17.5.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2007

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos de curta duração

(2007/340/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62.o, ponto 2, alínea b), subalíneas i) e ii), conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e o n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade Europeia, um acordo com a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa.

(2)

O acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 25 de Maio de 2006, sob reserva da sua eventual celebração em data ulterior, em conformidade com uma decisão do Conselho aprovada em de 22 de Maio de 2006.

(3)

O acordo deverá ser aprovado.

(4)

O acordo cria um Comité Misto de gestão do acordo que pode aprovar o seu regulamento interno. É conveniente prever um procedimento simplificado para o estabelecimento da posição da Comunidade neste caso.

(5)

Nos termos do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação da presente decisão, pelo que não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(6)

Nos termos do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, pelo que não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Acordo (1).

Artigo 3.o

A Comissão, assistida por peritos dos Estados-Membros, representa a Comunidade no Comité Misto de peritos criado pelo artigo 13.o do acordo.

Artigo 4.o

A posição da Comunidade no âmbito do Comité Misto no que respeita à aprovação do seu regulamento interno, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do Acordo, é tomada pela Comissão após consulta de um comité especial designado pelo Conselho.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Abril de 2007.

Pelo Conselho

A Presidente

B. ZYPRIES


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.