6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Outubro de 2006

que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho

(2007/60/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 confere à Comissão o poder de decidir da criação de agências de execução conformes ao estatuto estabelecido no mesmo regulamento e de as encarregar de determinadas funções relativas à gestão de um ou vários programas ou acções comunitárias.

(2)

A criação de uma agência de execução visa permitir à Comissão concentrar-se em actividades e funções prioritárias, não externalizáveis, conservando, todavia, a direcção, o controlo e a responsabilidade última pelas acções geridas pelas agências de execução.

(3)

A gestão da acção comunitária no âmbito da rede transeuropeia de transportes visa a execução de projectos que não implicam decisões de natureza política e exigem um elevado nível de competências técnicas e financeiras durante todo o ciclo do projecto.

(4)

A delegação de funções relacionadas com a execução desta acção comunitária numa agência de execução pode ser efectuada mediante uma separação clara entre a programação, a definição das prioridades e a avaliação do programa, que serão da competência dos serviços da Comissão, e a execução dos projectos, que será confiada à agência de execução.

(5)

Uma análise custos/benefícios realizada para o efeito mostra que a criação de uma agência de execução permitirá tornar a implantação da rede transeuropeia de transportes mais eficaz, com menos custos. Tendo em conta as características próprias da rede transeuropeia de transportes, convém colocar a ênfase na delegação de funções técnicas, com o objectivo principal de reforçar as ligações entre a rede transeuropeia de transportes e os peritos.

(6)

A agência deve mobilizar competências de alto nível ao serviço dos objectivos definidos pela Comissão e sob o seu controlo. A criação da agência deve igualmente permitir optimizar a implantação da rede transeuropeia de transportes, facilitando o recrutamento de pessoal especializado nas matérias relacionadas com a rede transeuropeia de transportes.

(7)

A criação da agência deve possibilitar uma maior flexibilidade na execução da acção comunitária no âmbito da rede transeuropeia de transportes. O programa de trabalho anual da agência deve permitir-lhe contribuir para a realização das prioridades anuais da implantação da rede transeuropeia de transportes, programadas e decididas pela Comissão. A agência deve igualmente assegurar uma melhor coordenação dos financiamentos com outros instrumentos comunitários.

(8)

Uma gestão assente nos resultados obtidos pela agência, com a instauração dos procedimentos e mecanismos de controlo e coordenação necessários, deve permitir a simplificação das modalidades de implantação da rede transeuropeia de transportes por parte dos serviços da Comissão. Estes poderão fazer frutificar os trabalhos técnicos da agência e, em paralelo, desempenhar de forma adequada as funções que implicam juízos de natureza política.

(9)

A cooperação da agência com os serviços da Comissão e o cumprimento das suas funções específicas devem permitir melhorar a visibilidade da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Agências de Execução,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação da Agência

1.   É instituída uma agência de execução (a seguir designada «a Agência») para gerir a acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, cujo estatuto é regido pelo Regulamento (CE) n.o 58/2003.

2.   A Agência denomina-se «Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes».

Artigo 2.o

Implantação

A Agência é implantada em Bruxelas.

Artigo 3.o

Período de existência

A Agência é instituída por um período que se inicia a 1 de Novembro de 2006 e termina a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Objectivos e funções

1.   No âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, a Agência fica encarregada da execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo da Regulamento n.o 2236/95 do Conselho (2), com exclusão da programação, definição de prioridades, avaliação do programa, adopção de decisões de financiamento e controlo legislativo. A Agência será, nomeadamente, responsável pelas seguintes funções:

(a)

gestão das fases de instrução, financiamento e acompanhamento do apoio financeiro concedido a projectos de interesse comum ao abrigo do orçamento da rede transeuropeia de transportes e realização dos controlos necessários para o efeito, adoptando as decisões pertinentes com base na decisão de delegação da Comissão;

(b)

coordenação com outros instrumentos comunitários, garantindo uma melhor coordenação, no conjunto do seu traçado, das intervenções a nível dos projectos prioritários que também beneficiam de financiamentos provenientes dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão ou do Banco Europeu de Investimento;

(c)

prestação de assistência técnica aos promotores dos projectos na área da engenharia financeira e desenvolvimento de métodos comuns de avaliação;

(d)

adopção dos actos de execução orçamental em matéria de receitas e despesas e realização, com base na decisão de delegação da Comissão, de todas as operações necessárias à gestão das acções comunitárias no domínio da rede transeuropeia de transportes previstas no Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho (3), nomeadamente, as relacionadas com a adjudicação dos contratos e a atribuição das subvenções;

(e)

recolha, análise e transmissão à Comissão de todas as informações necessárias à implantação da rede transeuropeia;

(f)

prestação de qualquer apoio administrativo e técnico solicitado pela Comissão.

2.   O exercício das funções previstas na alínea b) do n.o 1 não afecta a responsabilidade das autoridades de gestão dos programas operacionais co-financiados pelos fundos estruturais ou o Fundo de Coesão no que diz respeito à selecção ou execução dos projectos que fazem parte da rede transeuropeia de transportes, nem a responsabilidade financeira dos Estados-Membros no âmbito da gestão partilhada destes programas.

3.   Para além das funções referidas no n.o 1, a Comissão pode encarregar a Agência, após parecer do Comité das Agências de Execução, da execução de funções do mesmo tipo no âmbito de outros programas ou acções comunitárias, na acepção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 58/2003, desde que esses programas ou acções se inscrevam nos limites da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes.

4.   A decisão de delegação da Comissão definirá em pormenor o conjunto das funções confiadas à Agência e será adaptada em função das funções adicionais que lhe possam vir a ser confiadas. Esta decisão será transmitida ao Comité das Agências de Execução a título informativo.

Artigo 5.o

Estrutura organizacional

1.   A Agência será gerida por um comité de direcção e por um director designados pela Comissão.

2.   Os membros do comité de direcção serão nomeados para o período referido no artigo 3.o.

3.   O director da Agência será nomeado para o período referido no artigo 3.o.

Artigo 6.o

Subvenção

A Agência receberá uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias e imputada à dotação financeira da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes e, se for caso disso, de outros programas ou acções comunitárias cuja execução seja confiada à Agência em conformidade com o n.o 3 do artigo 4.o.

Artigo 7.o

Controlo da execução e prestação de contas

A Agência fica sujeita ao controlo da Comissão e deve prestar, regularmente, contas da execução da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes que lhe foi confiada, nas modalidades e com a frequência indicadas na decisão de delegação.

Artigo 8.

Execução do orçamento de funcionamento

A Agência executará o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1653/2004 da Comissão (4).

Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2006.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1

(2)  JO L 228 de 23.9.1995

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1

(4)  JO L 297 de 22.9.2004, p. 6