6.6.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 144/1


DECISÃO N.o 573/2007/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2007

que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objectivo de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Tratado prevê, por um lado, a adopção de medidas destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.

(2)

O Conselho Europeu, na sua sessão de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, reafirmou a sua vontade de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Para o efeito, é necessário dispor de uma política europeia comum em matéria de asilo e de migração que preveja simultaneamente um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e uma melhor gestão dos fluxos migratórios. Uma política comum de asilo, que inclua um sistema europeu comum de asilo, deverá fazer parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.

(3)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consignados, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967 (a seguir designada «a Convenção de Genebra»).

(4)

No que respeita ao tratamento das pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente decisão, os Estados-Membros estão vinculados às obrigações que assumiram no âmbito dos instrumentos de direito internacional de que são partes, que proíbem a discriminação.

(5)

O «interesse superior da criança» deverá constituir uma das principais considerações dos Estados-Membros ao aplicarem a presente decisão, nos termos da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, quando for caso disso.

(6)

A aplicação desta política deverá assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e exige mecanismos que promovam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi criado o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004, pela Decisão 2000/596/CE do Conselho (4). Esta decisão foi substituída pela Decisão 2004/904/CE do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010 (5), o que assegurou a continuação da solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente aprovada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a execução do Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004.

(7)

No Programa de Haia de 4 e 5 de Novembro de 2004, o Conselho Europeu fixou uma série de objectivos e prioridades destinadas a desenvolver o sistema europeu comum de asilo na sua segunda fase.

(8)

Em especial, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de a União Europeia contribuir, num espírito de responsabilidade partilhada, para um sistema de protecção internacional mais acessível, equitativo e eficaz, e de facultar o acesso à protecção e a soluções duradouras numa fase tão precoce quanto possível, e solicitou o desenvolvimento de programas de protecção regional da UE, incluindo um programa conjunto de reinstalação para os Estados-Membros que nele desejem participar.

(9)

O Conselho Europeu apelou igualmente à criação de estruturas adequadas que envolvam os serviços nacionais de asilo dos Estados-Membros, tendo em vista facilitar uma cooperação prática e frutuosa destinada a permitir a instauração de um procedimento único válido em toda a UE, proceder à compilação, avaliação e aplicação conjuntas de informações sobre os países de origem, e lidar com as pressões específicas exercidas sobre os sistemas de asilo e as capacidades de acolhimento resultantes de factores como a situação geográfica.

(10)

É conveniente criar um novo Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») à luz da criação do Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros legalmente residentes, do Fundo Europeu de Regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular e do Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», especialmente tendo em vista estabelecer regras comuns de gestão, de controlo e de avaliação.

(11)

Atendendo ao alcance e aos objectivos do Fundo, este não deverá, em circunstância alguma, apoiar acções que impliquem zonas ou centros de detenção de pessoas em países terceiros.

(12)

É necessário adaptar a duração do Fundo à duração do quadro financeiro plurianual, tal como previsto no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6).

(13)

A presente decisão é concebida para se inscrever num quadro coerente, que inclui igualmente a Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» (7), a Decisão n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu de Regresso para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (8), e a Decisão 2007/…/CE do Conselho, de ..., que cria o Fundo Europeu para a Integração dos Nacionais de Países Terceiros para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral»Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (9), e cujo objectivo é tratar a questão da partilha equitativa das responsabilidades entre os Estados-Membros no que diz respeito aos encargos financeiros resultantes da introdução de uma gestão integrada das fronteiras externas da União Europeia e da aplicação de políticas comuns relativas ao asilo e à imigração, desenvolvidas em conformidade com o Título IV da Parte III do Tratado.

(14)

É necessário apoiar e intensificar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionar condições de acolhimento adequadas aos refugiados, às pessoas deslocadas e aos beneficiários de protecção subsidiária, nos termos da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (10), para aplicar procedimentos de asilo equitativos e eficazes e para promover as boas práticas no domínio do asilo a fim de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional e de permitir que os sistemas de asilo dos Estados-Membros funcionem eficazmente.

(15)

A integração dos refugiados na sociedade do país em que se encontram instalados é um dos objectivos da Convenção de Genebra. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado.

(16)

À luz do Programa de Haia, é necessário assegurar que os recursos do Fundo sejam utilizados o mais eficazmente possível por forma a realizar os objectivos da política de asilo da União Europeia, tendo em conta a necessidade de apoiar medidas de reinstalação e a cooperação prática entre os Estados-Membros, nomeadamente como meio de fazer face às pressões específicas exercidas sobre a capacidade de acolhimento e sobre os sistemas de asilo.

(17)

O Fundo deverá apoiar os esforços dos Estados-Membros relacionados com o reforço da sua capacidade para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária, tendo especialmente em vista estabelecer uma cooperação prática entre os Estados-Membros.

(18)

O Fundo deverá apoiar igualmente os esforços voluntários dos Estados-Membros para proporcionar, no seu território, protecção internacional e uma solução duradoura aos refugiados e às pessoas deslocadas identificados como elegíveis para a reinstalação pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), designadamente as acções dos Estados-Membros relativas à avaliação das necessidades de reinstalação e à transferência das pessoas em causa para os seus territórios, tendo em vista conceder-lhes um estatuto jurídico seguro e promover a sua integração efectiva.

(19)

É próprio da natureza do Fundo poder apoiar operações voluntárias de encargos partilhados, acordadas entre Estados-Membros, consistentes na transferência de beneficiários de protecção internacional e de requerentes de protecção internacional de um Estado-Membro para outro, que lhes concede uma protecção equivalente.

(20)

O Fundo deverá também poder prestar um apoio adequado aos esforços conjuntos dos Estados-Membros para identificar, partilhar e promover as melhores práticas e instaurar estruturas de cooperação eficazes para melhorar a qualidade da tomada de decisões no âmbito do sistema europeu comum de asilo.

(21)

Deverá ser constituída uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (11).

(22)

Deverá ser igualmente possível utilizar essa reserva financeira para apoiar os esforços dos Estados-Membros para fazer face a situações de especial pressão resultantes da chegada inesperada de um grande número de pessoas que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento ou o sistema de asilo dos Estados-Membros em causa a solicitações importantes e urgentes. As condições e o procedimento de concessão de apoio financeiro nestas situações deverão ser definidos.

(23)

O apoio do Fundo será mais eficaz e mais bem orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear num programa plurianual, sujeito a revisão intercalar, e num programa de trabalho anual, elaborado por cada Estado-Membro em função da sua situação e das suas necessidades.

(24)

Embora seja conveniente atribuir a cada Estado-Membro um montante fixo, não deixa de ser justo proceder à repartição de uma grande parte dos recursos anuais disponíveis proporcionalmente aos esforços assumidos por cada Estado-Membro ao acolher refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional ao abrigo dos programas nacionais.

(25)

Os beneficiários de protecção internacional e de uma solução duradoura através da reinstalação deverão ser incluídos no cálculo do número de beneficiários de protecção internacional tido em conta para a repartição dos recursos anuais disponíveis entre os Estados-Membros.

(26)

Tendo em conta a importância de que se reveste o recurso estratégico para a reinstalação de pessoas provenientes de países ou regiões seleccionados para a execução de programas de protecção regionais, é necessário conceder apoio financeiro suplementar à reinstalação de pessoas provenientes dos novos Estados independentes ocidentais e da África subsariana, indicados na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 1 de Setembro de 2005, sobre programas de protecção regionais e nas conclusões do Conselho de 12 de Outubro de 2005, bem como de todos os outros países ou regiões que venham a ser seleccionados no futuro.

(27)

É igualmente necessário conceder apoio financeiro suplementar às medidas de reinstalação que visam certas categorias de pessoas particularmente vulneráveis, nos casos em que a reinstalação seja considerada a resposta mais adequada às suas necessidades especiais.

(28)

No contexto da gestão partilhada a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12) (a seguir designado «o Regulamento Financeiro»), deverão ser especificadas as condições que permitem à Comissão exercer as suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, e esclarecidas as obrigações de cooperação que cabem aos Estados-Membros. A aplicação destas condições permitirá à Comissão certificar-se de que os Estados-Membros utilizam o Fundo de forma legal e correcta e em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, na acepção do artigo 27.o e do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento Financeiro.

(29)

Os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir o correcto funcionamento do sistema de gestão e controlo e a qualidade da execução. Para este efeito, convém estabelecer os princípios gerais a que todos os programas deverão obedecer e as funções necessárias que deverão assegurar.

(30)

De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os Estados-Membros deverão ser os principais responsáveis pela execução e pelo controlo das intervenções do Fundo.

(31)

Deverão ser especificadas as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos sistemas de gestão e controlo, à certificação das despesas e à prevenção, detecção e correcção de irregularidades e de infracções ao direito comunitário, a fim de garantir uma execução eficaz e correcta dos programas plurianuais e anuais. Em especial, no que respeita à gestão e ao controlo, é necessário estabelecer os dispositivos que permitam aos Estados-Membros garantir a criação dos sistemas pertinentes e o seu funcionamento adequado.

(32)

Sem prejuízo da competência da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão neste domínio.

(33)

A eficácia e o impacto das acções financiadas pelo Fundo dependem igualmente da sua avaliação e da divulgação dos resultados. É conveniente especificar as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como os dispositivos que garantem a fiabilidade da avaliação e a qualidade das informações conexas.

(34)

Tendo presente a importância da visibilidade do financiamento comunitário, a Comissão deverá fornecer orientações para facilitar o destaque adequado do apoio recebido por qualquer autoridade, organização não governamental, organização internacional ou outra entidade que receba subvenções ao abrigo do presente Fundo, tendo em conta a prática habitual no contexto de outros instrumentos de gestão partilhada, tais como os Fundos Estruturais.

(35)

É conveniente, por um lado, avaliar as acções na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e, por outro, integrar o processo de avaliação no acompanhamento dos projectos.

(36)

A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no decurso do processo orçamental anual.

(37)

Atendendo a que o objectivo da presente decisão, a saber, promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(38)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (13).

(39)

Atendendo a que tem alcance geral e se destina a alterar elementos não essenciais da presente decisão, nomeadamente mediante a supressão de alguns elementos ou o aditamento de novos elementos não essenciais, a medida relativa à aprovação de directrizes estratégicas deverá ser aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Por razões de eficácia, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados para a aprovação de directrizes estratégicas.

(40)

A Decisão 2004/904/CE deverá ser revogada.

(41)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda notificou, por carta de 6 de Setembro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(42)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido notificou, por carta de 27 de Outubro de 2005, a sua intenção de participar na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(43)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(44)

Em conformidade com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 67.o do Tratado, a Decisão 2004/927/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que torna aplicável o processo previsto no artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a certos domínios abrangidos pelo Título IV da Parte III desse Tratado (14), tornou extensiva a aplicação o processo estabelecido no artigo 251.o do Tratado aos domínios abrangidos pelo n.o 1, pela alínea a) do n.o 2 e pelo n.o 3 do artigo 62.o, e pela alínea b) do n.o 2 e a alínea b) do n.o 3 do artigo 63.o do Tratado,

APROVARAM A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, OBJECTIVOS E ACÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

A presente decisão cria, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, o Fundo Europeu para os Refugiados (a seguir designado «o Fundo») que se inscreve num quadro coerente que inclui igualmente a Decisão n.o 574/2007/CE, a Decisão n.o 575/2007/CE e a Decisão 2007/…/CE, a fim de contribuir para reforçar o espaço de liberdade, de segurança e de justiça e para a aplicação do princípio da solidariedade entre os Estados-Membros.

A presente decisão define os objectivos para cuja consecução o Fundo contribui, as condições da sua execução, os recursos financeiros disponíveis e os critérios de repartição para a atribuição desses recursos.

A presente decisão estabelece as normas de gestão do Fundo, incluindo as disposições financeiras, e os mecanismos de acompanhamento e de controlo, com base na partilha de responsabilidades entre a Comissão e os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Objectivo geral do Fundo

1.   O Fundo tem por objectivo geral apoiar e encorajar os esforços realizados pelos Estados-Membros para acolher refugiados e pessoas deslocadas e suportar as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestes domínios.

2.   O Fundo contribui para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros ou da Comissão.

Artigo 3.o

Acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:

a)

Condições de acolhimento e procedimentos de asilo;

b)

Integração das pessoas referidas no artigo 6.o, cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável;

c)

Reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo à luz das suas obrigações ao abrigo da actual e futura legislação comunitária relativa ao sistema comum europeu de asilo, tendo especialmente em vista as actividades de cooperação prática entre os Estados-Membros;

d)

Reinstalação das pessoas referidas na alínea e) do artigo 6. Para efeitos da presente decisão, por reinstalação entende-se o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos, a pedido do ACNUR baseado na necessidade de protecção internacional dessas pessoas, de um país terceiro para um Estado-Membro no qual serão autorizados a residir por força de um dos seguintes estatutos:

i)

Estatuto de refugiado na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 2004/83/CE, ou

ii)

Estatuto que, por força da legislação nacional e comunitária, oferece os mesmos direitos e benefícios que o estatuto de refugiado;

e)

Transferência das pessoas abrangidas pelas categorias referidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.o, do Estado-Membro que lhes concedeu protecção internacional para outro Estado-Membro onde lhes será concedida uma protecção similar, e das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o para outro Estado-Membro onde os seus pedidos de protecção internacional serão analisados.

2.   No que se refere às condições de acolhimento e aos procedimentos de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Serviços ou infra-estruturas de alojamento;

b)

Estruturas e formação necessárias para assegurar o acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo;

c)

Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;

d)

Assistência social, informação ou assistência no âmbito das diligências administrativas e/ou judiciais, e informação ou aconselhamento quanto ao eventual resultado do procedimento de asilo, incluindo aspectos como o regresso voluntário;

e)

Assistência jurídica e linguística;

f)

Educação, formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa;

g)

Prestação de serviços de apoio, como tradução e formação, que contribuam para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo;

h)

Informação das comunidades locais e formação do pessoal das autoridades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento;

i)

Transferência das pessoas abrangidas pela categoria referida na alínea c) do artigo 6.o, do Estado-Membro onde se encontram para o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo dessas pessoas.

3.   Em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 e dos membros da sua família nas sociedades dos Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Aconselhamento e assistência em áreas tais como o alojamento, os meios de subsistência, a integração no mercado de trabalho e os cuidados médicos, psicológicos e sociais;

b)

Acções que facilitem a adaptação dessas pessoas à sociedade do Estado-Membro no plano sociocultural e a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

c)

Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dessas pessoas na vida cívica e cultural;

d)

Medidas relativas à educação, à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e diplomas;

e)

Acções destinadas a promover a autocapacitação e a tornar essas pessoas autónomas, inclusive no plano económico;

f)

Acções que fomentem um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais parceiros, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, os grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil em geral;

g)

Medidas de apoio à aquisição de competências por parte dessas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística;

h)

Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas.

4.   Em matéria de reforço da capacidade dos Estados-Membros para desenvolver, acompanhar e avaliar as suas políticas de asilo, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções que promovam a recolha, a compilação, a utilização e a divulgação de informações sobre os países de origem, incluindo a tradução;

b)

Acções que reforcem a capacidade de recolha, análise e divulgação de estatísticas sobre procedimentos de asilo, acolhimento, integração e beneficiários de protecção internacional;

c)

Acções que reforcem a capacidade para apreciar pedidos de asilo, incluindo recursos;

d)

Acções que contribuam para a avaliação de políticas de asilo, designadamente avaliações nacionais de impacto, inquéritos entre grupos-alvo, desenvolvimento de indicadores e avaliações comparativas.

5.   Em matéria de reinstalação, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Acções relativas à elaboração e ao estabelecimento e desenvolvimento de um programa de reinstalação;

b)

Acções relativas à avaliação das possibilidades de reinstalação pelas autoridades dos Estados-Membros competentes, como missões ao país de acolhimento, entrevistas, controlos médicos e de segurança;

c)

Realização de avaliações médicas e de tratamentos médicos antes da partida;

d)

Fornecimento de material antes da partida;

e)

Prestação de informações antes da partida;

f)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

g)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

6.   Em matéria de transferência de beneficiários de protecção internacional entre os Estados-Membros, as acções susceptíveis de beneficiar de financiamento incluem:

a)

Prestação de informações antes da partida;

b)

Disposições relativas à viagem, incluindo serviços médicos de escolta;

c)

Prestação de informações e de assistência imediatamente à chegada, incluindo serviços de interpretação.

7.   As acções referidas nos n.os 2 e 3 são igualmente susceptíveis de beneficiar de financiamento quando visem as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o

8.   As acções previstas nos n.os 1 a 6 visam, em especial, promover a aplicação das disposições da legislação comunitária pertinente no domínio do sistema comum europeu de asilo.

9.   As acções devem ter em conta as questões relacionadas com o género, o interesse superior da criança e a situação específica de pessoas vulneráveis como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tortura ou violação ou de outras formas graves de violência ou abuso psicológico, físico ou sexual, vítimas de tráfico e pessoas necessitadas de cuidados de urgência e de tratamento básico de doenças.

10.   O Fundo só deve apoiar acções relacionadas com o alojamento de pessoas referidas na alínea c) do artigo 6.o que esteja separado das zonas e centros destinados a pessoas cuja entrada foi recusada e a pessoas que tenham sido interceptadas após terem atravessado ilegalmente uma fronteira externa, ou ao aproximarem-se de uma fronteira externa com o objectivo de entrar ilegalmente no território dos Estados-Membros.

Artigo 4.o

Acções comunitárias

1.   Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode financiar, até ao limite de 10 % dos seus recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse para a Comunidade no seu conjunto (a seguir designadas «acções comunitárias») em matéria de política de asilo e medidas aplicáveis aos grupos-alvo referidos no artigo 6.o

2.   Para serem elegíveis para financiamento, as acções comunitárias devem, em especial:

a)

Aprofundar a cooperação comunitária no âmbito da aplicação da legislação comunitária e das boas práticas, incluindo serviços de interpretação e tradução em apoio dessa cooperação;

b)

Apoiar a criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, a facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e a melhorar a qualidade da política de asilo;

c)

Apoiar campanhas transnacionais de sensibilização;

d)

Apoiar os estudos, a divulgação e o intercâmbio de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos das políticas de asilo, incluindo a utilização das tecnologias mais modernas e a cooperação a nível nacional entre parceiros-chave, tais como as autoridades locais e regionais, as associações de refugiados e os grupos de voluntários;

e)

Apoiar projectos-piloto, nomeadamente projectos inovadores e estudos que explorem a possibilidade de novas formas de cooperação comunitária e de legislação comunitária neste domínio;

f)

Apoiar a elaboração e a aplicação pelos Estados-Membros de instrumentos estatísticos, de métodos e de indicadores comuns que permitam apreciar a evolução da política no domínio do asilo;

g)

Oferecer apoio estrutural às redes que ligam organizações não governamentais de assistência a refugiados e requerentes de asilo, presentes em pelo menos dez Estados-Membros, tendo em vista facilitar os intercâmbios de experiências e de boas práticas e assegurar que o desenvolvimento da política e da prática comunitárias em matéria de asilo tenha em conta a experiência adquirida pelas organizações não governamentais e os interesses dos refugiados e dos requerentes de asilo;

h)

Prestar serviços de apoio aos Estados-Membros em caso de situações de emergência devidamente justificadas que exijam uma intervenção urgente.

3.   O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é aprovado pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 5.o

Medidas de emergência

1.   Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE, e para além das acções referidas no artigo 3.o, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas em favor dos Estados-Membros.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o Fundo apoia igualmente os Estados-Membros na aplicação de medidas de emergência destinadas a fazer face a situações de especial pressão. Tais situações caracterizam-se pela chegada inesperada a determinados pontos das fronteiras de um grande número de nacionais de países terceiros que podem necessitar de protecção internacional e que, por conseguinte, sujeitam a capacidade de acolhimento, o regime de asilo ou as infra-estruturas dos Estados-Membros em causa a solicitações excepcionalmente importantes e urgentes e podem pôr em risco a vida e o bem-estar das pessoas ou o acesso à protecção consagrado na legislação comunitária.

3.   As acções destinadas a fazer face às situações de especial pressão referidas no n.o 2 são susceptíveis de beneficiar de financiamento do Fundo se:

a)

Tiverem por objectivo ser aplicadas imediatamente e não puderem na prática ser incluídas no programa anual pertinente, e

b)

A sua duração não exceder seis meses.

4.   As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:

a)

Acolhimento e alojamento;

b)

Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário;

c)

Assistência médica, psicológica ou outra;

d)

Despesas de pessoal e administrativas decorrentes do acolhimento das pessoas em causa e das medidas de execução;

e)

Despesas de logística e de transporte.

f)

Assistência jurídica e linguística;

g)

Prestação de serviços de tradução e interpretação, fornecimento de informação especializada sobre os países de origem e outras medidas que contribuam para a identificação rápida de pessoas que possam necessitar de protecção internacional e de um tratamento equitativo e eficaz dos pedidos de asilo.

5.   As medidas previstas no n.o 4 podem ser apoiadas por equipas de peritos.

Artigo 6.o

Grupos-alvo

Para efeitos da presente decisão, os grupos-alvo são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:

a)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros;

b)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE;

c)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nas alíneas a) e b);

d)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE;

e)

Nacionais de países terceiros ou apátridas que sejam ou tenham sido objecto de reinstalação num Estado-Membro.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo 7.o

Complementaridade, coerência e conformidade

1.   O Fundo intervém em complemento das acções nacionais, regionais e locais, nelas integrando as prioridades da Comunidade.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem a coerência da assistência do Fundo e dos Estados-Membros com as actividades, as políticas e as prioridades da Comunidade. Esta coerência deve ser indicada, em especial, no programa plurianual referido no artigo 18.o

3.   As operações financiadas pelo Fundo devem ser conformes com as disposições do Tratado e dos actos aprovados ao abrigo deste último.

Artigo 8.o

Programação

1.   Os objectivos do Fundo são executados no quadro do período de programação plurianual de 2008 a 2013, sujeito a uma revisão intercalar nos termos do artigo 22.o. O sistema de programação plurianual deve incluir as prioridades, bem como um processo de gestão, de tomada de decisões, de auditoria e de certificação.

2.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

Artigo 9.o

Intervenção subsidiária e proporcional

1.   A execução dos programas plurianuais e anuais referidos nos artigos 18.o e 20.o é da competência dos Estados-Membros ao nível territorial adequado, em conformidade com o sistema institucional específico de cada Estado-Membro. Esta competência é exercida de acordo com a presente decisão.

2.   No que diz respeito às disposições relativas à auditoria, os meios utilizados pela Comissão e pelos Estados-Membros variam em função da importância da contribuição comunitária. O mesmo princípio aplica-se igualmente às disposições em matéria de avaliação e aos relatórios sobre os programas plurianuais e anuais.

Artigo 10.o

Métodos de execução

1.   O orçamento comunitário afectado ao Fundo deve ser executado nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 53.o do Regulamento Financeiro, com excepção das acções comunitárias referidas no artigo 4.o e da assistência técnica referida no artigo 15.o da presente decisão.

2.   No exercício das suas competências de execução do orçamento geral da União Europeia, a Comissão:

a)

Verifica a existência e o correcto funcionamento dos sistemas de gestão e controlo nos Estados-Membros, nos termos do artigo 32.o;

b)

Retém ou suspende os pagamentos, na totalidade ou em parte, nos termos dos artigos 41.o e 42.o, em caso de deficiências nos sistemas nacionais de gestão e controlo, e aplica qualquer outra correcção financeira necessária, nos termos dos artigos 45.o e 46.o

Artigo 11.o

Parceria

1.   Cada Estado-Membro organiza, de acordo com as regras e práticas nacionais vigentes, uma parceria com as autoridades e os organismos envolvidos na execução do programa plurianual ou capazes, segundo o Estado-Membro em causa, de dar uma contribuição útil para o seu desenvolvimento.

Essas autoridades e organismos podem incluir as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas competentes, bem como organizações internacionais, em especial o ACNUR, e entidades que representem a sociedade civil, nomeadamente organizações não governamentais ou parceiros sociais.

2.   Tal parceria é conduzida no pleno respeito das competências institucionais, jurídicas e financeiras de cada categoria de parceiros.

CAPÍTULO III

QUADRO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Recursos globais

1.   O enquadramento financeiro para a execução da presente decisão, para o período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2013, é de 628 000 000 EUR.

2.   As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.

3.   A Comissão procede a repartições anuais indicativas por Estado-Membro, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 13.o

Artigo 13.o

Repartição anual dos recursos para as acções elegíveis nos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro recebe, a partir da dotação anual do Fundo, o montante fixo de 300 000 EUR.

Este montante é aumentado para 500 000 EUR por ano para o período de 2008 a 2013 para os Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004.

Este montante é aumentado para 500 000 EUR por ano para os Estados-Membros que tiverem aderido à União Europeia durante o período de 2007 a 2013, em relação à parte restante do período de 2008 a 2013, a contar do ano seguinte ao da sua adesão.

2.   O saldo dos recursos anuais disponíveis é repartido entre os Estados-Membros da seguinte forma:

a)

Numa percentagem de 30 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 6.o admitidas durante os três anos anteriores;

b)

Numa percentagem de 70 %, proporcionalmente ao número de pessoas abrangidas por uma das categorias referidas nas alíneas c) e d) do artigo 6.o registadas durante os três anos anteriores.

Para efeitos desta repartição, as pessoas referidas na alínea e) do artigo 6.o não são tidas em conta na categoria referida na alínea a) do artigo 6.o.

3.   Os Estados-Membros recebem um montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada abrangida por uma das seguintes categorias:

a)

Pessoas vindas de um país ou região seleccionados para a execução de um programa de protecção regional;

b)

Menores não acompanhados;

c)

Crianças e mulheres em risco, nomeadamente de violência ou exploração psicológica, física ou sexual;

d)

Pessoas com necessidade de cuidados médicos importantes que apenas possam ser tratadas graças à reinstalação.

4.   Quando um Estado-Membro reinstalar uma pessoa abrangida por mais do que uma das categorias referidas no n.o 3, recebe o montante fixo por essa pessoa apenas uma vez.

5.   Os valores de referência são as últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat), com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com a legislação comunitária.

Caso os Estados-Membros não tenham fornecido à Comissão (Eurostat) as estatísticas em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.

Antes de aceitar esses dados como valores de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais habituais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem-lhe todas as informações necessárias para o fazer.

6.   Até 1 de Maio de cada ano, os Estados-Membros fornecem à Comissão uma estimativa do número de pessoas a que se refere o n.o 3 que reinstalarão no ano seguinte, acompanhada de uma repartição pelas diferentes categorias visadas nesse número. A Comissão comunica esta informação ao Comité a que se refere o artigo 52.o

Artigo 14.o

Estrutura do financiamento

1.   As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções.

2.   As acções que beneficiam de apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem podem beneficiar de um financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.

3.   As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às medidas abrangidas pela presente decisão.

4.   A contribuição comunitária para os projectos que beneficiam de apoio, no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros referidas no artigo 3.o, não pode exceder 50 % do custo total de uma acção específica.

A contribuição pode ser aumentada para 75 % relativamente a projectos que tratem prioridades específicas identificadas pelas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o

A contribuição comunitária é aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão.

5.   No âmbito da execução da programação nacional tal como consta do Capítulo IV, os Estados-Membros seleccionam os projectos a financiar de acordo com os seguintes critérios mínimos:

a)

Situação e requisitos no Estado-Membro em causa;

b)

Relação custo-eficácia da despesa, nomeadamente tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo projecto;

c)

Experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras;

d)

Grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais.

6.   Como regra geral, o apoio financeiro da Comunidade a favor de acções que beneficiem de financiamento do Fundo é concedido por um período máximo de três anos, sob reserva de relatórios periódicos sobre os progressos realizados.

7.   A contribuição comunitária para o financiamento de acções executadas nos termos do n.o 4 do artigo 3.o não pode exceder 15 % do total dos recursos anuais atribuídos a cada Estado-Membro de acordo com o artigo 13.o

Artigo 15.o

Assistência técnica por iniciativa da Comissão

1.   Por iniciativa da Comissão e/ou em seu nome, e dentro de um limite máximo de 500 000 EUR da dotação anual do Fundo, este pode financiar as medidas de preparação, acompanhamento e apoio técnico e administrativo, bem como as medidas de avaliação, auditoria e inspecção necessárias para a execução da presente decisão.

2.   Essas medidas incluem:

a)

Estudos, avaliações, relatórios de peritos e estatísticas, inclusive de carácter geral, relativos ao funcionamento do Fundo;

b)

Acções de informação destinadas aos Estados-Membros, aos beneficiários finais e ao público em geral, nomeadamente campanhas de sensibilização e uma base de dados comum sobre os projectos financiados no âmbito do Fundo;

c)

Instalação, funcionamento e interligação de sistemas informatizados de gestão, acompanhamento, inspecção e avaliação;

d)

Concepção de um quadro comum para o acompanhamento e a avaliação, bem como de um sistema de indicadores, tendo em conta, se adequado, indicadores nacionais;

e)

Melhoria dos métodos de avaliação e intercâmbio de informação sobre as práticas neste domínio;

f)

Medidas de informação e de formação destinadas às autoridades designadas pelos Estados-Membros em aplicação do artigo 25.o, complementares dos esforços dos Estados-Membros para darem orientações às suas autoridades nos termos do n.o 2 do artigo 31.o

Artigo 16.o

Assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros

1.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Fundo pode financiar, em relação a cada programa anual, medidas preparatórias, de gestão, de acompanhamento, de avaliação, de informação e de controlo, bem como medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa para a execução do Fundo.

2.   O montante afectado à assistência técnica no âmbito de cada programa anual não pode exceder:

a)

Para o período de 2008 a 2010, um montante equivalente a 7 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR; e

b)

Para o período de 2011 a 2013, um montante equivalente a 4 % do co-financiamento anual total afectado ao Estado-Membro, acrescido de 30 000 EUR.

CAPÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO

Artigo 17.o

Aprovação de directrizes estratégicas

1.   A Comissão aprova directrizes estratégicas que estabelecem o quadro de intervenção do Fundo, tendo em conta os progressos realizados na elaboração e aplicação da legislação comunitária no domínio da política de asilo, bem como a repartição indicativa dos recursos financeiros do Fundo para o período do programa plurianual.

2.   Para cada objectivo do Fundo, essas directrizes transpõem em especial as prioridades da Comunidade tendo em vista promover a aplicação do sistema comum europeu de asilo.

3.   A Comissão aprova as directrizes estratégicas respeitantes ao período de programação plurianual até 31 de Julho de 2007.

4.   As directrizes estratégicas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o Uma vez aprovadas, essas directrizes estratégicas são anexadas à presente decisão.

Artigo 18.o

Preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais

1.   Cada Estado-Membro propõe, com base nas directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o, um projecto de programa plurianual de que constem os seguintes elementos:

a)

Uma descrição da situação actual no Estado-Membro no que respeita às condições de acolhimento, aos procedimentos de asilo, ao aconselhamento com vista ao regresso voluntário, à integração e à reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como ao desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

b)

Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, aconselhamento com vista ao regresso voluntário, integração e reinstalação e transferência a partir de outro Estado-Membro das pessoas abrangidas pelo artigo 6.o, bem como de desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das políticas de asilo;

c)

A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e as prioridades a atribuir à sua realização, bem como uma descrição das acções previstas para executar tais prioridades;

d)

Uma indicação da compatibilidade dessa estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários;

e)

Informação sobre as prioridades e respectivos objectivos específicos. Estes objectivos devem ser quantificados utilizando um número limitado de indicadores, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Os indicadores devem permitir avaliar os progressos alcançados em relação à situação de base e a eficácia dos objectivos de execução das prioridades;

f)

Uma descrição da abordagem escolhida para a aplicação do princípio de parceria estabelecido no artigo 11.o;

g)

Um projecto de plano de financiamento que especifique, relativamente a cada prioridade e a cada programa anual, a contribuição financeira do Fundo prevista, bem como o montante global do co-financiamento público ou privado;

h)

As disposições previstas para garantir a publicação do programa plurianual.

2.   Os Estados-Membros apresentam o seu projecto de programa plurianual à Comissão no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes estratégicas para o período em causa.

3.   Para aprovar o projecto de programa plurianual, a Comissão deve analisar:

a)

A coerência do projecto de programa plurianual com os objectivos do Fundo e com as directrizes estratégicas a que se refere o artigo 17.o;

b)

A relevância das acções previstas no projecto de programa plurianual relativamente à estratégia proposta;

c)

A conformidade dos dispositivos de gestão e controlo estabelecidos pelo Estado-Membro para efeitos da execução das intervenções do Fundo com as disposições da presente decisão;

d)

A conformidade do projecto de programa plurianual com o direito comunitário e, em especial, com as disposições comunitárias destinadas a garantir a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas de acompanhamento directamente relacionadas com essa livre circulação e relativas aos controlos nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração.

4.   Sempre que a Comissão considere que o projecto de programa plurianual não é coerente com as directrizes estratégicas e/ou não é conforme com as disposições da presente decisão relativas aos sistemas de gestão e controlo ou com o direito comunitário, convida o Estado-Membro em causa a fornecer todas as informações adicionais necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa plurianual em conformidade.

5.   A Comissão aprova cada programa plurianual no prazo de três meses a contar da sua apresentação formal, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 19.o

Revisão dos programas plurianuais

1.   Por iniciativa do Estado-Membro em causa ou da Comissão, o programa plurianual é reanalisado e, se necessário, revisto em relação à parte restante do período de programação, a fim de ter em conta, em maior medida ou de forma diferente, as prioridades comunitárias. Os programas plurianuais podem ser reanalisados à luz de avaliações e/ou na sequência de dificuldades de execução.

2.   A Comissão toma uma decisão aprovando a revisão do programa plurianual o mais rapidamente possível após a apresentação de um pedido formal do Estado-Membro em causa nesse sentido. A revisão do programa plurianual é realizada pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 20.o

Programas anuais

1.   Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas anuais.

2.   A Comissão comunica aos Estados-Membros, até 1 de Julho de cada ano, uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte no quadro da totalidade das dotações atribuídas no âmbito do processo orçamental anual, calculados nos termos do artigo 13.o

3.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, um projecto de programa anual para o ano seguinte, elaborado de acordo com o programa plurianual, que inclui os seguintes elementos:

a)

As regras gerais aplicáveis à selecção dos projectos a financiar no âmbito do programa anual;

b)

Uma descrição das acções a apoiar no âmbito do programa anual;

c)

A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como uma indicação do montante solicitado a título da assistência técnica referida no artigo 16.o para a execução do programa anual.

4.   Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros apresentam à Comissão os projectos de programa anual para 2008 até 1 de Março de 2008.

5.   Quando examinar o projecto de programa anual de um Estado-Membro, a Comissão deve ter em conta o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental.

No prazo de um mês a contar da apresentação formal do projecto de programa anual, a Comissão comunica ao Estado-Membro em causa se pode aprová-lo. Se o projecto de programa anual não for coerente com o programa plurianual, a Comissão convida esse Estado-Membro a fornecer todas as informações necessárias e, se for caso disso, a rever o projecto de programa anual em conformidade.

A Comissão toma a decisão de financiamento que aprova o programa anual até 1 de Março do ano em causa. A decisão indica o montante atribuído ao Estado-Membro em causa, bem como o período de elegibilidade das despesas.

6.   A fim de ter em conta situações de emergência devidamente justificadas que não tenham sido previstas aquando da aprovação do programa anual e que exijam uma intervenção urgente, um Estado-Membro pode rever até 10 % da repartição financeira da contribuição do Fundo entre as diferentes acções enumeradas no programa anual ou atribuir até 10 % da repartição a outras acções em conformidade com a presente decisão. O Estado-Membro em causa informa a Comissão do programa anual revisto.

Artigo 21.o

Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência

1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista das necessidades e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 5.o que inclua uma descrição das acções previstas e dos organismos encarregados da sua execução.

2.   Os Estados-Membros que solicitem apoio financeiro do Fundo para fazer face a uma situação de especial pressão como as descritas no n.o 2 do artigo 5.o, devem apresentar à Comissão um pedido acompanhado de todas as informações pertinentes disponíveis, nomeadamente:

a)

Uma descrição pormenorizada da situação existente, em especial no que diz respeito ao número de chegadas, aos efeitos sobre a capacidade de acolhimento, ao sistema ou à infra-estrutura de asilo e às necessidades urgentes, bem como uma previsão fundamentada da eventual evolução da situação a curto prazo;

b)

Uma explicação fundamentada sobre o carácter excepcional da situação, apoiada em elementos que podem incluir estatísticas recentes e outros dados relativos ao afluxo de pessoas num determinado ponto da fronteira em causa;

c)

Uma descrição pormenorizada das medidas de emergência previstas, do seu alcance, da sua natureza e dos parceiros envolvidos;

d)

Uma repartição dos custos previstos das medidas preconizadas.

A Comissão decide se as condições de concessão de apoio financeiro do Fundo para medidas de emergência estão preenchidas e estabelece o montante do apoio financeiro a conceder com base nas informações acima referidas e noutras informações relevantes à sua disposição. A Comissão informa os Estados-Membros dessa decisão.

3.   A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 5.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.

4.   Em caso de aplicação do mecanismo de protecção temporária referido no n.o 1 do artigo 5.o, os recursos disponíveis são distribuídos entre os Estados-Membros com base no número de pessoas que beneficiam de protecção temporária em cada Estado-Membro a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 22.o

Reanálise intercalar do programa plurianual

1.   A Comissão reanalisa as directrizes estratégicas e, se necessário, aprova até 31 de Março de 2010 directrizes estratégicas revistas para o período de 2011 a 2013.

2.   Se forem aprovadas directrizes estratégicas revistas, cada Estado-Membro deve reanalisar o seu programa plurianual e, se necessário, revê-lo.

3.   As regras previstas no artigo 18.o relativas à preparação e aprovação dos programas plurianuais nacionais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à preparação e aprovação dos programas plurianuais revistos.

4.   As directrizes estratégicas revistas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o

CAPÍTULO V

SISTEMAS DE GESTÃO E CONTROLO

Artigo 23.o

Execução

A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e aprova todas as disposições necessárias para o efeito.

Artigo 24.o

Princípios gerais dos sistemas de gestão e controlo

Os sistemas de gestão e controlo dos programas plurianuais estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever:

a)

A definição das funções dos organismos intervenientes na gestão e no controlo e a atribuição de funções no interior de cada organismo;

b)

O respeito do princípio da separação de funções entre esses organismos e no interior de cada um deles;

c)

Recursos adequados para permitir a cada organismo exercer as funções que lhe foram confiadas durante o período de execução das acções co-financiadas pelo Fundo;

d)

Procedimentos para assegurar a correcção e regularidade das despesas declaradas no âmbito dos programas anuais;

e)

Sistemas fiáveis e informatizados de contabilidade, acompanhamento e informação financeira;

f)

Um sistema de informação e acompanhamento, quando o organismo responsável delegar a execução das tarefas noutro organismo;

g)

Manuais de procedimentos sobre as funções a desempenhar;

h)

Disposições para a verificação do funcionamento do sistema;

i)

Sistemas e procedimentos que garantam uma pista de auditoria adequada;

j)

Procedimentos de informação e acompanhamento relativamente a irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos.

Artigo 25.o

Designação de autoridades

1.   Para a execução do seu programa plurianual e dos seus programas anuais, o Estado-Membro designa:

a)

Uma autoridade responsável: um órgão funcional do Estado-Membro, uma autoridade pública ou um organismo público nacional designado pelo Estado-Membro, ou uma entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público, que tem a seu cargo a gestão do programa plurianual e dos programas anuais financiados pelo Fundo e é o único interlocutor da Comissão;

b)

Uma autoridade de certificação: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, ou uma pessoa agindo nessa qualidade, designado pelo Estado-Membro para certificar as declarações de despesas antes do seu envio à Comissão;

c)

Uma autoridade de auditoria: uma autoridade pública ou um organismo público nacional, funcionalmente independente da autoridade responsável e da autoridade de certificação, designado pelo Estado-Membro e responsável pela verificação do bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

d)

Se necessário, uma autoridade delegada.

2.   O Estado-Membro estabelece as regras que regem as suas relações com as autoridades a que se refere o n.o 1, bem como as relações destas com a Comissão.

3.   Sob reserva do disposto na alínea b) do artigo 24.o, algumas ou todas as autoridades a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem estar situadas dentro do mesmo organismo.

4.   A Comissão aprova as regras de execução dos artigos 26.o a 30.o pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 26.o

Autoridade responsável

1.   A autoridade responsável deve preencher as seguintes condições mínimas:

a)

Ter personalidade jurídica, excepto se for um organismo funcional do Estado-Membro;

b)

Dispor de infra-estruturas que permitam comunicações fáceis com um amplo leque de utilizadores e com as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros e da Comissão;

c)

Trabalhar num contexto administrativo que lhe permita desempenhar convenientemente as suas tarefas e evitar conflitos de interesses;

d)

Ser capaz de aplicar as regras de gestão de fundos fixadas a nível comunitário;

e)

Ter capacidade financeira e de gestão proporcionais ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir;

f)

Dispor de pessoal que reúna as qualificações profissionais adaptadas a um trabalho administrativo num ambiente internacional.

2.   O Estado-Membro assegura um financiamento adequado da autoridade responsável por forma a que esta possa continuar a desempenhar convenientemente as suas funções durante o período de 2008 a 2013.

3.   A Comissão pode assistir os Estados-Membros na formação de pessoal, nomeadamente no que respeita à correcta aplicação dos Capítulos V a IX.

Artigo 27.o

Funções da autoridade responsável

1.   A autoridade responsável tem a seu cargo a gestão e execução do programa plurianual de acordo com o princípio da boa gestão financeira.

Cabe-lhe, especificamente:

a)

Consultar os parceiros nos termos do artigo 11.o;

b)

Apresentar à Comissão as propostas de programas plurianuais e anuais a que se referem os artigos 18.o e 20.o;

c)

Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas, se for caso disso;

d)

Organizar a selecção dos projectos para co-financiamento ao abrigo do Fundo, de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 5 do artigo 14.o;

e)

Receber os pagamentos efectuados pela Comissão e efectuar os pagamentos aos beneficiários finais;

f)

Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes;

g)

Verificar o fornecimento de produtos e serviços co-financiados e assegurar que as despesas declaradas para as acções foram realmente efectuadas, em conformidade com as regras comunitárias e nacionais;

h)

Assegurar que exista um sistema informatizado de registo e de conservação da contabilidade de cada acção abrangida por programas anuais e que seja efectuada a recolha de dados sobre a execução para efeitos da gestão financeira, do acompanhamento, do controlo e da avaliação;

i)

Garantir que os beneficiários finais e outros organismos envolvidos na execução das acções co-financiadas pelo Fundo mantenham um sistema de contabilidade separado ou uma codificação contabilística adequada de todas as transacções relacionadas com a acção, sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;

j)

Assegurar que as avaliações do Fundo referidas no artigo 49.o sejam realizadas dentro dos prazos fixados no n.o 2 do artigo 50.o e sejam conformes com as normas de qualidade acordadas entre a Comissão e o Estado-Membro;

k)

Estabelecer procedimentos para garantir que todos os documentos relativos a despesas e auditorias necessários para assegurar uma pista de auditoria adequada sejam conservados, nos termos do artigo 43.o;

l)

Assegurar que a autoridade de auditoria receba, para efeitos da realização das auditorias a que se refere o n.o 1 do artigo 30.o, todas as informações necessárias sobre os procedimentos de gestão aplicados e sobre os projectos co-financiados pelo Fundo;

m)

Garantir que a autoridade de certificação receba todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas para efeitos de certificação;

n)

Elaborar e apresentar à Comissão relatórios intercalares e finais sobre a execução dos programas anuais, declarações de despesas certificadas pela autoridade de certificação e pedidos de pagamento ou, se for caso disso, declarações de reembolso;

o)

Realizar actividades de informação e de aconselhamento e divulgar os resultados das acções financiadas;

p)

Cooperar com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros;

q)

Verificar a aplicação pelos beneficiários finais das directrizes a que se refere o n.o 6 do artigo 33.o

2.   As actividades da autoridade responsável ligadas à gestão dos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o

Artigo 28.o

Delegação de funções pela autoridade responsável

1.   Se delegar todas ou algumas das suas funções a uma autoridade delegada, a autoridade responsável deve definir o âmbito das funções delegadas e estabelecer procedimentos pormenorizados para a execução dessas funções, que devem satisfazer as condições previstas no artigo 26.o.

2.   Estes procedimentos devem prever a comunicação periódica de informações à autoridade responsável sobre o desempenho efectivo das funções delegadas e uma descrição dos meios utilizados.

Artigo 29.o

Autoridade de certificação

1.   Cabe à autoridade de certificação:

a)

Certificar que:

i)

A declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos comprovativos verificáveis;

ii)

As despesas declaradas são conformes com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis e foram efectuadas a título de acções seleccionadas de acordo com os critérios aplicáveis ao programa e no respeito das regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

b)

Assegurar, para efeitos de certificação, que recebeu informações adequadas da autoridade responsável sobre os procedimentos e as verificações levados a cabo em relação às despesas incluídas nas declarações de despesas;

c)

Ter em conta, para efeitos de certificação, os resultados de todas as auditorias realizadas pela autoridade de auditoria ou sob a sua responsabilidade;

d)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

e)

Verificar a cobrança dos financiamentos comunitários que, na sequência da detecção de irregularidades, tenham sido considerados indevidamente pagos, juntamente com os juros quando adequado;

f)

Conservar a contabilidade dos montantes recuperáveis e reembolsados no âmbito do orçamento geral da União Europeia, se possível mediante a respectiva dedução na declaração de despesas seguinte.

2.   As actividades da autoridade de certificação ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas desta autoridade descritas no artigo 25.o

Artigo 30.o

Autoridade de auditoria

1.   Cabe à autoridade de auditoria:

a)

Garantir que sejam realizadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo;

b)

Assegurar que sejam realizadas auditorias das acções com base em amostras adequadas que permitam verificar as despesas declaradas; as amostras devem representar pelo menos 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual;

c)

Apresentar à Comissão, no prazo de seis meses após a aprovação do programa plurianual, uma estratégia de auditoria que inclua os organismos que irão realizar as auditorias referidas nas alíneas a) e b), e que garanta que os beneficiários principais de um co-financiamento do Fundo sejam controlados e que as auditorias sejam repartidas uniformemente ao longo de todo o período de programação.

2.   Se a autoridade de auditoria designada ao abrigo da presente decisão for igualmente a autoridade de auditoria designada ao abrigo das Decisões n.o 574/2007/CE, n.o 575/2007/CE e 2007/…/CE, ou se forem aplicáveis sistemas comuns a dois ou mais destes Fundos, pode ser apresentada, em aplicação da alínea c) do n.o 1, uma estratégia de auditoria única combinada.

3.   Para cada programa anual, a autoridade de auditoria redige um projecto de relatório que deve incluir:

a)

Um relatório de auditoria anual que exponha os resultados das auditorias realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria relativa ao programa anual e que indique as eventuais deficiências detectadas nos sistemas de gestão e controlo do programa;

b)

Um parecer, com base nos controlos e auditorias efectuados sob a responsabilidade da autoridade de auditoria, que indique se o funcionamento do sistema de gestão e controlo oferece garantias razoáveis de que as declarações de despesas apresentadas à Comissão são correctas e de que as transacções subjacentes são legais e regulares;

c)

Uma declaração que avalie a validade do pedido de pagamento ou da declaração de reembolso do saldo, bem como a legalidade e a regularidade das despesas em causa.

4.   A autoridade de auditoria garante que o trabalho de auditoria tenha em conta as normas de auditoria internacionalmente aceites.

5.   As auditorias ligadas aos projectos executados nos Estados-Membros podem ser financiadas ao abrigo da assistência técnica prevista no artigo 16.o, desde que sejam respeitadas as prerrogativas da autoridade de auditoria descritas no artigo 25.o

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADES E CONTROLOS

Artigo 31.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cabe aos Estados-Membros assegurar uma boa gestão financeira dos programas plurianuais e anuais, bem como a legalidade e a regularidade das transacções subjacentes.

2.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades responsáveis e qualquer autoridade delegada, as autoridades de certificação, as autoridades de auditoria e quaisquer outros organismos interessados recebam todas as orientações necessárias ao estabelecimento dos sistemas de gestão e controlo referidos nos artigos 24.o a 30.o, a fim de garantir uma utilização eficaz e correcta dos fundos comunitários.

3.   Os Estados-Membros previnem, detectam e corrigem as irregularidades. Comunicam-nas à Comissão, mantendo-a informada da evolução dos processos administrativos e judiciais.

Sempre que os montantes indevidamente pagos a um beneficiário final não possam ser cobrados, o Estado-Membro em causa é responsável pelo reembolso ao orçamento geral da União Europeia dos montantes perdidos, se se provar que o prejuízo sofrido resultou de erro ou negligência da sua parte.

4.   Os Estados-Membros são os principais responsáveis pelo controlo financeiro das acções e garantem que os sistemas de gestão e controlo sejam aplicados e que as auditorias sejam realizadas de forma a assegurar uma utilização correcta e eficaz dos fundos comunitários. Os Estados-Membros comunicam à Comissão uma descrição desses sistemas.

5.   As regras de execução dos n.os 1 a 4 são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 32.o

Sistemas de gestão e controlo

1.   Antes da aprovação pela Comissão, pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o, do programa plurianual, os Estados-Membros asseguram que os sistemas de gestão e controlo foram estabelecidos nos termos dos artigos 24.o a 30.o. Incumbe aos Estados-Membros assegurar o funcionamento eficaz destes sistemas ao longo de todo o período de programação.

2.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, juntamente com o seu projecto de programa plurianual, uma descrição da organização e dos procedimentos das autoridades responsáveis, das autoridades delegadas e das autoridades de certificação, bem como dos sistemas de auditoria interna dessas autoridades e organismos, da autoridade de auditoria e de outros organismos que realizem auditorias sob a sua responsabilidade.

3.   A Comissão analisa a aplicação desta disposição no âmbito da preparação do relatório previsto no n.o 3 do artigo 50.o

Artigo 33.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Nos termos do artigo 32.o, a Comissão certifica-se de que os Estados-Membros estabeleceram sistemas de gestão e controlo conformes com os artigos 24.o a 30.o e, com base nos relatórios de auditoria anuais e nas suas próprias auditorias, de que esses sistemas funcionam eficazmente durante o período de programação.

2.   Sem prejuízo das auditorias realizadas pelos Estados-Membros, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem realizar controlos no local, a fim de verificar o bom funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, que podem incluir auditorias às acções previstas nos programas anuais, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. Podem participar nessas auditorias funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

3.   A Comissão pode solicitar a um Estado-Membro que efectue controlos no local para verificar o correcto funcionamento dos sistemas ou a regularidade de uma ou mais operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

4.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, que as acções financiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e seguimento adequados.

5.   A Comissão assegura, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

6.   A Comissão estabelece directrizes para assegurar a visibilidade do financiamento concedido ao abrigo da presente decisão.

Artigo 34.o

Cooperação com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros

1.   A Comissão coopera com as autoridades de auditoria, a fim de coordenar os respectivos planos e metodologias de auditoria e procede imediatamente ao intercâmbio dos resultados das auditorias realizadas aos sistemas de gestão e controlo, tendo em vista utilizar o melhor possível os recursos em matéria de controlo e evitar duplicações desnecessárias de esforços.

A Comissão transmite as suas observações sobre a estratégia de auditoria apresentada em aplicação do artigo 30.o no prazo máximo de três meses a contar da sua recepção.

2.   A fim de definir a sua própria estratégia de auditoria, a Comissão identifica os programas anuais que considera satisfatórios com base nos conhecimentos existentes dos sistemas de gestão e controlo.

No que se refere a esses programas, a Comissão pode concluir que se pode basear essencialmente nas provas da auditoria fornecidas pelos Estados-Membros e que só procederá aos seus próprios controlos no local se existirem indícios de deficiências nos sistemas.

CAPÍTULO VII

GESTÃO FINANCEIRA

Artigo 35.o

Elegibilidade — Declarações de despesas

1.   Todas as declarações de despesas incluem o montante das despesas efectuadas pelos beneficiários finais aquando da execução das acções e a contribuição pública ou privada correspondente.

2.   As despesas devem corresponder a pagamentos executados pelos beneficiários finais e são justificadas por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente.

3.   Só podem beneficiar de financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o. As acções co-financiadas não devem ter sido concluídas antes da data de início de elegibilidade.

4.   As regras relativas à elegibilidade das despesas no quadro das acções executadas nos Estados-Membros e co-financiadas pelo Fundo, referidas no artigo 3.o, são aprovadas pelo procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 52.o

Artigo 36.o

Pagamento integral aos beneficiários finais

Os Estados-Membros certificam-se de que a autoridade responsável garante que os beneficiários finais recebem o montante total da contribuição pública o mais rapidamente possível. Não é aplicada nenhuma dedução ou retenção, nem nenhuma imposição específica ou outro encargo com efeito equivalente que resulte na redução destes montantes para os beneficiários finais, desde que estes satisfaçam todos os requisitos relativos à elegibilidade das acções e das despesas.

Artigo 37.o

Utilização do euro

1.   Os montantes que constam dos programas plurianuais e anuais dos Estados-Membros referidos respectivamente nos artigos 18.o e 20.o, das declarações de despesas certificadas, dos pedidos de pagamento referidos na alínea n) do n.o 1 do artigo 27.o, das despesas mencionadas no relatório intercalar sobre a execução do programa anual referido no n.o 4 do artigo 39.o e do relatório final sobre a execução do programa anual referido no artigo 51.o são expressos em euros.

2.   Os montantes constantes das decisões de financiamento da Comissão que aprovam os programas anuais dos Estados-Membros referidas no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o e os montantes das autorizações e dos pagamentos da Comissão são expressos e pagos em euros.

3.   Os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como sua moeda à data do pedido de pagamento convertem em euros os montantes das despesas incorridas na sua moeda nacional. Essa conversão é realizada recorrendo à taxa de câmbio mensal contabilística da Comissão em vigor no mês em que as despesas tenham sido inscritas nas contas da autoridade responsável pelo programa em questão. Esta taxa é publicada todos os meses em formato electrónico pela Comissão.

4.   Quando um Estado-Membro adoptar o euro como sua moeda, o processo de conversão descrito no n.o 3 continua a aplicar-se a todas as despesas registadas nas contas pela autoridade de certificação antes da data de entrada em vigor da taxa de conversão fixa entre a moeda nacional e o euro.

Artigo 38.o

Autorizações

As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de financiamento da Comissão que aprova o programa anual referida no terceiro parágrafo do n.o 5 do artigo 20.o

Artigo 39.o

Pagamentos — Pré-financiamento

1.   A Comissão efectua os pagamentos relativos à contribuição do Fundo em conformidade com as autorizações orçamentais.

2.   Os pagamentos são efectuados sob a forma de pré-financiamentos e de pagamentos do saldo. São pagos à autoridade responsável designada pelo Estado-Membro.

3.   No prazo de sessenta dias a contar da adopção da decisão de financiamento que aprova o programa anual, é pago ao Estado-Membro um primeiro pré-financiamento que representa 50 % do montante atribuído nessa decisão.

4.   É pago um segundo pré-financiamento, o mais tardar três meses após a aprovação pela Comissão, no prazo de dois meses a contar da apresentação formal de um pedido de pagamento por um Estado-Membro, de um relatório intercalar sobre a execução do programa anual e de uma declaração de despesas certificada, elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, que comprova um nível de despesas correspondente a pelo menos 60 % do montante do pagamento inicial.

O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total atribuído na decisão de financiamento que aprova o programa anual nem, em qualquer caso, quando um Estado-Membro tenha atribuído a nível nacional um montante inferior ao montante indicado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, o saldo do montante dos fundos comunitários efectivamente afectados pelo Estado-Membro aos projectos seleccionados no quadro do programa anual, após dedução do montante do primeiro pré-financiamento pago.

5.   Os juros eventualmente gerados pelos pagamentos do pré-financiamento são afectados ao programa anual em causa, sendo considerados um recurso para o Estado-Membro sob a forma de contribuição pública nacional, e são declarados à Comissão aquando da declaração de despesas relativa ao relatório final sobre a execução do programa anual em causa.

6.   Os montantes pagos a título de pré-financiamento são objecto de um apuramento de contas aquando do encerramento do programa anual.

Artigo 40.o

Pagamento do saldo

1.   A Comissão só efectua o pagamento do saldo se tiver recebido, no prazo máximo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de financiamento que aprova o programa anual, os documentos seguintes:

a)

Uma declaração de despesas certificada, devidamente elaborada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 29.o e do artigo 35.o, e um pedido de pagamento do saldo ou uma declaração de reembolso;

b)

O relatório final sobre a execução do programa anual previsto no artigo 51.o;

c)

O relatório de auditoria anual, o parecer e a declaração previstos no n.o 3 do artigo 30.o

O pagamento do saldo está sujeito à aceitação do relatório final sobre a execução do programa anual e da declaração que avalia a validade do pedido de pagamento do saldo.

2.   Se a autoridade responsável não fornecer os documentos referidos no n.o 1 na data fixada e num formato aceitável, a Comissão procede à anulação das partes da autorização orçamental do programa anual correspondentes que não tiverem sido utilizadas para pagamento do pré-financiamento.

3.   O procedimento de anulação automática referido no n.o 2 é suspenso, no que diz respeito ao montante correspondente aos projectos em causa, se estiver em curso no Estado-Membro um processo judicial ou um recurso administrativo com efeitos suspensivos na altura da apresentação dos documentos referidos no n.o 1. O Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas sobre tais projectos no relatório final parcial que apresentar, e enviar semestralmente relatórios sobre os progressos realizados a nível desses projectos. No prazo de três meses a contar da conclusão do processo judicial ou do recurso administrativo, o Estado-Membro deve apresentar os documentos referidos no n.o 1 em relação aos projectos em causa.

4.   O prazo de nove meses previsto no n.o 1 deixa de correr se a Comissão aprovar uma decisão de suspensão dos pagamentos do co-financiamento relativo ao programa anual correspondente, nos termos do artigo 42.o O prazo começa a correr novamente a partir da data da notificação ao Estado-Membro da decisão da Comissão referida no n.o 3 do artigo 42.o

5.   Sem prejuízo do artigo 41.o, e no prazo de seis meses após a recepção dos documentos referidos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão informa o Estado-Membro do montante das despesas por ela reconhecidas como imputáveis ao Fundo, bem como sobre qualquer correcção financeira resultante da diferença entre as despesas declaradas e as despesas reconhecidas. O Estado-Membro tem três meses para apresentar as suas observações.

6.   No prazo de três meses após a recepção das observações do Estado-Membro, a Comissão decide sobre o montante das despesas reconhecidas como imputáveis ao Fundo e recupera o saldo resultante da diferença entre as despesas finais reconhecidas e as verbas já pagas a esse Estado-Membro.

7.   Sob reserva das disponibilidades orçamentais, a Comissão efectua o pagamento do saldo num prazo não superior a sessenta dias a contar da data da aceitação dos documentos referidos no n.o 1. O saldo da autorização orçamental é anulado no prazo de seis meses após o pagamento.

Artigo 41.o

Retenção do pagamento

1.   O gestor orçamental delegado, na acepção do Regulamento Financeiro, retém o pagamento por um período máximo de seis meses se:

a)

Existirem, num relatório de um organismo de auditoria nacional ou comunitário, provas que indiciem deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo;

b)

Tiver de efectuar verificações adicionais na sequência de informações chegadas ao seu conhecimento que o tenham alertado para o facto de as despesas constantes da declaração de despesas certificada estarem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida.

2.   O Estado-Membro e a autoridade responsável são imediatamente informados dos motivos da retenção do pagamento. O pagamento é retido até à adopção das medidas necessárias pelo Estado-Membro.

Artigo 42.o

Suspensão do pagamento

1.   A Comissão pode suspender o pagamento da totalidade ou de uma parte do pré-financiamento e do saldo quando:

a)

O sistema de gestão e controlo do programa apresentar uma deficiência grave que afecte a fiabilidade do processo de certificação dos pagamentos relativamente à qual não tenha sido tomada nenhuma medida correctiva; ou

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estiverem ligadas a uma irregularidade grave que não foi corrigida; ou

c)

Um Estado-Membro não tenha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 32.o

2.   A Comissão pode decidir suspender o pagamento do pré-financiamento e do saldo após ter dado ao Estado-Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de três meses.

3.   A Comissão põe termo à suspensão do pagamento do pré-financiamento e do saldo quando considerar que o Estado-Membro tomou as medidas necessárias que permitem levantar a suspensão.

4.   Se o Estado-Membro não tomar as medidas necessárias, a Comissão pode decidir cancelar a totalidade ou parte da contribuição comunitária para o programa anual, nos termos do artigo 46.o

Artigo 43.o

Conservação dos documentos

Sem prejuízo das regras em matéria de ajudas estatais estabelecidas no artigo 87.o do Tratado, a autoridade responsável garante que sejam mantidos à disposição da Comissão e do Tribunal de Contas todos os documentos comprovativos das despesas e das auditorias relativas aos programas em questão, durante um período de cinco anos após o encerramento dos programas, nos termos do n.o 1 do artigo 40.o

Esse período é interrompido quer em caso de processos judiciais, quer mediante pedido devidamente fundamentado da Comissão.

Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suportes de dados geralmente aceites.

CAPÍTULO VIII

CORRECÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 44.o

Correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros

1.   A responsabilidade pela investigação de irregularidades, pelas medidas a tomar sempre que seja detectada uma alteração importante que afecte a natureza ou as condições de execução ou de controlo dos programas e pelas correcções financeiras necessárias incumbe, em primeiro lugar, aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros efectuam as correcções financeiras necessárias no que respeita às irregularidades pontuais ou sistémicas detectadas no âmbito das acções ou dos programas anuais.

As correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros consistem no cancelamento e, se aplicável, na recuperação da totalidade ou de parte da contribuição comunitária. Em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro em causa, são devidos juros de mora à taxa prevista no n.o 2 do artigo 47.o Os Estados-Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, bem como os prejuízos financeiros delas resultantes para o Fundo.

3.   Em caso de irregularidades sistémicas, o Estado-Membro em causa deve alargar o alcance dos seus inquéritos por forma a cobrir todas as operações susceptíveis de ser afectadas.

4.   Os Estados-Membros incluem no relatório final sobre a execução do programa anual a que se refere o artigo 51.o uma lista dos procedimentos de cancelamento iniciados em relação ao programa anual em causa.

Artigo 45.o

Auditoria e correcções financeiras efectuadas pela Comissão

1.   Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, os funcionários ou os representantes autorizados da Comissão podem efectuar controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo, com um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa deste facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a assistência necessária. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados do Estado-Membro em causa.

A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que efectue um controlo no local a fim de verificar a exactidão de uma ou várias operações. Podem participar nesses controlos funcionários ou representantes autorizados da Comissão.

2.   Se, depois de ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o, suspende o pagamento do pré-financiamento ou do saldo, nos termos do artigo 42.o

Artigo 46.o

Critérios aplicáveis às correcções

1.   A Comissão pode efectuar correcções financeiras mediante o cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição comunitária para um programa anual, sempre que, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

a)

O sistema de gestão e de controlo do programa apresenta uma deficiência grave, que pôs em risco a participação comunitária já paga ao programa;

b)

As despesas constantes da declaração de despesas certificada estão incorrectas e não foram rectificadas pelo Estado-Membro antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número;

c)

O Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, por força do artigo 31.o, antes da abertura do processo de correcção previsto no presente número.

A Comissão toma a sua decisão após ter tomado em consideração as eventuais observações do Estado-Membro.

2.   A Comissão toma como base para as suas correcções financeiras os casos pontuais de irregularidade identificados, tendo em conta a natureza sistémica da irregularidade, a fim de determinar se deve aplicar uma correcção fixa ou extrapolada. Sempre que a irregularidade diga respeito a uma declaração de despesas em relação à qual tenha sido previamente fornecida pela autoridade de auditoria uma garantia razoável, nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 30.o, presume-se que existe um problema sistémico de que resultará a aplicação de uma correcção fixa ou extrapolada, excepto se o Estado-Membro puder apresentar provas para ilidir essa presunção no prazo três meses.

3.   Ao estabelecer o montante da correcção, a Comissão tem em conta a importância da irregularidade, bem como o alcance e as consequências financeiras das deficiências detectadas no programa anual em causa.

4.   Sempre que basear a sua posição em factos apurados por auditores que não pertençam aos seus próprios serviços, a Comissão tira as suas próprias conclusões quanto às consequências financeiras, após ter examinado as medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 32.o, bem como os relatórios sobre as irregularidades notificadas e as eventuais respostas do Estado-Membro.

Artigo 47.o

Reembolso

1.   Qualquer montante devido ao orçamento geral da União Europeia deve ser reembolsado antes da data de vencimento indicada na ordem de cobrança emitida nos termos do artigo 72.o do Regulamento Financeiro. Essa data de vencimento é o último dia do segundo mês seguinte ao da emissão da ordem.

2.   Qualquer atraso do reembolso dá origem a juros de mora, contados a partir da data de vencimento e até à data do pagamento efectivo. Os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 48.o

Obrigações dos Estados-Membros

A aplicação pela Comissão de uma correcção financeira não prejudica a obrigação dos Estados-Membros de procederem às recuperações previstas no artigo 44.o

CAPÍTULO IX

ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS

Artigo 49.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A Comissão assegura um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.

2.   O Fundo é objecto de uma avaliação, realizada pela Comissão em parceria com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções face ao objectivo geral referido no artigo 2.o no âmbito da preparação dos relatórios previstos no n.o 3 do artigo 50.o

3.   A Comissão examina igualmente a complementaridade entre as acções executadas no quadro do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e iniciativas comunitárias pertinentes.

Artigo 50.o

Obrigação de apresentação de relatórios

1.   A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação dos projectos.

Para este efeito, os acordos e contratos que celebrar com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas que prevejam a obrigação de apresentar regularmente relatórios pormenorizados sobre os progressos da execução das acções e da realização dos objectivos fixados, que constituem respectivamente a base dos relatórios intercalar e final sobre a execução do programa anual.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão até 30 de Junho de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 30 de Junho de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo.

3.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões até 31 de Dezembro de 2012, para o período de 2008 a 2010, e até 31 de Dezembro de 2015, para o período de 2011 a 2013, respectivamente, um relatório de avaliação ex post.

Artigo 51.o

Relatório final sobre a execução do programa anual

1.   A fim de poder dar uma imagem clara da execução do programa, o relatório final sobre a execução do programa anual deve incluir os seguintes elementos:

a)

A execução financeira e operacional do programa anual;

b)

Os progressos realizados no que respeita à execução do programa plurianual e das suas prioridades em relação aos seus objectivos específicos verificáveis incluindo, sempre que possível, uma quantificação dos indicadores;

c)

As medidas tomadas pela autoridade responsável tendo em vista assegurar a qualidade e a eficácia da execução, em especial:

i)

As medidas de acompanhamento e de avaliação, incluindo disposições em matéria de recolha de dados;

ii)

Uma síntese dos problemas mais importantes registados durante a execução do programa operacional e das eventuais medidas adoptadas;

iii)

A utilização da assistência técnica.

d)

As medidas tomadas para assegurar a informação sobre os programas anuais e plurianuais e a sua publicidade.

2.   O relatório é considerado admissível se incluir todas as informações enumeradas no n.o 1. A Comissão deve tomar uma decisão sobre o conteúdo do relatório apresentado pela autoridade responsável no prazo de dois meses a contar da recepção de todas as informações referidas no n.o 1, devendo essa decisão ser comunicada aos Estados-Membros. Se a Comissão não responder no prazo fixado, considera-se que o relatório foi aceite.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité comum «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5.o do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de seis semanas.

Artigo 53.o

Revisão

Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão da presente decisão até 30 de Junho de 2013.

Artigo 54.o

Disposições transitórias

1.   A presente decisão não afecta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, das intervenções aprovadas pela Comissão com base na Decisão 2004/904/CE ou em qualquer outro acto legislativo aplicável a essas intervenções em 31 de Dezembro de 2007.

2.   A Comissão tem em conta, na aprovação de decisões de co-financiamento no quadro do Fundo, as medidas já aprovadas com base na Decisão 2004/904/CE antes de 7 de Junho de 2007, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse co-financiamento.

3.   Os montantes autorizados para os co-financiamentos aprovados pela Comissão entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de Dezembro de 2010, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações ou programas que tenham sido suspensos na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

4.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de Junho de 2009, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo para o período de 2005 a 2007.

5.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, até 31 de Dezembro de 2009, um relatório sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo para o período de 2005 a 2007.

Artigo 55.o

Revogação

A Decisão 2004/904/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008, com excepção dos artigos 13.o, 17.o, 18.o, 20.o, 23.o e 25.o, dos n.os 2 e 5 do artigo 31.o, do artigo 32.o, do n.o 4 do artigo 35.o e do artigo 52.o, que são aplicáveis a partir de 7 de Junho de 2007.

Artigo 57.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2007.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

G. GLOSER


(1)  JO C 88 de 11.4.2006, p. 15.

(2)  JO C 115 de 16.5.2006, p. 47.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Maio de 2007.

(4)  JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.

(5)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 52.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  Ver a página 22 do presente Jornal Oficial.

(8)  Ver a página 45 do presente Jornal Oficial.

(9)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.

(10)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(11)  JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

(12)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 (JO L 390 de 30.12.2006, p. 1).

(13)  JO C 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

(14)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 45.