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros:

passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição, incluindo os passaportes de menores),

bilhetes de identidade, qualquer que seja o tipo (incluindo temporários e provisórios),

cédulas e bilhetes de identidade militares,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio.

Quando o Estado requerido é o Montenegro:

documentos de viagem (passaportes nacionais e colectivos) emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro após 15 de Junho de 1997 («passaportes azuis») e documentos de viagem (passaportes diplomáticos e de serviço) emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Montenegro, bem como os documentos de viagem que serão emitidos em conformidade com a nova Lei relativa aos documentos de viagem,

bilhetes de identidade emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro após 1 de Maio de 1994, bem como os bilhetes de identidade que serão emitidos em conformidade com a nova Lei relativa aos bilhetes de identidade,

cédulas e bilhetes de identidade militares do exército do Montenegro,

cédulas marítimas e cartões de capitão de navio.

ANEXO 2

LISTA DE DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DA NACIONALIDADE

(N.o 1 DO ARTIGO 2.o, N.o 1 DO ARTIGO 4.o E N.o 2 DO ARTIGO 8.o)

Quando o Estado requerido é um dos Estados-Membros ou o Montenegro:

fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no anexo 1 do presente acordo,

carta de condução ou fotocópia da mesma,

certidão de nascimento ou fotocópia da mesma,

qualquer outro documento oficial emitido pelas autoridades do Estado requerido que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa,

certificados de cidadania ou outros documentos oficiais que mencionem ou indiquem claramente a cidadania.

Quando o Estado requerido é o Montenegro:

passaportes emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro antes de 15 de Junho de 1997 («passaportes vermelhos») e respectivas fotocópias,

bilhetes de identidade emitidos pelo Ministério do Interior da República do Montenegro antes de 1 de Maio de 1994 e respectivas fotocópias.

ANEXO 3

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA PROVA DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 1 DO ARTIGO 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias),

Bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido,

Declarações oficiais efectuadas, nomeadamente, por agentes dos postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira,

Declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos que indiquem a presença ou o itinerário da pessoa em causa no território do Estado requerido.

ANEXO 4

LISTA COMUM DOS DOCUMENTOS CUJA APRESENTAÇÃO É CONSIDERADA ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS E DE APÁTRIDAS

(N.o 1 DO ARTIGO 3.o, N.o 1 DO ARTIGO 5.o E N.o 2 DO ARTIGO 9.o)

Descrição do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente, efectuada pelas autoridades competentes do Estado requerente,

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (p. ex. ACNUR),

Relatórios/confirmação das informações por membros da família, companheiros de viagem, etc.,

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido,

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens.

ANEXO 5

LISTA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS PROVA OU ELEMENTO DE PROVA PRIMA FACIE DAS CONDIÇÕES DE READMISSÃO DE ANTIGOS NACIONAIS DA ANTIGA REPÚBLICA FEDERAL SOCIALISTA DA JUGOSLÁVIA

(N.o 3 DO ARTIGO 3.o, N.o 4 E 5 DO ARTIGO 9.o)

Anexo 5-A (Documentos considerados prova)

certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia,

documentos públicos ou as respectivas fotocópias, emitidas pelo Montenegro, pela antiga República Federal da Jugoslávia, pela antiga União Estatal da Sérvia e Montenegro ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o

Anexo 5-B (Documentos considerados elemento de prova prima facie)

outros documentos ou certidões ou respectivas fotocópias, que assinalem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente no território do Montenegro,

declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

Image

Image

Image

ANEXO 7

Image

Image

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 4 DO ARTIGO 2.o E AO N.o 4 DO ARTIGO 4.o

Até ao estabelecimento de Representações diplomáticas consulares da República do Montenegro no território dos Estados-Membros da União Europeia, os documentos de viagem previstos do n.o 4 do artigo 2.o serão emitidos pela Missão diplomática ou o Serviço consular competente da República da Sérvia, em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento entre a República do Montenegro e a República da Sérvia, ou pelas missões diplomáticas ou serviços consulares de outros Estados que representem o Montenegro.

Se o Estado-Membro requerido não possuir uma missão diplomática ou um serviço consular na República do Montenegro, o documento de viagem a emitir nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 4.o será emitido pela missão diplomática ou serviço consular do Estado-Membro que representa esse Estado-Membro requerido. O documento de viagem é emitido em nome do Estado-Membro requerido, sujeito à sua autorização prévia.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

As partes comprometem-se a repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 1 DO ARTIGO 3.o

As partes acordam que uma pessoa «entra de forma directa» do território do Montenegro para efeitos das presentes disposições, se essa pessoa chegar por via aérea, terrestre ou marítima ao território dos Estados-Membros sem ter entretanto entrado no território de um país terceiro. O trânsito aeroportuário num país terceiro não é considerado uma entrada.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

As partes contratantes tomam nota de que o presente acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que o Montenegro e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

As partes contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que o Montenegro concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

As partes contratantes tomam nota de que a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste Acordo de Associação, que o Montenegro conclua uma acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente acordo.