16.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 271/16 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 15 de Outubro de 2007
que autoriza a utilização, até ao fim da sua vida produtiva, de bovinos de risco na Alemanha, após a confirmação oficial da presença de EEB
[notificada com o número C(2007) 4648]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(2007/667/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. O primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o desse regulamento prevê a aplicação de medidas de erradicação sempre que se confirme oficialmente a presença de uma EET. Essas medidas consistem, em particular, no abate e na destruição completa dos animais e dos produtos de origem animal que foram considerados de risco («bovinos de risco») devido a uma ligação epidemiológica com os animais afectados. |
(2) |
A Alemanha apresentou à Comissão um pedido de decisão que autorize a utilização de bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva através de uma derrogação ao disposto na alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001. |
(3) |
As medidas de controlo apresentadas pela Alemanha prevêem a restrição rigorosa da circulação de bovinos e a sua rastreabilidade, de forma a não comprometer o actual nível de protecção da saúde humana e da sanidade animal. |
(4) |
Com base numa avaliação dos riscos favorável, a Alemanha deve, por conseguinte, ser autorizada a utilizar bovinos de risco até ao fim da sua vida produtiva, desde que sejam respeitadas certas condições. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto na alínea c) do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, a Alemanha pode utilizar os bovinos referidos no segundo e terceiro travessões da alínea a) do ponto 1 do anexo VII desse regulamento, até ao fim da sua vida produtiva, nas condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. A Alemanha assegura que os bovinos referidos no n.o 1:
a) |
Sejam permanentemente passíveis de rastreabilidade na base de dados informática prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (2); |
b) |
Só sejam transportados da sua exploração sob supervisão oficial e para efeitos de destruição; |
c) |
Não sejam expedidos para outros Estados-Membros ou exportados para países terceiros. |
3. A Alemanha efectua controlos regulares para verificar a correcta aplicação da presente decisão.
4. A Alemanha mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados da utilização dos bovinos, tal como se refere no n.o 1, através do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
A Alemanha apresenta também informações sobre a matéria no relatório anual previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001.
Artigo 2.o
A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 8).
(2) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.