19.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2007

relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

(2007/817/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o, conjugada com n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 300.3,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou em nome da Comunidade Europeia um Acordo com a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

(2)

Este acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 18 de Setembro de 2007, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em 18 de Setembro de 2007.

(3)

O acordo deve ser aprovado.

(4)

O acordo institui um Comité Misto de readmissão com poderes para adoptar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou a sua intenção de participar na adopção e na aplicação da presente decisão.

(6)

Nos termos do artigo 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(7)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procederá à notificação prevista no n.o 2 do artigo 22.o do acordo (2).

Artigo 3.o

A Comissão representará a Comunidade no Comité Misto de readmissão instituído pelo artigo 18.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto de readmissão no que respeita à adopção do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 5 do artigo 18.o do acordo, será adoptada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2007.

Pelo Conselho

O Presidente

R. PEREIRA


(1)  Parecer emitido em 24 de Outubro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TROCA DE CARTAS

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to propose that, if it is acceptable to your Government, this letter and your confirmation shall together take the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on readmission of persons residing without authorisation.

The text of the aforementioned Agreement, herewith annexed, has been approved for signature by a decision of the Council of the European Union of today's date.

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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Courtesy translation

Brussels, 18 September 2007

Dear Sirs,

On behalf of the Government of the Republic of Macedonia I have the honour to acknowledge receipt of your letter dated 18th September 2007 regarding the signature of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the readmission of persons residing without authorisation, together with the attached text of the Agreement.

I hereby declare that the Government of the Republic of Macedonia agrees with the provisions of the Agreement between the Republic of Macedonia and the European Community on the readmission of persons residing without authorisation and considers the Agreement as being signed with this Exchange of Letters.

However, I declare that the Republic of Macedonia does not accept the denomination used for my country in the above-referred documents, having in view that the constitutional name of my country is the Republic of Macedonia.

Please accept, Sirs, the assurances of my highest consideration.

Gordana Jankuloska

Dr. Rui Carlos Pereira

Minister of Internal Administration of the Republic of Portugal

Mr. Franco Frattini

Vice-President of the European Commission

Брисел, 18 септември 2007 година

Почитувани Господа,

Во името на Владата на Република Македонија имам чест да го потврдам приемот на Вашето писмо датирано на 18 септемвpи 2007 година, кое се однесува на потпишувањето на Спогодбата помеѓу Република Македониja и Европсkата Заедница за преземаље на лица со незаконски престој, заедно со приложениот текст на Спогодбатa.

Изjавувам дека Владата на Република Македониjа е согласна со одредбите на Спогодбата помеѓу Република Македонија и Европската Заедница за преземање на лица со незаконски престој и смета дека со оваа размена на писма Спогодбата е потпишана.

Сепак, изјавувам дека Република Македонија не ја прифаќа деноминацијата употребена за мојата земја во погоре наведените документи, имајќи предвид дека уставното име на мојата земја е Република Мakедонија.

Пpимете ги Господа, изразите на моето највисоко почитување.

Гордана Јанкулоска

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Г-дин Руи Карлос Переира

Министеp за внатрешната администрација на Република

Португалија Совет на Европската унија

Г-дин Франко Фратини

Потпретседател hа Европската комисија

Brussels, 18 September 2007

Ms. Gordana Jankulovska,

Minister of Interior of the former

Yugoslav Republic of Macedonia.

Dear Minister,

We have the honour to acknowledge receipt of your letter of today's date.

The European Community notes that the Exchange of Letters between the European Community and the Former Yugoslav Republic of Macedonia, which takes the place of signature of the Agreement between the European Community and the former Yugoslav Republic of Macedonia on readmission of persons residing without authorisation, has been accomplished and that this cannot be interpreted as acceptance or recognition by the European Community in whatever form or content of a denomination other than the «former Yugoslav Republic of Macedonia».

Please accept, Minister, the assurance of our highest consideration.

For the European Community

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ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada por «Comunidade»,

e

A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA,

DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de combaterem mais eficazmente a imigração clandestina,

DESEJANDO estabelecer, através do presente Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de identificação e regresso ordenado e em segurança das pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou residência nos territórios da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer um dos Estados-Membros da União Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de cooperação,

SALIENTANDO que o presente Acordo não afecta os direitos, obrigações e responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros da União Europeia e da antiga República jugoslava da Macedónia, decorrentes do direito internacional, em especial da Convenção Europeia de 4 de Novembro de 1950 para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados,

CONSIDERANDO que as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, não se aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia,

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO o n.o 2 do artigo 76.o do Acordo de Estabilização e de Associação (1), entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, que impõe às Partes uma obrigação de concluírem um acordo de readmissão mediante pedido,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Partes Contratantes», a antiga República jugoslava da Macedónia e a Comunidade;

b)

«Readmissão», a transferência pelo Estado requerente e a admissão pelo Estado requerido de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram, permanecem ou residem ilegalmente no Estado requerente, em conformidade com o disposto no presente Acordo;

c)

«Nacional da antiga República jugoslava da Macedónia», qualquer pessoa que tenha a nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia em conformidade com a sua legislação nacional;

d)

«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos comunitários;

e)

«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Europeia, com excepção do Reino da Dinamarca;

f)

«Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que possua a nacionalidade de um país distinto da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer um dos Estados-Membros;

g)

«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha nacionalidade;

h)

«Autorização de residência», uma autorização de qualquer tipo emitida pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por qualquer um dos Estados-Membros que permita a uma pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações temporárias de permanência no território relacionadas com o tratamento de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência;

i)

«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão tomada pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não abrange os vistos de trânsito aeroportuário;

j)

«Estado requerente», o Estado (a antiga República jugoslava da Macedónia ou um dos Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.° do presente Acordo;

k)

«Estado requerido», o Estado (a antiga República jugoslava da Macedónia ou um dos Estados-Membros) ao qual é dirigido um pedido de readmissão nos termos do artigo 7.° ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 14.° do presente Acordo;

l)

«Autoridade competente», qualquer autoridade nacional da antiga República jugoslava da Macedónia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do presente Acordo, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 19.°;

m)

«Região fronteiriça», a área correspondente a um perímetro de 30 km relativamente à fronteira terrestre comum a um Estado-Membro e à antiga República jugoslava da Macedónia, bem como o território dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia;

n)

«Trânsito», a passagem de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua viagem do Estado requerente para o país de destino.

SECÇÃO I

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA

Artigo 2.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite igualmente, se possível, em simultâneo:

os filhos menores não casados até aos 18 anos das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no território do Estado-Membro requerente;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território da antiga República jugoslava da Macedónia, a menos que tenham um direito de residência autónomo no Estado Membro requerente.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro, renunciaram à nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia, a não ser que esse Estado-Membro lhes tenha garantido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter dado uma resposta favorável ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente da antiga República jugoslava da Macedónia emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade de 30 dias. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente da antiga República jugoslava da Macedónia emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade. Se, no prazo de 14 dias, a antiga República jugoslava da Macedónia não tiver emitido o novo documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado requerido, o Estado-Membro requerente tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 3.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite no seu território, a pedido de qualquer Estado-Membro e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do território da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional da antiga República jugoslava da Macedónia; ou

b)

O Estado-Membro requerente tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia, com um prazo de validade posterior;

o visto ou a autorização de residência emitido pelo Estado-Membro requerente foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas e a pessoa em causa tenha permanecido ou transitado pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia;

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e tenha permanecido ou transitado pelo território da antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia readmite, mediante pedido de um Estado-Membro, antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia que não adquiriram outra nacionalidade e cujo local de nascimento e local de residência permanente, em 8 de Setembro de 1991, se situava no território da antiga República jugoslava da Macedónia.

4.   Depois de a antiga República jugoslava da Macedónia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o Estado-Membro requerente emite, se necessário, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (2).

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DE READMISSÃO DA COMUNIDADE

Artigo 4.o

Readmissão dos respectivos nacionais

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da antiga República jugoslava da Macedónia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas são nacionais desse Estado-Membro.

2.   Um Estado-Membro readmite igualmente, se possível, em simultâneo:

os filhos menores não casados até aos 18 anos das pessoas mencionadas no n.o 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no território da antiga República jugoslava da Macedónia;

os cônjuges, que possuam outra nacionalidade, das pessoas mencionadas no n.o 1, desde que tenham o direito de entrar e permanecer ou beneficiar do direito de entrar e permanecer no território do Estado-Membro requerido, a menos que tenham um direito de residência autónomo na antiga República jugoslava da Macedónia.

3.   Um Estado-Membro readmite igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da antiga República jugoslava da Macedónia, renunciaram à nacionalidade de um Estado-Membro, a não ser que a antiga República jugoslava da Macedónia lhes tenha garantido pelo menos a naturalização.

4.   Depois de o Estado-Membro requerido ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido emite, sem demora e no prazo máximo de 3 dias úteis, o documento de viagem necessário para o regresso da pessoa a ser readmitida, com um período de validade de 30 dias. Se, por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado-Membro requerido emite, no prazo de 14 dias, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de validade.

5.   Se a pessoa a readmitir possuir a nacionalidade de um terceiro Estado para além da nacionalidade do Estado-Membro requerido, a antiga República jugoslava da Macedónia tomará em consideração a vontade da pessoa a readmitir no Estado da sua escolha.

Artigo 5.o

Readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas

1.   Um Estado-Membro readmite no seu território, a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia e sem outras formalidades para além das previstas no presente Acordo, todos os nacionais de países terceiros ou apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições legais em vigor para a entrada, permanência ou residência no território da antiga República jugoslava da Macedónia, sempre que se provar ou se puder presumir validamente, com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas:

a)

Possuem ou possuíam, no momento da entrada, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado-Membro requerido; ou

b)

Entraram ilegalmente de forma directa no território da antiga República jugoslava da Macedónia após terem permanecido ou transitado através do território do Estado-Membro requerido.

2.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 não é aplicável se:

a)

O nacional de país terceiro ou o apátrida se encontrar apenas em trânsito aeroportuário num aeroporto internacional do Estado-Membro requerido; ou

b)

A antiga República jugoslava da Macedónia tiver emitido a esse nacional de país terceiro ou apátrida, antes ou depois da entrada deste no seu território, um visto ou uma autorização de residência, salvo se:

essa pessoa possuir um visto ou uma autorização de residência emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia, com um prazo de validade posterior;

o visto ou a autorização de residência emitido pela antiga República jugoslava da Macedónia foi obtido graças a documentos falsos ou falsificados ou à prestação de declarações falsas e a pessoa em causa tenha permanecido ou transitado pelo território do Estado-Membro requerido; ou

essa pessoa não cumprir as condições que acompanham o visto e tenha permanecido ou transitado pelo território do Estado-Membro requerido.

3.   A obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de residência. Sempre que dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com o período de validade mais longo ou, caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o período de validade de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro que emitiu o documento com a data de caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a obrigação de readmissão prevista no n.o 1 incumbe ao Estado-Membro de onde se processou a última saída.

4.   Depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a antiga República jugoslava da Macedónia emite, se necessário, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso.

SECÇÃO III

PROCESSO DE READMISSÃO

Artigo 6.o

Princípios

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 6.o, a transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas nos artigos 2.o a 5.o pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão dirigido à autoridade competente do Estado requerido.

2.   Não é necessário qualquer pedido de readmissão no caso de a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem válido e, se for caso disso, um visto ou uma autorização de residência válidos emitidos pelo Estado requerido.

3.   Se uma pessoa tiver sido interceptada na região fronteiriça (incluindo nos aeroportos) do Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência directa do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar um pedido de readmissão no prazo de 2 dias úteis a contar da intercepção dessa pessoa (procedimento acelerado).

Artigo 7.o

Pedido de readmissão

1.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão deverão incluir as seguintes informações:

a)

Dados individuais da pessoa a readmitir (por exemplo, nome próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de nascimento e último local de residência e dados individuais dos pais) e, se for caso disso, os dados relativos a filhos menores não casados e/ou o cônjuge;

b)

Indicação dos meios de prova ou dos elementos de prova prima facie da nacionalidade, do trânsito, das condições de readmissão de nacionais de países terceiros ou apátridas, bem como da entrada ou residência ilegais;

c)

Fotografia da pessoa em causa.

2.   Na medida do possível, os pedidos de readmissão devem conter igualmente as seguintes informações:

a)

Uma declaração indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de assistência ou de cuidados, desde que para o efeito tenha sido obtido o consentimento expresso da pessoa em causa;

b)

Qualquer outra medida de protecção ou de segurança ou informações relativas à saúde da pessoa, susceptíveis de serem necessárias para uma determinada transferência.

3.   O formulário comum a utilizar para os pedidos de readmissão figura no Anexo 6 do presente Acordo.

Artigo 8.o

Meios de prova da nacionalidade

1.   Sem prejuízo das respectivas legislações nacionais relevantes, a prova da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, pode ser efectuada, através de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia reconhecerão reciprocamente a nacionalidade, sem ser necessário proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser efectuada através de documentos falsos.

2.   Os elementos de prova prima facie da nacionalidade, nos termos do n.o 1 do artigo 2.o e do n.o 1 do artigo 4.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o período de validade de tais documentos já tiver terminado. Se tais documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia aceitam que existe uma presunção de nacionalidade, elidível mediante prova em contrário. Os elementos de prova prima facie da nacionalidade não podem ser fornecidos através de documentos falsos.

3.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados nos Anexos 1 ou 2, as representações diplomáticas e consulares competentes do Estado requerido em causa tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem demora a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 9.o

Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas

1.   A prova das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, pode ser efectuada, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser efectuada através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas reciprocamente pelos Estados-Membros e pela antiga República jugoslava da Macedónia sem necessidade de se proceder a outras investigações.

2.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, prevista no n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 5.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 4 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Se tais elementos de prova prima facie forem apresentados, os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia aceitam que existe uma presunção do cumprimento das condições, elidível mediante prova em contrário.

3.   A ilegalidade da entrada, da permanência ou da residência será estabelecida através dos documentos de viagem da pessoa em causa, caso falte o visto ou a autorização de residência exigidos no território do Estado requerente. Da mesma forma, uma declaração do Estado requerente que ateste que a pessoa em causa não possui os documentos de viagem, o visto ou a autorização de residência necessários constitui um elemento de prova prima facie da ilegalidade da entrada, permanência ou residência.

4.   Os elementos de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia, prevista no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos meios de prova enumerados no Anexo 5 do presente Acordo, não podendo ser fornecidos através de documentos falsos. Em caso de apresentação dos referidos elementos de prova prima facie, a antiga República jugoslava da Macedónia considerarão satisfeitas essas condições, a menos que possam provar o contrário.

5.   Se não puder ser apresentado nenhum dos documentos enumerados no Anexo 5, as representações diplomáticas e consulares competentes da antiga República jugoslava da Macedónia tomarão, mediante pedido, as medidas necessárias para entrevistar sem uma demora indevida a pessoa a readmitir, o mais tardar no prazo de 3 dias úteis a contar da data do pedido, a fim de determinar a sua nacionalidade.

Artigo 10.o

Prazos

1.   O pedido de readmissão deve ser apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de um ano após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de preencher as condições vigentes de entrada, permanência ou residência. Se, devido a obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de existir.

2.   Deve ser dada resposta a um pedido de readmissão por escrito

no prazo de 2 dias úteis se o pedido tiver sido efectuado no âmbito do procedimento acelerado (n.o 3 do artigo 6.o);

no prazo de 14 dias em todos os outros casos.

Estes prazos começam a contar da data de recepção do pedido de readmissão. Caso não seja dada uma resposta dentro destes prazos, considera-se que a transferência foi aceite.

3.   As recusas de pedidos de readmissão devem ser fundamentadas.

4.   Após a obtenção do acordo ou, eventualmente, após o termo dos prazos estabelecidos no n.o 2, a pessoa em causa será transferida sem demora e o mais tardar no prazo de três meses. A pedido do Estado requerente, este prazo será prorrogado pelo tempo necessário para resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática.

Artigo 11.o

Modalidades de transferência e meios de transporte

1.   Antes de repatriarem uma pessoa, as autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia e do Estado-Membro em causa estabelecem, antecipadamente e por escrito, as disposições relativas à data da transferência, ao ponto de entrada e às eventuais escoltas, bem como outras informações pertinentes para a transferência.

2.   O transporte pode ser efectuado por via aérea ou terrestre. O regresso por via aérea não tem de se limitar à utilização das transportadoras nacionais da antiga República jugoslava da Macedónia ou dos Estados-Membros, podendo ser efectuado através de voos regulares ou de voos fretados. No caso de repatriamentos com escolta, as escoltas não terão de ser exclusivamente constituídas por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo ser igualmente constituídas por pessoas autorizadas da antiga República jugoslava da Macedónia ou de qualquer Estado-Membro.

Artigo 12.o

Readmissão indevida

O Estado requerente aceitará imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure, no prazo de 3 meses após a transferência da pessoa em causa, que não se encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 2.° a 5.° do presente Acordo.

Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições processuais do presente Acordo e serão fornecidas todas as informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efectivas da pessoa a aceitar.

SECÇÃO IV

OPERAÇÕES DE TRÂNSITO

Artigo 13.o

Princípios

1.   Os Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia deverão limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos casos em que essas pessoas não possam ser directamente reenviadas para o Estado de destino.

2.   A antiga República jugoslava da Macedónia autoriza o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro, e os Estados-Membros autorizam o trânsito de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido da antiga República jugoslava da Macedónia, se estiver assegurada a continuação da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito e garantida a sua readmissão no Estado de destino.

3.   O trânsito pode ser recusado pela antiga República jugoslava da Macedónia ou por um Estado-Membro:

a)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida correr o risco efectivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, bem como de pena de morte, ou ser perseguido em razão da raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito;

b)

Se o nacional de país terceiro ou o apátrida estiver sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de trânsito; ou

c)

Por razões de saúde pública, segurança nacional, ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido.

4.   A antiga República jugoslava da Macedónia ou um Estado-Membro pode revogar as autorizações emitidas sempre que se verifiquem ou venham a ser conhecidas posteriormente as circunstâncias referidas no n.o 3 susceptíveis de impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixe de estar assegurada a continuação da viagem noutros eventuais Estados de trânsito ou garantida a readmissão no Estado de destino. Nesse caso, se for necessário, o Estado requerente reintegrará sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida em causa.

Artigo 14.o

Procedimento de trânsito

1.   O pedido de trânsito deve ser apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido e inclui as seguintes informações:

a)

O tipo de trânsito (via aérea ou terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto;

b)

Os dados individuais da pessoa em causa (nome próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a nacionalidade e a língua, assim como o tipo e o número de documento de viagem);

c)

O ponto de entrada previsto, a hora da transferência e o recurso eventual a escoltas;

d)

Uma declaração do Estado requerente atestando que, do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no n.o 2 do artigo 13.o e que não existe qualquer motivo que justifique uma recusa ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o.

O formulário comum a utilizar para os pedidos de trânsito consta do Anexo 7 do presente Acordo.

2.   O Estado requerido informará por escrito, no prazo de cinco dias, o Estado que requereu a readmissão, confirmando o ponto de entrada e a hora prevista da readmissão, ou informá-lo-á de que a readmissão foi recusada, indicando os respectivos motivos.

3.   Se a operação de trânsito for efectuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas da obrigação de visto de trânsito aeroportuário.

4.   As autoridades competentes do Estado requerido, sob reserva de consultas mútuas, colaboram nas operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa e da disponibilização de estruturas adequadas para o efeito.

SECÇÃO V

DESPESAS

Artigo 15.o

Despesas de transporte e de trânsito

Sem prejuízo do direito das autoridades competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do Estado do destino final são suportadas pelo Estado requerente.

SECÇÃO VI

PROTECÇÃO DE DADOS E CLÁUSULA DE NÃO INCIDÊNCIA

Artigo 16.o

Protecção de dados

Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da antiga República jugoslava da Macedónia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento dos dados pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da antiga República jugoslava da Macedónia e, sempre que o controlo incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao disposto na Directiva 95/46/CE (3) e na legislação nacional desse Estado-Membro adoptada nos termos da referida directiva. São aplicáveis, além disso, os seguintes princípios:

a)

Os dados pessoais devem ser objecto de um tratamento imparcial e conforme com a lei;

b)

Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e não ser tratados posteriormente pela autoridade que os comunica e pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade;

c)

Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem incluir as seguintes informações:

dados individuais da pessoa a transferir (por exemplo: nome próprio, apelido, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento, nacionalidade actual e eventual nacionalidade anterior);

passaporte, bilhete de identidade ou carta de condução (número, período de validade, data de emissão, autoridade emissora, local de emissão);

escalas e itinerários;

outras informações necessárias para a identificação da pessoa a transferir ou para se analisar as condições de readmissão em conformidade com o presente Acordo;

d)

Os dados pessoais devem ser exactos e, se for caso disso, actualizados;

e)

Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados;

f)

Tanto a autoridade que comunica os dados como a autoridade que os recebe devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar, se for caso disso, a rectificação, a supressão ou o bloqueio de dados pessoais, sempre que o seu tratamento não seja conforme com o disposto no presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou quando sejam excessivos relativamente ao objectivo para o qual são tratados. Tal inclui a obrigação de informar a outra Parte das eventuais rectificações, supressões ou bloqueio de dados;

g)

Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve informar a autoridade que os comunica sobre a sua utilização e os resultados obtidos;

h)

Os dados pessoais só podem ser comunicados às autoridades competentes. A eventual comunicação dos dados a outros organismos deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunica;

i)

As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a recepção desses dados.

Artigo 17.o

Cláusula de não incidência

1.   O presente Acordo não prejudica os direitos, as obrigações e as responsabilidades da Comunidade, dos Estados-Membros e da antiga República jugoslava da Macedónia decorrentes do direito internacional, nomeadamente:

da Convenção de 28 de Julho de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de 31 de Janeiro de 1967 sobre o estatuto dos refugiados;

das convenções internacionais que determinam qual o Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo;

da Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 4 de Novembro de 1950;

da Convenção contra a Tortura e outras Penas e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes de 10 de Dezembro de 1984;

de convenções internacionais relativas à extradição ou ao trânsito;

das convenções e acordos internacionais multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros.

2.   Nenhuma disposição do presente Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais ou informais.

SECÇÃO VII

EXECUÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 18.o

Comité Misto de readmissão

1.   As Partes Contratantes prestam assistência mútua na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o efeito, instituem um Comité Misto de readmissão (a seguir designado «o Comité»), que terá essencialmente as seguintes funções:

a)

Acompanhar a aplicação do presente Acordo;

b)

Definir as modalidades necessárias para assegurar a aplicação uniforme do presente Acordo;

c)

Proceder a um intercâmbio regular de informações sobre os protocolos de aplicação concluídos pelos diferentes Estados-Membros com a antiga República jugoslava da Macedónia, nos termos do artigo 19.o;

d)

Recomendar alterações a introduzir no presente Acordo e nos seus Anexos.

2.   As decisões do Comité são vinculativas para as Partes Contratantes.

3.   O Comité é composto por representantes da Comunidade e da antiga República jugoslava da Macedónia; a Comunidade será representada pela Comissão.

4.   O Comité reunir-se-á sempre que necessário a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

5.   O Comité adopta o seu regulamento interno.

Artigo 19.o

Protocolos de aplicação

1.   A pedido de um Estado-Membro ou da antiga República jugoslava da Macedónia, este país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de aplicação sobre as regras relativas:

a)

À designação das autoridades competentes, dos pontos de passagem fronteiriços e à troca de pontos de contacto e das línguas de comunicação;

b)

Às modalidades de readmissão ao abrigo do procedimento acelerado;

c)

Às condições em que devem ser efectuados os repatriamentos com escolta, nomeadamente as condições para o trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e de apátridas;

d)

Aos meios e documentos suplementares, para além dos enumerados nas listas constantes dos Anexos 1 a 5 do presente Acordo.

2.   Os protocolos de aplicação referidos no n.o 1 só entram em vigor após a notificação do Comité de readmissão previsto no artigo 18.o.

3.   A antiga República jugoslava da Macedónia aceita aplicar todas as disposições de um protocolo de aplicação concluído com um Estado-Membro igualmente nas suas relações com outro Estado-Membro, a pedido deste último.

Artigo 20.o

Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão dos Estados-Membros

As disposições do presente Acordo prevalecem sobre o disposto noutros acordos ou convénios bilaterais relativos à readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenham sido ou possam vir a ser concluídos entre os diferentes Estados-Membros e a antiga República jugoslava da Macedónia, nos termos do artigo 19.o, na medida em que as disposições deste último sejam incompatíveis com as do presente Acordo.

SECÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.o

Aplicação territorial

1.   Sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 21.o, o presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao território da antiga República jugoslava da Macedónia.

2.   O presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca.

Artigo 22.o

Entrada em vigor, vigência e cessação do Acordo

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos referidos no n.o 1.

3.   O presente Acordo é concluído por um período ilimitado.

4.   Qualquer das Partes Contratantes pode, através de uma notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia do Comité referido no artigo 18.o, suspender temporariamente, no todo ou em parte, a aplicação do Acordo no que diz respeito a nacionais de países terceiros e apátridas, por razões de segurança, protecção da ordem pública ou de saúde pública. A suspensão entrará em vigor no segundo dia subsequente ao dia dessa notificação.

5.   Qualquer uma das Partes Contratantes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte Contratante. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 23.o

Anexos

Os Anexos 1 a 7 fazem parte integrante do presente Acordo.


(1)  JO L 84 de 20.3.2004.

(2)  Segundo o formulário estabelecido na Recomendação do Conselho da UE de 30 de Novembro de 1994.

(3)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

ANEXO 1

Lista comum dos documentos de prova da nacionalidade (n.o 1 do Artigo 2.o, n.o 1 do artigo 4.o e n.o 1 do artigo 8.o)

Passaportes de qualquer tipo (passaporte nacional, diplomático, de serviço, colectivo e de substituição/passaportes de emergência);

Bilhetes de identidade (incluindo temporários e provisórios);

Bilhetes de identidade militares;

Cédulas marítimas e cartões de capitão de navio;

Certificado de cidadania acompanhado de outro documento de identificação com uma fotografia da pessoa em causa.

ANEXO 2

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie da nacionalidade (n.o 1 do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 4.o e n.o 2 do artigo 8.o)

Fotocópia de qualquer um dos documentos enumerados no Anexo 1 do presente Acordo;

Cédulas ou respectivas fotocópias;

Carta de condução ou fotocópia da mesma;

Certidão de nascimento ou fotocópia;

Declarações oficiais prestadas por testemunhas credíveis;

Declarações da pessoa em causa e língua por ela falada, eventualmente atestada através dos resultados de um teste oficial. Para efeitos do presente Anexo, entende-se por «teste oficial» um teste encomendado ou realizado pelas autoridades do Estado requerente e validado pelo Estado requerido;

Qualquer outro documento que possa ajudar a determinar a nacionalidade da pessoa em causa.

Documentos enumerados no Anexo 1 cujo período de validade tenha terminado.

ANEXO 3

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada prova das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (n.o 1 do Artigo 3.o, n.o 1 do Artigo 5.o e n.o 1 do artigo 9.o)

Carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova da sua entrada/saída (por exemplo, fotografias);

Documento válido, por exemplo, um visto e/ou uma autorização de residência, emitida pelo Estado requerido para uma estada autorizada no território do Estado requerido;

Bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a presença e o itinerário efectuado pela pessoa em causa no território do Estado requerido;

Declarações oficiais efectuadas por agentes do postos fronteiriços que possam atestar que a pessoa em causa transpôs a fronteira.

ANEXO 4

Lista comum dos documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie das condições de readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas (n.o 1 do Artigo 3.o, n.o 1 do Artigo 5.o e n.o 2 do artigo 9.o)

Declarações efectuadas pelas autoridades competentes do Estado requerente, do local e das circunstâncias em que a pessoa em causa foi interceptada após a entrada no território do Estado requerente;

Informações relacionadas com a identidade e/ou permanência de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional;

Documentos, certificados e facturas de qualquer tipo (por exemplo, facturas de hotéis, cartões de marcação de consultas médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas, contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado requerido;

Informações que comprovem que a pessoa em causa utilizou os serviços de um guia ou de uma agência de viagens;

Declaração oficial da pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 5

Lista de documentos cuja apresentação é considerada elemento de prova prima facie das condições de readmissão dos antigos nacionais da República Federal Socialista da Jugoslávia (n.o 3 do artigo 3.o, n.o 4 do artigo 9.o)

Certidão de nascimento ou fotocópia emitida pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia;

Documentos públicos ou fotocópias, emitidos pela antiga República jugoslava da Macedónia ou pela antiga República Federal Socialista da Jugoslávia que declarem o local de nascimento e o local de residência permanente, tal como previsto no n.o 3 do artigo 3.o.

Outros documentos ou certidões ou respectivas fotocópias, que assinalem o local de nascimento e/ou o local de residência permanente no território da antiga República jugoslava da Macedónia;

Declaração oficial prestada pela pessoa em causa em procedimentos judiciais ou administrativos.

ANEXO 6

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ANEXO 7

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DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 2 DO ARTIGO 2.° E AO N.o 2 DO ARTIGO 4.o

«Em aplicação das disposições em questão, as Partes devem esforçar-se por tomar as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade e a integridade familiares. Para o efeito, as Partes devem desenvolver os seus melhores esforços para readmitir os membros da família num prazo razoável.

A aplicação do princípio da unidade e integridade familiares deve ser, em especial, objecto de controlo por parte do Comité previsto no artigo 18.o

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AO N.o 3 DO ARTIGO 2.° E AO N.o 3 DO ARTIGO 4.o

«As Partes Contratantes tomam nota de que, de acordo com as legislações relativas à nacionalidade da antiga República jugoslava da Macedónia e dos Estados-Membros, não é possível que um cidadão da antiga República jugoslava da Macedónia ou da União Europeia seja privado da sua nacionalidade.»

«As Partes acordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação jurídica se altere.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA AOS ARTIGOS 3.o E 5.o

«As Partes esforçam-se por repatriar todos os nacionais de países terceiros que não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência nos seus territórios respectivos, para os seus países de origem.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À DINAMARCA

«As Partes Contratantes tomam nota de que o presente Acordo não é aplicável ao território do Reino da Dinamarca nem aos nacionais deste país. Nestas condições, seria conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia e a Dinamarca concluíssem um acordo de readmissão nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À ISLÂNDIA E À NORUEGA

«As Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Islândia e a Noruega, nomeadamente por força do Acordo de 18 de Maio de 1999 relativo à associação destes Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a antiga República jugoslava da Macedónia concluísse um acordo de readmissão com a Islândia e com a Noruega, nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA À SUÍÇA

«As Partes Contratantes tomam nota de que, a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Suíça assinaram um Acordo relativo à associação da Suíça à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen. Afigura-se adequado, após a entrada em vigor deste Acordo de Associação, que a antiga República jugoslava da Macedónia conclua uma acordo de readmissão com a Suíça nos mesmos termos que os previstos no presente Acordo.»