14.8.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Agosto de 2007

que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade

[notificada com o número C(2007) 3696]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/556/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença.

(2)

No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na República Checa, a Comissão adoptou a Decisão 2007/434/CE, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa (5).

(3)

Nos dias que se seguiram, a Comissão adoptou a Decisão 2007/454/CE, de 29 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (6), para confirmar as medidas provisórias de protecção previstas na Decisão 2007/434/CE no que se refere às áreas A e B na República Checa e à duração dessa regionalização.

(4)

No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 2007/483/CE, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (7).

(5)

Com a adopção da Decisão 2007/496/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (8), confirmaram-se as medidas provisórias de protecção previstas na Decisão 2007/483/CE no que se refere às áreas A e B na Alemanha. Além disso, modificaram-se os limites das áreas submetidas a restrições e a duração da aplicação das medidas pela República Checa, a fim de ter em conta uma alteração da situação epidemiológica nesse Estado-Membro.

(6)

A 12 de Julho de 2007, a República Checa notificou a confirmação de dois novos surtos em explorações de aves de capoeira localizadas na área A que requerem o prolongamento das medidas de protecção naquele país. Demais, por razões de clareza da legislação comunitária, afigura-se adequado enumerar as zonas submetidas a restrições na área A desse Estado-Membro por ordem alfabética, sem fazer a distinção entre zonas de protecção e zonas de vigilância.

(7)

A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

(4)  JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/496/CE (JO L 184 de 14.7.2007, p. 29).

(5)  JO L 161 de 22.6.2007, p. 70.

(6)  JO L 172 de 30.6.2007, p. 87.

(7)  JO L 180 de 10.7.2007, p. 43.

(8)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 29.


ANEXO

«ANEXO

PARTE A

Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área A

Aplicável até: art. 4.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

REPÚBLICA CHECA

 

BENÁTKY

BĚSTOVICE

BOHUŇOVICE

BOROVNICE

BOŠÍN

BRANDÝS NAD ORLICÍ

BUČINA

CEREKVICE NAD LOUČNOU

ČERMNÁ NAD ORLICÍ

ČESKÁ TŘEBOVÁ

ČESKÉ HEŘMANICE

ČESKÉ LIBCHAVY (parcialmente)

CHLENY

CHOCEŇ

CHOTOVICE

ČISTÁ (parcialmente)

DOBŘÍKOV

DOLNÍ ÚJEZD (parcialmente)

DŽBÁNOV

HORKY

HORNÍ JELENÍ (parcialmente)

HRÁDEK

HRUŠOVÁ

JAVORNÍK

JEHNĚDÍ

KOLDÍN

KOSOŘÍN

KOSTELECKÉ HORKY

KRCHLEBY

LEŠTINA

LHOTY U PODŠTEJNA

LIBCHAVY (parcialmente)

LIBECINA

LITOMYŠL

MAKOV

MORAŠICE

MOSTEK

NASAVRKY

NĚMČICE

NOVÁ SÍDLA

NOVÉ HRADY

ORLICKÉ PODHŮŘÍ

OSÍK

OUCMANICE

PLCHOVICE

PODLESÍ

POLOM

PŘÍLUKA

PŘÍVRAT

PRORUBY

PUSTINA

RADHOŠŤ

ŘEPNÍKY (parcialmente)

ŘETOVÁ

ŘETŮVKA

ŘÍDKÝ

SEČ

SEDLIŠTĚ

SKOŘENICE

SLATINA

SLOUPNICE

SOPOTNICE (parcialmente)

SRUBY

STRAKOV

SUCHÁ LHOTA

SUDISLAV NAD ORLICÍ

SUDSLAVA

SVATÝ JIŘÍ

TISOVÁ

TRŽEK

TÝNIŠŤKO

ÚJEZD U CHOCNĚ

ÚJEZDEC

ÚSTÍ NAD ORLICÍ (parcialmente)

VELKÁ SKROVNICE

VIDLATÁ SEČ

VLČKOV

VODĚRADY

VRACLAV

VRAČOVICE-ORLOV

VYSOKÉ MÝTO

ZÁDOLÍ

ZÁLŠÍ

ZÁMRSK

ZÁŘECKÁ LHOTA

14.8.2007

DE

ALEMANHA

 

Os municípios de:

 

ALLENDORF

 

ARNSGEREUTH

 

BAD BLANKENBURG

 

BECHSTEDT

 

CURSDORF

 

DEESBACH

 

DÖSCHNITZ

 

GRÄFENTHAL

 

LICHTE

 

LICHTENHAIN

 

MARKTGÖLITZ

 

MELLENBACH-GLASBACH

 

MEURA

 

OBERHAIN

 

OBERWEISSBACH

 

PIESAU

 

PROBSTZELLA

 

REICHMANNSDORF

 

ROHRBACH

 

SAALFELD

 

SAALFELDER HÖHE

 

SCHMIEDEFELD

 

SCHWARZBURG

 

SITZENDORF

 

UNTERWEIßBACH

 

WITTGENDORF

6.8.2007

PARTE B

Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:

Código ISO do país

Estado-Membro

Área B

Aplicável até art. 4.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii)

Código

(se disponível)

Nome

CZ

REPÚBLICA CHECA

00053

PARDUBICKY KRAJ:

OKRES

:

Chrudim, Pardubice

Svitavy

Ústí nad Orlicí.

14.8.2007

00052

KRALOVEHRADECKY KRAJ:

OKRES

:

Hradec Králové

Rychnov nad Kněžnou

DE

ALEMANHA

 

DRÖBISCHAU

KAULSDORF

KÖNIGSEE

LEUTENBERG

MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE

ROTTENBACH

RUDOLSTADT

6.8.2007»