14.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 1 de Agosto de 2007
que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade
[notificada com o número C(2007) 3696]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/556/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CE (3), nomeadamente o n.o 3 do artigo 63.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/415/CE da Comissão, de 14 de Junho de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE (4), estabelece certas medidas de protecção a aplicar a fim de impedir a propagação dessa doença, incluindo o estabelecimento de áreas A e B no seguimento da suspeita ou da confirmação de um surto da doença. |
(2) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na República Checa, a Comissão adoptou a Decisão 2007/434/CE, de 21 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 em aves de capoeira na República Checa (5). |
(3) |
Nos dias que se seguiram, a Comissão adoptou a Decisão 2007/454/CE, de 29 de Junho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (6), para confirmar as medidas provisórias de protecção previstas na Decisão 2007/434/CE no que se refere às áreas A e B na República Checa e à duração dessa regionalização. |
(4) |
No seguimento de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 na Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 2007/483/CE, de 9 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Alemanha (7). |
(5) |
Com a adopção da Decisão 2007/496/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2007, que altera a Decisão 2006/415/CE no que se refere a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade (8), confirmaram-se as medidas provisórias de protecção previstas na Decisão 2007/483/CE no que se refere às áreas A e B na Alemanha. Além disso, modificaram-se os limites das áreas submetidas a restrições e a duração da aplicação das medidas pela República Checa, a fim de ter em conta uma alteração da situação epidemiológica nesse Estado-Membro. |
(6) |
A 12 de Julho de 2007, a República Checa notificou a confirmação de dois novos surtos em explorações de aves de capoeira localizadas na área A que requerem o prolongamento das medidas de protecção naquele país. Demais, por razões de clareza da legislação comunitária, afigura-se adequado enumerar as zonas submetidas a restrições na área A desse Estado-Membro por ordem alfabética, sem fazer a distinção entre zonas de protecção e zonas de vigilância. |
(7) |
A Decisão 2006/415/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2006/415/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).
(3) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(4) JO L 164 de 16.6.2006, p. 51. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/496/CE (JO L 184 de 14.7.2007, p. 29).
(5) JO L 161 de 22.6.2007, p. 70.
(6) JO L 172 de 30.6.2007, p. 87.
(7) JO L 180 de 10.7.2007, p. 43.
(8) JO L 184 de 14.7.2007, p. 29.
ANEXO
«ANEXO
PARTE A
Área A, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área A |
Aplicável até: art. 4.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Código (se disponível) |
Nome |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
|
BENÁTKY BĚSTOVICE BOHUŇOVICE BOROVNICE BOŠÍN BRANDÝS NAD ORLICÍ BUČINA CEREKVICE NAD LOUČNOU ČERMNÁ NAD ORLICÍ ČESKÁ TŘEBOVÁ ČESKÉ HEŘMANICE ČESKÉ LIBCHAVY (parcialmente) CHLENY CHOCEŇ CHOTOVICE ČISTÁ (parcialmente) DOBŘÍKOV DOLNÍ ÚJEZD (parcialmente) DŽBÁNOV HORKY HORNÍ JELENÍ (parcialmente) HRÁDEK HRUŠOVÁ JAVORNÍK JEHNĚDÍ KOLDÍN KOSOŘÍN KOSTELECKÉ HORKY KRCHLEBY LEŠTINA LHOTY U PODŠTEJNA LIBCHAVY (parcialmente) LIBECINA LITOMYŠL MAKOV MORAŠICE MOSTEK NASAVRKY NĚMČICE NOVÁ SÍDLA NOVÉ HRADY ORLICKÉ PODHŮŘÍ OSÍK OUCMANICE PLCHOVICE PODLESÍ POLOM PŘÍLUKA PŘÍVRAT PRORUBY PUSTINA RADHOŠŤ ŘEPNÍKY (parcialmente) ŘETOVÁ ŘETŮVKA ŘÍDKÝ SEČ SEDLIŠTĚ SKOŘENICE SLATINA SLOUPNICE SOPOTNICE (parcialmente) SRUBY STRAKOV SUCHÁ LHOTA SUDISLAV NAD ORLICÍ SUDSLAVA SVATÝ JIŘÍ TISOVÁ TRŽEK TÝNIŠŤKO ÚJEZD U CHOCNĚ ÚJEZDEC ÚSTÍ NAD ORLICÍ (parcialmente) VELKÁ SKROVNICE VIDLATÁ SEČ VLČKOV VODĚRADY VRACLAV VRAČOVICE-ORLOV VYSOKÉ MÝTO ZÁDOLÍ ZÁLŠÍ ZÁMRSK ZÁŘECKÁ LHOTA |
14.8.2007 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DE |
ALEMANHA |
|
Os municípios de:
|
6.8.2007 |
PARTE B
Área B, tal como estabelecida em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o:
Código ISO do país |
Estado-Membro |
Área B |
Aplicável até art. 4.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii) |
||||
Código (se disponível) |
Nome |
||||||
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
00053 |
PARDUBICKY KRAJ:
|
14.8.2007 |
|||
00052 |
KRALOVEHRADECKY KRAJ:
|
||||||
DE |
ALEMANHA |
|
DRÖBISCHAU KAULSDORF KÖNIGSEE LEUTENBERG MEUSELBACH-SCHWARZMÜHLE ROTTENBACH RUDOLSTADT |
6.8.2007» |